Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – A inversão do ónus da prova, tal como se encontra prescrita no n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil, só ocorre nas situações limite em que se verifique uma intenção inequívoca de destruir ou ocultar meios de prova para impedir a contraparte de efectivar o seu direito. II - Só as situações em que a parte culposamente impossibilite a prova é que são geradoras da inversão do ónus, todas as demais situações geradoras da violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade devem ser analisadas atendendo à natureza da recusa, sendo o valor da recusa livremente apreciado pelo tribunal para efeitos probatórios – cfr. art.º 417.º n.º 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: A. C. APELADA: X VIAGENS & TURISMO, LDA. Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança I – RELATÓRIO A. C., residente na Rua …, em Bragança instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra X VIAGENS & TURISMO, LDA., com sede na Praça …, em Bragança pedindo a condenação da Ré nos seguintes pagamentos: - Dos montantes devidos a título de retribuição devida e não paga que perfazem o valor de 510,00 € (quinhentos e dez euros), acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos; - Dos montantes devidos a título de trabalho suplementar e em dias de descanso semanal obrigatório no valor de 10.895,22 € (dez mil, oitocentos e noventa e cinco euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados desde o vencimento da obrigação de pagamento até efetivo e integral pagamento; Cumulativamente, - Do montante de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros) a título de subsídios de deslocação devidos e não pagos; - Do valor de 128,40 € (cento e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) a título de formação profissional devida e não prestada; - Do valor de 1.246,00 € a título de subsídio de férias e retribuição de férias, devidos e não pagos ao A., acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. - Do valor de 623,18 € (seiscentos e vinte e três euros e dezoito cêntimos) por conta do proporcional do subsídio de natal devido, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento Para tanto alega ter sido admitido, em 03/05/2017, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, como motorista mediante a retribuição de €557,00. O contrato cessou em Agosto de 2018. À relação contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no BTE nº 30/85, com Portaria de Extensão n.º 653/2008 de 24/07, tendo por isso o autor direito à retribuição mensal de €591,00. Por determinação da Ré, o autor exerceu as suas funções em dia de descanso semanal obrigatório e complementar, sem que lhe tivesse sido liquidada qualquer retribuição ou compensação por tal trabalho. A Ré também não liquidou ao autor o subsídio de deslocação previsto no IRCT aplicável, nas várias vezes em que o autor exerceu as suas funções em viagens ao estrangeiro. A Ré não prestou formação ao Autor nos termos impostos no IRCT. No ano da cessação do contrato a Ré não liquidou ao Autor o proporcional de subsídio de férias. A Ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo autor e requerendo a condenação do autor como litigante de má-fé, por alegar factos que sabe não corresponderem à verdade e deturpa outros com vista a obter ganho de causa a que sabe não ter direito. Alega que o eventual trabalho suplementar prestado pelo autor foi compensado com dias de descanso, não lhe sendo aplicável o CCT invocado, mas sim o CCT da ANTROP. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da fixação do objecto do processo e dispensa da organização dos temas da prova. Por fim, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença, pela Mmª. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente acção e, em consequência, condeno a Ré X VIAGENS & TURISMO, LDA. a pagar ao Autor A. C.: a) A quantia de €1.116,72 (mil cento e dezasseis euros e setenta e dois cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório; b) A quantia de €180,00 (cento e oitenta euros) a título de Subsídio de deslocação pelas viagens ao estrangeiro; c) A quantia de €87,36 (oitenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) a título de formação profissional não proporcionada pela Ré; d) A quantia de €106,75 (cento e seis euros e setenta e cinco cêntimos) a título de retribuição de trabalho suplementar a incluir na retribuição de férias; e) A quantia de €394,00 (trezentos e noventa e quatro