Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2340/10.1TBVCT.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Se a entidade expropriante ocupa com a obra prevista na DUP parcela de terreno distinta daquela que é identificada nessa DUP, e faz seguir em relação a tal parcela o processo expropriativo, entende-se que desistiu da expropriação da parcela referida na DUP.
II - Tal facto implica a inadmissibilidade de seguimento do processo expropriativo, irrelevando para o efeito a emissão de despacho no sentido de que a parcela objecto da DUP tem a localização e a área da que foi efectivamente ocupada.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
A requerimento da “Rede Pública Ferroviária Nacional – Refer, E.P.E.” e com vista à construção de passagens inferiores na linha ferroviária do Minho, o Secretário de Estado dos Transportes, por despacho de 18 de Janeiro de 2008, publicado na II.ª série do DR de 3 de Março de 2008, declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela denominada n.º 33, com a área de 174 m2, a confrontar de norte com o restante prédio, a sul e nascente com Domingos... e a poente com caminho, autorizando a entidade expropriante a tomar posse administrativa da mesma parcela, devidamente identificada nos mapas e planta anexas à declaração.
A parcela foi destacada do prédio urbano, propriedade dos expropriados, sito na freguesia de Areosa, Viana do Castelo, com a área total de 1008 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número 2... e inscrita na matriz sob o número 1..., correspondente ao antigo art.º 3....
Em 17 de Março de 2008 procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela, ali identificada do seguinte modo: área de 174 m2, sita no lugar de Moinhos, freguesia de Areosa, concelho de Viana do Castelo, que confronta de norte com o restante prédio, a sul e nascente com Domingos... e a poente com caminho, a destacar de um prédio inscrito na matriz sob o art.º 3..., juntando-se planta onde se assinala a área a expropriar, em consonância com a DUP, conforme documento juntos aos autos pelos expropriados
A 21 de Abril de 2008, a entidade expropriante foi investida na posse administrativa da mesma parcela, tudo conforme auto de posse que consta a fls 144 e que também foi junta aos autos pelos expropriados.
A 28 de Maio de 2010, efectuou-se nova vistoria ad perpetuam rei memoriam, a única constante do processo remetido pela expropriante ao tribunal, onde se identifica a parcela expropriada, com o n.º 33, nos seguintes termos:
Área corrigida, 122m2;
Localização: Lugar Moinhos, freguesia Areosa, concelho Viana do Castelo;
Confrontações: Norte restante prédio, Sul Rosa do Carmo Martins Branco, Nascente Abel Soares Ribeiro e Poente Normaster – Investimentos imobiliários, Limitada;
Para melhor identificação, juntou-se em anexo ao relatório da vistoria uma planta do local, assinalando-se a laranja a “redefinição da área a expropriar na parcela 33”, situada no identificado prédio dos expropriados.

Conforme auto de posse administrativa constante de fls 23, no dia 17 de Junho de 2010, a entidade expropriante foi investida na posse da seguinte parcela de terreno:
“Parcela 33------------------------------------------------------------------------------------------------------
Expropriação de uma área corrigida de 122m2, no sítio denominado Além do Rio, freguesia de Areosa, concelho de Viana do Castelo, que confronta a Norte com restante prédio, a Sul com Rosa do Carmo Martins Branco, a Nascente com Abel Soares Ribeiro e a Poente com Nosmaster - Investimento Imobiliários, Limitada, a destacar do logradouro do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob a ficha n.º 2.../Areosa e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1....”
Entretanto, os expropriados intentaram acção administrativa especial de impugnação deste acto de tomada de posse.
Não havendo acordo entre expropriante e expropriados, designadamente quanto à área e localização da parcela a expropriar, como decorre do teor dos documentos juntos a fls 178 e 198, foi realizada arbitragem e proferida decisão arbitral que fixou em €13.504,66 o valor da indemnização a atribuir aos expropriados, no pressuposto de que a parcela expropriada seria a que está identificada na segunda vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi proferido despacho de adjudicação com o seguinte teor:
“Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante “Rede Ferroviária Naciona –REFER, E.P.E. e expropriados Carlos… e Maria… adjudico àquela expropriante a propriedade da parcela com a área de 174m2 do prédio urbano situado em Além do Rio, da freguesia de Areosa, Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o art.º 1....º e descrito na CRP de Viana do Castelo sob o nº 2..., que constitui a parcela n.º 33, sendo que esta parcela foi objecto de declaração de utilidade pública, com carácter de urgência a expropriação, conforme publicação do DR n.º 44, II série de 3/3/2008, tendo já a expropriante a posse administrativa da mesma.”

