Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | Saber se deverá ordenar-se a prestação da informação solicitada à interveniente Caixa Geral de Depósitos com quebra do sigilo bancário, por se mostrar justificada a quebra de sigilo de acordo e para salvaguarda de valores jurídicos prevalecentes, resulta do juízo avaliativo a fazer dos interesses em confronto, nos termos do n.º 3 do art.º 135º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 519º - nº4 do Código de Processo Civil, nomeadamente, face ao princípio da prevalência do “interesse preponderante”, não sendo a invocação do sigilo bancário um direito absoluto, devendo ceder perante superiores interesses, nomeadamente o interesse público e preponderante de boa administração da Justiça e o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial consignado na Constituição da República Portuguesa - art.º 205º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 907/08.7BBCL-L.G1 2ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de incidente de qualificação da insolvência respeitante à insolvente "Cartonagem [A], L", veio o Mº Juiz “ a quo “, em obediência ao Acórdão deste Tribunal da Relação, de 26/11/2009, proferido a fls. 133 e sgs. dos autos, suscitar perante este mesmo Tribunal, incidente para dispensa do dever de sigilo invocado pela interveniente acidental, Caixa Geral de Depósitos, nos termos do art.º 519º-n.º4 do Código de Processo Civil e art.º 135º-n.º3 do Código de Processo Penal. Nos autos, foi a interveniente "Caixa Geral de Depósitos, S.A." notificada para informar se na conta n° ..... foi depositado o cheque n° ..... emitido pela [B], datado de 15.01.2006, no valor de € 1.098,25, bem assim quem é o titular de tal conta, tendo a interveniente negado prestar tal informação invocando encontrar-se vinculada ao dever de sigilo bancário ao abrigo das disposições legais dos art.º 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n° 298/92, de 31 de Dezembro, dizendo, por carta de 3/7/09: 1. Os elementos solicitados estão sujeitos ao segredo bancário, nos termos do art. 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n° 298/92, de 31 de Dezembro. 2. Não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das excepções estabelecidas no art. 79° do mencionado Regime, designadamente nas alíneas d) e e) do seu n° 2, não podemos fornecer os elementos solicitados, sob pena de violarmos o dever de segredo a que estamos legalmente vinculados. ". Nos autos, e, designadamente no Acórdão deste Tribunal da Relação, de 26/11/2009, foi já reconhecida a legitimidade da recusa de prestação da informação solicitada pela interveniente Caixa Geral de Depósitos, escrevendo-se em tal decisão: “Dúvidas não temos de que, no caso, a informação solicitada pelo Tribunal se encontra protegida pelo segredo bancário, tendo em vista o disposto no art. 78 do DL 298/92, de 31.12, tanto mais que não se afigura existir autorização do cliente nem verificada qualquer outra das excepções previstas no art. 79º do mesmo Diploma. Assim, era efectivamente legítima a recusa oposta pela aqui apelante. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I) OS FACTOS- os factos a atender com interesse á decisão do presente incidente são os que constam da exposição supra. II) O DIREITO APLICÁVEL A questão em apreciação no caso sub judice traduz-se em decidir se, no caso concreto, deve, ou não, ser deferido o pedido de dispensa do dever de sigilo bancário invocado pela Caixa Geral de depósitos ao abrigo do disposto nos art.º 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, em incidente para tal suscitado pelo Mº Juiz “ a quo “ e com vista à obtenção de elementos para instrução do incidente em curso de Qualificação da Insolvência. Trata-se de saber se na conta n° .... foi depositado o cheque n° ..... emitido pela [B], datado de 15.01.2006, no valor de € 1.098,25, bem assim quem é o titular de tal conta, para prova da matéria de facto do quesito 37º da base Instrutória do Incidente em curso de Qualificação da Insolvência, tratando-se de matéria essencial à decisão do Incidente em causa, revelando-se a informação bancária solicitada a forma idónea e própria da prova de tal alegada factualidade. No caso em apreço, tendo sido solicitada à interveniente "Caixa Geral de Depósitos, S.A." a indicada informação, sobre a conta bancária n° ....., a referida instituição de crédito escusou-se a prestá-la invocando que os elementos solicitados se encontram abrangidos pelo segredo bancário, nos termos dos art.º 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n° 298/92, de 31 de Dezembro. Dispõe o artigo 519º do Código de Processo Civil, o qual estabelece o dever de cooperação para a descoberta da verdade, a que se acham obrigados não só as partes no processo, como terceiros, com vista à obtenção de uma justiça pronta, e o qual é corolário do Principio da Cooperação já estabelecido nos art.