euros) a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato; f) Juros de mora sobre todas as quantias, desde a data do vencimento de cada prestação, à taxa legal, até integral pagamento. Custas por A. e R., na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A. Notifique. Registe.” Inconformado com o assim decidido apelou o Autor formulando as seguintes conclusões: “A – Não se conforma a Recorrente com a douta sentença da qual recorre. B – Alegou o Recorrente a prestação de trabalho suplementar durante (praticamente) todos os dias de descanso semanal obrigatório e complementar sem que lhe fosse feito o correspondente pagamento; C – Considerou, não obstante, o tribunal a quo que o A. não logrou provar – como se lhe impunha – a prestação de trabalho suplementar em todos os dias de descanso semanal 0brigatório e complementar. CONTUDO, D - O A. impetrou, na petição inicial, a notificação da R., nos termos do artigo 429.º do Código do Processo Civil, a sua notificação para junção aos autos do registo de trabalho suplementar tal como impõe o artigo 231.º do Código Civil. E - Não obstante a notificação para o efeito, a R. não juntou aos autos o exigido registo, tendo por tal sido, inclusive, condenada no pagamento de multa nos termos do disposto no n.º2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil. TODAVIA, F - Veio a Recorrida apenas, e já no decorrer da audiência de julgamento, juntar aos autos registo de tacógrafos de uns dos veículos utilizados pelo A. no âmbito das suas funções. G – Por tal, reconheceu o douto tribunal a quo que, uma vez que o ónus da prova da prestação de trabalho suplementar naqueles dias caberia ao A. e que, relevando a falta de junção aos autos dos registos impetrados, e relevando que o A. prestou ao R. serviços que não pressupunham a condução, “apenas” levou em conta os registos de tacógrafo junto aos autos pela R. de alguns dos veículos que o A. utilizou no âmbito da sua prestação de trabalho; SUCEDE PORÉM QUE, H - Resultou do depoimento dos trabalhadores da R., L. M. e P G. e J. R. e do depoimento de parte do legal representante da R., J. R., que o A. prestou serviços de acompanhamento de jovens e, mais do que isso, ficou várias vezes nas instalações da R. e à sua disposição em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, trabalho que não é sujeito a registo em tacógrafo. I - É, ainda, consabido que o A. prestou serviço em vários veículos, alguns deles sem registo de tacógrafo eletrónico... J - Resultou ainda do depoimento da testemunha F. A., esposa do A., e dos trabalhadores da R. – testemunhas, aliás, por aquela indicadas – P. G. e L. M., que o A. prestava trabalho aos sábados e domingos. K - Aliás, também do depoimento de parte do legal representante da R. resulta, em confissão, que o A. trabalhava ao fim de semana e que, inclusive, chegou a fazer algumas viagens a Espanha. ISTO É, L - A inexistência do registo de trabalho suplementar torna, na prática, impossível a prova do A. ORA, M – Uma vez que o trabalho suplementar é uma alteração unilateral imposta pelo empregador em determinadas circunstâncias, o legislador criou uma forma de controlo a posteriori imposta pelo artigo 231.º do Código do Trabalho, isto é, nas palavras de ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES “a lei impõe ao empregador a existência de um registo de trabalho suplementar (artigo 231.º), preenchido ou visado por cada trabalhador que realiza o trabalho fora do horário. De qualquer modo, a obrigação da criação e manutenção do registo impende sobre o empregador” N – Daquele registo devem constar, nos termos do n.º 4 do artigo 231.º do Código do Trabalho, além da indicação do início e do termo de cada prestação de trabalho suplementar, o seu “fundamento” e, ainda, “os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. O – Este registo é, naturalmente, autónomo – ou autonomizável – do registo imposto pelos artigo 202.º do Código do Trabalho dos tempos de trabalho. Como se compreenderá, o registo de trabalho suplementar tem requisitos específicos e servirá para registar não só as horas de trabalho suplementar como os seus fundamentos. P – O registo de tempos de trabalho pode muito bem servir de suporte ou de auxilio de prova do trabalho suplementar prestado. Contudo, “não cobre a totalidade dos pressupostos do crédito respetivo” Q – É de concluir, portanto, que o registo de trabalho suplementar constitui prova documental plena da existência de trabalho suplementar remunerável. R – O grande problema pressentido, não só in casu mas, genericamente, em todas as reclamações de créditos provenientes de trabalho suplementar, é o de que, uma vez que estas pretensões surgem, maior parte das vezes, quando a relação laboral termina, se o registo não existir, ou não contiver as menções legalmente exigidas, o trabalhador tem uma dificuldade probatória acrescida e, diga-se, impossível, na prática, de ultrapassar. S – Este foi, crê-se, este o entendimento do legislador quando reconheceu no n.