Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO PERÍCIA MÉDICA OBJECTO DO SEGURO RETRIBUIÇÃO SUPERIOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): I. Se, tendo sido proferido Acórdão da Relação a mandar suprir vícios do laudo da Junta Médica, e, por adesão àquele, da sentença, os Senhores Peritos se limitarem basicamente a reproduzir o que já tinham dito, impõe-se concluir que os mesmos, bem como o tribunal que volta a aderir ao laudo, nada mais têm a esclarecer ou acrescentar, com as legais consequências em sede de apreciação do pedido de alteração da matéria de facto no que concerne às incapacidades sofridas pelo sinistrado, designadamente valorização de outros elementos constantes dos autos que, ao contrário do mencionado laudo, estejam devidamente fundamentados. II. Se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver transferida para seguradora com base em retribuição superior à auferida pelo sinistrado, àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório D. V. intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e Y – , LDA., pedindo a condenação das RR. a: 1) realizar a intervenção cirúrgica à hérnia discal L4-L5 ou qualquer outro tratamento que se vier a revelar necessário e adequado ao restabelecimento do estado de saúde e capacidade de trabalho do demandante. 2) prestar ao demandante toda a assistência e tratamento médico que a sua reabilitação funcional exija, nomeadamente, acompanhamento em consulta de combate à dor e prescrição e realização de tratamento fisiátrico. 3) pagar ao demandante as seguintes prestações: i) pensão provisória anual, no montante de € 4.064,82, com início em 23/10/2013, dia seguinte ao da alta definitiva atribuída pelo GML, na qual se inclui subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual, a pagar em Junho e Novembro de cada ano; ii) indemnização pelo período de I.T.A, no valor de € 9.408,65, vencida até à data da propositura da presente acção, acrescida de juros legais a contar da data do seu vencimento; iii) indemnização por incapacidade temporária, no valor diário de € 24,10, desde a propositura da presente acção até que as lesões do sinistrado atinjam a consolidação médico-legal, acrescida de juros legais a contar da data do seu vencimento; iv) a pensão anual e vitalícia que lhe for devida de acordo com a retribuição declarada e o grau de incapacidade parcial permanente para o trabalho que lhe vier a ficar a ser fixado em junta médica, acrescida de juros legais a contar da data do seu vencimento; v) subsídio por elevada incapacidade, no montante de € 5.533,40, acrescido de juros legais a contar do seu vencimento; vi) despesas médico-medicamentosas, no valor de € 605,00, acrescidas de juros legais a contar da citação; vii) despesas com transportes, no valor de € 177,20, acrescidas de juros legais a contar da citação; viii) no que vier a liquidar-se em execução de sentença, relativamente a despesas que venha a efectuar, com honorários médicos, medicamentos, meios de diagnóstico, despesas hospitalares e taxas moderadoras e quaisquer outras relacionadas com o acidente em causa. As RR. apresentaram contestação. Findos os articulados, foi fixada uma pensão provisória ao A. e proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto controvertida. Procedeu-se à realização de exame por junta médica, precedido de inquérito profissional e estudo ao posto de trabalho do A., a qual veio a ser complementada na sequência, primeiro de determinação do Mmo. Juiz recorrido e depois de articulado superveniente apresentado pelo A. e que foi admitido em sede de recurso interposto pelo mesmo para este Tribunal da Relação de Guimarães. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença de que foi interposto recurso, tendo este Tribunal da Relação proferido Acórdão que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, em anular a decisão proferida na primeira instância, a fim de: - ser realizada junta médica da especialidade de urologia ou similar para se pronunciar sobre o objecto da perícia na parte decorrente da admissão de articulado superveniente; - ser requisitado parecer médico especializado ao Instituto do Emprego e Formação Profissional nos termos do art. 21.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009; - ser repetida a perícia por junta médica que se pronunciou sobre o restante objecto, a fim de a mesma suprir as deficiências e insuficiências verificadas e acima assinaladas; - serem observados os ulteriores termos processuais até prolação de nova sentença que tenha em conta o que resultar do antes determinado. Sem custas.» Tendo os autos sido remetidos à 1.ª instância para observância do determinado no Acórdão, veio oportunamente a ser proferida nova sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgando acção a parcialmente procedente, por parcialmente provada, considero o A. afectado de uma IPP de 13,8%, desde 28/10/2013, e, em consequência: A) condeno a Ré seguradora a pagar-lhe: a) o capital correspondente à remição da pensão anual, no montante de 841,48 €, com efeitos reportados a 29/10/2013; b) a quantia de 1.062,58 €, a título de indemnização (diferenças) por incapacidade temporária total e parcial; c) a quantia de 605,00 €, a título de despesas em consultas e tratamentos médicos; d) a quantia de 155,20 €, referente a despesas de transporte nas deslocações que teve de efectuar para as consultas e tratamentos médicos; e e) juros de mora sobre as quantias supra referidas, à taxa legal de 4% ao ano, desde 29/10/2013 até integral pagamento. B) absolvo a Ré seguradora do restante peticionado; e C) absolvo a Ré entidade empregadora de todos os pedidos. No momento do pagamento do capital de remição deverá ser tido em conta os valores já recebidos pelo Autor a título de pensão provisória. Custas a cargo da Ré seguradora. Valor da causa: 11.934,00 €.» O A., inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões e pedindo, a final: «1. Mais uma vez, a terceira nos presentes autos, vem o demandante interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por discordar da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, que determinou a data da alta médica em 28.10.2013 e fixou um coeficiente de incapacidade parcial permanente de 13,80%, sem incapacidade permanente absoluta para o exercício do trabalho habitual e, bem assim, do valor remuneratório nela fixado para o cálculo das prestações a que o mesmo tem direito; 2. Volvidos 4 anos numa “luta” desigual, pela demonstração da sua razão e do seu direito, eis que temos novamente a prolação de uma sentença, decalcada ao mais ínfimo pormenor da proferida à dois anos atrás, já alvo de sindicância pelos seus vícios, estando-se convictos que esta “alma gémea” ao seguir o trilho da anterior não terá um destino muito diferente ao escamotear e desvalorizar os reparos feitos por este Tribunal Superior no seu douto Acordão! 3. O demandante não irá desistir de demonstrar a sua razão com as ferramentas legais que ainda lhe poderão garantir, com imparcialidade, isenção e justiça, os seus direitos! 4. Estando convicto da seriedade das suas queixas, da gravidade das suas sequelas e da repercussão nefasta e incontornável que, teve e tem, na sua capacidade profissional e na sua vida, confirmada e atestada não por um, mas por vários médicos, à excepção, claro está, dos 3 peritos que compõem a “soberana”, mas não justa, nem legal Junta Médica, o Demandante, mais uma vez irá pugnar por corrigir o que “está mal avaliado e mal feito” e pela realização da Justitia a que todos os cidadãos têm direito! 