Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO VALOR EM NOVO PERDA DE COISA SEGURA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O seguro de valor novo derroga o princípio geral de que o valor da indemnização é igual ao valor do bem à data do sinistro (art.º 439.º, parágrafo 1.º do Código Comercial), passando a ter-se em conta o valor de substituição com referência a bens novos com as mesmas caraterísticas. II - Verifica-se que o valor de reparação da grua é superior ao seu valor no momento em que ocorreu o sinistro, pelo que ocorre a sua perda total e o segurado tem direito à indemnização pelo valor da grua no momento imediatamente anterior à data do sinistro, deduzidos os valores correspondentes à franquia e salvados, como decorre do n.º 9 do art.º 31.º da apólice, que remete expressamente para o n.º 2, quanto a ter em conta na fixação do valor a sua desvalorização por uso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: B… (autor). Apelada: C… – Companhia Portuguesa de Seguros, SA (ré). Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto 1. O A. instaurou ação de processo sumário contra a R. e pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 21.589,80, acrescida de juros comerciais à taxa legal, contados desde a citação e até pagamento. Alegou, em síntese, que o A. contratou com a R. a cobertura dos danos que ocorressem numa grua da qual é proprietário. Em determinada data, a grua caiu devido ao vento e ficou destruída. A grua está segurada pelo valor de € 39.769,80, é esse o valor devido pela R. ao A. , descontado da quantia já paga (€ 18.180,00). 2. A R. apresentou contestação e alegou que, em caso de perda total, o segurado apenas será indemnizado pelo valor do objeto seguro imediatamente antes do sinistro, deduzidos os valores correspondentes à franquia e salvados. Assim, com o valor já pago (€ 18.180,00), a seguradora considera integralmente ressarcidos os danos cobertos pelo seguro em causa. 3. Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento (fls. 74), a convidar o A. a indicar o valor venal da grua em questão e o custo em que importava a reparação dessa mesma grua, ao qual este respondeu por requerimento de 03.01.2012 (fls. 79). 4. Foi proferido despacho saneador, o qual dispensou a fixação da matéria de facto assente e a base instrutória, por considerar simples a matéria de facto controvertida. 5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi respondida a matéria de facto sem reclamações. 6. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, o tribunal decide julgar a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolver a ré C… – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A. do pedido formulado pelo Autor B…. Mais decide o tribunal condenar o A. nas custas do processo. 7. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1- Se ao valor de € 22.500,00 subtrairmos o valor dos salvados (€ 2.300,00) e da franquia (€ 1.246,99), constatamos que a apelada pagou a menos a quantia de € 773,01 a título de indemnização ao apelante; 2- Porém, a Mm.ª Juiz julgou a ação totalmente improcedente por não provada quando, face à factualidade assente nos pontos R, S e T, deveria, no mínimo, condenar a apelada a pagar ao apelante o valor de € 773,01, acrescida dos respetivos juros de mora. 3- Donde a sentença apelada ser nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão - art. 668.º n.º 1, al. c). 4- Todavia, e sem prescindir, quanto ao recurso da matéria de facto, o apelante considera incorretamente julgado o ponto 2 dos factos não provados do qual consta a seguinte factualidade: “2. À data do sinistro, o valor venal da grua era de € 40.000,00.” 5- Na verdade, atentos ao despacho de resposta à matéria de facto, constatamos que a Mm.ª Juiz fundamenta a resposta negativa a tal quesito por entender que “Das informações juntas aos autos e da prova testemunhal produzida – sendo que o único depoimento relevante era o da testemunha Armando … (…) – não resultou demonstrado, com a certeza exigível, qual o valor da grua à data do sinistro, pelo que o tribunal apenas pôde dar o valor alegado como não provado, não considerando provado qualquer outro, ainda que inferior.” 6- Sucede, porém, que, ouvido o depoimento da testemunha Armando …, gravado na audiência de julgamento do dia 09/01/2013, das 00.00.00 às 00.25.17, constatamos que o mesmo negou ter atribuído o valor de € 22.500,00 à grua em questão, desmentindo, assim, o depoimento da testemunha Luís …, perito da R.; 7- Na verdade, esta testemunha afirma, sem margem para dúvidas que, dada a sua atividade comercial, compraria a grua objeto do presente litígio (antes do sinistro) pelo valor de € 25.000,00, acrescido de IVA, para depois a vender pelo preço de € 30.000,00, acrescido de IVA, resultando daí uma margem de lucro na ordem dos € 5.000,00. 8- Por outro lado, também decorre do depoimento da referida testemunha Luís …, gravado na audiência de julgamento do dia 09/01/2013, das 00.00.00 às 00.40.02, que o valor de € 22.500,00 era acrescido de IVA, daí resultando o valor de € 27.225,00 se computarmos o IVA a 21% ou de € 27.675,00 se computarmos o IVA a 23%, mas o certo é que a R. apenas procedeu ao pagamento de € 22.500,00! 9- Isto posto, resulta claro que as conjeturas expendidas pela Mm.ª Julgadora traduzem-se apenas na exteriorização das razões psicológicas da sua convicção, mas não convencem terceiros da correção da sua decisão, pelo que a motivação não obedece ao preceituado no n.º 2 do art.º 653.º do CPC. Pelo que, ao contrário do decidido, deve este tribunal “ad quem” alterar e resposta de não provado para “provado que, à data do sinistro, o valor venal da grua era de € 30.000,00, acrescido de IVA” devendo, consequentemente, o tribunal condenar a apelada a pagar ao apelante a quantia de € 36.300,00, se computarmos o IVA à taxa de 21%, ou de € 36.900,00, se computarmos o IVA à taxa de 23%, deduzindo de tal valor a quantia de € 18.180,00 entretanto já paga pela apelada, mas acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos. 11- Porém, e sem prescindir, sempre se dirá que existe erro notório na aplicação do direito ao caso sub judice; 12- Na verdade, ao contrário do entendimento sufragado pelo tribunal “a quo”, não era ao A. que incumbia provar que o valor da grua em questão era superior ao valor de € 22.500,00 atribuído pela apelada a título de indemnização, mas era à R. que incumbia provar o montante da desvalorização sofrida pela grua, tendo por base o valor de € 39.769,80 indicado na apólice de seguro. 13- Com efeito, dúvidas não subsistem que o valor inicialmente indicado de € 39.769,80 à grua em questão equivalia ao valor real do objeto segurado à data do contrato. 14- Sendo certo que, conforme resulta do depoimento da testemunha indicada pela Ré, Helena …, gravado na audiência de julgamento do dia 09/01/2013, das 00.00.00 às 00.22.28, o prémio de seguro pago pelo apelante sempre incidiu sobre o referido valor de € 39.769,80, não tendo a seguradora/R., procedido à atualização de tal valor; 15- Ora, é entendimento maioritário da nossa jurisprudência, a propósito da indemnização de danos de lesados na responsabilidade civil, que não é o valor venal do interesse (do objeto quando o interesse for do proprietário) que importa indemnizar, mas sim o valor de substituição, ou seja, não se deve ter em conta o valor venal (= de mercado) do objeto, no caso, da grua sinistrada, mas sim o valor de substituição da grua, ou seja, o valor necessário à compra de um veículo da mesma marca, tipo, idade e estado de conservação idêntico ao do sinistrado. 16- Porém, este princípio só tem aplicação quando o valor segurado for fixado com base apenas na declaração do tomador de seguro, já não assim quando o tomador e a seguradora cheguem a acordo específico sobre o valor do interesse seguro. Neste caso, o princípio indemnizatório tem apenas um alcance, que é o de não permitir que esse valor acordado seja manifestamente infundado (art. 132.º da LCS). 17- Isto posto, aplicando estas considerações teóricas ao caso vertente, temos que: “aquando da celebração do contrato referido em I, à grua (objeto seguro) foi atribuído o valor de € 39.769,80” – cfr. ponto Q dos factos assentes. 18- Porém, como supra se referiu, não foi feita qualquer atualização do valor inicialmente indicado, nem a R. logrou fazer prova do grau/montante de desvalorização por uso da grua em questão! 19- Pelo que, ao contrário do entendimento lavrado pelo tribunal “a quo”, a alegação e a prova, quer do valor real do interesse seguro, quer da desvalorização por uso (que servem para limitar o montante da indemnização), cabe às seguradoras demandadas e não aos tomadores segurados (art. 342/2 e 350.