Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
77842/14.0YIPRT.G1
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, veio ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, mormente em matéria contratual.

II – Os tribunais administrativos são materialmente competentes para apreciar litígio emergente de contrato de prestação de serviços que, em função do seu objeto e da qualidade de entidade adjudicante de uma das partes, se encontre subordinado em aspetos específicos do seu regime substantivo a normas de direito público.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

AA… intentou a presente ação declarativa (que se iniciou como procedimento injuntivo) contra Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., na qual conclui pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 4.000,00.

Para substanciar a aludida pretensão de tutela jurisdicional alegou, em suma, ter celebrado com a demandada contrato de prestação de serviços, nos termos do qual se obrigou, mediante o recebimento da indicada contrapartida pecuniária, a proceder ao levantamento e investigação do acervo documental dos antigos Serviços Hidráulicos do Douro, preparar uma exposição e ainda produzir um livro destinado a dar a conhecer esse acervo documental.

Acrescenta que apesar de ter cumprido o serviço de que foi incumbido, facto é que a ré, malgrado ter sido interpelada para tanto, não procedeu ao pagamento da contrapartida pecuniária que ficou convencionada pela realização do mesmo.

Notificada a ré, apresentou oposição, na qual, para além do mais, se defendeu por exceção dilatória, advogando que o tribunal carece de competência material para a apreciação da ação, posto que essa competência radica nos tribunais administrativos, dada a sua qualidade de entidade pública, o que implica que o ajuizado contrato estivesse submetido legalmente ao regime dos contratos públicos.
Respondeu o autor, pugnando pela improcedência da suscitada exceção, na medida em que o contrato em causa assume natureza civil.
Por decisão datada de 29.01.2015, foi declarada a incompetência em razão da matéria do tribunal recorrido para a preparação e julgamento da presente ação, por se ter entendido que essa competência cabe aos tribunais administrativos.

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Não se conformando com o assim decidido veio o autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1- Estando assente e provado nos autos que não houve qualquer procedimento administrativo nem concursal, que o contrato de prestação de serviços em causa foi verbal e não obedeceu a nenhum procedimento administrativo, o contrato em causa nada teve de carácter administrativo, consubstanciando um contrato de natureza civil e privativo.
2- O contrato verbal entre A. e Ré, no âmbito do qual o A. concebeu, elaborou e produziu o livro, constitui um negócio jurídico de natureza privada, sujeito às disposições do direito civil, não constituindo nem representando qualquer relação de natureza jurídico-administrativa.
3- À jurisdição administrativa compete a apreciação de litígios relativos a contratos submetidos a procedimento pré-contratual e a procedimento administrativo ou concursal, regulados por normas de direito público, o que não é o caso dos autos, uma vez que não houve nenhum procedimento concursal ou pré-concursal, nem qualquer procedimento administrativo de qualquer natureza.
4- A matéria em apreciação e discussão nos autos não se enquadra nas situações elencadas na al. f) do nº 1 do art. 4º do ETAF.
5- A relação jurídico-material, tal como é configurada pelo A., não reúne as características de relação jurídica administrativa.
6- O que se discute nos autos é uma relação jurídica privada, cuja obrigação decorre do contrato de natureza civil regulado pelo Cód. Civil, mais concretamente sujeito à disciplina do art. 762º e seguintes quanto ao seu incumprimento e art. 1154º quanto à sua natureza.
7- A douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue competente para a decisão dos presentes autos o Tribunal Cível, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
8- A douta decisão recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto no art. 4 nº 1, al. f) do ETAF, no art. 96 a) do C.P.C., art. 18 nº 1 da LOFTJ e art. 26 nº 1 da Lei 52/2008, de 28 de Agosto.

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A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Após os vistos legais cumpre decidir.

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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a única questão a decidir é a de saber se o tribunal recorrido é, ou não, materialmente competente para preparar e julgar a presente ação.

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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Tem interesse para a decisão do presente recurso a seguinte factualidade:

1º- O Autor intentou procedimento injuntivo (que se transmutou em ação declarativa, que corre seus termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Esposende da Comarca de Braga) contra a Ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.000,00.