5. A primeira questão a dirimir será aferir se as lesões e sequelas do Demandante foram correcta e validamente diagnosticadas e avaliadas, quer em sede de junta médica, quer na sentença recorrida que a secundou. 6. O Demandante requereu a realização de junta médica sustentando que as suas lesões não tinham atingido a estabilidade médico-legal por não estar curado necessitando ainda de tratamentos médicos, nomeadamente, cirúrgicos. A entender-se o contrário defendia que sempre seria portador de uma incapacidade parcial permanente superior à fixada no Gabinete Médico Legal e Forense do Cávado, com incapacidade permanente absoluta para a sua actividade profissional habitual. 7. Para o efeito, requereu que fosse elaborado inquérito profissional e estudo do posto de trabalho e indicou o seu objecto da perícia, onde requeria que os senhores peritos médicos se pronunciassem fundamentadamente, sobre as lesões sofridas, respectiva evolução clínica, necessidade ou não de ser submetido a novo tratamento cirúrgico, data da cura clínica, sequelas de que padecia e respectivas limitações funcionais e profissionais, necessidade de acompanhamento e tratamento nas especialidades de medicina física de reabilitação e consulta da dor e, por fim, necessidade de medicação para controle da dor. 8. O Julgador ordenou a prévia realização do estudo do posto de trabalho, mas inexplicavelmente, ignorou totalmente o objecto da perícia indicado, quer pelo demandante, quer pela demandada seguradora, substituindo-o por 3 questões muito básicas, notoriamente insuficientes para uma avaliação médica cabal e rigorosa do sinistrado e que mereceram a seguinte resposta dos Srs. Peritos médicos, constante de fls. 331 e 332 dos autos: 1) Do acidente dos autos resultaram lesões para o sinistrado? Quais? Responderam os Srs. peritos por unanimidade: SIM. LOMBOCIATALGIA ESQUERDA. 2) Das lesões apresentadas resultaram sequelas para o sinistrado geradoras de incapacidade permanente para o trabalho? E de incapacidade para o trabalho habitual? Responderam os Srs. peritos por unanimidade: SIM. NÃO HÁLUGAR À ATRIBUIÇÃO DE IPATH. 3) Em caso afirmativo, qual o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado, de harmonia com a TNI? Responderam os Srs. peritos por unanimidade: IPP DE =13,%80=, CONFORME QUADRO ANEXO.» 9. Atendendo ao teor manifestamente insuficiente e pouco ou nada explícito das respostas dos Srs. Peritos médicos, o Demandante, a fls. 338 a341 dos autos, requereu que os mesmos fossem ouvidos, em audiência de julgamento, que obteve mais um injustificável e descabido indeferimento do Meritíssimo Juiz a quo. 10. Em articulado superveniente deduzido a fls. 313 a 319 o Demandante foi dar conta ao Tribunal que em consequência das sequelas de que padece foi-lhe diagnosticado, a posteriori, disfunção sexual, requerendo a realização de exame pericial, no Instituto de Medicina Legal de Braga a fim de se aferir o nexo de causalidade entre tal lesão e o acidente. 11. Tal articulado superveniente foi indeferido pelo Tribunal recorrido, contudo, interposto competente recurso, considerado procedente, foi determinado a admissão nos seus precisos termos, conforme acórdão de fls. 472 a 475. 12. Na senda do indeferimento injustificado e incoerente mais, uma vez, o Meritíssimo Juiz a quo não admite a realização de exame pericial, nem acede a que seja realizada junta da especialidade de urologia e/ou Andrologia, ordenando a continuação do exame por junta médica, com os mesmo peritos que integraram a anterior, constante de fls. 562 e 563, na qual, se limitaram a negar sem qualquer explicação científica a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo sinistrado e as referidas lesões/sequelas. 13. Aquando da prolação de sentença apercebendo-se que os senhores peritos médicos não se pronunciaram, sobre a data da alta e períodos de incapacidade para o trabalho de que o Demandante esteve afectado (algo que já há muito se havia alertado) ordenou a realização de nova junta médica, constante de fls. 413 dos autos, na qual, foi atribuído ao Demandante um período adicional de incapacidade temporária de 30%, desde 15.06.2013 a 28.10.2013 e fixada a data da alta em 28.10.2013.´ 14. Ancorado no referido laudo médico foi proferida sentença na qual se decidiu que em resultado das lesões sofridas no acidente o Demandante esteve com Incapacidade Temporária Absoluta desde 09/10/2012 até 14/06/2014 e com Incapacidade Temporária Parcial de 30% desde 15/06/2013 até 28/10/2013, data em que lhe foi dada alta e que ficou a padecer de lombociatalgia esquerda, geradora de Incapacidade Permanente Parcial de 13,80%, sem atribuição de incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual. 15. Inconformado com a mesma interpõe o Demandante recurso para este Tribunal da Relação que proferindo Acórdão, datado de 12 de Junho de 2016, junto aos autos, sob a Ref.ª 4270784, anula, quer o exame, por junta médica, quer a sentença de 1ª instância, determinando a repetição daquela perícia, a realização de junta médica da especialidade de urologia e a requisição de parecer médico especializado ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (doravante IEFP). 16. No seguimento daquela determinação foi realizado pelo IEFP parecer médico especializado, junta aos autos sob a Ref.ª 4812750, que após análise exaustiva das funções e tarefas do posto de trabalho do sinistrado e aferição das respectivas exigências e intensidades físicas, locomotoras, psicomotoras, cognitivas e sensitivas conjugada com as limitações apresentadas pelo sinistrado considerou-o incapaz para o exercício da sua profissão habitual de trabalhador agrícola, reiterando, aliás, o primeiro parecer já dado neste âmbito. 17. Parecer técnico que constituindo um meio de prova extremamente relevante, pela objectividade, isenção, clareza e rigor técnico das premissas e conclusões nele plasmadas, não passa de “elemento decorativo” nos autos, porquanto, sempre foi completamente desprezado e escamoteado pelos senhores peritos médicos que realizaram a junta médica, 18. bem como, não mereceu melhor tratamento na sentença recorrida, onde incompreensivelmente, não foi objecto do mínimo afloramento crítico como se impunha a um Julgador minimamente atento e fiel à sua missão. 19. Em 14 de Março de 2017 foi realizada a primeira, junta médica, da especialidade de urologia, que determinou a submissão do sinistrado à realização de exame médico - "potenciais evocados penianos" e, em 03.10.2017, foi terminada tendo os senhores peritos médicos, considerado que não há nexo causalidade entre a lesão e o acidente. Atendendo às queixas apresentadas pelo sinistrado pondera-se que sejam de carácter psicossomático por ausência de qualquer lesão orgânica, pelo que, não há atribuição de incapacidade por urologia. 20. Foi igualmente, repetido, o exame por Junta Médica de ortopedia, tendo os peritos médicos, por unanimidade, respondido nos termos infra indicados: “(…)Os Senhores Peritos Médicos, por unanimidade, face ao soilicitado confirmam as respostas dadas em fls 331, na Junta Médica der 30-10-2014 e escalrecem as respostas aos quesitos de fls. 293 da seguinte forma: 1 - Do acidente resultou lombociatalgia esquerda como consequência de hérnia discal lombar L4 - L5 esquerda, aque foi submetido a tratamento cirurgico por duas vezes; a primeira em 27-11-2012 para fenestração e discectomia L4 -L5 e a segunda para exérese L4 -L5. 2 - O seu estado sequelar confere limitações importantes na sua actividade profissional de agricultor, não sendo contudo no entender dos Peritos Médicos, uma situação passível de ser considerada com incapacidade total para a sua profissão. 