Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | BALDIOS POSSE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A posse é a prática reiterada, pelo possuidor, de actos materiais, em termos de relação duradoura com a coisa e de modo correspondente ao direito de propriedade ou a outro direito real, como se de um verdadeiro proprietário (ou titular do direito real correspondente) se tratasse. II – Incumbe aos RR a prova dos factos alegados, tendentes a demonstrar a sua posse sobre o terreno reivindicado pelo A., uma vez que não beneficiam da presunção de propriedade decorrente do registo, nos termos do artº 7º do CRP, dado que a inscrição da aquisição decorreu de escritura de justificação judicial (conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2008). III - O Tribunal da Relação há-de evitar introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um efectivo erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 489/13.8TBCBC Comarca de Braga Relatora: Desembargadora Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * O Conselho Directivo dos Baldios de A, em representação dos respectivos compartes, com sede no lugar e freguesia de Abadim, Cabeceiras de Basto, veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: Adelino P e esposa, Teresa M, ambos residentes no Lugar de Cambezes, Riodouro, Cabeceiras de Basto; e António B e esposa, Joaquina P, ambos residentes na Estrada Exterior da Circunvalação, nº ****, 4435-187 Rio Tinto, Gondomar, pedindo a condenação dos Réus a reconhecer que um terreno por eles vedado é terreno baldio, pertencendo em propriedade comunitária aos moradores da freguesia de Abadim. Mais pediu a condenação dos primeiros Réus a retirar a rede de vedação por si colocada no aludido terreno e a não mais perturbar, por qualquer modo, a posse, uso e fruição da mesma parcela pelos moradores da freguesia de Abadim, bem como a condenação daqueles na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia de atraso na remoção da rede, após o trânsito em julgado da presente decisão. Por último, pediu o cancelamento da descrição predial nº 557/20080702 - Abadim, concelho de Cabeceiras de Basto, bem como o registo da aquisição feito pela Ap. 1 de 20080702. * Para tanto, o Autor alegou, em síntese, que os primeiros Réus, em meados de 2012, procederam à vedação de uma parcela de terreno localizada na encosta nascente do Alto das Torrinheiras, sendo certo que desde tempos imemoriais e até hoje os moradores da freguesia de Abadim apascentam o gado, cortam mato e lenha naquela encosta, incluindo na parcela de terreno vedada pelos primeiros Réus, dela retirando todas as utilidades, o que fazem de forma contínua, ininterrupta, pública, pacífica e sem oposição de quem quer que seja, na plena convicção de que o fazem no exercício de um direito, como moradores da freguesia de Abadim, e que não lesam os direitos de outrem. Acontece que na Conservatória de Registo Predial de Cabeceiras de Basto se encontra registado a favor dos primeiros Réus, na ficha 557/20080702 da freguesia de Abadim, Ap. O-AP. 1 de 20080702, um prédio rústico denominado "Sorte da Costa da Serra", inscrito na matriz no artigo 40, sito em Felgueira do Ruivo, com a área de 6000m2, o qual foi adquirido por compra aos segundos Réus. O título que serviu de base originária ao registo da propriedade consistiu numa escritura de justificação notarial e de compra e venda, através da qual declararam os segundos Réus ter adquirido o aludido terreno por doação, no ano de 1970, e que desde então passaram a usufruir do prédio justificado e que, nessa mesma escritura, os segundos Réus venderam o terreno aos primeiros Réus. Ora, as declarações tendentes à justificação notarial são falsas, já que o terreno em causa sempre foi utilizado pelos consortes e nunca pelos segundos Réus, inexistindo quaisquer sinais físicos que demonstrem a sua utilização por parte daqueles. Em consequência, a escritura de justificação é nula e, por via disso, é igualmente nula a aquisição da propriedade pelos primeiros Réus. * Citados os Réus, vieram os mesmos contestar a ação, alegando que o terreno em causa não integra os baldios de Abadim, já que, embora o mesmo, bem como outro terreno que com aquele confronta a norte, não se encontrassem vedados, estavam delimitados por marcos de pedra. Que os terrenos em causa constituíam um único prédio que havia pertencido à Casa de Riba e que em 1960, os herdeiros da casa (António F e Baltazar B) tiveram conhecimento que a zona em que os terrenos se encontravam iria ser florestada, ao que o António F se dirigiu aos Serviços Florestais solicitando a demarcação do prédio, tendo a mesma sido realizada através dos marcos ainda existentes no terreno. Que o terreno foi então dividido entre ambos, tendo Baltazar B ficado com a parcela em discussão, a qual foi inscrita na matriz predial rústica de Abadim com o número 1608, correspondendo-lhe actualmente o nº 40. Após Baltazar B e a sua esposa terem falecido, em 1987, foram realizadas partilhas judiciais, tendo o terreno em causa sido adjudicado, em partes iguais, ao segundo Réu marido e aos dois irmãos. Aquando da venda daquela