Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
526/05.0TBPRG-D.G1
Relator: ANIZABEL PEREIRA
Descritores: DÍVIDA PAGÁVEL A PRESTAÇÕES
EXIGIBILIDADE
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera, constitui um benefício que a lei concede ( mas não impõe ) ao credor, pelo que não prescinde da interpelação do devedor.
- Daí que vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa interpelação do devedor.
- a circunstância de o bem dado em hipoteca ter sido objeto de execução e penhora, como foi nos presentes autos, não importava, por si só, o vencimento imediato da dívida, assim como o não importava, automaticamente, a falta de pagamento de alguma das prestações vencidas, sendo necessária a interpelação do devedor.
- considera-se que através da notificação dos executados/reclamados para os fins do requerimento inicial da reclamação, aqui instaurada, o reclamante interpelou os executados/reclamados para cumprir toda a obrigação, pelo que nada obsta a que a totalidade da dívida pudesse ser reclamada desde a data da notificação dos mesmos- art. 610, nº2, al. b), do C.P.C.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- RELATÓRIO:

1. Por apenso à execução comum intentada por A. M. e outros, no âmbito da qual foi penhorado, em 19 de Novembro de 2018, o prédio urbano composto por casa de andar e loja, situado em …, Freguesia de …, concelho de Santa Marta de Penaguião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º …/19841113, o Banco …, S.A., reclamou um crédito com o valor de capital de € 46.846,51, acrescido de juros de mora vincendos e respetivo imposto de selo, contados desde a data da reclamação, à taxa atualmente em vigor de 0,591%, acrescida de uma sobretaxa de 3% até efecivo e integral pagamento, a ser graduado de acordo com a hipoteca incidente sobre o referido imóvel penhorado.
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2. Os executados A. P. e outros impugnaram e, em síntese, alegaram que, não tendo incumprido para com o credor reclamante a obrigação de pagamento das prestações decorrentes do contrato de mútuo celebrado, não basta a simples penhora sobre o imóvel dado de garantia ao abrigo do contrato celebrado com o Banco … para justificar o vencimento imediato de todas as obrigações contratuais, apenas podendo reclamar o capital em dívida, acrescido dos juros contratuais, sem acréscimo de juros de mora, nomeadamente a título de cláusula penal.

3. O credor reclamante sustenta que a impugnação é inadmissível e que a simples penhora do imóvel hipotecado em garantia do seu crédito, conforme clausulado, o autoriza a exigir de imediato o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de mútuo, as quais se consideram vencidas, e a cobrar juros moratórios desde a data do vencimento.
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Após os articulados, foi proferido a seguinte sentença:
“ …Uma vez que as questões suscitadas podem ser imediatamente conhecidas sem dependência de prova a produzir, importa desde já proferir sentença que conheça da existência do crédito reclamado e da respectiva graduação com o crédito do exequente.
iii. Em primeiro lugar, contrariamente ao sustentado pelo credor reclamante, consideramos processualmente admissível a presente impugnação, uma vez que, colocando a mesma em causa o valor do crédito objecto da reclamação, o qual entende dever ser considerado por montante inferior, visa com a sua impugnação obter a modificação do valor do crédito reclamado a verificar, em linha com o artigo 789.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
iv. O credor reclamante pretende obter pagamento por via da presente execução de um crédito fundado em contrato de mútuo que cifra em € 46.846,51, montante acrescido de juros de mora vincendos e respectivo imposto de selo, contados desde a data da reclamação, à taxa actualmente em vigor de 0,591%, acrescida de uma sobretaxa de 3% até efectivo e integral pagamento, a ser graduado de acordo com a hipoteca incidente sobre o referido imóvel penhorado.
Para tanto, alega que a simples penhora do imóvel hipotecado em garantia do seu crédito o autoriza a exigir o cumprimento integral do contrato e a cobrar juros moratórios desde a data do vencimento.
Lê-se na cláusula 9ª, alínea b), do documento complementar ao contrato de mútuo que a hipoteca poderá ser executada se o imóvel hipotecado vier a ser onerado ou objecto de execução, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura.
Por outro lado, de acordo com a cláusula 4ª, n.º 1, em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal.