3 - IPP de 13,80%, conforme quadro anexo O exame hoje efectuado permitiu constatar que o examinando foi tratado cirurgicamente à anca direita, por coxartrose avançada em 15-12-2017 tendo sido aplicada uma protese total da anca, pelo que na sua decorrência se encontra totalmente incapaz para a sua profissão. Porém esta patologia e esse tratamento não tem relação com o acidente dos autos (…).» 21. O recorrente não se conforma, nem com o resultado da avaliação médica efectuada, em sede de junta médica, nem com a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, que a secundou quanto à natureza e grau de incapacidade temporária e permanente atribuídos ao sinistrado. 22. Desde logo, porque incompreensivelmente fizerem todos, sem excepção, “letra morta” do que lhes fora ordenado pelo Acordão do Tribunal da Relação, mantendo intactas as suas avaliações e posições! 23. Os peritos médicos, da especialidade de ortopedia, limitaram-se a confirmar as respostas já dadas no âmbito da primeira junta médica realizada em 30.10.2014, com esclarecimentos ocos e redundantes, totalmente secundados pelo Magistrado Judicial que presidiu à diligência, não obstante, ser o perito dos peritos e a quem cabe a busca da verdade material e a boa decisão da causa! É isto a realização da Justiça ou a sua denegação? 24. O que fazer? Reiterar, no presente recurso, toda a defesa já explanada no anterior em busca de uma decisão mais justa e fundamentada! 25. O exame por junta médica constituiu uma modalidade de prova pericial estando sujeito às regras da livre apreciação do Juiz, nos termos do art. 389º do CCv. e art. 591º e 655º do CPC. 26. Muito embora o Julgador não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, com base em opinião científica contrária, em regras de raciocínio que no âmbito da sua prudente convicção possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova. 27. Assim, tais exames não devem ser considerado pelo Tribunal, como elemento válido de prova pericial, se existem opiniões científicas contrárias e, sobretudo, quando as respostas dos peritos à matéria de facto se afigurem deficientes, obscuras ou contraditórias. 28. In casu os Srs. peritos médicos que intervieram na junta médica competia-lhes pronunciarem-se sobre as questões que lhe foram submetidas, de forma clara e devidamente fundamentado, no cumprimento do nº 8 das Instruções Gerais da T.N.I, de forma a permitir com segurança ao julgador analisar e ponderar o grau e a natureza da incapacidade atribuir ao sinistrado, o que não foi feito, nem respeitado. 29. O laudo dos Srs. Peritos é manifestamente omisso e deficiente, por não terem os mesmos respondido, de forma fundamentada, às questões que lhe foram colocadas. 30. Questionando-se os Srs. Peritos qual a natureza e grau de incapacidade temporária e permanente de que o sinistrado se encontrava afectado, limitaram-se a responder que o sinistrado esteve afectado de incapacidade temporária absoluta desde 09/10/2012 até 14/06/2014 e com Incapacidade Temporária Parcial de 30% desde 15/06/2013 até 28/10/2013, data em que lhe deram alta clínica, que inexistia nexo causal entre a disfunção sexual e o acidente sofrido nos autos e que ficou a padecer de lombociatalgia esquerda, geradora de Incapacidade Permanente Parcial de 13,80% (9,2% x factor bonificação 1,5), enquadrando, as respectivas sequelas no capítulo II – 7 da TNI, sem atribuição de incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual. 31. A resposta àquela matéria de facto deveria ter sido fundamentada de modo explícito e claro, de forma a que o Julgador e o próprio Demandante, pudesse de todo captar as razões e o processo lógico que conduziu à resposta – o que neste caso ainda mais se faz(ia) sentir, porquanto, era particularmente díspar o resultado da Junta médica face ao do exame singular que lhe atribuiu IPATH. 32. Ficamos sem saber se foram ou não avaliadas as queixas/sequelas apresentadas pelo sinistrado e enunciadas no relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal e, posteriormente, no objecto da perícia indicado, mas postergado e ignorado, pelo Tribunal a quo, nomeadamente: 33. Qual o quadro clínico apresentado pelo sinistrado que determinou que fosse fixado um período de incapacidade temporária superior ao definido nos serviços clínicos da seguradora, entre 15.06.2013 a 28.10.2013?; 34. Porque é que esse período não é de ITA mas de ITP de 30%? 35. Porque é que se concluiu que as lesões do sinistrado atingiram a a documentação clínica junta aos autos - – relatórios médicos de fls. 157, 173, 410, 493/verso, 494/495, 545 - e meios de diagnóstico ressonâncias magnéticas e electromiografias juntos a fls. 399 a 404, 702/verso dos autos - demonstram que apresenta uma compressão severa da raiz L5 por volumosa hérnia-discal? 36. Se essa lesão/sequela, tem ou não, e porquê, tratamento cirúrgico ou outro?; 37. Considerando haver consolidação médico-legal das lesões que sequelas apresenta, quais são as concretas limitações funcionais de que se encontra afectado?; 38. Qual é a intensidade e a frequência da dor de que padece e em que medida condiciona a sua mobilidade, locomoção e destreza física?; 39. Quais são as funções/tarefas efectivamente exercidas pelo sinistrado e em que medida cada uma das suas sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional de trabalhador agrícola e em que medida a permitem exercer?; 40. Porque é que as sequelas foram inscritas no capítulo III (Neurologia e Neurocirurgia) - 7 da TNI (0,10 – 0,20) pelo valor mínimo e não pelo valor intermédio ou máximo, atentas as orientações gerais dadas no nº 6 da TNI, que nos diz que quando a extensão e gravidade do défice funcional tender para o valor mínimo do intervalo de variação dos coeficientes, os peritos podem fixar o valor de incapacidade global no sentido do máximo, atendendo à idade do sinistrado – 56 anos -, ao seu estado geral de saúde - bem patente e referenciado no último auto de exame por junta médica, no qual, é referido pelos senhores perito médicos que o mesmo se encontra incapaz para o exercício da profissão habitual por colocação de prótese total da anca - à natureza da sua actividade profissional - eminentemente física e exigente - e à capacidade física para o seu exercício – residual atentas as importantes limitações que os senhores peritos médicos referem existir para o seu exercício? 41. Debalde procuramos no laudo de junta médica respostas a estas questões, imprescindíveis à qualificação e mensuração da incapacidade temporária e permanente de que se encontra afectado o sinistrado, o que leva à dúvida, senão mesmo à conclusão, de que as mesmas não foram tidas em conta pela junta médica. 42. Uma avaliação rigorosa da incapacidade resultante de um acidente de trabalho para garantia, efectiva e, não meramente formal, dos direitos dos sinistrados, impõe que os Srs. Peritos médicos respondessem minimamente a cada uma destas estas questões e só então é que o Tribunal estaria habilitado, estribado e legitimado, para decidir quais as lesões sofridas pelo sinistrado, se as lesões atingiram ou não a consolidação médico-legal e exigem ou não tratamento cirúrgico, definir as sequelas e se as mesmas afectam ou não o Demandante de forma permanente e absoluta no exercício da sua profissão habitual, o que não aconteceu de todo na sentença recorrida! 43. Mais, estando em causa saber se a incapacidade do Demandante recorrente é uma incapacidade para o trabalho habitual importaria que tais respostas se reportassem à actividade concreta desempenhada pelo sinistrado no exercício da sua profissão de trabalhador agrícola e, bem assim, que fosse avaliado e ponderado em sede de junta médica o inquérito e estudo do posto de trabalho, o que efectivamente também não aconteceu. 