Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Ainda que provada a culpa grave (nos casos do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE), tal não tem como consequência directa e necessária a qualificação da insolvência como culposa. II - Para que a insolvência possa ser tida como culposa, é ainda necessário que se demonstre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores e a situação de insolvência do devedor, | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 503/10.9TBPTL-H.G1 I - Aberto o incidente limitado de qualificação da insolvência, veio o credor reclamante J… & Filho, Lda requerer que se qualifique a insolvência dos requeridos J… e G… como culposa, alegando que a situação deficitária dos insolventes já se prolonga há vários anos, sendo que há muito que já se encontrava ultrapassado o prazo previsto no art. 18.º, n.º 1, do C.I.R.E. para se apresentarem à insolvência. Além do mais alegou o requerente que o devedor marido procurou dissipar o seu património, em proveito próprio ou de terceiros, constituindo para o efeito uma sociedade (P… , Lda.) para onde transferiu todo o património do estabelecimento comercial que detinha. Finalmente, arguiu que o insolvente nunca teve contabilidade organizada, levando a que fosse desconhecida ou de difícil compreensão a sua situação económica. Entretanto, veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar o parecer a que alude o art. 188.º, n.º 2, do CIRE, propondo a qualificação da insolvência como fortuita. Foi o processo com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela declaração culposa da insolvência, por não haverem os ora devedores se apresentado à insolvência no prazo de 60 dias, contado desde o conhecimento da sua situação de insolvência. Foram citados os insolventes, os quais se opuseram à qualificação da insolvência como culposa, alegando que a apresentação à insolvência foi tempestiva, que até finais de 2009 tinham perspectivas sérias de melhorarem a sua situação económica, sendo que até então a sua situação patrimonial se manteve inalterada. Por outro lado, insurgem-se com a alegada relação com a sociedade P…, Lda., com quem apenas tiveram relações comerciais (fornecimento de pão e bolos). Foi designada data para a realização de uma audiência preliminar, onde o Tribunal procurou junto do credor reclamante supra mencionado esclarecimentos sobre a alegada “dissipação do património”, o que veio a culminar com a “desistência dos factos” a tanto relacionados e inicialmente alegados. * Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu:Em conformidade com o exposto, e de acordo com os preceitos legais indicados, decide-se: a) Qualificar a insolvência como culposa; b) Afectar os insolventes J… e G… pelos efeitos da qualificação; c) Decretar a inibição dos identificados insolventes para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação provada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante o período de dois anos; Inconformados os insolventes interpuseram recurso cujas alegações de fls. 87 a 98 terminam com as seguintes conclusões: Em face da matéria dada como provada não pode o tribunal a quo qualificar a insolvência como culposa, com base na alínea a) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE. É ainda necessário que fique demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores da devedora e a situação de insolvência. Os insolventes apesar de terem contraído empréstimos em 2007 e de terem apresentado resultados líquidos anuais negativos desde esse ano e as receitas obtidas não chegarem para pagar todas as dívidas existentes, nomeadamente à segurança social, apresentaram-se à falência em 13 de Maio de 2010, depois de terem fechado o seu estabelecimento no dia 1 de Março desse ano. O prazo legalmente imposto para requerer a declaração de insolvência estaria, assim, ultrapassado em vista da falada presunção – inilidível – do conhecimento da situação desde, pelo menos, 2008. Só que a presunção de culpa grave aí estabelecida não resolve definitivamente a questão, uma vez que, a qualificação da insolvência como culposa depende da existência de nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência, o estado de insolvência em si (ou o agravamento deste). Não existem elementos de facto suficientes para se afirmar que a omissão de apresentação à insolvência foi causa adequada desta ou do seu agravamento. A sentença é parca em elementos de facto, pois apenas se consignou a existência de dívidas dos insolventes e apresentação dos resultados negativos da sua empresa nos últimos três anos. Tal não é suficiente para se afirmar que a omissão de apresentação à insolvência foi causa adequada desta ou do seu agravamento. Ficou, pois, por demonstrar o apontado nexo de causalidade, razão pela qual o tribunal ad quem não poderá dar por adquirida a verificação dos requisitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 186º, ao contrário do que o tribunal decidiu. Face ao exposto, não pode deixar o tribunal de concluir que a insolvência deve ser considerada como fortuita. O Ministério Público contra-alegou, conforme consta de fls. 105 a 108, concluindo pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A do Código de Processo Civil -. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por sentença de 27 de Maio de 2010 foram declarados insolventes J… e G… 2. Os ditos devedores apresentaram-se à insolvência no dia 13/05/2010, sendo que o insolvente marido formulou o pedido de apoio judiciário para que lhe fosse nomeado patrono para o efeito no dia 15/03/2010 e a insolvente mulher em 04/05/2010. 