parcela aos primeiros Réus, foi decidido, por acordo de todos, realizar a escritura de justificação, constando como únicos proprietários os segundos Réus, os quais bem como os antepossuidores, sempre utilizaram o terreno, há mais de cinquenta anos. * Por falecimento do Réu António B, procedeu-se à habilitação de herdeiros, tendo os mesmos ocupado a posição primitivamente assumida por aquele. * Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarar que o prédio denominado de "Sorte da Costa da Serra" sito no lugar de Felgueira do Ruivo, terreno inculto de mato, com a área de 6000m2, a confrontar de norte com monte baldio, de sul com António Fernandes, de nascente com caminho público e de poente com monte florestal, inscrito na matriz sob o artigo 40, correspondente à parcela de terreno vedada pelos primeiros Réus, localizada na encosta nascente do Alto das Torrinheiras e com a área real de 7562m2, é terreno baldio e pertence em propriedade comunitária aos moradores da freguesia de Abadim, concelho de Cabeceiras de Basto; 2. Condenar os Réus a reconhecerem a propriedade dos compartes sobre o prédio acima referido e a restituí-lo à posse daquela comunidade, desocupando-o e deixando-o no estado em que o encontraram; 3. Declarar nula a Escritura de Justificação Notarial e de Compra e Venda outorgada em 20 de Maio de 2008, no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, da notária Leonor C, constante do livro de notas para escrituras diversas nº 34 - A, de fls. 66 a fls. 67 verso, e respectivo conteúdo; 4. Ordenar o cancelamento do registo da aquisição a favor dos primeiros Réus, feito pela Ap.1 de 20080702 sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 557/20080702, de Abadim, concelho de Cabeceiras de Basto, com a consequente inutilização da respectiva descrição predial; 5. Condenar os primeiros Réus, Adelino P e Teresa M, a retirar a rede de vedação por eles colocada no terreno acima referido e a não mais perturbar, por qualquer modo, a posse, uso e fruição da mesma parcela pelos moradores da freguesia de Abadim; 6. Absolver os primeiros Réus, Adelino P e Teresa M, do pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na remoção da vedação…”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os RR interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os factos provados sob os nºs 15 a 23 são inequivocamente possessórios e implicam o reconhecimento de que a área delimitada pelos marcos dos Serviços Florestais é terreno particular; 2 - Sendo que, situando-se o terreno em causa numa zona inserida no perímetro florestal da Serra da Cabreira, os SF tinham legitimidade para esse reconhecimento; 3 - O que aliás é expressamente admitido - mais do que isso: expressamente reconhecido - pelo ICNF; 4 - Por outro lado: face ao disposto no artigo 1353 do CC, a demarcação implica o reconhecimento expresso e recíproco do direito de propriedade de ambos os demandantes; 5 - Sendo certo que a demarcação extrajudicial pode efetuar-se validamente por simples acordo verbal; 6 - Assim sendo, não tem aplicação à situação em apreço o regime previsto no D.L. 40/76 e na Lei 68/93, no que se refere aos atos de apropriação dos terrenos baldios por particulares; 7 - O eventual uso, pelos compartes, do baldio de Abadim, do terreno em causa após a demarcação do terreno não perdurou por tempo suficiente para a aquisição da natureza de baldio; 8 - Sendo certo que tal uso, ainda que qualificado como "usucapivel", teria sido interrompido por atos de posse e afirmações de titularidade por parte dos donos do prédio (divisão do prédio, inscrição na matriz e pagamento da contribuição predial, relacionamento no inventário); 9 - O artigo 2 n° 1 al. d) da Lei 68/93 impõe, para que um terreno adquira a natureza de baldio, a aquisição lícita e afetação; 10 - Ora, no caso em apreço, ainda que tivesse sido provada a afetação, o certo é que não houve aquisição lícita; 11 - Daqui decorre a necessária improcedência da ação - mesmo com base na matéria de facto considerada provada pela douta sentença recorrida; 12 - Ao decidir de maneira diferente, ela violou as citadas disposições legais. Sem prescindir e por mera cautela: 13 - Há uma contradição evidente na matéria de facto provada (MFP) entre os pontos 13 e 14, por um lado e os pontos 15 a 23 por outro; 14 - Estas contradições são causa de nulidade: arts. 615 n° 1 - c) e 662 n° 2- c) do CPC; porém 15 - Poderão ser superadas pela consideração como não provados dos pontos 13 e 14 da MFP; ou 16 - Pela interpretação da utilização do terreno em causa para pastoreio como mero exercício do direito de compáscuo. Ainda sem prescindir 17 - Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, os factos dos pontos 13 e 14 da MFP não foram demonstrados no que se refere ao terreno em causa; na verdade, 18 - O ICNF reconhece-o como particular - isto quer nas cartas do Perímetro Florestal da Serra da Cabreira quer nos ofícios dirigidos à mãe da testemunha António F; 19 - O terreno em causa está e sempre esteve inscrito na matriz como terreno particular; 20 - Ele foi relacionado e descrito no inventário por falecimento de Conceição P e Baltazar B e nele