Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL DEPOIMENTO DE PARTE EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA MORA DO CREDOR OBRAS PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Em uma execução para prestação de facto, que visa o constrangimento do executado a efectuar obras de reparação no interior e no exterior de um prédio, não tendo sido criadas ao executado condições para que efectuasse as obras do interior de prédio, não se terá este constituído em mora pelo facto de não ter iniciado sequer as obras exteriores pois, sendo as reparações da mesma natureza e tendo sido ordenadas em uma mesma sentença, não é económica e circunstancialmente exigível que as faça em ocasiões distintas. II – Por decorrência do princípio da livre apreciação da prova, embora o depoimento de parte seja o meio próprio para colher a confissão judicial das partes, nada impede que dele se extraiam elementos que contribuam para a prova de factos favoráveis ao depoente ou para a contraprova de factos que lhe sejam desfavoráveis. III - O juízo de valor sobre a prova formulado pelo tribunal recorrido só deve ser censurado pelo tribunal de recurso perante falhas ou insuficiências flagrantes na ponderação por aquele levada a cabo. IV – Para que a mora do credor da prestação de reparação de obra, decorrente de não terem sido facultadas ao devedor condições para que proceda a essa reparação, se converta em incumprimento definitivo, é necessário que o obrigado intime aquele para dentro de prazo razoável lhe criar essas condições, como previsto no nº 1 do artigo 808º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO José de A..., Sebastião V... e mulher, Gorete C..., deduziram oposição a execução para prestação de facto instaurada por José C.... Alegaram, em síntese, que tentaram em vão cumprir a sentença que os condenou, só o não tendo feito em virtude de dificuldades que o exequente criou. Respondeu o exequente, impugnando os factos em que os oponentes fundamentaram a sua pretensão. Proferido o despacho saneador e instruído o processo, efectuou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a oposição parcialmente procedente, não atendendo o pedido de atribuição de indemnização pela mora, bem como de fixação de sanção pecuniária compulsória, declarando-se extinta nesta parte a execução, outrossim determinando o seu prosseguimento relativamente às obrigações directamente resultantes da sentença exequenda, com custas na proporção de metade para cada uma das partes. Inconformado, veio o exequente interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. II FUNDAMENTAÇÃO Factos provados e não provados 1.1. Em 16/1/2004 foi proferida sentença, devidamente transitada em julgado, nos termos da qual, entre o mais, se condenou os então RR, ora executados, à eliminação, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos defeitos indicados no ponto 3. dos factos desta decisão, picando as fissuras existentes nas paredes interiores, emassando, dando um primário e repintando-as com duas mãos de tinta, à cor existente, e tapando as fissuras exteriores das paredes da fracção. 1.2. Os defeitos indicados no ponto 3 dos factos provados da sentença exequenda são os seguintes: - fissuras nas paredes interiores do hall de entrada, dos quartos, da sala e da cozinha e, bem assim, humidades nas paredes interiores (viradas a norte, nascente e sul/poente), dos quartos, da sala e da cozinha. 1.3. Na sentença exequenda foi dado ainda como provado – cf. ponto 5 – que o preço das obras destinadas à reparação dos factos indicados em 3. ascende a €4.500 (IVA incluído). 1.4. Na sequência da sentença condenatória, os oponentes encetaram diligências para realizar as obras nela compreendidas, tendo contratado para o efeito o respectivo empreiteiro, com o qual acordaram o preço respectivo, o qual pagaram. 1.5. Os oponentes informaram o exequente da empresa contratada para a realização da obra, que era a “Pavi..., Lda.”, com sede em Viana do Castelo, bem como informaram o dia em que a obra iria ter início e o tempo previsto para a sua realização. 