º do CC). 20- Diga-se, ainda, que, para além do que antecede, o comportamento da R. sempre devia ser considerado à luz do instituto de enriquecimento sem causa. 21- Na verdade, não obstante os anos entretanto decorridos desde a data do início do contrato de seguro, a R. não procedeu à amortização parcial do objeto tendo, consequentemente, cobrado ao longo dos anos o prémio de seguro sobre o valor inicialmente acordado e o certo é que, na hora de indemnizar o A., pretende prevalecer-se da alegada desvalorização da grua por forma a não pagar o valor inicialmente acordado para o objeto segurado. 22- Assim, salvo melhor opinião, está devidamente demonstrado que a R. obteve vantagem económica à custa do A. e, bem assim, a ausência de causa justificativa do enriquecimento. 23- Pelo que, sempre deveria a Mm.ª Juiz do tribunal “a quo” aplicar ao caso sub judice as normas do instituto do enriquecimento sem causa. 24- Pelo exposto, ao julgar a ação improcedente e, em consequência, ao absolver a R. do pedido, violou a sentença apelada o disposto nos arts. 49.º, 128.º, 130.º, 131.º e 134.º do DL 72/2008 de 16 de Abril, os arts. 342.º, 350.º e 473.º do CC, e os arts. 158.º, 653.º, 655.º, 659.º, 664.º e 712.º do CPC. Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que julgue a ação procedente, com as legais consequências (fim de transcrição). 8. Respondeu a apelada e pugnou pela manutenção do decidido. 9. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 10. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir neste recurso são as seguintes: a) – Reapreciação da prova relativa às respostas dadas à matéria de facto constante do quesito 2.º, com vista a dar-se como provado. b) – A apreciação do direito em conformidade do que for decidido em a), e se ocorre a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão de absolvição total da R.. c) – Subsidiariamente, o enriquecimento sem causa da seguradora. II - FUNDAMENTAÇÃO A) A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: 1. O autor é dono e legítimo proprietário de uma grua da marca FM GRU, modelo RB 622. B. A qual adveio à sua posse e depois propriedade através do contrato de locação financeira celebrado, em dezembro de 2002, entre o autor e a sociedade de locação financeira D… Leasing. C. O autor procedeu ao pagamento de todas as rendas e do valor residual e adquiriu a propriedade da aludida grua. D. Desde o início do contrato referido em B que o autor está na posse, uso e fruição da aludida grua. E. Transportando-a e utilizando-a em várias obras, para carregar e descarregar materiais. F. Cuidando da sua conservação e fazendo as necessárias manutenções e reparações, indispensável ao seu bom e seguro funcionamento. G. Pagando os custos da sua habitual utilização e conservação. H. O que tudo sempre tem feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição ou interrupção e, desde que adquiriu a grua, conforme referido em C, sempre atuou na firme convicção de que está e sempre esteve, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre a grua. I. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 12100579, o autor contratou com a R. a cobertura dos danos que ocorressem naquela sua grua, nas condições expressas na apólice de seguro com a designação MULTIRISCOS BENS EM LEASING, do qual consta, além do mais, o seguinte: Artigo 31.º das Condições Gerais da Apólice (Bases de Indemnização) § Determinação dos prejuízos: § (…) § 2. Considera-se como valor de um objeto seguro, imediatamente antes de um sinistro, o valor indicado na Apólice para esse objeto, deduzido da respetiva desvalorização por uso; § 3. Se o valor indicado na Apólice para um dado objeto for superior ao valor de substituição desse objeto imediatamente antes do sinistro, será este último o valor considerado; § 4. Considera-se que os danos provocados por um sinistro representam uma PERDA TOTAL quando os custos de reposição no mesmo estado do objeto sinistrado igualarem ou ultrapassarem o valor do objeto imediatamente antes do sinistro. Caso sejam inferiores considera-se o sinistro como uma PERDA PARCIAL; § 5. Por cada sinistro o Segurado tomará a seu cargo, a título de franquias, os valores indicados nas Condições Particulares; § 6. Aos objetos atingidos será sempre atribuído um valor residual, valor de salvados, correspondente à possibilidade do seu aproveitamento, ou valor comercial como sucata; § 7. A cada objeto seguro será atribuída uma desvalorização pelo uso, função da sua antiguidade e do seu estado de conservação, que será calculada na altura do sinistro por acordo entre o Segurado e a Seguradora, salvo se esta desvalorização se encontrar já mencionada na nota discriminativa; § (…) 9. Em caso de PERDA TOTAL, o Segurado será indemnizado pelo valor do objeto seguro imediatamente antes do sinistro, conforme definido no n.