44. Acresce que, sendo a Junta Médica presidida pelo Juiz, nos termos do preceituado no art. 139º, do CPT, afigura-se que o Julgador sempre deveria ter interpelado os Srs. peritos médicos no decurso desse exame, pedindo esclarecimentos sobre aquela matéria, sob pena de no momento da elaboração da sentença não estarem reunidos - como não estão - todos os elementos de facto necessários para a fixação da natureza e o grau de desvalorização do sinistrado. 45. Tanto mais se impunha tal dever ao Julgador quando não atendeu ao objecto da perícia indicado pelo Demandante, sendo certo que quanto mais explicitado e explanado esteja o quadro clínico do sinistrado e respectivas limitações, mais habilitados estarão os senhores peritos a responder e para que se perceba (o leigo) efectivamente, qual foi a dimensão do prejuízo funcional para a sua vida em geral e para a vida profissional, 46. não podendo descurar o facto de que a junta média era o meio de prova de eleição para sustentar e ancorar a sua decisão sobre a matéria de facto e a sentença que se lhe seguia. 47. A obrigação de fundamentar os despachos tem em vista a não permissão de decisões arbitrárias e a correspondente possibilidade de os destinatários poderem conhecer e compreender devidamente as razões que determinaram a decisão, pelo que, o Meritíssimo Juiz a quo ao não colocar tais questões no objecto da perícia, ao não se pronunciar sobre questões médicas que o sinistrado pretendia ver decididas e fixando a Incapacidade parcial permanente do sinistrado estribando-se, errónea e ilegalmente, no laudo dos senhores peritos, cujas respostas aos quesitos são manifestamente concisas e omissas, pecando por manifesta falta de sustentação, inquinou irremediavelmente a sua decisão de ilegalidade. 48. Assim, as mencionadas deficiências e insuficiências do laudo da junta médica impossibilitam a apreciação da matéria de facto, e a consequente decisão de direito, pelo que, ocorrendo erro de julgamento há lugar à anulação da sentença, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, actual 662º, do mesmo diploma, devendo, em consequência, ser repetido, o exame por junta médica, anulando-se o efectuado nos presentes autos por se afigurar manifestamente deficiente e omisso, por manifesta violação dos disposto no artigo 13º e ponto 5º e 6º das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/07, de 23 de Outubro e art. 139, nº 7 do C.P.T. 49. A segunda questão a dirimir será definir qual a remuneração a ter em conta para o cálculo das prestações a que o sinistrado tem direito. 50. Embora esta questão já tivesse sido cogitada, mas não apreciada, no recurso outrora interposto, não houve na sentença recorrida a mais breve afloração à mesma, mantendo-se o mesmíssimo tratamento jurídico, pelo que, não resta ao Demandante voltar a requerer a sua sindicância. 51. No âmbito da reparação infortunística decorrente de acidente de trabalho - art. 79º da LATDP- o empregador é obrigado a transferir a sua responsabilidade para entidade seguradora, para o que deverá declarar os trabalhadores cobertos pelo contrato de seguro e o montante da respectiva retribuição: o valor da remuneração base mensal e todas as demais prestações que, para efeitos de reparação infortunística, caibam no conceito de retribuição consignado no art. 71º da NLAT, incluindo as que, ainda que por via da existência de um contrato de trabalho, sejam obrigatórias por lei, como o são os subsídios de férias e de Natal. 52. Sendo a apólice o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro (co-demandada empregadora) e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, será a mesma a dizer-nos qual o valor da remuneração transferida; 53. Da apólice do contrato de seguro junta aos autos a fls.48 a 50, verificamos que a mesma tem uma cobertura especial a identificada sob “003” (fls.248), que integra um seguro agrícola, genérico e por área, na modalidade de prémio fixo e que abrange um número determinado de trabalhadores permanentes e eventuais com um montante de retribuição antecipadamente conhecido. 54. Nesta apólice consta como "Salário Diário ", tanto para os "Homens", como para as "Mulheres", o valor de "25,00", com indicação expressa em relação à rubrica “subsídio de alimentação” e a “outras remunerações” o valor “00,0”, não restando qualquer dúvida que apenas foi transferida pela empregadora o salário base, no montante de € 25,00, fixado ao dia. 55. Tendo a retribuição fixada ao sinistrado o reporte a um valor diário, o montante da retribuição anual não poderá ser o indicado pela demandada seguradora - € 559,00:313x14 - pura ficção e engenho aritmético sem qualquer respaldo nas condições contratualizadas na respectiva apólice, nem o definido na sentença recorrida – 10.550,00 (€ 25/dia x 30 dias x 14meses) pois, não há fundamento factual ou legal para incluir naquela remuneração diária, os subsídios de férias e de natal. 56. Dúvidas não há que no âmbito infortunístico da Lei dos Acidentes de Trabalho, o cálculo da retribuição anual transferida resulta da multiplicação do valor diário pelo número de dias do ano, ou seja, por 365 dias e não por qualquer outro critério definido pela demandada seguradora ou pelo Tribunal. 57. Assim, o salário transferido para a demandada seguradora é de € 25/dia x 365 dias, o que representa uma remuneração anual de € 9.125,00, pelo que, andou mal a sentença recorrida ao decidir em sentido contrário. 58. Por outro lado, está provado que o Demandante auferia o salário, no valor de € 485,00 x 14 meses, acrescido das demais prestações com um pagamento regular e periódico, ou seja, subsídio de alimentação de €4,00x22 diasx11meses, prémio de assiduidade, no valor de € 15,00 x 12 meses e a retribuição de trabalho suplementar no valor de € 772,90 ano. 59. Estipulando o nº 2 do art. 71º da LATDP que a retribuição mensal abrange todas as prestações recebidas com carácter de regularidade e que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios e o seu nº 3 que a retribuição anual corresponde ao produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, afigura-se-nos que a entidade empregadora apenas transferiu para a demandada seguradora o salário base (€485,00) desacompanhado das demais prestações regulares e periódicas. 60. Assim, terá necessariamente que ser responsabilizada pelo valor globalmente não transferido para a companhia de seguros, a título de subsídio de férias e de Natal (€485,00 x 2meses), subsídio de alimentação (€4x22x11), prémio de assiduidade (€15,00x12) e a remuneração de trabalho suplementar (€ 772,96/ano), o que representa a quantia global de € 2.890,00. 61. Definido que está que a demandada seguradora aceita responsabilizar-se por um salário base diário de 25,00, que representa uma remuneração anual de € 9.125,00, superior, àquela que a entidade empregadora pagava ao demandante € 6.790,00 (485,00x 14meses), é aquela responsável em efectuar o pagamento das prestações a que o sinistrado tem direito pelo valor seguro, contrariamente ao decidido na sentença recorrida. 62. Se é certo que a lei dos acidentes de trabalho estabelece valores mínimos obrigatórios, tais valores não representam, simultaneamente, valores máximos admissíveis, pois que não se vislumbra qualquer justificação plausível para que assim fosse, atento o princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC). 