Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Tendo a sentença de verificação e graduação de créditos sido proferida quando ainda corria o prazo para a apresentação das reclamações pelos credores e tendo a recorrente apresentado a sua reclamação tempestivamente (art. 130º do CIRE), não pode a mesma manter-se, ocorrendo a nulidade do acto nos termos do art. 201º do CPC, na medida em que a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame e decisão da causa e foi devidamente suscitada por via do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2667/09.5TBBCL-B.G1 Apelação 1ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A], reclamante nos autos de Reclamação de Créditos n.º2667/09.5TBBCL-B, instaurados por apenso aos autos de processo de insolvência e em que são insolventes [B] e [C], veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos que homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência invocando que à data da decisão ainda decorriam os prazos para a impugnação da indicada lista de credores, tendo sido violado o art.º 668º-n.º1-alínea.d) do Código de Processo Civil. O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1°_ A recorrente não se pode conformar com a Douta decisão proferida nos presentes autos que homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência, pois esta viola o artigo 668°, n.ºl, d) do C.P.C. 2°_ No dia 31 de Agosto de 2009, e dando cumprimento ao estabelecido no artigo 37°, n° 7 do CIRE, foi publicado no Diário da República, 2ª série, n° 168, a sentença que declara insolventes [B] e [C]. 3°_ No anúncio da sentença que declara insolventes [B] e [C], junto a fls. dos autos, é referido que para citação dos credores e demais interessados corriam éditos de 5 (cinco) dias, sendo que apôs este prazo, os credores e os demais interessados dispunham de 30 (trinta) dias para apresentarem reclamação de créditos, cujo prazo terminava a 05 de Outubro de 2009 - dia feriado. 4°_ Respeitando o preceituado no artigo 144°, n.º2 do C.P.C. o prazo para apresentar as Reclamações de Créditos transferia-se para dia 06 de Outubro de 2009. 5°_ Prescreve o artigo 129°, n° 1 do CIRE que "Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética ... “ 6°_ O administrador da Insolvência tinha até ao dia 21 de Outubro de 2009 para proceder ao envio da Lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos. O que fez na data de 12 de Outubro de 2009, quando o podia fazer até dia 21 de Outubro de 2009. 7°_ Dispõe o artigo 130°, n° 1 do CIRE que "nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n° 1 do artigo anterior} pode qualquer interessado IMPUGNAR A LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. “ 8°_ Assim sendo, contando-se 10 (dez) dias após o TERMO do fixado no artigo 129°, n.º1 do CIRE, ou seja, dia 21 de Outubro de 2009, o prazo para apresentar a Impugnação da Lista de credores reconhecidos terminava dia 31 de Outubro de 2009. Aplicando-se aqui o normativo do artigo 144°, n.º2 do C.P.C., o término para a prática deste acto processual passa para dia 02 de Novembro de 2009. 9°_ Na data de 30 de Outubro de 2009 a aqui reclamante IMPUGNOU a lista de credores reconhecidos, cfr. fls. dos autos e seguintes. 10°- No dia 27 de Outubro de 2009, o tribunal «o quo “ proferiu sentença de verificação e graduação de créditos, sendo a notificação da mesma enviada a 28 de Outubro de 2009, em que se menciona: - «Findo o prazo de reclamação de créditos, o Sr. Administrador da insolvência juntou aos autos a lista dos créditos reconhecidos”; - «A lista não foi impugnada”. 11°- Ora, nos termos do artigo 668°, n.º1, d) do C.P.C. "é nula a sentença quando o juiz ( ... ) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento." 12°- Na data em é que proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, o meritíssimo juiz não o podia fazer, em virtude de ainda estar a correr prazo para apresentação de Impugnação da lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130°, n.º1 do CIRE. 13°- O meritíssimo juiz tinha que aguardar os trâmites processuais constantes dos artigos 130° a 140° do CIRE. 14°- A sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos é nula, já que a irregularidade cometida tem influência na decisão da causa - artigo 201 ° do C.P.C. 15º- Padecem de nulidade todos os actos praticados a partir da data da sentença, À EXCEPCÃO DA IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS APRESENTADA PELA AQUI APELANTE. 16º- Foram violadas as normas dos artigos 668°, n.º1, d) do C.P.C., artigo 129°, n.º1 do CIRE 130°, n.º1 e n.º3 do CIRE. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - Na data em que foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos estava ainda a decorrer o prazo para apresentação de Impugnação da lista de credores reconhecidos nos termos do artigo 130°- n.º1 do CIRE, o que determina a nulidade da sentença ? Fundamentação. I) OS FACTOS ( factos com interesse para a decisão do presente recurso ). a) No dia 31 de Agosto de 2009 foi publicado no DR, 2ª Série, n.º 168, a sentença que declarou insolventes [B] e [C], constando de tal anúncio que para citação dos credores e demais interessados corriam éditos de 5 dias e que foi fixado em 30 (trinta) dias o prazo para os credores e demais interessados apresentarem reclamação de créditos. b) A recorrente apresentou requerimento de impugnação da lista de credores reconhecidos em 30 de Outubro de 2009. c) Nos autos em apreço, em 27 de Outubro de 2009, havia já sido proferida sentença de reconhecimento e graduação de créditos, julgando-se os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. administrador da insolvência reconhecidos por não impugnada a lista. II) O DIREITO APLICÁVEL Alega a recorrente que na data em que foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos estava ainda a decorrer o prazo para apresentação de Impugnação da lista de credores reconhecidos nos termos do artigo 130°- n.º1 do CIRE, e que tal facto determina a nulidade da sentença recorrida nos termos do art.º 668°, n.º1, d) do Código de Processo Civil e artigos 129°, n.º1 e 130°, n.º1 e n.º3 do CIRE. Relativamente ao incidente de reclamação e impugnação de créditos em processo de Insolvência dispõe o art.º 128º do C.I.R.E. que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento. Nos termos do n.º1 do art.º 129º, do diploma legal em análise, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, e, conforme dispõe, ainda, o art.º 130º-n.º1, nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista ( n.º 3 do citado preceito legal). Deverá atender-se, ainda, à disposição legal do art.º 17º, do mesmo código, que sob a epígrafe “ Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, dispõe “ : “O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.” Reportando-nos ao caso concreto verifica-se que tendo sido publicado no DR, 2ª Série, n.º 168, dia 31 de Agosto de 2009, o anúncio da sentença que declarou insolventes [B] e [C], constando de tal anúncio que para citação dos credores e demais interessados corriam éditos de 5 dias e que foi fixado em 30 (trinta) dias o prazo para os credores e demais interessados apresentarem reclamação de créditos, tal prazo terminaria, como refere a recorrente, no dia 6 de Outubro de 2009 nos termos dos art.º 148º e 144º-n.º2 do Código de Processo Civil nos termos dos quais quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório os dois prazos contam-se como um só, e, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, no caso sub judice o dia 5 de Outubro feriado nacional, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Sendo o termo do prazo de apresentação das reclamações o dia 6 de Outubro de 2009 o prazo de apresentação pelo administrador da insolvência da lista de credores terminaria em 21 de Outubro, nos termos do n.º1 do art.º 129º do C.I.R.E., supra citado, e, consequentemente, por referência a esta data, o prazo de 10 (dez) dias para impugnação da lista de credores facultado aos interessados nos termos do n.º1 do art.º 130º, do mesmo diploma legal, terminava em 31 de Outubro ( Domingo ), passando para o dia 2 de Novembro ( 3ª feira, sendo dia 1 de Novembro feriado nacional ). A recorrente apresentou a sua reclamação no dia 30 de Outubro de 2009, e, assim atempadamente. Nestes termos, tendo sido a sentença proferida em 27 de Outubro de 2009 foi-o enquanto decorria ainda o prazo legal de reclamação previsto no art.º 130º do C.I.R.E., não podendo manter-se, ocorrendo nulidade do acto nos termos do disposto no art.º 201º-n.º do Código de Processo Civil, na medida em que a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame e decisão da causa e foi devidamente suscitada por via de recurso de apelação. Conclui-se, nos termos expostos, serem procedentes os fundamentos da apelação, devendo ser revogada a decisão recorrida e actos que dela decorram, por não se mostrar ainda esgotado o prazo legal de reclamação à data da sua prolação, apreciando-se a Impugnação deduzida pela reclamente/recorrente. DECISÂO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e actos que dela decorram. Custas pela massa insolvente. Guimarães, |