A causa em que o credor reclamante sustenta o vencimento imediato da totalidade da dívida tem fundamento no contrato de mútuo celebrado, pois a penhora em processo executivo do imóvel dado de garantia ao abrigo daquele contrato ocasiona o vencimento de todas as obrigações, o estado de mora e fundamenta a cobrança dos juros correspondentes, nos termos do contrato.
Assim sendo, considero verificado e reconhecido o crédito reclamado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 788.º, 889.º e 791.º, n.ºs2 e 4, do Código de Processo Civil.
Já no que respeita à garantia do crédito, não tendo a mesma sido objecto da impugnação apresentada, reconheço a existência da hipoteca, registada em 23.3.2004, que serve de garantia ao crédito reclamado, em conformidade com o disposto no artigo 791.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

II – Graduação dos créditos

Para se proceder à graduação do crédito reclamado, haverá de ter-se ainda em conta o crédito exequendo, o qual apenas beneficia da garantia decorrente da penhora, posteriormente registada.
É pela data do registo da hipoteca, o qual tem natureza constitutiva - como se retira do disposto no artigo 687.º do Código Civil e no artigo 4.º, n.º 2, do Código do Registo Predial – que se determina a preferência que para este direito real de garantia resulta do artigo 686.º do Código Civil.

Face ao exposto, graduam-se os créditos em confronto, a fim de serem pagos pelo produto da venda do prédio identificado em I., pela seguinte forma:

1. Em primeiro lugar, o crédito ora reclamado, garantido por hipoteca, no montante de € 46.846,51, acrescido de juros de mora vincendos e respectivo imposto de selo, contados desde a data da reclamação, à taxa actualmente em vigor de 0,591%, acrescida de uma sobretaxa de 3% até efectivo e integral pagamento;
2. Em segundo lugar, o crédito exequendo.
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As custas saem precípuas do produto do bem penhorado (541.º do Código de Processo Civil).
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Fixo à causa o valor de € 46.846,51, de harmonia com o disposto nos artigos 296.º, 297.º, 305.º e 306.º do Código de Processo Civil.
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Condeno os executados reclamados no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.”
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É desta decisão, na parte respeitante à questão do vencimento do crédito reclamado e ocorrência da mora e suas consequências (para o correto cálculo do computo dos juros moratórios a título de cláusula penal), que vem interposto recurso pelos executados/reclamados, os quais terminam o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcreve):

“1. Por ter sido expressamente impugnado (v. art. 10 da impugnação) pelas recorrentes, o crédito reclamado não podia ter sido reconhecido e verificado quanto ao respectivo montante e, tendo o sido, sem qualquer justificação ou pronúncia quan-to à impugnação das recorrentes, a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação .

2. Também só por ter sido penhorado o imóvel objecto da respectiva garantia, não podia, o crédito reclamado considerar-se desde já vencido, mas apenas no caso de vir a ocorrer a venda do mesmo imóvel.
3. Ao contrário do alegado pelo reclamante e acolhido na sentença recorrida, nem o clausulado do contrato de mútuo prevê que a simples penhora do imóvel tor-ne vencido o crédito, prevendo apenas a "execução da hipoteca" (v. cláusula décima)
4. E não podendo considerar-se vencido por maioria de razão não podia con-siderar-se em mora, em termos de se exigir às recorrentes/reclamadas, como peticio-nado pelo reclamante e também acolhido na sentença os acréscimos contratualmente previstos para essa situação, a título de cláusula penal .
5. A mora devia ter-se como completamente afastada .
Desde logo porque o reclamante não alegou que as reclamadas estivessem em qualquer situação de incumprimento.
Além disso, porque, tendo as recorrentes alegado precisamente o contrário (pagamento pontual por débito em conta conforme contratualmente estabelecido) nada o reclamante contrapôs na resposta que ofereceu à impugnação.
6. No entender das recorrentes, nenhuma das cláusulas do contrato de mútuo prevê ou consente entendimento diverso do ora propugnado mas, ainda que assim não fosse, sempre se imporia serem essas cláusulas consideradas abusivas e, como tal, nulas.
7. O entendimento acolhido na sentença recorrida (ao considerar vencido e em mora o crédito reclamado) poderia redundar em duas situações manifestamente injustas
Uma seria as recorrentes terem de pagar os acréscimos da mora, quando está claramente demonstrada a sua inexistência.
A outra seria a de o reclamante, mesmo em caso de extinção da instância executiva em relação ao exequente, poder requerer o prosseguimento da execução apesar de as executadas (conforme se deve dar como provado) estarem a cumprir pontualmente as obrigações decorrentes do mútuo de que resulta o crédito reclamado.
8. Assim sendo, o crédito reclamado, porque devida e expressamente impugnado pelas reclamantes quanto ao seu montante, não podia dar-se como verificado e reconhecido, muito menos como vencido ou em mora e apenas constituindo pelo capital em dívida e respectivos juros contratuais.
9. Assim não se tendo entendido e decidido na sentença recorrida, parece-nos que esta enferma de incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos artigos 342º, 804º e 805º do C. Civil e 789º, nº4 do C.P.C. pelo que

No provimento do presente recurso deve a sentença recorrida, ser declarada nulo por omissão de pronúncia e falta de fundamentação ou caso assim se não entenda ou, após o suprimento dessa mesma nulidade, ser revogada e, em sua substituição, ser proferida outra que decida a reclamação julgando reconhecido e verificado do crédito do reclamante, vencido apenas no caso de vir a ocorrer a venda do imóvel objecto da garantia e constituído apenas pelo capital a essa data em dívida e respectivos juros contratuais, assim resultando, a nosso ver , melhor interpretada e aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA.”
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A reclamante não apresentou contra-alegações:
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo ( com pagamento da caução respetiva).
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido.
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II - Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

Assim, as questões a decidir, extraída de tais conclusões, são:

i. a decisão impugnada padece das nulidades que os recorrentes lhe atribuem;
ii. O facto de o bem dado em hipoteca para pagamento de uma dívida decorrente de um contrato de mútuo ter sido objeto de uma execução e de o reclamante nela ter de deduzir reclamação de créditos para não perder a garantia, importa ou não, por si, desde logo, o vencimento antecipado da dívida.
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III – Fundamentação

A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais e teor dos articulados juntos pelas partes e já atrás consignados no relatório do presente Acórdão e o teor da decisão proferida que já se transcreveu na integralidade e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i. Da nulidade da sentença:

Esta questão é suscitada na conclusão 1ª que tem o seguinte teor:

“Por ter sido expressamente impugnado (v. art. 10 da impugnação) pelas recorrentes, o crédito reclamado não podia ter sido reconhecido e verificado quanto ao respetivo montante e, tendo o sido, sem qualquer justificação ou pronúncia quanto à impugnação das recorrentes, a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação”, aludindo, nas alegações, às alíneas b) e d) do art. 615º do CPC.
Vejamos se a sentença sofre da nulidade que os recorrentes lhe atribuem, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, vício que, como refere, se reconduz à al. b) do nº 1 do art. 615º, ou se ocorre alguma omissão de pronúncia, vício que, como referem, se reconduz à al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.

Vejamos.

A violação do dever de motivação, instituído no art. 154º, nº 1, gera, nos termos do citado art. 615º, nº 1, b), a nulidade da decisão.

A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. (…) A decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.” (1)
Importa, no entanto, ter presente que é corrente e unânime o entendimento segundo o qual só a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito gera a nulidade em causa, com o que se não pode confundir a fundamentação medíocre ou insuficiente que, repercutindo-se no mérito da decisão, podendo comprometê-lo, não produz nulidade. (2)

Ora, a leitura da sentença recorrida mostra, de forma evidente, que nela se fez constar a fundamentação de facto e de direito, constituída pela referência ( ainda que sintética) às circunstâncias alegadas pelos executados e elementos constantes dos autos, tomando posição sobre a questão suscitada, nomeadamente no segmento “ a penhora em processo executivo do imóvel dado de garantia ao abrigo daquele contrato ocasiona o vencimento de todas as obrigações, o estado de mora e fundamenta a cobrança dos juros correspondentes, nos termos do contrato”.

