Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
489/14.0TBVCT.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: - O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, pois a situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
- Se existem limitações funcionais da lesada que se podem perspectivar como pequenas invalidades permanentes, geradoras de um “dano de complacência” será híbrida ou mista a natureza do dano biológico.
Decisão Texto Integral: Apelação nº 489/14.0TBVCT.G1


Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:


1 – Relatório.

AA, residente na freguesia de Souto, comarca de Arcos De Valdevez, instaurou contra Companhia de seguros “BB", com sede em Lisboa, a presente acção condenatória declarativa comum, pedindo que, na procedência da acção se condene a Ré a pagar a indemnização global líquida de 56.780,86 C, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento; a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 198º. a 220º., vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º., nº. 2, do Código Civil) ou vier a ser liquidada em Incidente Liquidação:artigo 358º., nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil); sem prejuízo da faculdade da ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 265º., nº. 2, do Código de Processo Civil, no caso de IPP de que ficou a padecer vir a revelar-se ser superior a 03,00% - 03,00 pontos, no mínimo.
Alegou para tanto, e em síntese, a ocorrência de um acidente de viação que se ficou a dever a culpa única e exclusiva da condutora do veículo de matrícula XX-XX-XX, sendo que à data do acidente a responsabilidade civil emergente da circulação de tal veículo encontrava-se transferida para a Ré, mediante contrato de seguro válido e eficaz. Do referido acidente advieram-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização impetra à Ré.
Contestou a Ré confessando os factos inerentes à dinâmica do acidente, aceitando a responsabilidade decorrente do mesmo, impugnando contudo os factos descritos na p.i. referentes à natureza, extensão e valor dos danos reclamados pela A.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.
Foi então proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R:
a) a pagar ao A. a quantia de €2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta euros = €1.560,00 + €680,00), a título de danos patrimoniais e de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais;
b) a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr):
• desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais;
• desde a data da presente decisão até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
E no mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo a R. do restante peticionado.
Inconformada com a sentença, a A interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso:
«1a. - à Autora foi fixada a quantia de 15.000,00 € a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial;
2a. - a Autora conforma-se com essa quantia de 15.000,00 €, fixada a título de compensação pelos danos de natureza não patrimoniais sofridos e a sofrer;
3a. - a sentença recorrida - proferida pela Instância Central, Secção Cível, J1, de Viana do Castelo - não atribuiu qualquer quantia índemnizatória, à Recorrente AA, em consequência da Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de 03,00% - 03,00 Pontos ¬, de que ficou a padecer;
4a. - mal andou, porém, com o devido respeito, o Tribunal de Primeira Instância - Instância Central, Secção Cível, J1, de Viana do Castelo;
sa. - ao contrário do entendimento perfilhado pela Instância Central, Secção Cível, J1, de Viana do Castelo, que, com o devido respeito, lhe falece a razão, é devida, à Recorrente AA, a indemnização relativa aos danos que, para a sua esfera jurídica, advieram da Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de 03,00% - 03,00 Pontos-, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades;
6a, - tal como resulta da profusa jurisprudência a que se faz referência nas presentes alegações de recurso;
7a, - peticionou o Recorrente, a titulo de indemnização pela Incapacidade Parcial permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer, a quantia de 40.000,00 €;
8a, - teve lugar a realização de exame médico-pericial, no Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo;
