Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | CIRE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto 185º do CIRE, uma vez aberto o incidente de qualificação da insolvência são partes legítimas as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência e os credores. II - Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da parte de um credor, por não ter apresentado alegações no processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães. Nos presentes autos de Incidente de Qualificação de Insolvência em que são requerentes A… e outros, e insolvente B… & Cª Ldª, foi proferido o seguinte despacho: Face ao exposto, defere-se parcialmente o requerido e, consequentemente, decide-se: a) Julgar parte ilegítima a credora C…, S.A. para intervir no presente incidente. b) Ordenar o prosseguimento dos autos com a realização das perícias requeridas. Inconformada a credora C…, S A, interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: - A decisão ora em crise deferiu parcialmente o que havia sido requerido e, em consequência, decidiu julgar parte ilegítima a credora C…, S.A., para intervir no presente incidente de qualificação da insolvência. - Decisão sustentada no facto da recorrente/credora C… não ter deduzido alegações, nos termos do art° 188.° n.° 1, do CIRE, ou apresentado resposta à oposição deduzida por D…, como previsto no n.° 7 do mesmo artigo. - Às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente de qualificação da insolvência, aplica-se o disposto nos artigos 132.° a 139°, com as devidas adaptações (art° 188°, n.° 7, do CIRE), nomeadamente, o respeitante ao dia da audiência, previsto nos artigos 138.° e 139.° do CIRE. - Nos termos do art.° 188.° do CIRE, a legitimidade para intervir, alegando ou respondendo no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, estende-se a qualquer interessado. - A recorrente, como credora, tem interesse legítimo de intervir em toda a extensão deste incidente, não só em alegar ou responder mas em todas as fases, porquanto a regra da preclusão do direito não tem, no caso concreto, qualquer fundamento subjectivo ou adjectivo de aplicação. - À recorrente, como credora, e portanto, representante de interesses dignos de tutela jurídica, deve ser reconhecido o direito de, como garante da legalidade, assistir à audiência de discussão de julgamento de questões que directamente a afectam. - O Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 26°, n.° 1 do Código de Processo Civil e 132.° a 139.° ex vi 188°, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -. Com interesse para a decisão importa referir que a recorrente não deduziu alegações até 15 dias depois da assembleia de apreciação do relatório, nos termos do disposto no artigo 188º, n.º 1 do CIRE. Dispõe o art. 188º nº 1 do CIRE que, até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa. É facultado ao insolvente e às pessoas afectadas com a qualificação o direito de se oporem – nº 5. E nos termos do nº 6 do mesmo preceito, o administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe no prazo aí fixado. Declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, é concedido a qualquer credor nos termos do n.º 1 do citado artigo 188º, a faculdade de alegar por escrito, o que tiver por conveniente para efeito de qualificar a insolvência como culposa. No caso dos autos, a recorrente é credora e podia, caso assim o entendesse, alegar por escrito. A mesma não o fez. O facto de o não ter feito, não a torna parte ilegítima no presente incidente. O preceito não exige, na verdade, que o interessado alegue ou tome posição sobre qualquer requerimento, mas apenas que assuma, isto é, que tenha e venha apresentar ou defenda e venha defender essa posição contrária. De acordo com o disposto no artigo 185º do citado código, uma vez aberto o incidente são partes legítimas os interessados. Ora os interessados são as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência, nos termos do disposto nos artigos 18º e 20º do CIRE, e os credores. Também nos termos do disposto nos artigos 132 a 139 , ex vi do artigo 188º, n.º 7, todos do CIRE estão previstas diligencias para as quais a recorrente tem legitimidade para intervir e se pronunciar. Ora a recorrente é uma credora da insolvente e, por isso, tem legitimidade para se pronunciar no processo e para assistir e ser notificada para as diligências. Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da sua parte, por não ter apresentado alegações no processo. Em síntese: De acordo com o disposto 185º do CIRE, uma vez aberto o incidente de qualificação da insolvência são partes legítimas as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência e os credores. Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da parte de um credor, por não ter apresentado alegações no processo. III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 18 de Abril de 2013 Conceição Bucho Antero Veiga Maria Luísa Ramos |