Da decisão arbitral recorreu a entidade expropriante, que, nas suas alegações de recurso requereu, como questão prévia, a rectificação do despacho de adjudicação, de forma a dele constar que a área da parcela expropriada passou de 174m2 para apenas 122m2, alteração que já constava da vistoria ad perpetuam rei memoriam, sendo com base nessa área que a decisão arbitral fixou a indemnização.
Os expropriados recorreram da decisão arbitral, desde logo por considerarem que a nova área de 122m2 considerada na decisão arbitral não resulta de desistência parcial da expropriação da parcela a expropriar, uma vez que esta área não está localizada na mesma parcela do prédio em que se encontravam os iniciais 174m2 identificados na DUP.

Notificados, conforme ordenado por despacho, para se pronunciarem sobre a rectificação do despacho de adjudicação requerido pela entidade expropriante, no que concerne à área da parcela expropriada, os expropriados defenderam que se deve reconhecer que os 122m2 que a expropriante pretende retirar do seu prédio não se encontram inseridos na localização definida pela DUP e que o despacho de adjudicação é nulo por ter condenado em quantidade superior ao pedido e em objecto diferente do pedido pela Expropriante, devendo ser substituído por outro que indefira a adjudicação e extinga a instância por impossibilidade da mesma.

Respondeu a expropriante, alegando: que a obra que determinou a expropriação já se encontra concluída, sendo que a área ocupada foi inferior à que foi objecto da declaração de utilidade pública, o que manifestamente é vantajoso para os expropriados; os expropriados não reclamaram da vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório tinha anexa uma planta de localização da área de 122m2; se a parcela apresenta configuração diferente da inicialmente prevista, tal resulta do facto de a entidade expropriante tudo ter feito para minorar os efeitos da expropriação na parte sobrante do prédio; trata-se de uma desistência parcial da expropriação, para a qual tinha legitimidade, pois ainda não tinha sido investida na propriedade do bem; de qualquer modo, os expropriados não recorreram do despacho de adjudicação.

Os expropriados responderam, alegando que reclamaram da vistoria, conforme documento de fls 178 e 179, só obtendo resposta após a posse administrativa dos 122m2. De qualquer modo é irrelevante a existência de tal reclamação na fase administrativo do processo, uma vez que o despacho judicial de adjudicação pode ser impugnado, não transitando em julgado tendo em conta o regime de recursos introduzido pelo Dec. Lei 303/2007 de 24 de Agosto, reiterando pois o pedido de reparação desse mesmo despacho.

Foi então proferido despacho que, entendendo não poder conhecer da invocada nulidade do despacho de adjudicação, só impugnável através de recurso, considerou que a parcela mencionada na no auto de vistoria APRM e no auto de posse administrativa (ambos de 2010) não consta da DUP em causa nem de outra que a expropriante tenha feito juntar aos autos, não podendo o processo prosseguir com vista à fixação de uma indemnização por expropriação de uma parcela que não foi objecto de qualquer declaração de utilidade pública. Concluindo-se pela falta um pressuposto essencial do processo de expropriação, decidiu-se que se verificava uma excepção dilatória inominada, absolvendo-se os expropriados da instância nos termos do disposto nos art.ºs 493.º n.ºs 1 e 2, 495.º e 288 n.º 1 al e) do CPC.