9a. _ o qual fixou, à Recorrente AA, uma Incapacidade Parcial Permanente. para o trabalho. de 03,00% - 03.00 Pontos -, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades;
10a. - a Recorrente AA:
1 - contava, à data dos factos que deram origem aos presentes autos, quarenta a três (43,00) anos de idade - nasceu no dia 8 de Agosto de 1970;
2 - auferia um rendimento de seu trabalho - no desempenho da exploração da "Família de Acolhimento" -, a quantia de 1.959,94 €, por mês;
3 - ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de 03,00% - 03,00 Pontos -, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades;
11a. - tendo em conta a sua idade - 43 anos de idade -, o rendimento auferido à data da ocorrência do acidente - 2.559.94 € - e a Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, apurada e fixada no exame médico legal, realizado durante a tramitação da presente acção, de 03.00% - 03,00 Pontos ., de que ficou a padecer, deve ser fixada à Autora/Recorrente, a este título, a indemnização de 40.000,00 €;
12a, - sobre esse montante, de 40.000,00 €, devem incidir os juros moratórios , contados à taxa legal, vigente em cada momento, desde a data da citação, até efectivo pagamento;
13a. - decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, entre outras, as normas dos artigos 496°, nº 1, 562°., 564°., nº. 2, do Código Civil.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, proferir-se douto acórdão que esteja em conformidade com a conclusões supra-formuladas,
com o que se fará, JUS T IÇA. »
Nas contra alegações “BB"concluiu o seguinte (transcrição):
«A -As indemnizações fixadas, quer a título de dano patrimonial quer a título de dano não patrimonial, pelo Tribunal recorrido são adequadas a indemnizar a recorrente pelos danos sofridos e mostram-se perfeitamente conformes à equidade e ao Direito.
B- A sentença recorrida deve manter-se inalterada.
C- A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, pois está elaborada de acordo com a prova produzida e corresponde à melhor e mais correcta aplicação do Direito, sem violação de qualquer dispositivo legal.
Termos em que o recurso interposto pela recorrente deve ser julgado não provado e improcedente.
Assim se fará JUSTIÇA!»
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Factos provados na 1ª instância:
«1. A Autora era, à data de 12 de Fevereiro de 2013, como é, na presente data, dona e legítima proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY-YY-YY.
2. No dia 12 de Fevereiro de 2013, pelas 19,15 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada de Santa Luzia, área desta cidade e comarca de Viana do Castelo, em que foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY-YY-YY, conduzido pela A.; e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-XX, propriedade de CC, e por ela própria conduzido.
3. A A. transitava pela Estrada de Santa Luzia, desta cidade de Viana do Castelo, desenvolvia a sua marcha, no sentido Poente-Nascente, pela hemi-faixa de rodagem da Estrada de Santa Luzia do lado direito,com os seus rodados direitos a uma distância de cerca de 0,50 metros, a uma velocidade não superior a quarenta (40,00) quilómetros por hora.
4. Ao chegar a uma PASSADEIRA DESTINADA AO ATRAVESSAMENTO DE PEÕES, a Autora de forma lenta, gradual e vagarosamente, reduziu, ainda mais, a velocidade de que seguia animada até imobilizar a sua marcha, para permitir a um animal da espécie canídea, o atravessamento da faixa de rodagem da Estrada de Santa Luzia, no sentido Sul-Norte, sobre a referida passadeira.
5. De tal modo que, quando ficou assim parado, o veículo YY-YY-YY ficou com a sua parte frontal antes do limite do lado Poente (do lado de Viana do Castelo) da supra-referida PASSADEIRA DESTINADA AO ATRAVESSAMENTO DE PEÕES.
6. O veículo YY-YY-YY encontrava-se assim, parado e imobilizado, nas circunstâncias supra referidas há um período de tempo superior a dez (10,00) segundos, quando foi violentamente embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-XX.
7. Nas referidas circunstâncias temporais, o veículo XX-XX-XX transitava, também, pela Estrada de Santa Luzia, desta cidade e comarca de Viana do Castelo desenvolvendo a sua marcha também no sentido Poente-Nascente, pela hemi-faixa de rodagem do lado direito da Estrada de Santa Luzia, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha:Poente-Nascente, e numa posição situada à retaguarda do veículo da A.
