Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS S. MELO NOGUEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Quanto à competência dos Tribunais Administrativos, a mesma passa quer pela natureza das pessoas envolvidas quer pela natureza do objecto do litígio, considerando designadamente a fonte da obrigação de indemnização e respectivo facto constitutivo, o que naturalmente envolve o quadro jurídico subjacente à relação material regulamentador daquela relação, criador das respectivas obrigações e direitos. II - A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da pretensão ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.Relatório A caldas intentou contra B, N e F acção declarativa comum pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento das quantias de €157.000,00 e € 100.000,00, acrescidas dos respectivos juros contados desde as datas de celebração dos dois contratos que identifica. Para tanto e em suma alega ter uma conta bancária na agência do B, em Guimarães, e que, em 17.09.2013, se deslocou à dita agência a fim de proceder a um depósito a prazo, apresentando-lhe, então, a gestora de conta alternativas de investimento, de entre as quais uma – a Euro Aforro10 com uma taxa de juro de cerca de 3,55% -, afirmando ser 100% segura, não comportando qualquer risco e pela qual o B se responsabilizava, com a garantia de que na data de vencimento lhe seria colocado à ordem o capital aplicado acrescido de juros, pelo que, nessa data, investiu a quantia de € 157.000,00 nesse “EuroAforro” a dois anos, reportado à data de 11.10.2013 e com vencimento em 14.09.2015. Referiu, ainda, que, em 08.10.2013, dirigindo-se novamente à mesma agência, fez um novo depósito de 100.000,00€, em “EuroAforro 10”, reportado à data de 11.10.2013 e que teria vencimento em 20.02.2015 a uma taxa de juro de cerca de 2,8%, sempre com as mesmas garantias dadas pela gestora, a pensar que tinha feito um investimento em depósitos normais que só diferiam dos outros na medida em que tinham um prazo mais longo, rendendo por isso um juro maior. Menciona também que a designação “EuroAforro” sempre foi usada por aqueles funcionários bancários como sendo contas a prazo especiais para os emigrantes, sem que a gestora lhe tivesse dado qualquer prazo para reflexão ou mesmo explicado o que subscrevera para além do lhe havia dito. Alega que, apesar dos extractos de conta que são enviados periodicamente ao autor constar a relação dos ditos depósitos, foi inviabilizado o levantamento desde a data do seu vencimento. Por outro lado, diz que, com o seu perfil de cliente muito conservador, nunca quis colocar o seu capital em risco e se não houvesse garantia, seja do capital aplicado, seja dos respectivos juros, nunca teria feito qualquer aplicação. Por força da medida de resolução de 3 de Agosto de 2014, aplicada ao B, a agência bancária onde o autor tratou dos seus depósitos deixou de funcionar sob a denominação do “B” para funcionar sob a denominação de “N”, de que é único accionista o F. Foi determinada, ainda em virtude da mesma medida de resolução, a constituição da sociedade “N” e, bem assim, a transferência de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do B para o 2º réu, que lhe sucedeu nos direitos e obrigações. Contudo, o B, por deliberação de 29 de Dezembro de 2015, clarificou/rectificou a medida de resolução de 3 de agosto de 2014, determinando que as responsabilidades para com os lesados ficassem no BES, instruindo a administração do N para não honrar aqueles compromissos, apesar deste ter já assumido essa responsabilidade, a que continua co-obrigado. Por sua vez, refere que por força da indicada medida de resolução, a relação jurídica entre o autor e o B foi confiscada e entregue ao N - controlado pelo F, em que são únicos intervenientes o B e o Ministério das Finanças – pelo que, o único accionista do N é, por essa razão, o responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados desse confisco. Alega que em causa está o produto de trabalho da sua vida, daí que, desde Agosto de 2014, viva numa angústia diária, sentindo-se defraudado e temendo pelo futuro, já que caso surja uma contrariedade na sua vida ou dos seus filhos, deixa de ter como resolvê-la, peticionando, por esses danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 17.000,00. * Devidamente citados, todos os réus contestaram, concretamente o B começou por requerer a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude do despacho de prosseguimento proferido no processo de liquidação, em que os créditos sobre o B terão agora que ser reclamados naquele processo, e que, na sequência da aplicação da medida de resolução, a actividade bancária do B transitou para o N, desconhecendo os factos alegados pelo autor.* Por seu turno, o N pugnou pela improcedência da acção alegando que quando o B aplicou uma medida de resolução ao B e constituiu uma instituição de transição (o N), logo determinou os direitos e obrigações que constituíam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que seriam transferidos, tendo, em 29 de Dezembro de 2015, quanto à subalínea (vii) da alínea b), do n.