Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EMPREITADA ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) A eventual maior complexidade das questões suscitadas do seguimento da oposição à injunção, não é de molde a que se possa entender verificar-se erro na forma de processo, ou uma exceção dilatória inominada, que fundamentem uma absolvição do réu da Instância; 2) Carece de fundamento legal determinar a limitação da aplicação do regime das injunções às situações que mostrem ser simples ou, se se preferir, de excluir destas as situações que revelem complexidade do litígio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) S. A. veio apresentar requerimento de injunção contra M. D., onde requer a notificação da requerida no sentido de lhe ser paga a quantia global de €5.976,40, referente a serviços prestados no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre as partes. Alega para o efeito e em síntese que, no exercício da sua atividade de construção civil, construiu, a pedido da requerida, uma pequena casa, sendo o preço ajustado de €8.500,00, acrescido de IVA e de trabalhos a mais no valor de €344,40, IVA incluído, tendo a requerida apenas liquidado €5.000,00. A requerida M. D. deduziu oposição onde conclui entendendo dever a presente injunção ser julgada improcedente por não provada e a oposição ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se o requerido do pedido, para tanto, além de impugnar a matéria de facto, veio alegar que a obra não está concluída, pelo que exceciona o não cumprimento do contrato, além de que a parte de obra executada tem defeitos que a tornam praticamente inútil para o fim a que se destina. * Foi proferido o despacho com a referência 172720571, com o seguinte teor:“Melhor compulsados os autos, constatamos, face à oposição deduzida pelo requerido, e à complexidade das questões que invoca – exceção de não cumprimento, defeitos nos materiais aplicados na obra, trabalhos extra já englobados no projeto original –, que a presente forma de processo pode não ser a adequada, tendo em conta a simplicidade e celeridade inerentes à criação do regime especial da injunção, de acordo com a jurisprudência que se tem vindo a firmar sobre o recurso a tal procedimento quando está em causa um contrato de empreitada (neste sentido, vide, por exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2019 e de 30/05/2019, processos nº 73674/18.4YIPRT.L1-2 e 72782/18.6YIPRT.L1-8, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, porque não foi dado o contraditório antes às partes, o que desde já nos penitenciamos, e tendo em conta a proximidade da data agendada para a realização da audiência de julgamento, de modo a evitar decisões-surpresa e deslocações desnecessárias, determina-se que a diligência em causa seja dada sem efeito, notificando-se as partes para se pronunciarem sobre a eventual verificação de uma exceção dilatória inominada, no prazo de 10 dias. Após o decurso de tal prazo, abra conclusão.” Apenas o requerente S. A. se pronunciou, referindo que é perfeitamente possível apreciar as questões controversas que são simples e lineares, pelo que não se está em presença de qualquer exceção dilatória inominada. * Foi proferida decisão com a referência 173277936, onde se entendeu que “apesar do concreto preenchimento dos pressupostos objetivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato; obrigação pecuniária de valor inferior a €15.000,00 -, a complexidade das questões a apreciar, nos termos supra expostos, ilegitimam, o uso, por parte do requerente, do procedimento de injunção.O que, de acordo com a jurisprudência citada – à qual aderimos –, configura uma exceção dilatória inominada, obstando ao conhecimento do mérito da causa e determinando a absolvição da requerida da instância, nos termos do disposto nos artigos 576º, nº 2 e 577º do Código de Processo Civil. Destarte, por todo o exposto, verificada a exceção dilatória inominada suprarreferida, determino a absolvição da requerida da instância, ao abrigo das disposições mencionadas.” * B) Inconformado com a decisão, veio o requerente S. A., interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo (referência 174797755).* Nas alegações de recurso do apelante S. A., são formuladas as seguintes conclusões:1ª Os pressupostos que habilitam a utilização do procedimento de injunção devem ser aferidos em face do constante do requerimento injuntivo; 2ª O recorrente utilizou um procedimento especial de injunção por se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização; 3ª Na oposição deduzida, a requerida alegou, em resumo, que o requerente se obrigou a construir a obra pelo preço global de €8.500,00, que a obra não está concluída e que apresenta defeitos; 4ª Requereu ainda que fosse feita perícia à obra realizada, pedindo que fosse esclarecido pelo perito se a obra em causa foi realizada com projeto de arquitetura, se a mesma havia sido executada de acordo com tal projeto e se se encontrava concluída; 5ª Com a oposição deduzida pela requerida ao requerimento de injunção apresentado pelo ora recorrente, o processo passou à fase contenciosa, aplicando-se os termos do processo comum; 6ª Verificando-se ab initio os pressupostos de natureza processual que enformam a providência de injunção e tendo sido deduzida oposição, leva a que seja apreciado o mérito da causa, por estarmos perante a tramitação em processo