Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | VALIDADE CONTRATO-PROMESSA CESSAÇÃO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1ª- Mostrando-se o contrato-promessa assinado pelo Réu-marido, na qualidade de legal representante dos filhos menores, e não tendo os réus alegado (ficando, por isso, impedidos de provar), nos termos e para os efeitos do disposto no art.344º, n.º1 do C. Civil, que a promessa de venda das quotas pertencentes aos menores foi levada a cabo pelo réu-marido contra a vontade da ré-mulher, por força da presunção estabelecida no citado art. 1902º, ter-se-á como assente o acordo desta relativamente ao negócio em causa. 2ª- A subscrição de contrato-promessa de cessão de quotas por um promitente cedente, que é também o representante legal de outros promitentes cedentes, seus filhos menores, implica o consentimento dele em nome destes seus filhos, apesar de não ter sido invocada a qualidade de representante legal. 3ª- A validade do contrato-promessa de cessão de quotas pertencentes a menores, não depende de prévia autorização do Tribunal porque com ele não se opera a transferência da propriedade das quotas, dele emergindo tão só, para os contraentes, a obrigação de facto positivo de contratar, de outorgar no contrato de cessão de quotas prometido. 4ª- Ao prometerem ceder as quotas dos seus filhos menores, os réus e pais destes assumiram, para além da obrigação principal de celebração do contrato prometido de cessão de quotas, a obrigação secundária de cujo cumprimento dependerá o cumprimento do contrato promessa: a obrigação de requerer a autorização judicial necessária à celebração do contrato prometido. 5ª- E o cumprimento desta obrigação secundária será sempre da incumbência dos réus, independentemente destes terem, ou não, conhecimento da necessidade dessa autorização, posto que, de harmonia com o disposto no art. 6º do C. Civil, a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento. 6ª- Nos termos do disposto no art. 406º do C. Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, embora excepcionalmente, possam modificar-se ou extinguir-se por mútuo acordo dos contraentes ou nos casos admitidos por lei. 7ª- Assim, para ocorrer a modificação do contrato é necessário verificar-se uma das seguintes situações: - Acordo das partes ( cfr. art 406º do C. Civil); - Erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (cfr. arts. 252, n.º2 e 437º, n.º1, do C. Civil); - Erro incidental quanto ao objecto do negócio (cfr. 251º e 247º, do C. Civil); - Impossibilidade parcial de cumprimento da promessa (cfr. 802, n.º1 do C. Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" e marido, residentes na rua ..., Viana do Castelo, vieram propor contra "B" e marido, residentes na Rua ..., Viana do Castelo, a presente acção ordinária, pedindo: A) a condenação dos Réus a pagar-lhes a quantia de 8 400 000$00, correspondente ao dobro do sinal recebido, acrescida de juros, à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento. Subsidiariamente, B) que se declare anulado, por erro, o contrato-promessa celebrado entre as partes; C) a condenação dos Réus a restituir aos Autores a quantia de 4 200 000$00, recebida a título de sinal, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; D) a condenação dos Réus a pagar a cada um dos Autores, a título de indemnização por danos morais, a importância de 250 000$00, também acrescidos de juros na forma descrita. Alegaram, para tanto e em síntese, factos tendentes a demonstrar o incumprimento definitivo por culpa dos réus de um contrato promessa de cessão de quotas que com eles celebraram e ainda a existência de erro na celebração de tal contrato. Citados, os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores, e deduziram os seguintes pedidos reconvencionais: A) Declarar-se que o contrato promessa celebrado entre os autores e os réus, na parte referente à quota destes, é válido e eficaz entre as partes; B) Declarar-se que tal contrato promessa na parte referente às quotas dos menores é nulo e de nenhum efeito; C) Declarar-se que o sinal pago pelos autores, no montante correspondente à quota da ré, de 3725000$00, fica a pertencer aos réus; E) Condenar-se os autores a pagar aos réus, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 500000$00. Alegaram, para tanto e em síntese, que no contrato promessa celebrado entre autores e réus, figuram também como outorgantes os três filhos menores dos réus; que só em 2.06.00 tiveram conhecimento de que era necessária a autorização judicial para a cessão das quotas dos outorgantes menores; que, em 29.06.00 propuseram aos autores fazer a escritura de cessão de quotas da ré mulher e que posteriormente seria feita a cessão de quotas dos menores logo que o tribunal autorizasse, o que os auores recusaram; invocam ainda prejuízos decorrentes do alegado incumprimento por parte dos autores. Os autores responderam, impugnando os factos alegados pelos réus. Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a reconvenção formulada pelos Réus, e dela absolvidos os Autores. Foram organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória. Inconformados com a decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional, dela apelaram, atempadamente, os réus, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1) A Mmª. Srª. Drª. Juíza conheceu do pedido reconvencional sem que o estado do processo o permitisse. 2) Com efeito, havia matéria de facto controvertida que devia ser levada ao questionário a fim de ser provada e que era necessária para uma boa decisão de mérito. 3) Nomeadamente, os factos alegados nos arts. 164 a 173 da Contestação. 4) Violou, pois, o art. 510 n° l al. b) do C.P.C.. 5) Os recorrentes prometeram apenas, validamente, ceder a quota da ré na sociedade Borl..., Lda., aos recorridos. 6) As quotas dos menores só podiam ser prometidas vender desde que houvesse autorização do Tribunal. 7) Essa autorização não existia. 8) E, ainda por cima, os menores são representados por ambos os progenitores. 9) Mas, no caso sub judice, só o réu-recorrente, pai dos menores, assinou o contrato promessa referente às quotas dos menores. 10) Fê-lo, não por si, mas como representante dos filhos menores. 11) Nessa parte o contrato promessa é nulo e de nenhum efeito. 12) A Mmª. Srª. Drª. Juíza ao considerá-lo válido violou os arts. 1877, 1878, 1881 n° l, 1889, 258 n° l, 268 n° l, 269, 280 n° l, 281 e 294 do Código Civil. 13) O contrato promessa em causa é válido em relação à quota da ré prometida vender aos recorridos. 14) Nesse contrato promessa tinha ficado marcada a data de 20 de Julho de 2000 para ser celebrada a escritura, embora não tivesse ficado estabelecido, por escrito, quem marcaria a escritura. 15) Por isso, os recorrentes marcaram a escritura de cessão da quota da ré, para o dia 14 de Julho, às 11 horas, no 1° Cartório Notarial de Viana do Castelo. 16) Na carta que enviaram aos recorridos, os recorrentes logo os advertiram que, caso não comparecessem, entrariam em mora e incumprimento definitivo do contrato. 17) Para o efeito, logo também lhes comunicaram que havia obras do Procom que ficariam perdidas e o encerramento do estabelecimento da sociedade, causariam graves prejuízos aos recorrentes. 18) Os recorridos compareceram no Cartório no dia e hora marcada mas recusaram-se a fazer a escritura da quota da ré. 19) Por isso, entraram em mora e incumprimento do contrato. 20) O que lhes acarreta a perda do sinal prestado em relação à quota da ré no valor de 3.725.400$00. 21) Ao não entender assim, a Mmª. Srª. Drª. Juíza fez errada aplicação e interpretação da lei e violou os arts. 762, 798, 804 n° l e 805 n° l, 808 e 442 do Código Civil”. A final, pedem seja revogado o despacho saneador na parte em que conheceu de mérito da reconvencão, ordenando-se que o processo prossiga seus termos para conhecimento da matéria de facto alegada nos arts. 164 e ss. da Contestação, ou não se entendendo assim, seja declarado resolvido o contrato promessa de cessão da quota da ré aos autores declarando-se perdido o sinal prestado por estes no montante de 3.725.400$00 ou € 18.562,22 Os autores não contra-alegaram. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls.216 e 217, que não mereceu qualquer censura. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - absolveu os Réus "B" e marido do pedido, formulado pelos Autores "A" e marido , da condenação no pagamento de 8 400 000$00, correspondente ao sinal em dobro, acrescidos de juros; - anulou, por erro, o contrato-promessa celebrado entre Autores e Réus a 30 de Maio de 2000, relativo à cessão de quotas de “Bord..., Lda.”; - condenou os Réus a restituir aos Autores a quantia de € 20.949,51, recebida por aqueles a título de sinal, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento; - absolveu os Réus dos restantes pedidos formulados pelos Autores. - condenou os Réus e Autores no pagamento das custas, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. Não se conformando com a decisão, dela, atempadamente apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A) QUESTÃO PRÉVIA - EFEITO DO RECURSO 1) Os recorrentes requereram que ao recurso fosse fixado efeito suspensivo, disponibilizando-se a prestar caução a fixar e que fosse mais adequada no caso concreto. 2) Alegaram que o efeito meramente devolutivo, com execução da sentença, lhes causava graves e consideráveis prejuízos. 3) Entendeu a Mmª. Srª. Drª. Juíza que não tendo sido oferecida prova, não podia deferir o requerido efeito meramente devolutivo. 4) Não convidou os recorrentes a corrigir a sua peça processual. 5) O art. 692, n° 3 do C.P.C., não obriga o vencido a oferecer prova sobre "os prejuízos consideráveis", apenas o obriga a prestar caução. 6) Donde, a Mmª. Srª. Drª. Juíza, por um lado, se se entender que era necessária prova, violou os disposto nos arts. 265, n°s 2 e 3 e 508, n° l, al. b) e n° 2 do C.P.C., e, por outro, caso se entenda que o vencido apenas tenha de se obrigar a prestar caução, violou, por erro de interpretação, o art. 692, n°3 do C.P.C.. 7) Sendo procedente esta primeira questão deve e requer-se que seja dado cumprimento ao disposto no art.703, n° 3 do C.P.C.. B) DA INSUFICIÊNCIA DA MATERIA DE FACTO LEVADA AOS FACTOS ASSENTES E BASE INSTRUTÓRIA PARA A DEFESA DO DIREITO DOS RECORRENTES 8) Os recorrentes alegaram factos na sua contestação de suprema importância para, se não aceites pelos recorridos, serem objecto de prova, factos esses que diziam respeito ao desconhecimento por todos da necessidade de autorização para a venda das quotas dos menores; às diligências que os recorrentes fizeram logo após os recorridos lhes terem comunicado que era necessária autorização para a venda das quotas dos menores; ao facto dos recorridos estarem na posse do estabelecimento e possuído as respectivas chaves desde 2 de Junho de 2000; ao facto dos recorrentes se obrigarem e terem marcado a escritura de cessão de quotas deles de 88,7% do capital social e da recorrente se ter proposto renunciar à gerência e de fazer a cessão de quotas dos menores logo que obtivessem autorização do Tribunal. 9) A Mmª. Srª. Drª. Juíza não deu como assentes parte desses factos ainda que admitidos por acordo - 131 e 132 da Contestação - e, por outro lado, não os levou à base instrutória. 10) Os recorrentes reclamaram, na audiência de julgamento, no sentido de tais factos serem levados, pelo menos, à base instrutória, factos esses referidos na página 5 destas alegações, mas tal reclamação não obteve provimento. 11) Porém, esses factos eram necessários serem levados aos Factos Assentes e/ou Base Instrutória para que os recorrentes pudessem provar que os recorridos não quiseram celebrar o negócio parcialmente e na parte possível e, depois, obtida a autorização pudessem fazer a cedência das quotas dos menores, na sua totalidade, pelo facto de se terem arrependido do negócio. 12) Viram-se, pois, os recorrentes impossibilitados de fazer prova de factos importantes que levariam à improcedência da acção. 13) A Mmª. Srª. Drª. Juíza violou, pois, o principio do contraditório, no sub-princípio do direito à prova por parte dos recorrentes, quanto aos factos por si alegados, previsto nos arts. 3, 3° A e 511, n°l do C.P.C.. 14) Por isso, deve ordenar-se que o processo baixe à 1ª instância para serem renovados os meios de prova para que os recorrentes possam provar os factos alegados na sua contestação, nos termos do art. 712, n°3 do C.P.C.. 15) Mas, não se entendendo assim, pelo menos deve ser admitido por acordo, e dados como provados os factos alegados nos arts. 131 e 132 da contestação, ou seja, que os recorrentes tinham entregue aos recorridos as chaves do estabelecimento que era o único bem da sociedade "Bord..., Lda.", que estes tinham entrado na posse do estabelecimento e que os recorrentes se prontificaram a ceder as suas quotas do valor de 88,7% do capital social e a renunciar à gerência. C) SOBRE O MÉRITO DA SENTENÇA 16) Os recorrentes marcaram a escritura de cessão de quotas de que eram donos na sociedade "Bord..., Lda.", e renúncia à gerência da recorrente, para o dia 14/07/2000. 17) Os recorridos entraram na posse do estabelecimento de restaurante, único bem da sociedade "Bord..., Lda.'\ antes do dia 20/06/2000. 18) Os recorridos recusaram celebrar a escritura de cessão de quotas dos recorrentes correspondente a 88,7% do capital social daquela sociedade. 19) Essa recusa deveu-se ao facto dos recorrentes não terem podido fazer a cessão da quota dos três filhos menores que correspondiam a 11,3% do capital social. 20) Porém, os recorrentes obrigaram-se a obter a autorização do Tribunal para fazer tal cessão de quotas dos menores. 21) No entanto, sem qualquer fundamento sério, razoável , racional e proporcional, os recorridos recusaram o negócio na sua totalidade. 22) A Mmª. Srª. Drª. Juíza interpretou os factos dados como provados, como justificada a recusa dos recorridos por erro sobre os motivos do negócio, anulando o contrato promessa e condenando os recorrentes na devolução do sinal prestado por aqueles, com juros desde a citação. 23) Porém, a Mma. Sra. Dra. Juíza fez errada interpretação da lei, já que não houve qualquer erro sobre os motivos e, se tivesse havido, a recusa dos recorridos na celebração da cessão de quotas de 88,7% do capital social da sociedade, seguindo-se os restantes 11,3% do capital social, após autorização do Tribunal, foi desproporcionada e ilegítima por consubstanciar um abuso de direito. 24) Ao recusarem cumprir o contrato promessa na parte possível, com o incumprimento parcial temporário de uma parte do negócio perfeitamente despicienda, os recorridos violaram os arts. 406, 762, 802 n° 2, 793 n° l, 792 e 334 do Código Civil. 25) A Mmª. Srª. Drª. Juíza devia ter considerado que os recorrentes, ao oferecerem a cessão da sua quota correspondente a 88,7% do capital social, com a renúncia à gerência da recorrente na sociedade "Bord..., Lda.", depois de terem dado posse aos recorridos do estabelecimento de restaurante, único bem desta sociedade, e face às circunstâncias de facto e impossibilidade legal temporária de fazer a escritura de cessão de quotas dos menores, quiseram cumprir o contrato, agiram de boa fé, sendo que os recorridos agiram com abuso de direito, e, ao dar como procedente a acção, violou os arts. 334, 406, 762, 792 e 802 n° 2 do Código Civil”. A final, pedem seja dado provimento ao recurso, e, em consequência, deve: 1. Alterar-se o efeito do recurso, fixando-se efeito suspensivo, com obrigação dos recorrentes prestarem caução; 2.Anular-se o julgamento a fim dos recorrentes puderem exercer o princípio do contraditório quanto aos factos por si alegados, e não se entendendo assim, 3. Dar-se como admitido por acordo os factos alegados nos arts. 131 e 132 da contestação, e revogar-se a douta sentença, dando-se como improcedente, por não provada a acção, como será de justiça. Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os quesitos da base instrutória), são os seguintes: 1º- Em 30 de Maio de 2000, em Viana do Castelo, foi reduzido a escrito o contrato-promessa de cessão de quotas junto a fls. 12 e 13 (A). 2º- Nesse contrato-promessa figuram como primeiros outorgantes os Réus e como segundo outorgantes os Autores, indicando-se ainda como terceiros outorgantes André H..., Pedro A... e João A..., “todos eles filhos menores dos primeiros outorgantes e neste acto representados pelos primeiros outorgantes” (B). 