3. Os insolventes são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos. 4. O insolvente marido nasceu em 11/10/1930 e a insolvente mulher nasceu em 27/08/1942. 5. Os insolventes são pensionistas auferindo mensalmente, ele a quantia de € 413,51, e ela a quantia mensal de € 246,36. 6. Desde o ano de 1994 que os insolventes se dedicam à actividade comercial de fabrico de pão e bolos para venda ao público, explorando um café Snack Bar. 7. Para o efeito, em Julho de 1994 iniciaram a referida actividade num estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, denominado "Estrelinha D'Amorosa", sito na Avenida do Atlântico, loja 3, lugar da Amorosa, freguesia de Chafé, Concelho de Viana do Castelo. 8. No ano de 2007, começou a haver uma quebra no escoamento dos produtos e viram-se obrigados a recorrer a empréstimos junto de familiares e amigos. 9. Nesse ano contraíram ainda novos empréstimos, nomeadamente junto da F… , no valor de € 10.274,10. 10. Desde o ano de 2007 que os resultados líquidos anuais têm vindo a ser negativos e as pensões auferidas pelos insolventes não chegam para cobrir tais resultados e pagar todas as dívidas existentes, designadamente à segurança social. 11. No ano de 2008, o resultado líquido do exercício foi de – € 3300,96. 12. Era com o dinheiro que recebiam das pensões que, ultimamente, os insolventes vinham tentando pagar, e sempre com atraso, algumas dívidas a fornecedores, bancos, trabalhadores, etc. 13. No dia 1 de Março de 2010, os insolventes encerraram o estabelecimento comercial referido em 7. 14. Na data em que se apresentaram à insolvência, o valor das dívidas por si reconhecidas era de cerca de € 78 410,66., sendo que o valor dos créditos reconhecidos no respectivo apenso atingiu os € 87 381,66 ** Conforme consta das alegações de recurso a única questão a decidir é a de saber se, no caso dos autos, se verifica o nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência e a criação ou agravamento da situação de insolvência.De acordo com o disposto no art. 5º do CIRE, considera-se empresa «… toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica», noção esta muito próxima da referida por J. M. Coutinho de Abreu [Curso de Direito Comercial, vol. I, 3ª ed., pág. 234], que considera que «… a empresa ou estabelecimento comercial (em sentido objectivo) é uma unidade jurídica fundada em organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente estável e autónomo de uma actividade comercial”. Temos, assim, que à noção de empresa, consagrada no mencionado normativo legal, subjaz a existência de uma organização de meios (de capital e de trabalho), em suma, um património autónomo visando a prossecução de uma actividade económica (comercial ou industrial), isto é, um património autónomo afecto ao desenvolvimento ou exercício dessa actividade e por forma a permitir uma ligação estável e directa (ou, até, exclusiva) entre esses dois elementos – organização de capital e de trabalho (património) e exercício de actividade económica. Não há dúvida que no caso dos autos estamos perante um património autónomo afecto pelos requeridos à actividade económica (comercial) por si desenvolvida . Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda [Código de Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, pág. 64 e 65], em anotação ao art. 2º do CIRE: «… Tem-se, então, em consideração o facto de existir uma massa patrimonial afecta à satisfação de fins específicos, autonomizáveis do titular ou titulares, o que, por sua vez, fundamenta a existência de uma panóplia mais ou menos vasta de direitos e obrigações, julgada merecedora de um tratamento como que personificado. Conforme resulta dos autos, existe um património autónomo afecto pelos requeridos à actividade comercial por eles desenvolvida, daí aplicar-se o disposto no artigo 182º do CIRE, pelo que se conclui que se está perante uma ‘massa insolvente (que) integre empresa . Na sentença recorrida entendeu-se qualificar a insolvência como culposa porque os insolventes não se apresentaram à insolvência, no prazo a que alude o artigo 18º do CIRE. O artigo 185º do CIRE limita a qualificação da insolvência a duas formas: a culposa e a fortuita. E o artigo 186.º, por sua vez, define o conceito de insolvência culposa, ou seja, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” n.º 1. O n.º 2 , estabelece um conjunto de factos que, se verificados, conduzem, à qualificação da insolvência como culposa,; e o n.º 3 consigna uma presunção de culpa grave dos administradores do devedor que não seja uma pessoa singular. Embora sem unanimidade mas de forma largamente maioritária, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a interpretar a presunção de existência de culpa grave a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, como uma presunção “juris tantum”, (ilidível), de culpa grave dos administradores, o que pressupõe e presume a existência de causalidade entre a actuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência; neste mesmo sentido, cfr., Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, volume II, pág. 14 e Menezes Leitão, in “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 175; Ac. Rel. Coimbra de 28.10.08 e de 24.03.09; da Rel. Lisboa de 22.01.08, da Rel. Porto de 22.05.07, 18.06.07, de 13.09.07, 5.02.09 e de 25.05.09 e desta Rel. de 20/09/07, em www.dgsi.pt. Num caso (o do n.