adjudicado a três herdeiros; 21 - Da perícia e da inspeção ao local resulta evidente a existência de uma área demarcada por marcos dos SF; 22 - Todas as testemunhas indicadas pelo autor (António M, Domingos T, Aníbal C, Benvindo P e António F) residem em Abadim, a mais de 5 km do local e apenas uma é natural das Torrinheiras; 23 - E todas elas conhecem o local apenas por lá passarem com o gado a caminho da Serra da Maçã ou por lá irem tornar as águas da levada de Víbora - de que são consortes; 24 - Ora, como consortes dessa levada são partes mais do que interessados no desfecho desta ação; 25 - Pelo contrário: as testemunhas arroladas pelos réus, na sua maioria, nasceram e/ou moravam, ou moram ainda, no lugar das Torrinheiras; 26 - Como exceção, a testemunha Manuel A, natural e residente em Porto de Olho, por sinal a aldeia mais próxima do terreno em causa; 27 - Da análise pormenorizada dos depoimentos de todas estas testemunhas, feita nestas alegações, resulta claramente a natureza reconhecidamente particular do terreno em causa; 28 - Sendo tido como tal pela generalidade dos (poucos) habitantes dos lugares mais próximos; 29 - E quaisquer dúvidas que a este respeito se levantassem serão naturalmente removidas quer pela abundante prova documental, quer pelos marcos dos SF; 30 - A extrema fragilidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor fica acentuada quando confrontada com a outra prova produzida; 31 - Do conjunto de toda a prova deve concluir-se pela indemonstração dos factos dos pontos 13 e 14 da MFP e da demonstração dos factos nºs 1 e 2 da matéria de facto não provada; 32 - Não fazendo, aliás, sentido que tenham sido provados os factos 15 a 23 e não provado esse n° 1; 33 - A ação deve ser julgada inteiramente improcedente com a absolvição dos réus de todos os pedidos formulados; 34 - Sendo que a indemonstração de natureza baldia em questão retira ao autor legitimidade para a apreciação da validade da escritura de justificação. Pedem, a final, que seja proferida decisão que absolva os réus de todos os pedidos formulados. * Pelos recorridos foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida. * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - A de saber se a matéria de facto provada, nomeadamente nos pontos 15º a 23º permitiam ao tribunal julgar improcedente a acção, com a absolvição dos RR dos pedidos contra si formulados pelo A; - Subsidiariamente, se os pontos 13 e 14 da matéria de facto provada devem ser dados como não provados e provados os pontos 1 e 2 da matéria de facto não provada; - Se perante a matéria de facto alterada deveria ser alterada a decisão em conformidade. * Foi dada como provada na 1ª instância a seguinte matéria de facto: 1. Na freguesia de Abadim existem diversos terrenos baldios que ocupam várias centenas de hectares, sendo os mesmos administrados pelo Autor, em representação de todos os moradores da freguesia de Riodouro. 2. Uma parte desses terrenos baldios integra as aldeias de Travassô, Porto de Olho e Torrinheiras, com várias designações, e são conhecidos por Alto das Torrinheiras, Outeiro da Cambosa, Bicos de Carvalho e Pegureiro e tem uma área de cerca de 200 hectares. 3. No dia 20 de Maio de 2008 foi lavrada uma Escritura de Justificação e de Compra e Venda, no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, da notária Dra. Leonor C, constante do livro de notas para escrituras diversas n." 34 - A, de fls. 66 a fls. 67 verso, na qual constam como justificantes António B e mulher Joaquina P, como testemunhas António L, Carlos A e António B, e como comprador Adelino P. 4. Na escritura acabada de referir declararam os justificantes que eram donos e legítimos possuidores, e com exclusão de outrem, do prédio Rústico denominado de "Sorte da Costa da Serra" sito no lugar de Felgueira do Ruivo, freguesia de Abadim, composto por terreno inculto de mato com a área de 6000m2, a confrontar de norte com monte baldio, de sul com António Fernandes, de nascente com caminho público e de poente com monte florestal, omisso na conservatória e inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo 40. 5. Mais declararam os justificantes que no ano de 1970 adquiriram o referido prédio rústico por doação ao casal, feita por Baltazar B e mulher Conceição P, já falecidos, e residentes que foram no lugar das Torrinheiras, da dita freguesia de Abadim, tendo entrado na posse do mesmo. 6. Declararam ainda os justificantes que por via do referido contrato verbal passaram a usufruir do prédio justificado, ocupando-o, limpando-o, fazendo benfeitorias, pagando os respectivos impostos e gozando todas as utilidades por ele proporcionadas com ânimo de quem exercita direito próprio, de boa-fé, por ignorarem lesar direitos de outrem, pacifica, contínua e publicamente, com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, e, por isso, adquiriram aquele prédio por usucapião. 7. As testemunhas indicadas confirmaram as declarações prestadas pelos justificantes. 8. Na mesma escritura os segundos Réus declararam vender, pelo preço de € 500,00, ao primeiro Réu o prédio supra identificado. 9. Em consequência, foi registada a favor dos primeiros Réus, através da Ap. G- AP.l de 20080702, na ficha 557/20080702 da Conservatória de Registo Predial de Cabeceiras de Basto, freguesia de Abadim, a propriedade daquele prédio rústico, nos termos constantes da referida escritura de justificação. 10. Em virtude da aquisição do prédio rústico, em data situada entre a primavera de 2011 e Agosto de 2012, os primeiros Réus procederam à vedação, com rede malha sol, suportada com vigotes em cimento, de uma parcela de terreno localizada na encosta nascente do Alto das Torrinheiras, com a área de 7862m2. 11. Na parcela de terreno vedada pelos primeiros Réus existe uma linha de água que desagua no ribeiro de Víbora. 12. Todos os anos, em fim de Julho, princípio de Agosto de cada ano, os consortes da levada do ribeiro de Víbora têm procedido à limpeza das nascentes existentes ao longo da referida linha de água, desde há mais de 100 anos, incluindo na área de terreno agora vedada pelos primeiros Réus. 13. Desde tempos imemoriais e até hoje os moradores da freguesia de Abadim, nomeadamente das aldeias de Travassô, Porto de Olho e Torrinheiras, apascentam o gado, cortam mato e lenha na encosta nascente do Alto das Torrinheiras, incluindo a parcela de terreno vedada pelos primeiros Réus, dela retirando todas as utilidades. 14. Todos os factos acabados de referir vêm sendo praticados pelos moradores das mencionadas aldeias de forma contínua, ininterrupta, pública, pacífica e sem oposição de quem quer que seja, na plena convicção de que o fazem no exercício de um direito que lhes assiste, como moradores de tais aldeias e da freguesia de Abadim, e que não lesavam os direitos de outrem. 15. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 1963 e meados dos anos 70, António F e Baltazar B tiveram conhecimento de que toda a zona onde se insere o prédio em questão iria ser florestada. 16. Nessa ocasião o António F dirigiu-se aos Serviços Florestais e referiu que o mesmo lhe pertencia a si e a Baltazar B, solicitando a demarcação do prédio, por forma a evitar que ficasse abrangido na zona florestada. 17. O pedido foi feito ao Eng.º Hernâni que, posteriormente, junto com o Guarda Florestal de Moinhos de Rei, de apelido Carvalho, procederam à referida demarcação. 18. A demarcação foi feita com quatro marcos de pedra, com as letras SF, situadas nas esquinas norte/poente, sul/poente e sul/nascente do prédio, tendo a esquina norte/nascente ficado assinalada através de um penedo. 19. Em data posterior, mas não concretamente apurada, o Baltazar B e o António F dividiram verbalmente o prédio, tendo o primeiro ficado com uma parcela com a área de 6.000m2. 20. A parcela de Baltazar B foi inscrita na antiga matriz rústica da freguesia de Abadim no artigo 1608, correspondendo-lhe actualmente o artigo 40. 21. Baltazar B faleceu em Outubro de 1987, tendo a sua mulher falecido anteriormente, em 1971. 22. Por falecimento de ambos, correu seus termos neste tribunal o inventário n° 16/91, no qual foi descrito, na verba 3ª, o prédio denominado Sorte de Mato da Costa da Serra, terreno inculto com a área de 6.000m2, a confrontar do norte com António F e dos mais lados com monte baldio, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz no artigo 1.608. 23. Este prédio foi adjudicado, em comum e na proporção de 1/3 para cada um, aos interessados Maria B, Manuel B e António P. * E foi dada como não provado: 1. Que o prédio dos primeiros Réus e o que com ele confronta a sul, pertencente a António F, constituísse um só prédio, denominado Sorte da Costa da Serra, com a área global de 14.000 m2, tendo tal prédio pertencido, em tempos imemoriais, à Casa de Riba, situada no Lugar das Torrinheiras, em Abadim. 2. Que Baltazar B e Conceição P, bem como os seus antepossuidores, anteriormente a 1963, tenham colhido mato, apascentado animais e cultivado parte do terreno, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na plena convicção que exerciam um direito próprio. 3. Que os dois irmãos do segundo Réu a quem foi adjudicado o terreno tenham tido conhecimento, dado o seu assentimento e recebido a parte proporcional no preço de aquisição do mesmo pelos primeiros Réus. * Da alegada posse da parcela, por parte dos RR: Começam os RR por alegar que os factos provados sob os nºs 15 a 23 são inequivocamente possessórios e implicam o reconhecimento de que a área delimitada pelos marcos dos Serviços Florestais é terreno particular, a eles pertencente, o que deveria ser suficiente para dar como improcedente a acção. Mas não cremos que assim seja. Os factos provados – nomeadamente os descritos nos nºs 15 a 23 – não permitem concluir que os RR tenham exercido a posse sobre a parcela de terreno reivindicada pelo A, nem que da mesma tenha resultado a sua aquisição por usucapião. Segundo o artigo 1287.