Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
151/11.6TBMLG-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – Constitui desenvolvimento do pedido primitivo, a ampliação da lista de bens furtados, não discriminados na petição inicial, para efeito da sua inclusão no pedido de condenação da seguradora com quem se celebrou contrato de seguro multi-riscos, cuja apólice cobria o furto.
2 - A lei não proíbe que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, por ser a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando a propositura de uma nova acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
Na acção com processo sumário que A… move a «Companhia de Seguros…, SA», vem o autor interpor recurso de despacho que indeferiu o seu requerimento no sentido da ampliação do pedido.
Funda o autor a sua acção em contrato de seguro do ramo multi-riscos, que celebrou com a ré, tendo como local de risco a sua residência, onde terá ocorrido um furto, que foi participado à ré, com apresentação à mesma de uma lista de todos os bens furtados e seu valor, que a ré aceitou, no montante de € 3100,00.
A contestação da ré funda-se no facto de, alegadamente, os bens furtados serem mobiliário profissional, cuja cobertura não foi contratada, não se encontrando incluída nas garantias do contrato de seguro.
Posteriormente, o autor fez entrar requerimento de ampliação do pedido, alegando que faltava relacionar outros bens furtados, que constavam noutra lista, que entregou à ré, mas que, à data da instauração da acção, o mandatário do autor desconhecia porque a referida lista não lhe tinha sido apresentada. Assim, pede que o pedido inicial seja ampliado, sendo a ré condenada igualmente no pagamento do montante de € 2507,44, correspondente a bens que foram furtados, no dia em que ocorreu o furto relatado na petição inicial e que acrescem àqueles já aí indicados.
Pronunciou-se a ré no sentido do indeferimento da ampliação do pedido por o mesmo não ser um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Foi proferido despacho que indeferiu a requerida ampliação do pedido.
É desse despacho que o autor recorre, terminando as suas alegações com as seguintes

Conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão que julga improcedente o requerimento de ampliação do pedido feito pelo Autor e como tal, indefere o incidente suscitado.
2. Com interesse para a decisão do pleito invoca o Recorrente na sua P.I. que contratou com a Recorrida um seguro com local de risco na sua residência, tendo cobertura para actos de vandalismo, furto, ou roubo até ao montante de € 25.000,00. Nestes moldes o Recorrente participou furto à Recorrida, apresentado à mesma uma lista de bens furtados.
3. No entanto, a 02 de Março de 2012, veio o Autor ampliar o pedido nos termos do número 2 do artigo 273º porquanto faltou relacionar outros bens furtados que constavam de outra lista entregou à Recorrida, lista essa que o mandatário do recorrente apenas teve conhecimento ao momento da ampliação do pedido.
4. Considerou nestes termos o MMo. Juiz a quo que “quer no que se refere à circunstância do novo pedido formulado se fundar em novos factos só agora alegados, quer no que respeita à interpretação que deverá fazer-se de “consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo”, somos a concluir que também a ampliação do pedido não poderá ser admitida na medida em que o Autor alega novos factos, consubstanciados na existência de outros bens que foram objecto de furto alegado na P.I. não mencionados neste articulado inicial.
5. No entanto, tal não sucede, não são pelo Recorrente alegados novos factos mas apenas ampliado o pedido no desenvolvimento do pedido primitivo.
6. O número 2 do artigo 273º do Código de processo civil prevê que pode o Autor ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Por seu turno o número 6 do mesmo preceito legal vai mais longe e permite simultaneamente a modificação do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para a relação jurídica diversa da controvertida.
7. Não há dúvidas perante a lei e a jurisprudência que o Autor pode ampliar o pedido, unilateralmente, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, quando a ampliação seja consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo.
8. A querela gerada em torno da definição de causa de pedir não é recente na nossa doutrina e jurisprudência, e assumindo a definição simplista de Vaz Serra, pode ser descrita como “o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão”. Ora, é a causa de pedir que define a estabilidade da acção, pelo que como corolário será tido o pedido, não devendo ser confundidos os dois conceitos.
9. No presente caso, a causa do pedir é essencialmente a falta de assunção de responsabilidade por parte da recorrida no que diz respeito ao furto, o pedido será o valor dos bens furtados e consequentemente reclamados.
10. Assim, mais não pretende o recorrente que uma ampliação do pedido, que
conforme o Tribunal da Relação de Guimarães (848/02-2 de 18 de Dezembro de 2002 in www.dgsi.pt) apenas: pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva, se modifica para mais”.
11. Dentro da causa de pedir, portanto dentro do enquadramento do objecto processual que leva o Recorrente a instaurar a acção, que é a falta de assunção de responsabilidade pelo furto ocorrido, a pretensão primitiva, portanto os valores e bens reclamados modificaram-se para mais. Estamos assim claramente perante o desenvolvimento do pedido primitivo, como tal permitido no âmbito do direito processual civil até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
12. Também o argumento reforçado no douto despacho recorrido, segundo o qual era possível reclamar os valores em apreço na Petição inicial, não sendo agora admissível essa reclamação, são rebatidos em primeiro plano, pelo facto do mandatário do recorrente deles não ter tido conhecimento, por outro lado pela jurisprudência dos Tribunais superiores nomeadamente do Tribunal da Relação de Guimarães (Acórdão de 3/5/2011, in www.dgsi.pt) quando esclarece que: “A ampliação do pedido é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial.”
13. Mesmo assim não se entendendo, hipótese que se coloca de forma académica, e ponderando-se que a causa de pedir se alterou, sempre teria que ser considerada, pelo menos integrada no mesmo complexo de factos, estando virtualmente contida no pedido inicial, caso em que a ampliação também seria de admitir.
14. Termos pelos quais deverá necessariamente ser deferido o requerimento de ampliação do pedido nos moldes em que o Recorrente o fez, sendo substituído o despacho de indeferimento por despacho de deferimento.

