Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Como não se pretende, nem é de todo possível alcançarmos, no âmbito de um processo judicial, uma verdade absoluta, o que podemos obter é uma verdade provável, caracterizada pelo seu grau de probabilidade, que permita que o litígio seja resolvido de uma forma justa; II – O enunciado fáctico que será considerado verdadeiro, será aquele que beneficiar de um maior grau de probabilidade, comparando-se, para o efeito, o nível da confirmação probatória alcançada por cada uma das versões em confronto; III – Os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, nada obstando, inclusive, a que, em última instância, aquelas, ponderadas de acordo com o critério da livre apreciação da prova, possam constituir o único suporte probatório de um facto; IV – A conclusão final sobre a credibilidade e o valor de um depoimento ou de umas declarações de parte alcança-se quando tal conteúdo “é enquadrado com a restante prova produzida, permitindo aferir da existência de linha de continuidade entre esse depoimento e o conjunto do material probatório recolhido”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: MARIA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra JOSÉ e esposa, FERNANDA, pedindo a nulidade dos contratos de mútuo que alega ter realizado com os Réus e, consequentemente, a restituição dos montantes mutuados. Alega, para tal em apertada síntese, que por força da relação familiar que a une aos Réus lhes emprestou dinheiro por duas vezes; a primeira em Março de 2009 (€ 10.000,00) e a segunda em Março de 2012 (€ 10.000,00); mais alega que tais quantias nunca foram restituídas pelos Réus, não obstante os ter interpelado para o pagamento das mesmas. Juntou documentos e arrolou testemunhas. Os Réus, devidamente citados para contestar a ação, impugnaram genericamente a matéria elencada na petição inicial. Efetuada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente improcedente, em que se decidiu: a. Condenar os réus JOSÉ e FERNANDA a restituir à Autora a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde citação até efectivo e integral pagamento; b. Condenar os réus JOSÉ e FERNANDA no pagamento à Autora da quantia de € 1000,00 (mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, quantia essa acrescida de juros à taxa legal, desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento. Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 29/03/2018, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o RR. a restituir à A. a quantia de €20.000,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação, e a pagar à A. a quantia de €1.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação; 2. O Recorrente impugna, no essencial, a decisão da matéria de facto dos pontos 1.1, 1.3 e 1.9 dos factos julgados provados, sem prejuízo das necessárias repercussões na demais factualidade julgada provada, mormente, os pontos 1.2, 1.4 e 1.5 que, para evitar contradições na matéria de facto, também se impugnam, para que sobre estes seja proferida a seguinte decisão: 1.1. NÃO PROVADO. 1.2. PROVADO APENAS QUE, no decorrer do mês de Março, a A. entregou aos RR. €10.000,00; 1.3. NÃO PROVADO; 1.4. PROVADO APENAS QUE, em Março de 2012, a A. entregou aos RR. €10.000,00; 1.5. PROVADO APENAS QUE, nunca foram assinados quaisquer documentos que titulassem empréstimos; 1.9. NÃO PROVADO. 3. A prova produzida foi manifestamente incongruente e insuficiente para se julgar provado que os RR. tenham solicitado à A. um empréstimo e que esta lhe tenha entregue quantias a tal título, isto é, com obrigação de restituição; 4. No sentido dos factos impugnados e julgados provados pelo Tribunal a quo depôs a A. (ao abrigo do modernismo introduzido no art.º 466.