Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
Descritores: | REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR ENCERRAMENTO DO PROCESSO FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VENCIMENTO DA REMUNERAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | I- A segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz vence-se seis meses após a data da sua nomeação, ou, na data do encerramento do processo, nas situações em que o processo seja encerrado ainda sem ter decorrido esse prazo. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: A. Recorrido: Ministério Público Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – Instância Central, 2ª Secção de Comércio, 1º Juízo.
Por despacho proferido a 13/09/2016, os honorários devidos ao Sr. Administrador de insolvência foram fixados em € 1.000,00, com fundamento no facto de o processo ter sido encerrado antes do decurso do prazo de seis meses. Inconformado com tal decisão, apela o Recorrente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “a) A questão a decidir consiste em saber se é devida ao apelante a remuneração integral prevista no n° 1 do art. 23° do estatuto do administrador judicial aprovado pela Lei 22/2013 de 26/02. b) Por despacho proferido nos autos com a referência .... decidiu o Mº Juiz a quo que «ao abrigo do disposto no 1,2 da Portaria n° 5112005, de 20-1, analogicamente aplicado, uma vez que os presentes autos tiveram uma duração inferior a 6 meses, determina-se a fixação dos honorários devido em 1.000,00 euros" c) O faz uma errada interpretação dos artigos 22.°, 23.°, 29.° e 30.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro. d) Por sentença proferida em 13-07-2016 no âmbito do presente processo foi declarada a insolvência de Francisco José Pires Alves, e mulher, Isabel Pereira da Mota, e nomeado administrador o recorrente. e) Em 13-09-2016 foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.° do CIRE. f) Estabelece o artigo 22.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que aprovou o Estatuto do Administrador judicial que «O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas». g) O n. ° 1 do artigo 23.° da lei 2212013 de 26 de Fevereiro dispõe que «( ... ) o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria ( ... )»». h) Esclarece o n. I do artigo 29.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que «( ... ) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte», artigo (artigo 30.° n.º 1 do CIRE) que prevê que «nas situações previstas nos artigos 39.° e 232.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça». i) Prevê o n.º 2 do artigo 29.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que a remuneração prevista no n.º I do artigo 23.° é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo. j) O artigo 29.° n.º 2 do CIRE estabelece que a remuneração, que no caso é de €2.000,00 será paga em duas prestações, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses depois, mas nunca após a data do encerramento do processo. k) A interpretação desta norma aponta no sentido, inequívoco, de que a remuneração de € 2.000,00 é sempre devida, sendo que, caso o processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação a segunda prestação se vencerá na data do encerramento do processo. l) É esse aliás o entendimento da jurisprudência sufragado, designadamente, no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo n. ° 2266/13.7TBGMR-F.Gl. e pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n° 258/14.8T8PDL.LI-6. m) A remuneração fixa devida ao administrador de insolvência, que por força do artigo 1.0 n.º 1 da portaria n.º 5112005 de 20 de Janeiro é de €2.000,00 apenas será reduzida quando o encerramento do processo é logo determinado na sentença de declaração de insolvência nos termos do artigo 39.° n.º 1 do CIRE em conjugação com o artigo 30.° n.º 4 e 23.° n.º 1 da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, que não é o caso dos autos. n) A remuneração é paga em duas prestações de 1.000,00€ cada, tendo-se vencido a primeira com a nomeação, e a outra vencer-se-ia seis meses depois. Mas como o processo encerrou antes do prazo de 6 meses, ter-se-á de considerar que se venceu com o encerramento, porque o seu vencimento não poderia ocorrer depois do encerramento, como resulta da leitura do artigo 29 n.º 2 da lei 22/2013 de 26/02. o) O encerramento por insuficiência da massa insolvente determinado em momento posterior à declaração de insolvência não implica a redução da remuneração fixa que se mantém nos €2.000,00, pois do nº 2 do artigo 29° não se pode retirar semelhante redução no valor. p) Por ter sido violado o disposto na Portaria nº 5112005, de 20-1, e os artigos 22.º, 23.º, 29.º e 30.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o pagamento ao recorrente, a título de remuneração fixa devida pelo desempenho das funções que lhe foram cometidas, da quantia de €2.000,00, quantia a suportar pelo IGFEJ. * O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar se é devida ao Apelante a remuneração integral prevista no nº 1, do art. 23º, do estatuto do administrador judicial aprovado pela Lei 22/2013 de 26/02. * Preliminarmente importará apreciar da admissibilidade legal do recurso interposto, considerando que esta questão é expressamente suscitada pelo apelado, sendo certo que sobre a questão já se pronunciou o Apelante. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Conforme consta da acta de Assembleia de Credores, de 13/12/2016, foram aduzidos no despacho recorrido os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) “Do Encerramento. (…) Atento o supra exposto e visto o citado art.º 232ª, nº 2, do CIRE, e uma vez que não são conhecidos bens do património dos insolventes susceptíveis de pagar as custas, determino o encerramento do processo, com efeitos os previstos nos art.ªs 233º, 234, do mesmo diploma legal. Registe e notifique. * Da qualificação da Insolvência. Ao abrigo do art. 233, nº 6, do CIRE declara-se fortuita a insolvência. * “Ao abrigo do disposto no art.º 1,2 da Portaria 51/2005, de 20/01, analogicamente aplicado, uma vez que os presentes autos tiveram uma duração inferior a 6 meses, determina-se a fixação dos honorários devidos em 1.000,00 euros”. (…) Fundamentação de direito. Da admissibilidade do recurso. A questão suscitada consiste em apurar se o recorrido pode ou não ser impugnado pro via recursória. A propósito desta questão alega, em síntese, o Recorrido, que, não dispondo o CIRE de norma expressa para o recurso interposto, impõe-se lançar mão das regras do C.P.C., sendo que, dispondo o artigo 629, deste diploma, apenas serem admissíveis recursos ordinários quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atento o valor da sucumbência da pretensão do Recorrente, que entende ser de 1000.00 €, não será admissível recurso ordinário na presente situação.