O que está em causa é, pois, a discordância dos recorrentes em relação à fundamentação e decisão da sentença recorrida e não a falta de fundamentação que possa gerar a nulidade do acórdão.
Tal vício não existe, pois.
Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito do apontado vício da alínea d) do art. 615º.

Dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando:

…d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar..;
Com efeito, a sentença pronunciou-se sobre a questão suscitada na impugnação.
Agora o alegado pelos recorrentes, a respeito da fundamentação poderá, outrossim, em abstrato, configurar um erro de julgamento, mas nunca falta de pronúncia.
Conclui-se, assim, que a nulidade invocada não se verifica.
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ii. A questão do vencimento do crédito reclamado:

Os recorrentes sustentam que a simples penhora do imóvel objeto da garantia não torna imediatamente vencidas todas as demais obrigações do respetivo contrato de mútuo, por entenderem que a previsão da cláusula 9ª do contrato apenas estabelece para o caso da “execução da hipoteca” e admitindo-se que ao referir-se "objecto de execução" signifique a penhora, isso apenas possibilita a execução da hipoteca e, embora também conste da parte final da citada al.b) que se "considera igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que (a hipoteca) assegura", deve entender-se que apenas se torna exigível a totalidade da dívida, integrada pelo capital e juros normais/contratuais e não também os acréscimos previstos para a mora e correspondente ao peticionado a título de cláusula penal .
Concluem que tais acréscimos só seriam devidos se, na data da reclamação, as executadas não estivessem a cumprir as obrigações decorrentes do mútuo, o que não foi alegado.
A sentença entendeu que “A causa em que o credor reclamante sustenta o vencimento imediato da totalidade da dívida tem fundamento no contrato de mútuo celebrado, pois a penhora em processo executivo do imóvel dado de garantia ao abrigo daquele contrato ocasiona o vencimento de todas as obrigações, o estado de mora e fundamenta a cobrança dos juros correspondentes, nos termos do contrato”

Antes de mais, cumpre salientar que a circunstância de o bem dado em hipoteca ter sido objeto de execução e penhora, como foi nos presentes autos, não importava, por si só, o vencimento imediato da dívida, assim como o não importava, automaticamente, a falta de pagamento de alguma das prestações vencidas.
Vejamos.
Penhorado determinado bem na execução, serão convocados os credores que gozem de garantia real sobre o mesmo (atual artigo 786º, nº1). Como salienta José Lebre de Freitas (3), esta delimitação do âmbito do concurso de credores dá-nos a finalidade que é visada com a sua convocação: visto que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (art. 824º, nº2 CC), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os seus direitos reais de garantia. Ou seja, o credor que não reclame arrisca-se, pela perda do seu direito real de garantia com a venda executiva (824º, nº2 CC), a transformar-se em credor comum.
Se, em regra, o direito de execução só se pode exercer quando o devedor não paga voluntariamente, não se trata de um princípio absoluto, existindo uma hipótese em que os credores podem recorrer ao processo de execução, sem o devedor se encontrar ainda em mora: os credores preferentes têm o direito a entrar no concurso de credores ainda que não estejam vencidos os seus créditos ( cfr. Nº7 do art. 788º do CPC).
Quando o nº7 do art. 788º prevê que“ ainda que o crédito não esteja vencido” entende-se, na senda da maioria da doutrina, que tal significa que “ ainda que o crédito não seja exigível”. Tal não dispensa o credor de alegar no ato da reclamação e vir a provar, se ela for impugnada, a ocorrência do facto de que dependa a exigibilidade. (4)
Se assim for (inexigível), há lugar ao desconto, no final, dos juros correspondentes ao período de antecipação (cfr. Art. 791º,nº3 do CPC).