º do CPC) em termos de confirmar o alegado na P.I., porém, não podia o Tribunal olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção; 5. Ainda no sentido dos factos impugnados e julgados provados pelo Tribunal a quo depuseram J. N., irmão da A., e António, marido da neta da A., sendo que, nenhuma destas testemunhas assistiu, nos anos de 2009 e 2012, a conversas havidas entre A. e os RR. que justificassem a entrega daqueles montantes, aliás, nenhuma destas testemunhas, nos anos de 2009 e 2012, falou sequer com a A. sobre a razão das respectivas entregas; 6. António, limitou-se a afirmar ter assistido a duas conversas muito posteriores àquelas datas, uma delas onde o R. marido (ora Recorrente) aceitaria restituir as referidas quantias, e outra delas onde o mandatário propunha a restituição em prestações; 7. Enquanto J. N. limitou-se a narrar aquilo que lhe foi contado pela A.; 8. No caso das conversas que António diz ter assistido, quer no local de trabalho do Recorrente (Restaurante X), quer no escritório do seu mandatário, o Tribunal a quo olvidou que aquelas ocorreram em muito muito posterior, quando já era previsível a emergência de litígio entre as partes, sendo que, quer judicial, quer extrajudicialmente, com vista a evitar uma acção judicial e a mitigar os riscos inerentes, é lícito a qualquer pessoa fazer cedências e aceitar certas condições, mesmo que prejudiciais, sem que estas imponham o reconhecimento de qualquer direito à parte contrária; 9. Na verdade, das conversas a que a testemunha pretensamente assistiu, não se pode necessariamente de extrair, mesmo com recurso às regras da experiência, que o R. marido reconhecesse a existência de um empréstimo; 10. Sendo objecto do presente litígio indagar sobre a celebração verbal de um (ou dois) contrato(s) de mútuo verbal(ais), no montante global de €20.000,00, maiores cuidados se exigiriam na apreciação da prova testemunhal (que no caso das testemunhas António e J. N. se cingiu a dois singelos parágrafos), especialmente quando se apurou que todas as testemunhas arroladas (com excepção de J. C.), detinham relações de parentesco muito fortes e extremamente conturbadas e extremadas, passíveis de, por um lado, turbarem a percepção dos factos pelas pessoas dos depoentes e, por outro lado, conduzirem muito facilmente à parcialidade; 11. Concomitantemente, a prova judicial deve ser unívoca (e não equivoca), sendo que a mera possibilidade do contrário torna a prova insuficiente, como nos dá conta, além do mais, o disposto no artigo 346.º do Código Civil. 12. No caso, a testemunha A. P., pai do R. marido, declarou ter ouvido da boca da própria A. que quis doar e doou aos RR. as referidas quantias, o que fazia com muito gosto considerando que eram os RR. e os seus pais que a acolhiam em casa e dela tratavam; 13. A testemunha Paula, filha dos RR., declarou também ter ouvido da boca da própria A. que quis doar e doou aos seus pais as referidas quantias, para os ajudar e, ao mesmo tempo, agradecer pelo acolhimento e cuidados prestados durante mais de 10 anos, tendo ainda aludido ao episódio ocorrido no restaurante onde o Recorrente trabalhava (Restaurante X), onde o seu pai foi ameaçado pela A. e pela testemunha António; 14. Finalmente, J. C., que nenhuma relação de parentesco tem com as partes, mas que durante vários anos prestou serviços para os pais do R. marido, na casa e terrenos destes, afirmou também terem havido conversas entre si e a A., onde esta não escondia que tinha doado dinheiro aos RR., sendo que, à data, considerava o R. marido como um filho; 15. Do conjunto destes depoimentos resulta uma realidade contrária à que foi narrada pela A., por J. N. e por António, não existindo razão, a nosso ver, considerando as relações de família muito conturbadas e extremadas existentes entre as várias testemunhas, a A. e os RR., para conferir mais credibilidade a umas do que a outras; 16. O Tribunal a quo não faz reparos e nem coloca qualquer reserva ao modo como os depoimentos foram prestados (aos elementos do discurso que não são acessíveis através da gravação áudio), limitando-se apenas a levantar questões e dúvidas sobre o conteúdo e razões de ciência das testemunhas arroladas pelo Recorrente, o que faz essencialmente através de extrapolações que se nos afiguram injustificadas, uma vez que as testemunhas estiveram perante o Tribunal e, se dúvidas haviam, as questões poderiam e deveriam ter sido colocadas aos depoentes para que as esclarecessem; 17. Concluímos, por isso, que na decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo violou o art.º 346.º do Código Civil e o art.º 414.º do CPC, impondo-se a respectiva alteração nos termos supra indicados na conclusão 2.