8. A condutora do veículo XX-XX-XX conduzia de forma completamente distraída, não prestando qualquer atenção à actividade - condução ¬que executava, nem prestava qualquer atenção aos restantes veículos automóveis que circulavam pela Estrada de Santa Luzia, nem prestava qualquer atenção aos veículos automóveis que se encontravam, parados e imobilizados, à sua frente, imediatamente antes de chegar à supra referida passadeira.
9. Além disso a CC imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-XX uma velocidade superior a setenta (70,00) quilómetros por hora.
10. Desse modo, a CC, sem travar, e sem reduzir a velocidade de que seguia animada, foi embater de forma violenta, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-XX, contra o veículo automóvel tripulado pela A, numa altura em que este veículo se encontrava, parado e imobilizado, totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada de Santa Luzia, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, há um período de tempo superior a dez (10,00) segundos.
11. Este embate verificou-se entre a parte frontal do veículo XX-XX-XX e a parte traseira do veículo automóvel YY-YY-YY.
12. Totalmente sobre a hemi-faixa de rodagem do lado direito da Estrada de Santa Luzia, tendo em conta o sentido Poente-Nascente.
13. Como consequência directa e necessária deste embate e por força dele, o veículo automóvel YY-YY-YY foi projectado e impulsionado, para a sua frente, no sentido Nascente, ao longo de uma distância de cerca de cinco (05,00) metros, onde ficou imobilizado, com a sua parte traseira sobre a referida passadeira destinada ao atravessamento de peões, com a sua parte frontal apontada no sentido Nascente, em direcção à freguesia de Meadela, desta cidade de Viana do Castelo, e com a sua parte traseira apontada no sentido Poente, em direcção ao centro desta cidade de Viana do Castelo.
14.COMO CONSEQUÊNCIA DIRECTA E NECESSÁRIA DO ACIDENTE, resultaram, para a Autora cervicalgia, dorsalgia e membros superiores.
15. A Autora dirigiu-se ao Centro de Saúde de Arcos de Valdevez, onde foi consultada e assistida pela sua médica de família Dra. Adelina, a qual lhe prescreveu medicação analgésica e anti-inflamatória.
16. A Dra. Adelina enviou a Autora para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE - ULSAM, EPE -, de Viana do Castelo, tendo sido aí submetida a exames radiológicos às regiões do corpo atingidas, e bem assim a uma TAC.
17. Foram-lhe, aí, prescritos medicamentos vários, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, e foi-lhe, aí, prescrito um colar cervical, para imobilização da coluna cervical, que a A usou ao longo de um período de tempo de dois (02,00) meses.
18. Posteriormente, a Autora passou a frequentar os Serviços Clínicos da ré Companhia de Seguros "DD", no Hospital de Santa Maria, da cidade do Porto, onde foi consultada por quatro (04,00) vezes.
19. A Autora frequentou tratamentos de Medicina Física de Reabilitação, em Ponte de Lima, ao longo de vinte (20,00) sessões, e em Arcos de Valdevez, ao longo de dez (10,00) sessões.
20. No dia 27 de Junho de 2013, os Serviços Clínicos da Ré Companhia de Seguros "DD" procederam à avaliação final da Autora e, nessa mesma data de 27 de Junho de 2013, deram alta, com a Incapacidade Parcial Permanente de três (03,00) pontos - 03,00%.
21. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora sofreu um susto.
22. A Autora sofreu dores nas regiões do seu corpo atingidas até à data da alta, dores essas que ainda hoje de forma residual a acompanham, como infra descrito em 1.23. e 1.24 ..
23. Como QUEIXAS das lesões sofridas, a Autora apresenta a nível funcional: fenómenos dolorosos: dorsalgia e cervicalgia; e ao nível situacional, em actos da vida diária e profissional: limitação em carga por cervicalgia.
24. Como SEQUELAS das lesões sofridas, a Autora apresenta ao nível da ráquis: cervicalgia residual.
25.A Autora obteve a sua consolidação médico-legal, no dia 27 de Junho de 2013.
26. A Autora contava, à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, quarenta e três (43,00) anos de idade, pois nasceu no dia 8 de Agosto de 1970.
