Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
79603/10.6YIPRT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - Deve ser recusada a junção de documentos com a alegação de recurso, para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
2 - Não tendo a recorrente cumprido os ónus previstos no artº 685º-B do Código de Processo Civil, não é legalmente possível ao tribunal de 2ª instância proceder à reapreciação da matéria de facto e dos meios de prova produzidos.
3 - A condenação como litigante de má fé não pode ser decretada, sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, cometendo-se nulidade que influi na decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
Através de requerimento de injunção, M… pediu que «H…, Lda.» lhe pague a quantia de € 13.383,56, relativa a facturas vencidas e não pagas e respectivos juros, provenientes de contrato de empreitada com ela celebrado.
Opôs-se a requerida, excepcionando a ilegitimidade activa, por nada ter acordado com a requerida, mas sim com seu pai e, quanto às facturas, alegando que procedeu à sua devolução uma vez que as mesmas foram emitidas após a indevida confirmação de trabalhos efectuada por ex-funcionário seu em conluio com a requerente.
Julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, designou-se data para a realização da audiência de julgamento e, realizada esta, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando a ré a pagar à autora € 12.042,00, acrescidos de juros vencidos até 11 de Março de 2010, no valor de € 1290,56. Mais se condenou a ré como litigante de má fé em multa processual fixada em 7 UC’s e em indemnização a favor da autora, abrangendo as despesas realizadas em consequência do presente processo, incluindo os honorários do seu ilustre mandatário, que se fixa em € 1200,00.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado as alegações com as seguintes

Conclusões:
1.- Existe omissão de pronuncia relativa a questões de que o Mmo. Juíz do Tribunal a quo deveria ter tomado conhecimento, e que importam a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.,º1, alínea d) do C.P.C..
2.- Designadamente o Mmo. Juíz do Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre os vícios de construção alegados pela Ré e consubstanciadores da invocada excepção de não cumprimento do contrato.
3.- Existem concretos pontos de facto que foram incorrectamente julgados.
4.- Cabia à Autora alegar e demonstrar que os serviços e materiais, por si fornecidos e executados, correspondiam em quantidade e preço ao reclamado por si nas facturas que entregou à Ré/apelante.
5.- Tal prova – salvo o devido respeito por entendimento diverso – não podia ser realizada com base numa carta que a Ré dirigiu à Autora, denunciando a prática de um crime pela Autora de que foi objecto, já que não pode a mesma configurar um consentimento tácito em medições.
6.- Quer porque não existem, quer porque não ficou demonstrado que as medições juntas aos autos correspondam às facturas reclamadas.
7.- E as facturas juntas aos autos contêm materiais insusceptíveis de serem quantificáveis em preço, unidade ou contagem, nomeadamente os etceteras.
8.- Razão pela qual não podia ter resultado provado, como ficou, que as facturas reclamadas pela Autora à Ré correspondem a serviços e materiais efectivamente prestados e fornecidos à Ré/apelante.
Sem prescindir,
9.- Existem meios probatórios constantes do processo, designadamente os autos de medição e orçamentos, a fls.80 e 81, 88 a 95 e 98 a 100, que impunham decisão diversa sobre a factualidade tendente a demonstrar a legitimidade activa e isolada da Autora.
10.- Tais documentos indicam que A… identificava-se como o empreiteiro de construção civil responsável pela obra, por si ou, pelo menos, em sociedade de facto irregular com a Autora e, por isso mesmo, tais documentos deveriam ter conduzido à prova de que o mesmo era, por si ou em conjunto com a Autora, contraente com legitimidade activa e com uma posição relativa ao processo que impunha a sua intervenção no mesmo.
11.- Acresce que o documento junto como n.º1 contém as declarações da Autora em sede de inquérito criminal em que confessa ser doméstica e dedicar-se exclusivamente à casa e aos filhos, não conhecendo o legal representante da ré H….
12.- A Ré nunca poderia ter sido condenada como litigante de má fé, porque jamais foi formulado pela Autora qualquer pedido a esse título, que tivesse sido notificado à Autora e de que esta pudesse ter reagido e exercido o contraditório.
13.- Ao decretar a litigância de má fé da ré, sem que esta houvesse sido notificada para exercer o contraditório, praticou o Mmo. Juíz do Tribunal a quo um acto nulo.
Sem prescindir,
14.- A Ré actuou sem qualquer dolo ou culpa.