63. A seguradora é responsável antes pelo valor declarado para o seguro, que é com base nele que a entidade empregadora paga o respectivo prémio. Podendo, por isso, responder por valor superior àquele pelo qual responderia a entidade empregadora, porque para aferir da responsabilidade da seguradora sempre deverá contar, e apenas, o valor garantido pelo contrato de seguro, quer este valor seja igual, quer seja inferior, quer seja superior, ao auferido pelo trabalhador. 64. Sendo o contrato de seguro de acidentes de trabalho qualificado como um contrato a favor de terceiro, nos termos do qual a seguradora constituiu-se na obrigação de reparar o lesado, assumindo esse contrato carácter obrigatório, se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver transferida para Seguradora com base em retribuição superior à auferida pelo sinistrado, é aquela e não a esta que se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão. 65. Transpondo tais considerações para o acaso vertente defende-se que no tocante à retribuição transferida €9.125,00 (€25 x 365 dias) aplica-se o critério mais favorável decorrente da aplicação do clausulado no contrato de seguro, pela não transferida (€ 2.890,00 relativa ao subsídio de férias, de Natal, subsídio de alimentação, prémio de assiduidade e remuneração e trabalho suplementar) aplicam-se as imperativas regras legais decorrentes da aludida LATDP devendo responder a demandada empregadora, ao abrigo do preceituado no art. 79º, n.º4 e 5. 66. Neste sentido acórdão do STJ de 21.01.2012, in www.dgsi.pt, Processo 421/06.5TTFIG.C1.S1, acórdão do TRP de 13.02.2006, CJ, Tomo I, 2006, pág. 235 e acórdão do TRP de 19-12-2007. 67. Assim, a remuneração global ilíquida a atender para efeitos de cálculo das prestações a que o demandante tem direito ascenderá ao montante de € 12.015,00 (9.125,00 da responsabilidade da seguradora + 2.890,00 da responsabilidade da empregadora), devendo a sentença recorrida ser alterada de forma a que todos os cálculos das prestações sejam calculados com base na supra mencionada retribuição. NESTES TERMOS, e nos demais de direito deve o presente recurso ser recebido e provido e, em consequência: - ser anulado o exame por junta médica, por se afigurar manifestamente deficiente e omisso, devendo consequentemente, ser também anulado todo o processado desde o referido exame, nos termos do disposto no art. 662º do C.P.C., o qual deverá ser repetido, seguindo-se ulterior tramitação legal, devendo o Tribunal a quo, diligenciar pelo cumprimento do disposto dos pontos 5 e 6 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades e colocar à consideração dos Srs. Peritos médicos todas as questões médicas equacionadas pelo sinistrado. - Ser fixada a remuneração global ilíquida a atender para efeitos de cálculo das prestações a que o demandante tem direito, no montante de € 12.015,00, sendo 9.125,00 da responsabilidade da seguradora e 2.890,00 da responsabilidade da empregadora; como é da mais inteira JUSTIÇA.» A R. Seguradora apresentou resposta ao recurso do A., pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal, por ordem de precedência lógica, são as seguintes: - erro na decisão sobre a matéria de facto na parte atinente às incapacidades sofridas pelo sinistrado; - valor da retribuição anual a considerar para cálculo das prestações devidas. 3. Fundamentação de facto Os factos considerados provados são os seguintes: a) No dia 8 de Outubro de 2012, cerca das 16,00 horas, o A. encontrava-se a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora – Y Lda., com a categoria de trabalhador agrícola, mediante o salário mensal de € 485,00, acrescido de igual quantia de subsídio de férias e de Natal, do subsídio de alimentação de € 4,00 x 22 dias x 11 meses, do prémio de assiduidade no valor de € 15,00 x 12 meses, e do pagamento de trabalho suplementar no valor anual de € 772,96, o que perfaz uma remuneração anual de € 8.710,96. b) No referido dia e hora, no exercício das funções laborais que lhe foram incumbidas pela entidade empregadora e quando se encontrava a conduzir um tractor com que pulverizava árvores fruteiras, ficou preso num ramo de Y, tendo sofrido um forte esticão que lhe provocou de imediato uma dor violenta nas costas. c) Em resultado das lesões sofridas no acidente esteve com Incapacidade Temporária Absoluta desde 09/10/2012 até 14/06/2014 e com Incapacidade Temporária Parcial de 30% desde 15/06/2013 até 28/10/2013, data em que lhe foi dada alta. d) Em consequência do acidente dos autos resultou para o demandante lombociatalgia esquerda (como consequência de hérnia discal lombar L4-L5 esquerda, a que foi submetido a tratamento cirúrgico por duas vezes), geradora de Incapacidade Permanente Parcial de 13,80%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (alterado em conformidade com o ponto 4.1. infra). e) O A. recebeu da seguradora a quantia de € 3.778,80, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período compreendido entre 08/10/2912 e 14/06/2013. f) Em consequência do acidente de trabalho sofrido o demandante foi obrigado a gastar € 420,00 em honorários médicos e € 185,00 em meios de diagnóstico. g) O A. gastou ainda a quantia de € 76,80 para pagamento das despesas de transporte realizadas entre a sua residência e Braga, para se deslocar a consultas médicas a médico particular e realizar exames médicos, e € 78,40 para pagamento das despesas de transporte realizadas entre a sua residência e o Centro de Saúde da Póvoa de Lanhoso. h) Em 08/10/2012 encontrava-se em vigor o contrato de seguro agrícola, titulado pela apólice nº 575049001, na modalidade de prémio fixo com indicação de nomes, celebrado entre a R. Seguradora e “Y, LIMITADA”, mediante o qual havia sido transferido para aquela, relativamente ao ora A., o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição diária de 25,00 €. 4. Apreciação do recurso 4.1. Conforme se disse, suscita-se em primeiro lugar a questão do invocado erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto, por a sentença ter aderido a laudo de perícia médica deficiente e omisso que a afectou irremediavelmente no que concerne às incapacidades sofridas pelo sinistrado. A este propósito, há que ter em conta, antes de mais, como decorre do Relatório supra, que, antes da sentença ora recorrida, foi proferida uma outra, de que foi também interposto recurso com fundamento semelhante, tendo este Tribunal da Relação proferido Acórdão que anulou a decisão proferida na primeira instância, a fim de: - ser realizada junta médica da especialidade de urologia ou similar para se pronunciar sobre o objecto da perícia na parte decorrente da admissão de articulado superveniente; - ser requisitado parecer médico especializado ao Instituto do Emprego e Formação Profissional nos termos do art. 21.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009; - ser repetida a perícia por junta médica que se pronunciou sobre o restante objecto, a fim de a mesma suprir as deficiências e insuficiências verificadas e assinaladas. Ora, em 14 de Março de 2017 foi iniciada a junta médica da especialidade de urologia, que determinou a submissão do sinistrado à realização de exame médico denominado «potenciais evocados penianos», após o que, em 3 de Outubro de 2017, foi terminada com a conclusão unânime dos senhores peritos médicos, de acordo com os exames realizados, no sentido de que não há nexo de causalidade entre acidente e lesão, e de que, atendendo às queixas apresentadas pelo sinistrado, se pondera que sejam de carácter psicossomático, por ausência de qualquer lesão orgânica, pelo que não lhe atribuíram qualquer incapacidade nesse âmbito (fls. 751/752, 761/762 e 768/769). Compulsadas as conclusões do recurso, designadamente sob os n.