Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES DEFICIÊNCIA COMPLEXIDADE REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPOCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – São as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso. II – As conclusões são deficientes: a) quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência); b) quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição); c) quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas); d) quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes); e) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito. III – São obscuras quando na sua formulação se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama. IV - São complexas quando: i) não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade); ii) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade); iii) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. V – A complexidade também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões. VI – Não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminam com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- R. L., identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra M. R., também aqui identificado, e “X, Unipessoal, Ld.ª”, sociedade comercial com sede em ..., Guimarães, pedindo que: a) – o 1.º Réu seja condenado a ver resolvido, por incumprimento, a si imputável, o contrato de trespasse, a que se reporta o doc. n.º 1, junto com o petitório; b) – subsequentemente sejam os Réus condenados a entregar ao Autor livre de todo e qualquer passivo, o estabelecimento de café, no estado em que o receberam, com todo o activo e recheio existente à data de trespasse, com todos os móveis, utensílios, mercadorias, alvará, licenças, marca/patente e demais pertences, tudo de acordo com o inventário que acompanhou o predito contrato de trespasse e que do mesmo ficou a fazer parte integrante; subsidiariamente: c) - o Réu seja condenado a pagar ao Autor o valor do trespasse e a cumprir, desde a data em que tomou conta do estabelecimento e até ao final da sua validade, o contrato outorgado pelo Autor com a empresa Alimentação e bebidas Portugal S.A. relativamente ao fornecimento de café, devendo, para o efeito e até termo do prazo da contestação, apresentar prova do pagamento do valor do trespasse e do cumprimento, até essa data, do contrato de fornecimento de café ao estabelecimento por parte da Alimentação e bebidas Portugal S.A., sob pena de, não o fazendo, se considerar definitivamente resolvido o contrato de trespasse, a que se reporta o doc. n.º 1, com a consequente entrega ao Autor do respectivo estabelecimento de café, nos termos referidos em b). Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, e na prossecução dos termos do processo veio a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que: a) absolveu a Ré do pedido; b) declarou a resolução do contrato de trespasse referido em I.1, por incumprimento imputável ao Réu; c) condenou o Réu a entregar ao Autor, livre de todo e qualquer passivo, o estabelecimento de café, no estado em que o recebeu, com todo o activo e recheio existente à data de trespasse, com todos os móveis, utensílios, mercadorias, alvará, licenças, marca/patente e demais pertences descritos no inventário anexo ao contrato de trespasse referido em I.1. d) condenou o Réu e a Ré sociedade comercial como litigantes de má fé na multa de 5 (cinco) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros) a favor do Autor. Os Réus, inconformados, interpuseram recurso da sentença pedindo a sua revogação. ** II.- Subordinado ao título de: “VI-CONCLUSÕES”, escreveram os Réus, o seguinte texto: “Não pode o Tribunal condenar e/ou absolver para além do pedido. Pelo que, repetimos, in casu, o primeiro pedido (alínea a)) foi dirigido contra o Réu, M. R. e não contra a Ré, X, Ld.ª. Não deveria o Tribunal ter absolvido a Ré do pedido, pois na alínea a) do petitório nada é formulado contra esta. Sendo absolvida nos restantes pedidos, pois que no que concerne ao demais peticionado, só o foi em sede da alínea b), não sendo condenada em sede do pedido desta alínea. Confrontamo-nos assim, com uma contradição insanável e excesso de pronúncia que, como é consabido, é perante um contexto assim que, julgada parcialmente procedente a acção, como é o caso, além de impugnarmos a seguir a decisão da matéria de facto, entendemos ser pertinente previamente ao demais ver sindicado por V. Excªs esta questão de direito. Situação, esta, que segundo cremos, atinge o núcleo essencial do objecto da acção, “ferindo de morte” o sentenciado, pois