Inconformada, a expropriante interpôs recurso de apelação deste despacho, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

IV — CONCLUSÕES
1 — A diminuição da área necessária à obra reduziu os prejuízos causados aos expropriados, na medida em que estes ficaram com mais área de construção;
2 - Ao extinguir a instância após a prolação do despacho de adjudicação com fundamento na inexistência de DUP, o tribunal "a quo", além do mais, apreciou a validade do acto declarativo de utilidade pública, da competência dos tribunais administrativos;
3 - Decorre do n.° 5 do artigo 51.2 do CE que para haver adjudicação da propriedade é necessário e suficiente que o processo de expropriação esteja "devidamente instruído";
4 - No presente processo foi proferido despacho de adjudicação da propriedade, o que significa que o juiz considerou que o processo esta "devidamente instruído";
5 - No despacho de adjudicação da propriedade, a identificação do bem expropriado foi feita através da menção da descrição e inscrição na Conservatória a que pertence e da inscrição matricial, tal como previsto do n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 17º e n..º 1 do artigo 51..º, todos do CE;
6 - Em expropriações, se o juiz considerar que o processo não esta "devidamente instruído", deve ordenar as diligencias que tiver por necessárias em ordem á adjudicação da propriedade, não podendo extinguir a instância com esse fundamento;
7 - Só haveria necessidade de proceder a rectificação da DUP se tivesse sido utilizada na obra uma área superior aquela que foi declarada de utilidade pública, o que não foi o caso;
8.Todo o procedimento administrativo de expropriação contra o qual os expropriados tiveram oportunidade de reclamar incidiu sobre a área rectificada (em dimensão e localização), reflectida na planta parcelar anexa ao auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam que faz parte dos autos, no qual se baseou a arbitragem;
9.Os direitos dos expropriados encontram-se perfeitamente acautelados no processo;
10. Nunca poderia o tribunal "a quo" ter decidido a extinção da instância sem previamente declarar nulo o despacho de adjudicação da propriedade, o que não fez;
11 - Ao manter o despacho de adjudicação cumpria ao tribunal recorrido prosseguir com os autos;
12 - A remessa do processo expropriativo a tribunal configura o culminar de um procedimento administrativo, que tendo atingido o seu termo com a prolação da decisão arbitral — que constitui um primeiro grau de jurisdição (daí a inadmissibilidade de recurso para o STJ - art. 66.9/5, do CE) — deve ser seguido da fixação da indemnização pelo tribunal;
13 - É público e notório que a obra já se encontra implantada na parcela dos autos;
14 - Até mesmo perante uma eventual declaração de nulidade do acto declarativo de utilidade pública, deveria o tribunal limitar-se a conceder ao proprietário uma indemnização, como ultimamente tem sido uniformemente decidido pelos nossos tribunais.
15 - A parcela dos autos já foi utilizada para o fim da expropriação, pelo que a instância terá forçosamente de continuar para fixação da indemnização;
16 - Ao extinguir uma instância que terá forçosamente que continuar, o tribunal "a quo" violou ainda o princípio da economia processual, na vertente não só da economia de actos processuais, como de economia de processos;
17 - O tribunal "a quo" violou o n.2 2 do artigo 10.°, n..º 3 do artigo 17.º, n.ºs 1 e 5 do artigo 51..º, todos do CE, bem como os artigos 66.° e 67.° do CPC, o n..º 1 alínea b) do artigo 4..º da Lei n.2 13/02, de 19 de Fevereiro, e ainda o principio da economia processual.

Os expropriados responderam às alegações e requereram a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art.º 684.º A do CPC, concluindo do seguinte modo:
1- A parcela a expropriar com a área de 174 m2 e que foi objecto da Declaração de Utilidade Pública, foi devidamente identificada através de Planta Parcelar, nos termos legais.
2. A entidade expropriante desistiu da expropriação dessa parcela.
3. Pelo que a mesma deve reverter à posse e propriedade dos expropriados, devendo, esse Venerando Tribunal reconhecer, nos termos legais, o direito dos expropriados a esta reversão por desistência da sua expropriação pela entidade expropriante, bem como o seu direito a indemnização.
4. Tratando-se a adjudicação da propriedade dessa área de um acto intercalar deste processo, a sua anulação pode também ser feita ao abrigo do artigo 684° - A do Código do Processo Civil., se não resultar, desde logo, da nulidade de todo o processado.
5. A entidade expropriante apossou-se de uma nova parcela com a área de 122 m2, relativamente à qual não existiu qualquer Declaração de Utilidade Pública.
6. Relativamente a essa ilícita posse de uma nova parcela, não pode ser aplicável qualquer diligência ou acto previsto no Código das Expropriações, por inexistência de fundamento da pretensa expropriação.
7. O que origina, necessariamente, a extinção da instância no presente processo, por impossibilidade.
8. Devendo, ainda, esse Venerando Tribunal declarar nulos todos os actos realizados relativamente à citada parcela de 122 m2.