1.6. No dia e hora marcados, o exequente proibiu os funcionários da referida empresa contratada pelos oponentes de realizarem a obra. 1.7. Na sequência de tal recusa por parte do exequente, os oponentes notificaram este último, por carta registada, datada de 25/2/2004, que a recebeu, nos termos dos documentos de fls. 7 e 8 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, dizendo que: “Por sentença transitada em julgado nos autos acima referenciados, fomos condenados a efectuar as obras indicadas no ponto 3 dos factos assentes da decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias. Aceitamos a decisão e iniciamos as diligências, no sentido de efectuarmos a correcção dos defeitos. Acontece que, quando se dirigia ao prédio onde as obras devem ser realizadas, a pessoa indicada para iniciar as mesmas foi por V. Exas. Impedida de entrar no interior do imóvel. Nessa conformidade, advertimos V. Exas. De que deverão indicar dia e hora para as obras serem iniciadas, sendo que o vosso comportamento nos impede de efectuarmos as prestações em que fomos condenados. Tal comportamento impeditivo será oportunamente analisado e, a manter-se, nos desobrigará de efectuarmos as obras. Reservamo-nos o direito de apresentarmos esta carta em tribunal, se necessário, sendo que hoje mesmo o nosso advogado vai mandar carta com conteúdo idêntico o mandatário de V. Exas. …”. 1.8. Perante a carta recebida, o Exequente indicou nova data para o início da execução da obra, indicando novamente os oponentes ao exequente a empresa que iria fazer a feitura das obras. 1.9. Na nova data foram novamente os funcionários da dita empresa proibidos de a realizarem. 1.10. O exequente pretendia ainda que os oponentes realizassem outras obras para além das descritas na sentença exequenda. 1.11. O exequente respondeu à carta referida em 1.7., nos termos já referidos em 1.8., através do seu mandatário judicial, e que dirigiu ao Ilustre Mandatário dos oponentes, através da carta de fls. 91 a 93 dos autos, na qual apontava uma metodologia para a realização da obra, sugerindo o dia 16/3/04 para que o técnico que viesse a ser designado pelos oponentes pudesse vistoriar e avaliar os trabalhos a realizar, e propondo que nos dias subsequentes os trabalhos pudessem ser executados, em horário a acordar. 1.12. Pediu também o exequente que os oponentes pudessem confirmar o dia por ele sugerido. 1.13. Por fax datado de 17/3/2004, nos termos constantes de fls. 96 e 1.18., os oponentes, através do seu mandatário, informaram o exequente de que a firma que irá proceder às obras era a firma “Pavi..., Lda.”. 1.14. A esse fax, respondeu o mandatário do exequente nos termos do documento de fls. 95, sugerindo nova data para o início da prestação, o dia 22/3/2004, pelas 13h. 1.15. Em 10/2/2005, o exequente, através do seu mandatário, dirigiu aos oponentes a interpelação de fls. 89 dos autos, solicitando a realização da prestação no prazo máximo de 30 dias. 1.16. A esta interpelação os executados nada disseram. 1.17. Por carta datada de 24/1/2008, os executados comunicaram ao exequente que iriam começar as obras no dia 11/2/2008, pelas 8h00, nos termos constantes de fls. 20 e 52 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais. 1.18. O exequente respondeu por carta registada, com aviso de recepção, de 01.02.08, que os executados receberam, nos seguintes termos: “Viana do Castelo, 31 de Janeiro de 2008 Exºmºs. Senhor: Sebastião V... Lugar de Outeiro – Cendufe Arcos de Valdevez Assunto: “s/comunicação datada de 24.01.08” Exmº Senhor: Foi com surpresa que recebi a comunicação supra-referenciada, apenas subscrita por VªExª. De facto já passaram mais de 3 anos, sem que VªExªs tenham cumprido a prestação de facto a que estavam obrigados. Por esse motivo vi-me forçado a executar a sentença condenatória, o que tudo está em curso no Tribunal Judicial de Viana do Castelo – procº nº 2700-A/03.4TBVCT do 1º Juízo Cível, para o que já foram citados. Convirá reportar e recordar que a prestação de facto que VªsExªs têm de cumprir, não se contém numa simples pintura. Na verdade, VªExºs. estão obrigados a realizar no interior e