3º- São as seguintes as cláusulas daquele contrato: “Primeira: A primeira outorgante esposa e os terceiros outorgantes são donos e legítimos possuidores da totalidade do capital social da sociedade por quotas denominada «Bord..., Lda.», com sede na Travessa da ..., Viana do Castelo. Segunda: Pelo presente contrato, os primeiros e terceiros outorgantes prometem ceder aos segundos e estes, por sua vez, prometem comprar-lhes a totalidade do capital social e das prestações suplementares de capital existentes à data de hoje, pelo valor de 21 000 000$00, recebendo, neste acto, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4 200 000$00, da qual dão, por isso, a competente quitação. Terceira: A restante quantia que falta para o integral pagamento do preço ajustado, ou seja, o montante de 16 800 000$00, será paga pelos segundos outorgantes no acto da celebração da escritura, a qual será outorgada num Cartório desta cidade, até ao próximo dia 20.06.00. Quarta: Os primeiros e terceiros outorgantes declaram que efectuam esta cessão de quotas com a empresa livre de quaisquer ónus e/ou encargos. Em consequência, todos os valores activos da empresa passam a pertencer aos segundos outorgantes e todas as dívidas e/ou encargos da sociedade cuja data seja anterior à da escritura são da responsabilidade dos primeiros e terceiros outorgantes, sendo estes os únicos e exclusivos responsáveis pelo seu pagamento. Quinta: Os terceiros outorgantes, na qualidade de restantes e únicos sócios da dita sociedade, dão o seu consentimento a este negócio, comprometendo-se desde já a assinar a competente escritura, quanto para tanto lhes for solicitado. Sexta: Os outorgantes aceitam o presente contrato em todas as suas cláusulas e implicações legais, regulando-se em tudo o mais pelas disposições ao caso aplicáveis.” ( C ). 4º- O referido contrato foi assinado por ambos os Réus no lugar destinado aos primeiros outorgantes, pelos Autores no lugar destinado aos segundos outorgantes e pelo Réu no lugar destinado aos “representantes legais dos terceiros outorgantes” (D). 5º- Os Réus receberam a importância de 4 200 000$00 referida no contrato (E). 6º- À data da celebração do contrato, a “Bord..., Lda.” tinha por objecto o exercício da actividade comercial de industrial de “snack-bar, café, restaurante e fornecimento de refeições ao domicílio” (F). 7º- O seu capital social era de 3 000 000$00, subscrito em dinheiro e dividido por quatro quotas, sendo uma de 2 601 000$00 pertencente à sócia "B", e as restantes, de 113 000$00 cada uma, pertencentes a André H..., Pedro A... e João A... (G). 8º- André H..., Pedro A... e João A... nasceram em 25.10.89, 09.03.91 e 24.10.94, respectivamente (H). 9º- O contrato foi redigido e preparado pelo Dr. Faria L..., economista, sem intervenção de advogado, o qual era pessoa de confiança dos Réus, sendo quem lhes fazia a escrita, e que os Réus escolheram para esse efeito ( I ). 10º- Em 8 de Junho de 2000, os Autores dirigiram-se ao 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo com a intenção de marcar a escritura pública de cessão de quotas correspondente ao contrato prometido ( J ). 11º- Por informação prestada naquele Cartório Notarial, os Autores ficaram a saber que as quotas pertencentes aos menores não podiam ser validamente cedidas sem prévia autorização judicial (K). 12º- Nesse mesmo dia 8 de Junho de 2000, os Autores comunicaram aos Réus aquela informação e fizeram-lhes sentir a necessidade de obter a autorização judicial (L). 13º- Depois disso, os Autores falaram com o Dr. Faria L..., o qual lhes referiu que ele próprio também estava convencido de que os pais podiam livremente ceder as quotas dos filhos menores e que não sabia da exigência da prévia autorização judicial (M). 14º- Em 19 de Junho de 2000, um advogado de Viana do Castelo, que fora contactado pelos Autores para o efeito, enviou aos Réus a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 18 e 19, na qual lhes dá conta do assunto referido em L) e lhes solicita que o contactem “o mais urgente possível”, “a fim de resolver este assunto” (N). 15º- Em 29 de Junho de 2000, os Réus responderam à carta referida em N) com a carta junta a fls. 29 e 30, na qual se afirmam dispostos a celebrar apenas a escritura de cessão de quota da Ré, escrevendo, além do mais: “3. Por isso, neste momento, não há nenhum impedimento a que se faça a escritura de cessão da nossa quota. 4. Quanto às cessões de quotas dos menores, nossos filhos, será feita logo que o Tribunal autorize essa cessão. 10. Assim, como V. Exªs não marcaram a escritura de cessão de quota e renúncia à gerência que, neste momento, é possível fazer, nós marcamos essa escritura para o dia 14 de Julho do corrente ano, às 11 horas, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo. 12. Se não comparecerem à escritura, desde já lhes comunicamos que (...) deixaremos de estar interessados no negócio (...), entendemos que haverá incumprimento definitivo do contrato-promessa da vossa parte, na parte possível de cumprir, com as legais consequências” (O,P). 16º- Os Autores responderam aos Réus com uma carta datada de 10.07.00, na qual dizem, além do mais: “6. No dia 14 de Julho próximo, nós compareceremos no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, à hora marcada, para celebrar a escritura correspondente ao contrato prometido e não a parte do contrato prometido. 7. Como decorre do exposto, só aceitaremos outorgar numa escritura que contemple a cessão da totalidade do capital social” (Q,R). 17º- No dia 14 de Julho de 2000, pelas 11 horas, os Réus compareceram no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, manifestando-se dispostos a outorgar, como cedentes, numa escritura de cessão apenas da quota de que era titular a Ré, “recusando-se a ceder as quotas dos filhos menores, em virtude da falta de autorização judicial para tal efeito, prontificando-se no entanto a celebrar a escritura de cessão dos menores logo que disponham da referida autorização” (S). 18º- Os Autores compareceram naquele Cartório Notarial no mesmo dia e hora e declararam que só lhes interessava a aquisição de todas as quotas em simultâneo (T). 19º- Até 8 de Junho de 2000, os Autores acreditavam que os Réus ignoravam, quando assinaram o contrato-promessa, que fosse necessária a prévia autorização judicial para a celebração da escritura pública de cessão das três quotas pertencentes aos menores (U). 20º- Os Réus nunca chegaram a requerer a autorização judicial para a prometida cessão de quotas dos menores (V). 21º- O principal valor patrimonial da “Bord...” consistia num estabelecimento comercial e industrial de similar de hotelaria (snack-bar) denominado “N...”, instalado no rés-do-chão de um imóvel situado na Travessa da ..., Viana do Castelo (W). 22º- Este estabelecimento encontrava-se encerrado desde o mês de Março de 2000 e os Autores tinham todo o interesse em o abrir ao público e em começar a explorá-lo logo no início do Verão, porque o mesmo está localizado no centro histórico da cidade, numa zona muito frequentada pelos turistas que ali afluem nos meses de Verão (X). 23º- Durante toda a fase das negociações até ao momento da sua conclusão e na altura em que foi assinado o contrato referido em A), ninguém esclareceu os Autores de que a cessão de quotas dos menores necessitava de autorização judicial (1º). 24º- Os Autores estiveram sempre convencidos de que os Réus, sendo pais dos sócios menores, podiam livremente ceder as quotas de que os seus filhos eram titulares (2º). 25º- O período que vai desde a última semana de Junho à última semana de Agosto de cada ano é aquele em que, na cidade de Viana do Castelo, as unidades de similar de hotelaria trabalham melhor e geram mais lucros (5º). 26º- Os Autores estavam a contar com os lucros da actividade a desenvolver no Verão de 2000 para compensar o esforço financeiro consistente no pagamento da quantia entregue a título de sinal e na angariação e disponibilização da parte restante do preço ajustado (6º). 27º- Devido aos factos referidos nos quesitos 5º e 6º, os Autores queriam formalizar o negócio e iniciar a actividade na data prevista no contrato-promessa (8º). 28º- Se os Autores soubessem que havia algum obstáculo à celebração da escritura pública dentro do prazo previsto no contrato-promessa, não teriam querido fechar o negócio (10º). 29º- Os factos referidos nas respostas aos quesitos 5º, 6º, 8º e 10º eram do conhecimento dos Réus, por terem sido referidos nas negociações prévias havidas entre as partes (11º e 12º). 