Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: |
1ºApesar da fundamentação do despacho recorrido ser claramente insuficiente, a mesma subentende-se e foi compreendida, sendo agora acto inútil anular tal despacho para que a Mmª Srª Juiz a quo o fundamente. 2º A decisão recorrida foi a correcta, pois que, na sentença que regulou o exercício do poder paternal (agora responsabilidades parentais), o progenitor não foi condenado a pagar alimentos às filhas menores, não estando assim judicialmente fixada a obrigação alimentícia e inexistindo por isso incumprimento, indispensável pressuposto da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos os prestar em substituição do progenitor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I - RELATÓRIO A) O Digno Magistrado do Mº Pº em representação das menores B...... e C...... intentou acção de regulação do exercício do poder paternal contra D...... e E......, pais das menores. Nesta acção foi proferida sentença em 31.7.2007, regulando o exercício do poder paternal do seguinte modo: Na dita sentença refere-se que se desconhece se o Requerido exerce qualquer actividade e quais os seus rendimentos ou seja, não foi possível apurar tais elementos devido ao desconhecimento do seu paradeiro, pelo que “a fim de se obstar a violação do citado artº 2004º do Código Civil não se fixa a prestação de alimentos, sem prejuízo de ulterior fixação”. Esta sentença transitou em julgado, embora, por se tratar de um processo de jurisdição voluntária e atenta a especificidade do Lei Tutelar de Menores, a qualquer momento, o aí decidido, possa ser alterado. B) Em Março de 2009 a mãe das menores, E......, veio requerer, nos termos da Lei 75/98 de 19 de Novembro, que seja fixado o montante da prestação de alimentos (em valor não inferior a 3 UC, com pagamento retroactivo à data da entrada deste requerimento) que o Estado, em substituição do pai das menores, deverá satisfazer, uma vez que este nunca contribuiu, não se sabe onde se encontra, nem se lhe conhece bens ou rendimentos e a Requerente encontra-se desempregada, a frequentar um curso ministrado pelo Centro de Emprego, recebendo o equivalente ao SMN e, por isso, tem dificuldade em suportar sozinha todas as despesas próprias das menores. C) Este requerimento mereceu o seguinte despacho: – Atento o teor da decisão proferida e constante de fls. 86 a 91, transitada em julgado, indefere-se o requerido a fls. 125 a 129 por falta do pressuposto legal. D) O Ministério Público, notificado deste despacho em 23.6.2009, dele veio, em 3 de Julho de 2009, interpor recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. E) O recurso foi admitido, tal como requerido e o Mº Pº apresentou alegações em que formula as seguintes e extensas conclusões: 1.– Na sua decisão proferida em 03.05.2009 (ref. 783044 da versão electrónica do processo) dos presentes autos o Tribunal, constituindo-se num lapidar epítome de concisão – e pronunciando-se sobre a pretensão da progenitora E......, formulada em 06.03.2009 e vertido no Requerimento que suscitou o incidente do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores p. nos artigos 1.º a 6.º da Lei 75/98 de 19.XI e nos artigos 1.º a 4.º do DL 164/99 de 13.V, constante de fls.125 a 134 destes autos – e em relação às menores B......(nascida a 22-12-1996) e C...... (nascida a 30-12-1997) decidiu tão-sómente que “…Atento o teor da decisão proferida e constante de fls. 86 a 91, transitada em julgado, indefere-se o requerido a fls. 125 a 129 por falta do pressuposto legal…” – sem deixar de modo algum fundamentado qual o pressuposto legal que falta…. F) A Mma. Sra. Juiz a quo sustentou o agravo pela forma que segue: A decisão proferida e constante de fls. 134-A dos presentes autos afigura-se-nos como sendo aquela que melhor se conforma com as disposições legais pertinentes e nada, por isso, se me oferece agora acrescentar. Mantém-se, por isso, nos precisos termos a decisão pelas razões nela aduzidas. G) O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação, como agravo a subir de imediato e em separado dos autos principais, nos termos do artº 739º nº 2 do Código de Processo Civil. Deu-se cumprimento ao disposto no artº 751º nº 2 do mesmo diploma e instruiu-se o agravo em separado, remetendo-se os autos principais à 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º nº3 e 690º nºs 1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras“ (artº 660º-nº2 do CPC). De entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões do recurso de agravo, a questão a decidir é a seguinte: 1º Se o despacho recorrido é nulo por violação do disposto no artº 158º do Código de Processo Civil (ausência de fundamentação) 2º Não sendo nulo o despacho, decidir se O FGA intervém apenas quando a obrigação alimentícia judicialmente fixada não é cumprida ou se basta que o progenitor não contribua. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão deste recurso temos a seguinte factualidade: 1 - O Digno Magistrado do Mº Pº em representação das menores B...... e C...... intentou acção de regulação do exercício do poder paternal contra D...... e E......, pais das menores, na qual foi proferida sentença, em 31.7.2007, transitada em julgado, regulando o exercício do poder paternal do seguinte modo: – As menores ficam á guarda e cuidados da mãe a quem cabe o exercício do poder paternal. O pai poderá visitar as menores sempre que quiser, sem prejuízo dos horários de descanso, alimentação e estudo, devendo avisar a mãe com antecedência. Não se fixa a prestação de alimentos a cargo do progenitor, pelas razões acima expostas, sem prejuízo de ulterior fixação. 2- Na dita sentença refere-se que se desconhece se o Requerido exerce qualquer actividade e quais os seus rendimentos ou seja, não foi possível apurar tais elementos devido ao desconhecimento do seu paradeiro, pelo que “a fim de se obstar a violação do citado artº 2004º do Código Civil não se fixa a prestação de alimentos, sem prejuízo de ulterior fixação”. 3 - A progenitora E...... veio, em 06.03.2009, requerer, nos termos da Lei 75/98 de 19 de Novembro, que seja fixado o montante da prestação de alimentos (em valor não inferior a 3 UC, com pagamento retroactivo à data da entrada deste requerimento) que o Estado, em substituição do pai das menores, deverá satisfazer, uma vez que este nunca contribuiu, não se sabe onde se encontra, nem se lhe conhece bens ou rendimentos e a Requerente encontra-se desempregada, a frequentar um curso ministrado pelo Centro de Emprego, recebendo o equivalente ao SMN e, por isso, tem dificuldade em suportar sozinha todas as despesas próprias das menores. 4- Este requerimento mereceu o seguinte despacho: – Atento o teor da decisão proferida e constante de fls. 86 a 91, transitada em julgado, indefere-se o requerido a fls. 125 a 129 por falta do pressuposto legal. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO · 1ª Questão: É evidente que a decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada. Aliás a Mmª. Juiz a quo teve a oportunidade, no despacho de sustentação, de suprir o seu extremado laconismo, mas mais uma vez optou por remeter a fundamentação para as “disposições legais pertinentes”. Assim o despacho recorrido, em nosso entender, não obedece ao disposto no artº 158º do Código de Processo Civil, pois nele deveria ter feito constar por que é que, neste caso concreto, a Requerente não poderia pedir fixação da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos em substituição do progenitor. Contudo, também reconhecemos que, qualquer pessoa, a par da legislação em causa, subentenderia o fundamento do decidido, aliás bem interpretado pelo o Digno Magistrado do Mº Pº nas suas extensas alegações. Acresce que a progenitora estava representada por advogada e a referência, no despacho recorrido, ao teor da sentença e à falta de pressuposto legal, imediatamente tornaria perceptível as razões do seu indeferimento. Assim e porque a progenitora, através da sua advogada, não solicitou esclarecimento da decisão, nem recorreu arguindo a nulidade e o Mº Pº, apesar de ter recorrido arguindo a nulidade, demonstrou à exaustão ter compreendido muito bem os fundamentos da decisão, entendemos não ser de anular o despacho, obrigando a uma fundamentação, que todos já inferimos, pois seria pura perda de tempo. · Quanto à 2ª questão: Efectivamente concordamos que, no presente caso, não se pode suscitar a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, por ser pressuposto dessa intervenção que exista uma obrigação alimentar judicialmente fixada, o incumprimento do devedor e a impossibilidade de se cobrar tal prestação pelos meios previstos no artº 189º da LTM. Ora, no caso sob recurso não existe tal obrigação porque, na sentença, ao arrepio das regras do ónus da prova (conforme jurisprudência que citamos em nota de rodapé[i]), não se fixou a obrigação de alimentos a cargo do progenitor. Tais regras aplicam-se na acção comum de alimentos a que estão vinculadas as pessoas referidas no artº 2009º do Código Civil. Por maioria de razão, também são aplicáveis no processo especial de alimentos devidos a menores ou de regulação do exercício do poder paternal, dada a especificidade da obrigação de alimentos a cargo dos pais, durante a menoridade dos filhos. Os pais são sempre obrigados a sustentar os filhos, durante a menoridade. A lei – artº 1878º do Código Civil - impõe-lhes um dever do qual só são desobrigados na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (artº 1879º do Código Civil). Aliás, basta atentar na redacção do artº 1874º nº 2, onde se prevê a obrigação de alimentos e a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar e em que só esta última é limitada de acordo com os recursos próprios. Da mesma forma o artº 1878º não contém qualquer limitação ou exoneração da obrigação. Só se compreende a “dispensa” desta obrigação (no tocante aos progenitores durante a menoridade dos filhos) em casos de “inexigibilidade”, por ausência de bens e de rendimentos em resultado de incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho (na temporária será uma mera suspensão), isto é, no caso do próprio progenitor se encontrar numa situação de carência de alimentos e de assistência social. Mas nunca, como na sentença proferida nos autos, por não se ter conseguido apurar a situação económica do legalmente obrigado a alimentos. Se outro elemento não houvesse e se se entendesse ser imprescindível, para sua fixação, determinar o valor dos rendimentos do progenitor, poderia sempre atender-se ao valor da retribuição mínima garantida. Sucede que nem o Ministério Público nem a progenitora recorreram de tal sentença, que assim transitou em julgado sem fixação da obrigação de alimentos e condenação do progenitor a prestá-los às menores. Assim sendo não se pode recorrer aos meios d e cobrança coerciva previstos na Lei Tutelar de Menores – artº 189º – incidente de incumprimento de onde nasce a obrigação do Fundo, conforme jurisprudência uniformizada pelo Ac. do STJ de 07-07-2009 ([ii]). Por isso não se verificam os pressupostos do artº Artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19.11 (Garantia de alimentos devidos a menores), o qual determina que: - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do decreto-lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. Com efeito, no caso em apreço o progenitor não está “judicialmente” obrigado a prestar alimentos às menores (deveria estar, mas não está). Não há qualquer quantia em dívida e nem sequer é possível recorrer aos meios previstos no artº 189º da LTM, por não estar “judicialmente” obrigado a pagar o que quer que seja. Nem se diga que o legislador também quis abranger situações como a presente, pois, se é certo que no preâmbulo do Dec. Lei 164/999, que instituiu o Fundo de Garantia de Alimentos, consta: - De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais. Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos. Ao regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores Também é certo que no mesmo preâmbulo se afirma: Institui-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor. E no artº 3.º nº1 al. a), entre os pressupostos e requisitos de atribuição, consta expressamente: – O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; O que se compagina com as garantias de reembolso previstas no artº 5.º nº1 - O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso. A admitir-se e estender-se a obrigação do Fundo a situações em que o progenitor não está judicialmente obrigado a prestar alimentos, estaríamos a negar ao Fundo as suas garantias de reembolso. Em suma, por muito justa que seja a pretensão da progenitora e meritório o propósito deste recurso, certo é que não se corrige um erro com outro erro e não se devem fazer interpretações “malabarísticas” para “forçar a entrada pela janela daquilo que deveria ter entrado pela porta”, agora fechada porque nem o Ministério Público nem a progenitora recorreram da sentença que não fixou a prestação de alimentos. Resta sempre a possibilidade da sentença ser futuramente modificada, a requerimento da progenitora ou do Ministério Público, face à alegada alteração da situação económica da progenitora, pois, atenta a natureza do processo, não é imutável. Em conclusão: Apesar da fundamentação do despacho recorrido ser claramente insuficiente, a mesma subentende-se e foi compreendida sendo agora acto inútil anular tal despacho para que a Mmª Sra Juiz a quo o fundamente. A decisão recorrida foi a correcta, pois que, na sentença que regulou o exercício do poder paternal (agora responsabilidades parentais), o progenitor não foi condenado a pagar alimentos às filhas menores, não estando assim judicialmente fixada a obrigação alimentícia e inexistindo por isso incumprimento, indispensável pressuposto da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos os prestar em substituição do progenitor. V- DELIBERAÇÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o agravo, mantendo a decisão recorrida. Sem custas. Notifique Guimarães, 16.03.2010 [i] Ac. da Rel. do Porto de 26-09-2002, relatado por Oliveira Vasconcelos: Em acção de alimentos cabe ao Réu o ónus de provar que os meios de que dispõe não lhe permitem realizar a prestação alimentícia integral ou mesmo parcialmente. Ac. da Rel. do Porto de 16-10-2000, relatado por Pinto Ferreira : Em acção de alimentos, cabe ao autor o ónus da prova do seu estado de necessidade (as suas despesas e rendimentos) e da relação que vincula o réu a tal prestação; e cabe ao réu o ónus da prova de que os meios de que dispõe não lhe permitem realizá-la integral ou mesmo só parcialmente. Ac. do STJ de 01-02-2000, relatado pelo Cons. Martins da Costa: Em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades e, ao Réu, a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades. [ii] «A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário (…)» |