exterior da minha fracção às seguintes obras: eliminação das fissuras nas paredes interiores do hall de entrada, dos quartos, da sala e da cozinha e, bem assim, das humidades nas paredes interiores (viradas a norte, nascente e sul/poente) dos quartos, da sala e da cozinha picando as fissuras existentes nas paredes interiores, emassando, dando um primário e repintando-as com duas mãos de tinta, à cor existente, e tapando as fissuras exteriores das paredes exteriores da fracção. Ora, aparentemente, VªExªs. parecem estar convencidos que a mora indesculpável de VªExºs. se resolve com uma pintadela. Não é o caso. Sugiro, assim, que VªExªs. me enviem por escrito o teor da empreitada adjudicada ao referido pintor, o que coenvolve quais os trabalhos com ele contratados e prazo para a sua execução. Tudo para avaliar, se VªExªs querem cumprir, seriamente, apesar do atraso, com a condenação proferida. Alerto ainda Vªs.Exª que está pedida indemnização pela v/mora na realização da prestação de facto em que foram condenados, à razão da quantia mensal de 200 euros, contada desde o términus do prazo de 60 dias para sua prestação, dia 02.04.04, a que acresce o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória também à razão da mesma quantia mensal de 200 euros. Aguardo resposta pronta e clara de VªExªs, acrescida do pagamento da indemnização requerida, sob pena de se entender que não estão, nem nunca estiveram, interessados em cumprir a obrigação que recai sobre VªExªs. (José C...) “ 1.19. Os executados não responderam a esta carta, mas endereçaram ao exequente outra carta, datada de 11/2/2008, nos termos da qual lhe comunicavam que estiveram no dia 11/2/2008, desde as 8h às 11h, no prédio sito no Lugar do Giestal, freguesia de Darque, Viana do Castelo, os operários por nós contratados a fim de efectuarem a obra descrita na sentença proferida no processo 2700/03.4TBVCT deste Juízo, e que não havia aparecido ninguém no local a fim de permitir a feitura das obras. 1.20. O exequente já não reside no apartamento, objecto da obra. 1.21. Na sequência da carta referida em 1.19., o exequente dirigiu outra carta aos oponentes, datada e registada, com aviso de recepção, de 20.02.08 do seguinte teor: João“Viana do Castelo, 20 de Fevereiro de 2008 Exºmºs. Senhor: Sebastião V... Lugar de Outeiro – Cendufe Arcos de Valdevez Cc. do Exºmº Senhor Dr. Carlos Pires Assunto: “s/comunicação datada de 11.02.08 – m/anterior de comunicação de 31.01.08” Exmº Senhor: Lamentavelmente VªExªs. fazem tábua-rasa do teor da minha interpelação constante da carta que lhes foi endereçada em 31.01.08. Para melhor esclarecimento transcrevo, o que lhes foi solicitado, a merecer resposta simples que VªExªs. omitiram: “(...)aparentemente, VªExªs. parecem estar convencidos que a mora indesculpável de VªExºs. se resolve com uma pintadela. Não é o caso. Sugiro, assim, que VªExªs. me enviem por escrito o teor da empreitada adjudicada ao referido pintor, o que coenvolve quais os trabalhos com ele contratados e prazo para a sua execução. Tudo para avaliar, se VªExªs querem cumprir, seriamente, apesar do atraso, com a condenação proferida. Alerto ainda Vªs.Exª que está pedida indemnização pela v/mora na realização da prestação de facto em que foram condenados, à razão da quantia mensal de 200 euros, contada desde o términus do prazo de 60 dias para sua prestação, dia 02.04.04, a que acresce o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória também à razão da mesma quantia mensal de 200 euros. Aguardo resposta pronta e clara de VªExªs, acrescida do pagamento da indemnização requerida, sob pena de se entender que não estão, nem nunca estiveram, interessados em cumprir a obrigação que recai sobre VªExªs.(...)”