A ré contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se deve ser admitido o requerimento de ampliação do pedido formulado pelo autor.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
No despacho sob recurso considerou-se que o requerimento do autor configura a alegação de novos factos que implicam, por um lado, uma ampliação da causa de pedir e, por outro, uma ampliação do pedido. Quanto à causa de pedir, não tendo o requerimento sido formulado na réplica, nem resultando de qualquer confissão feita pela ré, sempre seria inadmissível a sua ampliação. No que concerne ao pedido, considerou-se a sua ampliação de igual modo inadmissível, por não ter sido formulada na réplica, nem se conter no pedido primitivo.
Vejamos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 273.º do CPC o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica e pode, além disso, ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Trata-se de uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 268.º do CPC
De acordo com os ensinamentos de Alberto dos Reis, «Comentário ao Código de Processo Civil», vol III, Coimbra Editora, 1946, pág. 92., são dois os limites que se põem à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou nexo.
O limite temporal é o do encerramento da discussão em primeira instância e não está em causa no presente recurso. Quanto ao limite de qualidade ou nexo, refere o mesmo autor na obra citada, pág. 93.,”a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. Exemplo característico: pediu-se, em acção de reivindicação a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos, produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. Outro exemplo: pediu-se a restituição de posse de um prédio; pode depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho.
Num e noutro caso a ampliação é consequência do pedido primitivo.
Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento deles.»
Tais exemplos poderiam configurar, no entender de Castro Mendes, «Direito Processual Civil», vol II, AAFDL, pág. 345-7, casos de cumulação de pedidos, mais do que ampliações do pedido.
Contudo, se se entender, como defende Miguel Teixeira de Sousa, «As partes, o objecto e a prova na acção declarativa», Lex, pág. 156. que à cumulação se aplicam as regras da alteração do pedido previstas no artigo 273º CPC, por inexistência de regras específicas, então aquela distinção não terá qualquer interesse prático.
O que importa aqui considerar “é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir senão totalmente idênticas, pelo menos integrantes do mesmo complexo de facto» Castro Mendes, obra citada, pág. 347.
No caso dos autos, sendo a causa de pedir o furto ocorrido na casa do autor, de bens alegadamente incluídos nas garantias de contrato de seguro celebrado com a ré, bens esses de que se disponibilizou uma lista inicial que, posteriormente se pretendeu completar com o requerimento de ampliação do pedido, face ao conhecimento por parte do mandatário de uma nova lista de bens furtados, entendemos, ao contrário do decidido em 1.ª instância, que não há qualquer alteração da causa de pedir. O que ocorre é, apenas, uma ampliação do pedido em função do surgimento da segunda lista de bens furtados (por referência à mesma causa de pedir, que é o mesmo furto de bens, com o correspondente accionamento da seguradora).
Remetemos aqui, claro está, para a conhecida definição de causa de pedir de Vaz Serra, in RLJ, 105.º, pág. 233, como sendo “o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão”
E, assim sendo, a ampliação requerida não envolve qualquer alteração da causa de pedir, pois o furto foi o mesmo e o seguro accionado é o mesmo, apenas se acrescentando novos bens furtados e os seus correspondentes valores.
Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que a causa de pedir se alterou, sempre teria que ser considerada, pelo menos, integrada no mesmo complexo de factos, estando virtualmente contida no pedido inicial, caso em que a ampliação também seria de admitir, conforme já acima referimos e decorre do pensamento do Professor Castro Mendes, in obra citada, pág. 284, que se subscreve por inteiro.
Também o problema suscitado pela apelada de que, “na elaboração da petição inicial, o autor estava já em condições de determinar o valor pelo qual entendeu dever ser ressarcido e todas as premissas para o seu cálculo se encontravam já em seu poder”, para além de não ser completamente verdadeiro, uma vez que vem alegado que o mandatário que elaborou os articulados não teve acesso, desde logo, à segunda lista de bens furtados, só tendo tido conhecimento da mesma quando requereu a ampliação do pedido, também, por si só, não constitui óbice à requerida ampliação, uma vez que a lei não impede que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, conforme se defende no Ac. do TRL de 28.01.2010 proferido no proc. 3345/05 e Ac do mesmo Tribunal da Relação de 20.11.2008, proferido no proc. nº 1346/2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., por ser a solução que é mais consentânea com o princípio da economia processual, permitindo a apreciação da situação globalmente considerada, em todos as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras – neste sentido, veja-se Acórdão da Relação de Guimarães de 03/05/2011, onde se encontram referidos os Acórdãos da Relação de Lisboa citados.
Pelo que fica exposto, haverá que concluir pela admissibilidade da requerida ampliação do pedido, assim procedendo as conclusões do recurso do apelante, com a necessária revogação do despacho recorrido.

Sumário:
1 – Constitui desenvolvimento do pedido primitivo, a ampliação da lista de bens furtados, não discriminados na petição inicial, para efeito da sua inclusão no pedido de condenação da seguradora com quem se celebrou contrato de seguro multi-riscos, cuja apólice cobria o furto.
2 - A lei não proíbe que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, por ser a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando a propositura de uma nova acção.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que defira o requerimento de ampliação do pedido formulado pelo autor.
Custas pela apelada.
***
Guimarães, 3 de Julho de 2012
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho