Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL CRÉDITO LABORAL SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1º- Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago aos trabalhadores parte dos seus créditos fica o mesmo, por via da sub-rogação legal, com o direito que originariamente pertencia àqueles, podendo, na medida em que satisfez tais créditos, reclamar o seu pagamento perante a massa insolvente. 2º- A parte dos créditos dos trabalhadores que não foi paga pelo FGS mantém-se na titularidade de cada um deles com as garantias que sempre os acompanharam, continuando os trabalhadores a poder exigir o cumprimento desses créditos parciais à massa insolvente. 3º- Apesar da sua fragmentação, “ o crédito (parcial) dos trabalhadores e o crédito advindo ao FGS (sub-rogado), continuam a manter a sua natural interligação, isto é, completam-se mutuamente, havendo, entre eles, uma relação de complementaridade, razão pela qual nenhum deles pode ser exercido contra o outro nem tão pouco assumir preferência sobre o outro na concretização do seu pagamento. 4º- Os créditos advindos ao FGS por via da sub-rogação devem ser graduados a par dos créditos parciais dos trabalhadores que não foram pagos por ele, dando-se pagamento aos mesmos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** Por sentença transitada em julgado, proferida no dia 23/01/2006, exarada de fls. 261 a fls. 264 dos autos principais, foi declarado insolvente o Futebol Clube…. A Sra. Administradora da Insolvência juntou aos autos a lista de créditos reconhecidos, declarando a inexistência de créditos não reconhecidos. Da lista de créditos reconhecidos ao que acrescem os créditos julgados como verificados nas acções de verificação ulterior de créditos consta, entre outros, os do Instituto da Segurança Social, I.P. – Fundo de Garantia Salarial, Avenida Manuel da Maia, 58, Lisboa; montante: € 17.868,79; juros: € 0,00; fundamento: sub-rogação; natureza: privilegiado. Foi proferida sentença que julgou reconhecidos todos os créditos incluídos na respectiva lista de créditos reconhecidos apresentada pela Exma. Sra. Administradora da insolvência, e não impugnados, e decidiu graduar os mesmos da seguinte forma: “Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos e do saldo bancário apreendido: 1.º Dar-se-á pagamento às custas judiciais do processo de insolvência, da responsabilidade da massa insolvente; 2.º Do remanescente, dar-se-á pagamento do crédito privilegiado (privilégio mobiliário geral) dos trabalhadores, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; 3.º Do remanescente, dar-se-á pagamento do crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial; 4.º Do remanescente, dar-se-á pagamento do crédito privilegiado da Fazenda Nacional; 5.º Do remanescente, dar-se-á pagamento do crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P.; 6.º Do remanescente dar-se-á pagamento do crédito privilegiado até ao montante de € 1.890,05, constante do facto 14); 7.º Do remanescente, dar-se-á pagamento dos créditos comuns, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes. Custas a cargo da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 304.º, do C.I.R.E.” Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou o Fundo de Garantia Salarial nos termos e com os seguintes fundamentos: “1 De acordo com o disposto no art 322.º da Lei nº 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente os privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados, acrescido dos juros de mora vincendos. 2. O que significa, que o Fundo de Garantia Salarial, ao ficar sub-rogado na medida dos pagamentos efectuados aos trabalhadores/Requeridos, fica na mesma posição processual que esses trabalhadores e com os mesmos direitos. 3. Pelo que, em sede de rateio deve pagar-se a totalidade do crédito do Fundo de Garantia Salarial, procedendo-se a rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito. 4. Sobre esta matéria pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 17- 02-2009,com a seguinte fundamentação: “Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684° n° 3 e 690° n° 1 do CPC). A única questão a decidir prende-se com a interpretação do art. 322° da Lei n°35/2004 de 29,7 que regulamenta o Código do Trabalho: “O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos.” Sub-rogação legal. Refere o art. 380° do Código do Trabalho: “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.” Vem posteriormente a Lei 35/2004 a regulamentar tal disposição num capítulo especialmente dedicado ao FGS (arts. 316° a 326°). Aqui se refere que “o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes” — art. 317°. O art.