. Ora, face a esta interpelação VªExªs. fizeram de conta. E agora de pintor passaram a falar em operários. Todavia, qual o exacto teor da empreitada alegadamente contratada, o nome do responsável pela sua execução, o prazo para a sua execução. Nada. Pagamento da indemnização nada. Como não responderam, repete-se a nada, pese embora tenham bem recepcionada a minha carta de 31.01.08, concludentemente intuí que VªExªs. não estão interessados em realizar a prestação em que foram condenados. Como não estão. O único propósito de VªExªs. decorridos tantos anos, é dar a fingida aparência de que querem, agora, cumprir a condenação que lhes foi imposta. Todavia, infelizmente, é mera encenação. Por esse motivo já requeri, judicialmente, para sossego de VªExªs., que a prestação fosse prestada por outrém, que não VªExªs. ou alguém a vosso mando. (José C...)” 1.22. Na sequência desta carta, os oponentes enviaram ao exequente a resposta de fls. 57 e 58 dos autos, com data de 28/2/2008, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, e na qual terminavam solicitando que no prazo de cinco dias o exequente indicasse dia e hora para proceder à feitura da obra constante da sentença recorrida. 1.23. A esta carta o exequente não respondeu. 1.24. No dia 11/2/2008, estando os operários contratados pelos executados no local da feitura da obra, desde as 8h até às 11h, o exequente não compareceu ou alguém a seu mando. 1.25. Os executados foram citados para a execução em 4/1/2008. 2.1. O exequente não recebeu qualquer visita ou pedido dos executados, ou de outrem a mando deles, para vistoriar e avaliar a obra a realizar. Factos não provados 2.1. O exequente não recebeu qualquer visita ou pedido dos executados, ou de outrem a mando deles, para vistoriar ou avaliar a obra a realizar. 2.2. Nenhuma pessoa apareceu no apartamento do exequente para realizar qualquer obra; nem o exequente impediu quem quer que fosse para os fins assinalados em 2.1. 2.3. No dia 16/3/2007, os oponentes não apareceram, ou alguém por eles designado. 2.4. Os oponentes voltaram a faltar na data referida em 1.14. Conclusões das alegações de recurso dos réus Parece ser manifesto, face à prova produzida, nomeadamente face à prova pericial produzida no âmbito da execução para prestação de facto, que os executados nunca procederam, em circunstância alguma, à reparação das paredes exteriores do edifício, não taparam as fissuras aí existentes. O que é matéria factual que a douta sentença recorrida deveria ter acolhido e dada como provada. Pugnando-se agora pelo seu reconhecimento. O que só por si, salvo melhor e douta reflexão, imporia que a solução jurídica fosse uma outra que decidisse pela verificação de mora por parte dos executados no cumprimento da prestação de facto a que estavam obrigados. E, como tal, condenados a indemnizarem o exequente nos termos por ele peticionados. Quando assim não se entenda o que não se espera, o exequente entende que o depoimento de parte do executado Sebastião V... não pode ser ponderado e sustentar a motivação da douta sentença, sob pela de violação da lei processual aplicável, artigos 552º e seguintes e artigo 3º-A (igualdade das partes), todos do CPC. A douta sentença deu como provada a matéria que vai elencada, além do mais, nos seus pontos 1.4., 1.5, 1.6, 1.8, 1.9, 1.10. E, salvo melhor e douta reflexão, entende o apelante que não podia. Em primeiro lugar, porquanto a douta sentença não concretiza quais os exactos elementos probatórios que possam ter conduzido a uma resposta afirmativa e, em segundo lugar, quaisquer dos elementos probatórios constantes dos autos não permitem conduzir às respostas positivas acolhidas na douta sentença. Pugna-se, assim, que estes pontos sejam remetidos para o elenco dos factos não provados. Face a toda a prova produzida nos autos, entende o recorrente que a douta sentença recorrida deveria dado como provado que “após a sentença condenatória, os executados nunca quiseram real e verdadeiramente cumpri-la, designadamente a eliminação dos defeitos aí assinalados e executando as obras aí determinadas, como não realizaram”. E, finalmente, que o teor dos pontos 2.3 e 2.4 do elenco dos factos não provados, face à prova documental junta pelo exequente — transcrita na matéria factual assente como provada -, não impugnada pelos executados, sempre teriam quer ser dados como provados. O que tudo ora se peticiona. Por último, contrariamente ao expendido pela douta sentença em crise, não estamos, salvo melhor e douta reflexão, perante