Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2/09.1TBBCL-A.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A omissão do dever de apresentação à insolvência da empresa por parte do gerente implica presunção de culpa grave nos termos do artigo 186 n.º 3 al. a) do CIRE.
2. Quando a empresa está numa situação que não tem capacidade financeira para saldar as sua dívidas, considera-se insolvente, o que impõe, ao seu representante legal, apresentá-la à insolvência, no prazo de 60 dias, após o seu conhecimento – artigo 3.º n.º 1 e 18 n.º 1 do CIRE.
3. O deixar avolumar as dívidas, sem que o gerente apresente a empresa à insolvência, agrava a sua situação financeira, prejudicando os credores.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


Por sentença proferida nos autos a que estes vão apensos foi declarada a
insolvência da sociedade A. e concomitantemente
declarado aberto o respectivo incidente de qualificação de insolvência, com carácter limitado.

No prazo legalmente previsto, nenhum interessado veio apresentar alegações
nos termos do artigo 188º, nº 1 do C.I.R.E.

O Sr. administrador da insolvência emitiu e juntou aos autos o seu parecer,
em obediência ao disposto no artigo 188º, nº 2, do C.I.R.E., pronunciando-se, então, pela qualificação da insolvência como fortuita.

Após pedido de esclarecimento do Ministério Público e ter constatado que a
insolvente mantinha dívidas à administração fiscal, veio o Sr. administrador emitir
parecer no sentido de ser a insolvência qualificada como culposa.

Os autos foram então com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo
188º, nº 3, do C.I.R.E., que manifestou concordância com o parecer do Sr.
administrador.

Determinado que foi o cumprimento do disposto no artigo 188º, nº 5 do
C.I.R.E., veio a devedora e o administrador da mesma deduzir oposição, alegando que não foi alegada pelo Sr. administrador ou pelo Ministério Público factualidade que permitisse a qualificação da insolvência como culposa, aduzindo ainda que a situação de penúria em que a insolvente caiu ficou a dever-se ao mesmo circunstancialismo que levou outras empresas do sector têxtil a igual situação, nomeadamente a falta de encomendas.

Foi proferido despacho que convidou o Ministério Público e o Sr.
administrador da insolvência a aperfeiçoarem os seus pareceres, o que o Ministério Público fez.

Observado o contraditório, vieram a insolvente e o seu administrador reiterar
as razões que tinham já anteriormente alegado, sustentando também que, mesmo em face dos factos que o Ministério Público agora carreou para o processo, não está também verificado o condicionalismo legalmente exigido para que a insolvência possa qualificar-se como culposa.

A final foi prolatada sentença que qualificou a insolvência da sociedade A. como culposa, abrangendo o seu gerente B. inibindo-o, pelo período de três anos, para o comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

Inconformados com o decidido, a A.e o seu gerente B. interpuseram recurso de apelação, formulando conlcusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida que passamos a transcrever:

Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes
factos:
i) A 31 de Dezembro de 2008 foi requerida a insolvência da sociedade
A., com base nos fundamentos constantes da
petição inicial junta ao processo principal e cujo teor aqui se dá por
integralmente reproduzido.
ii) A requerida foi pessoalmente citada e não veio deduzir oposição ao pedido,
pelo que, por sentença proferida a 4 de Março de 2009, após se terem
declarado confessados os factos que a requerente alegara, foi decretada a
insolvência e aberto este incidente, com carácter limitado.
iii) A requerida foi constituída em Dezembro de 2002, tendo como objecto social
a indústria, importação, exportação, fabricação de malha, confecção e
representação de produtos têxteis, com o capital social de € 255.000,00,
sendo gerente da mesma desde a sua constituição o aqui visado B.
iv) A requerida mantém dívidas à Fazenda Nacional, nos montantes e
relativamente aos períodos constantes da certidão que consta de fls. 24 a 36
destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se se verificam os pressupostos da insolvência culposa.