º 1, do Anexo 2, ínsita na deliberação de 3 de Agosto de 2014 na versão consolidada pela Deliberação de 11 de Agosto de 2014, procedido a uma nova clarificação através de duas novas deliberações, por forma a «clarificar que, nos termos da alínea b), do número 1, do Anexo 2, da deliberação de 3 de Agosto, não foram transmitidos do B para o N quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do B que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos, independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B, pondo em causa, como tal, a sua legitimidade substantiva passiva.Invocou, ainda, caber na jurisdição administrativa a impugnação da medida de resolução, mais impugnando a factualidade alegada, por desconhecimento, terminando pela improcedência da acção. * Já o F alegou que, como pessoa colectiva de direito público, não poderá ser-lhe aplicado qualquer regime substantivo de direito privado, antes sendo a sua actuação sujeita a regimes adjectivos do contencioso administrativo, pelo que, atenta a demanda dos sujeitos passivos da acção em regime de solidariedade, pugnou também pela incompetência absoluta do tribunal a quo, nos termos do n.º 2, do art. 4.º, do ETAF, terminando defendendo que não poderia nunca vir a responder nos termos definidos pelo autor.* O autor pronunciou-se sobre a aduzida excepção, nos termos constantes de fls. 181 ss., mantendo a sua posição* De seguida foi proferida decisão que declarou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pelo autor, absolvendo os réus da instância, nos termos dos nºs 1 e 2, do art. 576.º, e al. a), do art. 577.º, todos do Código de Processo Civil.* II-Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida veio o A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. Em 30 de Julho de 2016, o recorrente intentou contra o B, N e F acção declarativa comum em que peticionou a condenação dos RR. no pagamento da quantia total de 286.117,15€ referente ao investimento em “Euro Aforro”, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e, ainda, o valor global de 28.000,00€ a título de danos não patrimoniais. * O Fundo de resolução veio apresentar contra-alegações, nelas formulando as seguintes conclusões:a. Decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar, primeiro, que a qualidade em que o F vem demandado na presente acção – a de “accionista único” do N – é uma qualidade que lhe advém de normas de direito administrativo, não de direito privado, não agindo ele, portanto, nesse âmbito, numa esfera de direito privado e ao decidir, consequentemente, pela procedência da excepção dilatória de incompetência dos tribunais judiciais para conhecerem do pedido formulado contra o F; b. Bem andou igualmente o Tribunal a quo ao afastar a possibilidade de efectivar nesta acção uma responsabilidade civil contratual também quanto ao F, pois que a inexistência de qualquer relação contratual entre o Fundo e o Autor, impossibilita tal qualificação da responsabilidade que se pretende imputar ao Recorrido. c. Sendo a responsabilidade assacada ao Fundo de Resolução uma responsabilidade extracontratual, então os tribunais competentes para o respectivo conhecimento e julgamento são os da jurisdição administrativa, nos termos da alínea f), do art. 4.º/1 do ETAF, aplicável independentemente de se tratar de uma responsabilidade decorrente de um acto praticado ou de uma abstenção verificada no domínio da gestão pública ou no âmbito da gestão privada; d. Em qualquer dos casos, e independente da qualificação que se desse à responsabilidade que o Recorrente imputa ao Fundo de Resolução, a sua suposta qualidade de “accionista único” do Novo Banco – e é esse o único fundamento invocado pelo Recorrente para demandar o ora Recorrido – é uma qualidade que sempre lhe assistiria enquanto pessoa colectiva de direito público, advindo-lhe de normas e de actos de direito administrativo, não de actos ou de normas de direito civil ou comercial. e. Advém-lhe tal qualidade, na verdade, do art. 145.º-G/4 do RGICSF e do art. 4.º do Anexo 1 da Medida de Resolução do BES, de 3 de Agosto de 2014, adoptada por acto administrativo da autoria do Banco de Portugal, sendo certo que a dotação de capital dos bancos de transição, como o N, pelo F é fruto exclusivo de um dever de capitalização que lhe impõem normas de direito administrativo (o referido art. 145.º-G/4 do RGICSF). f. Não deriva essa capitalização do N de qualquer acto voluntário de accionista praticado pelo F ao abrigo das correspondentes normas do Código das Sociedades Comerciais. g. Por esse motivo e por todos os restantes avançados ao mesmo propósito nestas alegações, o F não é, portanto – para efeitos da responsabilidade assacada pelos arts. 491.º e 501.º do CSC às sociedades com domínio total –, accionista único do N, mas mero detentor do seu capital social. h. Não lhe cabendo, nomeadamente, por exemplo, a decisão da criação do banco de transição, a aprovação dos respectivos estatutos, a nomeação dos membros dos seus órgãos sociais e a própria direcção da gestão do banco de transição, que é administrado segundo as “orientações e recomendações” do Banco de Portugal (nºs 5 e 11 do art. 145.º-G do RGICSF). i. Estando legalmente constituído no dever jurídico-público de apoio financeiro à adopção de medidas de resolução pelo Banco de Portugal, através da realização do capital dos bancos de transição, o F não está, porém, em parte alguma, constituído na responsabilidade de responder pelas obrigações a que tais bancos estejam vinculados. j. Aliás, toda a sua actividade e responsabilidades se encontram extensa e exclusivamente reguladas no RGICSF, no referido art. 145º-G e nos subsequentes arts. 153.