27. Era uma mulher saudável, ágil, forte, dinâmica e robusta, e nunca havia sofrido outro acidente de trânsito ou qualquer outro.
28. Não sofria, assim, de qualquer aleijão, deformidade ou diminuição física.
29. Exercia, como exerce, com fins lucrativos, na sua casa de habitação, na freguesia de Souto, desta comarca, a actividade de "Família de Acolhimento".
30. Tendo, como tem, de forma permanente, à guarda, vigilância e cuidados três (03,00) pessoas idosas, com cinquenta e nove (59,00), sessenta e sete (67,00) e oitenta e dois (82,00) anos de idade.
31. E exercia, também, como exerce, a actividade/profissão de doméstica, na sua casa de habitação, cujo agregado familiar, além da supra-referidas três (03,00) pessoas idosas ("Família de Acolhimento") é constituído por ela própria, pelo seu marido e por dois (02,00) filhos do casal, com onze (11,00) e dezoito (18,00) anos de idade, e, ainda, por um (01,00) neto, com dezoito (18,00) meses de idade.
32. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para a Autora, um período de tempo de doença de três (03,00) dias, de Défice Funcional Temporário Total - Incapacidade Temporária Absoluta Geral.
33. Um período de tempo de doença de cento e vinte (133,00) dias, com Défice Funcional Temporário Parcial Incapacidade Temporária Geral.
34. Um período de tempo de doença de cento e vinte e três (136,00) dias, com Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total.
35. A Autora sofreu um "Quantum Doloris" de grau 3, numa escala de 1 a 7.
36. E, a final, ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica - Incapacidade Parcial Permanente Geral, de 03,00% - 03,00 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual.
37.A Segurança Social Portuguesa pagava à Autora, à data do acidente, e como contrapartida da sua referida actividade de acolhimento familiar de idosos, a quantia de cerca de 1.000,00 C, por mês - cf. docs. de 144 a 146.
38. E as três (03,00) pessoas idosas pagavam-lhe, ainda, as quantias correspondentes às suas pensões de reforma, no valor de:
1ª. – EE (114,64e+98,77C) 213,41 C;
2ª. - FF (232,61 C + 167,92 C) 400,53 C;
3ª. - GG (179,00 C + 99,00 C + 68,00 C) 346,00C. Soma: 959,94 C: docºs. nºs. 47, 48 e 49.
39.Ao longo do período de tempo de cento e trinta e seis (136,00) dias, com Incapacidade Temporária Absoluta, para o trabalho, a Autora viu-se impossibilitada de desempenhar por si só as suas referidas tarefas relativas à sua actividade de "Família de Acolhimento" e às suas tarefas de doméstica.
40. Por essa razão, a Autora viu-se na necessidade de contratar uma mulher para a substituir no desempenho de tarefas urgentes e inadiáveis, ao longo de um período de tempo de seis (06,00) horas por dia.
41. De acordo com prévio ajuste com essa mulher, a Autora pagou-lhe a quantia de 20,00 C, por dia, acrescido do lanche/almoço e transporte de e para a sua residência (5 kms para cada lado), estes últimos de montante não concretamente apurado.
42. Desde a data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, até ao dia 9 de Abril de 2013, a Ré Companhia de Seguros "DD." pagou, à Autora, o custo, à razão de 20,00 C, por dia, da supra-referida mulher que a Autora se viu na necessidade de contratar.
43.A Ré, porém, não pagou, à Autora, as quantias correspondentes ao custo das refeições diárias e do transporte da referida mulher, em veículo automóvel próprio.
44. E, a partir do dia 9 de Abril de 2013, a Ré nunca mais pagou, à Autora, o custo da mulher contratada, à razão de 20,00 C, por dia.
45. Factos alegados em 183º a 186º PI: provado apenas que a A, ficou a padecer de uma cervicalgia residual.
46.A Autora constava também, à data do acidente, como funcionária (exercendo funções administrativas e de empregada de limpeza), por conta da sociedade "HH.", com sede na freguesia de Souto, comarca de Arcos de Valdevez, através das quais lhe era atribuído um rendimento médio do seu trabalho de 600,00 C, por mês, incluindo o ordenado-base, o subsídio de alimentação e outros subsídios.
47.A Autora efectuou as seguintes despesas:
• consultas médicas e obtenção do Relatório Médico junto aos autos 350,00 C;
• custo de uma certidão de nascimento, junta aos autos 20,00C;
• custo de duas (2) certidões da Conservatória Automóvel 34,00 C;
• fotocópias da participação de Acidente de viação - PSP 20,40 C.