Depois de remetidos os autos a esta instância, veio a expropriante requerer a junção aos autos de cópia do DR II série de 25 de Março de 2011, de onde consta o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Transportes datado de 16 de Março de 2011, com o seguinte teor:
Considerando que pelo despacho n.º 5837/2008, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do conjunto de bens imóveis necessários à supressão das passagens de nível aos quilómetros 83 + 016, 84 + 959 e 85 + 681, na freguesia de Areosa, ao quilómetro 86 + 486, na freguesia de Carreço, e aos quilómetros 92 + 597 e 92 + 755, na freguesia de Afife, concelho de Viana do Castelo, identificados no mapa de áreas anexo ao mesmo. Atendendo a que no âmbito do projecto de supressão da passagem de nível ao quilómetro 85 + 681 verificou-se uma alteração à configuração e dimensão da área a expropriar da parcela identificada com o n.º 33, que implicou, designadamente, uma redução da área a desanexar do prédio mãe, assim como a alteração da área de ocupação temporária.
Considerando ainda que é de interesse público a continuação da execução do empreendimento sem interrupção.
Ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º, 15.º e 18.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e no exercício da delegação de competências constante do despacho n.º 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., declaro a alteração da declaração de utilidade pública relativa à parcela n.º 33, melhor identificada no quadro cuja publicação se promove em anexo, na medida dos dados constantes dos campos assinalados naquele quadro de expropriação e planta parcelar também publicada, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho anterior.”

Pede, em face de tal despacho, que se revogue o despacho recorrido, tendo em conta os princípios da economia processual, da cooperação e da boa fé processual e ainda o disposto no art.º 289.º do CPC, considerando-se na decisão a proferir o facto superveniente e determinando-se que seja proferido novo despacho de adjudicação relativamente à área corrigida.

Os expropriados pronunciaram-se, defendendo a irrelevância do despacho agora junto e publicado em DR.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Há que ter em conta que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil);
Na verdade, nos recursos apreciam-se questões e não razões, não visando os mesmos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio, delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, as questões a decidir, são as seguintes:
Se deve prosseguir a instância para fixação da indemnização a atribuir aos expropriados, tendo em conta a parcela de terreno onde foi implantada a obra levada a cabo pela expropriante e que foi objecto da vistoria ad perpetuam rei memoriam em 28 de Maio de 2010 ;
Se deve ser declarada a nulidade do despacho de adjudicação proferido nos autos e reconhecido o direito dos expropriados à reversão da parcela expropriada e a serem indemnizados.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta na decisão a proferir é o descrito supra no relatório.

