Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DIREITO DE REGRESSO EXCLUSÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. Constitui indemnização por facto ilícito doloso, não abrangida pela exoneração do passivo restante nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 245º do CIRE, o crédito reclamado pelo credor companhia de seguros, relativa a uma indemnização que o insolvente foi condenado a pagar-lhe no âmbito de uma acão declarativa, mediante a qual exerceu o direito de regresso, ao abrigo da alínea a) do artº 19º do DL 522/85, e na qual se considerou que o insolvente deu causa ao acidente de viação, ao conduzir sem estar legalmente habilitado para o tipo de veículo que conduzia. II. Embora a credora não invoque na reclamação expressamente a alínea b) do nº 2 do artº245º do CIRE, nem quando se pronuncia na Assembleia de Credores contra o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, ao reclamar o crédito nos termos em que o reclamou, invocando expressamente que o reclamado conduzia a viatura sem estar habilitado legalmente para o efeito e juntando a sentença condenatória, na qual se formula o juízo supra referido, deve ser entendido que reclamou o crédito na qualidade de crédito por facto ilícito culposo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório V… apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante. Os credores pronunciaram-se, não tendo havido oposição a tal pretensão por parte dos credores, com excepção da credora G…, Spa com fundamento no facto de a exoneração não dever abranger a condenação proferida em acção cível contra o insolvente. A Sra. Administradora de Insolvência pronunciou-se a fls. 96 e ss. no sentido de dever ser concedida a exoneração do passivo. Foi proferida decisão com o seguinte teor: “a) Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; b) Determino que, durante o período de cessão (correspondente ao prazo de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, se considere cedido ao fiduciário a seguir designado, e que aquele fique obrigado aos deveres enunciados no n.º 2, do citado artigo 239º; c) Como fiduciário, nomeio a Ex.ma Sra. Dra. C…, que exerce nestes autos as funções como Administradora da Insolvência; d) A exoneração liminarmente admitida não abrange o crédito reclamado pela G…, Spa”. É relativamente ao decidido na alínea d) que o insolvente não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação e apresentado as seguintes conclusões: .1. Quer ao apresentar a sua petição de reclamação de créditos quer ao intervir na assembleia de apreciação do relatório, a G… reclamou o seu crédito nos termos gerais e nunca invocou estar o seu crédito sobre o insolvente abrangido pelo artº 245º nº 2 b) do CIRE e assim excluído da exoneração liminarmente admitida, isto é, nunca considerou ser o mesmo uma indemnização por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor e daí que não o tenha reclamado nessa qualidade. .2. Assim sendo, como é, deve entender-se que, ao contrário, do que foi decidido em 1ª instância, o crédito da G… está abrangido pela exoneração liminarmente admitida, uma vez que, in casu, não se verificam os pressupostos legais previstos no referido artº 245º nº 2, b), do CIRE que, a verificarem-se, determinariam a exclusão deste crédito da exoneração liminarmente admitida. .3. Com efeito, e desde logo, o crédito, como já se referiu, não foi reclamado pela G… na qualidade de indemnização devida por facto ilícito doloso praticado pelo devedor/insolvente, e teria que o ter sido, obrigatoriamente. .4. Depois, porque os factos alegados na petição de reclamação de créditos não permitem sequer qualificar o comportamento do insolvente como um facto ilícito doloso, mas antes como uma sua actuação negligente, quer ao não respeitar as regras estradais e ao não proceder com o cuidado a que estaria obrigado ao circular na via pública com a retroescavadora, quer ao desconhecer que a habilitação legal que possuía não lhe permitia circular com a máquina industrial retroescavadora com 8,700 kgs com que circulava à data do sinistro. .5. Em qualquer caso, e face ao teor e aos termos em que foi feita a reclamação apresentada pela G…, deve entender-se que o crédito por ela reclamado está abrangido pela exoneração liminarmente admitida, que assim produz os seus efeitos sobre o mesmo, não se aplicando, quanto aos seus efeitos, o regime previsto no artº 245º nº 2, alínea b) do CIRE. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. II - Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: se o crédito reclamado pela credora G…, Spa, com fundamento na sentença proferida no processo 605/13.0TBSTS, deve ser abrangido pela exoneração. [2] Estes autores consideram excessivo atribuir ao crédito emergente de uma indemnização por ilícito contratual um tratamento mais favorável do que a um crédito emergente de um qualquer negócio jurídico, como a compra e venda, cfr. obra e página citadas. [3] Diploma posteriormente revogado pelo artº 91/1/a do DL 291/2007. [4] No Ac. do TRP de 24.01.2014, proferido no proc. nº 915/13 entendeu-se não estar abrangido pela exoneração do passivo restante, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel proveniente de quantia paga a terceiros, por força de acidente de viação causado pelo insolvente não possuidor de seguro automóvel válido e eficaz e reclamado por força do direito de sub-rogação consagrado no artº 54/1 do DL 291/2007, por a inexistência desse seguro constituir um facto ilícito c |