é o nó górdio da sentença… Assim, admitido o excesso de pronúncia, entendemo-la como alavanca de arguição de nulidade de Sentença que aqui requeremos. Nesse sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Recurso no Novo CPC, 2013, pagª 238: “o conteúdo da decisão pode relevar-se excessivo, por envolver a consideração de factos essenciais que constituem a causa de pedir ou em que se baseiam as excepções (artº 5, nº1), ou mesmo de factos complementares ou concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no artº 5º, nº2, alínea b)”. Tal anulação deve, assim, implicar a observância das alíneas b) e c), do nº3. artº 662º. Cumprimos, cotejando o que acima sobre os factos provados e não provados prolatamos, com o estatuído no artigo 640º do C.P.C.. Como também, deitando mão das transcrições dos depoimentos testemunhais, e dos documentos que servem e deviam servir ao Tribunal a quo, porque não impugnados e motivo de confissão pelo Autor, para provar o quê e em que medida, o Tribunal “ a quo” teria que decidir de forma diferente sobre os factos que reclamamos uma outra decisão. Vejamos: “Não cumprindo o Réu o contrato que o autor celebrou com a Alimentação e bebidas Portugal, SA, este corre sério risco de ver resolvido este mesmo contrato (facto provado número um) ”. Quando nos factos provados dá como provado que os Réus continuaram a comprar café à Alimentação e bebidas, que tudo fizeram para renegociar tal contrato e que esta (Alimentação e bebidas) em última instância é que retirou TODO O EQUIPAMENTO do estabelecimento, colocando-o no BAR do Autor, continuando este a consumir o café – (vide declaração da Testemunha V. S., acima). Logo, tal contrato NUNCA foi resolvido pela Alimentação e bebidas, nem tinha que o ser, pois não consentiu na cessão de posição contratual operada e nem corre esse “incómodo” pois a validade desse contrato (celebrado com o Recorrido) mantém-se intocável, porque em cumprimento. Desde logo, porque a Alimentação e bebidas neste tipo de contratos é tolerante admitindo prorrogações de prazo de cumprimento e até renegociar as próprias condições do contrato, como afirmou a Testemunha V. S.. Assim, este facto naturalmente que tinha que ser considerado provado, porquanto os Réus cumpriram e tudo fizeram para cumprir com tal contrato, tendo o Autor, como ficou bem evidenciado pelo testemunho da testemunha V. S. – ao tempo e ainda hoje funcionário da ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS - de motu próprio retomado o seu cumprimento, mantendo assim a validade do mesmo. O mesmo se diga sobre o facto não provado nº 2: “Por via disso, o autor já foi interpelado pela ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS Portugal SA de que não sendo dado cumprimento ao contrato o mesmo irá ser resolvido e tal só ainda não aconteceu devido à confiança depositada pela ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS Portugal, S.A., no autor”. O que podemos admitir (o Tribunal não o fez!) é considerar como provado tão só o facto de que a ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS depositou confiança no AUTOR, pois deslocou o equipamento para o seu novo BAR, mantendo os seus fornecimentos habituais, continuando este a dar cumprimento ao contrato de consumo de café (cfr. declarações da testemunha V. S. e Declarações de Parte do Autor); E sobre o facto nº 5, que o Tribunal considerou igualmente não provado: “O Réu M. R. apenas se vinculou ao contrato de trespasse porque durante as respectivas negociações o Autor disse ao Réu que o consumo mensal de café do estabelecimento era frequentemente superior aos 44 kg a que estava obrigado contratualmente com a ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS”. Este facto tinha que obrigatoriamente ser considerado provado. Prima facie, se consideradas todas as vicissitudes ínsitas a este contrato, à prova produzida e ao facto de o Autor tudo ter feito para renegociar tal contrato com a ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, logo que tomou consciência de que NUNCA o estabelecimento consumiria tais quantidades, ou seja, 40Kgs de café por mês (atente-se aos factos provados e ao depoimento de parte da testemunha C. A.). O preço era exorbitante e os consumos diminutos face ao anunciado pelo Autor aquando da negociação do contrato de trespasse, escondendo, o Autor, ardilosamente o contrato com a Alimentação e bebidas do Réu M. R.. O Tribunal a quo não aplicou correctamente o instituto da resolução do contrato, na medida em que não atendeu e desconsiderou, que passado cerca de um ano aquando da entrega do contrato de fornecimento de café pela Alimentação e bebidas aos Réus, estes tudo fizeram para obter a sua modificação, porque muito naturalmente se consideraram lesadas ao tomarem conhecimento das condições do mesmo. Na verdade, a cláusula de comprar 40 Kgs de café à B. mensalmente revelava-se, como se revela, de cumprimento impossível, pelo que s.m. opinão, sempre assistiria direito aos Réus nos termos do n.