2º- No requerimento com que deu início ao procedimento referido em 1º, o Autor alegou, em súmula:

. Ter celebrado com a Ré contrato de prestação de serviços, nos termos do qual se obrigou, mediante o recebimento da indicada contrapartida pecuniária, a proceder ao levantamento e investigação do acervo documental dos antigos Serviços Hidráulicos do Douro, preparar uma exposição e ainda produzir um livro destinado a dar a conhecer esse acervo documental;

. Apesar de ter realizado o serviço a que se obrigou, a Ré não procedeu ao pagamento da importância convencionada.

3º- Na decisão recorrida, convocando o disposto na al. f) do nº 1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, foi a Ré absolvida da instância, por se ter julgado o tribunal absolutamente incompetente para a preparação e julgamento da presente ação, tendo-se outrossim considerado em tal ato decisório que esta competência pertence aos tribunais administrativos, por se estar em presença de um litígio jurídico-administrativo.

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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

É consabido que a competência de um tribunal – enquanto pressuposto processual - é a medida da sua jurisdição, a parte da jurisdição que a lei lhe assinala, tratando-se de determinar, quanto à competência em razão da matéria, em que tribunal é que a ação deve ser pro­posta, se num tribunal comum, se num tribunal de outra ordem jurisdicional.

Como tem sido enfatizado pela doutrina e jurisprudência pátrias Cfr., por todos, TEIXEIRA DE SOUSA, A competência declarativa dos tribunais comuns, pág. 36 e seguintes; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 88 e seguinte; LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 129; acórdãos do STJ de 9.12.99, CJ, Acórdãos do STJ, ano VII, tomo 3º, pág. 283 e de 18.06.2015, relatado por Silva Gonçalves (processo nº 13857/14.9T8PRT.P1.S1), disponível no sítio www.dgsi.pt., a apreciação de tal pressuposto processual (tal como os demais) é feita tendo por base a forma como o autor configura a sua ação, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, tendo-se ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exata configuração da causa.

Em suma, para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes tribunais, deve olhar-se aos termos em que a ação foi posta – seja quanto aos seus elementos objetivos seja quanto aos seus elementos subjetivos. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.

Como assim, será em função do modo como a causa é delineada na petição inicial, e não pela controvérsia que venha a resultar da ação e da defesa, que a competência do tribunal se averigua.

Como se notou, através da presente ação pretende o autor obter a condenação da ré no pagamento da contrapartida pecuniária devida em resultado da execução da sua prestação debitória no âmbito do contrato de prestação de serviços que com ela celebrou.

Aqui chegados, urge determinar qual o tribunal competente ratione materiae para a preparação e julgamento da presente demanda, sendo que, face ao posicionamento assumido pelas partes, a questão radica em dilucidar se essa competência incumbe aos tribunais judiciais (como advoga o apelante) ou então aos tribunais administrativos (como é preconizado pela demandada e foi entendimento sufragado pelo tribunal a quo).

Prescreve, desde logo, o art. 211.º, nº 1 da Constituição da República que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Por seu turno, de acordo com o nº 3 do art. 212.º da Lei Fundamental “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Determina ainda o art. 64º do Cód. Processo Civil e bem assim o art. 40º da Lei nº 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), que são da competência dos tribunais judiciais, na ordem interna, em razão da matéria, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Da concatenação dos citados normativos, pode, pois, extrair-se um critério geral residual para a determinação do tribunal competente em razão da matéria, nos termos do qual todas as causas que não forem por lei atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência do tribunal comum.

Porque assim, à luz de tal critério, haverá que apurar se alguma lei estabelece jurisdição especial para a ação que vai propor-se: se tal existir, a ação deverá ser intentado ante essa jurisdição; no caso contrário, deverá a causa ser proposta perante o tribunal comum.

Portanto, a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais de outras ordens jurisdicionais e se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a ação em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial. Daí que a afirmação da incompetência em razão da matéria do tribunal comum implique necessariamente a identificação de um normativo que atribua o conhecimento da causa em apreço a outra ordem jurisdicional.