º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. Ou seja, a usucapião comporta uma forma originária de constituição de direitos reais, através do reconhecimento jurídico duma situação de facto, exigindo, para o seu preenchimento, dois requisitos ou pressupostos, cuja verificação cumulativa é necessária para que o instituto possa produzir efeitos. O primeiro desses requisitos pressupõe uma situação de posse relativamente a um direito real de gozo, designadamente ao direito de propriedade. O segundo requisito reporta-se ao decurso dessa situação de posse por um certo lapso temporal, variável de acordo com a verificação concreta das circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil. A posse caracteriza-se, pois, pelo “poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artº 1251º); adquire-se, designadamente, “pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito” (artº 1263º, a); e “pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta” (artº 1258º). Para o preenchimento da usucapião como facto aquisitivo, a posse tem de ser pública e pacífica (artigo 1297º, a contrario), apenas influindo as demais características no prazo necessário para a sua constituição. A posse, enquanto facto aquisitivo, pressupõe, assim, a reunião de dois elementos: um elemento material – o corpus –, traduzido nos actos materiais praticados sobre a coisa, no exercício de poderes sobre a mesma; e um elemento psicológico – o animus -, consubstanciado na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticados. A circunstância de a lei fazer depender a existência da posse destes dois elementos, confronta o possuidor com a necessidade de comprovar o preenchimento dos mesmos; só a posse assim demonstrada releva para efeitos aquisitivos através do instituto da usucapião, embora o exercício dos actos materiais que se traduzem no corpus façam presumir, nos termos do artº 1252º nº 2, a existência do animus. O artigo 1263º, alínea a) do CC determina que “a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito”. Significa isto que se exige, em primeiro lugar, para que se possa falar de posse, de uma prática reiterada de actos materiais. O essencial é que os actos aquisitivos - variáveis de caso para caso -, se dirijam ao estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, não bastando um contacto fugaz, passageiro, com a mesma (cfr. Henrique Mesquita, Lições de Direitos Reais, pág. 97; Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil anotado”, vol. III, pág. 26; e Menezes Cordeiro, “A Posse – Perspectivas Dogmáticas Actuais”, pág. 103, 104). Depois, é necessário que a prática material e reiterada desses atos seja feita em termos correspondentes ao direito de propriedade ou a outro direito real, como se de um verdadeiro proprietário (ou titular do direito real correspondente) se tratasse. Ora, transpondo os ensinamentos descritos para a factualidade apurada, nada nela nos permite concluir, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, que eles tenham praticado qualquer ato material sobre a parcela de terreno que dizem ser sua, em temos de poderem afirmar que exerceram sobre a mesma atos de posse. Apenas lograram provar (nos pontos 15 a 23) que em data não concretamente apurada, mas situada entre 1963 e meados de 1970, António F (seu antecessor) se dirigiu aos Serviços Florestais e referiu que o terreno lhe pertencia, a si e a Baltazar B, solicitando a demarcação do prédio, por forma a evitar que ficasse abrangido na zona florestada, demarcação que foi feita, por responsáveis dos serviços florestais, com quatro marcos de pedra. Mais lograram provar que em data posterior, o Baltazar B e o António F dividiram verbalmente o prédio, tendo o primeiro ficado com a parcela ora reivindicada, com a área de 6.000m2, que foi inscrita na antiga matriz rústica da freguesia de Abadim, no artigo 1608, correspondendo-lhe actualmente o artigo 40, e que por falecimento de Baltazar B, o prédio foi adjudicado, em comum e na proporção de 1/3 para cada um, aos interessados Maria B, Manuel B e António B (2º R). Ora, como é bom de ver, em nenhum desses pontos se pode falar em atos possessórios, nos moldes em que eles vêm definidos nos artºs 1251º e 1263º, alínea a) do CC - atos materiais reiterados, traduzidos no poder de facto que alguém manifesta, em termos correspondentes ao direito de propriedade ou outro direito real, capazes de levar à aquisição do respectivo direito, por usucapião. Ou seja, os tais atos que os RR descreveram ter praticado na parcela de terreno em questão, na escritura de justificação judicial lavrada no dia 20 de Maio de 2008, no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, na qual os 2ºs RR, como justificantes, declararam que (após a doação verbal que lhes foi feita da parcela em questão) passaram a usufruir do prédio justificado, ocupando-o, limpando-o, fazendo benfeitorias, pagando os respectivos impostos e gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, com ânimo de quem exercita direito próprio, de boa-fé, por ignorarem lesar direitos de outrem, pacifica, contínua e publicamente, com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, e, por isso, adquiriram aquele prédio por usucapião. Ora, esses atos de posse, que os RR afirmaram ter praticado no terreno naquela escritura de justificação, não ficaram demonstrados nos autos, sendo certo que os 1ºs RR também não beneficiam da presunção de propriedade sobre a parcela adquirida, decorrente do registo de aquisição a seu favor, uma vez que tal registo surgiu como consequência da celebração de uma escritura de justificação notarial. Efetivamente, o artº 7.° do Código do Registo Predial refere que "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define". O Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2008 – pondo fim à querela existente até àquela data sobre a matéria -, veio no entanto determinar que "Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116º nº l do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial". Deste modo, uma vez que a aludida escritura e subsequente registo nada demonstram, teriam os RR que provar os factos alegados, relacionados com os atos possessórios praticados, que levaram à alegada aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em questão, o que não fizeram. A demarcação do prédio, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, não é, por si só, uma forma de aquisição da posse, nos termos definidos no artº 1263º a) do CC, nem é também, por si só, sem a prática de outros atos materiais, um ato possessório capaz de levar à aquisição do direito por usucapião. Falecem, assim, as alegações dos RR de que demonstraram, com as prova dos factos 15 a 23 que o terreno demarcado pelos serviços florestais é um terreno particular, a eles pertencente. * Claro que era ao A. que competia provar que o terreno que os 1ºs Réus adquiriram aos 2ºs, era terreno baldio, pertencente às comunidades locais da freguesia de Abadim, servindo as alegações dos RR apenas de contraprova ao direito invocado. Mas cremos que o A. provou os factos por si alegados, tendentes a demonstrar a natureza de baldio do terreno vedado pelos 1ºs RR. O Autor demonstrou, de facto, que na freguesia de Abadim existem diversos terrenos baldios que ocupam várias centenas de hectares, sob a administração do Autor, em representação de todos os moradores da freguesia, sendo um deles o prédio Rústico denominado de "Sorte da Costa da Serra" sito no lugar de Felgueira do Ruivo, freguesia de Abadim, composto por terreno inculto de mato com a área de 6000m2. Que naquele prédio existe uma linha de água que desagua no ribeiro de Víbora, sendo que todos os anos, em fim de Julho, princípio de Agosto de cada ano, os consortes da levada do ribeiro de Víbora têm procedido à limpeza das nascentes existentes ao longo da referida linha de água, desde há mais de 100 anos, incluindo na área de terreno agora vedada pelos primeiros Réus. Acresce que desde tempos imemoriais e até hoje os moradores da freguesia de Abadim, nomeadamente das aldeias de Travassô, Porto de Olho e Torrinheiras, apascentam o gado, cortam mato e lenha na encosta nascente do Alto das Torrinheiras, incluindo a parcela de terreno vedada pelos primeiros Réus, dela retirando todas as utilidades, sendo que todos esses atos vêm sendo praticados pelos moradores das mencionadas aldeias de forma contínua, ininterrupta, pública, pacífica e sem oposição de quem quer que seja, na plena convicção de que o fazem no exercício de um direito que lhes assiste, como moradores de tais aldeias e da freguesia de Abadim, e que não lesam os direitos de outrem. Em consequência da matéria de facto descrita – vertida nos artºs 13º e 14º da matéria de facto provada -, forçoso é concluir que o terreno de cuja propriedade os primeiros Réus se arrogam é terreno baldio. * Os RR impugnam aquela matéria de facto (ainda que subsidiariamente), começando por imputar à decisão sobre a matéria de facto provada uma contradição evidente entre os pontos 13 e 14, por um lado, e os pontos 15 a 23 por outro, sendo essas contradições, no dizer dos recorrentes, causa de nulidade nos termos dos artºs 615 n° 1, c) e 662 n° 2, c) do CPC, a serem sanadas, segundo aqueles, pela consideração como não provados dos pontos 13 e 14, ou pela interpretação da utilização do terreno em causa para pastoreio como mero exercício do direito de compáscuo. Sem prescindir, alegam ainda que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, os factos dos pontos 13 e 14 da matéria de facto deveriam ter sido dados como não provados face à prova produzida. * Começamos por dizer que não vemos qualquer contradição entre a matéria de facto provada nos pontos 13 e 14 e os pontos 15 a 23. Contendem os pontos 13 e 14 com a prática, desde tempos imemoriais e até hoje, pelos moradores da freguesia de Abadim, nomeadamente das aldeias de Travassô, Porto de Olho e Torrinheiras, de atos correntes da vida rural – pastoreio, corte de mato e lenha - na parcela de terreno reivindicada pelos primeiros réus e por eles vedada, assim como da forma como esses atos são por eles praticados - de forma contínua, ininterrupta, pública, pacífica e sem oposição de quem quer que seja, na plena convicção de que o fazem no exercício de um direito que lhes assiste, como moradores de tais aldeias e da freguesia de Abadim, e que não lesam os direitos de outrem. Já os pontos 15 a 23 contendem com os atos praticados pelos alegados antepossuidores do prédio, António F e Baltazar B, relacionados com a sua demarcação (pontos 15, 16, 17 e 18), assim como com os atos posteriores, relacionados com a divisão do prédio entre aqueles dois antepossuidores e com a forma como ele foi sendo transmitido até chegar à titularidade do R. António B (pontos 19, 20. 