Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4568/16.1T8VNF-B.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
VENCIMENTO DA REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- A segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz vence-se seis meses após a data da sua nomeação, ou, na data do encerramento do processo, nas situações em que o processo seja encerrado ainda sem ter decorrido esse prazo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público

Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – Instância Central, 2ª Secção de Comércio, 1º Juízo.

Por despacho proferido a 13/09/2016, os honorários devidos ao Sr. Administrador de insolvência foram fixados em € 1.000,00, com fundamento no facto de o processo ter sido encerrado antes do decurso do prazo de seis meses.

Inconformado com tal decisão, apela o Recorrente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

“a) A questão a decidir consiste em saber se é devida ao apelante a remuneração integral prevista no n° 1 do art. 23° do estatuto do administrador judicial aprovado pela Lei 22/2013 de 26/02.

b) Por despacho proferido nos autos com a referência .... decidiu o Mº Juiz a quo que «ao abrigo do disposto no 1,2 da Portaria n° 5112005, de 20-1, analogicamente aplicado, uma vez que os presentes autos tiveram uma duração inferior a 6 meses, determina-se a fixação dos honorários devido em 1.000,00 euros"

c) O faz uma errada interpretação dos artigos 22.°, 23.°, 29.° e 30.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro.

d) Por sentença proferida em 13-07-2016 no âmbito do presente processo foi declarada a insolvência de Francisco José Pires Alves, e mulher, Isabel Pereira da Mota, e nomeado administrador o recorrente.

e) Em 13-09-2016 foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.° do CIRE.

f) Estabelece o artigo 22.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que aprovou o Estatuto do Administrador judicial que «O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas».

g) O n. ° 1 do artigo 23.° da lei 2212013 de 26 de Fevereiro dispõe que «( ... ) o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria ( ... )»».

h) Esclarece o n. I do artigo 29.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que «( ... ) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte», artigo (artigo 30.° n.º 1 do CIRE) que prevê que «nas situações previstas nos artigos 39.° e 232.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça».

i) Prevê o n.º 2 do artigo 29.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que a remuneração prevista no n.º I do artigo 23.° é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo.

j) O artigo 29.° n.º 2 do CIRE estabelece que a remuneração, que no caso é de €2.000,00 será paga em duas prestações, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses depois, mas nunca após a data do encerramento do processo.

k) A interpretação desta norma aponta no sentido, inequívoco, de que a remuneração de € 2.000,00 é sempre devida, sendo que, caso o processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação a segunda prestação se vencerá na data do encerramento do processo.

l) É esse aliás o entendimento da jurisprudência sufragado, designadamente, no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo n. ° 2266/13.7TBGMR-F.Gl. e pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n° 258/14.8T8PDL.LI-6.

m) A remuneração fixa devida ao administrador de insolvência, que por força do artigo 1.0 n.º 1 da portaria n.º 5112005 de 20 de Janeiro é de €2.000,00 apenas será reduzida quando o encerramento do processo é logo determinado na sentença de declaração de insolvência nos termos do artigo 39.° n.º 1 do CIRE em conjugação com o artigo 30.° n.º 4 e 23.° n.º 1 da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, que não é o caso dos autos.

n) A remuneração é paga em duas prestações de 1.000,00€ cada, tendo-se vencido a primeira com a nomeação, e a outra vencer-se-ia seis meses depois. Mas como o processo encerrou antes do prazo de 6 meses, ter-se-á de considerar que se venceu com o encerramento, porque o seu vencimento não poderia ocorrer depois do encerramento, como resulta da leitura do artigo 29 n.º 2 da lei 22/2013 de 26/02.

o) O encerramento por insuficiência da massa insolvente determinado em momento posterior à declaração de insolvência não implica a redução da remuneração fixa que se mantém nos €2.000,00, pois do nº 2 do artigo 29° não se pode retirar semelhante redução no valor.

p) Por ter sido violado o disposto na Portaria nº 5112005, de 20-1, e os artigos 22.º, 23.º, 29.º e 30.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o pagamento ao recorrente, a título de remuneração fixa devida pelo desempenho das funções que lhe foram cometidas, da quantia de €2.000,00, quantia a suportar pelo IGFEJ.

*

O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar se é devida ao Apelante a remuneração integral prevista no nº 1, do art. 23º, do estatuto do administrador judicial aprovado pela Lei 22/2013 de 26/02.

*

Preliminarmente importará apreciar da admissibilidade legal do recurso interposto, considerando que esta questão é expressamente suscitada pelo apelado, sendo certo que sobre a questão já se pronunciou o Apelante.

*

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Conforme consta da acta de Assembleia de Credores, de 13/12/2016, foram aduzidos no despacho recorrido os seguintes fundamentos de facto e de direito:

(…)

“Do Encerramento.