15.- Retira-se do doc. n.º1 junto a estes autos que a própria Autora refere em sede de inquérito de que foi constituída arguida, que é doméstica, que se limita a cuidar da casa e dos filhos, e que não conhece o representante da Ré.
16.- Condenar-se a Ré em litigância de má fé por ter invocado a ilegitimidade activa da Autora com esse fundamento, para além de injusto, é surreal e consubstancia um verdadeiro venire contra factum proprium, a aceitar-se, o que não se concede, que a Autora alguma vez formulou um pedido de condenação da Ré como litigante de má fé a esse título.
17.- Sem prescindir, as pessoas colectivas não são susceptíveis de serem condenadas como litigantes de má fé.
18.- Ainda sem prescindir, a condenação como litigante de má fé deve ter em consideração as condições económicas do sancionado, o que não ocorreu, já que nem sequer se verificou o exercício do contraditório.
19.- Violou, por isso mesmo, o Mmo. Juíz a quo, as seguintes disposições legais: Art.428.º e seguintes do C.C.; Artigos 887.º e 342.º do C.C.; Artigo 28.º, n.º1 e 2, do CPC; artigo 456 e seguintes do CPC
Termina pedindo a procedência do recurso, devendo a sentença recorrida ser declarada nula na parte referente à decisão da matéria de facto ou, quando assim não se entenda, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva a ré da instância, por ilegitimidade activa da autora ou, quando assim não se entenda, absolva a ré do pedido, mais devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou a ré como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da autora.
Juntou dois documentos.

A recorrida não contra alegou.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber:
- se devem ser admitidos os documentos juntos com a alegação;
- se a sentença é nula por omissão de pronúncia;
- se estão correctamente apreciados e julgados os factos relevantes;
- se foi correcta a condenação como litigante de má fé.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
a) F…, actuando em representação da ré H…, Lda., e A…, actuando em representação da autora M…, apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 22 de Maio de 2006, junto por cópia na sessão de audiência de julgamento de 15 de Dezembro de 2010, a fls. 26 dos autos, do qual consta nomeadamente: “1ª) A empresa H…, LDA, como 1ª Outorgante adjudica à empresa M…, como 2ª Outorgante e este obriga-se a executar na obra denominada “Edifício… – Matosinhos” todos os trabalhos inerentes ao fornecimento de mão de obra da especialidade de alvenarias. (…) 3ª) O valor dos trabalhos é de 8,50 €/ H – oficial – 5,50 €/ H – servente, sendo pago com base em autos de medição mensais, a elaborar em conjunto pelos outorgantes. (…) 7ª) Os pagamentos serão efectuados após medição dos trabalhos realizados, medição essa que será efectuada nos dias 30 (trinta) de cada mês e mediante a emissão da respectiva factura, sendo a liquidação efectuada até ao dia oito do mês seguinte. 8ª) O ritmo e sequência dos trabalhos será sempre em função das directrizes fornecidas pelo 1º Outorgante, cabendo ao 2º Outorgante o cumprimento integral das mesmas directrizes”;
b) J…, actuando em representação da ré H…, Lda., e A…, actuando em representação da autora M…, apuseram as suas assinaturas no escrito datado de 1 de Outubro de 2007, junto por cópia na sessão de audiência de julgamento de 15 de Dezembro de 2010, a fls. 27 dos autos, do qual consta nomeadamente: “1ª) A empresa H…, LDA, como 1ª Outorgante adjudica à empresa M…, como 2ª Outorgante e este obriga-se a executar na obra denominada … todos os trabalhos inerentes ao fornecimento de mão de obra da especialidade de alvenarias e revestimentos. (…) 3ª) O valor dos trabalhos é de 8,50 €/ H – oficial – 5,50 €/ H – servente, sendo pago com base em autos de medição mensais, a elaborar em conjunto pelos outorgantes. (…) 7ª) Os pagamentos serão efectuados após medição dos trabalhos realizados, medição essa que será efectuada nos dias 30 (trinta) de cada mês e mediante a emissão da respectiva factura, sendo a liquidação efectuada até ao dia oito do mês seguinte. 8ª) O ritmo e sequência dos trabalhos será sempre em função das directrizes fornecidas pelo 1º Outorgante, cabendo ao 2º Outorgante o cumprimento integral das mesmas directrizes”;
c) Após as assinaturas referidas em a) e b), trabalhadores actuando por conta da autora, prestaram trabalho nas obras aí referidas, com consentimento e conhecimento de representantes da ré, que por diversas vezes procederam a diversos pagamentos à autora;d) Após medição de horas controlada nos termos prescritos em a) e b), a autora fez remeter à ré as facturas n.º 57 e 58, respectivamente nos valores de €8.818,20 e €3.223,80, respeitantes às horas de trabalho prestadas nas obras referidas em a) e b) por trabalhadores ao serviço da autora nos meses de Outubro e Novembro de 2008.
FACTOS NÃO PROVADOS
Que as facturas referidas na alínea d) dos factos provados resultassem de indevida confirmação de trabalhos por parte de um funcionário da ré, actuando em conluio com a autora.

Com as suas alegações, junta a apelante dois documentos, que constituem o despacho de arquivamento de processo-crime, datado de 22/01/2010 e uma acta de conciliação em Tribunal de Trabalho, datada de 24/11/2009.
Vejamos se podia fazê-lo.
Dispõe o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º»
Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados.
Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 524.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância.
Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado – cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103.
Veja-se, também, o Acórdão do STJ de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 106: «Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redacção, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B actual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)».
Ora, os documentos que a apelante junta com as suas alegações, estavam já disponíveis em fase muito anterior ao presente recurso, sendo que, relativamente ao primeiro deles – despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público em processo crime intentado pela aqui apelante contra a apelada e outro – havia já sido requerida a sua junção, não só pela requerida, como também pela requerente, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 15 de Dezembro de 2010 (cfr. acta de fls. 102 a 109 dos autos) e tal junção não foi admitida pelo Sr. Juiz (“o tribunal não julga relevante para a decisão da causa todos os documentos que contendem com as peças processuais do inquérito criminal”) que ordenou o seu desentranhamento dos autos. Tal despacho, aclarado a requerimento da ora apelante, no sentido de que não foram admitidos, não só os articulados, mas também, as decisões do inquérito criminal, transitou em julgado, apesar da intenção manifestada, mas não concretizada, de vir a recorrer do mesmo.
Não pode agora a apelante pretender juntar documento que, não só é anterior à decisão em 1.ª instância, como a sua junção foi já indeferida, por despacho transitado em julgado.
Quanto ao segundo documento, verifica-se que a apelante teve oportunidade de o juntar em data anterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, pelo que devia tê-lo feito, nos termos do disposto no artigo 523.º, n.º 1 ou n.º 2 do CPC.
Revestindo a junção de documentos na fase de recurso carácter excepcional, só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei, o que não acontece no caso presente, não se admitindo, assim, a junção daqueles documentos.

Prossegue a apelante invocando a nulidade da sentença decorrente de omissão de pronúncia, entendendo que o Sr. Juiz deixou de pronunciar-se, na fundamentação fáctica da sentença, sobre os factos dados como não provados e com relevância para a discussão e decisão da causa, designadamente factos relativos a vícios de construção alegados e invocados pela apelante.
Vejamos.
Só existe a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 668.º do CPC quando a sentença deixe de conhecer de questões que devia decidir e não também quando apenas deixa de pronunciar-se acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença – veja-se, por todos (pois a jurisprudência é uniforme quanto a esta questão), Acórdão do STJ de 05/05/2005, in www.dgsi.pt/jstj.
O que acontece é que a alegação da requerida constante do artigo 11.º da sua oposição - “Acresce ainda o facto de o dono da obra, Edifício …, ter reclamado da requerida a existência de infiltrações de água no edifício, devendo-se tal facto à má execução dos trabalhos” – é perfeitamente inóqua, desacompanhada da concretização dos factos, das datas correspondentes, da eventual existência de denúncia atempada dos defeitos e de pedido correspondente.
Isso mesmo vem esclarecido na sentença, na parte da fundamentação da matéria de facto, ao esclarecer-se que se considerou irrelevante o alegado no artigo 11.º da oposição, por o facto isolado se revelar inóquo, desacompanhado da invocação de denúncia dos apontados defeitos à autora para que esta pudesse proceder à sua reparação.
Ou seja, o juiz não deixou de pronunciar-se sobre esta questão, simplesmente considerou inóqua a alegação correspondente, pelo que, improcede a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Prossegue a apelante considerando que foram incorrectamente julgados factos da presente acção e que havia meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida.
Quanto a esta questão dir-se-á o seguinte:
A apelante faz considerações várias, vagas e genéricas a meios de prova documentais produzidos nos autos, neles incluindo os documentos cuja junção foi recusada, mas não cumpre nenhum dos ónus impostos por lei com vista à reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância, nomeadamente os ónus impostos pelos n.º 1, 2 e 4 do art.º 685º-B.
