Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
83/06.0TMBRG.G1-A
Nº Convencional: JTRG000
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:

1ºApesar da fundamentação do despacho recorrido ser claramente insuficiente, a mesma subentende-se e foi compreendida, sendo agora acto inútil anular tal despacho para que a Mmª Srª Juiz a quo o fundamente.

2º A decisão recorrida foi a correcta, pois que, na sentença que regulou o exercício do poder paternal (agora responsabilidades parentais), o progenitor não foi condenado a pagar alimentos às filhas menores, não estando assim judicialmente fixada a obrigação alimentícia e inexistindo por isso incumprimento, indispensável pressuposto da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos os prestar em substituição do progenitor.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

A) O Digno Magistrado do Mº Pº em representação das menores B...... e C...... intentou acção de regulação do exercício do poder paternal contra D...... e E......, pais das menores.

Nesta acção foi proferida sentença em 31.7.2007, regulando o exercício do poder paternal do seguinte modo:
As menores ficam á guarda e cuidados da mãe a quem cabe o exercício do poder paternal. O pai poderá visitar as menores sempre que quiser, sem prejuízo dos horários de descanso, alimentação e estudo, devendo avisar a mãe com antecedência. Não se fixa a prestação de alimentos a cargo do progenitor, pelas razões acima expostas, sem prejuízo de ulterior fixação.

Na dita sentença refere-se que se desconhece se o Requerido exerce qualquer actividade e quais os seus rendimentos ou seja, não foi possível apurar tais elementos devido ao desconhecimento do seu paradeiro, pelo que “a fim de se obstar a violação do citado artº 2004º do Código Civil não se fixa a prestação de alimentos, sem prejuízo de ulterior fixação”.

Esta sentença transitou em julgado, embora, por se tratar de um processo de jurisdição voluntária e atenta a especificidade do Lei Tutelar de Menores, a qualquer momento, o aí decidido, possa ser alterado.

B) Em Março de 2009 a mãe das menores, E......, veio requerer, nos termos da Lei 75/98 de 19 de Novembro, que seja fixado o montante da prestação de alimentos (em valor não inferior a 3 UC, com pagamento retroactivo à data da entrada deste requerimento) que o Estado, em substituição do pai das menores, deverá satisfazer, uma vez que este nunca contribuiu, não se sabe onde se encontra, nem se lhe conhece bens ou rendimentos e a Requerente encontra-se desempregada, a frequentar um curso ministrado pelo Centro de Emprego, recebendo o equivalente ao SMN e, por isso, tem dificuldade em suportar sozinha todas as despesas próprias das menores.

            C) Este requerimento mereceu o seguinte despacho:

Atento o teor da decisão proferida e constante de fls. 86 a 91, transitada em julgado, indefere-se o requerido a fls. 125 a 129 por falta do pressuposto legal.

D) O Ministério Público, notificado deste despacho em 23.6.2009, dele veio, em 3 de Julho de 2009, interpor recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

E) O recurso foi admitido, tal como requerido e o Mº Pº apresentou alegações em que formula as seguintes e extensas conclusões:

1.– Na sua decisão proferida em 03.05.2009  (ref. 783044 da versão electrónica do processo) dos presentes autos o Tribunal, constituindo-se num lapidar epítome de concisão – e pronunciando-se sobre a pretensão da progenitora E......, formulada em 06.03.2009 e vertido no Requerimento que suscitou o incidente do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores p. nos artigos 1.º a 6.º da Lei 75/98 de 19.XI e nos artigos 1.º a 4.º do DL 164/99 de 13.V, constante de fls.125 a 134 destes autos – e em relação às menores B......(nascida a 22-12-1996) e C...... (nascida a 30-12-1997) decidiu tão-sómente que “…Atento o teor da decisão proferida e constante de fls. 86 a 91, transitada em julgado, indefere-se o requerido a fls. 125 a 129 por falta do pressuposto legal…”  – sem deixar de modo algum fundamentado qual o pressuposto legal que falta….
2.– Representando a decisão judicial a vontade da Lei, por subsunção a esta do caso concreto, não se alcança esse escopo sem fundamentação específica bastante e inteligível – por outro lado, tal falta de fundamentação não permite às partes afectadas pela decisão conhecer o seu acerto ou desacerto…designadamente para efeito de se convencerem da bondade da decisão ou para interposição de recurso sobre o mérito da mesma. 
3.– Da decisão recorrida deveria constar – para além do elenco completo dos factos provados e da específica e inteligível indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, com a descrição de todo o raciocínio feito para chegar à conclusão lógica final (cfr. artigos 158.º, 659.º, nº 2 e 668.º, n.º 1, alíneas b), do Codº Procº Civil) – a indicação do tal pressuposto legal que alegadamente faltará à pretensão requerida e ali sumariamente denegada.      
4.– Na sua decisão, a Meritíssima Juiz, por vinculação ao princípio da legalidade e da suficiência da decisão, não só tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar uma falta de fundamentação de direito (neste sentido, o Parecer do Professor Calvão da Silva in Colectânea Jurídica, 1995, Tomo I, p. 7) como também – para esgotar e decidir todo o “thema decidendo” – tem de apreciar e pronunciar-se sobre todas as questões que tal “thema decidendo” explícita e implicitamente lhe impunham: na verdade, a Sentença vale o que valem os seus fundamentos.        
5.– Na decisão em crise, só se alude, por remissão para o local dos autos onde foi exarada, uma outra decisão judicial…«Atento o teor da decisão proferida e constante de fls. 86 a 91, transitada em julgado…»…sem se especificar o segmento de tal «decisão proferida e constante de fls. 86 a 91» e sem se deixar exarada qualquer fundamentação fáctica especificada, nem se deixar exposta qualquer fundamentação de direito, nem se indicar quais as normas legais em que se funda a decisão recorrida, nem qual o sentido em que o Tribunal recorrido as haja interpretado.       
6.– Destarte, face à insuficiência da decisão e à evidente falta total de fundamentação e falta de pronúncia sobre todas as questões que o “thema decidendo” explícita e implicitamente impunham, a decisão recorrida viola os imperativos constitucional do artigo 205.º, da C.R.P. e legais dos artigos 659.º, n.º 1; 712.º, n.º 1, alínea b); 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea b) e d), todos do Código de Processo Civil, e é Nula.          
7.– Por outra parte e acautelando o eventual não acolhimento da vislumbrada Nulidade, adianta-se, desde já, não poder o Ministério Público (até pela natureza dos interesses cuja representação e defesa lhe estão estatutariamente confiados), concordar com a aparente indefinição assim perfilhada pelo Tribunal recorrido e com o implícito vencimento da tese de que a falta de fixação na Sentença judicial de fls. 86 a 91 (proferida a 31.07.2007 e transitada em julgado) do “quantum” da prestação alimentícia mensal obrigando o progenitor não guardião dos menores implicará, linearmente, a inaplicabilidade dos procedimentos instrutórios e decisórios previstos nos artigos 1.º a 6.º da Lei 75/98 de 19.XI e nos artigos 1.º a 4.º do DL 164/99 de 13.V …ou seja a inaplicabilidade da garantia alimentícia do Estado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.   
8. – É verdade que o artigo 1.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, sob a epígrafe «Garantia de alimentos devidos a menores», dispõe que «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.»     
9. – É verdade também que, por seu turno, o artigo 2004º, nº 1, CC, estabelece uma correlação entra as necessidades e as possibilidades, pressupondo o conhecimento dos dois termos da equação: necessidades do alimentando e possibilidades do obrigado. Da mesma forma que não há fixação de alimentos sem necessidade do alimentando, também não pode haver em caso de falta absoluta de meios do obrigado.
10. – Este regime é perfeitamente equilibrado, e conforme ao princípio da proporcionalidade, e não se vê que a Lei 75/98, de 19.11, tenha pretendido alterá-lo ou restringi-lo: antes pressupôs um aprofundamento do sentido contido no segmento da norma… “proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los”: tais meios não são só os meios materiais presentes e imediatos, mas também todos aqueles meios futuros cuja expectativa de ganho é razoável esperar: p.ex. a continuação do salário auferido, a continuação da capacidade de o ganhar, a continuação da força de trabalho do obrigado a alimentos…      
11. – O problema está, pois, na interpretação restritiva do regime estabelecido pela Lei 75/98 que vê apenas nela abrangida (e atendendo apenas à sua letra) os casos em que foi préviamente possível proceder à fixação judicial de alimentos por se ter conhecimento da situação económica do obrigado.
12.– Com efeito, não se vislumbra razão válida para discriminar as situações em que a impossibilidade é superveniente (aparentemente só esta está contemplada no diploma) daquelas, porventura mais graves, em que a impossibilidade se verifica já no momento da fixação da prestação alimentícia.     