21. 22. 23, 24 e 25). Não existe, pois, em nosso entender, qualquer contradição entre a matéria de facto constante daqueles artºs, sendo certo, como já deixamos demonstrado, que os atos praticados pelos RR e seus antecessores (descritos nos pontos 15 a 23) não são atos de posse que possam rivalizar ou entrar em confronto com os verdadeiros atos de posse praticados pelos moradores da freguesia de Abadim (muitos deles nem se apercebendo sequer da existência de marcos no terreno, que consideram parte integrante dos terrenos baldios de toda a região). * Defendem ainda os recorrentes (subsidiariamente) que a prova produzida nos autos deveria levar a dar como não provados aqueeles pontos 13 e 14 e a dar como provados os pontos 1 e 2 da matéria de facto não provada (Que o prédio dos primeiros Réus e o que com ele confronta a sul, pertencente a António F, constituísse um só prédio, denominado Sorte da Costa da Serra, com a área global de 14.000 m2, tendo tal prédio pertencido, em tempos imemoriais, à Casa de Riba, situada no Lugar das Torrinheiras, em Abadim e que Baltazar B e Conceição P, bem como os seus antepossuidores, anteriormente a 1963, tenham colhido mato, apascentado animais e cultivado parte do terreno, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na plena convicção que exerciam um direito próprio). Mas sem razão, adiantamos já. Auditada toda a prova (testemunhal) produzida, começamos por dizer que corroboramos a impressão tida pelo julgador da 1ª instância, no que respeita à sua convicção. Existiram, de facto, divergências nos depoimentos prestados pelas testemunhas do Autor face às testemunhas dos Réus, designadamente quanto ao facto de o terreno reivindicado nos autos pelo A ser terreno baldio ou ter pertencido, no passado, a Baltazar Barroso e seus antepossuidores. Assim, as testemunhas António M, Domingos T, Aníbal C, Benvindo P e António F afirmaram ao tribunal, de forma unânime, que o mesmo era usado, desde há várias décadas, para apascentar o gado e para cortar mato. Para além disso, confirmaram ainda que os consortes da levada de Víbora, todos os anos, no dia 1 de Agosto, sempre limparam as nascentes, incluindo as que se encontravam no terreno, sem qualquer oposição de quem quer que fosse, excepto a partir do ano de 2012, altura em que os 1ºs RR o vedaram. Tais testemunhas garantiram ao tribunal, de forma convicta, que sempre consideraram aquele terreno como baldio, já que sempre havia sido usado por todos os habitantes da freguesia sem quaisquer restrições, e que nunca os Réus, nem os respectivos antepossuidores, o haviam utilizado ou usufruído, fosse de que modo fosse. Quanto às demarcações, as testemunhas acima mencionadas garantiram ao tribunal que nunca se aperceberam de quaisquer marcos no terreno, com excepção de António F, que referiu ter visto um marco no local, idêntico aos que lá se encontram actualmente. Por seu turno, as testemunhas António B, Benvinda P, Carlos A, António F, Manuel R, Manuel A, José M, Domingos J e Maria E referiram que o terreno em causa não era baldio, mas sim particular, já que havia pertencido, em tempos, à Casa de Riba e, posteriormente, a António F e Baltazar B, sendo que toda a gente pedia àqueles autorização para cortar o mato. Garantiram ainda ao tribunal que os marcos sempre lá se encontraram desde a altura em que se deu a florestação da freguesia, e que o terreno nunca foi florestado. No confronto entre os testemunhos divergentes, o Tribunal recorrido valorou as declarações das testemunhas do Autor em detrimento das dos Réus e justificou a sua opção da seguinte forma: “As testemunhas dos Autores foram totalmente congruentes entre si, sendo que os factos por si referidos no que tange à utilização do terreno pelos habitantes da zona não foram, de um modo geral, expressamente contrariados pelas testemunhas dos Réus. De facto, os Réus, na generalidade, não negaram que o terreno fosse utilizado para pastagem, apenas tendo referido que, quanto ao corte do mato, era pedida autorização aos pretensos proprietários. A mesma congruência, porém, não se pode retirar dos depoimentos das testemunhas dos Réus (…). A testemunha António B referiu que sabia "desde pequeno" que o terreno em causa pertencia aos seus avôs. Todavia, tal conhecimento advinha apenas, segundo o próprio disse, daquilo que o seu avô lhe relatava, nunca tendo tido qualquer confirmação de tal facto. Para além disso, a aludida testemunha é familiar dos Réus e, na sua maioria, prestou um depoimento que em tudo foi destinado a favorecer a tese destes últimos, designadamente no que respeita à falta de utilização da água das nascentes e à produção agrícola existente a sul do terreno. Aliás, o depoimento desta testemunha, nestes pontos, nem sequer foi totalmente coincidente com aquilo que referiram quase todas as restantes testemunhas dos Réus. As testemunhas Benvinda P, Carlos A e António F, Manuel R, Manuel A, José M, Domingos J e Maria E igualmente declararam saber que o terreno era de António F e Baltazar B, fundamentando tal conhecimento pelo