Como se referiu, o pedido formulado na presente ação estriba-se na responsabilidade contratual da ré, a qual, enquanto Instituto Público, assume pois a qualidade de pessoa coletiva de direito público de tipo ou substrato institucional, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira (cfr. arts. 5º e 22º do DL nº nº 7/2012, de 17.01, regendo-se na sua atuação pela Lei Quadro dos Institutos Públicos – Lei nº 3/2004, de 15.01), importando, consequentemente, determinar se para a preparação e julgamento da presente ação serão ou não competentes os tribunais administrativos.

A este propósito, dispõe o art. 1º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, doravante ETAF) que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”, norma esta que reproduz, assim, a regra adrede consagrada na Lei Fundamental.

O segmento normativo transcrito incorpora uma cláusula geral positiva de atribuição de competência aos tribunais administrativos para apreciação dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, que constitui, deste modo, a regra básica sobre a delimitação da competência jurisdicional dos tribunais administrativos com os demais tribunais. Por conseguinte, os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas são, em regra, julgados nos tribunais administrativos, embora venha sendo objeto de discussão na doutrina a questão de saber se a reserva material de jurisdição que é atribuída, pelo citado art. 212º, nº 3 da Constituição, aos tribunais administrativos é ou não absoluta, isto é, se somente os tribunais administrativos poderão julgar questões de direito administrativo e se estes tribunais apenas podem julgar questões dessa natureza Cfr., sobre a questão, inter alia, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição Anotada, 3ª edição, em anotação ao artigo 212º - que advogam a natureza absoluta ou fechada dessa reserva – e VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4ª edição, págs. 107 e seguintes – que preconiza a natureza relativa dessa reserva material de jurisdição..

Portanto, a definição do âmbito da jurisdição administrativa assenta num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas”, critério esse que, na esteira da casuística do Tribunal Constitucional Cfr., por todos, acórdãos nºs 347/97, de 25.07.97 e 284/2003, de 29.05.2003, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. e bem assim do Tribunal de Conflitos Cfr., v.g., acórdão de 27.11.2008 (processo nº 19/08), disponível em www.dgsi.pt, onde expressamente se sublinha que «o legislador ordinário, desde que não descaracterize o modelo típico, segundo o qual a regra é que o âmbito da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material, pode sem ofensa à lei constitucional, alterar o perímetro natural da jurisdição, quer atribuindo-lhe algumas competências em matérias de direito comum, quer atribuindo aos tribunais comuns algumas competências em matérias administrativas»., não assume caráter absoluto, impeditivo da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa (é o caso, por exemplo, das expropriações), ou, em sentido contrário, de atribuição à jurisdição administrativa de competências em matérias de direito comum.

À luz dos citados normativos, o conceito de relação jurídica administrativa assume-se como decisivo para determinar a competência material dos tribunais administrativos, conceito esse que a doutrina tem procurado densificar, defendendo-se majoritariamente que o mesmo deverá ser entendido no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, regulada por normas de Direito Administrativo, e que serão aquelas em que “pelo menos um dos sujeitos seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” Cfr., sobre a questão, VIEIRA DE ANDRADE, ob. citada, págs. 59 e seguintes..

No entanto, para além da referida cláusula geral positiva de atribuição de competência aos tribunais administrativos, o ETAF contém no nº 1 do seu art. 4º um elenco de matérias que, em concreto, se consideram ser da competência dos Tribunais Administrativos, sendo que quando estejam em causa ações relativas a contratos, como é o caso, relevam especialmente as normas insertas nas als. b), e) e f).