13.– A Relação do Porto(v.g. os Acórdãos de 06.10.02, Abílio Costa, www.dgsi,pt.jtrp, proc. 0653974 e de 06.02.23, Ana Paula Lobo, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0630817) e a Relação de Coimbra(v.g. o Acórdão de 08.02.12, Isaías Pádua, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 886/06-5) através de acórdãos recentes ensairam já um novo caminho, que passa por responsabilizar o Fundo de Garantia de Alimentos naquelas situações em que não se fixou pensão de alimentos por impossibilidade do obrigado.  
14.– Esta jurisprudência tem o indiscutível mérito de destacar as insuficiências duma interpretação restritiva e literal do regime do Fundo de Garantia de Alimentos: o problema não está, pois, no artigo 2004º CC, mas sim na concepção que interpreta restritivamente a intervenção do Fundo, balizada logo no artigo 1º da Lei 75/98, de 19.11.                        
15. – J. Remédio Marques in «Algumas Notas sobe alimentos devidos a menores, Coimbra Editora», pg. 236-7, no entanto, e para as situações de inactividade voluntária, defende que deverão ser demandados os restantes obrigados legais (cfr. artigo 2009º CC): só que tal concepção do funcionamento do sistema jurídico relativo a Alimentos, como um todo, esvaziaria – ou pelo menos retardaria de modo insuportável e absurdo para a urgência de acorrer às prementes necessidades de sobrevivência da esmagadora maioria dos menores carenciados – o acçionamento de todo o regime e mecanismo criado pela Lei 75/98, de 19.11: estava, assim, este mecanismo adiado para as calendas da sorte, dos imponderáveis, dos Recursos e de todos os imagináveis incidentes das lides processuais em todas as causas interpostas contra toda a escala dos sucessivos obrigados a Alimentos: até se encontrar um que pudesse arcar com tal encargo…e só se não se lograsse a condenação de nenhum deles…é que, então sim, entraria a supletiva obrigação social do Estado através do mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos…absurdo: resultado absurdo proibido, aliás, pelo artº 9º do CC. 
16. – No caso que nos ocupa, quem necessita de alimentos «está no fim da linha», são os «párias» que a egoística decadência de valores e a dura dinâmica económico-social vão criando, são os mais carenciados dos carenciados, são os indefesos que são crianças!... Ao Estado incumbe constitucionalmente, em derradeira instância, a sua protecção; alimentá-las… no caso, e sem intervalos factuais nem pré-              -conceitos jurídicos ou outros;           
17.– A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depende da existência de uma obrigação de alimentos que não é satisfeita, nem se mostra possível satisfazê-la pela forma prevista no artigo 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e do facto do alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.       
18.– A fixação daquela prestação alimentícia é feita atendendo às actuais condições do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada.
19. – A criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores.
20. – O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores.           
21. – Dir-se-á, ainda, que na aludida interpretação literal e na aplicação formal deste normativo do artigo 1º da Lei 75/98, de 19.11 se entende que esta norma pressupõe a forçosa e prévia fixação e quantificação da prestação alimentícia a cargo do progenitor não guardião (mórmente em Sentença proferida em acção cível que verse sobre a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais):
22. – Todavia a letra da lei não é o espírito da lei: o segundo é a “alma” da primeira e esta o “corpo” do segundo: e o artº9ºnº2 do Codº Civil vigente traça bem o limite do intérprete: …«Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».         
23. – Ora, assim sendo (…e obedecendo ao espírito da lei sem extravasar a letra da lei, seguindo assim a “alma” sem sair do “corpo”…pois isso “mataria” a norma – tal como igualmente a assassinaria aquele intérprete que lhe ignorasse o espírito para só se ater à letra…) o preceito do artigo 1º da Lei 75/98, de 19.11 de modo nenhum pressupõe tal prévia quantificação e fixação dessa prestação alimentícia: 
24. – Pressupõe, sim, é que haja um obrigado a alimentos…e que uma Sentença judicial prévia se haja pronunciado sobre o caso, de modo a que se veja se o Tribunal, préviamente excluiu, ou não excluiu, o progenitor não guardião dessa obrigação legal (que, até, antes de ser obrigação legal é, indiscutivelmente, uma obrigação natural com laivos éticos, morais e consuetudinários…):     
25. – Ora, no caso dos autos (como, aliás na esmagadora maioria dos casos em que os Tribunais decidem de modo coincidente àquele decidido no presente processo) vê-se da Sentença que Regulou o Exercício das Responsabilidades Parentais que o progenitor não guardião não foi excluído dessa obrigação alimentícia: …apenas não se fixou um “quantum” de tal prestação, por não se saber do exacto paradeiro desse progenitor, por não se saber onde vive, em que trabalha e quanto ganha, tudo “sem prejuízo de ulterior fixação”:       
26. – Isto é: na Sentença em crise o Tribunal deu como assente que este progenitor até trabalha… só não sabe em quê; até deu como assente que este progenitor, desse trabalho aufere ganhos… só não sabe é quanto; até deu como assente que este progenitor vive… só não sabe aonde…(pois se duvidasse que ele vivia…não podia regular em nenhumas outras matérias, como regulou, o Exercício das Responsabilidades Parentais) e, expressamente, no dispositivo decisório deixou, o Tribunal, bem clara a subsistência dessa legal e natural obrigação alimentícia ao dizer “sem prejuízo de ulterior fixação”…pois a um progenitor paralítico ou demente não há em princípio – sem excluir a ocorrência de um milagre, é claro – eventual e “ulterior fixação” do “quantum” de alimentos devidos aos filhos…!           