uma mora do credor. Na verdade, nada, mas nada, nos presentes autos pode indiciar que o cuidado posto pelo exequente na prestação de facto a que os executados estavam obrigados, configura uma recusa injustificada, irrazoável e desproporcionada da sua parte. O que parece, pelo contrário, evidente, é que tendo a obrigação de prestação de facto dos executados prazo certo, estes não a cumpriram, por culpa que lhes é imputável, privando o exequente, pelo menos, dos poderes de uso e fruição plena da sua fracção habitacional. Pelo que devem indemnizar o exequente. — cfr. artigos 804º e 805º do Código Civil. Sendo que a indemnização peticionada se afigura razoavelmente proporcionada. *** 2. DISCUSSÃOAnalisemos as questões suscitadas pelo recorrente. 2.1. Começa ele por defender que, nomeadamente tendo em conta a prova pericial produzida no âmbito da execução para prestação de facto, a senhora juiz do tribunal a quo deveria ter dado como provado que os executados nunca procederam, em circunstância alguma, à reparação das paredes exteriores do edifício, não tapando as fissuras aí existentes. O que, só por si, acarretaria que a sentença fosse no sentido da existência de mora por parte dos executados. Sem razão. Os executados foram condenados a efectuar uma reparação que abrangia obras interiores e exteriores, de teor idêntico. Encarregaram desse serviço um empreiteiro, a quem até pagaram adiantadamente. Como é óbvio, não faria sentido que este se abalançasse a fazer apenas uma pequena parte dessa reparação, relativa ao tapamento das fissuras exteriores, deixando o restante do serviço para quando o exequente se dispusesse a facultar o acesso ao interior da fracção. Pelo que, ao contrário do que o recorrente opina, seria totalmente inócuo dar como provado o facto evidente de que a reparação das fissuras exteriores poderia ter sido efectuada sem a colaboração do exequente. Esquecendo que essa reparação parcial não era economicamente aconselhável nem circunstancialmente recomendável (só interessava cumprir a sentença na sua totalidade). 2.2. Seguidamente, defende o recorrente que, destinando-se o depoimento de parte a eventual confissão, não poderiam as declarações efectuadas pelo executado Sebastião ter sido ponderadas com outro alcance para sustentar a motivação da douta sentença, pelo que teria havido violação do disposto nos artigos 552º e seguintes e 3º-A do Código de Processo Civil. Assim não será, todavia. Louvemo-nos no expressivo enunciado constante do sumário do recente acórdão do STJ de 16.03.2011 (Távora Vítor) In dgsi.pt.– “O depoimento de parte é de certo uma via de conduzir à confissão judicial; todavia mostra-se ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, já que o mesmo tem um campo de aplicação muito mais vasto. Assim sendo, o Juiz no depoimento de parte, em termos gerais, não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher ainda elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da livre apreciação da prova”. Na mesma linha, ibidem, os seguintes acórdãos do STJ: de 10.12.2009 (Pinto Hespanhol) – “o depoimento de parte, quando não resulte em confissão, constitui um simples elemento probatório a apreciar de acordo com o prudente critério do julgador, nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil”; de 9.05.2006 (João Camilo) – “o conteúdo do depoimento de parte no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte, constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal”; de 16.12.2010 (Hélder Roque) – “não é objecto de apreciação, em sede de recurso de revista, o conteúdo do depoimento de parte não reduzido a escrito ou a confissão judicial não escrita, por se encontrarem sujeitos ao princípio da livre apreciação de prova”; e de 2.11.2004 (Azevedo Ramos) – “tais declarações (das partes) deverão ser valoradas segundo o prudente arbítrio do julgador, mesmo que versem sobre factos favoráveis à parte que foi ouvida como declarante”. 