30º- A possibilidade de não celebração da escritura pública provocou ansiedade aos Autores, no período entre 8 de Junho e 14 de Julho de 2000 (13º). 31º- A Autora tem desgosto pelo facto de o negócio não se ter concretizado (14º). 32º- A Autora receia perder o dinheiro que entregou aos Réus (15º). 33º- Após 8 de Junho de 2000, o Réu pediu a um solicitador que propusesse a acção referida em L) (16º). 34º- Após o facto referido em T), o Réu desistiu de prosseguir com aquela acção, face à posição dos Autores (17º). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Por outro lado é consabido que as apelações são julgadas segundo a sua ordem de interposição (art, 710º, n.º1 do C. P. Civil) A- Assim, conhecendo da APELAÇÃO interposta da decisão que julgou improcedente a reconvenção, diremos que as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- há que proceder à de ampliação da matéria de facto, com vista ao conhecimento dos pedidos formulados pelos réus na reconvenção; 2ª- a circunstância de só o réu marido ter assinado o contrato em causa em representação dos filhos menores do casal acarreta a nulidade desse mesmo contrato; 3ª- existe incumprimento definitivo culposo por parte dos autores. I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustentam os réus, nas suas alegações de recurso, que o estado do processo não permitia o conhecimento dos pedidos reconvencionais no despacho saneador, tanto mais que havia matéria de facto controvertida que devia ser levada ao questionário a fim de ser provada e que era necessária para a boa decisão de mérito. Cremos não lhes assistir qualquer razão. Senão vejamos. A este respeito, dispõe o art. 510, n.º1, al. b) do C. P. Civil, que “Findos os articulados (...), o juiz profere (...), despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos (...)”.. E estabelece o nº3 deste mesmo artigo que, neste caso, tal despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença. Todavia, não podemos deixar de salientar, na esteira do decidido pelo Ac. da Relação de Coimbra, de 25.10.1983 In, CJ, 1983, tomo IV, pág. 64., que o conhecimento do pedido no despacho saneador pressupõe um estudo profundo do processo por forma a conhecer-se que é esse o único caminho a seguir. E a verdade é que, desde que assegurado esse estudo, tal conhecimento só traz benefícios para o bom e mais rápido andamento do processo, na medida em que permite, desde logo, o afastamento de uma ou mais causas de pedir ou de um ou mais pedidos, na acção ou na reconvenção, de modo a evitar ter de especificar ou quesitar factos que, de antemão, se sabe serem indiferentes à solução jurídica do pleito Neste sentido, vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.1.1973, in, BMJ, n.º 223º, pág. 273.. Só assim não deverá ser quando o juiz tiver dúvidas sobre se certo facto interessa, ou não, à solução do pleito. No caso em apreço, na reconvenção, peticionaram os réus que: 1º- se declare que o contrato-promessa celebrado entre os autores e réus, na parte referente à quota destes, é válido e eficaz entre as partes; 2º- se declare que tal contrato-promessa, na parte referente às quotas dos menores, é nulo e de nenhum efeito; 3º- se declare resolvido tal contrato-promessa, na parte referente aos autores e réus, por incumprimento definitivo dos autores; 4º- se declare que o sinal pago pelos autores, no montante correspondente à quota da ré, de Esc: 3.725.400$00, fica pertencente aos réus; 5º- se condene os autores a pagar aos réus, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 500.000$00. E face a estes pedidos bem como à matéria dada como assente, com base no acordo das partes e supra descrita sob nos ns.º 1 a 22º, não podemos deixar de concordar com a Mmª Juíza a quo ao afirmar que o processo contém todos os elementos para conhecimento, no despacho saneador, dos pedidos reconvencionais formulados contra os autores e que, para tanto, não são relevantes os factos alegados pelos réus nos artigos 1º a 48º da contestação, que dizem respeito tão só às negociações preliminares do contrato promessa. E, também ao contrário do que sustentam os réus, nas suas alegações de recurso, desinteressam para a solução a dar ao presente litígio, os factos alegados nos artigos 163º a 173 da contestação-reconvenção. É que, conforme melhor se verá da análise das demais questões supra enunciadas, a validade do contrato-promessa celebrado em nada ficou afectada nem tão pouco haverá incumprimento deste contrato por parte dos autores, ficando, desde logo, prejudicados os pedidos formulados de perda do sinal pago e de indemnização. Daí improcederem as 1ª a 4ª conclusões dos réus/apelantes. II-III- E , relativamente às segunda e terceira questões, diremos, desde logo, que as mesmas foram devidamente analisadas e decididas na sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos ao abrigo do disposto no art. 713º, n.º5 do C. P. Civil. Impõe-se tão só realçar alguns desses fundamentos e rebater os argumentos ora expandidos pelos réus/apelantes. II- Começam os réus/apelantes por argumentar que o contrato em causa, na parte referente às quotas dos menores, é nulo e de nenhum efeito. Isto porque, por um lado, a ré mulher não assinou tal contrato na qualidade de mãe e legal representante dos menores. E, por outro lado, porque as quotas dos menores só podiam ser prometidas vender desde que houvesse autorização do tribunal. Para abrir caminho à decisão destas questões importa classificar e esclarecer a natureza do contrato celebrado entre os autores e os réus. A este respeitou está provado, por acordo das partes, que: 1º- Em 30 de Maio de 2000, em Viana do Castelo, foi reduzido a escrito o contrato junto a fls. 12 e 13, que as partes intitularam de contrato-promessa de cessão de quotas. 2º- Nesse contrato-promessa figuram como primeiros outorgantes os Réus e como segundo outorgantes os Autores, indicando-se ainda como terceiros outorgantes André H..., Pedro A... e João A..., “todos eles filhos menores dos primeiros outorgantes e neste acto representados pelos primeiros outorgantes”. 3º- São as seguintes as cláusulas daquele contrato: “Primeira: A primeira outorgante esposa e os terceiros outorgantes são donos e legítimos possuidores da totalidade do capital social da sociedade por quotas denominada «Bord..., Lda.», com sede na Travessa da ..., Viana do Castelo. Segunda: Pelo presente contrato, os primeiros e terceiros outorgantes prometem ceder aos segundos e estes, por sua vez, prometem comprar-lhes a totalidade do capital social e das prestações suplementares de capital existentes à data de hoje, pelo valor de 21 000 000$00, recebendo, neste acto, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4 200 000$00, da qual dão, por isso, a competente quitação. Terceira: A restante quantia que falta para o integral pagamento do preço ajustado, ou seja, o montante de 16 800 000$00, será paga pelos segundos outorgantes no acto da celebração da escritura, a qual será outorgada num Cartório desta cidade, até ao próximo dia 20.06.00. Quarta: Os primeiros e terceiros outorgantes declaram que efectuam esta cessão de quotas com a empresa livre de quaisquer ónus e/ou encargos. Em consequência, todos os valores activos da empresa passam a pertencer aos segundos outorgantes e todas as dívidas e/ou encargos da sociedade cuja data seja anterior à da escritura são da responsabilidade dos primeiros e terceiros outorgantes, sendo estes os únicos e exclusivos responsáveis pelo seu pagamento. Quinta: Os terceiros outorgantes, na qualidade de restantes e únicos sócios da dita sociedade, dão o seu consentimento a este negócio, comprometendo-se desde já a assinar a competente escritura, quanto para tanto lhes for solicitado. Sexta: Os outorgantes aceitam o presente contrato em todas as suas cláusulas e implicações legais, regulando-se em tudo o mais pelas disposições ao caso aplicáveis.” ( C ). 