º 266° e 266°-A do Código de Processo Civil, que: "1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. 2 – (…). 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na corres-pondência ou nas telecomunicações. c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, e aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado". Por sua vez, dispõe o art.º 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, (…) ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” ( n.º1 ) . E, “estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”. ( n.º2 ). Assim, tendo sido invocada escusa por parte do Banco com base em dever de segredo bancário, e sendo tal recusa legitima, tal como decorre das disposições legais supra referidas, e foi já declarado nos autos por Acórdão deste Tribunal da Relação, cumpre decidir ora, se deverá ordenar-se a prestação da informação solicitada à interveniente Caixa Geral de Depósitos com quebra do sigilo bancário, por se mostrar justificada a quebra de sigilo de acordo e para salvaguarda de valores jurídicos prevalecentes. Nos termos do n.º 3 do art.º 135º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 519º - nº4 do Código de Processo Civil, tal decisão deverá resultar do juízo avaliativo a fazer dos interesses em confronto, “ nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”, não sendo a invocação do sigilo bancário um direito absoluto, devendo ceder perante superiores interesses, nomeadamente o interesse público e preponderante de boa administração da Justiça e o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial consignado na Constituição da República Portuguesa - art.º 205º. Com efeito, e como se refere no Ac. do S.T.J., de 14-1-1997, in BMJ 463/472 "o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra «o civilizado» artigo 1° do CPC, se privilegiasse a «justiça» privada!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se, designadamente, o artigo 519° do CPC, quer antes, quer depois da recente reforma)". Em qualquer caso, a avaliação de tais interesses em confronto e conflituantes deverá, sempre, reportar-se às particularidades de cada caso, sendo que só deverá ordenar-se a quebra do sigilo para obtenção de elementos probatórios, caso tal se mostre adequado, necessário e indispensável para a decisão da causa e para a realização da Justiça no caso concreto. Só perante tal essencialidade e indispensabilidade se justificará afastar o respeito pela privacidade do depositante, estando sujeitos a segredo, nas relações entre o Banco e os seus clientes, designadamente, e como da lei resulta, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. “ O tribunal superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, “maxime ” o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. (….); assim, por exemplo, poderá configurar-se como perfeitamente adequado que, numa acção que verse sobre direitos fundamentais, ou que contenda, em termos decisivos, com a sobrevivência económica da parte, o tribunal decida quebrar o sigilo bancário; pelo contrário, tal dispensa poderá não se configurara já como adequada e proporcional, v. g., quando se trate de vulgar acção de cobrança de dívida comercial, de valor pouco relevante para a empresa credora” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., I, p. 457/458). No caso, atentos os factos e os interesses em confronto, conclui-se impor-se a prestação pela entidade bancária dos elementos bancários pretendidos referentes à conta n.º ......, pois que tais elementos se revelam essenciais para a instrução e decisão do Incidente de Qualificação da Insolvência em curso, e no tocante à qualificação desta e seus agentes, revelando-se este interesse preponderante, no caso concreto, nada resultando que desaconselhe ou impeça, de forma absoluta, a prestação das informações solicitadas, e a que seja proferida decisão de quebra de sigilo bancário que se evidencia a adequada. Nestes termos, tratando-se, no caso concreto, da obtenção de elementos probatórios essenciais à instrução e decisão do Incidente, e sendo os elementos probatórios pretendidos os adequados a tal efeito, é legítima e justificada a obtenção de tais elementos com quebra do sigilo bancário, evidenciando-se como interesse preponderante o interesse público de realização da justiça e de defesa das actividades económica e comercial, devendo ordenar-se a quebra do segredo bancário e a prestação pela Caixa Geral de Depósitos das informações solicitadas. DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra referidas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em ordenar a quebra do segredo bancário e a prestação pela Caixa Geral de Depósitos das informações solicitadas, supra indicadas. Sem custas. Guimarães, |