º 2 do 437.º do Código Civil, opor-se à referida resolução, o que aconteceu, pugnando pela modificação de tal contrato, o que também sucedeu e ficou provado nos autos. Lembremos aqui, Senhores Doutores Juízes Desembargadores, a Cláusula do contrato de trespasse relativa ao único facto que SUSTENTOU A DECISÃO do tribunal “a quo” quando decide declarar a resolução do contrato de trespasse (alínea b) da Sentença) e consequentemente a entrega do estabelecimento ao Autor por parte do Réu (alínea c) da sentença): Condições especiais 2.3 “ O trespassário obriga-se ao cumprimento até final da sua validade dos contratos outorgados pelo trespassante com as empresas “B./Alimentação e bebidas”, quanto ao fornecimento de café…” Não se quantificam valores, nem quantidades. O Autor não dá a conhecer ao Réu o referido contrato que só mais tarde, através do seu responsável local (comercial da região) é que facultada uma primeira cópia desse contrato. Sendo certo que é o próprio Autor que continua a cumprir com esse contrato, porque nunca foi resolvido pela Alimentação e bebidas, e porque se mantém válido. Quando muito, o Autor poderia acusar o Réu de, por razões da gestão financeira do estabelecimento, ter decidido comprar café mais barato à Y Cafés… O que, diga-se em abono da verdade, nunca fez… Antes, retomou o cumprimento de tal contrato. Diga-se, como acima já o fizemos, uma vez mais que a Alimentação e bebidas nunca resolveu o contrato, nem comunicou tal facto aos Réus, nem tão pouco a interpelou para o seu cumprimento, pelo que este facto teria que ser considerado como provado. Na verdade, os Réus tudo fizeram no cumprimento de tal contrato sempre, e no decorrer da gestão do estabelecimento. Sendo certo que tal contrato de fornecimento mantém-se válido, como peremptoriamente afirmou a testemunha V. S. ao Tribunal. Lembremo-nos que esta testemunha foi arrolada pelo Autor e era o “legal” representante da ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, ao tempo, em Guimarães. Sobre estes factos o tribunal “a quo”, entre o demais já suscitado, não fez apego a esta experiência e conhecimento comuns, desconsiderou o depoimento da testemunha C. A., comerciante de café na região, o facto de os Réus não terem tido acesso ao próprio contrato e ao facto de terem negociado com o representante da ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS o preço e quantidade de fornecimento de café, acordadas entre Autor e a ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. Espanto e estranheza para os Recorrentes, perguntando legitimamente, então só vale em Tribunal, cumprindo-se com o princípio da livre apreciação da prova, os depoimentos e declarações das partes, os depoimentos das testemunhas e a prova documental carreada pelas partes para os autos? É consabido que não. Então, a experiência comum e conhecimento geral sobre certas e determinadas matérias, não valem como meios de prova??? Outro facto que tinha que ser considerado como provado, atendendo-se ao afirmado pela testemunha V. S., aos momentos em que a Ré X decidiu comprar café à Y e ao momento em que a Alimentação e bebidas retira do estabelecimento o seu equipamento e o coloca no novo estabelecimento (BAR) do Autor na cidade de Guimarães, continuando esta consumir o café da ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, é que os Réus tudo fizeram, apesar de desconhecerem como se disse e ficou provado o contrato de fornecimento de café outorgado entre o Autor e a Alimentação e bebidas, tudo fizeram com o conhecimento do Autor/Recorrido para cumprir com o mesmo, tendo inclusive, encetado negociações com a Alimentação e bebidas nesse sentido, que se revelaram infrutíferas. Sobre a condenação dos Réus como litigantes de má-fé, resta-nos reproduzir o que acima alegamos sobre esta matéria: “- Como vem sendo entendimento jurisprudencial dominante no STJ, a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais, próprio de um estado de direito, é incompatível com interpretações apertadas das regras constantes, nomeadamente, das alíneas a) e b), do nº 2, do art.