O tribunal recorrido assentou a sua decisão no facto da empresa Anjocotex se encontrar numa situação de insolvência desde Outubro de 2006, como resulta da confissão tácita do teor da petição de insolvência, apesentada pela requerente, que relata uma dívida global de 19.845,43€, e ainda nas dívidas à Fazenda Nacional que montam a 2006 a 2008. Em face destas dívidas, que não foram pagas, o gerente da empresa tinha o dever de apresentar a empresa à insolvência, de molde a proteger os interesses dos credores, que viram a situação da empresa a agravar-se com os juros e outras despesas conexas, tornando-se mais difícil o pagamento ou a recuperação dos seus créditos.

Os recorrentes advogam que a situação da empresa deveu-se à deslocação do mercado produtor dos têxteis para outros locais, que originou a falta de encomendas, a ruptura financeira e o descalabro económico que afectou, não só a insolvente, como a maioria do tecido empresarial do sector. E argumentam que as dívidas ao fisco são anteriores ao período de três anos e não se provou que tenham agravado a situação da empresa e que haja nexo causal entre elas e a sua situação económica e financeira.

A questão central deste processo incide sobre o dever de o gerente da empresa apresentá-la à Insolvência perante este cenário económico financeiro.

O gerente tinha o dever de conhecer a situação económica e financeira da empresa. E, perante as dívidas que foram surgindo e a impotência de serem saldadas, impunha-se ao gerente, enquanto responsável pela gestão do património da empresa, tomar medidas que acautelassem o futuro da empresa e, principalmente, dos credores, que nela depositaram toda a confiança, no sentido de serem pagos todos os seus créditos.

E uma das medidas a tomar, quando a empresa não tinha capacidade financeira para saldar as dívidas, seria a sua apresentação à insolvência, por parte do gerente, como o impõe o artigo 18 n.º 1 conjugado com o artigo 3 n.º 1 do CIRE. E esta omissão revela-se numa presunção de culpa grave que os recorrentes não afastaram como se lhes impunha nos termso do artigo 186 n.º 3 al. a) do CIRE e 350 n.º 2 do C.Civil.

E as dívidas ao fisco vieram a agravar-se com os juros vencidos e custas dos processos de execução, aumentando assim o crédito do Estado sobre a insolvente, ao longo dos últimos três anos, antes de 31 Dezedmbro de 2008, data da entrada em juízo do requerimento a pedir a insolvência da empresa, como se pode constatar pela análise dos documentos juntos a fls. 25 e 26 cujo montante global atinge 19.003,89€ . E ao nível do IVA, em Agosto de 2006, a dívida atingia 25.690,81€. E estas dívidas foram para execução, cujos juros se foram vencendo, acrescidos de custas judiciais. O que quer dizer que o gerente perante uma situação destas, sentiu-se impotente para liquidar os créditos do Estado, oriundos de impostos e coimas que se forma avolumando. E nesta situação deveria ter apresentado a empresa à inslovência porque não tinha capacidade para pagar os seus débitos. E é por esta omissão que a insolvência tem de se qualificar como culposa, como o fez o tribunal recorrido, porque o gerente omitiu um dever legal que lhe é censurável, e que contribuiu para o agravamento da situação. Pois, se tivesse actuado no momento oportuno, a empresa não veria o avolumar dos seus débitos perante os credores. E isso seria mais benéfico para a empresa e para os credores e a economia em geral. Porque uma empresa que demonstra a sua incapaciadade para pagar os seus débitos não deve funcionar, como resulta da leitura do artigo 3.º n.º do CIRE.

Concluindo:
1. A omissão do dever de apresentação à insolvência da empresa por parte do gerente implica presunção de culpa grave nos termos do artigo 186 n.º 3 al. a) do CIRE.
2. Quando a empresa está numa situação que não tem capacidade financeira para saldar as sua dívidas, considera-se insolvente, o que impõe, ao seu representante legal, apresentá-la à insolvência, no prazo de 60 dias, após o seu conhecimento – artigo 3.º n.º 1 e 18 n.º 1 do CIRE.
3. O deixar avolumar as dívidas, sem que o gerente apresente a empresa à insolvência, agrava a sua situação financeira, prejudicando os credores.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.

Guimarães,