facto de ouvirem dizer que, sempre que alguém pretendia ir cortar mato àquela parcela de terreno, pediam autorização aos pretensos proprietários. Todavia, nenhuma das aludidas testemunhas (com excepção de António F…) chegou efectivamente a ver fosse quem fosse a pedir autorização para cortar mato, apenas tendo conhecimento de tal facto a partir daquilo que os pretensos proprietários ou terceiras pessoas, nomeadamente os pais das respectivas testemunhas, referiam. Para além disso, nenhuma das testemunhas soube justificar o motivo pelo qual tinham conhecimento que era necessária tal autorização. A título de exemplo, a testemunha Carlos A referiu que residia longe do aludido terreno, que nunca se deslocou ao mesmo para cortar mato e que, mesmo assim, o seu pai lhe havia mencionado que não podiam lá cortar o mato sem autorização de António F ou de Baltazar B. Ora, é destituído de sentido que um pai avisasse um filho de tal facto quando ambos nem sequer costumavam cortar mato naquela área. A testemunha António F, para além de ter em síntese confirmado as declarações das demais testemunhas dos Réus, descreveu ainda o modo como o aludido terreno foi sendo transmitido, desde os tempos em que pertenceria à Casa de Riba, até ao momento actual. Declarou, ainda, que ouviu o Sr. António da Casa do Carvalho pedir autorização para usar o terreno. Asseverou, ainda, que toda a gente que por ali passava tinha conhecimento que a parcela era particular, e que nunca ninguém limpou as nascentes anteriormente a 2012. Todavia, o seu depoimento não mereceu credibilidade. Por um lado, várias testemunhas - designadamente as dos Autores - afirmaram, de modo que o Tribunal considerou genuíno e convincente, que o terreno era baldio e que sempre limparam a nascente que existia no mesmo. Por outro lado, no que tange aos anteriores proprietários do terreno, a testemunha em causa não tinha conhecimento directo dos factos, já que não era nascido no tempo em que o terreno pertenceria à Casa de Riba, não existindo qualquer outra prova, designadamente documental, que comprove o por si declarado. Por fim, resultou demonstrado da sua inquirição que o mesmo tem interesse directo na causa, já que será proprietário (ou herdeiro) do terreno que pertenceria a António F aquando da divisão do mesmo com Baltazar B. Por fim, a testemunha António L nada sabia a respeito do terreno, razão pela qual o seu depoimento não foi considerado pelo Tribunal…”. E temos de concordar com o tribunal recorrido. A opção feita pelos depoimentos das testemunhas do A encontra-se justificada nas incongruências relatadas, que podemos constatar da audição dos depoimentos em causa, tendo-nos ficado também a convicção de que houve mais assertividade e mais coerência nos depoimentos das testemunhas do A. Sempre se dirá, contudo, que, como temos vindo a afirmar, em sede de julgamento da matéria de facto, não cabe a este tribunal realizar um segundo ou um novo julgamento, sendo a sua competência residual, pelo que há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um efectivo erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. Efetivamente, consagrando o artº 607º, nº5, do CPC, o princípio da prova livre - através do qual o tribunal julga segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa -, não é rara a situação em que o tribunal da 1ª instância se vê perante duas versões antagónicas sobre a mesma questão de facto, e seja “forçado” a efectuar escolhas, formulando interiormente para o efeito, um juízo de credibilidade acerca de cada testemunha. É que, como é consabido, não deve ser um qualquer estado de dúvida que justifica a imediata e cómoda aplicação do princípio vertido no artº 414º do CPC, mas apenas a dúvida fundada, insuperável e de todo insanável (artº 8º nº1 do CC). Assim sendo, quando confrontado com meios de prova - nomeadamente a prova testemunhal, que é a que maior grau de falibilidade comporta -, cujo resultado se apresenta antagónico (como se verificou nos presentes autos), cabe ao tribunal, no exercício da sua função de julgar, tomar posição, optando pela versão dos factos que lhe parecer mais convincente e mais idónea a demonstrar a realidade em causa. Ora, sopesada que foi toda a prova produzida, não se nos afigura pertinente introduzir alterações à convicção formada pelo tribunal recorrido, a qual não merece, por isso, sofrer qualquer alteração. Ademais, é bom não esquecer que muito do apreendido pelo julgador da primeira instância nunca chega a este tribunal, sendo ainda certo que o mesmo julgador - para formar a sua convicção - pode ter tido acesso a elementos que visualizou em sede de inspecção judicial (como foi o caso dos autos), que não estão de todo disponíveis a este tribunal. Em suma, tudo o acabado de aduzir nos leva a concluir pela improcedência da impugnação da matéria de facto. * Perante a matéria de facto dada como provada, outra não poderia ser a decisão proferida, com o reconhecimento da natureza de “baldio” do terreno reivindicado nos autos pelo A. * DECISÃO: Pelo exposto, julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas (da Apelação) pelos recorrentes. Guimarães, 29.9.2016 |