º 456º do CPC, pelo que a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não é, por si só, suficiente para determinar a verificação de ma fé material (substancial) – vide neste sentido o Acórdão do STJ, de 11.12.03, disponível na base de dados dos MJ. - Ainda que, por mero exercício de raciocínio académico, se admita que se possa considerar que se está diante de uma lide imprudente, em que se excedeu os limites da prudência normal, mas sem que se vislumbre uma actuação com culpa grave, consentânea com a lide temerária, enquanto violadora dos deveres de verdade e de cooperação. - É manifesto que nos autos não houve uma situação de clamoroso, chocante ou grosseiro uso dos meios processuais, que colocam em causa a imagem da justiça. - Houve apenas a sustentação de teses controvertidas, bem como a interpretação de regras de direito. - Não há, como tal, qualquer conduta passível de um juízo de censura ética. - Face ao exposto, dúvidas não existem de que não se pode considerar a conduta do Recorrente censurável de acordo com os parâmetros da litigância de má-fé como se demonstrou. - Portanto, não pode haver a sua condenação como tal”, porque inexiste qualquer fundamento que alavanque a decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo. O Autor, como acima defendemos, litigou em claro e manifesto abuso de direito, para não afirmar em clara má-fé. Atente-se nos seguintes factos: e) Aquando da entrada em Juízo da presente acção, sabia que tinha que obter prévia autorização para que o contrato de fornecimento com a ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS fosse motivo de prévia autorização desta; f) Sabia que, apesar disso, os Réus, tudo fizeram até ao conhecimento – só mais tarde é que o Sr., V. S. da ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS dá a conhecer ao Advogado do Réu M. R. tal contrato, atente-se no seu depoimento acima transcrito - de contrato de fornecimento de café celebrado entre o Autor, na ocasião o Trespassante, para cumprir com o mesmo, o que fizeram durante um ano; g) Sabia que (e nisso esteve em reserva – era bom para ele enquanto os Réus consumissem café da B.!) – de que não tinha a necessária autorização da ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS para integrar no contrato de trespasse tal condição; h) Sabia que recebeu o preço do contrato de trespasse (25.000,00€), melhor, recebeu 40.000,00€ (mais um facto dado como provado) e NUNCA explicou ao Tribunal as razões e fundamentos desse valor que CONFESSOU ter recebido em depoimento de parte que recebeu por transferência bancária ínsita ao contrato que outorgou com o Réu M. R.!!! Será que estes factos não consubstanciam de per si o estipulado no artigo 334.º do Código Civil, na medida em que o Autor aqui Recorrido quis exercer e reclamar um direito quando bem sabia que manifestamente excedia os limites impostos pela boa-fé na celebração de negócios jurídicos. Mais uma vez o Tribunal a quo, desconsiderou tais pressupostos alicerçados nos factos provados e que, no mínimo mereciam pelo seu dever de oficio uma apreciação e decisão, não violando assim, o que aconteceu nos presentes autos, o respeito que é devido tão só e somente ao que é peticionado, como ao longo das presentes alegações procuramos demonstrar. Apesar de todas as vicissitudes processuais que trazemos à apreciação de V.ª Ex.ªs, certo e verdade que o Réu M. R. pagou o preço do contrato de trespasse, como de resto o Autor referiu, com todas as legais consequências que V.ª Ex.ª s saberão retirar. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”. ** III.- Recebidos os autos nesta Relação, foi, pelo Relator, proferido o seguinte despacho: “… Ora, lido o texto com o título de “conclusões”, constata-se que são excessivamente expositivas e repetitivas, o que as torna prolixas e complexas, pelo que inapropriadas para os fins que visam. ___ Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 639.º do C.P.C., convidam-se os Recorrentes a, no prazo de cinco dias, e com a cominação ali prevista, sintetiza-las à medida da singela enunciação das questões que pretendem ver enunciadas, numerando-as para melhor individualização, o que lhes conferirá maior clareza e, por isso, a conformação com o dispositivo legal acima referido”. Os Recorrentes mantiveram-se silentes, não ofereceram novas conclusões, nada havendo requerido ou esclarecido. Face à inacção dos Recorrentes foi proferido despacho decidindo não conhecer do recurso interposto. Os Recorrentes apresentaram reclamação (que, conforme o requerido, se convolou) para a conferência, alegando: “1.