º 318º diz respeito às situações abrangidas (1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente). O art.º 319°, aos créditos abrangidos, estabelecendo o artigo seguinte o limite das importâncias a pagar. Daqui a primeira conclusão de que o Fundo não pagará eventualmente todos os créditos a que o trabalhador tenha direito. A segunda será a de que o Fundo tentará reaver as quantias pagas ao trabalhador, para tanto consagrando a lei a figura da sub-rogação (no caso a legal — ad. 592° do CC). Ora os seus efeitos vêm especificados no artigo seguinte: “1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. 2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada. 3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.” Assim, o legislador consagrou um sistema de colocação do Fundo no lugar do trabalhador, transferindo para aquele todos os direitos que a este competiam, na medida em que os tenha satisfeito. Dai que, face à legislação vigente, não se possa defender solução diversa da tomada no despacho em crise: paga-se na totalidade o crédito do FGS, procedendo-se a rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito. 5. E, ainda, mais recentemente através do Acórdão de 24.02.2011 Proc. N.º 5842/07.3TBSTS.P1 — 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso), com a seguinte fundamentação: “O FGS fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditório dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos — art. 322°. Dispõe o art. 593°, do CC: 1. O sub-rogado adquire na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. 2. Na caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada. 3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais. Como feito da sub-rogação, transmite-se o crédito que pertencia ao credor satisfeito para o FGS, que cumpriu em lugar do devedor; o FGS fica colocado na posição do credor e com os poderes que a este competiam na medida do que haja pago. À partida poderia pensar-se que, desse modo, o FGS ficaria colocado, em pé de igualdade, ao lado dos credores trabalhadores, em relação aos demais créditos destes. Mas não parece que deva ser assim. Basta reflectir um pouco e recuar a momento anterior ao pagamento que foi efectuado pelo FGS. O que o Fundo pagou foi parte dos créditos dos referidos trabalhadores; de todos eles. E ficou colocado na posição destes credores na medida do que pagou. Portanto, para efeitos de rateio, deve considerar-se que concorrem apenas esses mesmos créditos dos trabalhadores (apesar de, agora, em parte, encabeçados pelo FGS); nesta medida, não podem ser atendidas, autonomamente e em paridade, uma parte (satisfeita pelo FGS) e outra (remanescente não satisfeito pelo FGS). Constituindo ambas as partes para cada trabalhador um mesmo crédito, no rateio só se “chegará” a esta depois de aquela estar satisfeita (preenchida). Exemplificando: se o crédito do trabalhador era de 30 e o FGS pagou 20, no rateio (de 30) só se chegará ao remanescente de 10 depois de satisfeitos os 20 pagos pelo FGS. Quer dizer, tratando-se do mesmo crédito (como é, uma vez que o FGS apenas é colocado no lugar do credor, na medida do que houve pago), é evidente que tudo o que for pago até 20 será absorvido pelo que foi satisfeito pelo FGS.” 6. Nestes termos, a final deve pagar-se a totalidade dos créditos do Fundo de Garantia Salarial, procedendo-se a rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito, ou caso assim não se entenda devera o crédito do Fundo de Garantia Salarial ser graduado a par com os créditos dos trabalhadores em segundo lugar”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber qual o lugar que compete ao Fundo de Garantia Salarial na graduação para pagamento dos créditos dos trabalhadores em que ficou sub-rogado. A este respeito, verifica-se que a sentença recorrida decidiu graduar, em segundo lugar, os créditos dos trabalhadores pelos créditos salariais descritos nos factos 1), 2), 3), 4), 5), 8), 10), 11), o crédito sob o facto 13) até ao montante de € 44.415,06, parte do crédito sob o facto 14), 16), 17), 18), 21), 22), 24), 25), 26), 27), 30), 31), 33), 53), 56) e 57) desta sentença e que beneficiam de privilégio mobiliário geral nos termos do artigo 333.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro e da Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, E em terceiro lugar o do crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial, descrito no facto 20) da mesma sentença e que beneficia de privilégio creditório, por força do artigo 322.º, da Lei n.º 35/2004. E fundamentou esta decisão perfilhando o entendimento seguido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2010 (proferido no processo n.