Ora, salvo o muito e devido respeito, pelas razões que a seguir se expenderão, não se nos afigura que isto assim seja, ou dito de outro, que a presente situação não comporte a admissibilidade de interposição de recurso.
Como salienta o Recorrente, a questão a decidir no recurso consiste, de facto, na de saber se é devida ao apelante a remuneração integral prevista nº 1, do art. 23º, do estatuto do administrador judicial aprovado pela Lei 22/2013 de 26/02.
Na verdade, tendo o tribunal de 1ª instância, por razão de os presentes autos terem tido uma duração inferior a 6 meses, com fundamento no disposto no 1,2 da Portaria 11° 51/2005, de 20/01, analogicamente aplicado, tendo sido fixados honorários ao administrador de insolvência de apenas, € 1.000,00, entende o Recorrente qua a remuneração de 2.000,00 € será sempre devida, mesmo naquelas situações em que, como na presente, o processo venha a ser encerrado antes de decorrido 6 meses da data da nomeação do administrador.
E isto porque, em seu entender, na decisão recorrida se faz uma errada interpretação da letra e do espirito da lei, uma vez que o artigo 29.º, n.º 2, do CIRE estabelece que a remuneração, que no caso é de 2.000,00 €, será paga em duas prestações, vencendo-se a primeira na data da nomeação, e a segunda, que será sempre devida, no caso de o processo ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação, deverá ser paga aquando do encerramento do processo.
E assim sendo, estando em causa a fixação do valor dos honorários devidos e a fixar ao administrador da insolvência, não poderá, como é óbvio, falar-se em sucumbência, uma vez que esses mesmos honorários são legalmente estipulados, num valor determinado e fixo, não estando, assim, e por decorrência, dependentes de qualquer pedido que possa ser formulado, e em que possa haver decaimento.
Os honorários são legalmente estipulados e a fixação do seu valor não decorre, de qualquer pedido.
E assim sendo, também a nós se nos afigura que que o despacho é referência nos autos, em que foram fixados os honorário do sr. Administrador é recorrível nos precisos termos em que foi admitido em primeira instância
Destarte, entendendo-se ser admissível o recurso interposto, de imediato se passará ao conhecimento do seu objecto.
O art. 23º nº 1 do estatuto do administrador judicial – aprovado pela Lei 22/2013 de 26/02, que revogou a Lei 32/2004 de 22/07 - determina que o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados de acordo com o montante estabelecido em portaria.
O art. 1º da Portaria 51/2005 de 20/01 (que ainda faz referência ao anterior estatuto) estabelece: “1– O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de € 2000”. 2– No caso de o administrador da insolvência exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, aquele terá direito somente à primeira das prestações referidas no nº 2 do artigo 26º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência».
O art. 29º do estatuto aprovado pela Lei 22/2013 prevê, na parte que agora nos ocupa: “(…) 2– A remuneração prevista no nº 1 do artigo 23º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo. (…) 4– Nos casos previstos no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no nº 1 do artigo 23º. (…)”.
O nº 1 do art. 39º do CIRE dispõe: “Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência”.
No caso dos autos não é aplicável o preceituado no art. 39º do CIRE, pois só na assembleia de credores foi declarado encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e as restantes dívidas, nos termos dos art. 230º nº 1 al d), 232º e 233º do CIRE.
Consequentemente, a remuneração do administrador da insolvência não tem de ser reduzida a ¼.
Também não estamos perante um caso de exercício das funções por menos de seis meses devido a substituição por outro administrador da insolvência, pelo que naturalmente também não é aplicável o nº 2 do art. 1º da Portaria 51/2005.
Ora, sendo certo que será aplicável à presente situação o disposto no n.º 2, do artigo 29.°, da Lei 22/2013, de 26/02, que expressamente estipula que a remuneração prevista no n.º 1, do artigo 23.°, desse mesmo diploma, é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo, entende o Recorrente, que a interpretação desta norma aponta no inequívoco sentido de que a remuneração de € 2.000,00, será sempre devida, sendo que, nos casos em que o processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação, como sucedeu na presente, a segunda prestação vencer-se-á na data do encerramento do processo.
E também se nos afigura ser esta a correcta interpretação, pois que, conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 2/07/2015, “sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr art. 9º do Código Civil), se fosse sua intenção que o administrador judicial não teria direito às duas prestações, tê-lo-ia dito expressamente como no caso do exercício das funções por menos de seis meses devido a substituição por outro administrador ou como nos casos em que estabeleceu reduções da remuneração”. Cfr. Acórdão de 2/07/2015, proferido no processo nº 258/14.8TBPDL.L1-6, in www.dgsi.pt.
Assim, e como aí se conclui, a segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz vence-se seis meses após a data da sua nomeação, mas se na data em que o processo for encerrado ainda não tiver decorrido esse prazo, a segunda prestação vence-se na data do encerramento do processo.
Destarte, e por decorrência de tudo o exposto, na procedência da apelação, decide-se revogar o despacho recorrido, fixando os honorários devidos ao sr. Administrador em 2.000,00 €.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, e, por consequência, revogar a decisão recorrida, fixando-se os honorários devidos ao sr. Administrador Judicial em 2.000,00 €.
Sem custas.
Guimarães, 19/ 01/ 2017. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. __________________________________________________________ Jorge Alberto Martins Teixeira
__________________________________________________________ José Fernando Cardoso Amaral
__________________________________________________________ Helena Gomes de Melo, com a seguinte declaração: |