º 2 do presente Artigo, e deduzidos os valores correspondentes à franquia e salvados; § (…). J. O autor sempre procedeu ao pagamento do prémio estabelecido no referido contrato. K. No mês de outubro de 2010, durante a noite, na ausência do autor, e devido ao vento, a grua caiu ficando destruída, designadamente ao nível do andaime, travessa, diagonal, rodapé central, plataforma galvanizada e parapeito. L. Tendo até destruído parte de um obra, ao nível do telhado e beiral, sita no Lugar do Muro, freguesia de Ourilhe, da comarca de Celorico de Basto. M. Ainda que eventualmente possível, a reparação da grua não era economicamente vantajosa por o custo da reparação ultrapassar o seu valor. N. O contrato referido em I estava em vigor à data da ocorrência dos factos descritos em K e L. O. O autor comunicou e participou à R. a ocorrência do sinistro e os prejuízos sofridos. P. Tendo a R. se deslocado ao local da obra e constatado os danos da grua. Q. Aquando da celebração do contrato referido em I, à grua (objeto seguro) foi atribuído o valor de € 39.769,80. R. O valor dos salvados é de € 2.300,00. S. O valor da franquia prevista no contrato referido em I é de 10% do valor dos danos, com um mínimo de € 1.246,99. T. Por força do referido contrato de seguro e do descrito sinistro, a R. indemnizou o A. no montante de € 18.180,00, correspondente ao valor que a R. atribui à grua à data do sinistro (€ 22.500,00), deduzido da franquia contratualmente prevista e do valor do salvado. U. O A., por diversas vezes, insistiu junto da R. para que esta procedesse à liquidação do remanescente valor de € 21.589,80 (€ 39.769,80 - € 18.180,00), o que esta não fez até à instauração da presente ação. V. A grua tinha uma vida útil estimada de 16 anos e tinha 7 anos de uso. B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que elencamos acima: a) - Reapreciação da prova relativa à resposta dada à matéria de facto constante do facto 2 dado como não provado, com vista a dar-se como provado. b) - A apreciação do direito em conformidade do que for decidido em a). ónus da prova e se ocorre a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão de absolvição total da R.. c) - Subsidiariamente, o enriquecimento sem causa da seguradora. 1. O A. veio, em sede de recurso e pela primeira vez, pedir subsidiariamente a condenação da R. seguradora, à luz do instituto de enriquecimento sem causa. Todavia, o apelante não pode incluir no recurso matéria nova que não tenha sido alegada antes nem tenha sido objeto da decisão recorrida, exceto se for de conhecimento oficioso (1). A matéria em causa não é de conhecimento oficioso, é totalmente nova, pelo que este tribunal superior está impedido de conhecer do recurso quanto a esta questão. 2. Reapreciação da prova relativa à resposta dada à matéria de facto constante do ponto 2 dos factos não provados, com vista a apurar se pode dar-se como provado como pretende o apelante. O facto não provado é o seguinte: “à data do sinistro, o valor venal da grua era de € 40 000”. O autor pretende que a resposta a este facto seja alterada e que se dê como provado que: “à data do sinistro, o valor venal da grua era de € 30 000, acrescido de IVA”. Indica os depoimentos das testemunhas Américo …, Luís … e Helena … para fundamentar a sua pretensão. Ouvimos a prova gravada, analisamos os documentos e a motivação para a resposta dada à matéria de facto em causa. Do conjunto de toda esta prova resulta evidente que o apelante tem razão. Com efeito, a testemunha Américo … foi bem claro ao afirmar que a grua no momento anterior ao sinistro valia € 30 000, valor pelo qual a compraria, acrescido de IVA. Afirmou que a grua em causa não é muito comum e que se valorizou, o que está em linha com o depoimento da testemunha Luís …, que afirmou que a grua nova custou em 2002 € 39 769,80, mas que agora se fosse nova custaria € 45 000, a