(…)

Atento o supra exposto e visto o citado art.º 232ª, nº 2, do CIRE, e uma vez que não são conhecidos bens do património dos insolventes susceptíveis de pagar as custas, determino o encerramento do processo, com efeitos os previstos nos art.ªs 233º, 234, do mesmo diploma legal.

Registe e notifique.

*

Da qualificação da Insolvência.

Ao abrigo do art. 233, nº 6, do CIRE declara-se fortuita a insolvência.

*

“Ao abrigo do disposto no art.º 1,2 da Portaria 51/2005, de 20/01, analogicamente aplicado, uma vez que os presentes autos tiveram uma duração inferior a 6 meses, determina-se a fixação dos honorários devidos em 1.000,00 euros”.

(…)

Fundamentação de direito.

Da admissibilidade do recurso.

A questão suscitada consiste em apurar se o recorrido pode ou não ser impugnado pro via recursória.

A propósito desta questão alega, em síntese, o Recorrido, que, não dispondo o CIRE de norma expressa para o recurso interposto, impõe-se lançar mão das regras do C.P.C., sendo que, dispondo o artigo 629, deste diploma, apenas serem admissíveis recursos ordinários quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atento o valor da sucumbência da pretensão do Recorrente, que entende ser de 1000.00 €, não será admissível recurso ordinário na presente situação.

Ora, salvo o muito e devido respeito, pelas razões que a seguir se expenderão, não se nos afigura que isto assim seja, ou dito de outro, que a presente situação não comporte a admissibilidade de interposição de recurso.

Como salienta o Recorrente, a questão a decidir no recurso consiste, de facto, na de saber se é devida ao apelante a remuneração integral prevista nº 1, do art. 23º, do estatuto do administrador judicial aprovado pela Lei 22/2013 de 26/02.

Na verdade, tendo o tribunal de 1ª instância, por razão de os presentes autos terem tido uma duração inferior a 6 meses, com fundamento no disposto no 1,2 da Portaria 11° 51/2005, de 20/01, analogicamente aplicado, tendo sido fixados honorários ao administrador de insolvência de apenas, € 1.000,00, entende o Recorrente qua a remuneração de 2.000,00 € será sempre devida, mesmo naquelas situações em que, como na presente, o processo venha a ser encerrado antes de decorrido 6 meses da data da nomeação do administrador.

E isto porque, em seu entender, na decisão recorrida se faz uma errada interpretação da letra e do espirito da lei, uma vez que o artigo 29.º, n.º 2, do CIRE estabelece que a remuneração, que no caso é de 2.000,00 €, será paga em duas prestações, vencendo-se a primeira na data da nomeação, e a segunda, que será sempre devida, no caso de o processo ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação, deverá ser paga aquando do encerramento do processo.

E assim sendo, estando em causa a fixação do valor dos honorários devidos e a fixar ao administrador da insolvência, não poderá, como é óbvio, falar-se em sucumbência, uma vez que esses mesmos honorários são legalmente estipulados, num valor determinado e fixo, não estando, assim, e por decorrência, dependentes de qualquer pedido que possa ser formulado, e em que possa haver decaimento.

Os honorários são legalmente estipulados e a fixação do seu valor não decorre, de qualquer pedido.

E assim sendo, também a nós se nos afigura que que o despacho é referência nos autos, em que foram fixados os honorário do sr. Administrador é recorrível nos precisos termos em que foi admitido em primeira instância

Destarte, entendendo-se ser admissível o recurso interposto, de imediato se passará ao conhecimento do seu objecto.

O art. 23º nº 1 do estatuto do administrador judicial – aprovado pela Lei 22/2013 de 26/02, que revogou a Lei 32/2004 de 22/07 - determina que o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados de acordo com o montante estabelecido em portaria.

O art. 1º da Portaria 51/2005 de 20/01 (que ainda faz referência ao anterior estatuto) estabelece:

“1– O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de € 2000”.

2– No caso de o administrador da insolvência exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, aquele terá direito somente à primeira das prestações referidas no nº 2 do artigo 26º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência».

O art. 29º do estatuto aprovado pela Lei 22/2013 prevê, na parte que agora nos ocupa:

“(…)

2– A remuneração prevista no nº 1 do artigo 23º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.

(…)

4– Nos casos previstos no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no nº 1 do artigo 23º.

(…)”.

O nº 1 do art. 39º do CIRE dispõe: “Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência”.

No caso dos autos não é aplicável o preceituado no art. 39º do CIRE, pois só na assembleia de credores foi declarado encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e as restantes dívidas, nos termos dos art. 230º nº 1 al d), 232º e 233º do CIRE.

Consequentemente, a remuneração do administrador da insolvência não tem de ser reduzida a ¼.

