Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2990/08.6TBSTS-B.G1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo a Segurança Social concedido à exequente o benefício do apoio judiciário e não tendo sido impugnada judicialmente essa decisão, o tribunal não pode, oficiosamente e atenta a sua esfera de competência (material), decidir, posteriormente, que tal benefício “não deve ser atendido” e “que esta está obrigada ao pagamento das custas em que foi condenada”: bem ou mal, a decisão da Segurança Social impõe-se ao Tribunal.
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

Nos presentes autos em que é exequente "A", foi a mesma notificada da conta de custas, com vista ao seu pagamento.
Apresentou, então, requerimento indicando que gozava do benefício do apoio judiciário pelo que não tinha que proceder ao pagamento aludido.
O Sr. Juiz proferiu o despacho junto, em cópia, a fls, 19 a 22 deste apenso, que concluiu da seguinte forma:
“Neste contexto, é forçoso concluir que o benefício de apoio judiciário que foi concedido à Exequente não deve ser atendido e que esta está obrigada ao pagamento das custas em que foi condenada. Pelo exposto, determino que o benefício de apoio judiciário que foi concedido à Exequente não seja atendido, devendo esta proceder ao pagamento das custas em que foi condenada».
Apresentado novo requerimento pela exequente, o Sr. Juiz proferiu despacho com o seguinte teor:
“Indefiro o requerido, atenta a decisão proferida”.
Não se conformando, a exequente apresentou recurso concluindo, em síntese, que em função de uma situação de carência económica superveniente à instauração da acção, requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, pretensão que a Segurança Social deferiu, pelo que requer a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que a dispense do pagamento de custas.
Admitido o recurso, na sequência de reclamação julgada procedente, cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o circunstancialismo supra exposto.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como já dissemos aquando da decisão da reclamação interposta tendo por objecto o despacho que não admitiu o recurso, o que está na base do litígio é tão simplesmente o seguinte: a exequente foi notificada da conta de custas com vista ao seu pagamento e apresentou requerimento indicando que gozava do benefício do apoio judiciário pelo que não tinha que proceder ao pagamento aludido, tendo então o Sr. Juiz proferido o despacho supra aludido, em 21/05/2010, determinando que “o benefício de apoio judiciário que foi concedido à exequente não seja atendido, devendo esta proceder ao pagamento das custas em que foi condenada”.
Em sede de fundamentos pode ler-se na decisão:
“(…)No caso dos autos, temos que a exequente requereu o benefício de apoio judiciário após a primeira intervenção processual. Esta primeira intervenção ocorreu quando a execução dos autos principais foi intentada, o que aconteceu no dia 3 de Julho de 2008. Em contrapartida, o benefício de apoio judiciário apenas foi requerido no dia 28 de Abril de 2009, ou seja, quando já havia decorrido praticamente um ano. A isto acresce que a exequente não alegou que a situação de insuficiência económica era superveniente.
Neste contexto, é forçoso concluir que o benefício de apoio judiciário que foi concedido à exequente não deve ser atendido e que esta está obrigada ao pagamento das custas em que foi condenada”.
Vejamos.
A competência para apreciar dos pedidos de concessão de apoio judiciário está reservada à Segurança Social, estando a intervenção do tribunal de 1ª instância limitada aos casos de impugnação judicial dessas decisões (arts. 20º, nº1, 26º, nº2 e 27º da Lei 34/2004 de 29/07, com, as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28/08, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem).
Assim sendo, tendo a Segurança Social concedido à exequente o benefício aludido e não tendo sido impugnada judicialmente essa decisão, não podia o Sr. Juiz, oficiosamente e atenta a sua esfera de competência, apreciar da questão aludida: bem ou mal, a decisão da Segurança Social impõe-se ao Tribunal.
Trata-se de questão de conhecimento oficioso, que esta Relação sempre teria que apreciar independentemente das alegações da recorrente.
Noutra ordem de considerações diríamos que, verdadeiramente, o que o tribunal fez foi cancelar a protecção jurídica concedida à exequente, fora das hipóteses a que alude o art. 10º e também fora da sua alçada de competência porquanto, como decorre do nº3 do preceito, só a Segurança Social tem competência material para apreciar do cancelamento, seja oficiosamente seja a pedido – ao tribunal apenas compete comunicar a tais serviços os elementos pertinentes.
Justifica-se, pois, embora por fundamentos diferentes daqueles indicados nas alegações de recurso, a revogação da decisão recorrida.
Daqui não decorre que deva substituir-se o despacho recorrido por outro concedendo à exequente a aludida dispensa do pagamento de custas, inexistindo fundamento para tal. Uma vez concedido o benefício do apoio judiciário, daí resulta automaticamente que o respectivo beneficiário não tem que pagar as custas em causa, a menos que a sua situação económica se altere e passe a poder fazê-lo, ou que a Segurança Social profira decisão de cancelamento da atribuição desse benefício.
Conclusão:
Tendo a Segurança Social concedido à exequente o benefício do apoio judiciário e não tendo sido impugnada judicialmente essa decisão, o tribunal não pode, oficiosamente e atenta a sua esfera de competência (material), decidir, posteriormente, que tal benefício “não deve ser atendido” e “que esta está obrigada ao pagamento das custas em que foi condenada”: bem ou mal, a decisão da Segurança Social impõe-se ao Tribunal.
*
Termos em que, julgando procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães,
(Isabel Fonseca)
(Maria Luísa Ramos)
(Eva Almeida)