º - Em sede das suas alegações de direito, o Recorrente prolatava assim: “Senhores doutores Juízes Desembargadores “Neste quid e porque as CONCLUSÕES “delimitam” o âmbito e objecto final da presente apelação – pois serão extensas -, permitam que de forma sintética, sinalizemos as quatro questões que no nosso sempre modesto entendimento deverão estar presentes na apreciação do que requeremos seja sindicado por V. Excs:” 2.º - Ou seja, o Recorrente, para além de salientar o facto das suas conclusões serem extensas teve logo neste momento do Recurso a clareza de invocar e escrever as quatro questões essenciais a que as mesmas conclusões se deveriam, se fosse o entendimento, de se circunscreverem. 3.º - Desta forma salientou o que de mais importante se tornava necessário analisar e sindicar sobre o aresto em questão. 4.º - A este sinal não atendeu o Tribunal, quando notifica o Recorrente convidando-o a sintetizar tais alegações “numerando-as para uma melhor individualização”. Sendo certo que o Recorrente não vislumbrou qualquer concreta referência à deficiência, obscuridade ou até complexidade das suas conclusões de recurso. Nem o Tribunal a elas se refere. 5.º - Tão só porque o Recorrente já o tinha feito no seu Recurso, como antes se evidencia, é que entendeu desnecessária essa numeração, admitindo e acreditando que o Tribunal, em tese, pudesse considerar uma parte ou partes das mesmas conclusões afetadas para a sua apreciação. 6.º - Ao omitir pronúncia não o fez com desrespeito para com o Tribunal, muito menos com o objetivo de violar o seu dever de cooperação, máxime, a pessoa do aqui signatário que, diga-se em abono da verdade, já leva alguns anos da sua atividade profissional e NUNCA tal tão pouco lhe passou, nem passará, pela cabeça, nem podia!, pois bem sabe que para além do demais, tem um Código Ético para cumprir, como profissional; 7.º - Mais, ainda, no nosso modesto entendimento as Conclusões pelo que antes se disse, não justificavam, nem justificam, quaisquer correção. Competindo assim ao Tribunal de Recurso, se for o caso, repete-se, afastar a parte que considerar afetada e ou impercetível. Sendo certo que face à posição do Recorrente em sede das suas alegações de direito, não será de todo em todo aceitável essa decisão.”. Conclui pedindo “a apreciação do Recurso como é de Direito, dando-se como sanado o incidente que motiva a presente reclamação.”. O Recorrido pronunciou-se pela improcedência da reclamação já que “Não tendo os recorrentes dado cumprimento ao convite que lhes foi endereçado para sintetizarem as conclusões do recurso, a decisão proferida no despacho em causa não poderia ser outra por imperativo legal”. ** IV.- A questão que cumpre apreciar é a de saber se, não tendo os Recorrentes cumprido com o convite de correcção das conclusões, deve, mesmo assim, conhecer-se do recurso. ** B) FUNDAMENTAÇÃO V.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; e 635.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), são as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso. O recorrente tem os ónus de alegar e de formular conclusões, como se extrai, inequivocamente, do disposto no n.º 1 do art.º 639.º e da alínea b) do n.º 2 do art.º 641.º, ambos do C.P.C.. Estabelece o referido n.º 1 do art.º 639.º que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas, ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2 (se o recurso versar sobre matéria de direito devem as conclusões indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada), o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las. Como escreve ABRANTES GERALDES as conclusões são deficientes “designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito. Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama. Serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado.” (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, págs. 116-117). Escreve FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA: “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.” (in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 9.ª ed., pág. 178). Com a clareza que lhe é reconhecida, escreveu ALBERTO DOS REIS acerca da exigência das conclusões: “exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação”. E prossegue referindo ainda que “para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”, só se cumprindo a exigência de conclusões quando “o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso”, não valendo como conclusões “arrazoados longos e confusos, em que se não discriminam com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados” (in “Código de Processo Civil anotado” vol. V, reimpressão, págs. 359-361). Como refere o Acórdão desta Relação de Guimarães 09/06/2016, “As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação dos argumentos pelos quais se sustenta a alteração da decisão”, e as conclusões “são a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das proposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada um desses fundamentos” e conclui afirmando que “mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida”. Na fundamentação do mesmo Acórdão ficou assim referido: “A elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objecto do recurso. Por isso, para além de ser um instrumento de disciplina, constitui, igualmente, uma forma célere de apreensão do objecto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça. A exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança.” (ut Proc.º 314698/11.1YIPRT.G1, Desemb.ª Maria Purificação Carvalho, in www.dgsi.pt). Também o Acórdão desta Relação de 20/11/2014 referiu que “enquanto proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, para serem legítimas e razoáveis, devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação”, “Não valendo, por isso, como conclusões, arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas.” (ut Proc.º 1016/10.4TBVVD.G1, Desemb. Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt). É pacífico, quer na jurisprudência quer na doutrina, o entendimento de que não valem como conclusões a simples reprodução das alegações e o entendimento de que o tribunal de recurso não deve conhecer dele se o recorrente, convidado a corrigir as conclusões, não as corrige ou não o faz em termos aceitáveis, limitando-se a alterações pontuais – cfr., v.g. Acórdãos da Relação de Lisboa de 24/01/2013 (ut Proc.º 716/11.6TYLSB-A.L1-8, Desemb. Ilídio Sacarrão Martins) e de 07/12/2016 (ut Proc.º 141/14.7T8SXL.L1-2, Desemb.ª Ondina Carmo Alves) e da Relação de Évora de 22/03/2916 (ut Proc.º 1358/15.2 T8VFX.E1) e de 22/03/2018 (ut Proc.º 738/03.0TBSTR.E1, Desemb. Rui Machado e Moura, todos in www.dgsi.pt). ** VI.- Dos termos usados nos n.os 1 e 3 do art.º 639.º do C.P.C. resulta, crê-se que inequivocamente, que o legislador quis impor aos mandatários das partes rigor e espírito de síntese na elaboração das conclusões, deste modo garantindo uma correcta e completa apreensão do seu conteúdo. As conclusões oferecidas pelos Recorrentes padecem, como se apontou, de prolixidade e inconcludência, sendo excessivamente expositivas e repetitivas, não permitindo uma clara apreensão do objecto do recurso na sua totalidade. Os Recorrentes foram convidados a sintetizar as conclusões, “à medida da singela enunciação das questões que pretendem ver reapreciadas”, sugerindo-se que as numerassem “para melhor individualização” (e, admitimos, é a primeira vez que deparamos com conclusões em texto corrido). Fez-se ainda a chamada de atenção para a cominação prevista no n.º 3 do art.º 639.º, referido. Os Recorrentes, como agora vieram afirmar no seu requerimento, entenderam que se não justificava qualquer correcção, de algum modo parecendo que censurar este Tribunal por não ter atendido ao “sinal” que dizem terem deixado nas alegações, invocadamente constituído pela “síntese” das quatro questões que “deverão estar presentes” na apreciação do recurso. Ora, é pacífico que os Tribunais de recurso, excepção feita às questões de que possam conhecer oficiosamente, só podem conhecer das questões que constem das conclusões porque são elas que delimitam o objecto do recurso (tal como acontece com o pedido, que delimita a condenação, no seu objecto e na quantidade – cfr. n.º 1 do art.º 609.º do C.P.C.). Se uma qualquer questão, tendo sido suscitada e desenvolvida nas alegações, não constar das conclusões, não poderá ser conhecida. O que assim ficou referido, e o mais que ficou alegado no requerimento que acima se transcreveu, demonstra que os Recorrentes não cumpriram com o convite que lhes foi endereçado, não porque não tenham entendido o que se pretendia, mas sim por divergirem da qualificação das conclusões como “prolixas” e “complexas”. É certo que o actual C.P.C. consagrou o primado da substância sobre a forma com vista à justa composição do litígio. Sem embargo, as conclusões em análise são, manifestamente, um arrazoado longo e confuso que não permite apreender, de forma inequívoca, o objecto do recurso, o que justifica a aplicação da cominação imposta pelo n.º 3 do art.º 639.º do C.P.C.. ** C) DECISÃO Considerando quanto vem de ser exposto acordam os Juízes desta Relação em manter a decisão do Relator, e, assim, não conhecer do recurso. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 22/11/2018 Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes Maria Purificação Carvalho |