º 4 do artigo 231.º do Código do Trabalho, uma sanção ficcional que reconhece ao trabalhador o reconhecimento de, pelo menos, duas horas de trabalho suplementar por dia. T – No caso sub judice, R. não juntou aos autos qualquer registo de trabalho suplementar. Juntou, antes, registo de tacógrafos – ainda que reconheça que o A., seu trabalhador, tenha prestado funções que não as de condução ... –, documentos que a jurisprudência não vem considerando “documento idóneo” para substituir o registo de trabalho suplementar – veja-se, o Ac. do STJ de 11/06/2011 que teve por relator o Ilustríssimo Juiz Conselheiro Pereira Rodrigues - “justamente por lhes faltar o potencial probatório pleno em relação ao trabalho suplementar remunerável” . U – Outrossim, a R. juntou tal documentação – registo de tacógrafos – após a sua condenação em multa pela falta de junção de registo de trabalho suplementar, comportamento que – crê-se, salvo o devido respeito – dificulta a prova do A., demonstra a má-fé da R., que tinha já os documentos em seu poder e que, não obstante os juntaram já depois de condenação em multa pela falta de junção do registo de trabalho suplementar. V – A junção de tal documentação é demonstrativa de que, ao contrário do alegado na contestação da R., o A. prestou, efetivamente, trabalho suplementar em dias de descanso obrigatório e complementar e, mais do que isso, que era possível à R. proceder a tal registo de trabalho suplementar, só não o tendo feito por culpa sua… OUTROSSIM, W - O reconhecimento de que o A. prestou à R. funções que vão muito para além da condução, e, mais do que isso, as terá prestado em dia de descanso obrigatório e compensatório, trabalho que não tem qualquer registo – uma vez que não é registado em tacógrafo e não existe, por culpa da R., registo de trabalho suplementar – é patente da intenção em dificultar a tarefa do A. e/ou aproveitar a inexistência de registo suplementar. X - O A. tem apenas uma forma de prova – a testemunhal – falível, e que apenas seria possível se este, prevendo um problema, fosse avisando os seus colegas da necessidade de virem aos autos fazer prova do trabalho suplementar prestado naquele dia... A prova é, atenta a falta da R., impossível! ORA, Y – Em situação idêntica sentido supinou o Ac. do STJ de 22/03/2018 que teve por relator a Ilustríssima Juiz Conselheira Maria do Rosário Morgado que “há, porém, regras especiais de distribuição do ónus da prova para dirimir o non liquet probatório, por via da inversão desse ónus, como preceitua o art. 344.º do CC; um desses casos ocorre quando a parte contrária impossibilitou culposamente a prova de determinado facto ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais (cfr. art. 344.º, n.º 2, do CC, e art. 417.º, n.º 2, do CPC).” Z – O que distancia a posição do A. da posição do douto tribunal a quo é, justamente, a consideração do termo “culposamente”. Salvo o devido respeito, a posição da R. é “culposa”, desde logo, porque não tem o registo de trabalho suplementar imposto pelo legislador. AA – Não punir, ou punir levianamente o incumprimento da R. – mormente, quando aquela R. não respondeu, deliberadamente, ao Tribunal a quo e apenas juntou documentação em momento muito tardio que, em boa verdade, o tinha ao seu dispor a todo o tempo – é esvaziar a norma e reconhecer que esta jamais será aplicada.... PORQUANTO AB – reitera o A. a declaração e reconhecimento da inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil e 334.º n.º 2 do Código Civil, declaração eu se roga aos dinigíssimos Desembargadores que, por tal, devem revogar a decisão do Tribunal a quo e, em sua substituição, reconhecer a inversão do ónus da prova e, por consequência, condenar a R. no pagamento do valor impetrado pelo A. na sua petição inicial de € 10.895,22 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco euros e vinte e dois cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado em dias de descanso obrigatório e complementar, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, AC – condenação que tem repercussões no valor pago a título de subsídio e retribuição de férias, pelo que tal consideração e condenação deverá, ainda, abocar a revogação da douta sentença e a condenação da R. no pagamento de € 1.246,00 (mil, duzentos e quarenta e seis euros) a título de subsídio e retribuição de férias devidos e não pagos ao A., acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.” Termina peticionando que a revogação da sentença recorrida. A Ré não apresentou contra alegações. O recurso interposto pelo Autor foi admitido na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito e foram os autos remetidos a esta Relação. * Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Ajunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pelo Autor/Apelante sobre a sentença recorrida, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 – Da impugnação da decisão da matéria de facto; 2 – Da impugnação da decisão quanto à matéria de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para a decisão da causa provaram-se os seguintes factos: Factos provados por confissão ou admitidos por acordo nos articulados ou por documento: 1- A R. é uma sociedade por quotas que se dedica ao transporte afeto à atividade de agência de viagens. 2- O A. foi trabalhador da R., tendo sido admitido ao serviço desta em 03/05/2017, pelo prazo de 12 meses, mediante contrato de trabalho escrito a termo certo, cuja cópia consta de fls. 22 a 23 e aqui se considera integralmente reproduzido. 3- Aí desempenhando funções de motorista, sob as ordens, direção e fiscalização da R., de forma ininterrupta, até agosto de 2018, 4- Auferindo a retribuição mensal de 557,00 € (quinhentos e cinquenta e sete euros) até Dezembro de 2017 e de €591,00 a partir de Janeiro de 2018. Factos provados da matéria de facto controvertida: 5- Por ordem da Ré, o A. prestou trabalho nos seguintes sábados e domingos: Ano de 2017 Maio: Sábado, dia 6, 34 minutos; Domingo, dia 7, 42 minutos; Sábado, dia 13, 7 horas; Domingo, dia 21, 4 horas e 3 minutos; Sábado, dia 27, 6 horas e 22 minutos; Domingo, dia 28, 7 horas e 50 minutos; Junho: Sábado, dia 17, 6 horas e 17 minutos; Domingo, dia 18, 3 horas e 30 minutos; Julho: Sábado, dia 1, 7 horas e 15 minutos; Domingo, dia 2, 6 horas e 55 minutos; Sábado, dia 8, 4 horas e 37 minutos; Domingo, dia 9, 5 horas e 3 minutos; Sábado, dia 15, 5 horas e 5 minutos; Domingo, dia 16, 5 horas e 14 minutos; Domingo, dia 30, 6 horas e 1 minuto; Agosto: Sábado, dia 12, 2 horas e 42 minutos; Domingo, dia 13, 57 minutos; Sábado, dia 19, 4 horas e 51 minutos; Domingo, dia 20, 3 horas e 32 minutos; Domingo, dia 27, 6 horas e 58 minutos; Setembro: Sábado, dia 9, 6 horas e 45 minutos; Domingo, dia 10, 6 horas e 2 minutos; Sábado, dia 23, 4 horas e 41 minutos; Domingo, dia 24, 5 horas e 4 minutos; Outubro: Domingo, dia 1, 3 horas e 49 minutos; Domingo, dia 8, 9 horas e 12 minutos; Sábado, dia 14, 6 horas e 59 minutos; Domingo, dia 15, 6 horas e 13 minutos; Sábado, dia 21, 8 horas e 30 minutos; Domingo, dia 22, 5 horas e 47 minutos; Novembro: Domingo, dia 12, 3 horas e 15 minutos; Sábado, dia 18, 8 horas e 47 minutos; Domingo, dia 19, 6 horas e 53 minutos; Sábado, dia 25, 4 horas e 33 minutos; Dezembro: Sábado, dia 2, 3 horas e 36 minutos; Domingo, dia 3, 2 horas e 3 minutos; Sábado, dia 8, 2 horas e 15 minutos; Ano de 2018 Janeiro: Sábado, dia 13, 2 horas e 13 minutos; Sábado, dia 20, 5 horas e 45 minutos; Domingo, dia 21, 3 horas e 14 minutos; Fevereiro: Sábado, dia 3, 5 horas e 21 minutos; Sábado dia 17, 4 horas e 1 minuto; Domingo, dia 18, 4 horas e 36 minutos; Sábado, dia 24, 5 horas e 55 minutos; Domingo, dia 22, 22 minutos; Março: Sábado, dia 3, 5 horas e 49 minutos; Domingo, dia 4, 2 horas e 18 minutos; Sábado, dia 10, 7 horas e 10 minutos; Domingo, dia 11, 7 horas e 23 minutos; Sábado, dia 17, 7 horas e 8 minutos; Sábado, dia 24, 2 horas e 51 minutos; Abril: Domingo, dia 8, 9 horas e 27 minutos; Sábado, dia 14, 3 horas e 35 minutos; Sábado, dia 21, 5 horas e 33 minutos; Maio: Sábado, dia 5, 6 horas e 55 minutos; Domingo, dia 6, 5 horas e 46 minutos; Sábado, dia 12, 5 horas e 5 minutos; Sábado, dia 19, 7 horas e 48 minutos; Domingo, dia 20, 5 horas e 17 minutos; Sábado, dia 26, 8 horas e 54 minutos; Domingo, dia 27, 9 horas e 23 minutos; Junho: Domingo, dia 10, 5 horas e 14 minutos; Sábado, dia 16, 7 horas e 9 minutos; Domingo, dia 17, 5 horas e 5 minutos; Sábado, dia 23, 3 horas e 30 minutos; Domingo, dia 24, 3 horas e 11 minutos; Sábado, dia 30, 7 horas e 20 minutos; Julho: Domingo, dia 1, 6 horas e 37 minutos; Sábado, dia 7, 5 horas e 5 minutos; Domingo, dia 8, 2 horas e 5 minutos; Sábado, dia 14, 7 horas e 25 minutos; Domingo, dia 15, 4 horas e 2 minutos; Sábado, dia 21, 45 minutos; Domingo, dia 29, 6 horas e 5 minutos. 