Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PROCESSO PENAL AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- No âmbito do processo penal, o art.79.º n.º2 al. d) do RGICSF na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, revogou tacitamente o art.º 135º do CPP, permitindo o acesso a informações abrangidas por sigilo bancário por decisão directa da autoridade judiciário que preside à fase em que o processo se encontra (M.P., JIC, ou juiz de julgamento), independentemente do crime em causa. II- A nova redacção do art.79.º n.º2 al.d) do RGICSF assim interpretada não padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 26.º (direito de reserva à intimidade da vida provada) da CRP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Em processo de inquérito da Secção Única dos Serviços do Ministério Público de Melgaço (P. 85/09.4GAMLG), são investigados factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de injúria e de perturbação da vida privada, cometidos através de mensagens enviadas por telemóvel, e na tentativa de descobrir o autor das mesmas foi solicitado à operadora telefónica Optimus informação sobre o titular dos IMEI’S associados ao cartão com o n.º 934295747, durante o período em que foram enviadas aquelas mensagens. Fornecida essa informação, mostrou-se necessário solicitar à SIBS a identificação dos titulares das contas através das quais foram efectuados os diversos e sucessivos carregamentos do referido n.º de telemóvel, informação que foi parcialmente fornecida, indicando esta as instituições bancárias através das quais tinham sido efectuados aqueles pagamentos, no que aqui interessa, a Caixa Geral de Depósitos. Tendo sido solicitada a esta instituição a informação sobre o titular da conta através da qual tinham sido efectuados carregamentos do pré-pago 934295747, a mesma recusou a prestação da informação, alegando segredo bancário. Perante tal recusa, a Ex.mª Sr.ª Juiz de Instrução proferiu o douto despacho de fls. 27, na qual ordenou a prestação da informação solicitada, fundamentando-o com a entrada em vigor da L. 36/2010, de 2/09, que alterou o art.º 79º n.º 2 alínea d) do RGICSF, revogando o dever de segredo bancário no âmbito do processo penal e tornando ilegítima a posição assumida pela Caixa Geral de Depósitos. Deste despacho interpôs aquela instituição bancária o presente recurso (fls. 32 a 49), alegando, em síntese, não ter o tribunal a quo feito uma correcta interpretação da actual redacção do art.º 78º n.º 2 alínea d) do D.L. 298/92, de 31/12, já que a alteração legislativa em causa não visou eliminar o segredo bancário, no âmbito do processo penal, e que a decisão da eventual quebra de tal sigilo, nos termos dos art.ºs 135º e 182º do CPP, compete a este tribunal e não ao de 1ª instância. A Magistrada do M.P. respondeu ao recurso interposto, nos termos de fls. 52 a 68, pronunciando-se pela sua total improcedência. O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer, que antecede, no qual se pronuncia também pela improcedência do recurso. Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do CPP, tendo-se a recorrente pronunciado nos termos de fls. 79 a 82, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. ***** Fundamentação de direitoDispõe o art.º 78º n.ºs 1 e 2 do D.L. 298/92, de 31/12, que os membros de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, seus empregados mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes aos nomes de clientes, às contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. Por sua vez, acrescentava a alínea d) do n.º 2 do art.º 79º do mesmo diploma legal, antes da entrada em vigor da L. 36/2010, de 2/09, que os factos e elementos cobertos por aquele dever de segredo podiam ser revelados nos termos previstos na lei penal e de processo penal (art.ºs 135º e 182º do CPP), ou seja, quando o Tribunal de 2ª instância decidisse a quebra do segredo bancário sempre que “…esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante…”. Com a entrada em vigor em 2/03/2010 da referida L. 36/2010, a alínea d) do art.º 79º do RGICSF prevê mais uma excepção àquele dever de segredo, obrigando a que todas as informações possam ser prestadas “Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;”. Conforme diz o Senhor Desembargador António João Latas, no seu minucioso e esclarecedor Estudo apresentado na Jornada Jurídica organizada em Lisboa pela Direcção de Assuntos Jurídicos da recorrente (publicado no site do Tribunal da Relação de Évora), existiam e existem numerosos regimes especiais estabelecidos em legislação avulsa que permitem o acesso aos dados protegidos pelo segredo bancário sem a dedução do incidente de quebra de segredo, ou seja sem que fosse necessário decidir judicialmente que o sigilo tinha que ceder mediante um interesse superior e preponderante (por exemplo. D.L. 454/91, L. 15/93 e L. 5/2008, este com o n.º 1 do seu art.º 1º revogado tacitamente pela nova redacção introduzida pela L. 36/2010, como é referido no estudo já citado, a fls. 11). Nesses regimes especiais dispensa-se o “balanceamento” concreto entre os interesses em conflito, ou sejam, a reserva da vida privada das pessoas a quem aproveita, com assento no art.º 26º da Constituição da República Portuguesa (relativamente ao segredo bancário), e o interesse público da boa administração da justiça, e o exercício do jus puniendi relativamente a quem ofende a ordem jurídica estabelecida, consagrados nos art.ºs 29º, 32º e 205º da CRP. E salvo melhor opinião, a nova redacção introduzida na alínea d) do n.º 2 do art.º 79º do RGICSFL pela L. 36/2010, veio afastar esse “balanceamento” de interesses em jogo, com o propósito de “…pôr fim à aplicação ao sigilo bancário do incidente de quebra do segredo regulado no código de processo penal.” (estudo citado, negrito do próprio texto), e revogando o art.º 135º do CPP, no referente ao segredo bancário. Neste sentido se pronunciou igualmente o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/09/2011, Relator Fernando Correia Estrela, com o qual se concorda inteiramente, pelo que, se entende que, no âmbito do processo penal, o D.L. 298/92 (na actual redacção) revogou tacitamente o art.º 135º do CPP, permitindo o acesso a informações abrangidas por sigilo bancário por decisão directa da autoridade judiciário que preside à fase em que o processo se encontra (M.P., JIC, ou juiz de julgamento), independentemente do crime em causa. Tal interpretação em nada fere, nem as regras de interpretação das leis previstas no art.º 9º do Código Civil (designadamente, por a mesma ser reforçada pelas circunstâncias em que a lei foi elaborada, e pelo “processo” que levou à actual redacção), nem o art.º 26º da CRP, já que, conforme supra se afirmou o direito à reserva da vida privada é um interesse e direito individual, mas no âmbito “dos direitos ao segredo de ter” (Comes Canotilho e Vital Moreira, citados no Estudo supra referido), “…que dificilmente se podem considerar abrangidos pela protecção constitucional aos direitos de personalidade, nomeadamente pelo art.26º n.º 1 da CRP”. O direito constitucional do cidadão da reserva da intimidade da sua privada, no tocante ao segredo bancário, não é tutelado com a mesma intensidade como outros aspectos da vida pessoal, tendo que ceder perante os interesses públicos e prevalentes do combate à criminalidade e do exercício do jus puniendi, em nome da preponderância e salvaguarda destes outros direito constitucionalmente protegidos (n.º 2 do art.º 18º da CRP), pelo que, e não esquecendo as questões que se podem pôr à consideração de constitucionalidade da norma em causa (ver Estudo citado, pág. 20 e seguinte), não se considera ser a mesma inconstitucional. ***** Decisão Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. |