que acresceria o IVA. A empresa que vendeu a grua informou o tribunal que a grua neste momento valeria cerca de 50% da sua vida atual. As testemunhas referidas e a testemunha Helena referiram que a grua tinha um tempo de vida de 16 anos e que no momento do sinistro tinha sete anos de uso e estava em bom estado de conservação, sem qualquer avaria, o que também foi realçado pelas demais testemunhas (quanto ao estado de conservação). A testemunha Américo negou que tenha dito ao perito, que efetuou diligências para apurar o valor da grua e demais circunstâncias em que ocorreu o sinistro, que o seu valor era na data deste de € 22 500. O perito foi indicado como testemunha (Luís …) e referiu em audiência que o valor que atribuiu foi com base no que lhe disse a testemunha Américo, por ser experiente no ramo de compra e venda de gruas. Esta última testemunha refutou tal indicação e manteve que a grua valia € 30 000, a que acresceria o valor do IVA. Esta testemunha confirmou que exerce a sua atividade no ramo de compra e venda de gruas e mostrou conhecer o valor de mercado das mesmas. Se considerarmos que o preço da grua em nova aumentou para € 45 000, acrescida do IVA, como foi referido pela testemunha Luís …, que o tempo médio de vida da grua é de 16 anos, tem um uso de 7 anos e está em bom estado de conservação, mostra-se verosímil o depoimento da testemunha Américo quando afirma que a compraria pelo valor de € 30 000, acrescido de IVA. Nesta conformidade, entendemos que existe um claro erro na apreciação da prova pelo tribunal recorrido quanto à resposta ao ponto 2 dos factos que deu como não provados, pelo que se altera tal resposta como pretende o apelante, a qual fica com a seguinte redação: “à data do sinistro, o valor venal da grua era de € 30 000, acrescido de IVA”. 3. Aplicação do direito em conformidade com a alteração da matéria de facto ora efetuada. Está assente, além do mais que: “por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 12100579, o autor contratou com a R. a cobertura dos danos que ocorressem naquela sua grua, nas condições expressas na apólice de seguro com a designação MULTIRISCOS BENS EM LEASING, do qual consta, além do mais, o seguinte: Artigo 31.º das Condições Gerais da Apólice (Bases de Indemnização) § Determinação dos prejuízos: § (…) § 2. Considera-se como valor de um objeto seguro, imediatamente antes de um sinistro, o valor indicado na Apólice para esse objeto, deduzido da respetiva desvalorização por uso; § 3. Se o valor indicado na Apólice para um dado objeto for superior ao valor de substituição desse objeto imediatamente antes do sinistro, será este último o valor considerado; § 4. Considera-se que os danos provocados por um sinistro representam uma PERDA TOTAL quando os custos de reposição no mesmo estado do objeto sinistrado igualarem ou ultrapassarem o valor do objeto imediatamente antes do sinistro. Caso sejam inferiores considera-se o sinistro como uma PERDA PARCIAL; § 5. Por cada sinistro o Segurado tomará a seu cargo, a título de franquias, os valores indicados nas Condições Particulares; § 6. Aos objetos atingidos será sempre atribuído um valor residual, valor de salvados, correspondente à possibilidade do seu aproveitamento, ou valor comercial como sucata; § 7. A cada objeto seguro será atribuída uma desvalorização pelo uso, função da sua antiguidade e do seu estado de conservação, que será calculada na altura do sinistro por acordo entre o Segurado e a Seguradora, salvo se esta desvalorização se encontrar já mencionada na nota discriminativa; § (…) 9. Em caso de PERDA TOTAL, o Segurado será indemnizado pelo valor do objeto seguro imediatamente antes do sinistro, conforme definido no n.º 2 do presente Artigo, e deduzidos os valores correspondentes à franquia e salvados; § (…). O autor sempre procedeu ao pagamento do prémio estabelecido no referido contrato. À data do sinistro, o valor venal da grua era de € 30 000, acrescido de IVA”. Para melhor interpretação das cláusulas do contrato de seguro outorgado entre as partes, entendemos chamar à colação as normas jurídicas pertinentes constantes do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com a retificação operada pela Declaração de Retificação n.º 32-A de 2008, de 13 de junho do mesmo ano, que estabelecem o regime jurídico do contrato de seguro. Nos termos deste regime jurídico, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro (art.º 128.º). Decorre desta norma jurídica que o dano é o dano real e efetivo, que pode ser inferior ao montante do capital seguro, mas nunca superior a este. O objeto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer (art.º 129.º). O art.º 130.º prescreve que: no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro (n.º 1). Daí que o valor a ter em conta é aquele que corresponder à data da ocorrência do evento. No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado (n.º 2). O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem (n.º 3). O art.º 131.º prescreve um regime convencional do seguinte modo: Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º e no n.º 1 do artigo anterior, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado (n.º 1). As partes podem acordar, nomeadamente, na fixação de um valor de reconstrução ou de substituição do bem ou em não considerar a depreciação do valor do interesse seguro em função da vetustez ou do uso do bem (n.º 2). Este último artigo permite que as partes convencionem quanto ao valor a atender para efeitos da obrigação de indemnizar, desde que esse valor não seja manifestamente infundado. As partes subscreveram a apólice de seguro junta aos autos de fls. 121 a fls. 133 e convencionaram as bases de indemnização quanto à determinação dos prejuízos no art.º 31.º da referida apólice, que está transcrita nos factos provados. Aí ficou convencionado que se considera como valor de um objeto seguro, imediatamente antes de um sinistro, o valor indicado na Apólice para esse objeto, deduzido da respetiva desvalorização por uso (n.º 2); Se o valor indicado na Apólice para um dado objeto for superior ao valor de substituição desse objeto imediatamente antes do sinistro, será este último o valor considerado (n.º 3); Considera-se que os danos provocados por um sinistro representam uma perda total quando os custos de reposição no mesmo estado do objeto sinistrado igualarem ou ultrapassarem o valor do objeto imediatamente antes do sinistro. Caso sejam inferiores considera-se o sinistro como uma PERDA PARCIAL (n.º 4); Por cada sinistro o segurado tomará a seu cargo, a título de franquias, os valores indicados nas Condições Particulares (n.º 5); Aos objetos atingidos será sempre atribuído um valor residual, valor de salvados, correspondente à possibilidade do seu aproveitamento, ou valor comercial como sucata (n.º 6); A cada objeto seguro será atribuída uma desvalorização pelo uso, função da sua antiguidade e do seu estado de conservação, que será calculada na altura do sinistro por acordo entre o Segurado e a Seguradora, salvo se esta desvalorização se encontrar já mencionada na nota discriminativa (n.º 8); § Em caso de PERDA TOTAL, o Segurado será indemnizado pelo valor do objeto seguro imediatamente antes do sinistro, conforme definido no n.º 2 do presente artigo, e deduzidos os valores correspondentes à franquia e salvados (n.º 9). Ponderando o regime jurídico previsto no contrato de seguro constante do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, mormente os artigos que já citamos, e o conteúdo do art.º 31.º da apólice subscrita pelas partes, não vemos que tenha sido violada qualquer norma daquele regime jurídico. Se analisarmos o conteúdo dos n.ºs 2, 3, 7 e 9 do art.º 31 da apólice, verificamos que as partes quiseram que o valor da indemnização a atribuir em caso de sinistro fosse o efetivamente verificado e não o valor máximo do capital seguro. Está sempre previsto o valor do objeto relativamente ao momento imediatamente anterior ao sinistro, tendo-se em conta a desvalorização pelo uso (n.ºs 2, 7 e 9), ou o valor de substituição desse objeto (n.º 3). Ponderando que no caso concreto o valor de reparação da grua é superior ao seu valor no momento em que ocorreu o sinistro, verifica-se uma perda total e o segurado tem direito à indemnização pelo valor da grua no momento imediatamente anterior à data do sinistro, deduzidos os valores correspondentes à franquia e salvados, como decorre do n.º 9 do art.º 31.º da apólice, que remete expressamente para o n.º 2, quanto a ter em conta na fixação do valor da desvalorização pelo uso. Os termos da apólice não permitem concluir que estamos perante um seguro de valor novo, como refere o apelante na motivação e deixa implícito nas conclusões. O seguro de valor novo (2) derroga o princípio geral de que o valor da indemnização é igual ao valor do bem à data do sinistro (art.