6- O A., ao serviço da R., acabou por prestar, várias vezes – nomeadamente ao fim de semana - as suas funções de motorista em viagens ao estrangeiro, tendo-se deslocado, pelo menos, três vezes a Espanha. 7- A R. não proporcionou formação profissional ao A., salvo 16 horas de formação em 2018. 8- O Autor conhece o conteúdo funcional da profissão de motorista. 9- Assim como conhece, como conhecia, a especificidade do objecto prosseguido pela Ré, os termos e contexto em que tal actividade se desenrola e desenvolve, os horários, jornadas de trabalho exercidos - porque habituais e normais no sector de actividade em causa. 10- O A. sabia que a actividade de motorista de veículos pesados de passageiros ao serviço da Ré ocorre, preferencialmente aos fins de semana. 11- Enquanto trabalhou na empresa o A. não pôs em causa a remuneração, descansos, férias, licenças, condições de trabalho, nem manifestou sinal de insatisfação ou descontentamento. 12- Quando trabalhava ao sábado e/ou ao domingo, o A. beneficiava de dias de descanso em dias úteis, em regra à segunda e terça-feiras. 13- A X, Lda. dedica-se ao transporte de passageiros em viatura pesada. 14- Função para a qual o A., entrou para a empresa. Factos controvertidos relevantes não provados - Todos os demais alegados pelas partes que não constam do elenco dos factos provados e que se mostrem contrários a estes, designadamente e com relevo para a decisão, designadamente, os artigos 24º a 35º, 38º e 44º da petição inicial, salvo o que consta, supra, nos nºs 5 e 6 e nos artigos 43 e 58º da contestação, salvo o que consta supra dos nºs 7 e 12. A demais matéria alegada pelas partes nos seus articulados reconduz-se a meros juízos de valor e argumentativos ou a conclusões e ilações, não se tratando de matéria de facto com relevo para a decisão. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1 – Da impugnação da matéria de facto O Recorrente/Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, decorrente da inversão do ónus da prova, o qual impõe que passe a constar da factualidade provada a matéria de facto dada como não provada designadamente a que consta dos artigos 24º a 35, 38 e 44 da petição inicial. É entendimento reiterado e unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que o Tribunal da Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do art. 662.º do CPC. Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Importa salientar que se trata de meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não que permitam ou admitam ou consintam apenas decisão diversa da impugnada. Por seu turno, o art.º 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Como se defendeu no Ac. deste Tribunal de 04-02-2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, que «para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.» Retornando ao caso dos autos e analisada a alegação e as conclusões de recurso acima transcritas, constatamos, ao contrário do defendido no douto parecer emitido pelo Ministério Público, mostra-se minimamente cumprido o ónus de alegação pelo recorrente. Assim verificamos que o Recorrente pretende por um lado que se eliminem os pontos 5 e 6 da factualidade provada e por outro lado, que se considere provados os factos que constam dos artigos 24º a 35º, 38º e 44º da petição inicial, com a seguinte redacção: “24.º - a título de exemplo, sabe o A. que recebeu ordens da R. para prestar serviço de transporte à Tuna Académica de … durante um sábado, com inicio Às 08:30 e termino às 21:00 25.º - à Banda Filarmónica de … para vários festivais, todos eles celebrados ao domingo e com necessidade de transporte em dias anteriores – nomeadamente, o Festival de …, de … e o Festival de Bandas de …; 26.º - à Associação de Comerciantes de …. numa deslocação para Matosinhos durante um final de semana; 27.º - ao Liceu de … à escola de … para um evento desportivo; 28.º - à Casa do Benfica de …, no dia 3 de março de 2018, no dia 19 de agosto de 2017 e no dia 21 de abril de 2017, todos para o Estádio da Luz; 29.º - à Escola …, em deslocações a Fátima, Lisboa e ao Porto durante sábados e domingos; 30.º - à Escola …, em deslocações a Fátima durante o final de semana; 31.º - à Escola …, em deslocações a Lisboa durante o final de semana completo; 32.