Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
132/10.7TBFLG-C.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CERTIDÃO
ISENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Tendo sido atribuído à requerente a dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos nos termos do artigo 16º, nº 1, al. a), da Lei 34/2004, de 29.07, onde se devem incluir todas as despesas e custos com o processo, designadamente as que são previstas para a prática de actos necessários à prossecução da demanda judicial, não é exigível aquela o adiantamento do pagamento dos custos da certidão que solicitou para instruir os autos de incidente de habilitação de herdeiros.
II - Um entendimento contrário, além de não encontrar apoio literal na lei, esvazia o conteúdo do benefício de apoio judiciário concedido e comprime de forma flagrante os normativos constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da CRP).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO:

I. M…, nestes autos/incidente de habilitação de herdeiros deduzidos por apenso à acção sumária 132/10.7tb, requereu que lhe fosse certificado que “para a acção principal foi concedido apoio judiciário á requerente e com base nessa mesma concessão e no âmbito destes autos de habilitação de herdeiros, onde foi ordenada aquela junção de certificação de nascimento de C…, a requerente continua a beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, com vista a poder obter junto da Conservatória de Registo Civil certidão do assento de nascimento do habilitando J…, conforme notificação recebida do tribunal.

II. Relativamente a esse requerimento, a Sr.ª Juíza do processo proferiu o seguinte despacho: “Informe a requerente que lhe será passada a certidão que pretende para apresentação na Conservatória do Registo Civil, todavia, terá de pagar a certidão nos termos do artigo 9º do Regulamento das Custas Judiciais”.
A requerente interpôs recurso desse despacho, concluindo:
1. Beneficiando a requerente de protecção jurídica ou apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, está isenta do pagamento de custas da requerida certidão, que se destina a protecção jurídica, nos termos do citado do artigo 9º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
2. Por outro lado, a mesma certidão é destinada à obtenção da certidão do assento de nascimento da ré/habilitanda, C…, cuja junção está por despacho ordenada nestes autos e sem a qual os autos não podem prosseguir - sendo que assim o destino da acção principal será naturalmente a extinção;
3. A recorrente não tem meios económicos, goza de protecção jurídica nos autos e o despacho recorrido veda-lhe a continuação do acesso ao Direito, porque para fim de protecção jurídica a Conservatória do Registo Civil exige a apresentação da requerida certidão, para a emissão daquela outra certidão de nascimento.
4. O mesmo Despacho viola o supra invocado artigo 9 º da Lei n º 34/2004, de 29 de Julho, e a interpretação que faz ao aplicar neste caso artigo 9º do Regulamento das Custas Processuais, ainda, colide com o nº1 do artigo 20 º da Constituição da República Portuguesa.

III. A questão a decidir passa por saber se a recorrente, por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. documento junto a fls. 200/203), está isenta do pagamento do custo da aludida certidão solicitada ao tribunal.
O tribunal recorrido entendeu que não, e como se pode depreender do despacho de 17.10.2012 exarado a propósito do cumprimento do disposto no artigo 691º-B, do CPC, segue a posição de Salvador da Costa - Regulamento das Custas Judiciais, 2ª ed. Pág. 224-, que na anotação ao artigo 9º do Regulamento das Custas Judiciais, além da passagem transcrita no despacho, refere a título de argumento complementar que “ademais, só as certidões para fins de protecção jurídica são isentas de pagamento do respectivo emolumento”.
Importa desde logo deixar a nossa discordância sobre a interpretação a contrário do artigo 9º, da Lei 34/2004, de 29.07 –“Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica”. O preceito insere-se unicamente no segmento da regulação da instrução do pedido de apoio judiciário, e a situação em apreço respeita a uma questão suscitada no processo onde esse benefício já se encontra concedido, pelo que não há que recorrer à interpretação enunciativa a contrario senso daquela norma (princípio segundo o qual “a lei que estabelece uma disciplina para certo caso excepcional afirma implicitamente um princípio-regra, de sentido contrário para todos os casos restantes”- Pires de Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, pág. 175).
Como se aduz no acórdão do TRL, de 1 de Fevereiro de 2010 (de fácil consulta em D.G.S.I.) não faria qualquer sentido que “o legislador se preocupasse em estabelecer a isenção quando estão em causa certidões para instruir o pedido de apoio e retirasse essa isenção quando estão em causa certidões indispensáveis à instrução das acções propostas com apoio judiciário”.
Será mediante a extensão do benefício de apoio judiciário concedido à requerente, e não nos termos dos preceitos que orientam a fase prévia de instrução do pedido, que se deve aferir se há ou não isenção do pagamento do custo da certidão, acto avulso previsto no artigo 9º do Regulamento das Custas Judiciais aprovado pelo DL 34/2008, de 26.02.
Ora, tendo sido atribuído à requerente a dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos nos termos do artigo 16º, nº1, a), da Lei 34/2004, de 29.07, onde se devem incluir todas as despesas e custos com o processo, designadamente as que são previstas para a prática de actos necessários à prossecução da demanda judicial, parece-nos inequívoco que não lhe é exigível o adiantamento do pagamento dos custos da certidão solicitada.
Um entendimento contrário, além de não encontrar sequer apoio literal na lei, esvazia o conteúdo do benefício de apoio judiciário concedido e comprime de forma flagrante os normativos constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da CRP).

IV. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene a passagem da certidão solicitada pela recorrente, com isenção de pagamento de taxa.
Sem custas.
TRG, 17.12.2013
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
José Rainho