º-B a 153.º-U, bem como, ainda, na alínea c), do n.º 1 e no n.º 3 do art. 145.º-B, onde se estabelece, é certo, o dever jurídico-público do F de responder pelas dívidas e obrigações dos bancos resolvidos (não dos bancos de transição) e apenas nos termos aí expressamente definidos. k. Todas as normas, citadas nestas alegações de recurso em relação à constituição, capitalização, administração dos bancos de transição, bem como à responsabilização, nesse quadro, do F, são manifesta e tipicamente normas de direito administrativo, estabelecendo-se nelas, e nos actos jurídicos concretos praticados ao seu abrigo, a disciplina de relações jurídico-administrativas em que simples particulares não podem estar constituídos – isto é, a disciplina de relações jurídicas das quais são sujeitos únicos e obrigatórios o F (o Banco de Portugal) e os bancos de transição. l. Subsumindo-se, por tudo, a parte do presente litígio que respeita à alegada responsabilidade do F pela satisfação do suposto direito de crédito do Autor, enquanto detentor do capital social do Novo Banco, nas alíneas a) e f) do art. 4.º/1 do ETAF e, em todo o caso, sempre na respectiva alínea o) [já para não falar, também, na alínea f) do art. 2.º/2 do CPTA]. m. Alegou-se igualmente que, embora tenha sido dirigido, a final, um único pedido de condenação solidária de todos os Réus e embora uma das questões em causa nestes autos – a da responsabilidade originária do B – se baseie em factos e relações jurídicas de direito privado, tal não significa que a causa de pedir dos presentes autos seja uma única e incindível em relação a todos os Réus. n. Na verdade, pelo menos a questão de saber se o F pode ser responsabilizado ou co-responsabilizado por uma dívida do Novo Banco pressupõe, como se viu, a interpretação e aplicação de normas e de actos jurídicos de direito público. o. Sendo certo que o facto de o objecto da presente acção ser constituído, em parte, por uma componente de natureza jurídico-privada não contagia a totalidade do objecto do litígio com tal natureza, acontecendo antes o inverso, pois que, nos termos do art. 4.º/2 do ETAF, a competência para apreciar um litígio como o dos autos pertence aos tribunais administrativos (e idêntica solução era adoptada pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos, antes mesmo da entrada em vigor da referida norma do ETAF). Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., que respeitosamente se roga, deve o recurso interposto ser julgado improcedente. * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III - Fundamentação de facto: - os factos supra enunciados. * IV. O objecto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, a questão a decidir consiste em saber qual o tribunal competente para dirimir o pedido formulado pelo A. * Segundo o art. 64.º CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. Um dos pressupostos processuais mais importantes, relativo aos Tribunais, é o da competência que se distingue da jurisdição que é o poder juridicamente atribuído ao conjunto dos tribunais dentro da organização do Estado, ainda que tal conceito no domínio dos conflitos de intervenção entre as várias autoridades do Estado assuma alcance mais amplo. Tal requisito resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por vários tribunais, tendo depois, cada um destes competência para determinadas matérias do direito. Ora, a competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, situados no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre eles. Na base desta repartição de competência está o princípio da especialização, que se traduz na vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito [cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 23. ed., pág. 194, 195 e 207.]. Assim, quanto à competência dos Tribunais Administrativos, a mesma passa quer pela natureza das pessoas envolvidas quer pela natureza do objecto do litígio, considerando designadamente a fonte da obrigação de indemnização e respectivo facto constitutivo, o que naturalmente envolve o quadro jurídico subjacente à relação material regulamentador daquela relação, criador das respectivas obrigações e direitos. Sendo que não se pode olvidar que, como é sabido, a competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da pretensão ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). É a estrutura da causa apresentada pelas partes que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo “quid decidendum” que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o “quid decisum” [vide, a este propósito MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91]. O conceito de relação jurídica administrativa pode, todavia, ser tomado em diversos sentidos, sendo designadamente mencionadas a acepção subjectiva, nos termos da qual seria de considerar como tal qualquer relação jurídica em que intervenha a Administração, designadamente uma pessoa colectiva pública, independentemente da veste em que actuasse; a acepção objectiva na qual é atribuído relevo à existência de um estatuto especial do sujeito público, designadamente a presença de elementos de autoridade administrativa. Ora, no presente caso, o A., baseia o seu pedido numa responsabilidade solidária dos RR., por virtude de uma actuação ilícita e dolosa do BES, por meio dos seus funcionários, por forma a