I – Do prosseguimento da instância
Configuram os presentes autos um processo de expropriação de bem por utilidade pública.
A expropriação de bens constitui um limite ao direito à propriedade privada consagrado no artº 62º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Assim, como decorre do disposto no nº 2 do mesmo artº 62º, e do art.º 1.º do Código das Expropriações, a expropriação de bens pode ser efectuada por causa de utilidade pública, apenas com base na lei e mediante o pagamento de “justa indemnização”.
Resulta pois do conceito constitucional de expropriação de utilidade pública que esta tem como pressuposto da sua legitimidade, para além do mais, o princípio da legalidade, (conforme determina art.º 62.º n.º 2 da CRP, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei) e a utilidade pública, que significa que o acto expropriativo assenta numa prevalência do interesse público sobre o direito de propriedade privada.
Como refere Diogo Freitas do Amaral Direito Administrativo, Vol. II, pag 36. a utilidade é a causa legitimadora da expropriação, é o interesse geral de uma determinada comunidade, é o bem comum.
É por isso que a lei determina que a expropriação deve ser precedida de uma declaração de utilidade pública, que é, tecnicamente, a sujeição do particular à expropriação Direito Civil – Reais, 5.º edição, Coimbra 1993, pag. 38..
Assim, nos termos do disposto no art.º 13.º do CE, a declaração de utilidade pública (DUP) deve ser devidamente fundamentada, concretizando-se em acto administrativo da entidade competente, que individualize os bens a expropriar.
A DUP não é uma simples formalidade preliminar da expropriação, mas antes “o acto chave ou basilar” Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 8/01/1996, relatado pelo Desemb. Reis Figueira, publicado em “Expropriações por Utilidade Pública, jurisprudência, 2007, pag. 115. com o qual se inicia o procedimento expropriativo tendente à expropriação, que importa e se traduz na ablação de um direito e propriedade de um determinado titular e no investimento de outra entidade em novo direito incidente sobre o mesmo direito porque, de facto, a expropriação é uma forma de aquisição originária e não derivada. Ac. do STJ de 11/12/73- Bol. 232-61.
A expropriação, contudo, só se consuma com a adjudicação da propriedade, momento a partir do qual o procedimento expropriativo segue para a fixação definitiva da indemnização.
A declaração de utilidade pública é pois o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação.
No caso dos autos, o procedimento expropriativo iniciou-se com a declaração de utilidade pública, (pedida pela Expropriante) emitida pelo Secretário de Estado dos Transportes e publicada em DR. Tal declaração está devidamente fundamentada – a expropriação era necessária à construção de passagens inferiores na linha ferroviária do Minho – estando também devidamente individualizada a parcela a expropriar aos expropriantes, em termos de área e localização.
E, efectivamente, inicialmente o procedimento expropriativo seguiu os seus termos com vista á expropriação da parcela identificada na DUP, destacada de um prédio pertencente aos expropriados.
Assim, efectuou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam que incidiu sobre tal parcela e, de seguida, a expropriante tomou posse administrativa da mesma.
Contudo, posteriormente, a expropriante promoveu a realização de nova vistoria ad perpetuam rei memoriam, desta vez incidindo sobre uma parte do prédio dos expropriados, que não coincide com a parcela identificada na DUP, nem termos de área, nem em termos de localização, como é pacífico entre as partes e resulta, para além do mais, do confronto entre o teor das duas vistorias e das das plantas juntas com as mesmas.
Em conformidade com a segunda vistoria efectuada, a entidade expropriante, posteriormente à mesma, tomou posse administrativa, agora da dita parte do prédio, não correspondente á parcela indicada na DUP.
Foi nesta nova localização que, como admite a expropriante, se realizou a obra que determinou a resolução de expropriar, ou seja a construção das passagens inferiores da linha férrea.
Esta alteração da localização da obra, foi decidida pela expropriante, que alterou o projecto inicial da mesma, como decorre da carta enviada à mandatária dos expropriantes e junta aos autos em 20/05/2010.

Acresce que, a arbitragem também promovida pela expropriante, incidiu sobre a parte do prédio dos expropriados objecto da segunda vistoria e da segunda tomada de posse.
Que conclusão podemos então retirar de todo o descrito comportamento da expropriante?
Em nosso entender e como defenderam os expropriados, tal comportamento só de significar que a expropriante desistiu definitivamente da expropriação da parcela pertencente aos expropriantes identificada na DUP.
Com vista á cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública, o Código das Expropriações prevê que, até à adjudicação da propriedade, a entidade expropriante possa desistir total ou parcialmente da expropriação ( cfr artº 88º).
De acordo com esta norma, a desistência da expropriação, desde que tenha lugar antes do despacho de adjudicação, nem sequer depende de consentimento ou audiência prévia dos expropriados, sem prejuízo da indemnização a que poderão ter direito nos termos do disposto no citado artº 88º.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2002 Publicado em www.dgsi.pt, proferido no p.º n.º 1969/01, relatado pelo Desemb. Ferreira Girão., a desistência da expropriação não está sujeita a formalismo especial, nem tem de obedecer ao disposto no artº 300º do CPC, podendo ser efectuada de forma expressa ou tácita, ou ser parcial ou total.
No caso dos autos não houve, por parte da expropriante, uma expressa desistência parcial da expropriação.
Mas, nos termos do disposto no artº 217º nº 1 do CC, a declaração negocial é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam. “Uma declaração tácita é portanto uma manifestação indirecta de vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante. O comportamento destina-se principalmente (ou simultaneamente) a um outro fim, mas permite conclusão no sentido da existência de uma vontade negocial.”
No caso concreto, o referido comportamento da expropriante, anterior à adjudicação da parcela identificada na DUP, só pode ser interpretado como sendo uma desistência total da expropriação desta parcela.
Assim sendo, pretender que o procedimento expropriativo prossiga visando a expropriação da parcela de terreno efectivamente ocupada pela expropriante, sem qualquer declaração de utilidade pública que a legitime, constitui uma clara violação da lei constitucional e da lei ordinária reguladora daquele procedimento.
A expropriação, não pode deixar de assentar numa prévia declaração de utilidade pública que especifique o fim concreto da expropriação e individualize os bens a ela sujeitos.
Ora, no caso, inexiste essa declaração prévia de utilidade pública relativamente á parcela de terreno que foi efectivamente ocupada, ilegitimamente, pela expropriante, para levar a cabo obra que foi fundamento da declaração de utilidade pública, mas de outra parcela de terreno.
Foi por esta razão que a decisão recorrida se decidiu pela absolvição da instância dos expropriados, entendendo que faltava um pressuposto essencial do processo expropriativo.
Embora sem grande diferença em termos práticos, afigura-se mais correcto dizer que, em face da desistência da expropriação da parcela a que se referia a DUP, se verificou a impossibilidade superveniente da lide, ocorrendo o fundamento da extinção da instância a que alude o art.º 287.º al e) do CPC.

Posteriormente à distribuição dos autos nesta instância, veio a expropriante alegar facto superveniente, invocando que a declaração de utilidade pública com que se iniciou o presente procedimento expropriativo foi “rectificada”, de modo a abranger a parcela de terreno que ocupou, por despacho do Sr Secretário de Estado dos Transportes.
Efectivamente, consta do DR II.ª Série de 25 de Março de 2011 um despacho deste membro do governo que declara “…a alteração da declaração de utilidade pública relativa á parcela 33, melhor identificada no quadro cuja publicação se promove em anexo, na medida dos dados constantes dos campos assinalados naquele quadro de expropriação e planta parcelar também publicada, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho anterior.”
Isto é, segundo a identificação constante deste despacho, a parcela 33 identificada na DUP anterior publicada em 3 de Março de 2008, passou a ser aquela que a expropriante ocupou com a obra em causa que, como concluímos, tem área e localização distintas.
Como é bom de ver, não estamos perante uma mera rectificação da DUP, mas sim em face de uma nova DUP. Não ocorreu qualquer lapso no primeiro despacho do Sr. Secretário de Estado relativamente à área ou localização da parcela. A expropriante, quando resolveu expropriar esta parcela, queria efectivamente realizar a obra em causa naquele local. Contudo, posteriormente, optou por fazer a obra noutro local, alterando o projecto inicial.
Ou seja, o despacho do Sr. Secretário de Estado do passado mês de Março, constitui, uma nova declaração de utilidade pública, com objecto diverso daquela que constituiu a relação jurídica de expropriação entre as partes nestes autos.
Não tem por isso a virtualidade de, retroactivamente, sanar a falta de declaração de utilidade pública que, como se referiu, teria de ser prévia à expropriação da parcela de terreno efectivamente ocupada.

Termos em que deve declarar-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

