Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2088/06.1TBFAF-D.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: CIRE
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - De acordo com o disposto 185º do CIRE, uma vez aberto o incidente de qualificação da insolvência são partes legítimas as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência e os credores.
II - Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da parte de um credor, por não ter apresentado alegações no processo.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos de Incidente de Qualificação de Insolvência em que são requerentes A… e outros, e insolvente B… & Cª Ldª, foi proferido o seguinte despacho:

Face ao exposto, defere-se parcialmente o requerido e, consequentemente, decide-se:
a) Julgar parte ilegítima a credora C…, S.A. para intervir no presente incidente.
b) Ordenar o prosseguimento dos autos com a realização das perícias requeridas.

Inconformada a credora C…, S A, interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
- A decisão ora em crise deferiu parcialmente o que havia sido requerido e, em consequência, decidiu julgar parte ilegítima a credora C…, S.A., para intervir no presente incidente de qualificação da insolvência.
- Decisão sustentada no facto da recorrente/credora C… não ter deduzido alegações, nos termos do art° 188.° n.° 1, do CIRE, ou apresentado resposta à oposição deduzida por D…, como previsto no n.° 7 do mesmo artigo.
- Às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente de qualificação da insolvência, aplica-se o disposto nos artigos 132.° a 139°, com as devidas adaptações (art° 188°, n.° 7, do CIRE), nomeadamente, o respeitante ao dia da audiência, previsto nos artigos 138.° e 139.° do CIRE.
- Nos termos do art.° 188.° do CIRE, a legitimidade para intervir, alegando ou respondendo no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, estende-se a qualquer interessado.
- A recorrente, como credora, tem interesse legítimo de intervir em toda a extensão deste incidente, não só em alegar ou responder mas em todas as fases, porquanto a regra da preclusão do direito não tem, no caso concreto, qualquer fundamento subjectivo ou adjectivo de aplicação.
- À recorrente, como credora, e portanto, representante de interesses dignos de tutela jurídica, deve ser reconhecido o direito de, como garante da legalidade, assistir à audiência de discussão de julgamento de questões que directamente a afectam.
- O Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 26°, n.° 1 do Código de Processo Civil e 132.° a 139.° ex vi 188°, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -.

Com interesse para a decisão importa referir que a recorrente não deduziu alegações até 15 dias depois da assembleia de apreciação do relatório, nos termos do disposto no artigo 188º, n.º 1 do CIRE.
Dispõe o art. 188º nº 1 do CIRE que, até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa.
É facultado ao insolvente e às pessoas afectadas com a qualificação o direito de se oporem – nº 5.
E nos termos do nº 6 do mesmo preceito, o administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe no prazo aí fixado.
Declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, é concedido a qualquer credor nos termos do n.º 1 do citado artigo 188º, a faculdade de alegar por escrito, o que tiver por conveniente para efeito de qualificar a insolvência como culposa.
No caso dos autos, a recorrente é credora e podia, caso assim o entendesse, alegar por escrito.
A mesma não o fez.
O facto de o não ter feito, não a torna parte ilegítima no presente incidente.
O preceito não exige, na verdade, que o interessado alegue ou tome posição sobre qualquer requerimento, mas apenas que assuma, isto é, que tenha e venha apresentar ou defenda e venha defender essa posição contrária.
De acordo com o disposto no artigo 185º do citado código, uma vez aberto o incidente são partes legítimas os interessados.
Ora os interessados são as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência, nos termos do disposto nos artigos 18º e 20º do CIRE, e os credores.
Também nos termos do disposto nos artigos 132 a 139 , ex vi do artigo 188º, n.º 7, todos do CIRE estão previstas diligencias para as quais a recorrente tem legitimidade para intervir e se pronunciar.
Ora a recorrente é uma credora da insolvente e, por isso, tem legitimidade para se pronunciar no processo e para assistir e ser notificada para as diligências.
Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da sua parte, por não ter apresentado alegações no processo.

Em síntese: De acordo com o disposto 185º do CIRE, uma vez aberto o incidente de qualificação da insolvência são partes legítimas as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência e os credores.
Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da parte de um credor, por não ter apresentado alegações no processo.

III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida.
Sem custas.

Guimarães, 18 de Abril de 2013
Conceição Bucho
Antero Veiga
Maria Luísa Ramos