Não resulta claro, desde logo, quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, uma vez que mistura vários factos e tece considerações sobre todos, sem os especificar concretamente. Por outro lado, existindo prova testemunhal, gravada, e não sendo os documentos em causa suficientes para, por si só, alterar a decisão no sentido pretendido, teria esta que ser apreciada, uma vez que foi da conjugação da diversa prova produzida que resultou a convicção do tribunal recorrido quanto à fixação da matéria de facto – cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
Nestes termos, e, não tendo a recorrente cumprido os ónus previstos no citado artº 685º-B do Código de Processo Civil, não é legalmente possível a este tribunal de 2ª instância proceder à reapreciação da matéria de facto e dos meios de prova produzidos, encontrando-se definitivamente fixado o elenco de factos provados enunciado na sentença recorrida.
Mas sempre se acrescente o seguinte:
A apelante discorda que se tenha considerado não provado que as facturas em causa resultassem de indevida confirmação de trabalhos por parte de um funcionário da ré, actuando em conluio com a autora. Trata-se de alegação da apelante, que a esta competia provar, para pôr em causa a facturação efectuada pela apelada. Contudo, apesar de discordar da decisão de facto, relativamente a esta matéria, não indica um só meio de prova que impusesse decisão diversa, nos termos determinados pelo artigo 685.º-B, n.º 1, alínea b) do CPC.
O que a apelante faz é discordar, genericamente, da fundamentação utilizada em 1.ª instância para a decisão da matéria de facto (contratos escritos com a identificação dos contraentes, facturas e cópias de cheques que documentam a relação contratual estabelecida entre as partes, depoimento de uma das testemunhas, carta junta pela ré a acompanhar a devolução das facturas), sem apresentar qualquer meio de prova que impusesse decisão diferente.
Mais adianta o seu entendimento de que a carta por si enviada com a devolução das facturas não seria suficiente para se concluir pela exactidão dos valores facturados.
Ora, não só tal carta não foi o único elemento de prova considerado – veja-se a alusão no despacho a “o principal elemento”, como parece correcto concluir, como se fez em 1.ª instância que, se o único motivo de devolução das facturas foi a eventual futura compensação das dívidas com o direito a indemnização que adviria à apelante após conclusão do procedimento criminal por si intentado contra a apelada por apropriação indevida de equipamentos e matérias primas, sem se pôr em causa os valores constantes das mesmas, é porque estes estavam correctos e só não foram pagos, na altura, devido à tal possível futura compensação. Ou seja, a própria requerida aceita, nesse momento, a correcção dos valores indicados pela requerente, apenas não os pagando face à invocação daquele fundamento.
Quanto à ilegitimidade activa, nada há a acrescentar ao despacho de fundamentação, que é claro e exaustivo sobre esta matéria que, diga-se, resulta à evidência dos documentos aí analisados.
Daí que nada haja a censurar ao despacho em questão.

Finalmente, coloca a apelante a questão da nulidade da condenação como litigante de má fé, por não ter previamente sido ouvida sobre essa matéria.
A condenação como litigante de má fé, prevista no art. 456º do Código de Processo Civil, pode ser decretada oficiosamente pelas instâncias e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto, para que a parte possa ser condenada como litigante de má fé, o Tribunal, sob pena de proferir uma decisão-surpresa deve, previamente, ouvir a parte sancionanda, para que se possa defender. Importa, assim, estabelecer previamente o contraditório – art. 3º do Código de Processo Civil – princípio basilar do Código de Processo Civil – que manda que seja observada uma estrutura dialéctica, excepto nos casos de manifesta desnecessidade – neste sentido, Acórdão do STJ de 11/09/2012, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt.
Tratando-se de questão de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, o Tribunal deve, em regra, observar o princípio do contraditório – art. 3º, nº3, do Código de Processo Civil.
Ora, o tribunal recorrido, condenou a apelante como litigante de má fé, “em multa processual e indemnização a favor da autora, por esta pedida em alegações”, sendo certo que, na acta da audiência de julgamento nada consta quanto a tal pedido e, de igual modo, não consta que a recorrente tivesse sido ouvida sobre tal alegado pedido, não tendo sido notificada para se pronunciar sobre a possibilidade ou intenção de vir a ser condenada como litigante de má fé.