2. Factos Não Provados:
48. Dada a violência do embate e sua incapacidade de lhe escapar, a Autora receou pela própria vida.
49. Os factos descritos em 1.23. e 1.24. dos factos provados causam um profundo desgosto à A.
50. Em consequência do acidente a A. sofreu um "Coeficiente de Dano" de grau 2, numa escala de O a 4.
51.A A. ficou a depender de despesas - dependências - futuras: médicos, medicamentos, consultas médicas, intervenções cirúrgicas, fisioterapia e medicação, além de outros.
52. E de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica Profissional, de 03,00% - 03,00 pontos (no mínimo), de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades.
53.As lesões sofridas, as sequelas delas resultantes e a IPP de 03,00% - 03,00 pontos, no mínimo -, de que a Autora ficou a padecer, têm rebate profissional, pois, são compatíveis com as actividades profissionais da Autora - doméstica e "Família de Acolhimento" -, mas implicam, dores, sacrifícios, perdas de tempo e esforços suplementares.
54. Durante o período de tempo de doença, com incapacidade temporária absoluta, para o trabalho, entre o dia 12-02-2013 e o dia 27-06-2013 (04,50 meses), a Autora não auferiu os correspondentes rendimentos desse seu trabalho, tendo sofrido a título de ITA o montante de C5.771 ,90 (C2.790,00 + C2.082,90).
55. Em consequência do défice sequelar de que ficou a padecer, após a consolidação das lesões, e em consequência do acidente, a A. passou a necessitar de contratar uma terceira pessoa para auxiliar, complementar e substituir em tarefas que não pode já executar, na sua casa de habitação, ou que não pode executar sozinha.
56. Acresce que a Autora não se encontra, ainda, completamente curada, nem clinicamente estabilizada.
57. No futuro, vai necessitar de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas, à região da coluna lombar, dorsal e cervical.
58. Para o efeito, vai necessitar de recorrer a múltiplas consultas médicas, da especialidade de ortopedia, neurologia, neurocirurgia, psiquiatria e cirurgia, além de outras.
59. Vai, por isso, ter necessidade de pagar os custos correspondentes a essas consultas médicas.
60. Vai necessitar de suportar os prejuízos decorrentes do tempo de trabalho perdido, para a obtenção dessas consultas médicas e, ainda, com transportes, refeições no restaurante, além de muitas mais.
61. Vai ter necessidade de adquirir e de tomar medicamentos, de que vai carecer de ingerir, ao longo de toda a sua vida:analgésicos, anti-inflamatórios, ansiolíticos e antidepressivos, além de outros, ao longo de toda a sua vida.
62. Vai necessitar de se submeter a periódicas e constantes sessões de fisioterapia - Medicina de Reabilitação Física.
63. E vai ter necessidade de pagar os honorários médicos, os medicamentos e internamentos hospitalares, além de todas as outras despesas necessárias e indispensáveis, a todos os tratamentos de que vai carecer.
64.Além disso, a Autora continua e vai continuar, ao longo de toda a sua vida, de necessitar de contratar uma mulher para a auxiliar e para a substituir na execução de tarefas que não pode executar ou que não pode executar sozinha, no desempenho das tarefas inerentes às suas actividades/profissões de exploração, com fins lucrativos, de uma casa de "Família de Acolhimento", freguesia de Souto, comarca de Arcos de Valdevez, e de doméstica, na sua casa de habitação, por um período de tempo nunca inferior a quatro (04,00) horas por dia, à razão de 20,00 €, por dia, acrescidos de, pelo menos, uma refeição principal - almoço - e de um lanche e das despesas de transporte em veículo automóvel próprio, dos encargos com a Segurança Social e com o seguro de acidentes de trabalho.
65. A A suportou deslocações ao Porto/ em veículo próprio no montante de €584,55, cujo custo até à data não foi reembolsado pela Ré.