2.3. Insurge-se o recorrente também contra a prova da matéria que foi como tal enunciada na sentença nos seus pontos 1.4., 1.5, 1.6, 1.8, 1.9 e 1.10. Por um lado, porque a sentença não concretiza quais os exactos elementos probatórios que possam ter conduzido ao apuramento desses factos. Depois, porque a prova constante dos autos não permite concluir a sua verificação. Um parênteses. Sendo inegáveis as vantagens que da imediação da prova decorrem, não pode a apreciação da matéria de facto em via de recurso menosprezar a visão que consistentemente tenha sido possível obter em primeira instância. Nessa perspectiva necessariamente modesta, o juízo de valor sobre a prova formulado pelo tribunal recorrido só deve ser censurado pelo tribunal de recurso se se surpreenderem falhas ou insuficiências flagrantes na apreciação levada a cabo por aquele. É certo que a “reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação não pode cingir-se a um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, incumbindo-lhe, também, ponderar e valorar - de acordo com o princípio da livre convicção do julgador - toda a prova produzida no processo em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação”. Nesse sentido o acórdão desta Relação de Guimarães de 16.06.2011 (Manuel Bargado), na esteira do acórdão do STJ de 16.12.2010 (Nuno Cameira), ambos in dgsi. pt. No entanto, nesse juízo de valor nunca se poderão desprezar as circunstâncias que, sendo da exclusiva percepção do juiz de 1ª instância, por este foram validamente erigidas em fundamento da sua convicção. Nessa linha, e compulsados os registos de prova efectuados, nomeadamente os pontos enfatizados pelo recorrente, nada temos a censurar ao juízo de valor que em 1ª instância foi expresso, com ele concordando inteiramente, no que toca aos aspectos visados no recurso. Assim, não se vê como se não possa fundar a convicção de que o serviço foi pago na simples afirmação da testemunha António Louro de ter recebido o pagamento deste e nas cópias de fls 88 dos autos. Já o ponto 1.5. resultará à saciedade da documentação nele existente e dos depoimentos prestados. É certo que o “proibiu” do ponto 1.6. não corresponde bem ao que resulta da prova. Mais correcto teria sido dar como provado “impediu” ou, melhor ainda, “não lhes facultou o acesso”. O que, de qualquer modo, em nada altera a decisão tomada. Os factos referido em 1.8. e 1.9. são perfeitamente compatíveis com os depoimentos prestados. Como se aceita o juízo de valor constante de 1.10., natural extrapolação das muitas exigências que o exequente foi fazendo e das excessivas reservas que pôs relativamente às obras que os executados pretendiam levar a cabo. Não se concorda desse modo com a crítica que o recorrente nesse particular dirige à sentença, quer em sede de omissão de fundamentação quer quanto a pretensa convicção deficientemente formada. Do mesmo passo e consequentemente, é totalmente desajustado pretender que se conclua que os executados nunca quiseram realmente cumprir a sentença em que tinham sido condenados. 2.4. Por último, discorda o recorrente da douta sentença, quando esta se pronuncia no sentido de haver mora do credor. Desde logo se dirá que tal alegação pressupõe que se tivesse dado por boa a argumentação do recorrente, no que concerne à matéria de facto. Pressuposto na ausência do qual ficaria prejudicado o conhecimento desta parte do seu recurso. De qualquer modo, sempre nos merecerá um reparo a afirmação do recorrente de que o cuidado por si posto na prestação de facto a que os executados estavam obrigados nunca poderia configurar uma recusa injustificada, irrazoável e desproporcionada da sua parte. Chama-lhe “cuidado”. Outros dirão “manifesta má vontade”. Que ultrapassou notoriamente os limites a que os executados se deveriam sujeitar. O que, como bem discorre a senhora juiz na sentença, só não resultou em incumprimento definitivo porque os executados não intimaram o exequente, para efeito do previsto no artigo 808º do Código Civil, a facultar-lhes, em um prazo razoável, as condições para o cumprimento da sentença. III Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.DISPOSITIVO Custas pelo recorrente - artigo 446º do Código de Processo Civil. Notifique. Guimarães, 22 de Novembro de 2011 |