No caso em apreço, por escritura de mútuo, o reclamante e executados realizaram um contrato de mútuo de determinada quantia em dinheiro, pelo prazo de vários anos, tendo sido acordado o respetivo reembolso em prestações mensais e sucessivas que se iriam vencendo ao longo do prazo acordado.
A ocorrência da execução apensa – no âmbito da qual foi penhorado o imóvel dado em hipoteca para garantia do crédito mutuado, e a circunstância de na sequência da abertura do concurso de credores, o reclamante ter sido “obrigado” a aí reclamar o seu crédito sob pena de perder a garantia de que dispunha,– não beliscaria, por si só, o benefício do prazo concedido aos mutuários.
É certo que, o Banco fez constar da cláusula 9ª do contrato de financiamento que “… a hipoteca poderá ser executada se o imóvel hipotecado vier a ser onerado ou objecto de execução, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura”.
Sem embargo, tal cláusula apenas atribuiu ao Banco a “faculdade” da exigibilidade imediata, sendo que tal intenção ou decisão de considerar o vencimento imediato com tal fundamento só é eficaz se comunicada à parte contrária (artigo 224º do CC), ou seja, não dispensa a interpelação do devedor. (5)
Por outro lado, como já se referiu e fazendo um outro paralelismo, também o simples facto de não ser paga atempadamente uma das prestações acordadas não importa o vencimento “automático” das restantes.
Dispõe o art. 781º do CC que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações (como é o caso), a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Daí dizer-se que vencimento imediato significa exigibilidade imediata.
O inadimplemento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações previstas para o futuro.
Assim, o credor fica com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as restantes prestações, cujo prazo ainda se não tenha vencido.
Mas o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera, constitui um benefício que a lei concede ( mas não impõe ) ao credor, pelo que não prescinde da interpelação do devedor .
É neste sentido que deve ser interpretado o citado art. 781 do C.C. (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 53; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ªed., pág. 867) .
A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, constitui a manifestação de vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.

No caso sub judicio, verifica-se a penhora do bem imóvel hipotecado, o que, numa primeira aproximação possibilitaria a exigibilidade da dívida. Contudo, não foi sequer alegada pelo reclamante qualquer interpelação extrajudicial dos executados/reclamados.
Sem embargo, considera-se que através da notificação dos executados/reclamados para os fins do requerimento inicial da reclamação, aqui instaurada, o reclamante interpelou os executados/reclamados para cumprir toda a obrigação, pelo que nada obsta a que a totalidade da dívida pudesse ser reclamada desde a data da notificação dos mesmos- art. 610, nº2, al. b), do C.P.C.
Por tudo o exposto, o crédito reclamado teve o seu vencimento a partir daquela data (data da interpelação) e não a partir da venda, tal como sustentado pelos recorrentes e igualmente não a partir da instauração da reclamação, conforme sustentado na sentença.
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V. Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, determina-se a revogação da decisão recorrida no segmento respeitante ao vencimento dos juros do capital do crédito reclamado, e em sua substituição determina-se o seguinte:


“ - Face ao exposto, graduam-se os créditos em confronto, a fim de serem pagos pelo produto da venda do prédio identificado em I., pela seguinte forma:

1. Em primeiro lugar, o crédito ora reclamado, garantido por hipoteca, no montante de € 46.846,51, acrescido de juros de mora vincendos e respectivo imposto de selo, contados desde a data da notificação da reclamação, à taxa actualmente em vigor de 0,591%, acrescida de uma sobretaxa de 3% até efectivo e integral pagamento;
2. Em segundo lugar, o crédito exequendo.”
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Custas pelo reclamante e recorridos, em partes iguais.
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Notifique.

Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha
Lígia Venade


1. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 172 e 173.
2. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, vol. 2º, pág. 703 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pg. 737.
3. A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª ed., Coimbra Editora, pág. 351.
4. Neste sentido, Lebre de Freitas, in ob cit, p. 356 e Rui Pinto, “ A Acção Executiva”, 2019, p. 804. Em termos diversos ( a exigibilidade é pressuposto e, como tal tem de ser demonstrada pelos meios de que dispõe o exequente): Elsa sequeira Santos, citada in nota 19 da ob.cit, de Lebre de Freitas.
5. Vide neste sentido, entre outros, AC da RL de 17.11.2011, AC do STJ de 17-01-2006 e AC da RP de 30-05-2017 e AC da RC de 07.06.2016.