Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3360/13.0TBGMR-B.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: INSOLVÊNCIA
DIREITO DE REGRESSO
EXCLUSÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. Constitui indemnização por facto ilícito doloso, não abrangida pela exoneração do passivo restante nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 245º do CIRE, o crédito reclamado pelo credor companhia de seguros, relativa a uma indemnização que o insolvente foi condenado a pagar-lhe no âmbito de uma acão declarativa, mediante a qual exerceu o direito de regresso, ao abrigo da alínea a) do artº 19º do DL 522/85, e na qual se considerou que o insolvente deu causa ao acidente de viação, ao conduzir sem estar legalmente habilitado para o tipo de veículo que conduzia.
II. Embora a credora não invoque na reclamação expressamente a alínea b) do nº 2 do artº245º do CIRE, nem quando se pronuncia na Assembleia de Credores contra o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, ao reclamar o crédito nos termos em que o reclamou, invocando expressamente que o reclamado conduzia a viatura sem estar habilitado legalmente para o efeito e juntando a sentença condenatória, na qual se formula o juízo supra referido, deve ser entendido que reclamou o crédito na qualidade de crédito por facto ilícito culposo.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
V… apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante. Os credores pronunciaram-se, não tendo havido oposição a tal pretensão por parte dos credores, com excepção da credora G…, Spa com fundamento no facto de a exoneração não dever abranger a condenação proferida em acção cível contra o insolvente.
A Sra. Administradora de Insolvência pronunciou-se a fls. 96 e ss. no sentido de dever ser concedida a exoneração do passivo.
Foi proferida decisão com o seguinte teor:
“a) Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante;
b) Determino que, durante o período de cessão (correspondente ao prazo de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, se considere cedido ao fiduciário a seguir designado, e que aquele fique obrigado aos deveres enunciados no n.º 2, do citado artigo 239º;
c) Como fiduciário, nomeio a Ex.ma Sra. Dra. C…, que exerce nestes autos as funções como Administradora da Insolvência;
d) A exoneração liminarmente admitida não abrange o crédito reclamado pela G…, Spa”.

É relativamente ao decidido na alínea d) que o insolvente não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação e apresentado as seguintes conclusões:
.1. Quer ao apresentar a sua petição de reclamação de créditos quer ao intervir na assembleia de apreciação do relatório, a G… reclamou o seu crédito nos termos gerais e nunca invocou estar o seu crédito sobre o insolvente abrangido pelo artº 245º nº 2 b) do CIRE e assim excluído da exoneração liminarmente admitida, isto é, nunca considerou ser o mesmo uma indemnização por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor e daí que não o tenha reclamado nessa qualidade.
.2. Assim sendo, como é, deve entender-se que, ao contrário, do que foi decidido em 1ª instância, o crédito da G… está abrangido pela exoneração liminarmente admitida, uma vez que, in casu, não se verificam os pressupostos legais previstos no referido artº 245º nº 2, b), do CIRE que, a verificarem-se, determinariam a exclusão deste crédito da exoneração liminarmente admitida.
.3. Com efeito, e desde logo, o crédito, como já se referiu, não foi reclamado pela G… na qualidade de indemnização devida por facto ilícito doloso praticado pelo devedor/insolvente, e teria que o ter sido, obrigatoriamente.
.4. Depois, porque os factos alegados na petição de reclamação de créditos não permitem sequer qualificar o comportamento do insolvente como um facto ilícito doloso, mas antes como uma sua actuação negligente, quer ao não respeitar as regras estradais e ao não proceder com o cuidado a que estaria obrigado ao circular na via pública com a retroescavadora, quer ao desconhecer que a habilitação legal que possuía não lhe permitia circular com a máquina industrial retroescavadora com 8,700 kgs com que circulava à data do sinistro.
.5. Em qualquer caso, e face ao teor e aos termos em que foi feita a reclamação apresentada pela G…, deve entender-se que o crédito por ela reclamado está abrangido pela exoneração liminarmente admitida, que assim produz os seus efeitos sobre o mesmo, não se aplicando, quanto aos seus efeitos, o regime previsto no artº 245º nº 2, alínea b) do CIRE.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II - Objecto do recurso
Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e

. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão a decidir é a seguinte:

se o crédito reclamado pela credora G…, Spa, com fundamento na sentença proferida no processo 605/13.0TBSTS, deve ser abrangido pela exoneração.

II – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- A declaração de insolvência foi requerida pelo próprio insolvente, por petição
apresentada em juízo a 08.10.2013;
2- Por sentença proferida em 23.10.2013, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência.
3- Do CRC relativo à insolvente nada consta (cfr. fls. 25).
4- A G… – Companhia de Seguros, Spa, reclamou a verificação do seu crédito com fundamento na sentença proferida no processo n.º 605/13.0TBSTS, em que o insolvente foi condenado ao pagamento da quantia de € 477.250,13, acrescida dos juros vencidos desde a citação até integral pagamento (cfr. fls. 16 a 35, do apenso de reclamação).