ª; 18. Assim fixados os factos, dos mesmos não é possível concluir que a A. tenha entregue aos RR., com obrigação de restituir, as referidas quantias, sendo mister concluir pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; 19. Sem prescindir, acautelando a hipótese da improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto, o que vem julgado provado em 1.7 e 1.8 não permite estabelecer o nexo causal em termos de se concluir terem sido os RR., através da sua conduta, a causar os referidos danos; 20. Concomitantemente, nenhum facto se apurou que permita concluir que o dano tenha sido tão intenso ou grave que, nos termos do art.º 496.º, fosse merecedor de tutela; 21. Assim não decidindo, a douta sentença recorrida viola os art.os 483.º, 496.º, n.º 1 e 1142.º do Código Civil. Concluem pugnando pela prolação de acórdão que revogue a decisão da primeira instância e julgue a ação totalmente improcedente, com as legais consequências. A Autora contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC). No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as de saber se existe erro na apreciação da prova e erro na subsunção jurídica dos factos, sendo este consequência daquele e, por outro lado, se inexiste nexo causal entre o sofrimento psicológico da Autora e a conduta dos Réus. * III. FUNDAMENTOS:Os factos. Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1.1. No decorrer do mês de Março do ano de 2009, o R. marido solicitou à A. que esta lhe emprestasse a quantia de €10.000,00; 1.2. Ao que a Autora acedeu entregando-lhe tal quantia; 1.3. Os RR. em finais de Fevereiro de 2012 solicitaram à A. que esta lhes emprestasse quantia de €10.000,00; 1.4. Ao que esta acedeu no mês de Março de 2012, entregando-lhes a dita quantia; 1.5. Nunca foram assinados quaisquer documentos que titulassem estes empréstimos; 1.6. Não obstante as interpelações que fez para que os Réus lhe devolvessem as quantias referidas, estes até hoje não o fizeram; 1.7. Quando saiu da casa dos pais do R. e foi viver com outro familiar, a A. estava desgastada e muito vulnerável. 1.8. Custou-lhe muito falar desta situação aos demais familiares e amigos. 1.9. A divida contraída junto da A., pelos RR. serviu para fazer face às dívidas comuns do casal, que atravessava um período de dificuldades financeiras. E considerados factos não provados os seguintes: 2.1. Esta situação tem vindo a causar à A. enorme instabilidade psicológica, levando-a a cair num profundo estado de tristeza e depressão; 2.2. A A. vive numa profunda tristeza, sente vergonha, humilhação e vexame. 2.3. Aliás, o estado de saúde da A. tem vindo a agravar-se fruto da ansiedade e nervosismo que a mesma sofre ao pensar neste assunto. O Direito. Impugnação da matéria de facto: A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Sustenta o Réu/Recorrente que houve erro na apreciação da prova, porquanto os pontos 1.1, 1.3 e 1.9 dos factos julgados provados deveriam ter sido julgados não provados e relativamente aos pontos 1.2, 1.4 e 1.5, estes, deveriam ter merecido, respetivamente, as seguintes decisões: no decorrer do mês de Março, a A. entregou aos RR. €10.000,00; em Março de 2012, a A. entregou aos RR. €10.000,00; e, nunca foram assinados quaisquer documentos que titulassem empréstimos. E fundamenta a sua discordância no teor dos depoimentos das testemunhas A. P., pai do R. marido – que, segundo o mesmo, declarou ter ouvido da boca da própria A. que quis doar e doou aos RR. as referidas quantias, o que fazia com muito gosto considerando que eram os RR. e os seus pais que a acolhiam em casa e dela tratavam -, Paula, filha dos RR., - que, ainda segundo o Recorrente, declarou também ter ouvido da boca da própria A. que quis doar e doou aos seus pais as referidas quantias, para os ajudar e, ao mesmo tempo, agradecer pelo acolhimento e cuidados prestados durante mais de 10 anos, tendo ainda aludido ao episódio ocorrido no restaurante onde o Recorrente trabalhava (Restaurante X), onde o seu pai foi ameaçado pela A. e pela testemunha António – e J. C. – que, diz o Recorrente, nenhuma relação de parentesco tem com as partes, mas que durante vários anos prestou serviços para os pais do R. marido, na casa e terrenos destes, afirmou também terem havido conversas entre si e a A., onde esta não escondia que tinha doado dinheiro aos RR., sendo que, à data, considerava o R. marido como um filho. Vejamos. Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. Assim, para aferir da razoabilidade da convicção firmada pelo julgador a quo a respeito dos concretos pontos impugnados pelo Recorrente impõe-se ouvir e reponderar a avaliação da prova efetuada pela primeira instância. Mas antes de passarmos à análise crítica da prova e como por diversas vezes temos vindo a dizer, cremos importante enfatizar que num processo se pretende apenas alcançar “verdades relativas, contextuais, aproximadas”: apesar de ser necessário que a decisão se funde na melhor aproximação possível à realidade empírica dos factos, é inevitável que se trate em todo o caso de uma aproximação “relativa” (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, pág. 136), sendo que o standard de prova (regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira) no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não” (autor citado, no estudo “O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal”, acessível in http://www.trl.mj.pt, pág. 13), standard que, como assinala o referido autor, se consubstancia em duas regras fundamentais: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.” (última obra citada, pág. 6). Em suma, como não se pretende, nem é de todo possível alcançarmos uma verdade absoluta, o que podemos obter é uma verdade provável, caracterizada pelo seu grau de probabilidade, que permita que o litígio seja resolvido de uma forma justa. O enunciado fáctico que será considerado verdadeiro, será aquele que beneficiar de um maior grau de probabilidade. Mas não se pode descurar a hipótese de acontecer que “todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira” (autor e obra citados, pág. 6). Assim, como exemplifica o aludido autor: “Se vx recebeu uma confirmação probatória débil (v.g. porque os indícios são vagos, as presunções não são concordantes ou as provas são divergentes e contraditórias), pode simultaneamente ocorrer que: a) que fx haja recebido uma confirmação forte; b) que fx haja recebido também uma confirmação débil ou que c) fx não haja recebido confirmação. Na hipótese a), a escolha racional será escolher fx na medida em que recebeu uma confirmação probatória relativamente maior. No caso b) nenhuma das hipóteses opostas recebeu uma confirmação probatória relativamente maior e no caso c) nenhuma das hipóteses recebeu uma confirmação adequada.” E, sendo certo que “estas situações de incerteza não permitem que se determine a verdade ou a falsidade do enunciado de facto x”, não se pode deixar de concluir que perante um tal estado de incerteza “a decisão só pode ser adotada mediante a aplicação da regra do ónus da prova objetivo”. “Assim, se após a valoração da prova, o juiz entender que há factos que permanecem duvidosos e incertos (ocorre uma deficiência probatória), terá de recorrer ao ónus da prova, valorando a prova contra a parte a quem incumbia o respetivo ónus da prova, respondendo não provado ao artigo factual correspondente. Por isso é que as regras do ónus da prova são subsidiárias no sentido de que apenas operam, se necessário, posteriormente à valoração da prova.” (pág.´s 8 e 9). Aplicando estas considerações ao caso em apreço, desde já se dirá que, analisada toda a prova produzida nos autos, a versão factual apresentada pela Autora se revela com uma probabilidade prevalecente relativamente à versão factual avançada pelos Réus, não havendo razões para considerar débil a confirmação da hipótese plasmada na petição inicial e para, com esse argumento, fazer operar as regras do ónus da prova. Senão vejamos. Em primeiro lugar e ao contrário do defendido pelos Réus, entendemos que, como se defende no acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017, no que excede a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte e que “a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal”, devendo entender-se que “os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente”. Daí que, inclusive, aceitemos que “em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”. No caso em apreço, as declarações emitidas pela Autora, analisadas e devidamente ponderadas de acordo com o critério da livre apreciação da prova, tendo em consideração a respetiva coerência interna, a fluidez e a riqueza de pormenores que contêm, constituem um forte contributo para que o tribunal com base nelas forme uma “prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade dos factos probandos” (cf. art. 607.º, n.º 5, 1.ª parte, CPC). É certo que se a credibilidade ou não de um depoimento ou de umas declarações se pode depreender do próprio conteúdo, muitas vezes a conclusão final sobre o respetivo valor só se alcança quando tal conteúdo “é enquadrado com a restante prova produzida, permitindo aferir da existência de linha de continuidade entre esse depoimento e o conjunto do material probatório recolhido” (acórdão do STJ de 04.04.2018). Procedendo, pois, a tal enquadramento, verificamos que, no caso, as declarações da Autora não se mostram desacreditadas pela restante prova produzida: pelo contrário, são corroboradas pelo depoimento da testemunha António, marido de Sónia, neta da Autora e com quem esta atualmente vive – testemunha que assistiu a conversas entre a Autora e o Réu, a primeira das quais ocorrida em ambiente doméstico e não no local de trabalho do Réu, em que este prometeu entregar todo o dinheiro à tia, o que não traduz um mero comportamento de “fazer cedências e aceitar certas condições” – e pelos documentos juntos a fls. 10 a 12, bem como, mais importante ainda, pelos “deslizes” nos depoimentos das testemunhas A. P., pai do Réu, que, involuntariamente, por diversas vezes, se referiu às entregas de dinheiro em causa como empréstimos, desse modo arruinando a narrativa da doação que quis trazer a Tribunal e revelando a verdadeira natureza das referidas entregas de dinheiro. Por outro lado, artificiais e inconsistentes se mostram os depoimentos, invocados pelo Recorrente, prestados pelas testemunhas Paula, filha dos Réus, e J. C., jornaleiro que trabalha em casa dos Réus, aqui se realçando, para demonstrar a referida artificialidade, o começo de cada um deles – a primeira das referidas testemunhas iniciou o seu depoimento com um “Então é assim”, de quem vai debitar o discurso ensaiado, iniciando a segunda a sua prestação dizendo “Vim cá por causa que ela deu o dinheiro ao José”, como quem traz um recado para dar –, mais sendo de salientar, em desfavor da força probatória de tais depoimentos, a circunstância de, à época da primeira entrega, a testemunha Paula ter apenas 13 anos de idade, o que tendencialmente tenderia a mantê-la afastada de assuntos desta natureza, sendo o seu conhecimento meramente indireto, como afinal, depois de instada pelo Tribunal, se percebe que acaba por admitir (dizendo que o pai lhe contou “da doação” e que “já tinha ouvido essa história”) e, quanto a J. C., a inexplicável abordagem efetuada pelos Réus no sentido de ele vir testemunhar sobre o caso, quando, segundo o mesmo, nunca ele tinha contado a ninguém as conversas que veio dizer ter tido com a Autora sobre as supostas doações feitas ao sobrinho. Em conclusão, reafirma-se que a versão factual da Autora apresenta uma confirmação probatória forte, indubitavelmente superior à descrita muito fraca confirmação probatória da versão factual dos Réus, devendo, pois, considerar-se aquela a verdadeira. Mais: como temos vindo a dizer noutras situações apreciadas por este coletivo, se dúvidas se suscitassem sobre o bem fundado da decisão impugnada – o que, reafirma-se, não é o caso –, ainda assim não seria de alterar a decisão sobre a matéria de facto. Como salienta Ana Luísa Geraldes (in Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, página 609): “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova”. Face ao exposto, esta Relação conclui pela correta análise e ponderação dos meios de prova efetuada pela primeira instância, não havendo, pois, razões para afirmar a existência de um erro de julgamento. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto. A este nível, impõe-se, apenas, aditar aos factos provados (ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 1, do CPC) um novo facto – por alegado pela Autora, essencial à decisão da causa e expressamente aceite pelos Réus –, qual seja o contido no art. 49º da petição inicial – “Os Réus são casados entre si, sob o regime de comunhão de adquiridos” –, que, nesses exatos termos, passa a constar do elenco dos factos provados, sob o número 1.10. Subsunção jurídica dos factos: Não procedendo a requerida alteração da matéria de facto não se verifica, pois, o propugnado erro de direito alicerçado na modificação do quadro considerado provado e que a tinha como pressuposto. Apenas se aproveita a oportunidade para esclarecer que em causa estão dois mútuos e não um, sendo que só o segundo foi celebrado com ambos os Réus. Todavia, tal em nada contende com a decisão proferida no que toca à condenação da Ré Fernanda na restituição da totalidade do montante mutuado porquanto os Réus são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos e nos termos do art. 1691º, nº 1, al. c), do CC, qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge, decorrendo a comunicabilidade da dívida contraída pelo Réu do facto de este, agindo como administrador, ter visado o proveito comum do casal, certo que, como se sabe, no caso, o dinheiro mutuado serviu para fazer face às dívidas comuns do casal, que atravessava um período de dificuldades financeiras. Quanto à compensação fixada a título de danos não patrimoniais, o Recorrente pugna pela inexistência de nexo de causalidade entre os invocados e provados danos e a omissão de restituição em causa. Embora expressamente tal não se mostre referido na petição inicial, resulta claro da mera leitura da parte deste articulado em que se inserem os factos provados relativos ao estado psicológico da Autora quando a mesma saiu da casa dos pais do Réu, que a alegação feita a respeito do desgaste emocional daquela está em direta conexão com o assunto ora em questão, nesse sentido se devendo, pois, interpretar o facto considerado provado pela sentença recorrida – que não sofreu qualquer alteração nesta instância –, revelando-se, aliás, tal conexão na diretamente referida dificuldade da Autora em falar desta concreta situação, sendo tal interpretação a evidenciada na fundamentação de direito da sentença. Está, pois, factualmente estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva dos Réus e o aludido dano psicológico. Por outro lado, tendo em conta que a responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função - compensatória e punitiva - e que o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida, mas que também deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, o que atesta o cariz punitivo de tais danos, estabelecido no interesse da vítima – cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 299 e Paula Meira Lourenço, in “A função punitiva da responsabilidade civil”, 2006, pág.´s 283-291, 415-416 –, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, justificado está também o montante compensatório fixado. Improcede, pois, a apelação. Sumário: I – Como não se pretende, nem é de todo possível alcançarmos, no âmbito de um processo judicial, uma verdade absoluta, o que podemos obter é uma verdade provável, caracterizada pelo seu grau de probabilidade, que permita que o litígio seja resolvido de uma forma justa; II – O enunciado fáctico que será considerado verdadeiro, será aquele que beneficiar de um maior grau de probabilidade, comparando-se, para o efeito, o nível da confirmação probatória alcançada por cada uma das versões em confronto; III – Os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, nada obstando, inclusive, a que, em última instância, aquelas, ponderadas de acordo com o critério da livre apreciação da prova, possam constituir o único suporte probatório de um facto; IV – A conclusão final sobre a credibilidade e o valor de um depoimento ou de umas declarações de parte alcança-se quando tal conteúdo “é enquadrado com a restante prova produzida, permitindo aferir da existência de linha de continuidade entre esse depoimento e o conjunto do material probatório recolhido”. * IV. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Réus/Recorrentes. Guimarães, 13 de setembro de 2018 (Margarida Sousa) (Afonso Cabral de Andrade) (Alcides Rodrigues) |