º ao Agrupamento de Escolas de … durante viagens de finalistas, em Julho de 2017 e Julho de 2018, para …, em Espanha, Arouca e Aveiro; 33.º - a trabalhadores para a Manifestação da STAL, em Lisboa; 34.º - ao Colégio Campos dos …, a Fátima, durante um fim de semana completo, para o encontro de Jovens Cristãos em Fátima; 35.º - e à Escola de …, em deslocação a Fátima, em Julho de 2017, durante todo o fim semana. 38.º - Sabendo que o A. prestou trabalho em todos os finais de semana e feriados, e que cada vez que prestou serviço durante esses dias o fez pelas 8 horas a que estava obrigado, podemos concluir o sequente: 44.º - O A., pelo menos por sete vezes, deslocou-se ao estrangeiro sem que lhe tenha sido pago o referido subsidio,” Defende o Recorrente que não tendo a Ré apresentado o registo do trabalho suplementar em conformidade com o que lhe foi determinado, tendo apenas junto aos autos o registo de tacógrafos de uns dos veículos utilizados pelo autor no âmbito das suas funções, deveria ter-se procedido à inversão do ónus da prova em relação aos mencionados artigos da petição inicial, daí resultando que o autor enquanto esteve ao serviço da ré trabalhou em todos os sábados domingos e feriados, tendo realizado sete viagens ao estrangeiro. A este propósito o tribunal a quo considerou que o autor prestou trabalho em alguns dos sábados e domingos nos termos especificados no ponto 5 da factualidade provada e fez três deslocações ao estrangeiro em conformidade com o que fez constar do ponto 6 da factualidade dada como provada, alicerçando a sua convicção os documentos juntos aos autos que não foram impugnados pelo autor conjugados com a demais prova produzida, testemunhal e depoimento de parte do legal representante da ré. Quanto à falta de junção de documentos pela Ré, o tribunal a quo recusou a aplicação da inversão do ónus da prova, por considerar não provada a acção ou omissão culposa da Ré, já que juntou outros documentos que não foram impugnados pelo autor e que também são idóneos para a prova do trabalho suplementar. Assim, passamos a transcrever o que a este propósito se consignou na sentença recorrida. “O A. defendeu, em alegações, que deveria ter-se por invertido o ónus da prova quanto à prestação de trabalho ao sábado e ao domingo, por falta de colaboração da R. Contudo, não se mostram reunidos os pressupostos estabelecidos no art. 417º nº 2 do CPC e 344º nº 2 do Código Civil. Com efeito, a inversão do ónus da prova pressupõe um comportamento culposo da parte contrária que torne impossível a prova ao onerado. Ora, no caso em apreço, apesar de não terem sido juntos aos autos os registos de trabalho suplementar cuja junção foi requerida pelo A., a Ré fez a junção aos autos de outros documentos que contêm registos dos tempos de trabalho do A., designadamente os referidos supra, registos esses que também são idóneos para a prova dos tempos de trabalho e são, até, obrigatórios à luz do direito europeu em matéria social, estabelecido nos Regulamentos 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro e 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de Março de 2006, documentos que o A. não impugnou e com base nos quais o tribunal considerou provados, ainda que parcialmente, os factos alegados pelo A. Daí que não exista motivo para se considerar que a Ré impossibilitou culposamente a prova dos factos que ao A. cabia provar. A questão que se coloca consiste em saber se a inexistência do registo do trabalho suplementar determina a inversão do ónus da prova, passando por isso a incumbir à Ré a prova de que o trabalho suplementar não foi prestado. Prescreve o n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil que há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Assim, para que se verifique a inversão do ónus da prova são necessários dois requisitos, a saber: - que a conduta da parte seja culposa; - que tenha tornado impossível prova ao onerado. Como refere no comentário ao n.º 2 do art.º 344.