º 2), a verificação dos factos aí, taxativamente, previstos implica necessariamente a qualificação da insolvência como culposa; no outro (o do n.º 3), faz, tão só, presumir a culpa grave dos administradores, os quais podem ilidi-la, fazendo a prova em contrário, cfr. art.º 350.º n.º 2 do Código Civil. No entanto, ainda que provada a culpa grave (nos casos do n.º 3 do art.º 186.º), tal não tem como consequência directa e necessária a qualificação da insolvência como culposa, pois, para que tal possa suceder, é ainda necessário que se demonstre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores e a situação de insolvência do devedor, neste sentido, Acs desta Relação de 14.06.2006, in CJ, Ano XXXI, Tomo III, pág. 288, da Rel. Porto de 20.10.2007, in CJ, Ano XXXII, Tomo IV, pág. 189 e da Rel. Coimbra de 24.03.2009, in www.dgsi.pt. O n.º 3, alínea a) do artigo 186º do CIRE dispõe que “presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor, que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência”. A partir da verificação de qualquer das situações enunciadas nas alínea a) e b) do referido nº 3 do artigo 186º do CIRE, o legislador presume que houve por parte do devedor uma actuação com culpa grave, estabelecendo apenas uma inversão do ónus da prova, ainda que admitindo a prova em contrário – artigo 350º , n.º 2 do Código Civil, não dispensando a alegação do facto. Há ainda que atentar que, para além da actuação dolosa ou com culpa grave, se exige a alegação de que essa situação esteve na origem da insolvência ou do seu agravamento, pois, só assim se poderá afirmar a situação de insolvência culposa, conforme resulta do disposto no artigo 186º, n.º 1 do CIRE. E relativamente a esta última afirmação haverá de fazer-se a respectiva prova, já que não se encontra abrangida pela presunção estabelecida no nº 3 do artigo 186º do CIRE. Com efeito, este normativo é claro e inequívoco, no sentido de que não admite, com o apoio mínimo no texto da lei que o artigo 9º, nº 2 do Código Civil exige, uma interpretação mais abrangente, que inclua no âmbito da presunção estabelecida no nº 3 do artigo 186º do CIRE também o exigido nexo de causalidade entre a actuação descrita naquele preceito legal e o despoletar da situação de insolvência ou do seu agravamento. Nestas situações, haverá que alegar e provar o nexo de causalidade entre a actuação e a situação da insolvência, nos termos em que o exige o n.º 1 do citado artigo 186º. O fundamento invocado na sentença sob recurso para a qualificação da insolvência como culposa foi a omissão por parte dos apelantes do dever de requerer a declaração de insolvência, o que constitui, nos termos do art.º 186.º n.º 3, al. a) do CIRE, presunção ilidível, mas, segundo a sentença, não ilidida, de culpa grave. Como já se referiu, a aludida omissão constitui presunção (ilidível) de culpa grave, mas não dispensa a prova do nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Ora, o que está provado é que desde 2007, os recorrentes começaram a ter resultados líquidos negativos, que não chegavam para fazer face a todas as despesas, nomeadamente com a Segurança Social. Era com o dinheiro das pensões dos recorrentes que estes faziam os pagamentos a fornecedores, embora com algum atraso. No dia 1 de Março de 2010 encerraram o estabelecimento e apresentaram-se à insolvência em 13 de Maio do mesmo ano. No ano de 2008 o resultado líquido era negativo e importava em menos € 3.300,58. Estes factos demonstram que efectivamente há três anos, com referência à data da insolvência, os recorrentes tinham dificuldades em satisfazer os seus encargos, mas não demonstram o nexo de causalidade entre a situação de insolvência ou o seu agravamento e a não apresentação à insolvência logo nessa data, tanto mais que iam satisfazendo os seus compromissos (embora utilizando a sua reforma e pedindo empréstimos a seus familiares), assim como não está demonstrado que os recorrentes, neste período, criaram ou agravaram essa situação. Dos factos provados não se evidencia uma actuação dolosa ou mesmo culposa de criação ou agravamento do estado de insolvência. Tal como resulta do parecer do Sr. Administrador (que refere a falta de saúde dos recorrentes, a que não será alheia a sua idade – facto sob o n.º 4) concluímos que a insolvência deve ser classificada como fortuita. Com efeito, tinha que ser alegado e comprovado por factos concretos que a não apresentação à insolvência em 2008 (como se refere na sentença) ou noutra data (que não aquela em que o fizeram) criou ou agravou a situação de insolvência, pois não basta a existência de dificuldades em satisfazer todos os compromissos no ano de 2007 ou o resultado negativo – de menos € 3.300,96 – em 2008, para se concluir que logo nessa data estavam obrigados a requerer a insolvência e que a estavam a agravar. É que mesmo assim, e ainda que com atrasos os recorrentes iam satisfazendo os compromissos. E a demora na apresentação à insolvência não pode confundir-se com o seu agravamento; é preciso demonstrar em que factos se traduziu esse agravamento. Esses factos não estão traduzidos na sentença. Deste modo, procede o recurso. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revogam a sentença recorrida nos seguintes termos:Qualificam a insolvência como fortuita. Custas pela massa insolvente. Guimarães, 12 de Julho de 2011 Conceição Bucho Antero Veiga Conceição Saavedra |