Dispõe a alínea b) do nº 2 do artº 245º do CIRE que a exoneração não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor que hajam sido reclamadas nessa qualidade. A lei entendeu excluir determinados créditos da exoneração, com base na particular natureza do interesse dos seus titulares. Segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[1] a formulação ampla da lei permite abranger os ilícitos contratuais como extracontratuais, o que entendem ser excessivo[2].
Defende o apelante que nem o crédito reclamado emerge de facto ilícito por si praticado, nem a reclamante o invocou nessa qualidade.
Com a reclamação de créditos a credora juntou cópia da sentença proferida na acção declarativa com o nº 605/13.0TBSTS. Na reclamação a G… veio alegar ter celebrado com G… & Cª, Lda. um contrato de seguro do ramo G… Automóvel Frota, tendo por objecto seguro uma máquina industrial retroescavadora e porque o reclamado conduzia a viatura segura sem estar habilitado para o efeito, tendo estado envolvido num sinistro, intentou acção judicial contra o mesmo que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso com o nº 605/13, tendo sido proferida decisão que o condenou a pagar à reclamante a quantia de 477.250,13. Tal montante não foi pago voluntariamente, pelo que instaurou acção executiva contra o insolvente. O crédito reclamado não está subordinado a quaisquer condições suspensivas ou resolutivas e é de natureza comum.
Na assembleia de credores, a credora reclamante pronunciou-se contra o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo apelante nos seguintes termos: “uma vez que, no caso, o crédito resulta de condenação em acção cível intentada contra o insolvente, pelo que a concessão daquele benefício no caso presente se traduziria sempre em verdadeira fraude à lei”.
A credora intentou contra o apelante acção declarativa com vista a obter a sua condenação no pagamento da quantia de 477.250,13, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação. Alegou para tal que celebrou com a sociedade G… & Cª um contrato de seguro do ramo automóvel e que o demandado interveio num acidente de viação que ocorreu por sua culpa exclusiva, quando conduzia esse veículo sem habilitação legal para o efeito, e, como pagou indemnizações a terceiros por força do contrato de seguro, pretendia exercer o seu direito de regresso contra o lesante, ao abrigo da alínea c) do artº 19º do DL 522/85[3].
Na sentença condenatória depois de se ter discorrido sobre a natureza do direito de regresso, por se ter entendido que a autora tinha logrado provar que a falta de habilitação legal do réu foi causal do evento danoso, considerou-se que assistia à seguradora o direito de regresso, ao abrigo da alínea c) do artº 19º do DL 522/85 (normativo que consagra o direito de regresso da seguradora, satisfeita a indemnização por esta, contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente)e o R. foi condenado no pedido.
Tendo presente o fundamento da condenação do apelante na acção civil, na qual não deduziu contestação, entendemos que a conduta do apelante tem que se considerar como constituindo um facto ilícito doloso – o apelante conduzia sem estar habilitado a conduzir aquele tipo de veículo, o que não podia desconhecer e quis conduzi-lo[4], actuação que foi causal do acidente, assim o provocando dolosamente.
E foi o crédito reclamado pela credora nessa qualidade?
Na reclamação a credora não invoca expressamente a alínea b) do nº 2 do artº245º do CIRE, nem mesmo quando se pronuncia na Assembleia de Credores contra o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, conforme salienta o apelante.
Mas, embora a credora não invoque na reclamação expressamente a alínea b) do nº 2 do artº245º do CIRE, ao reclamar o crédito nos termos em que o reclamou, invocando expressamente que o reclamado conduzia a viatura sem estar habilitado legalmente para o efeito (artº 4º da p.i.) e juntando a sentença condenatória, na qual se formula o juízo supra referido, deve ser entendido que reclamou o crédito na qualidade de crédito por facto ilícito culposo.
Não assiste assim razão ao apelante.

Sumário:
. Constitui indemnização por facto ilícito doloso, não abrangida pela exoneração do passivo restante nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 245º do CIRE, o crédito reclamado pelo credor companhia de seguros, relativa a uma indemnização que o insolvente foi condenado a pagar-lhe no âmbito de uma acção declarativa, mediante a qual exerceu o direito de regresso, ao abrigo da alínea a) do artº 19º do DL 522/85, e na qual se considerou que o insolvente deu causa ao acidente de viação, ao conduzir sem estar legalmente habilitado para o tipo de veículo que conduzia.
. Embora a credora não invoque na reclamação expressamente a alínea b) do nº 2 do artº245º do CIRE, nem quando se pronuncia na Assembleia de Credores contra o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, ao reclamar o crédito nos termos em que o reclamou, invocando expressamente que o reclamado conduzia a viatura sem estar habilitado legalmente para o efeito e juntando a sentença condenatória, na qual se formula o juízo supra referido, deve ser entendido que reclamou o crédito na qualidade de crédito por facto ilícito culposo.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.
Notifique.
Guimarães, 8 de Maio de 2014
Helena Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
________________
[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Lisboa, Quid Júris, reimpressão, 2009, p. 801.

[2] Estes autores consideram excessivo atribuir ao crédito emergente de uma indemnização por ilícito contratual um tratamento mais favorável do que a um crédito emergente de um qualquer negócio jurídico, como a compra e venda, cfr. obra e página citadas.

[3] Diploma posteriormente revogado pelo artº 91/1/a do DL 291/2007.

[4] No Ac. do TRP de 24.01.2014, proferido no proc. nº 915/13 entendeu-se não estar abrangido pela exoneração do passivo restante, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel proveniente de quantia paga a terceiros, por força de acidente de viação causado pelo insolvente não possuidor de seguro automóvel válido e eficaz e reclamado por força do direito de sub-rogação consagrado no artº 54/1 do DL 291/2007, por a inexistência desse seguro constituir um facto ilícito c