27. – Ademais, e estando-se, assim perante “uma nova prestação social” conforme bem ressalta do preâmbulo do D.L. 144/99, há que considerar, ainda na busca da paridade de razões, o identicamente estabelecido nas normas da Lei nº13/2003 de 21/V, relativa ao Rendimento Social de Inserção: trata-se, neste último caso, também de uma prestação com a mesma natureza, onde estão igualmente em causa direitos e deveres sociais relativos à garantia de um mínimo de subsistência – na verdade, no seu elenco normativo, este diploma legal não faz depender a atribuição da prestação social (a suportar pelo Estado) de qualquer prévia condenação judicial em prestação alimentícia: bastando a verificação da obrigação genérica (natural e legal) de os pais terem que alimentar e sustentar os filhos e…das demais condições de necessidade material e de limiar da miséria, próprias do regime que presidiu à criação daquele Rendimento Social de Inserção.        
28. – Acresce que, estando em causa diplomas que conferem direitos sociais constitucionalmente garantidos, a sua interpretação deve acolher um sentido que melhor se compagine com os fins que a norma visa (acórdão da Relação do Porto, de 21 de Setembro de 2004, proc. n.° 0453441; ver, também, voto de vencido no acórdão do STJ, de 6 de Julho de 2006, proc. n.º 05B4278). Ou seja, na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre as restrições.
29. – Atendendo a que se deve interpretar os diplomas em questão conformemente à Constituição da República e tendo sido, no caso em apreço, intenção expressa do legislador ordinário criar uma nova prestação social a cargo do Estado, importa que se afirme a prevalência de uma interpretação (no caso extensiva) que não esvazie de conteúdo a defesa de direitos fundamentais/direitos a prestações, como é o direito de protecção da criança, na vertente do direito a alimentos, que engloba o direito à saúde e à educação, sem dúvida merecedores da mais elevada protecção.            
30. – Ora a aludida natureza social do direito em causa postula uma interpretação que salvaguarde o direito do menor a uma prestação que se destina a assegurar a sua sobrevivência (artigo 24.º da Lei Fundamental) e dignidade (artigo 1.º da Lei Fundamental), a qual não se compadece com a implícita interpretação que é feita pelo Tribunal, que se traduz, afinal, na recusa de um direito social constitucionalmente derivado.
31. –  Deverá entender-se, assim, que estaremos, sempre (seja no caso da Lei n.º 75/98, de 19/XI e do Dec.Lei n.º 164/99, de 13/V ou da Lei nº13/2003 de 21/V, relativa ao Rendimento Social de Inserção ou no caso do artigo 2003.º, n.º 1 e 2 do Código Civil) perante prestações de alimentos, que se traduzem no “indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando” e que foi propósito da lei ordinária – “ratio legis” - satisfazer o direito dos menores aos Alimentos que lhe são negados pelos progenitores a eles originariamente obrigados, independentemente de as prestações serem devidas com ou sem prévia sentença judicial a fixar os alimentos, por os mesmos se revelarem essenciais ao integral desenvolvimento dos menores.        
32. – Ademais, nos processos, como o presente, onde se Regulam as Responsabilidades Parentais e onde se processam os incidentes de incumprimento da prestação alimentícia e onde (por impossibilidade de se obter a cobrança desta através do mecanismo de incumprimento próprio p. no Artº. 189º da O.T.M.) se processa o incidente, legal e lógicamente subsequente, p. no Artº. 1º da Lei 75/98 de 19/XII e no Artº. 3º nº1, do D.L.164/99 de 13 de Maio vigora – por tudo isto ser jurisdição voluntária – o princípio da Equidade.           
33. – Chama-se Juízo de Equidade àquele em que o juiz resolve o caso que lhe é posto de acordo com um critério de justiça material, e, embora sem recurso linear a uma norma jurídica pré-estabelecida, dando, no entanto, uma solução que, no momento e segundo as circunstancias concretas averiguadas se afigura a mais justa…e, não sendo Fonte de Direito é critério de Correcção do Direito. 
34. – É, destarte, esta interpretação extensiva que entende que o preceito do artigo 1º da Lei 75/98, de 19.11 de modo nenhum pressupõe prévia quantificação e fixação da prestação alimentícia devida ao menor e que faz subsumir ao mesmo preceito todas as situações em que haja um obrigado a alimentos a que mais se coaduna com o bom uso da Equidade.           
35. – É, também, esta tese interpretativa que recorre a esta interpretação extensiva a que mais se coaduna conformemente à Constituição da República Portuguesa(artigos 1.º 24º e 69.º da Lei Fundamental onde se garantem o direito à sobrevivência e à dignidade dos menores) a qual não se compadece com a implícita interpretação que é feita pelo Tribunal, que se traduz, afinal, na recusa de um direito social constitucionalmente derivado;
36. – Interpretação diversa violaria, sempre, o disposto nos artigos 1.°, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, 3.° e 4.°, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, 2003.° do Código Civil, 1410.° do Código de Processo Civil, e 24°, n.º 1, e 69.°, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.   
37. – Deverá, destarte, ser julgado procedente o Recurso em apreço impondo-se a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por ordem judicial que determine a realização das diligências instrutórias e de inquérito previstas no artº4º nº1 e 2 do D.L. 164/99 de 13.V até decisão final deste incidente deduzido e suscitado pela progenitora E......, em 06.03.2009 e vertido no seu Requerimento constante de fls.125 a 134 destes autos.
Termos em que, deverá ser julgado procedente o Recurso em apreço revogando-se e substituindo-se, nos termos expostos, a douta decisão recorrida,