comum e não em processo especial, conforme entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão proferido em 21/03/2019 no processo nº 97049/17.3YIPRT.G1 e ainda pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no processo nº 319937/10.3YIPRT.L1.S1; 7ª Os autos contêm todos os elementos necessários para prosseguirem; 8ª O princípio da economia processual impõe o prosseguimento dos autos; 9ª Tal princípio visa evitar a repetição dos processos para apreciar a mesma questão, aliviando os tribunais da sobrecarga dos processos e evitar custos acrescidos para as partes; 10ª Consequentemente, a Meritíssima Juiz a quo ao absolver a requerida da instância com o fundamento da existência dilatória inominada, fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos artigos 1º, nº 4, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de setembro, na sua redação atual. Termina entendendo que deve ser proferido acórdão que revogue a decisão recorrida e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do processo comum. * Não foi apresentada resposta.* C) Foram colhidos os vistos legais.D) A questão a decidir neste recurso é a de saber se deverá ser alterada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos termos do processo. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).* C) O artigo 7º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, dispõe que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro.Como refere o Conselheiro Salvador da Costa, in Injunções e as Conexas Ação e Execução, 2005, pág. 151, este procedimento “visa a realização de objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional, pensada com vista ao descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de médio ou reduzido montante, pressupondo a inexistência de litígio atual e efetivo entre o requerente e o requerido”. Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 09 de novembro 2021, no processo 37724/19.0YIPRT.C1, disponível em https://jurisprudencia.pt “Pretendendo-se “ab initio” - como sucedeu no caso presente -, conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a €15.000,00, estão reunidos os pressupostos necessários e suficientes para se lançar mão da injunção, seguindo-se, no caso de ser deduzida Oposição, e seja qual for o contrato em causa e a complexidade das questões suscitadas pelos litigantes, após a distribuição prevista no artº 16º, nº 1, desse regime anexo ao DL nº 269/98, os trâmites processuais estabelecidos no nº 4 do artigo 1º e nos artigos 3º e 4º desse regime anexo (com as necessárias adaptações), por força do disposto no artº 17º, nº 1, do mesmo, podendo o Juiz, ainda, nos termos do nº 3 deste último artigo, convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais. Diz-se no preâmbulo do DL nº 269/98: “É elevadíssimo o número de ações propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos. Como ilustração, atente-se em que apenas nos tribunais de pequena instância cível de Lisboa deram entrada nos anos de 1995, 1996 e 1997 respetivamente 46760, 56667 e 88523 ações, quase todas com o referido objeto. O artigo 7º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, previu a possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito da competência daqueles tribunais. É oportuno concretizar esse propósito, mas generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da ação sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações, em que é frequente a não oposição do demandado.” Sabendo-se que, embora não possua força vinculativa, o preâmbulo do texto legal não deixa de constituir um elemento histórico importante na função de interpretar esse mesmo texto, o próprio legislador do DL nº 269/98, como resulta da transcrição que antecede, não deixou de admitir, no preâmbulo do diploma, a verificação de casos -, em algumas das situações em que é deduzida Oposição - em que o procedimento para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 não apresenta a simplicidade que normalmente o caracterizaria. E seria estranho que, pretendendo circunscrever a injunção e a tramitação que se lhe segue havendo oposição, apenas a casos em que as questões suscitadas nos contratos em causa não afrontassem a simplicidade e a celeridade do procedimento, o legislador, nas diversas modificações que já fez ao texto original do DL nº 269/98 (mais de quinze), não lhe tivesse introduzido alterações que clarificassem, nesse sentido, o âmbito do procedimento. Não admitir a utilização da injunção e do procedimento que acima se descreveu, decorrente da apresentação de Oposição, a contratos que suscitem questões de resolução mais complexas, consubstancia entendimento, que, salvo o devido respeito, é destituído de fundamento que o conforte, quer, designadamente, por via de interpretação corretiva/restritiva, quer, por maioria de razão, mediante interpretação ab-rogativa, das normas legais citadas, alcançando, sem o apoio de elementos interpretativos idóneos a tal, um sentido normativo que se aparta de forma extrema, do arquétipo que a literalidade das apontadas normas e a conjugação destas últimas definem. A utilização do procedimento de injunção estaria, assim, à mercê daquilo que cada julgador entendesse configurar uma complexidade incompatível com o objetivo pretendido pelo legislador do DL nº 269/98, complexidade essa que, silenciada ( … ), só seria suscitada em via de recurso da sentença. A