Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Apenas há lugar a indemnização por danos não patrimoniais sofridos por pessoa diferente da vítima no caso de morte desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum com intervenção do tribunal singular 1270/08.1PBBRG do 1º Juízo Criminal de Braga, foi deduzida acusação imputando aos arguidos Domingos G... e António S...a prática recíproca de crimes de ofensa à integridade física simples. As menores Diana S... e Rita S..., filhas do António S..., deduziram pedido cível contra o arguido Domingos G... para serem indemnizadas dos danos não patrimoniais que sofreram em consequência de terem assistido à alegada agressão do Domingos G... ao seu pai. Foi então proferido despacho que não admitiu tal pedido, por considerar que, nos termos do art. 496 do Cod. Civil, apenas em caso de morte há lugar à indemnização por danos não patrimoniais sofridos por pessoa diferente da vítima. * As demandantes Diana S... e Rita S... interpuseram recurso deste despacho.A questão a decidir é a de saber se, não ocorrendo a morte da vítima, terceiros podem reclamar indemnização por danos não patrimoniais próprios. Não houve resposta ao recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto limitou-se a apor o visto a que alude o art. 417 nº 1 do CPP, dada a natureza cível da questão suscitada. Colhidos os vistos cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃOComo se referiu no relatório deste acórdão, o magistrado do MP acusou o arguido Domingos G... por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal na pessoa de António S.... As menores Diana S... e Rita S..., filhas do ofendido António S... e representadas por este, deduziram pedido cível contra o arguido para serem ressarcidas pelos danos não patrimoniais decorrentes do facto de terem assistido à agressão de que terá sido vítima o seu pai. Conhecendo da admissibilidade de tal pedido, foi proferido o despacho certificado a fls. 2 destes autos, que não o admitiu, por considerar que nos termos do art. 496 do Cod. Civil apenas há lugar à indemnização por danos não patrimoniais sofridos por pessoa diferente da vítima no caso de morte desta. É deste despacho que vem interposto recurso, o qual, diga-se desde já, não merece provimento. O art. 496 nº 1 do Cod. Civil indica que nem todos os danos não patrimoniais são passíveis de indemnização. Só são indemnizáveis aqueles que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”. Simples incómodos não justificam este tipo de indemnização. No caso das vítimas imediatas é ao aplicador da lei que cabe determinar, em cada caso concreto, se os danos ocorridos são merecedores da tutela do direito. Porém, no caso de vítimas mediatas, o legislador tomou a opção de só considerar como indemnizável o dano não patrimonial próprio de alguns familiares da vítima (os indicados no nº 2 do art. 496 do Cod. Civil), no caso de morte desta. Com este nº 2, conjuga-se a parte final da norma do nº 3 do mesmo art. 496 do CC, cuja redacção é clara e só comporta um sentido preciso: “no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior”. Esta norma abrange inequivocamente os danos próprios não patrimoniais sofridos por terceiros em consequência do facto danoso. Se o legislador tivesse querido consagrar a possibilidade de tais danos próprios serem indemnizáveis em todos os casos (havendo morte ou não), teria omitido o segmento «no caso de morte», ficando a norma com a seguinte redacção “podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior”. Aliás, também quanto aos danos patrimoniais existe um regime específico para a indemnização de terceiros. Está regulado no art. 495 do Cod. Civil e dele decorre que, salvo nos casos aí previstos, “o direito a reclamar a indemnização só assiste à pessoa directamente prejudicada pelo acto, e não a terceiros, a quem o facto prejudica indirectamente e de modo reflexo” – v. Rodrigues Bastos, em anotação a este artigo. É certo que se trata de uma opção discutível de “iure condendo”, não para casos pouco relevantes como o destes autos, mas naqueles em que alguém fica com a vida totalmente transtornada por, por exemplo, um familiar ter ficado tetraplégico em consequência de um crime. Porém, o aplicador da lei não pode tratar de questões desta índole. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes, considerando-se o valor do pedido cível por elas deduzido. |