É precisamente nesta área dos litígios relativos a contratos que se operam os maiores desvios ao enunciado critério material geral de delimitação da competência dos Tribunais Administrativos, sendo de sublinhar que a interpretação doutrinal e aplicação jurisprudencial que bem sendo feita do ETAF, mormente das alíneas b), e) e f) do nº 1 do seu art. 4º, comporta um amplo alargamento da jurisdição administrativa relativamente à aludida cláusula geral, afirmando-se recorrentemente Cfr., sobre a questão, HELENA FERREIRA CANELAS, A amplitude da competência material dos Tribunais Administrativos em sede de ações relativas a responsabilidade civil contratual, Revista Julgar, nº 15, passim, especialmente pág. 110 e seguinte. que a reforma do contencioso administrativo procedeu a um alargamento do âmbito da jurisdição da Administração em matéria contratual, passando os tribunais administrativos a ter competência para apreciar os litígios emergentes de todos os contratos públicos, ultrapassando a tradicional dicotomia entre contrato administrativo e contrato de direito privado da Administração Pública. Daí que não falta quem, enfatizando que toda a atividade contratual da Administração está sujeita às vinculações da prossecução do interesse público (art. 266º, nº 1 da Constituição da República) e aos princípios gerais da atividade administrativa (art. 266º, nº 2 da Constituição), sufrague o entendimento de deixar de fazer sentido a aludida dicotomia no contexto da relevância para definir o âmbito da jurisdição, na decorrência do que advogam que todos os contratos da Administração passaram a estar sujeitos aos tribunais administrativos Cfr., neste sentido, MARIA JOÃO ESTORNINHO, A Reforma de 2002 e o âmbito de jurisdição administrativa, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 35 e PEREIRA DA SILVA, Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2009, pág. 492. Aliás, a este respeito, não será despiciendo trazer à colação a exposição de motivos da Proposta de Lei que deu origem ao ETAF (que pode ser consultada em http://rca.cejur.pt/portal/alias_RCA/lang_pt), onde se afirmava que “a jurisdição administrativa passa, também, a ser competente para a apreciação de todas as questões relativas a contratos celebrados por pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais contratos se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado (…)”.

In casu, como se notou, a decisão recorrida afirmou a competência dos tribunais de jurisdição administrativa para a apreciação do presente pleito, convocando a regra plasmada na al. f) do nº 1 do art. 4º do ETAF, na qual se dispõe que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa (…) a apreciação de litígios que tenham (…) por objeto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.

A interpretação do inciso normativo transcrito tem sido alvo de atenção por parte da doutrina Cfr., por todos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista e atualizada, págs. 96 e seguintes; MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Vol. I e VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa – Lições., a qual tem sublinhado que a técnica do ETAF, para a delimitação de competências dos tribunais administrativos e fiscais, consistiu em formular critérios de qualificação dos contratos, mormente por apelo a um critério substantivo que se mostra vertido na citada al. f), nos termos do qual a jurisdição administrativa é competente para apreciar todas as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente acerca dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos do respetivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público

A alínea f) enuncia, assim, três critérios:

. contratos de objeto passível de ato administrativo;

. contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulam aspetos específicos do respetivo regime substantivo;

. contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.

No primeiro critério estamos a falar de contratos que têm por objeto um exercício contratualizado de poderes administrativos de autoridade, isto é, em vez de a Administração utilizar o meio do ato administrativo para conformar a situação jurídica do particular, os efeitos jurídicos produzem-se através de um acordo de vontades. Portanto, utiliza-se uma típica relação jurídica administrativa em que a Administração Pública é a autoridade e o particular o administrado e envolve-se a mesma com a forma de contrato.

Pelo segundo critério estão abrangidos os contratos em que há uma tomada de posição clara (“especificamente a respeito dos quais”) do legislador no sentido de eles verem o seu regime ser regulado (em aspetos específicos) por normas de direito público.

Por último, de acordo com o terceiro critério Registe-se que este critério foi igualmente adotado pelo Código de Contratos Públicos no seu art. 1º, nº 6, al. a). É assim, possível, a um contrato com objeto passível de direito privado, por vontade expressa e inequívoca das partes, submetê-lo ao foro administrativo; a vontade das partes passou, portanto, a ser fonte de administratividade., a determinação do âmbito jurisdicional administrativo processa-se a dois níveis: um primeiro nível diz respeito à qualidade das partes em causa, exigindo-se que estejamos perante uma “entidade pública” ou um “concessionário no âmbito da concessão”; um segundo nível respeita à possibilidade de as partes submeterem expressamente o contrato que celebraram a um regime substantivo de direito público.

Tal como emerge da decisão recorrida, o tribunal a quo assentou o seu sentido decisório subsumindo a situação em análise ao segundo dos enunciados critérios, posição que se nos revela acertada.