conclusão que do exposto extraímos é, pois, a de que a possível maior complexidade das questões suscitadas do seguimento da Oposição à injunção, não leva a que se possa entender verificar-se erro na forma de processo, ou uma exceção dilatória inominada, que estribem uma absolvição do réu da Instância. É, pois, da nossa inteira concordância, “mutatis mutandis”, o entendimento que, embora para a injunção com base em requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/2, se explanou no Acórdão da Relação de Lisboa de 13/04/2021 (Apelação nº 95316/19.0YIPRT.L1-7. Relator: Des. DIOGO RAVARA), a que pertencem os extratos que se seguem: «[…] em primeiro lugar não cremos que a matéria invocada pelo réu ou demandado possa influir na determinação da forma processual adequada à tramitação da causa, na medida em que uma tal solução poderia em última análise habilitar o réu ou demandado a “provocar” o erro na forma de processo (ou, no entendimento do aresto mencionado, a exceção dilatória inominada), ainda que alegando factos totalmente falsos. Por isso, concordamos inteiramente com Paulo Duarte Teixeira […], quando afirma que ”…. o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”. Em segundo lugar, não nos parece que a aferição de uma situação de erro na forma de processo se possa fazer por via do preenchimento de um conceito indeterminado de complexidade da causa ( … )». Em sentido idêntico, que também perfilhamos, foi a Relação do Porto, no Acórdão de Porto 2021-07-12 (Apelação nº 100453/19.7YIPRT.P1 - Relatora: Des. Fátima Andrade), dizendo, versando o DL nº 269/98, de 1/9: «[…] Do diploma legal em questão não resulta qualquer limite ao tipo de contratos subjacentes ao pedido formulado com recurso aos procedimentos nele previstos. O pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias necessariamente tem na sua base uma relação contratual que dependendo do que as partes vierem discutir no litígio poderão apresentar maior ou menor complexidade na produção de prova atinente aos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação pecuniária peticionada. Valem estes considerandos para expressar o entendimento de que o argumento da eventual complexidade do litígio associado a uma ação de honorários como óbice ao recurso dos procedimentos previstos no DL 269/98 não procede. O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias visou agilizar é certo o reconhecimento e cobrança das obrigações pecuniárias num contexto em que era elevadíssimo o número de ações propostas, para tanto seguindo o modelo da ação sumaríssima simplificado, pressupondo tal como referido no preâmbulo deste DL, a frequência da não oposição do demandado. No entanto, os critérios delimitadores do âmbito da sua aplicação foram definidos nos termos já supra assinalados por referência ao pedido e valor. Sem restrição quanto ao tipo de contrato subjacente à pretensão formulada. Ainda que sempre pressupondo que em causa está o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato. […]». Efetivamente, afigura-se-nos não fazer sentido determinar a limitação da aplicação do regime das injunções às situações que mostrem ser simples ou, se se preferir, de excluir destas as situações que revelem complexidade do litígio, por três ordens de razões. Em primeiro lugar, porque o facto de estes procedimentos terem sido criados com a intenção de os tornar céleres e simples, como tendencialmente serão, não determina que não possam assumir complexidade, sendo certo que não existe norma legal que impeça esta situação. Por outro lado, descodificar o conceito de complexidade, sem a concretização de elementos para tal, traduzir-se-ia num indesejável subjetivismo de interpretações, gerador de incertezas, dependentes da valoração que cada intérprete lhe pudesse dar. Acresce que considerar tal situação fundamento de exceção inominada, com a necessidade de interposição de nova ação, traduzir-se-ia em desconsiderar a pretendida celeridade do procedimento, com prejuízo do dever de gestão processual a que se refere o artigo 6º NCPC. Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a apelação terá de proceder e, em consequência, revogar-se a douta decisão que absolveu a ré da instância, determinando-se o prosseguimento da tramitação decorrente do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09. Tendo em conta que o apelante obteve vencimento de causa no recurso, não tendo a ré alegado, não são devidas custas, em sentido estrito, abrangendo encargos e custas de parte (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) Em conclusão:1) A eventual maior complexidade das questões suscitadas do seguimento da oposição à injunção, não é de molde a que se possa entender verificar-se erro na forma de processo, ou uma exceção dilatória inominada, que fundamentem uma absolvição do réu da Instância; 2) Carece de fundamento legal determinar a limitação da aplicação do regime das injunções às situações que mostrem ser simples ou, se se preferir, de excluir destas as situações que revelem complexidade do litígio. * III. DECISÃOPelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar-se a douta decisão que absolveu a ré da instância, determinando-se o prosseguimento da tramitação decorrente do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09. Sem custas. Notifique. * Guimarães, 25/11/2021 Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Batista Tavares |