Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
81367/15.8YIPRT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: INJUNÇÃO
TESTEMUNHA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – Em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção, pode o tribunal ordenar, a requerimento da parte, que as testemunhas sejam notificadas para comparecer em audiência de julgamento, considerando o disposto nos artigos 6.º e 7.º do CPC quanto ao dever de gestão processual e ao princípio da cooperação
2 – Para o efeito, a parte terá que alegar a imprescindibilidade das ditas testemunhas e a dificuldade séria em apresentá-las, designadamente, por desconhecer o seu paradeiro.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 81367/15.8YIPRT.G1
2.ª Secção Cível – Apelação
Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 449)
Adjuntos: Francisco Cunha Xavier
Francisca Mendes

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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
Unidade Local de Saúde A, Epe deduziu requerimento de injunção contra C, pedindo a notificação deste no sentido de lhe ser paga a quantia de € 5816,42, proveniente de despesas suportadas com o tratamento de duas pessoas que foram agredidas pelo requerido.
O requerido deduziu oposição, excecionando a prescrição e negando os factos que lhe são imputados.
Remetidos os autos à distribuição, e após a oportunidade dada à autora para se pronunciar relativamente à exceção de prescrição deduzida, veio esta a ser julgada improcedente, por decisão de 06/10/2015. No mesmo despacho foi designado o dia 25/11/2015 para a realização da audiência final.
A 18/11/2015, a autora veio requerer que as suas testemunhas MACL e CMML sejam notificadas pelo tribunal para comparecerem no dia do julgamento. Alegou que, sendo as vítimas das agressões em causa nos autos, são necessárias e relevantes na produção da prova e na boa decisão da causa e que a autora não tem contacto com essas testemunhas (que são exteriores ao Hospital), nem elementos suficientes para as apresentar em tribunal.
Foi proferido o seguinte despacho:
“Constituindo, entre outras, excepções às regras gerais aplicáveis ao processo comum que encontram fundamento no princípio da celeridade e simplicidade processual próprio de acções da natureza da dos presentes autos, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Anexo do DL n.º 269/98, a audiência de julgamento deve realizar-se dentro de 30 dias, por outro lado, a falta de comparência dos mandatários à audiência de discussão e julgamento, ainda que justificada, não constitui fundamento de adiamento, salvo se o valor da causa for superior à da alçada do tribunal de comarca.
Por outra via, contrariamente ao que sucede nas acções declarativas de processo comum, em que (actualmente) as provas devem ser indicadas na petição inicial e na contestação, o oferecimento das provas na acção especial em análise tem lugar no início da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Anexo do DL n.º 269/98, o que significa que a prova testemunhal é apresentada pelas partes, não havendo lugar à respectiva notificação. O legislador, assim, quis impor às partes o ónus da apresentação das suas testemunhas, ónus que postula a proibição de adiamento da audiência por falta das testemunhas que a parte esteja obrigada a apresentar. Assim, o não cumprimento desse ónus de apresentação das testemunhas na audiência obsta à possibilidade de realização da inquirição em momento posterior.
Assim sendo, e pese embora tenha sido por nós defendido já entendimento contrário, indefere-se a pretensão deduzida pela autora quanto à notificação para inquirição das testemunhas pela mesma entretanto já indicadas”