Com efeito, por mor do disposto na al. d) do nº 1 do art. 2º do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29.01 - CCP), a ré, enquanto instituto público, assume a qualidade de entidade adjudicante, sendo outrossim qualificada como contraente público de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 3º do mesmo diploma legal.

Ora, nos termos do nº 2 do art. 1º do CCP “o regime da contratação pública estabelecido na parte II do presente Código é aplicável à formação dos contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código”.

Destarte, assumindo o ajuizado contrato natureza de contrato (público) de aquisição de serviços, segue-se, pois, que em consonância com o disposto na al. e) do nº 1 do art. 6º do CCP, a parte II deste diploma será aplicável “à formação de contratos a celebrar entre quaisquer entidades adjudicantes referidas no nº 1 do artigo 2º”.

Como assim, em consonância com o referido quadro normativo, estará pois tal contrato submetido, “em aspetos específicos do respetivo regime substantivo”, ao regime dos contratos públicos, cujo tecido normativo reveste inequivocamente natureza de normação de direito público.

Deste modo, mostrando-se preenchida a fattispecie do citado art. 4º, nº 1, 2ª parte da al. f) do ETAF, segue-se, pois, que materialmente competentes para a preparação e julgamento do presente litígio são os tribunais administrativosAliás, essa competência poderia outrossim afirmar-se com fundamento na al. e) do nº 1 do art. 4º do ETAF, já que aí se submete à jurisdição administrativa não apenas os contratos efetivamente regidos por um procedimento pré-contratual de direito público, mas ainda aqueles que a lei admita que sejam submetidos a um tal procedimento. Não se exige, assim, uma submissão concretizada em ato, mas uma submissão meramente possível, potencial. E não há dúvida que o ajuizado contrato, quer pelo seu objeto, quer pela qualidade de uma das partes (Instituto Público), poderia ser regulado pelas normas procedimentais constantes do CCP.- No sentido de apreciação deste tipo de litígio ser da competência dos tribunais administrativos, na doutrina, vejam-se, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. citada, págs. 48-53; AROSO DE ALMEIDA, ob. citada, pág. 98; SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo I, 2005, págs. 714 a 717. Na jurisprudência, no mesmo sentido e relativamente a contrato de prestação de serviços, cfr. acórdãos do STJ de 8.01.2009, CJ, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, tomo 1º, págs. 39 41 e de 27.04. 2006, relatado por Nuno Cameira (processo nº 06A606) e acórdão da Relação de Lisboa de 7.05.2015, relatado por António Martins (processo nº 48898-14.7YPRT.L1-6), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Nesse sentido decidiu igualmente o Tribunal de Conflitos em acórdão datado de 11.03.2010 (processo nº 28/09), disponível em www.dgsi.pt, onde se considerou competente o tribunal administrativo para conhecer de questões emergentes de contrato de prestação de serviços realizado entre ente público e uma entidade particular, passível de ser submetido a um procedimento pré-contratual de direito público. Neste aresto acrescenta-se ainda que «neste domínio, foi intenção clara do legislador alargar o âmbito da competência da jurisdição administrativa, procedendo a uma delimitação pontual do conceito de “relação jurídica administrativa” (art. 212º, nº 3 da CRP) através de um critério mais abrangente do que o usado pelo direito ordinário anterior. Abandonou, assim, a distinção tradicional entre “atos de gestão pública” e “atos de gestão privada”, categorias que deixaram, para o efeito, de oferecer interesse operatório (…)».

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A presente apelação terá, pois, de improceder.

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SÍNTESE CONCLUSIVA


I- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, veio ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, mormente em matéria contratual.

II – Os tribunais administrativos são materialmente competentes para apreciar litígio emergente de contrato de prestação de serviços que, em função do seu objeto e da qualidade de entidade adjudicante de uma das partes, se encontre subordinado em aspetos específicos do seu regime substantivo a normas de direito público.

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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.

Notifique.

Guimarães, 8.10.2015

Dr. Miguel Baldaia Morais

Dr. Jorge Martins Teixeira

Dr. Jorge Miguel Seabra