4º- O referido contrato foi assinado por ambos os Réus no lugar destinado aos primeiros outorgantes, pelos Autores no lugar destinado aos segundos outorgantes e pelo Réu no lugar destinado aos “representantes legais dos terceiros outorgantes” (D). No despacho saneador-sentença, a Mmª Juíza classificou o acordo celebrado entre autores e réus como sendo de promessa de cessão de quotas. Nenhuma das partes colocou em crise a classificação dada ao contrato pelo Tribunal a quo, a qual também se nos afigura correcta e de harmonia com o disposto no art. 410º do C. Civil, consabido que é que este tipo de contrato se traduz na "convenção pela qual ambas as partes ou apenas uma delas se obrigam dentro de certo prazo, se verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato" Vide Antunes Varela, in, “Das Obrigações em Geral”, pág. 264.. O contrato promessa, contemplado no art. 410º do C. Civil, é, no dizer de Galvão Telles In, “Obrigações”, 7ª ed, , pág. 102., “ um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas, em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo”. Ao contrato a cuja realização as partes, ou alguma delas apenas, ficam adstritas dá-se o nome de contrato prometido (compra e venda, locação, cessão de quotas, etc.). O contrato–promessa e o contrato prometido são contratos distintos, com efeitos jurídicos também diferentes, sendo certo que o primeiro apenas cria a obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. E essa diferença manifesta-se, desde logo, quanto à sua formalização, pois que, de harmonia com o disposto no nº2 do citado art. 410º, apenas se exige que o contrato-promessa conste de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato seja unilateral ou bilateral, quando o contrato definitivo deva constar de documento autêntico ou particular. Ora, devendo o contrato prometido – cessão de quotas – ser celebrado por escritura pública, de harmonia com o disposto no art.228º do Código das Sociedades Comerciais e art. 80º, n.º2, al. h) do Código de Notariado, é indiscutível exigir-se que o contrato promessa respectivo seja celebrado através de documento escrito. E, porque, no caso dos autos, se trata de um contrato-promessa bilateral ou sinalagmático, porquanto quer os promitentes vendedores, quer os promitentes compradores, se obrigaram a celebrar o contrato prometido (cfr. cláusula 3º do referido contrato), é também óbvio impor-se que aquele documento seja assinado por todos os contraentes. Todavia e conforme se vê do documento junto a fls. 12 e 13, o referido contrato mostra-se assinado pelo réu marido e pela ré mulher, no lugar destinado aos primeiros outorgantes, pelos Autores, no lugar destinado aos segundos outorgantes, e pelo Réu-marido, no lugar destinado aos “representantes legais dos terceiros outorgantes”, sendo estes últimos André H..., Pedro A... e João A..., todos eles filhos menores dos primeiros outorgantes. Mas, a falta de assinatura deste mesmo contrato, por parte da ré- mulher, enquanto legal representante dos referidos menores, ditará a nulidade parcial do contrato-promessa em causa, no que respeita à promessa de venda das quotas dos menores?. Julgamos que não. Senão vejamos. Dispõe o art. 1878º, n.º1 do C. Civil, que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, (...) representá-los (...) e administrar os seus bens”. Estabelece o art. 1901º do C. Civil, que: “1. Na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais. 2. Os pais exercem o poder paternal de comum acordo (...)”. Por sua vez, estipula o art. 1902º do C. Civil, que “Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou quando se trate de acto de particular importância (...)”. E a presunção legal contemplada neste último preceito legal é quanto basta para se concluir, no caso em apreço, que a falta de assinatura da ré mulher, na qualidade de mãe e legal representante dos menores, em nada afecta a validade da promessa de venda das quotas a estes pertencentes. É que mostrando-se o contrato-promessa de fls. 12 e 13 assinado pelo Réu-marido, no lugar destinado aos “representantes legais dos terceiros outorgantes”, e não tendo os réus alegado (ficando, por isso, impedidos de provar), nos termos e para os efeitos do disposto no art.344º, n.º1 do C. Civil, que a promessa de venda das quotas pertencentes aos menores foi levada a cabo pelo réu-marido contra a vontade da ré-mulher, por força da presunção estabelecida no citado art. 1902º, ter-se-à como assente o acordo desta relativamente ao negócio em causa. Aliás, no contrato em causa afirma-se expressamente que os terceiros outorgantes são “todos eles filhos menores dos primeiros outorgantes e neste acto representados pelos primeiros outorgantes”. Deste modo impõe-se considerar que a assinatura do réu marido é suficiente para vincular os menores, à celebração do contrato prometido. E consequentemente que a falta de assinatura da ré mulher não acarreta a falta de legitimidade do réu marido para vinculação dos filhos menores. Mas a esta conclusão da validade do contrato promessa sempre se chegaria ainda por outra via. É que, tendo em conta que a ré mulher também interveio no contrato-promessa de fls. 12 e 13, o qual se mostra assinado por ela como primeira outorgante e promitente cedente da quota a ela pertencente, poder-se-á desde logo concluir, sem qualquer esforço, que a mesma deu assentimento à promessa de cessão das quotas pertencentes aos menores. E conforme já se deixou dito, no caso em apreço, tal concordância ou adesão nem sequer está sujeita a forma especial, uma vez que a lei apenas exige escritura pública para a celebração do contrato prometido. Acresce que, como é consabido, de harmonia com o disposto no art. 217º, n.º1 do C. Civil, a declaração de vontade tanto pode ser expressa ou tácita, verificando-se a segunda “quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, ou seja, como ensina Vaz Serra In, RLJ, n.º 111, pág. 377., quando “um acto ou uma exteriorização verbal que, embora não exprima imediatamente uma determinada vontade de efeitos jurídicos, permite mediatamente uma conclusão sobre uma vontade negocial aí manifestada”. E, para tanto, basta, como refere Mota Pinto In, “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 425., que “um certo sentido negocial...., objectivamente, de fora, numa consideração de coerência...., possa ser deduzido do comportamento do declarante”. Ora a ré mulher e mãe dos menores subscreveu o contrato de fls. 12 e 13 e como primeira outorgante declarou que “... A primeira outorgante esposa e os terceiros outorgantes são donos e legítimos possuidores da totalidade do capital social da sociedade por quotas denominada «Bord..., Lda.», com sede na Travessa ..., Viana do Castelo. ... Pelo presente contrato, os primeiros e terceiros outorgantes prometem ceder aos segundos e estes, por sua vez, prometem comprar-lhes a totalidade do capital social e das prestações suplementares de capital existentes à data de hoje, pelo valor de 21 000 000$00, recebendo, neste acto, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4 200 000$00, da qual dão, por isso, a competente quitação “. Daqui resulta que ela quis a cedência aos autores da totalidade do capital social da referida sociedade e essa declaração tem como necessária ou logicamente implícita a vontade de também os menores, seus filhos, ficarem vinculados pelo contrato, sob pena de flagrante violação do princípio geral da boa fé, por ser inadmissível ou contraditória a vontade de celebração do contrato apenas na qualidade expressamente invocada de primeira outorgante. De resto, não haveria mesmo necessidade de invocação da qualidade de representante legal dos filhos, uma vez que tal qualidade resulta da própria lei (cfr. citados arts. art. 1878º, n.º1 e 1901º). E é este, aliás, o sentido que um declaratário normal deduziria do descrito comportamento do réu, de harmonia com o disposto no art. 236º, n.º1 do C. Civil. Assim, porque a mãe dos menores deu o seu assentimento ao contrato, não só como promitente cedente, mas ainda, pelo menos de modo tácito ou implícito, na qualidade de representante legal dos filhos menores, está excluída a nulidade alegada pelos réus. Por outro lado, relativamente à questão da necessidade de autorização do tribunal para a celebração do contrato promessa de cessão de quotas pertencentes aos menores, em representação destes, importa referir que tal autorização só é exigida para a celebração do contrato prometido de cessão de quotas. Na verdade, estipula o art. 1889º do C. Civil que: “1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal: a) Alienar ou onerar bens, salvo de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração; (....)”