F) A Mma. Sra. Juiz a quo sustentou o agravo pela forma que segue:

A decisão proferida e constante de fls. 134-A dos presentes autos afigura-se-nos como sendo aquela que melhor se conforma com as disposições legais pertinentes e nada, por isso, se me oferece agora acrescentar. Mantém-se, por isso, nos precisos termos a decisão pelas razões nela aduzidas.

            G) O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação, como agravo a subir de imediato e em separado dos autos principais, nos termos do artº 739º nº 2 do Código de Processo Civil.

Deu-se cumprimento ao disposto no artº 751º nº 2 do mesmo diploma e instruiu-se o agravo em separado, remetendo-se os autos principais à 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º nº3 e 690º nºs 1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras“ (artº 660º-nº2 do CPC). De entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.          

         Atentas as conclusões do recurso de agravo, a questão a decidir é a seguinte:

            1º Se o despacho recorrido é nulo por violação do disposto no artº 158º do Código de Processo Civil (ausência de fundamentação)

            2º Não sendo nulo o despacho, decidir se O FGA intervém apenas quando a obrigação alimentícia judicialmente fixada não é cumprida ou se basta que o progenitor não contribua.

            III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Com interesse para a decisão deste recurso temos a seguinte factualidade:

1 - O Digno Magistrado do Mº Pº em representação das menores B...... e C...... intentou acção de regulação do exercício do poder paternal contra D...... e E......, pais das menores, na qual foi proferida sentença, em 31.7.2007, transitada em julgado, regulando o exercício do poder paternal do seguinte modo:

As menores ficam á guarda e cuidados da mãe a quem cabe o exercício do poder paternal. O pai poderá visitar as menores sempre que quiser, sem prejuízo dos horários de descanso, alimentação e estudo, devendo avisar a mãe com antecedência. Não se fixa a prestação de alimentos a cargo do progenitor, pelas razões acima expostas, sem prejuízo de ulterior fixação.