Discordando do despacho, dele interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1 – Aos presentes autos foi atribuído o valor de € 5816,42 (cinco mil oitocentos e dezasseis euros e quarenta e dois cêntimos), ou seja, de valor superior à alçada deste Tribunal a quo e do qual se recorre.
2 – Relativamente ao valor da sucumbência, verifica-se que, a Decisão da qual ora se recorre, é totalmente desfavorável à Recorrente, e mesmo que assim não se entenda, em caso de fundada dúvida sobre qual o valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa, isto é, ao valor de € 5816,42 (cinco mil oitocentos e dezasseis euros e quarenta e dois cêntimos) – cfr. art. 629.º, n.º1, última parte do CPC.
3 – Assim, o Despacho a quo de que se recorre, admite Recurso, sendo o mesmo admissível nos termos legais, sendo que a ora Recorrente tem o prazo de 15 dias para o fazer – cfr. art. 644.º, n.º2, alínea h) do CPC.
4 – Foi a Recorrente notificada do Despacho a quo com data de conclusão de 20-11-2015 com a seguinte Decisão que se passa a transcrever: “Fls. 60/61: Constituindo, entre outras, excepções às regras gerais aplicáveis ao processo comum que encontram fundamento no princípio da celeridade e simplicidade processual próprio de acções da natureza da dos presentes autos, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Anexo do DL n.º 269/98, a audiência de julgamento deve realizar-se dentro de 30 dias, por outro lado, a falta de comparência dos mandatários à audiência de discussão e julgamento, ainda que justificada, não constitui fundamento de adiamento, salvo se o valor da causa for superior à da alçada do tribunal de comarca.-- Por outra via, contrariamente ao que sucede nas acções declarativas de processo comum, em que (actualmente) as provas devem ser indicadas na petição inicial e na contestação, o oferecimento das provas na acção especial em análise tem lugar no início da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Anexo do DL n.º 269/98, o que significa que a prova testemunhal é apresentada pelas partes, não havendo lugar à respectiva notificação. O legislador, assim, quis impor às partes o ónus da apresentação das suas testemunhas, ónus que postula a proibição de adiamento da audiência por falta das testemunhas que a parte esteja obrigada a apresentar. Assim, o não cumprimento desse ónus de apresentação das testemunhas na audiência obsta à possibilidade de realização da inquirição em momento posterior.--- Assim sendo, e pese embora tenha sido por nós defendido já entendimento contrário, indefere-se a pretensão deduzida pela autora quanto à notificação para inquirição das testemunhas pela mesma entretanto já indicadas ---Notifique.”
5 – Sendo certo que, a Recorrente, a fls. 60/61, após a marcação de julgamento para o dia 25-11-2015, pediu a notificação de 2 testemunhas suas, pelo próprio Tribunal.
6 – Repare-se que, encontrava-se agendado julgamento para o dia 25-11-2015, e a aqui Recorrente foi notificada do Despacho de indeferimento, no dia 23-11- 2015, tornando-se praticamente impossível e em tempo útil, à aqui Recorrente conseguir contactar com as referidas pessoas antes do julgamento e inclusive, explicar-lhes que deveriam comparecer em Tribunal.
7 – Os presentes autos iniciaram-se mediante interposição de Requerimento de Injunção pela Autora ora Recorrente, pelo que, o Réu deduziu Oposição, tendo sido o processo enviado à distribuição, seguindo a forma de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato (AECOPEC), de valor superior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância.
8 – Aplicando-se o regime do Decreto-Lei n.º 269/98 de 01/09, pelo que, a Recorrente não ignora, que dada a forma de processo aqui em causa, a prova é oferecida na audiência, de acordo com o art. 3.º, n.º4, do Anexo ao Regime do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09.
9 – No entanto, tal não significa (nem tem de significar) que deixe de se verificar o princípio da cooperação e colaboração entre o Tribunal e os sujeitos processuais.
10 – Prescrevem os arts. 6.º, n.º1 e 7.º n.ºs 1 e 4 do CPC, sobre os princípios do dever de gestão processual e cooperação e colaboração entre Tribunais e as partes.
11 – A pretensão da Recorrente – ao pedir que fosse o Tribunal a quo a notificar as suas 2 testemunhas – não é de todo infundada e/ou impertinente, e jamais configura uma manobra de dilação.
12 – A Recorrente justificou que não tinha elementos suficientes para no próprio dia, apresentar as 2 testemunhas no Tribunal; são pessoas exteriores ao Hospital, desconhece a Recorrente o seu paradeiro, foram unicamente assistidos no Hospital há mais de 3 anos, não se estabelece quaisquer contactos entre Recorrente e as testemunhas, mas foi alegado que as mesmas são essenciais na produção de prova e imprescindíveis à boa decisão da causa e descoberta da verdade.
13 – Em bom rigor, diga-se que, uma notificação enviada directamente pelo Tribunal para as moradas das testemunhas, que vai em papel timbrado do Tribunal, devidamente assinada por Oficial de Justiça, causa um “impacto/pressão” muito diferente, no caso de ser uma outra pessoa a telefonar ou enviar uma carta, pedindo o “favor de comparecerem em Tribunal”.
14 – Verdade seja dita, mais depressa se acata uma ordem / um pedido do Tribunal, do que de um outro sujeito, e neste caso em concreto, de um Hospital.
15 – Contrariamente à Recorrente, o Tribunal tem acesso às bases de dados actualizadas, bastando identificar a pessoa em causa com um número de identificação (contribuinte, bilhete de identidade ou cartão de cidadão) e imediatamente tem acesso a toda a informação, nomeadamente, moradas e/ou domicílios fiscais actualizados.
16 – A Recorrente alegou justificadamente, as dificuldades que se lhe colocavam quanto à apresentação de 2 testemunhas, devendo então o Tribunal ter procedido à notificação das mesmas, por forma a facilitar a tramitação dos autos.
17 – Acresce que, considerando a data da elaboração citius, do Despacho a quo, de 23-11-2015, com julgamento marcado para 25-11-2015, tornou-se praticamente impossível e manifestamente inviável, à Recorrente, a tentar o contacto com as referidas 2 pessoas.
18 – Assim, a Recorrente corre o risco grave de não dispor de testemunhas para produção de prova, no dia do julgamento – 12-01-2016 – e em consequência, não ver apreciada a sua pretensão de pagamento de créditos hospitalares que aqui se reclamam.
19 – Decorreram e ainda decorrem alguns processos, nos quais é Autora a aqui Recorrente, no âmbito dos quais, foi requerida por esta, a notificação das testemunhas pelo próprio Tribunal, o qual foi totalmente deferido pelos respectivos Tribunais.
20 – Onde foi atendida a mesma pretensão da Recorrente e os quais seguiram e seguem a forma de acções especiais (AECOPEC’s): a Recorrente solicitou a notificação de testemunhas pelo Tribunal e foi notificada dos Despachos, todos eles com as seguintes Decisões: “Notifique-se as testemunhas como se requer; “Considerando os motivos invocados e o disposto no art. 7º, nº 4 do CPC, defiro o requerido.”
Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser recebido e julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se o Despacho a quo, com data de conclusão de 20-11-2015, substituindo-se essa decisão por outra que decida no sentido de dever o Tribunal proceder à notificação das 2 testemunhas indicadas pela Recorrente, MACL e CMML para comparecerem no Tribunal no dia 12-01-2016, pelas 14:00 horas, para a sua inquirição, ao abrigo do cumprimento dos princípios do dever de gestão processual e cooperação e colaboração entre Tribunal e as partes, nos termos dos arts. 6.º e 7.º do CPC, bem como, princípios da prevalência da descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA

Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente nos próprios autos, uma vez que, em face do estado dos mesmos, se deu sem efeito a audiência de julgamento agendada, aguardando-se a decisão a proferir neste Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se, em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, podem ser notificadas as testemunhas para comparecerem em audiência de julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevo para a decisão constam do relatório supra.

Os presentes autos iniciaram-se mediante interposição de requerimento de injunção por parte da autora que, por terem sido objeto de oposição, foram remetidos à distribuição, passando a seguir a forma de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção, aplicando-se-lhe o regime previsto no DL n.º 269/98 de 01/09 (cfr. artigo 16.º).
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do referido DL, “As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas…”
Tal deve-se, como muito bem se diz no despacho recorrido, aos princípios da celeridade e simplicidade processual próprios de ações desta natureza.

A questão que se coloca é a de saber se tal norma é imperativa, não podendo ceder perante circunstâncias excecionais que aconselhem comportamento diferente por parte dos diversos intervenientes processuais e, designadamente, por parte do tribunal.

Cremos que, considerando o dever de gestão processual, que o atual artigo 6.º do CPC atribui ao juiz, de “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”, bem como o que estabelece o artigo 7.º do mesmo Código, quanto ao princípio da cooperação “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, não estava o juiz impedido de deferir o requerimento da autora no sentido da notificação, pelo tribunal, das testemunhas que pretendia inquirir.
Lembre-se que a autora alegou que as testemunhas em causa eram pessoas que foram assistidas no Hospital aqui recorrente há mais de três anos, que a recorrente não conhece, não tendo estabelecido quaisquer contactos com elas, para além dos tratamentos de saúde prestados, tendo unicamente as últimas moradas que constam dos documentos clínicos, ou seja, a recorrente justificou que não tinha elementos suficientes para fazer comparecer essas testemunhas (exteriores ao Hospital) no dia do julgamento, desconhecendo os seus atuais paradeiros, ao mesmo tempo que alegou a imprescindibilidade das mesmas na produção da prova e na boa decisão do litígio.
Assim, tendo a parte alegado justificadamente a dificuldade séria em fazer comparecer as testemunhas que foram assistidas no seu Hospital há mais de 3 anos e que são essenciais para a sua prova, deveria o juiz providenciar pela remoção de tal obstáculo, nos termos requeridos, ordenando a sua notificação pelo tribunal, como resulta, aliás, do disposto no n.º 4 do já citado artigo 7.º do CPC – “Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”.