º do Código Civil, Rita Lince de Faria, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, pág. 817 e segs. este preceito “prevê a inversão do ónus da prova no caso de a prova se ter tornado impossível para o onerado, sendo essa impossibilidade causada por uma atitude culposa da parte contrária. Assim acontece se, por exemplo, o réu, contra quem é arguida uma nulidade do testamento, o destrói. Nessa eventualidade, passa a ser o réu a suportar o risco da falta de prova daquele facto e não o autor, como resultaria das regras gerais de distribuição do ónus da prova. Naturalmente que por detrás desta inversão se encontra, para além de uma intencionalidade sancionatória para aquele que culposamente impossibilitou a prova, a regra empírica de que aquele que destrói culposamente um meio de prova receará o seu resultado. Chama-se a atenção para dois aspectos. Em primeiro lugar, há que demonstrar, em juízo, a efectiva impossibilidade da prova, bem como a atitude culposa da parte contrária como causa desse facto. Só nessa circunstância ocorre inversão.” De tudo isto resulta que só ocorre a inversão do ónus da prova, nas situações limite em que se verifique uma intenção inequívoca de destruir ou ocultar meios de prova para impedir a contraparte de efectivar o seu direito. Ou seja só as situações em que a parte culposamente impossibilite a prova é que são geradoras da inversão do ónus, todas as demais situações geradoras da violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade devem ser analisadas atendendo à natureza da recusa, sendo o valor da recusa livremente apreciado pelo tribunal para efeitos probatórios – cfr. art.º 417.º n.º 2 do CPC. Como se refere no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-07-2017, proc. n.º 1056/11.6TTSTB.E1 (relator Mário Coelho) “1. A inversão do ónus da prova constitui uma solução drástica para situações limite em que houve intenção inequívoca de destruir meios de prova para impedir a contraparte de efectivar o seu direito, e não deve ser aplicada quando a parte tem à sua disposição, ainda, outros meios probatórios para estabelecer a prova do facto. 2. A atitude da parte não onerada com o ónus da prova que constitua violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, é livremente apreciada para efeitos probatórios. 3. Fora das situações limite em que se justifique a inversão do ónus da prova, a violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade tem de ser apreciada concretamente atendendo à natureza das provas recusadas.” No caso em apreço, não temos dúvidas em afirmar que a não apresentação do registo de trabalho suplementar, estando em causa a prestação de trabalho que não se cingia apenas à condução, dificulta a prova do mesmo por parte do Autor, contudo não o impossibilita de fazer tal prova, pois nada impedia que a prova do trabalho suplementar tivesse sido efectuada através da prova testemunhal ou com recurso a outros documentos, como acabou por suceder no que respeita ao trabalho suplementar que o autor logrou provar. Por outro lado, não existem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que a ré culposamente tornou impossível a prova da prestação do trabalho suplementar pelo autor. Daí que não se possa concluir pela inversão do ónus da prova, já que a não apresentação da documentação solicitada pelo autor à ré – livro de registo do trabalho suplementar – não impossibilitou o Autor da prova da prestação desse trabalho, mas dificultou quanto muito tal prova, já que o autor logrou provar através de outros meios de prova parcialmente o trabalho suplementar. Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao recusar a aplicação do instituto jurídico da inversão do ónus da prova, já que não está provada nem a recusa culposa, nem a impossibilidade. É de julgar totalmente improcedente o recurso, no que respeita à questão do ónus da prova. Da impugnação da decisão quanto à matéria de direito; A impugnação da decisão da matéria de direito estava dependente da procedência da impugnação da matéria de facto, uma vez que o Recorrente não impugna a subsunção ao direito dos factos apurados pelo tribunal a quo, apenas pretendia que em face da alteração da matéria de facto, o seu pedido fosse julgado totalmente procedente. Mantendo-se inalterada e intocada a factualidade fixada pelo tribunal a quo, e não tendo o Recorrente impugnado a subsunção jurídica que foi efectuada na sentença recorrida em face dos factos dados como provados fica prejudicado o conhecimento desta questão, nos termos do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 663.º n.º 2 in fine do CPC, sem contudo deixar de salientar que na sentença recorrida foi feita a correcta subsunção dos factos provados ao direito. V – DECISÃO Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação do Autor A. C. e consequentemente confirma-se a sentença recorrida Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Notifique. 3 de Dezembro de 2020 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Dinis Ramos Veiga |