2- Na dita sentença refere-se que se desconhece se o Requerido exerce qualquer actividade e quais os seus rendimentos ou seja, não foi possível apurar tais elementos devido ao desconhecimento do seu paradeiro, pelo quea fim de se obstar a violação do citado artº 2004º do Código Civil não se fixa a prestação de alimentos, sem prejuízo de ulterior fixação”.

3 - A progenitora E...... veio, em 06.03.2009, requerer, nos termos da Lei 75/98 de 19 de Novembro, que seja fixado o montante da prestação de alimentos (em valor não inferior a 3 UC, com pagamento retroactivo à data da entrada deste requerimento) que o Estado, em substituição do pai das menores, deverá satisfazer, uma vez que este nunca contribuiu, não se sabe onde se encontra, nem se lhe conhece bens ou rendimentos e a Requerente encontra-se desempregada, a frequentar um curso ministrado pelo Centro de Emprego, recebendo o equivalente ao SMN e, por isso, tem dificuldade em suportar sozinha todas as despesas próprias das menores.

4- Este requerimento mereceu o seguinte despacho: – Atento o teor da decisão proferida e constante de fls. 86 a 91, transitada em julgado, indefere-se o requerido a fls. 125 a 129 por falta do pressuposto legal.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

· 1ª Questão:

É evidente que a decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada. Aliás a Mmª. Juiz a quo teve a oportunidade, no despacho de sustentação, de suprir o seu extremado laconismo, mas mais uma vez optou por remeter a fundamentação para as “disposições legais pertinentes”.

Assim o despacho recorrido, em nosso entender, não obedece ao disposto no artº 158º do Código de Processo Civil, pois nele deveria ter feito constar por que é que, neste caso concreto, a Requerente não poderia pedir fixação da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos em substituição do progenitor.

Contudo, também reconhecemos que, qualquer pessoa, a par da legislação em causa, subentenderia o fundamento do decidido, aliás bem interpretado pelo o Digno Magistrado do Mº Pº nas suas extensas alegações.

Acresce que a progenitora estava representada por advogada e a referência, no despacho recorrido, ao teor da sentença e à falta de pressuposto legal, imediatamente tornaria perceptível as razões do seu indeferimento.

Assim e porque a progenitora, através da sua advogada, não solicitou esclarecimento da decisão, nem recorreu arguindo a nulidade e o Mº Pº, apesar de ter recorrido arguindo a nulidade, demonstrou à exaustão ter compreendido muito bem os fundamentos da decisão, entendemos não ser de anular o despacho, obrigando a uma fundamentação, que todos já inferimos, pois seria pura perda de tempo.

· Quanto à 2ª questão:

Efectivamente concordamos que, no presente caso, não se pode suscitar a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, por ser pressuposto dessa intervenção que exista uma obrigação alimentar judicialmente fixada, o incumprimento do devedor e a impossibilidade de se cobrar tal prestação pelos meios previstos no artº 189º da LTM.

Ora, no caso sob recurso não existe tal obrigação porque, na sentença, ao arrepio das regras do ónus da prova (conforme jurisprudência que citamos em nota de rodapé[i]), não se fixou a obrigação de alimentos a cargo do progenitor.

Tais regras aplicam-se na acção comum de alimentos a que estão vinculadas as pessoas referidas no artº 2009º do Código Civil.

Por maioria de razão, também são aplicáveis no processo especial de alimentos devidos a menores ou de regulação do exercício do poder paternal, dada a especificidade da obrigação de alimentos a cargo dos pais, durante a menoridade dos filhos.

Os pais são sempre obrigados a sustentar os filhos, durante a menoridade. A lei – artº 1878º do Código Civil ­­- impõe-lhes um dever do qual só são desobrigados na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (artº 1879º do Código Civil). ­­

Aliás, basta atentar na redacção do artº 1874º nº 2, onde se prevê a obrigação de alimentos e a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar e em que só esta última é limitada de acordo com os recursos próprios.

Da mesma forma o artº 1878º não contém qualquer limitação ou exoneração da obrigação.

Só se compreende a “dispensa” desta obrigação (no tocante aos progenitores durante a menoridade dos filhos) em casos de “inexigibilidade”, por ausência de bens e de rendimentos em resultado de incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho (na temporária será uma mera suspensão), isto é, no caso do próprio progenitor se encontrar numa situação de carência de alimentos e de assistência social.

Mas nunca, como na sentença proferida nos autos, por não se ter conseguido apurar a situação económica do legalmente obrigado a alimentos. Se outro elemento não houvesse e se se entendesse ser imprescindível, para sua fixação, determinar o valor dos rendimentos do progenitor, poderia sempre atender-se ao valor da retribuição mínima garantida.

Sucede que nem o Ministério Público nem a progenitora recorreram de tal sentença, que assim transitou em julgado sem fixação da obrigação de alimentos e condenação do progenitor a prestá-los às menores.

Assim sendo não se pode recorrer aos meios d e cobrança coerciva previstos na Lei Tutelar de Menores – artº 189º – incidente de incumprimento de onde nasce a obrigação do Fundo, conforme jurisprudência uniformizada pelo Ac. do STJ de 07-07-2009 ([ii]).

Por isso não se verificam os pressupostos do artº Artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19.11 (Garantia de alimentos devidos a menores), o qual determina que: - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do decreto-lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

Com efeito, no caso em apreço o progenitor não está “judicialmente” obrigado a prestar alimentos às menores (deveria estar, mas não está). Não há qualquer quantia em dívida e nem sequer é possível recorrer aos meios previstos no artº 189º da LTM, por não estar “judicialmente” obrigado a pagar o que quer que seja.

Nem se diga que o legislador também quis abranger situações como a presente, pois, se é certo que no preâmbulo do Dec. Lei 164/999, que instituiu o Fundo de Garantia de Alimentos, consta: - De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais. Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos. Ao regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores

Também é certo que no mesmo preâmbulo se afirma: Institui-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor.

E no artº 3.º nº1 al. a), entre os pressupostos e requisitos de atribuição, consta expressamente: – O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro;

O que se compagina com as garantias de reembolso previstas no artº 5.º nº1 - O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.

A admitir-se e estender-se a obrigação do Fundo a situações em que o progenitor não está judicialmente obrigado a prestar alimentos, estaríamos a negar ao Fundo as suas garantias de reembolso.

Em suma, por muito justa que seja a pretensão da progenitora e meritório o propósito deste recurso, certo é que não se corrige um erro com outro erro e não se devem fazer interpretações “malabarísticas” para “forçar a entrada pela janela daquilo que deveria ter entrado pela porta”, agora fechada porque nem o Ministério Público nem a progenitora recorreram da sentença que não fixou a prestação de alimentos.

Resta sempre a possibilidade da sentença ser futuramente modificada, a requerimento da progenitora ou do Ministério Público, face à alegada alteração da situação económica da progenitora, pois, atenta a natureza do processo, não é imutável.

Em conclusão:

Apesar da fundamentação do despacho recorrido ser claramente insuficiente, a mesma subentende-se e foi compreendida sendo agora acto inútil anular tal despacho para que a Mmª Sra Juiz a quo o fundamente.

 A decisão recorrida foi a correcta, pois que, na sentença que regulou o exercício do poder paternal (agora responsabilidades parentais), o progenitor não foi condenado a pagar alimentos às filhas menores, não estando assim judicialmente fixada a obrigação alimentícia e inexistindo por isso incumprimento, indispensável pressuposto da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos os prestar em substituição do progenitor.

            V- DELIBERAÇÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o agravo, mantendo a decisão recorrida.

Sem custas.

Notifique 


Guimarães, 16.03.2010


[i]           Ac. da Rel. do Porto de 26-09-2002, relatado por Oliveira Vasconcelos: Em acção de alimentos cabe ao Réu o ónus de provar que os meios de que dispõe não lhe permitem realizar a prestação alimentícia integral ou mesmo parcialmente.
Ac. da Rel. do Porto de 16-10-2000, relatado por Pinto Ferreira : Em acção de alimentos, cabe ao autor o ónus da prova do seu estado de necessidade (as suas despesas e rendimentos) e da relação que vincula o réu a tal prestação; e cabe ao réu o ónus da prova de que os meios de que dispõe não lhe permitem realizá-la integral ou mesmo só parcialmente.
Ac. do STJ de 01-02-2000, relatado pelo Cons. Martins da Costa: Em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades e, ao Réu, a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades.
[ii] «A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário (…)»