ºs 15. a 48., verifica-se que o Recorrente se conforma com este laudo, que, efectivamente, não se nos afigura infirmado por quaisquer elementos constantes dos autos, nomeadamente outros exames que de modo objectivo demonstrem o contrário. Por outro lado, foi emitido e junto parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional (fls. 708 a 713), que, após análise das funções e tarefas do posto de trabalho do sinistrado e aferição das respectivas exigências e intensidades físicas, locomotoras, psicomotoras, cognitivas e sensitivas, conjugadas com as limitações apresentadas pelo mesmo, concluiu no sentido de o sinistrado estar afectado de incapacidade para o exercício da sua profissão habitual de trabalhador agrícola (IPATH). Finalmente, no que respeita à Junta Médica de ortopedia, relembra-se que resulta dos autos que, submetido o sinistrado a exame médico singular na fase conciliatória, o perito médico considerou aquele afectado da IPP de 9,7% com IPATH, resultado com o qual nenhuma das partes concordou, tendo o A. e a R. Seguradora requerido a realização de junta médica nos respectivos articulados. A junta médica iniciou-se em 30/10/2014 com o fim de se pronunciar sobre o objecto fixado pelo Mmo. Juiz recorrido no despacho que a designou, tendo os Srs. Peritos, por unanimidade, respondido aos quesitos formulados nos seguintes termos: 1) Do acidente dos autos resultaram lesões para o sinistrado? Quais? Sim. Lombociatalgia esquerda. 2) Das lesões apresentadas resultaram sequelas para o sinistrado geradoras de incapacidade permanente para o trabalho? E de incapacidade para o trabalho habitual? Sim. Não há lugar a atribuição de IPATH. 3) Em caso afirmativo, qual o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado, de harmonia com a TNI? IPP de 13,8%, conforme quadro anexo. Compulsado tal quadro anexo, constata-se que a desvalorização indicada resulta da multiplicação do factor de bonificação 1,5 pela IPP de 9,2% que foi fixada. Posteriormente, o Mmo. Juiz recorrido determinou a continuação da junta médica para se pronunciar sobre a data da alta e períodos de incapacidade temporária, questões que, segundo o mesmo, omitira por lapso no despacho de fixação do respectivo objecto. Por último, repetida a Junta Médica em 1 de Fevereiro de 2018, para suprir as deficiências e insuficiências detectadas por este Tribunal da Relação, ficou a constar do respectivo auto (772/773): «Os Senhores Peritos Médicos, por unanimidade, face ao solicitado confirmam as respostas dadas em fls 331, na Junta Médica de 30-10-2014 e esclarecem as respostas aos quesitos de fls. 293 da seguinte forma: 1 - Do acidente resultou lombociatalgia esquerda como consequência de hérnia discal lombar L4 - L5 esquerda, a que foi submetido a tratamento cirúrgico por duas vezes; a primeira em 27-11-2012 para fenestração e discectomia L4 -L5 e a segunda para exérese L4 -L5. 2 - O seu estado sequelar confere limitações importantes na sua actividade profissional de agricultor, não sendo contudo no entender dos Peritos Médicos, uma situação passível de ser considerada com incapacidade total para a sua profissão. 3 - IPP de 13,80%, conforme quadro anexo. O exame hoje efectuado permitiu constatar que o examinando foi tratado cirurgicamente à anca direita, por coxartrose avançada em 15-12-2017 tendo sido aplicada uma prótese total da anca, pelo que na sua decorrência se encontra totalmente incapaz para a sua profissão. Porém esta patologia e esse tratamento não tem relação com o acidente dos autos.» Posto isto, por um lado, deve entender-se que se encontram cobertas pelo caso julgado formado pelo Acórdão citado todas as questões atinentes a vícios da junta médica ou da sentença que foram ou podiam ter sido suscitados e ali decididos, designadamente a falta de resposta a questões/pedidos de esclarecimentos formulados pelo A. apenas em sede do presente recurso. Por outro lado, no que concerne à alegada subsistência dos vícios detectados e mandados suprir pelo Acórdão referido, constata-se que os Senhores Peritos se limitaram basicamente a reproduzir o que já tinham dito, sem nada acrescentar ao laudo já proferido, pelo que se impõe concluir que os mesmos, bem como o tribunal recorrido que aderiu àquele, perante a expressa e clara determinação do Tribunal da Relação, nada mais têm a esclarecer ou acrescentar, com as legais consequências em sede de apreciação do pedido de alteração da matéria de facto no que concerne aos pontos em questão. Assim sendo, por um lado, acolhe-se a determinação da IPP de 13,8%, que, conforme quadro anexo, resulta da multiplicação do factor de bonificação 1,5 pela IPP de 9,2% que foi fixada, na medida em que esta corresponde no essencial à que foi considerada no laudo do exame médico singular e este se mostra profusamente fundamentado. Na verdade, trata-se de exame efectuado por entidade oficial – Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado – e em concreto por uma médica especialista em medicina legal. O relatório mostra-se muito bem elaborado, evidenciando que foram tidos em conta todos os elementos pessoais e clínicos do sinistrado pertinentes e documentados nos autos, quer os fornecidos pela seguradora, quer os fornecidos pelo sinistrado, as queixas pessoalmente apresentadas pelo sinistrado, que se encontram descritas pormenorizadamente, e o resultado do exame objectivo feito pela senhora perita, enunciando todas as lesões e/ou sequelas relacionáveis com o acidente. Finalmente, são descritas as razões pelas quais se considera existir nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, se fixou a data da consolidação médico-legal das lesões, se fixaram os períodos de incapacidade temporária e se fixou a incapacidade permanente parcial. Por outro lado, e pelas mesmas razões, acolhe-se a conclusão constante desse mesmo laudo do exame médico singular no sentido de que o sinistrado se encontra também afectado de IPATH. Acresce que tal conclusão está corroborada pelo parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional (fls. 708 a 713), após entrevistas do sinistrado em Setembro de 2014 e Dezembro de 2016, o que torna irrelevante a única justificação apresentada pela Junta Médica para o não reconhecimento de IPATH ao sinistrado, a saber, que o «exame hoje efectuado permitiu constatar que o examinando foi tratado cirurgicamente à anca direita, por coxartrose avançada em 15-12-2017 tendo sido aplicada uma prótese total da anca, pelo que na sua decorrência se encontra totalmente incapaz para a sua profissão. Porém esta patologia e esse tratamento não tem relação com o acidente dos autos.» Sobre esta questão, pela análise exaustiva e criteriosa que faz, merece ainda total acolhimento o douto parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto junto aos autos, na parte em que refere: «Porém, no que se refere à questão da IPATH os autos fornecem, a nosso ver, elementos de prova bastantes para a sua atribuição ao Autor, em, função das sequelas resultantes do acidente e sobremaneira das resultantes do tratamento cirúrgico efectuado pela responsável seguradora, pelo que se impõe a modificação da matéria de facto pela Relação, na questão da incapacidade, no uso dos poderes/deveres conferidos pelo art. 662º, nº1, do CPC. Desde logo, na perícia singular, realizada em 29.10.2013, por perito imparcial e independente do GML, se considerou fundadamente que, com base nas queixas subjectivas do sinistrado , no exame objectivo e nos meios auxiliares de diagnóstico existentes, por força das sequelas da lesão do acidente, o Autor estava afectado de IPATH – v. fols. 81 a 84. Por outro lado, resulta líquido que, por determinação dos serviços clínicos da Ré seguradora, o Autor foi submetido a duas cirurgias a hérnia discal lombar L4-L5 esquerda, realizadas a 27.11.2012 e 30.01.2013, para debelar sequela da lesão do acidente. Além disso, vê-se dos meios auxiliares de diagnostico realizados que, como se alude no exame singular de 02.02.2016, realizado no GML de Braga, constante de fols. 565 a 567, : -na RMN de 15.10.2012, ou seja, 7 dias depois do acidente, o sinistrado apresentava hérnia discal lateral esquerda com migração caudal condicionando deformidade do saco tecal e compromisso da raiz de L5 do mesmo lado; -na RMN de 23.01.2013, realizada depois da 1ª intervenção cirúrgica, o aqui Autor apresentava volumosa hérnia discal L4-L5 centro lateral esquerda que deforma o saco tecal e produz compressão da raiz de L5);fimbria de tecido hipercaptante que envolve o sequestro discal e traduz fenómenos fibrocicatriciais; -na RMN de 22.05.2013, realizada depois da 2ª cirurgia, o recorrente apresentava sinais de fenestração mais acentuados à esquerda que não condiciona compromissos radiculares; admitimos que em carga a discopatia possa desviar e comprimir a raiz L5; -na RMN de 15.10.2013 o disco L4-L5 do sinistrado demonstra redução da altura e extrusão na zona do recesso lateral esquerdo com compressão severa da raiz de L5, contra a articulação. Ainda em tal exame pericial singular, vê-se que, no estado actual - em 02.02.2016 -, o sinistrado apresenta: dificuldades em caminhar por lombalgia com ciatalgia à esquerda; alterações de sensibilidade ao nível dos dedos do pé esquerdo; dificuldades em pegar em objectos com mais de 5 kgs. e em permanecer sentado mais de 15 minutos; ao exame objectivo marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas; lombalgia com a flexão ficando os dedos a 30 cms. do solo; Lasègue positivo à esquerda; diminuição da força de dorsiflexão do pé esquerdo. Tenha-se também em atenção, como refere o ortopedista Dr. M. P., no seu relatório de fols. 173 , datado de 27.04.2014, de todo desconsiderado pela Junta Médica e pela sentença, que o sinistrado tendo sofrido acidente de trabalho no dia 08.10.2012, de que resultou traumatismo da coluna lombar com hérnia discal lombar , a que foi submetido a intervenção cirúrgica nos dias 27.2012 e, por recidivada de hérnia em 30.01.2013, apesar das cirurgias e tratamentos de fisioterapia ,manteve sempre dor lombar e ciatalgia esquerda, por patente extrusão discal em, L4-L5 com compressão severa da raiz de L5 esquerda, revelada por RM. No mesmo sentido, de atentar ainda no relatório do ortopedista Dr. P. S., de 20.07.2015, constante de fols. 494, junto pelo sinistrado, igualmente desconsiderado pela Junta Médica e pelo julgador, que aponta para o manifesto erro de enquadramento das sequelas na TNI – radiculalgia (lesão de raiz de L5), enquadrável no Capítulo III, 7 da TNI (e não no Capítulo II, 7, como consta de fols. 332) - , e para a existência de sequelas que conferem ao sinistrado IPATH para as funções de trabalhador agrícola - apresenta lombociatalgia esquerda crónica associada a claudicação intermitente neurogenia e compressão severa da raiz de L5 esquerda , o que torna incompatível com a actividade laboral , quer pela impossibilidade de condução de máquinas agrícolas por terrenos irregulares , quer pelas dificuldades de locomoção, quer pela impossibilidade de transporte de ferramentas agrícolas , bem como de suportar as posturas corporais que as fainas agrícolas implicam. De salientar que, a considerar que as sequelas que o sinistrado ora apresenta, a nível da coluna lombar, não resultaram das lesões do acidente, mas dos tratamentos realizados, a responsável seguradora não poderia deixar de ser responsável pela sua reparação, atento o disposto no art. 11º, nº5 da Lei nº 98/2009, de 04.09, que estipula que, confere também direito à reparação “a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento”. Mas, para além dos meios auxiliares de diagnóstico, exames periciais e pareceres clínicos, existentes nos autos, todos concordantes no sentido da IPATH do sinistrado, o julgador e a junta médica em que se apoiou, desconsideraram indevidamente e de forma inexplicável, o parecer emitido por entidade pública competente, nos termos do art. 21º, nº4, e 48º, nº3, alínea b) da Lei nº 98/2009, de 04.09, que aponta e impõe diferente resposta sobre aquela questão. De facto, o parecer técnico e a sua adenda, constante de fols. 708 a 713, pelo facto de haver sido realizado por Conselheiro de Orientação Profissional , com base em declarações do sinistrado ,via webconference, não lhe retira valor cientifico ou validade probatória. Na verdade, como nele se refere, os conceitos utilizados no parecer estão de acordo com o preconizado pela classificação Portuguesa das Profissões de 2010, editado pelo INE em 2011 - no que se refere às definições de posto de trabalho, tarefas , funções e a profissão – sendo o relatório daquele produzido com as declarações do sinistrado, complementadas com consulta de dados documentais, recurso a estudos realizados para postos de trabalhos idênticos, classificação nacional de profissões, vídeos e documentação da web. E o parecer aludido é claro no sentido da definição das tarefas e funções inerentes ao desempenho da categoria profissional do sinistrado - de resto não postas em causa pela recorrida ou pelo julgador - e à indicação das razões objectivas pelas quais, por virtude das lesões resultantes do acidente, está totalmente incapaz de desempenhar as tarefas inerentes à profissão habitual de trabalhador agrícola: -não possui condições físicas para, com os braços e pernas, e com a mobilização de todo o corpo, conduzir um tractor, por terrenos inclinados ou irregulares, ou realizar tarefas, como colocar postes de cimento, com cerca de 25 Kg.; -não possui também condições físicas para utilizar enxadas, pás, picaretas ou ancinhos, para proceder à cava, à movimentação de terras para enterrar novas plantas, à monda de ervas daninhas; -deixou de poder transportar sacos com peso superior a 20 Kg., com os frutos colhidos , à força de braços e com a ajuda de todo o corpo, despejar os sacos em cima do tractor e curvar-se ou agachar-se com frequência; -deixou de poder permanecer sentado, por longos períodos, no tractor, ou de pé, movimentar-se em ritmo contínuo e apressado, apoiado nos membros inferiores, em terrenos irregulares, para colher frutos, com ambos os braços, durante horas consecutivas. De resto, a configuração das tarefas, considerada no referido parecer estão em sintonia com a definição que é feita, para a categoria de “trabalhador agrícola” no IRC, vigente à data do acidente (CCT publicado no BTE nº 30/2008 e suas actualizações e PE publicada no BTE nº35/2010):”é o trabalhador que executa todos os trabalhos agrícolas que não possam ser enquadrados em qualquer das outras categorias profissionais e que normalmente exigem um maior dispêndio de esforço físico, nomeadamente cargas, descargas, cavas, descavas, plantações de árvores e de plantas “. Só alguém de todo desconhecedor da vida do mundo rural, insensível ao esforço físico inerente ao trabalho braçal da agricultura, ou desprovido de um mínimo de sensibilidade social, é que pode considerar que o sinistrado, apesar das graves limitações físicas, resultantes do acidente – que o impedem de caminhar normalmente, permanecer muito tempo de pé ou agachado, carregar pesos com os braços, conduzir tractor por terrenos irregulares – pode continuar a desempenhar as funções contemporâneas ao acidente. Bem diferente seria, certamente, o entendimento dos srs. Peritos da Junta Médica e do julgador se , por força de madrasto destino, se encontrassem na posição do sinistrado. Assim, tendo em conta os meios de prova, existentes no processo ,supra elencados, parece-nos que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto , ao não considerar o sinistrado afectado de IPATH, por força das sequelas da lesão do acidente, pelo que se impõe a sua modificação oficiosa pelo tribunal ad quem da matéria de facto , dada por provada na alínea d).» Por todo o exposto, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decide-se alterar o ponto da matéria de facto em apreço nos seguintes termos: d) Em consequência do acidente dos autos resultou para o demandante lombociatalgia esquerda (como consequência de hérnia discal lombar L4-L5 esquerda, a que foi submetido a tratamento cirúrgico por duas vezes), geradora de Incapacidade Permanente Parcial de 13,80%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (alteração introduzida supra no local próprio). 