. Assim e porque com o contrato-promessa de cessão de quotas, não se opera a transferência da propriedade das quotas, dele emergindo tão só, para os contraentes, a obrigação de facto positivo de contratar, de outorgar no contrato de cessão de quotas prometido, é bom de ver que a validade do mesmo não depende de prévia autorização do tribunal. E muito menos a alegada falta de autorização acarreta a nulidade do contrato-promessa, na parte respeitantes ás quotas dos menores, por se tratar de negócio contrário a lei ou por impossibilidade legal do seu objecto, tal como sustentam os réus. O art. 280º, n.º1 do C. Civil, diz que “É nulo o negócio cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário á lei ou indeterminavel”. Pires de Lima e Antunes Varela escreveram In “Código Civil, Anotado”, 1982, Vol. I, pág. 257. que “ É contrário à lei o negócio cuja realização material se não pode impedir, mas que a lei reprova, considerando-o ferido de nulidade”. E o objecto de um contrato será legalmente impossível quando a lei a ele se opuser insuperavelmente. Assim, referem aqueles mesmos autores que “É legalmente impossível, por ex., o objecto da promessa de celebração de um contrato que o direito não consente (...)”. Ora, nada na lei proíbe os pais de, em representação dos seus filhos menores, celebrarem contrato promessa de cessão de quotas a estes pertencentes. E se é verdade que o citado art. 1889º, n.º1 proíbe os pais de, em representação dos filhos menores, cederem a terceiro as quotas destes sem autorização do tribunal, também não é menos verdade que tal proibição legal não é aplicável ao correspondente contrato-promessa, dada a sua natureza obrigacional, e por àqueles ser possível obter a autorização do tribunal. Dir-se-á, neste caso, que ao prometerem ceder aos autores as quotas dos seus filhos menores, os réus assumiram, para além da obrigação principal de celebração do contrato prometido de cessão de quotas, a obrigação secundária de cujo cumprimento dependerá o cumprimento do contrato promessa: a obrigação de requerer a autorização judicial necessária à celebração do contrato prometido. E o cumprimento desta obrigação secundária será sempre da incumbência dos réus, independentemente destes terem, ou não, conhecimento da necessidade dessa autorização, posto que, de harmonia com o disposto no art. 6º do C. Civil, a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento. Daqui resulta estar excluída a nulidade parcial do contrato-promessa alegada pelos réus, pelo que bem andou a Mmª Juíza a quo ao julgar improcedentes os pedidos reconvencionais formulados contra os autores e supra indentificados sob os nºs. 1 e 2. Do mesmo modo, improcedem as 5ª a 12ª conclusões dos réus/apelantes. III- E assente a validade do contrato-promessa em causa, importa, agora, indagar, face ás obrigações assumidas por este mesmo contrato, se houve incumprimento por parte dos autores e se tal incumprimento legitima a pretensão dos réus à resolução do contrato, em ficar com o sinal pago e a indemnização por danos não patrimoniais. Como é consabido, o não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, designadamente, as situações de incumprimento definitivo ou de mora. A mora do devedor é o atraso (demora ou dilação) culposo no cumprimento da obrigação. Na concreta estatuição do n.º2 do art. 804º, o devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realize a prestação no tempo devido, continuando esta a ser ainda possível. No caso de mora e abstraindo de alguns casos excepcionais em que a simples mora confere ao credor o direito de resolução do contrato, a obrigação do devedor é a de reparar os danos causados ao credor, resultantes da mora (art. 804º). Por seu turno, o incumprimento, implica para o devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados pela inexecução; e se o contrato for bilateral, tem o credor o direito de resolução (arts. 798º e 801º, n.º1). Mais concretamente e tal como se refere no Ac. do STJ, de 10.12.1997 In, CJ/STJ, ano 1997, tomo III, pág. 164., no caso de incumprimento do contrato promessa, a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: - a execução específica, regulada no art. 830º do C. Civil Diploma a que pertencem todos os artigos citados sem menção de proveniência., havendo simples mora; - a resolução do contrato (art. 432º), havendo não cumprimento definitivo. E a este respeito, cumpre referir que a lei considera definitivamente não cumprida a obrigação nos seguintes casos de: 1º- estipulação de cláusula resolutiva ou termo inicial; 2º- impossibilidade culposa da prestação por parte do devedor (art. 801, n.º1º), a qual se verifica quando não se executou a prestação em devido tempo e já não há possibilidade de se cumprir quer porque se tornou objectiva (cfr. art. 790º) ou subjectivamente impossível (cfr. art. 791º); 3º- mora, se ocorrer perda do interesse do credor na prestação (art. 808º, n.º1 ), apreciada objectivamente (n.º2 do mesmo artigo), ou seja, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas Neste sentido, vide Batista Machado, in, RLJ, ano 118º, pág. 55 e Almeida e Costa, in, RLJ, ano 124º, pág. 95. 4º- mora, se a realização da prestação não ocorrer dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (art. 808º, n.º1) Pois que é compreensível que, a partir daqui, a falta do devedor seja irreversível. . Mas, para além destes casos, a doutrina mais abalizada aponta um outro caso que pode constituir incumprimento definitivo por parte do devedor. 5º- Trata-se do caso em que o devedor declara que não quer cumprir a prestação. E bem se compreende que assim seja. Na verdade, quando o devedor comunica ao credor, de forma categórica e séria, a sua intenção de não cumprir, o primeiro fica, de imediato, em falta, sem necessidade de interpelação. É que, neste contexto, não faria sentido marcar-lhe um prazo adicional para que cumprisse a prestação. De realçar contudo, que esse comportamento declarativo não tem de ser expresso nem muito menos reduzido a escrito, podendo resultar tão só de actos concludentes do mesmo devedor. É a introdução nesta matéria do disposto nos arts. 217º, 236º, 237º, 238º, 239º e 295º, todos do C. Civil. Significa isto que todo o comportamento do devedor que exprima vontade de não querer cumprir reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento, o que permite considerá-lo inadimplente Neste sentido, vide, Brandão Proença, in, “Do incumprimento do contrato-promessa bilateral”, in, BFDC, pág. 2387241; Batista Machado, in, RLJ, ano 118º, pág. 332 e CJ, ano XIV, tomo II, pág. 25; Antunes Varela, in, RLJ, ano 121º, pág. 223º e Galvão Telles, in, “Direito das Obrigações”, 4ª ed. , pág. 117 e 248, todos eles citados no Ac. do STJ, de 21.5.1997, in, BMJ n.º 477, pág. 460. . Como se refere no Ac. do STJ, de 21.5.1998 In, BMJ, n.º 477, pág. 460., “é exacto configurar a declaração de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo de vontade de não cumprir) como incumprimento”. Para a resolução da segunda das questões supra enunciadas, há que ter em conta os factos dados como provados, por acordo das partes, e supra descritos sob os nºs. 6º a19º e 21º. E de toda esta factualidade resulta, em primeira linha, que aquando da celebração do contrato-promessa de cessão de quotas, os autores e os réus ignoravam que fosse necessária a prévia autorização judicial para a celebração da escritura pública de cessão das três quotas pertencentes aos menores. Estar-se-ia, assim, perante uma situação de erro de direito (ignorância da lei reguladora da alienação de bens pertencentes a menores), que, como ensinam Manuel de Andrade In, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 4ª reimpressão, pág. 243. e Inocêncio Galvão Telles In, “Contratos “, pág. 81 e 91 e segs., não obstante o princípio da irrelevância da ignorantia iuris contemplado no citado art. 6º do C. Civil, não deixa de poder assumir relevo na formação da vontade das partes, constituindo também motivo de anulação do negócio, nos termos do disposto no art. 252º, n.º1 do C. Civil. Todavia, e não obstante os réus terem alegado no artigo 54º da sua contestação que estavam convencidos que, como pais dos menores, não necessitavam de autorização judicial e podiam vender as quotas dos menores quando quisessem, a verdade é que, conforme se vê dos artigos 146º e segs da reconvenção, não peticionaram os mesmos a anulação do contrato. O que os mesmos pretendem obter, através da presente acção, é a resolução do contrato-promessa por incumprimento definitivo dos réus com os consequentes direitos a fazerem seu o sinal pago e a serem indemnizados a título de danos não patrimoniais. E decorre ainda do alegado na contestação-reconvenção que, mercê do invocado erro de direito, os autores acham-se com direito à modificação do contrato inicialmente celebrado, aí encontrando fundamento para o invocado incumprimento. Vejamos, então se há, ou não fundamento legal, para a modificação do contrato, consabido que, para tanto, era necessário que se verificasse uma das seguintes situações: - Acordo das partes ( cfr. art 406º do C. Civil); - Erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (cfr. arts. 252, n.º2 e 437º, n.º1, do C. Civil); - Erro incidental quanto ao objecto do negócio (cfr. 251º e 247º, do C. Civil); - Impossibilidade parcial de cumprimento da promessa (cfr. 802, n.º1 do C. Civil). Desprezando-se, aqui, por irrelevantes, a situação de mútuo acordo das partes na modificação do contrato e de erro incidental quanto ao objecto do negócio, centraremos a nossa atenção apenas na situação de erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio e sobre a impossibilidade parcial de cumprimento da promessa. Assim e começando por analisar a primeira destas situações, diremos, desde logo, que o invocado erro traduzido no desconhecimento, por partes dos autores e dos réus, da necessidade de autorização judicial relativamente à cessão de quotas dos menores, não justifica, de harmonia com o art. 437º do C. Civil, a modificação dos termos contratuais, nomeadamente nos termos propostos pelos réus: celebração, no dia 14 de Julho de 2000, da escritura de cessão de quota da Ré e a realização da escritura de cessões de quotas dos menores, nossos filhos logo que o Tribunal autorize essa cessão. É que, face ao interesse na estabilidade negocial e consequente segurança contratual, dispõe o art. 406º do C. Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos No sentido de que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o contraente se encontra convencionalmente adstrito., embora excepcionalmente, possam modificar-se ou extinguir-se por mútuo acordo dos contraentes ou nos casos admitidos por lei. E se é verdade que no citado art. 437º, se prevê precisamente um dos casos de resolução ou modificação do contrato, também não é menos verdade que, para tanto, impõe-se a verificação de certos requisitos: primeiro, que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tenham sofrido uma alteração anormal; segundo, que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Ora, na situação dos autos, não só a alteração da base negocial ( necessidade de obter autorização prévia do tribunal para a cessão das quotas pertencentes aos menores) não é de tal modo profunda que não possa razoavelmente exigir-se o cumprimento do contrato nos termos em que foi feito ( bastando, para tanto, aos réus requererem tal autorização) como também a exigência da obrigação assumida pelos réus está coberta pelo próprio contrato. Com efeito, tal como já se deixou dito, ao prometerem ceder aos autores as quotas dos seus filhos menores, os réus assumiram, para além da obrigação principal de celebração do contrato prometido de cessão de quotas, a obrigação secundária de cujo cumprimento dependerá o cumprimento do contrato promessa: a obrigação de requerer a autorização judicial necessária à celebração do contrato prometido. E o cumprimento desta obrigação secundária será sempre da incumbência dos réus, independentemente destes terem, ou não, conhecimento da necessidade dessa autorização, posto que, de harmonia com o disposto no art. 6º do C. Civil, a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento. Do mesmo modo, não se descortina, no caso em apreço, qualquer situação de impossibilidade parcial do cumprimento da promessa, pois que a prometida cessão das quotas pertencentes aos menores não é impossível, apenas tendo de ser precedida de uma formalidade legal que aos réus compete cumprir: a instauração do competente processo de autorização judicial. E afastada a possibilidade de os réus modificarem, unilateralmente, os termos contratuais, fica assim legitimado o interesse dos autores em exigir o cumprimento integral das obrigações assumidas pelos réus, ficando, do mesmo modo, arredada a possibilidade de os réus compelirem os autores a aceitarem o cumprimento parcial do contrato promessa. Daqui decorre também que a circunstância de os réus de terem marcado a escritura de cessão da quota da ré, para o dia 14 de Julho, às 11 horas, no 1° Cartório Notarial de Viana do Castelo, e de terem enviado uma carta aos autores, advertindo-os que, caso não comparecessem, entrariam em mora e incumprimento definitivo do contrato, bem como o facto de os autores terem comparecido no Cartório no dia e hora marcada e se recusado a fazer a escritura da quota da ré, nenhum relevo jurídico assumem em termos de poder fundamentar o alegado incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa por parte dos autores. É que, ao contrário do alegado pelos réus, o descrito comportamento dos autores, demonstra, antes, a vontade de quererem adquirir a totalidade do capital da sociedade por quotas “Bord..., Ldª” e, consequentemente, a vontade de cumprirem a prestação contratual a que se obrigaram. Ao que os autores se recusaram foi a aceitar o cumprimento parcial do contrato – realizar a escritura apenas quanto à cessão da quota da ré mulher - , direito que lhes é conferido pelo art. 763º do C. Civil, o qual postula que prestação deve ser realizada integralmente e não por partes. E ainda que se afirme, tal como o fazem os réus, que a aceitação da proposta feita por eles aos autores - realização da escritura de cessão da quota da ré mulher, acompanhada da renúncia à gerência por parte desta – sempre lhes permitiria aceder à exploração do estabelecimento, a verdade é que, nada na lei obriga os autores a aceitarem a celebração de um contrato diferente do inicialmente acordado. Ora, indemonstrado que ficou inexistir incumprimento do contrato por parte dos autores, justificada fica a decisão do tribunal a quo em julgar improcedentes os pedidos reconvencionais de resolução de contrato e consequente direito dos réus a ficarem com sinal recebido em relação à prometida cessão da quota da ré mulher e a qualquer indemnização por danos não patrimoniais. Daí improcederem, também, as 13ª a 21ª conclusões dos réus/apelantes. B- Conhecendo, agora, da APELAÇÃO interposta de decisão final e porque a questão do efeito a fixar ao recurso interposto já foi previamente decidida, diremos que as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- há lugar á anulação parcial do julgamento para ampliação da decisão sobre matéria de facto; 2ª- existe fundamento legal para a anulação do contrato-promessa, nos termos do disposto no art. 252º, n.º1 do C. Civil e consequente condenação dos réus na devolução do sinal prestado, acrescido de juros desde a citação. 3ª- ao recusarem o cumprimento parcial do contrato os autores estão, ou não, a agir em abuso de direito. I- Insistem os réus/apelantes em argumentar ser necessário levar os factos por eles alegados nos artigos 45º, 46º, 59º, 64º, 65º, 70º, 71º, 72º, 73º, 78º, 77º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 90º, 94º, 95º, 129º, 131º, 132º, 133º, 134º, 135º, 136º, 138º e 139º da contestação aos Factos Assentes e/ou Base Instrutória a fim de puderem provar que os autores não quiseram celebrar o negócio parcialmente e na parte possível pelo facto de se terem arrependido do negócio. A este respeito, julgamos, em consonância com o já decidido pelo Tribunal a quo aquando da reclamação à base instrutória apresentada pelos réus na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 28 de Maio de 2003 (cfr. fls. 210 e 211 dos autos), que face à decisão que, no despacho saneador, julgou improcedentes todos os pedidos reconvencionais formulados pelos réus contra os autores, a factualidade em causa de nenhum interesse se reveste para a boa decisão da causa. Aliás, tal desinteresse resulta evidente se atentarmos em tudo o que se deixou dito nos pontos A-I-II e III. É que, conforme aí se refere, inexistindo nulidade e/ou impossibilidade parcial do contrato-promessa e carecendo, por isso, de fundamento legal a pretendida modificação do objecto deste mesmo contrato, irrelevante se torna, para efeitos de solução jurídica do presente litígio, a eventual prova de que os réus tudo fizeram para colmatar a aludida falta de autorização judicial e salvar a realização de parte do negócio bem como dos eventuais motivos ( desinteresse ou arrependimento) que levaram os autores a não aceitar o cumprimento parcial. Acresce que, estando apenas em causa o conhecimento de mérito dos pedidos formulados pelos autores e atentas as regras de repartição do ónus da prova, sempre se dirá que, competindo aos autores a prova dos factos constitutivos dos direitos que invocam, aos réus bastava infirmar tais factos, mediante contra-prova, para obterem a improcedência da acção. Daí improcederem as 8ª a 15ª conclusões dos réus/apelantes. II- Quanto á segunda das questões supra enunciadas, diremos, desde logo, que a mesma foi devidamente analisada e decidida na sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos ao abrigo do disposto no art. 713º, n.