II Da nulidade do despacho de adjudicação, do direito e reversão e do direito de indemnização dos expropriados.
Os expropriados vieram requerer a ampliação do objecto do recurso nos termos do disposto no art.º 684.º -A do CPC, que permite que, existindo pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação
Efectivamente, o despacho recorrido, ao apreciar o requerimento dos expropriados de fls 286 e ss, não atendeu à arguição da nulidade do despacho de adjudicação proferido nos autos, por entender que o mesmo só podia ser impugnado por via de recurso.
A nulidade do despacho de adjudicação decorreria do facto de ter condenado em quantidade superior e em objecto diverso do pedido pela Expropriante, nos termos dos art.ºs 661 n.º 3 e, consequentemente, do 668. n.º 1 al e), ambos do CPC.
É certo que a arguição de tal nulidade perante o tribunal recorrido só era possível se o despacho de adjudicação não fosse susceptível de recurso ordinário. Sendo o mesmo recorrível, então a arguição da sua nulidade deveria ser efectuada em sede de recurso, o que não aconteceu (art.º 668.º n.º 4 do CPC). Não é pois de censurar, nesta parte, o despacho recorrido.
Contudo, sempre se dirá o seguinte:
O despacho de adjudicação proferido pelo Tribunal a quo, adjudicou à expropriante a propriedade da parcela com a área de 174m2 destacada do prédio dos expropriados que foi objecto da DUP publicada em 3/03/2008 (certamente porque o processo não estava devidamente instruído, o que não permitiu à Mm.ª Juiz a quo aperceber-se desde logo do circunstancialismo descrito).
Como concluímos, antes deste despacho de adjudicação, já a expropriante tinha desistido da expropriação de tal parcela.
Isto é, quando da prolação de tal despacho, a expropriação não tinha objecto, pois que se tinha verificado a impossibilidade superveniente da lide.
Assim sendo, o despacho de adjudicação é inócuo, ou, se quisermos mesmo inexistente, não podendo produzir quaisquer efeitos, designadamente aqueles a que se destina normalmente: investir a entidade expropriante na propriedade do bem expropriado.

Pede também a expropriante que este tribunal reconheça o direito dos expropriados à reversão por desistência da expropriação e o seu direito a serem indemnizados.
Tratam-se de questões novas, que não podem ser objecto de recurso.
Constitui jurisprudência pacífica Cf., entre outros, Acs. do STJ de 29/11/1989 BMJ 391/520 e de 9/03/1993, BMJ 425/438. que os recursos apenas visam o reexame das questões que já foram submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, não visando criar decisões sobre matéria nova, não examinada pelo tribunal de que se recorre.
A questão em causa não se integra em nenhuma das excepções à dita regra, designadamente por não ser de conhecimento oficioso.
De qualquer modo, sempre se dirá que o direito de reversão tem lugar apenas nos casos previstos nos art.º 5.º do CE, não sendo da competência dos tribunais comuns a apreciação desse pedido.
Por outro lado, não é este o processo próprio para reconhecer o direito dos expropriados a ser indemnizados pela ocupação da parcela ocupada pela expropriante.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em julgar improcedente o recurso, determinando-se a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 287.º al. e) do CPC, alterando-se assim, apenas nesta parte, a decisão recorrida.

Custas a cargo da expropriante.
Notifique

Guimarães, 26 de Maio de 2011
Isabel Rocha
Manuel Bargado
Helena Melo

SUMÁRIO
I – Se a entidade expropriante ocupa com a obra cuja utilidade pública determinou a declaração de utilidade pública (DUP) que deu início ao processo expropriativo, parcela de terreno distinta daquela que é identificada nessa declaração, quer em termos de área quer em termos de localização, ainda que pertencente aos memos expropriados, promovendo a sua vistoria ad perpetuam rei memoriam, tomando a posse administrativa da mesma e providenciando pela realização da arbitragem, deve entender-se que desistiu da expropriação da parcela identificada na DUP (antes de proferido o despacho de adjudicação).
II – Neste caso, o processo de expropriação não pode prosseguir para expropriação da nova parcela ocupada, uma vez que a mesma não está abrangida por qualquer prévia declaração de utilidade pública, que é “o acto chave ou basilar” Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 8/01/1996, relatado pelo Desemb. Reis Figueira, publicado em “Expropriações por Utilidade Pública, jurisprudência, 2007, pag. 115. com o qual se inicia o procedimento expropriativo tendente à expropriação.
III - Verifica-se então uma impossibilidade superveniente da lide que determinará a extinção da instância, que torna inócuo e de nenhum efeito o despacho de adjudicação à expropriante da propriedade da parcela identificada na DUP, uma vez que o mesmo foi proferido quando já tinha ocorrido a desistência da expropriação, que ficou sem objecto.
IV - A publicação posterior de “alteração” do despacho que declarou a utilidade pública, pela mesma entidade, de modo a dele constar que a parcela que ali se identificava tem a localização e a área da que foi efectivamente ocupada, constitui uma nova declaração. Não tem por isso a virtualidade de sanar a falta de declaração de utilidade pública da expropriação da nova parcela ocupada.