4.2. Importa, agora, decidir qual é o valor da retribuição anual a considerar para cálculo das prestações devidas. Resulta da factualidade provada, por um lado, que o A., com a categoria de trabalhador agrícola, auferia na data do acidente o salário mensal de € 485,00, acrescido de igual quantia de subsídio de férias e de Natal, do subsídio de alimentação de € 4,00 x 22 dias x 11 meses, do prémio de assiduidade no valor de € 15,00 x 12 meses, e do pagamento de trabalho suplementar no valor anual de € 772,96, o que perfaz uma remuneração anual de € 8.710,96. E, por outro lado, que na mesma data se encontrava em vigor o contrato de seguro agrícola, titulado pela apólice n.º 575049001, na modalidade de prémio fixo com indicação de nomes, celebrado entre a R. Seguradora e a empregadora “Y, LIMITADA”, mediante o qual havia sido transferido para aquela, relativamente ao ora A., o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição diária de 25,00 €. Ora, tendo em conta o disposto no art. 71.º, n.ºs 3 e 9 da Lei n.º 98/2009, de 4/09, a retribuição a considerar para efeitos de cálculo das prestações (pensão e indemnização pelos períodos de incapacidade temporária) da responsabilidade da R. seguradora terá de ser a que auferiria um trabalhador a tempo inteiro, ou seja, € 25.00 x 30 dias x 14 meses/ano = 10.500.00 € (nesse sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2015, no âmbito do processo n.º 187/11.7TUVCT.G1.S1, disponível em www.dsgi.pt). Por outro lado, resulta, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 421/06.5TTFIG.C1.S1, do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 225/10.0TTOAZ.P1, do Acórdão da Relação de Guimarães de 6 de Outubro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 630/14.3T8VRL.G1, do Acórdão da Relação de Guimarães de 20 de Outubro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 282/14.0TTVRL.G1, do Acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Outubro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 363/16.6T8VRL.G1, e do Acórdão da Relação de Guimarães de 28 de Junho de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 670/11.4TTBRG.G1 (1): - por um lado, que o regime jurídico de acidentes de trabalho apenas estabelece valores mínimos das prestações devidas aos sinistrados, os quais podem ser superiores por iniciativa do empregador que, designadamente, celebre contrato de seguro baseado em retribuição superior à efectivamente paga, devendo o mesmo ser respeitado pelos respectivos contraentes; - por outro lado, que, nos casos concretos aí apreciados, se considerou que a responsabilidade por acidente de trabalho relativa aos aí sinistrados está, ou não, transferida para as aí seguradoras por retribuição superior à realmente auferida por aqueles, conforme as posições concretamente assumidas pelas partes e a factualidade concretamente provada. Na verdade, a lei dos acidentes de trabalho estabelece apenas valores mínimos obrigatórios, não decorrendo dos seus termos que proíba o empregador de, querendo ir além dos valores das prestações resultantes da mesma, celebrar um contrato de seguro com uma seguradora por valores retributivos superiores à retribuição real, pagando o correspondente prémio. Como refere Pedro Martinez (2), mencionando uma norma do anteprojecto do Código do Trabalho que expressamente previa o agravamento da responsabilidade por via contratual, “[a] norma não foi incluída na versão final do Código do Trabalho nem na versão da LAT de 2009, mas a solução nela proposta não se encontra proibida e continua a valer por via do princípio da liberdade contratual. Do disposto no art. 12.º da LAT parece poder deduzir-se que nada obsta quanto a ser acordado um agravamento de tal responsabilidade; será, pois, válido um regime convencional que exceda os limites legais, designadamente admitindo uma indemnização fixada por parâmetros mais elevados do que a retribuição ou abrangendo outros danos, como os lucros cessantes.” No caso que nos ocupa, é mister considerar que a responsabilidade por acidente de trabalho relativa ao sinistrado dos autos está efectivamente transferida para a R. seguradora por retribuição superior à realmente auferida por aquele, atendendo às posições concretamente assumidas pelas partes e à factualidade concretamente provada. Isto é, a retribuição anual a considerar para o cálculo das prestações devidas nos termos do art. 48.º, n.º 3, als. b), d) e e) da Lei n.º 98/2009 (por IPP com IPATH, por ITA e por ITP) deverá ser a transferida para a R. seguradora, ou seja, como supra se referiu, 10.500.00 € (e não 8.710.96 €, como erradamente consta da sentença, ou 12.015.00 €, como sustenta o Recorrente). Em face do exposto, o Apelante tem direito às seguintes prestações pecuniárias: - a pensão anual e vitalícia devida desde 29/10/2013 de [(10.500 € x 70%) – (10.500 € x 50%) x 13,8%] + (10.500 € x 50%) = 5.539,80 € - a indemnização por ITA de (10.500 € x 70% : 365 x 249 dias) = 5.014,86 € - a indemnização por ITP 30% de (10.500 € x 70% : 365 x 30% x 136 dias) = 821,71 € Como o A. já recebeu da R. seguradora a quantia de 3.778,80 € a título de indemnização por incapacidade temporária, tem a receber a diferença de 2.057,77 €. De acordo com o previsto no art. 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, o sinistrado tem ainda direito a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, uma vez que ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o qual é fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão. Nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) a considerar é o que estiver em vigor à data do acidente, sendo certo que o que foi fixado em 2009 – em 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24/12) – se manteve em 2012, atento o disposto na Lei n.º 64-B/2011, de 31/12. Assim, o Apelante tem a receber um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de [(419,22 € x 1.1 x 12) – (419,22 € x 1.1 x 12 x 70%) x 13,8%] + (419,22 € x 1.1 x 12 x 70%) = 4.102,68 €. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, considera-se o A. afectado de IPP de 13,8% com IPATH, desde 28/10/2013, e condena-se a R. seguradora a pagar-lhe, em substituição do que consta dos pontos A) - a) e b) do dispositivo da sentença: a) a pensão anual e vitalícia, no montante de 5.539,80 €, e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de 4.102,68 €, desde 29/10/2013; b) a quantia de 2.057,77 €, a título de indemnização (diferenças) por incapacidade temporária absoluta e parcial. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas a cargo da R. seguradora na proporção do decaimento. Guimarães, 18 de Outubro de 2018 (Alda Martins) (Eduardo Azevedo) (Vera Sottomayor) 1 - Todos disponíveis em www.dgsi.pt. 2 - Direito do Trabalho, Almedina, 2013, pp.788-789. |