levá-lo a subscrever determinado produto financeiro que, não fosse a adulteração dos respectivos pressupostos, não alcançariam, e que, fruto das circunstâncias verificadas, originou, segundo alega, a transferência dos direitos e obrigações daí decorrentes também para o N, por forma a abranger a invocada responsabilidade do F, face à sua suposta qualidade de “accionista único” dessa instituição bancária. Assim, se em relação aos demandados B e N é possível estabelecer-se a ligação ao A., por via da relação contratual firmada e transmitida, em conformidade com o alegado, já em relação ao F nenhum vínculo contratual foi estabelecido com o A. que justifique a sua hipotética condenação a esse título, respeitante ao pedido de reembolso das quantias que investiu e indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causaram a indisponibilidade daqueles primeiros montantes e dos referidos incumprimentos. Ora, como decorre do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. f), do ETAF, compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham por objecto questões relativas a “[r]esponsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional…”. E, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do mesmo diploma, pertence também “à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade”. Requisitos estes que se verificam, porquanto a demanda do Fundo de Resolução se funda em responsabilidade extracontratual e em regime de solidariedade, a que acresce o facto do Fundo de Resolução ser uma entidade pública, tal como o artigo 153.º-B, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, e artigo 2.º do Anexo à Portaria n.º 420/2012, de 21 de Dezembro [Regulamento do F], textualmente o referem, dizendo que aquele Fundo é “ pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira”. Aliás, é o próprio A. que reconhece, invocando-o como fundamento para a sua demanda, que, por força da medida de resolução, a relação jurídica entre o autor e o B foi confiscada e entregue ao N, controlado pelo referido Fundo, em que são únicos intervenientes o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças, daí que, em seu entender, aquele accionista único seja o responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados desse confisco. O fundamento dessa responsabilidade baseia-se, assim, no facto do referido Fundo, enquanto entidade de direito pública, ser o detentor do capital social do N. Decorre, ainda, do exposto que, quer a sua criação, quer as normas que o regem, designadamente os artigos 153.º e 154.º do RGICSF, bem como as deliberações do BP que o sustentam, se enquadram tipicamente no âmbito do direito administrativo, estabelecendo-se nelas a disciplina de relações jurídicas administrativas, das quais são sujeitos obrigatórios o Fundo e o Banco de Portugal – neste sentido, apontam-se os Acórdãos desta mesma Relação, de 26/01/2016, Processo n.º 1358/16.5T8BRG.G1, e de 9/02/2017, Processo 6194/15.8T8BRG.G1, publicados no site da dgsi. De resto, tal como se refere no último dos referidos acórdãos, o F disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal, para efeitos da aplicação de medidas de resolução, mas fica como credor da instituição participante, que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando de privilégios creditórios que a lei lhe reconhece (artigo 153.º-M, n.ºs 1 e 2 do RGICSF). Acresce que, após a devolução dos montantes determinados pelo Banco de Portugal, se houver remanescente do produto da alienação, é o mesmo devolvido à instituição de crédito originária ou à sua massa insolvente, caso aquela tenha entrado em liquidação, e nunca ao Fundo (artigo 145.º -I, n.º 4, do RGICSF). Tal como defendido, em sede de contra alegações pelo Fundo, tendo em conta que, com a sua criação, se visou o apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas e o desempenho de todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas, e não propriamente a colher dividendos das instituições intervencionadas (artigo 153.º-C do RGICSF), a si não são aplicáveis as normas do direito comercial. Note-se ainda que o Banco de Portugal pode, inclusivamente, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer actos praticados, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do art. 175.º e do art. 163.º do CPTA, havendo lugar, neste caso, a uma indemnização a arbitrar nos termos dos artigos 166.º e 178.º do CPTA, o que reforça a ideia de que este tipo de sindicância opera necessariamente na jurisdição administrativa. Trata-se pois, indubitavelmente, de uma pessoa colectiva de direito público, criada para prosseguir atribuições públicas, sujeita por isso ao contencioso administrativo. Como tal, julgamos, pois, acertada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao declarar-se materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pelo autor, absolvendo, consequentemente, os réus da instância. * V - DECISÃO:Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, confirmando, assim, consequentemente a decisão proferida. Custas do recurso pelo recorrente. Notifique. *
* * TRG, 08.06.2017 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária) __________________________________ Maria dos Anjos S. Melo Nogueira _________________________________ Desembargador José Carlos Dias Cravo _________________________________ Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |