Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1057/10.1TBEPS-D.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
RECUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A compatibilização entre o direito à integridade física e o direito ao conhecimento e reconhecimetno da paternidade, ambos dotados da mesma dignidade constitucional, não passa pela imolação de um e consequente absolutização do outro, mas antes pelo recurso a uma ideia de concordância prática, de optimização ou de harmonização dos interesses em jogo, face à inexistência de um critério geral que estabeleça uma qualquer hierarquia entre os direitos em colisão.
II - Em tese geral não pode alguém ser obrigado a submeter-se a exame que importe ofensa à integridade física, nomeadamente a exame hematológico, que pressupõe a aplicação de uma picada para colheita do sangue.
III - Não importa ofensa da integridade física das rés a determinação da sua comparência coerciva no INML a fim das mesmas se submeterm a exame de ADN, desde logo porque em parte alguma do despacho recorrido se impõe que as amostras biológicas a colher sejam constituídas por sangue, cuja colheita haja de implicar a administração de uma picada.
IV - Por outro lado, também se sabe que esses exames podem ser realizados através da análise de outros fluidos, como a saliva ou de um simples cabelo, que não importa qualquer ofensa à integridade física pelo que, sem prejuízo do direito à recusa que se referiu, se terá de concluir que o despacho recorrido não viola os artigos 519º, n.º 3 nem o 25º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral: Apelação – N.º R 17/13
Processo n.º 1057/10.1TBEPS-D.G1 – 1ª Secção.
Recorrentes: A … e outras.
Recorrida: B….
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Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Nestes autos de investigação de paternidade, foi proferido despacho que determinou a presença das Rés A… e outras para se apresentarem no Instituto Nacional de Medicina Legal a fim de se submeterem a exame de ADN.
Como elas não tivessem comparecido, foi proferido despacho que as condenou em multa, que se fixou em 3 UC’s, nos termos dos artigos 519°, n.° 2 do Código de Processo Civil e 27° do Regulamento das Custas Processuais e determinou a sua comparência coerciva naquele instituto, para tanto ordenando que fossem emitidos os competentes mandados de condução.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelas Rés, que concluem a sua alegação da seguinte forma:
- no artigo 519º do Código de Processo Civil, há que distinguir as partes intervenientes no processo dos intervenientes acidentais;
- a recusa ilegítima das partes é sancionada apenas com o consignado na segunda parte do nº 2 do artigo 519º;
- sendo a dos intervenientes acidentais sancionada pelo constante da primeira parte do citado nº 2 daquele dispositivo legal;
- por isso, o senhor Juiz a quo não pode condenar as recorrentes em multa e, muito menos ainda, obrigá-las a serem conduzidas sob custódia à realização de um exame, que não são obrigadas a fazer;
- pelo que o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 519º do Código de Processo Civil e 26º nºs 1 e 2 da Constituição da república Portuguesa.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido.
Pela Apelada B… foram apresentadas contra alegações, em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre-nos agora decidir.
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Sendo certo que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões respectivas – artigos 684º, n.º 3 e 690º – a questão que se nos coloca consiste em saber se a sanção decorrente da recusa de colaboração para a descoberta da verdade por quem seja parte no processo se restringe ao disposto na segunda parte do artigo 519º do Código de Processo Civil, aplicando-se a prevista na primeira parte apenas quando o recusante não seja parte, por isso estando vedado ao juiz condenar as Recorrentes em multa, bem como obrigá-las a serem conduzidas sob custódia à realização de um exame, que não são obrigadas a fazer.
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Começando pela primeira parte da questão equacionada, o artigo 519º, nº 1 do Código de Processo Civil impõe a todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, nomeadamente praticando os actos que forem determinados e submetendo-se às inspecções necessárias e o n.º 2 prescreve: “Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem precisos; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusapara efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344º do Código Civil”.
É a partir desta norma que as Apelantes defendem que a elas, sendo partes, não se aplica o disposto na primeira parte da norma, mas tão só o previsto na segunda parte.
Mas não têm razão.
Com efeito, a norma não faz qualquer distinção entre partes e intervenientes acidentais e onde o legislador não distingue, não pode o intérprete fazê-lo; por outro lado, a segunda parte não constitui propriamente a sanção para a falta de observação do dever que o artigo impõe a “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa”, mas a definição das consequências para efeitos probatórios que acarreta a recusa ilegítima de colaboração por quem seja parte.
Assente, pois que o disposto na primeira parte do citado artigo 519º, n.º 2 é aplicável a quem seja parte na causa, vejamos então se a recusa das Apelantes é legítima.
O artigo 1.810º do Código Civil admite, como meio de prova, nas acções relativas à filiação, os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados e é sabido que a utilização actual que a biologia forense faz dos marcadores genéticos, designadamente do ADN (ácido desoxissibonucleico) permitem afastar com toda a segurança a paternidade de examinado que não seja pai natural e, ao invés afirmar, com uma margem de probabilidade seguramente superior à precariedade de outros meios de prova, como a testemunhal, a atribuição da paternidade: ultrapassada que está uma primeira fase, eivada de ambiguidade e empirismo, a ciência emerge como um importante auxiliar da justiça neste género de processos – ver GUILHERME DE OLIVEIRA, “A lei e o Laboratório”, Estudos de Homenagem ao Professor Ferrer Correia, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e J. MACHADO DA CRUZ, “Possibilidades actuais da investigação biológica da filiação e sua efectivação em Portugal”, BMJ 333, páginas 5 e seguintes.