Recordamos aqui o Acórdão desta Relação de 17/12/2015 (disponível em www.dgsi.pt), em que foram adjuntos a aqui relatora e o aqui 1.º adjunto e que sintetiza este espírito enformador do novo CPC, designadamente no que diz respeito ao dever de gestão processual e ao princípio da cooperação:
“Tem aqui plena aplicação o princípio pro actione que, segundo a doutrina “…tem como destinatário o tribunal e destina-se a assegurar que, em caso de dúvida, se efectue uma interpretação das normas processuais mais favoráveis ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. O juiz deve afastar interpretações estritamente formalistas ou ritualistas das normas processuais e intervir de modo a ultrapassar deficiências meramente formais dos articulados para efeito de viabilizar o conhecimento da matéria de fundo” (Carlos Cadilhe, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina/2006, pág. 539).
Aliás, a reforma do CPC visou, precisamente, quebrar com regras e hábitos processuais há muito enraizados.
Pretendeu-se tornar o processo civil mais célere, mais simples e mais flexível (sancionando-se a prolixidade) e, ao mesmo tempo, conferir “conteúdo útil aos princípios da verdade material, da cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma” A presente reforma do processo civil parece, pois, complementar e completar aquela que o legislador efectuou em 1995/96, reforçando os princípios que a orientaram (O Novo Código de Processo Civil – Reforma Radical? 2 de Setembro/ 2013 www.abreuadvogados.com).
Como defende Abrantes Geraldes (O novo Processo Civil, Contributos da doutrina no decurso do processo legislativo, designadamente à luz do anteprojecto e da proposta de lei nº 113/XII – Centro de Estudos Judiciários), presente na estrutura do processo, o poder de direcção do juiz consagrado no art. 265º do CPC não mais pode ser encarado nem como afloramento de uma postura de autoritarismo, nem como mero poder virtual esvaziado de conteúdo pela sujeição do ritmo processual às iniciativas das partes.
Desenvolvendo o modelo que foi fixado na reforma de 1995/96, um conjunto de medidas sectoriais, com a natureza de princípios gerais ou como medidas concretas, pretende reforçar efectivamente os poderes do juiz na direcção da lide.
Sem embargo da manutenção do princípio do dispositivo nos pontos cruciais em que a intervenção do juiz correria o risco de perda do necessário distanciamento em relação às estratégias das partes e ao funcionamento do princípio da auto-responsabilidade e sem prejuízo também da manutenção de um equilíbrio entre os princípios do dispositivo e do inquisitório, ao poder de direcção do juiz acresce a consagração do princípio da gestão processual que implicará deveres de iniciativa que podem sobrepor-se aos interesses das partes no que concerne à simplificação e agilização processual.
Este novo princípio acompanha outras medidas que traduzem a atenuação da rigidez formal que ainda se mantém em alguns segmentos da tramitação, de modo que, por exemplo, para além da expressa assunção da possibilidade de “rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada” (art. 150º-B, n.º 1) já comummente aceite a partir da ponderação do que se dispunha na norma geral do art. 249º do Código Civil, consagra-se a admissibilidade do “suprimento ou correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados” (art. 150º-B, n.º 2) ou a desvalorização do erro de qualificação de meios processuais nos termos que constam do n.º 3 do art. 199º.
A nova tramitação processual impõe, pois, ao juiz um novo poder-dever. Este passa a ter o dever de direcção, de impulso, de simplificação e agilização processual, bem como o dever de sanação de actos meramente dilatórios e da falta de pressupostos processuais, devendo determinar a realização de todos os actos necessários a regularizar a instância”

Pelo que, na procedência da apelação, terá o despacho recorrido que ser revogado, determinando-se a notificação pelo tribunal das testemunhas em causa, a fim de comparecerem na audiência de julgamento, no dia que for determinado.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que determine que o tribunal proceda à notificação das testemunhas em causa, para comparecerem na audiência de julgamento, no dia que for determinado para a sua realização.
Sem custas.

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Guimarães, 11 de fevereiro de 2016