Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | AUTORIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A vinculação das partes à decisão transitada, em processo subsequente com distinto objecto, é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório, enquanto o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão. A delimitação entre as duas figuras (autoridade do caso julgado e excepção de caso julgado respectivamente), pode estabelecer-se, grosso modo, da seguinte forma: - Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; - Se pelo contrário o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado. II - No circunstancialismo que aqui nos convoca, não só se tem por inverificada a excepção de caso julgado, como até prevalece a autoridade do caso julgado constituído pelas decisões prolatadas nos processos nº 288/98 do Tribunal do Trabalho de Lamego e nº 234/99 do 2º Juízo de Esposende, pois como decorrência delas está a Autora “Real”, por um lado, obrigada a pagar as pensões ao sinistrado, conforme se forem vencendo, e estão as Rés (sendo a “G...” até ao limite do capital seguro) vinculadas a assegurar o reembolso àquela do que vier a ser efectivamente pago por ela, uma vez que se entende não poder haver condenação em prestações futuras no âmbito da acção sub-rogatória. III – A não ser assim, a obrigada em termos de responsabilidade civil extra-contratual, como é a aqui Recorrente, ficaria eximida ao pagamento do que à Seguradora do ramo infortunístico-laboral é legalmente devido, com o pressuposto da prévia satisfação por esta, à vítima do acidente de trabalho, das prestações que se forem vencendo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Recorrente(s): “J... & Filhos, Lda.” (co-Ré); Recorrido(s): “R... Seguros, S.A.” (Autora); 1º Juízo da comarca de Esposende – acção sumária. ***** Na contestação que deduziu nesta acção, arguiu a co-Ré, ora Recorrente, a excepção dilatória de caso julgado, fundando-se na sentença proferida na acção nº 234/99, que correu termos no 2º Juízo de Esposende, transitada em julgado, em que a ora Recorrida (enquanto seguradora infortunístico-laboral) demandou a aqui Recorrente e a sua seguradora (“G... – Companhia de Seguros, S.A.), no exercício do direito de sub-rogação legal e com base na responsabilidade extracontratual daquela, delas reclamando o reembolso das quantias entretanto pagas ao sinistrado do acidente de trabalho, quer a título de indemnizações, quer de pensões que entretanto se foram vencendo, ao abrigo do disposto no nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2.127 e do artigo 18º do DL nº 522/85, de 31.12. Tal acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a “J... & Filhos, Lda.” e a sua seguradora “G...”, solidariamente condenadas a pagar à “Real Seguros” a quantia de € 42.468,74. Na presente acção pediu a “Real” a condenação solidária da ora Recorrente e da “G...” a pagarem-lhe a quantia de € 10.919,43, correspondente a pensões que pagou ao sinistrado, excluídas do âmbito da acção nº 234/99 e da condenação nela proferida. Em sede de despacho saneador (fls.144-146), o Mmº Juiz a quo julgou improcedente a aludida excepção de caso julgado, por não se constatar a identidade do pedido, embora as partes e a causa de pedir (o sinistro) sejam as mesmas. Efectivamente, como se assinala no despacho recorrido, enquanto na acção nº 234/99 a Autora peticionou as quantias adiantadas ao sinistrado a título de indemnização e de pensões mensais até 31 de Outubro de 2001, nesta acção estão em causa os pagamentos pela mesma efectuados após aquela data. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré “J... & Filhos, Lda.”, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Para averiguar da ocorrência ou não de caso julgado importa apenas saber se, no âmbito do processo nº 234/99, foi suscitada a questão atinente ao montante das reservas matemáticas (ou de prestações vincendas e futuras), em valor de € 43.395,00; 2ª Ocorre repetição de peticionado nos autos 234/99 porquanto, também na presente acção, se pede a condenação das Rés em prestações vincendas ou futuras; 3ª Verifica-se a excepção de caso julgado, com regime de conhecimento oficioso; 4ª Deve ser julgada procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, provido o presente recurso. Contra-alegou a Recorrida, a pugnar pela confirmação do julgado, reiterando que as prestações que aqui reclama foram excluídas do âmbito da condenação proferida no processo 234/99, antes respeitando às quantias que foi obrigada a pagar ao sinistrado Júlio M..., com referência ao processo (acidente de trabalho) nº 288/98 do Tribunal do Trabalho de Lamego. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). A questão suscitada pela Recorrente radica apenas em saber se existe repetição do pedido formulado pela Recorrida na precedente acção nº 234/99. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; A questão a apreciar revela-se de inusitada simplicidade e clareza, desde logo à luz da sentença (de 23.06.2003) proferida em 1ª instância na acção nº 234/99 (certificada a fls. 9-27 dos presentes autos), que veio a ser repristinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 04.11.2004 (vide fls. 37-48). Na acção nº 234/99 a Autora (aqui também Autora e recorrida) deduziu requerimento de ampliação do pedido, no montante de € 43.935,00, relativo às provisões matemáticas. Na sentença aí proferida e transitada em julgado, decidiu-se que, nos termos dos artigos 524º do Código Civil (CC) e do art. 472º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), tal como interpretado pelo Assento de 09.11.1977 (BMJ 271º-100), tanto no caso de sub-rogação como no de direito de regresso, «só pode exigir-se o reembolso de prestações anteriormente pagas», pois «só pelo pagamento se verifica a substituição do credor originário na titularidade do direito à prestação, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor». Conforme já se sublinhou, na presente acção a Autora (recorrida) limitou-se a reclamar o reembolso de € 10.919,43, acrescidos de juros de mora, correspondentes ao valor de pensões mensais que pagou ao sinistrado, relativas a período temporal posterior ao das prestações invocadas na acção nº 234/99, como logo esclareceu na petição inicial. Decidiu bem o Mmº Juiz a quo ao dar como não verificada a excepção de caso julgado, uma vez que não ocorre a identidade de pedido, muito embora sejam os mesmos os sujeitos processuais e seja a mesma a causa de pedir, no seu núcleo essencial, já que também faz parte da causa de pedir nesta acção o efectivo pagamento pela Autora ao sinistrado dos montantes cujo reembolso aqui pretende garantir (assim se cumprindo o requisito do prévio pagamento ao credor, para ser viável a acção sub-rogatória). Compreendeu isso a co-Ré “G...”, mas não o quis entender a Recorrente, porventura por razões alheias à sua compreensão jurídica e talvez meramente dilatórias. Sendo patente que numa e noutra acção a Autora não quis obter o mesmo efeito jurídico (vide nº 3 do artigo 498º do CPC) – nem obteve (vide sentença já proferida nestes autos em 12.09.2008, a fls.249-256) – afastada fica a excepção de caso julgado, por ausência da tríplice identidade que a caracteriza. Nos termos do artigo 671º nº 1 do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes. Por outro lado, estatui o art. 673º que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, acrescentando os arts. 675º e 677º que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, considerando-se transitada em julgado a decisão que não seja susceptível de recurso ordinário. A vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente, com distinto objecto, é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório, enquanto o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão. A delimitação entre as duas figuras (autoridade do caso julgado e excepção de caso julgado respectivamente), pode estabelecer-se, grosso modo, da seguinte forma: - Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; - Se pelo contrário o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado. Como explica Miguel Teixeira de Sousa, in “O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual)”, in BMJ, nº 325, páginas 159-179. No circunstancialismo que aqui nos convoca, não só se tem por inverificada a excepção de caso julgado, como até prevalece a autoridade do caso julgado constituído pelas decisões prolatadas nos processos nº 288/98 do Tribunal do Trabalho de Lamego e nº 234/99 do 2º Juízo de Esposende. Como decorrência dessas decisões, está a Autora “Real”, por um lado, obrigada a pagar as pensões ao sinistrado, conforme se forem vencendo, e estão as Rés (sendo a “G...” até ao limite do capital seguro) vinculadas a assegurar o reembolso àquela do que vier a ser efectivamente pago por ela, uma vez que se entende não poder haver condenação em prestações futuras no âmbito da acção sub-rogatória. A não ser assim, a obrigada em termos de responsabilidade civil extra-contratual, como é a aqui Recorrente, ficaria eximida ao pagamento do que à Seguradora do ramo infortunístico-laboral é legalmente devido, com o pressuposto da prévia satisfação por esta, à vítima do acidente de trabalho, das prestações que se forem vencendo. IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência do recurso, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 19.02.2009 |