º 439.º, parágrafo 1.º do Código Comercial), passando a ter-se em conta o valor de substituição com referência a um bem novo com as mesmas caraterísticas (3) A interpretação das cláusulas da apólice, de acordo com o disposto nos art.ºs 236.º e 238.º do Cídigo Civil, não permite concluir que as partes tiveram em mente que, em caso de perda total, o valor da indemnização seria igual ao valor de uma grua nova semelhante à perdida no momento do sinistro, como pretende o autor. Está provado que, à data do sinistro, o valor venal da grua era de € 30 000, acrescido de IVA. Assim, a indemnização a que tem direito o autor é esta quantia, deduzida do valor dos salvados, e do valor da franquia. O valor de € 30 000, que a grua valia no momento imediatamente anterior ao acidente, já tem em conta o seu uso, pois em 2002, quando foi adquirida e celebrado o contrato de seguro, foi-lhe atribuído o valor de € 39 769,80, que é objetivamente superior. A seguradora atribuiu à grua o valor de € 22 500 e em conformidade com esta avaliação, entregou ao autor a quantia de € 18 180, depois de ter deduzido a franquia no valor de € 2 020 e o valor do salvado de € 2 300. O valor da grua no momento imediatamente anterior ao sinistro era de € 30 000, acrescido do valor do IVA, que em outubro de 2010 era de 21%, conforme Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, que entrou em vigor em 01 de julho do mesmo ano e aumentou a taxa de 20% para 21%. Assim, o valor da grua era de € 36 300 (€ 30 000 x 21% + € 30 000) no momento imediatamente anterior ao sinistro. Está provado que sobre o valor dos danos incide a franquia de 10% e que o autor ficou com o valor dos salvados no montante de € 2 300. Assim, o montante dos danos sofridos pelo autor é de € 27 700 (€ 30 000 - € 2 300). Deduzido o valor da franquia, o montante a pagar pela seguradora passa a ser de € 24 930 (menos € 27 700 x 10%), acrescido do valor de IVA à taxa de 21%, o que dá o montante de € 30 165,30. Como o autor já recebeu a quantia de € 18 180, a R. seguradora apenas está obrigada a pagar a diferença no montante de € 11 985,30, acrescida dos juros de mora desde a citação até pagamento, conforme está pedido. Nesta conformidade, procede parcialmente a apelação e a ré é condenada a pagar ao autor a quantia de € 11 985,30, acrescida dos juros à taxa legal em vigor em cada momento, desde a citação, até pagamento. Face ora decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões constantes das conclusões. Sumário: I - O seguro de valor novo derroga o princípio geral de que o valor da indemnização é igual ao valor do bem à data do sinistro (art.º 439.º, parágrafo 1.º do Código Comercial), passando a ter-se em conta o valor de substituição com referência a bens novos com as mesmas caraterísticas. II - Verifica-se que o valor de reparação da grua é superior ao seu valor no momento em que ocorreu o sinistro, pelo que ocorre a sua perda total e o segurado tem direito à indemnização pelo valor da grua no momento imediatamente anterior à data do sinistro, deduzidos os valores correspondentes à franquia e salvados, como decorre do n.º 9 do art.º 31.º da apólice, que remete expressamente para o n.º 2, quanto a ter em conta na fixação do valor a sua desvalorização por uso. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo autor e, em consequência, alterar a resposta ao ponto n.º 2 dos factos não provados, revogar a sentença recorrida e condenar a R. seguradora a pagar ao autor a quantia de € 11 985,30 (onze mil novecentos e oitenta e cinco euros e trinta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, desde a citação, até pagamento. Custas pelo A. e R., na proporção de ¼ para o primeiro e de ¾ para a segunda. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Guimarães, 14 de novembro de 2013. Moisés Silva (Relator) Jorge Teixeira Manuel Bargado ______________________________________ (1) Amaral, Jorge, Direito Processual Civil, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2013, p.420 e jurisprudência aí citada no mesmo sentido. (2) Sobre este conceito, Martinez, Pedro, Direito de Seguros, Principia, Cascais, 2006, p. 112. (3) Ac. STJ, 22.09.2011, processo n.º 710/06.9TCGMR.G1.S1, dgsi.pt/jstj. |