2 – Objecto do recurso.

Questão (única) a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
Saber foi ou não fixada quantia indemnizatória pela Incapacidade Parcial Permanente para o trabalho de 03,00% - 03,00 Pontos e qual o valor adequado;


3 - Análise do recurso.

Cinge-se o presente recurso á análise da indeminzação pela incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de 03,00% - 03,00 Pontos.
Diz a recorrente que não lhe foi atribuída qualquer quantia indemnizatória a esse título, discordando da conclusão expressa na sentença de que “em relação à IPP de 03,00% - 03,00 Pontos - de que o Recorrente ficou a padecer (…) tal incapacidade deverá ser ressarcida através de adequada compensação no âmbito e como dano não patrimonial".
Consta da sentença a esse respeito o seguinte:
«A respeito da incapacidade permanente de 3 Pontos de que o A. hoje padece, que, sendo embora um Défice Permanente Funcional da Integridade Físico-Psíquica, a antiga Incapacidade Permanente Geral llPG (que diz respeito à afectação da integridade física e/ou psíquica com repercussão nas actividades correntes da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas: cf. Relatório Médico de fls. 283 e ss, 328 e vº, 337 e vº) compatível com o exercício da sua actividade habitual, tal incapacidade deverá ser ressarcida através de adequada compensação no âmbito e como dano não patrimonial”.
Vejamos:
Estamos perante o dano biológico, dano à saúde ou dano corporal, que traduz a limitação da capacidade do lesado “de viver a vida como a vivia antes do acidente, por violação da sua personalidade humana, traduzido num prejuízo concreto, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens espirituais, insusceptíveis de avaliação pecuniária.”
Como se refere no Acórdão do STJ de 16.06.2016, proferido no processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2 (e disponível em www.dgsi.pt) em causa estão bens como a saúde, a inteligência, os sentimentos, a vontade, a capacidade afectiva e criadora, a liberdade, a reserva da privacidade individual, prazer proporcionado pela vida e pelos bens materiais; valora-se, na apreciação deste tipo de danos, a faceta relacional do lesado, nas suas plúrimas manifestações, quer de índole comunitária (culturais, recreativas, desportivas, artísticas, de voluntariado), quer de natureza inter e intra-pessoal (espirituais, sentimentais, sexuais).
Para alguns estamos perante um dano patrimonial e para outros perante um dano não patrimonial e ainda há quem defenda que se trata de um tertium genus que não se esgota num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (incapacidade permanente ou temporária com reflexos laborais) nem num simples dano moral (bastante restritivo nos seus pressupostos de admissibilidade).
O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis.
A maioria da jurisprudência e certa doutrina consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cfr., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).
Concordamos com a posição expressa no recente Acórdão do STJ de 21.01.2016, proferido no processo n.º 1021/11.3TBABT, in www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte: “o que está agora em causa é avaliar as possíveis e previsíveis consequências do défice funcional de que passou a padecer o lesado no plano específico das suas actividades profissionais, essencialmente numa dupla perspectiva: por um lado, visando obter o ressarcimento do esforço acrescido que será necessário para que, ao longo da sua vida profissional, compense tal défice, de modo a prosseguir o tipo de actividade laboral que exercia à data do acidente; e, por outro lado, visando compensá-lo da perda de oportunidades profissionais que, ao longo da sua carreira, tal capitis diminutio - que irremediavelmente o afectará de modo permanente e definitivo - irá, com toda a probabilidade, implicar.
(…) Em abono do entendimento de que se trata de um dano patrimonial refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.
Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.
Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.
Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.”