A condenação do pleiteante como litigante de má fé tem um forte cariz punitivo do seu comportamento processual, por ter como requisito um comportamento eivado de dolo ou de negligência grave, ficando tal actuação incursa na previsão do art. 456º do Código de Processo Civil.
Assim, eventual pretensão da requerente (que, como já dissemos, não consta da acta, mas que terá sido adiantada em alegações orais quanto à matéria de facto) teria que ser apreciada pelo Tribunal que, para isso e para não incorrer numa condenação surpresa, teria, ele mesmo, de notificar a parte para, ante a possibilidade de ser condenada como litigante de má fé, se pronunciar antes da decisão, tendo a oportunidade de refutar, querendo, os motivos que o Tribunal lhe anunciava como sendo os fundamentos dessa condenação – cfr., de novo, Acórdão do STJ supra citado, que seguimos, nesta matéria – “Estava aqui em causa o seu direito de defesa na perspectiva de que sendo a condenação como litigante de ma fé uma sanção “infamante”, a possibilidade de defesa tem de ser efectiva e só pode cumprir-se verdadeiramente se o putativo condenado conhecer os comportamentos pelos quais poderá ou será condenado”.
O Acórdão n.° 357/98 do Tribunal Constitucional, de 12.5.1998 – in, “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 40.°-275 – interpretou o art. 456.°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil em termos do recorrente só poder ser condenado como litigante de má fé, depois de, previamente, ser ouvido, a fim de se poder defender da acusação de má fé.
Também Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 197, em nota ao art. 456º do Código de Processo Civil, escrevem:
“A condenação como litigante de má fé deve ser precedida de discussão contraditória, em obediência ao disposto no art. 3.º, n.º 3, que proíbe as decisões-surpresa. Por isso, quando não tenha sido objecto de discussão entre as partes, designadamente em alegação que preceda a decisão, deve o tribunal, antes de a proferir, proporcionar o contraditório, ouvindo, nomeadamente a parte contra a qual tem a intenção de proferir a condenação como litigante de má fé”.
Ao não ter sido dada à recorrente, prévia oportunidade de se pronunciar sobre a intenção do julgador de a sancionar como litigante de má fé em multa e indemnização, cometeu-se uma nulidade – art. 201º, nº1, daquele Código – já que estando em causa a omissão de formalidade relacionada com o direito de defesa, sendo ilegal a proibição da indefesa, sempre tal omissão tem influência na decisão deste concreto aspecto da causa.
A condenação da parte como litigante de má fé, sem a sua prévia audição, violaria os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados na Lei Fundamental (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº498/2011, de 26.10.2011, in DR. 2ª Série, nº231, de 2.12.2011 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.02.2002, in CJ/STJ 2002, I, 111, ambos citados no Acórdão do STJ que vimos seguindo de perto).
Assim, uma vez que a omissão cometida gera nulidade, nos termos daquele artigo 201.º, n.º 1 do CPC, não apreciará este Tribunal os restantes argumentos invocados em alegações quanto à questão substantiva da litigância de má fé, cujo conhecimento fica prejudicado, impondo-se a anulação da sentença recorrida nesta parte, para que o Tribunal de 1.ª instância dê cumprimento ao disposto no n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, relativamente à recorrente, e, estabelecido o contraditório, decida em conformidade.

Do que fica dito, resulta, portanto, a confirmação da sentença recorrida, com excepção do segmento em que se condenou a ré como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da autora - alínea B) da Decisão – pois, na procedência parcial da apelação, tal segmento será anulado, nos termos supra indicados.

Sumário:
1 - Deve ser recusada a junção de documentos com a alegação de recurso, para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
2 - Não tendo a recorrente cumprido os ónus previstos no artº 685º-B do Código de Processo Civil, não é legalmente possível ao tribunal de 2ª instância proceder à reapreciação da matéria de facto e dos meios de prova produzidos.
3 - A condenação como litigante de má fé não pode ser decretada, sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, cometendo-se nulidade que influi na decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, anulando-se a sentença recorrida, apenas no que respeita à condenação da recorrente como litigante de má fé, para que o tribunal de 1.ª instância dê cumprimento ao disposto no n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, e, observado o contraditório, decida em conformidade, confirmando-se a sentença quanto ao mais.
Custas pela apelante, na proporção de 2/3 das devidas, não sendo tributada a restante parte.
***
Guimarães, 9 de Outubro de 2012
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas
Purificação Carvalho