Também não estamos perante um caso de exercício das funções por menos de seis meses devido a substituição por outro administrador da insolvência, pelo que naturalmente também não é aplicável o nº 2 do art. 1º da Portaria 51/2005.

Ora, sendo certo que será aplicável à presente situação o disposto no n.º 2, do artigo 29.°, da Lei 22/2013, de 26/02, que expressamente estipula que a remuneração prevista no n.º 1, do artigo 23.°, desse mesmo diploma, é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo, entende o Recorrente, que a interpretação desta norma aponta no inequívoco sentido de que a remuneração de € 2.000,00, será sempre devida, sendo que, nos casos em que o processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação, como sucedeu na presente, a segunda prestação vencer-se-á na data do encerramento do processo.

E também se nos afigura ser esta a correcta interpretação, pois que, conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 2/07/2015, “sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr art. 9º do Código Civil), se fosse sua intenção que o administrador judicial não teria direito às duas prestações, tê-lo-ia dito expressamente como no caso do exercício das funções por menos de seis meses devido a substituição por outro administrador ou como nos casos em que estabeleceu reduções da remuneração. Cfr. Acórdão de 2/07/2015, proferido no processo nº 258/14.8TBPDL.L1-6, in www.dgsi.pt.

Assim, e como aí se conclui, a segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz vence-se seis meses após a data da sua nomeação, mas se na data em que o processo for encerrado ainda não tiver decorrido esse prazo, a segunda prestação vence-se na data do encerramento do processo.

Destarte, e por decorrência de tudo o exposto, na procedência da apelação, decide-se revogar o despacho recorrido, fixando os honorários devidos ao sr. Administrador em 2.000,00 €.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, e, por consequência, revogar a decisão recorrida, fixando-se os honorários devidos ao sr. Administrador Judicial em 2.000,00 €.

Sem custas.

Guimarães, 19/ 01/ 2017.

Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

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Jorge Alberto Martins Teixeira

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José Fernando Cardoso Amaral

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Helena Gomes de Melo, com a seguinte declaração:
Discordo apenas da decisão na parte em que admite o recurso, em síntese, pelas seguintes razões:
A admissibilidade de recurso está, em regra, dependente do valor da acção e da sucumbência, tendo a lei fixado um patamar mínimo. Esta exigência de um determinado valor da acção e da sucumbência não é apenas apanágio do processo civil. Também no Regulamento das Custas Processuais, a lei também exige um determinado valor, para que o recurso seja admissível, vedando o recurso nos casos em que a condenação de custas é inferior a 50 Uc´s (artº 31º, nº 6, do RCP).
A exigência complementar relacionada com o valor da sucumbência foi introduzida na reforma processual de 1985 com o fim de filtrar as questões a submeter à apreciação dos tribunais superiores. “A necessidade de concentrar energias naquilo que é mais importante, a premência na erradicação de instrumentos potenciadores da morosidade da resposta judiciária ou o interesse em dignificar a actividade dos tribunais superiores convergiram no sentido de fazer depender a recorribilidade também na proporção do decaimento” (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Almedina, 2013, p.37).
No entanto, nem sempre é fácil quantificar o valor da sucumbência quando os pedidos não apresentam uma evidente tradução monetária e por isso o legislador, em casos de “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência”, mandou atender apenas ao valor da causa. São exemplos de casos de fundada dúvida as situações de formulação de pedido ilíquido ou de condenação no que vier a ser liquidado (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manuel dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª edição, 2009, p. 117).
Em casos expressamente definidos na lei, há sempre recurso, independentemente do valor da sucumbência (artº 629/1 do CPC), não constituindo a decisão em questão um deles.
O facto do administrador não ser parte, não obsta, com o devido respeito pelo defendido no douto acórdão, a aplicação das regras a que estas estão sujeitas. O disposto no artº 629º do CPC não se refere expressamente à parte, mas sim ao recorrente e não faz qualquer distinção entre parte principal, parte acessória e pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, pelo que aplicar-se-á quer o recorrente seja parte quer não seja, pois que a lei não distingue, conforme resulta do confronto do nº 1 do artº 629º do CPC com o artº 631º do CPC. Onde a lei não distingue, vedado está ao intérprete fazê-lo. O legislador pretendeu subtrair aos tribunais superiores a apreciação de questões que pelo seu valor não justificam a sua intervenção, e tal razão mantém-se, independentemente da qualidade do recorrente.
O reclamante, embora sendo um terceiro não deixa de formular uma pretensão, que poderá ou não ser atendida que é a fixação de honorários, tendo decaído no montante de 1.000,00 euros.
O legislador quis vedar o acesso aos tribunais quando o valor da causa e da sucumbência não atinge determinado patamar, pelo que não admitiria o recurso, por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do tribunal de 1ªinstância- 2.500,00.