Ora, na situação dos autos (tal como a do último Acórdão que temos vindo a citar), a natureza híbrida ou mista do dano biológico é perfeitamente detectável, pois existem limitações funcionais da lesada que – como se ali se diz - se podem perspectivar como pequenas invalidades permanentes, geradoras de um mero “dano de complacência” (veja-se a situação analisada no Acórdão do STJ de 20.01.2010, proferido no processo n.º 203/99): na verdade, embora tais sequelas incapacitantes não tenham imediato e directo reflexo no nível de remuneração auferida na actividade profissional do lesado, uma vez que se provou que tal défice é compatível com o exercício da actividade habitual, elas poderão revelar-se plausivelmente no decurso da vida profissional futura da lesada, o que não é despiciendo no modelo de mercado de trabalho actual (precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador).
Terá, pois, que se considerar a limitação às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e da perda de chance ou do leque oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a superar adequadamente as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido. (Note-se que neste Acórdão que temos vindo a citar foi atribuída à lesada, com a idade de 40 anos, a indemnização de € 25.000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial, sendo que esta permaneceu com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados).
Assim sendo verificamos que o Tribunal recorrido atendeu ao referido dano na indemnização fixada e fê-lo de forma englobada em conjunto com a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo fixado essa indemnização conjunta em € 15.000,00.
Não é, pois, verdade que o Tribunal recorrido não tenha atribuído à recorrente uma indemnização por força da desvalorização de que ficou a padecer, já que, englobou essa indemnização na indemnização atribuída a título de danos morais, sendo certo que só desse modo se afigura aceitável o quantitativo indemnizatório de € 15.000,00, já que a título exclusivo de danos morais esse valor se mostraria claramente excessivo e manifestamente desadequado aos danos a esse título sofridos pela recorrente.
E entendemos que o montante fixado se mostra adequado.
Senão vejamos:
A Recorrente AA contava, à data dos factos que deram origem aos presentes autos, quarenta e três (43,00) anos de idade - nasceu no dia 8 de Agosto de 1070;
No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora sofreu um susto.
A Autora sofreu dores nas regiões do seu corpo atingidas até à data da alta, dores essas que ainda hoje de forma residual a acompanham, como infra descrito em 1.23. e 1.24 ..
Como SEQUELAS das lesões sofridas, a Autora apresenta ao nível da ráquis: cervicalgia residual.
As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para a Autora, um período de tempo de doença de três (03,00) dias, de Défice Funcional Temporário Total - Incapacidade Temporária Absoluta Geral.
Um período de tempo de doença de cento e vinte (133,00) dias, com Défice Funcional Temporário Parcial Incapacidade Temporária Geral.
Um período de tempo de doença de cento e vinte e três (136,00) dias, com Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total.
A Autora sofreu um "Quantum Doloris" de grau 3, numa escala de 1 a 7.
E, a final, ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica - Incapacidade Parcial Permanente Geral, de 03,00% - 03,00 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual.
Ou seja, considerando as lesões sofridas que não afectam a sua operacionalidade entendemos como equitativa, justa e ponderada a indemnização fixada.
Este valor está em conformidade com a mais recente jurisprudência do STJ.
Veja-se por exemplo o Ac. STJ de 3.11.2016, proc. nº 1971/12.0TBLLE.E1.S1 ou o de 16.06.2016, proc. nº 1364/06.8TBBCL.G1.S2, em que se fixa €25.000,00 para uma situação mais grave, referindo-se no de de 3.11.2016 o seguinte: “Saliente-se que – como vimos entendo reiteradamente - o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais e também pelo dano biológico sofrido, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.”
Em suma, o recurso é improcedente.


4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em consequência, manter a sentença.
Custas pela recorrente.

Guimarães, 19.01.2017

Elisabete Valente


Heitor Pereira Carvalho Gonçalves


Amílcar José Marques Andrade