Por outro lado, o n.º 2 do referido artigo 519º faculta, em caso de recusa e no sentido de assegurar tal objectivo, o recurso aos meios coercivos que forem possíveis, ou seja aos meios que sejam adequados e admissíveis e assim, em caso de recusa, poderá alinhar-se, como meio coercivo adequado, a condução do examinando sob custódia ao local próprio para a realização do exame.
Poderá questionar-se se esse meio, apesar de adequado, é admissível, dado representar necessariamente o cerceamento da liberdade do indivíduo; porém, não é essa, como se disse, a questão que o recorrente coloca, mas a de que e na medida em que impõe às recorrentes a prática de acto que importa a violação da sua integridade física, direito constitucionalmente garantido, a decisão é ilegítima. Isto é, não é a condução sob custódia que ele põe em causa, mas a sujeição ao exame determinado e pelo motivo referido.
É certo que a integridade física é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 25º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e é-o também que, ao estabelecer os limites ao dever de cooperação processual a que qualquer pessoa está sujeita, o artigo 519º, no seu n.º 3 a) citado permite a recusa nos casos em que a obediência importe a violação da integridade física ou moral das pessoas, assim transportando “expressis verbis” para a lei processual civil aquele princípio constitucional.
Nos casos em que está em causa um exame hematológico, que implica uma picada para recolha de sangue a submeter a exame, a doutrina e também jurisprudência têm-se pronunciado em sentidos opostos, uns afirmando a possibilidade de constranger o examinando à sujeição ao exame – TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos sobre o novo Processo Civil”, página 322 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/03/97, Colectânea de Jurisprudência, Ano V, Tomo I, páginas 145 a 148 – outros defendendo o contrário – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, páginas 193 e 201 e o Conselheiro MARTINS COSTA, em voto de vencido exarado naquele Acórdão.
Se, como se disse, a integridade física é um direito constitucionalmente consagrado, como se salienta no referido Acórdão, “a paternidade é um valor social eminente (artigo 68º, n.º 2 da Constituição) e o direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade decorre, como um seu corolário, do próprio princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição) do direito à identidade pessoal (artigo 26º, n.º 1 da Constituição) e do direito à integridade moral (artigo 25º, n.º 1 da Constituição). Isto é, extrai-se da Constituição um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade”.
Temos, assim, dois direitos dotados da mesma dignidade constitucional e, como se sabe, quando se diagnostica um confronto entre bens jurídicos de igual densidade e importância, a compatibilização deles não passa pela imolação de um e consequente absolutização do outro, antes essa dialogia polarizada é superada com o recurso a uma ideia de concordância prática, de optimização ou de harmonização dos interesses em jogo, face à inexistência de um critério geral que estabeleça uma qualquer hierarquia entre direitos em colisão.
O legislador ordinário, no citado artigo 519º, n.º 3, conhecendo a problemática em análise, parece que se pronunciou expressamente pela prevalência do direito à integridade física sobre quaisquer outros, no caso dos deveres de cooperação processual o que, em nosso entender, até se compreende, tendo em vista a mencionada harmonização dos direitos em conflito; com efeito e no caso que nos interessa, impor a sujeição a exame que importa ofensa à integridade física, de forma mais ou menos intensa, significa postergar em absoluto e no caso concreto aquele direito, enquanto legitimar a recusa não tem o mesmo efeito em relação ao mencionado direito ao “conhecimento e reconhecimento da paternidade”, que se mantém intocado, podendo sempre ser alcançado pelo recurso a outros meios de prova.
Afigurando-nos, assim e em tese geral que não pode alguém ser obrigado a submeter-se a exame que importe ofensa à integridade física, nomeadamente a exame hematológico, que pressupõe a aplicação de uma picada para colheita do sangue, haverá então que ponderar se o despacho recorrido viola essa proibição, pois que é sobre ele que teremos que nos pronunciar.
Nesse despacho, o Sr. Juiz determina “... a sua comparência coerciva perante o INML, devendo para tanto serem emitidos os competentes mandados de condução”.
Desde logo, em parte alguma do despacho se impõe que as amostras biológicas a colher sejam constituídas por sangue, cuja colheita haja de implicar a aplicação de uma picada e, assim, uma ofensa à integridade física do recorrente, ainda que não acentuadamente gravosa; por outro lado, também se sabe que esses exames podem ser realizados através da análise de outros fluidos, como a saliva ou de um simples cabelo, que não importa qualquer ofensa à integridade física pelo que, sem prejuízo do direito à recusa que se referiu, se terá de concluir que o despacho recorrido não viola os artigos 519º, n.º 3 nem o 25º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
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Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma o despacho recorrido.
Custas pelas Recorrentes.

Guimarães, 4 de Abril de 2013
Carlos Guerra
Conceição Bucho
Antero Veiga