º 147/08.5TBLSD-D.P1, com o n.º convencional JTRP000, relatora Maria de Deus Correia, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp) , no sentido de que “feita a interpretação do art. 322º da lei 35/2004 de 29/7, à luz do regime da sub-rogação legal estabelecida no art. 593º do CC, designadamente o seu nº 2, conclui-se que os créditos dos trabalhadores ainda em débito terão se ser pagos com precedência em relação ao crédito do Fundo de Garantia Salarial”. Isto porque, ainda no dizer do mesmo acórdão, ao estabelecer que “ no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor”, o nº2 do citado art. 593º está a dar prevalência ao credor primitivo, o que quer dizer que “no caso de insolvência do devedor, aquilo que for afecto ao pagamento do crédito global destina-se em primeiro lugar ao credor primitivo; só o excedente, se houver, aproveita ao sub-rogado. Tal solução baseia-se na vontade provável do credor. Este não pode ser constrangido a receber um pagamento parcial. Ora, a lei presume que, se ele consente nesse pagamento parcial, quererá todavia ser preferido ao terceiro com relação à parte do crédito de que continua titular”. Salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, cremos não ser este o entendimento que mais se coaduna com o regime jurídico em vigor. Senão vejamos. Dispõe o art. 317º da Lei nº 35/2004, de 29/7 que “ O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”. Estabelece o art. 318º, nº1 da mesma lei que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.” Resulta do disposto no art. 319º, nº1 que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da apresentação do requerimento do processo especial de insolvência. Estatui o art. 322.º que “O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos”. E, finalmente, estabelece o art. 592 do C. Civil que “ 1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. 2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada. (…)”. Por sua vez, ensina Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 5.ª edição, Almedina, p. 347, consistir a sub-rogação na substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento, esclarecendo que a sub-rogação é parcial quando o direito do credor não é integralmente satisfeito ou quando são duas ou mais pessoas a dar-lhes satisfação. Ora, conjugando o disposto nos citados artigos com estes ensinamentos, julgamos estar em condições de concluir, por um lado, que, tendo o Fundo de Garantia Salarial pago aos trabalhadores parte dos seus créditos fica o mesmo, por via da sub-rogação legal, com o direito que originariamente pertencia àqueles, com as mesmas características e garantias jurídicas. Por outro lado, que o FGS pode, na medida em que satisfez os créditos dos trabalhadores, reclamá-los perante a massa insolvente. E, finalmente, que a parte dos créditos dos trabalhadores que não foi paga pelo FGS mantém-se na titularidade de cada um dos trabalhadores com as garantias que sempre os acompanharam, continuando os trabalhadores a poder exigir o cumprimento desses créditos parciais à massa insolvente. Significa isto, no dizer do Acórdão do STJ, de 20.10.2011, disponível in http://www.dgsi.pt, que “ o crédito (parcial) dos trabalhadores e o crédito advindo ao FGS (sub-rogado), apesar da sua fragmentação continuam a manter a sua natural interligação, isto é, completam-se mutuamente; e esta sua unitária configuração há-de ser sempre tomada em consideração em todos os momentos jurídico-processuais em que esta especificada circunstância venha a ter relevância jurídico-positiva”. E ainda que nenhum destes crédito pode ser exercido um contra o outro nem tão pouco um deles pode assumir preferência sobre o outro na concretização do seu pagamento, visto estarmos perante créditos parciais complementares. Mas se assim é, impõe-se concluir que os créditos advindos ao FGS por via da sub-rogação não podem deixar de ser graduados a par dos créditos parciais dos trabalhadores que não foram pagos por ele, dando-se pagamento aos mesmos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes; Daí procederem, apenas, nos termos referidos as conclusões do apelante. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, alterando-se a sentença recorrida, gradua-se o crédito reconhecido do FGS, em segundo lugar e a par dos créditos parciais dos trabalhadores, passando os créditos graduados em 4º, 5º, 6º e 7º lugares a ser graduados em 3º, 4º, 5º e 6º lugares, respectivamente. Em tudo o mais mantém-se a sentença recorrida. Custas a cargo da massa insolvente. Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012 |