º5 do C. P. Civil. Na verdade, tendo em conta os factos dados como provados e supra descritos sob os nºs 22 a 29, dúvidas não restam conduzirem os mesmos ao reconhecimento de uma situação de erro-vício sobre a motivação, relevante e enquadrável no art. 252º, n.º1 do C. Civil, comprovado que ficou o acordo das partes acerca da essencialidade do motivo Sem o erro, o errante não teria realizado o negócio, emitindo a sua declaração.. Improcedem, por isso, as 16ª a 22ª conclusões dos réus/apelantes. III- Cumpre, agora, apreciar a recusa dos autores em aceitarem o cumprimento parcial do contrato bem como o seu pedido de anulação do contrato-promessa, em termos de abuso de direito. Nesta matéria rege o artigo 334º do C. Civil, que estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito. Esta figura complexa do abuso de direito, é uma válvula de segurança, uma de várias cláusulas gerais com que o legislador pode obtemporar a injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, a injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido Neste sentido, vide, Manuel de Andrade, in, “Teoria Geral das Obrigações, 1958, págs. 63 e segs.; Almeida Costa, in, “Direito das Obrigações”, págs. 60 e segs. ; Pires de lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, 4ª edição, nota do artigo 334º. . Acrescenta Manuel de Andrade, “grosso modo” existiria um tal abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito In, obra e local citados.. Por sua vez, Antunes Varela In, RLJ, ano 114º, pág 75. também esclareceu que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo e que se designa por abuso de direito o exercício desse poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que um poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. Neste sentido, vide, Antunes Varela, in, CJ, ano 1986, tomo III, pág. 13; Almeida Costa , in, obra citada, págs. 846 e Vaz Serra, in, BMJ, n.º74, pág. 45. e bons costumes Entendidos estes como um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações de imoralidade ou indecoro social – Vide, Almeida Costa, in, obra citada, pág. 66 e Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil citado, notas ao artigo 280º.) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento “. Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes há que atender ao sentido ético-jurídico imperante na comunidade social. A doutrina distingue dois sentidos principais de boa fé. “No primeiro, ela é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da ilicitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude, resultando de tal estado consequências favoráveis para o sujeito do comportamento. Neste sentido, a boa fé insere-se nas normas jurídicas como elemento constitutivo da sua previsão, da hipótese. No segundo sentido, já se apresenta como princípio (normativo ou geral de direito) de actuação. A boa fé significa agora que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomedamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros” Vide, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, in, “Abuso do Direito”, pág. 55. . Porque o Código Civil vigente consagrou a concepção objectivista do abuso de direito, não é necessária a consciência malévola, a consciência de se excederem, com o exercício do direito, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que se excedam os seus limites, se bem que a intenção com que o titular do direito agiu não deixe de contribuir para a questão de saber se há ou não abuso de direito Neste sentido, vide Almeida Costa e Pires de Lima e Antunes Varela, in, obras citadas.. Assim, habilitados com todos estes ensinamentos, fácil é concluir, no caso em apreço, pela inexistência de abuso de direito por parte dos autores. Com efeito, a conduta apurada destes integra-se, tal como se deixou dito, no exercício legítimo de um direito: os autores acordaram na cessão da totalidade do capital social da sociedade “Bordalo & Morais, Ldª” e, no caso dos autos, nada na lei os obriga a aceitar o cumprimento parcial do contrato, assistindo-lhes ainda o direito à anulação do contrato comprovado que ficou ter havido o erro na formação da sua vontade e o acordO das partes acerca da essencialidade do motivo. E no exercício deste direito não se descortina qualquer excesso em relação à sua função económica ou social nem aos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes. Improcedem, pois, todas as demais conclusões dos réus/apelantes. CONCLUSÃO: Do exposto pode extrair-se que: 1ª- Mostrando-se o contrato-promessa assinado pelo Réu-marido, na qualidade de legal representante dos filhos menores, e não tendo os réus alegado (ficando, por isso, impedidos de provar), nos termos e para os efeitos do disposto no art.344º, n.º1 do C. Civil, que a promessa de venda das quotas pertencentes aos menores foi levada a cabo pelo réu-marido contra a vontade da ré-mulher, por força da presunção estabelecida no citado art. 1902º, ter-se-á como assente o acordo desta relativamente ao negócio em causa. 2ª- A subscrição de contrato-promessa de cessão de quotas por um promitente cedente, que é também o representante legal de outros promitentes cedentes, seus filhos menores, implica o consentimento dele em nome destes seus filhos, apesar de não ter sido invocada a qualidade de representante legal. 3ª- A validade do contrato-promessa de cessão de quotas pertencentes a menores, não depende de prévia autorização do Tribunal porque com ele não se opera a transferência da propriedade das quotas, dele emergindo tão só, para os contraentes, a obrigação de facto positivo de contratar, de outorgar no contrato de cessão de quotas prometido. 4ª- Ao prometerem ceder as quotas dos seus filhos menores, os réus e pais destes assumiram, para além da obrigação principal de celebração do contrato prometido de cessão de quotas, a obrigação secundária de cujo cumprimento dependerá o cumprimento do contrato promessa: a obrigação de requerer a autorização judicial necessária à celebração do contrato prometido. 5ª- E o cumprimento desta obrigação secundária será sempre da incumbência dos réus, independentemente destes terem, ou não, conhecimento da necessidade dessa autorização, posto que, de harmonia com o disposto no art. 6º do C. Civil, a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento. 6ª- Nos termos do disposto no art. 406º do C. Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, embora excepcionalmente, possam modificar-se ou extinguir-se por mútuo acordo dos contraentes ou nos casos admitidos por lei. 7ª- Assim, para ocorrer a modificação do contrato é necessário verificar-se uma das seguintes situações: - Acordo das partes ( cfr. art 406º do C. Civil); - Erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (cfr. arts. 252, n.º2 e 437º, n.º1, do C. Civil); - Erro incidental quanto ao objecto do negócio (cfr. 251º e 247º, do C. Civil); - Impossibilidade parcial de cumprimento da promessa (cfr. 802, n.º1 do C. Civil). DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar ambas as apelações improcedentes e, consequentemente, em manter as decisões recorridas Custas devidas pelas presentes apelações a cargo dos réus/apelantes. |