Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRONÚNCIA SOBRE O MAPA DE RATEIO ABERTURA DE “VISTA” AO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Inexiste exigência legal expressa de ser aberta vista ao Ministério Público para eventual pronúncia sobre o mapa de rateio a que alude o art. 182º do CIRE, num caso em que essa entidade representa o credor – Autoridade Tributária, ao contrário do que se verifica, por exemplo, na situação prevista no art. 188º, nº 4, do mesmo Código. - Cumpre-se o princípio do contraditório amplamente previsto no art. 3º do CPC, com a notificação a todos os credores e/ou seus representantes legais do mapa do rateio elaborado, incluindo o Ministério Público, aqui representante da Autoridade Tributária, facultando-se assim aos interessados a possibilidade de o conhecerem, tomarem posição sobre o mesmo e de relativamente a ele requerem o que tiverem por conveniente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O BANCO …, S. A., Pessoa Coletiva nº ………, com sede na Avenida … Lisboa, veio, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, requerer a DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA de X, TECELAGEM, UNIPESSOAL, Pessoa Coletiva n.º ………, com sede na Rua … Barcelos. Para tanto alegou factos que, no seu entender, indiciam, nos termos da lei, que aquela se encontra em situação de insolvência, pedindo essa declaração em conformidade. Citada a requerida, nos termos e para os efeitos dos artigos 29º e 30º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (C.I.R.E.), e 246º, nº4 CPC ex vi artigo 17º CIRE, não deduziu oposição, antes confessando a sua situação de insolvência. Por sentença proferida nos autos principais, foi julgada procedente a acção: 1 – Declarando a insolvência de X, Tecelagem Unipessoal, Lda, com o NIPC ………, com sede na Rua … Barcelos. 2 – Fixando a residência ao gerente da insolvente, C. F., na Rua …, Barcelos. 3 - Como Administrador da Insolvência nomeou-se o Sr Dr B. J., constante da lista oficial; Mais se determinou: - Que nos termos do artº 66º, nº 2, e sem prejuízo do disposto no artº 67º, nº 1, não se procede à nomeação da Comissão de Credores. - Que a insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos a que aludem as alíneas do nº 1 do art. 24º (art. 36º, al. f). - Ordenou-se a imediata apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36º, a. g). - Fixou-se em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36º, al. j). – Designou-se dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156º do CIRE. Mais se ordenou: - Que fosse dada publicidade à sentença nos termos previstos nos arts. 37 e 38º do CIRE. - Que se notificasse a presente sentença: a) à insolvente; b) ao Ministério Público; c) à administradora da devedora; – E, além do mais, que se citasse os demais credores e outros interessados, nos termos do art. 37º, nº 5, 6 e 7. Em 8.05.2019, pelo Administrador Judicial foi apresentado no processo principal o relatório a que alude o art. 155º do CIRE. Em 18.06.2019 foi realizada a assembleia de credores, nela se determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do activo. Em 29.06.2020, a secretaria do tribunal elaborou o mapa do rateio a que alude o art. 182º do CIRE. Nessa mesma data, o Ministério Público apresentou nos autos o seguinte requerimento: - “Em Ao abrigo do princípio da cooperação entre magistrados previsto no artº 7º, nº 1, do Código de Processo Civil, o signatário informa que é conhecedor que o Tribunal terá transmitido ordens verbais à secção para não abrir vistas ao Ministério Público sem ter subjacente qualquer fundamentação escrita (consubstanciada num despacho ou provimento a demonstrar a legalidade daquelas instruções). Esta forma de actuação foi já hierarquicamente transmitida para os efeitos tidos por convenientes. Assim, requer-se que: 1. seja aberta vista o Ministério Público para se pronunciar sobre a validade da proposta/mapa de rateio (como devera ser doravante efectuado); 2. caso o Tribunal opte por não determinar a abertura de vista ao Ministério Público, tome posição escorada na lei para que nos seja lícito recorrer desse mesmo despacho.” Sobre esse requerimento incidiu a decisão recorrida, que decidiu indeferir a requerida abertura de vista ao Ministério Público. Inconformado com tal decisão, dela veio recorrer o MºPº, formulando as seguintes conclusões: 1. Não se detecta qualquer amparo factual, adjectivo ou substantivo (note-se que não foi feita referência a qualquer normativo legal) para suportar o despacho esquadrinhado que, de uma forma singela, limitou-se a fazer apelo a um equívoco princípio de igualdade de tratamento de credores para não determinar a abertura de “vista” ao magistrado do Ministério Público subscritor das presentes alegações, imprecisamente apodado de “credor da insolvência”; 2. Esta deliberação é nula por falta de fundamentação nos termos das disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, e 615º, nº 1, al. b), este aplicável ex vi 613º, nº 3, todas as disposições do Código de Processo Civil; 3. A mesma nulidade deve ser obrigatoriamente apreciada na primeira instância, conforme preceituado no artº 617º, nº 1, do Código de Processo Civil; 4. O Ministério Público é uma magistratura autónoma e paralela à judicial e, como tal, a prática de actos processuais pelo seu corpo de magistrados tem a mesma dignidade que a destes, aliás atestada de forma expressiva e unívoca pela lei adjectiva e administrativa (arts. 156º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil, e 19º, nº 1, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto), não podendo um Procurador da República quando no exercício das funções infra ser equiparado a ilustre causídico em patrocínio de parte interessada; 5. No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Ministério Público tem um poder de iniciativa e intervenção com fundamento normativo próprio, autónomo e independente daquele que respeita aos credores; 6. Intervém a título principal nas insolvências, e processos afins, na defesa dos interesses colectivos/públicos e, reflexamente, na defesa das entidades (credores) por si representadas; 7. Tal realidade abrange as tipificadas intervenções processuais (prestações de contas, incidentes de qualificação da insolvência e participação em assembleias de credores, as duas primeiras em “termo de vista” e nunca através de requerimentos), sistemáticas e independentes da representação de credores; 8. Mas abarca, também e seguramente, todas as outras manifestações processuais que, não estando expressamente previstas, resultam da boa e correcta instrução do processo e da defesa dos interesses públicos (reflexamente dos credores por si representados, quando tal ocorre) que ao Ministério Público está acometida [pronúncia sobre o relatório a que alude o artº 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando não é realizada a assembleia de credores (1), sobre o cálculo da remuneração variável (2) e sobre o mapa de rateio, logo que junto [3], o que sempre ocorreu desde que este Juízo do Comércio foi instalado (há quase seis anos!); 9. Os actos dos magistrados do Ministério Público são concretizados no âmbito dos “termos de vista” (tal como aqueles dos magistrados judiciais são cristalizados em “termos de conclusão”) que, inclusivamente, abarcam a previsão processual de vistas “de mero expediente”; 10. A existência da magistratura do Ministério Público está constitucionalmente consagrada, também como garante da legalidade; 11. Foram violados os arts. 202º, nº 2, e 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 4º (assim agasalhando uma interpretação inconstitucional dos poderes organizacionais dos juízes e comprimindo intoleravelmente a actuação funcional do Ministério Público), als. a), h), j) e m), 9º, al. f), e 96º da Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto, 3º, nº 2, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2/2020, de 31 de Março, 7º, nº 1, 154º, nº 1, 156º, nºs. 2 e 3, e 615º, nº 1, al. b), este aplicável ex vi artº 613º, nº 3, todos do Código de Processo Civil. Para efeitos do disposto no artº 646º, nº 1 e nº 3, do Código de Processo Civil, o Ministério Público requer que o presente recurso seja instruído com o requerimento e o despacho identificados em I, a serem disponibilizados electronicamente. Termos em que se conclui como supra, proferindo-se douto acórdão que, caso a nulidade arguida não seja atendida em primeira instância, revogue o douto despacho averiguado e determine: a) a sua nulidade por falta de fundamentação [arts. 154º, nº 1, e 615º, nº 1, al. b), aplicável ex vi artº 613º, nº 3, do Código de Processo Civil]; b) a abertura de vista ao Ministério Público para que, no exercício do seu poder/dever de garante dos interesses colectivos (mas no caso também da Autoridade Tributária e Aduaneira), com actuação funcional plena na insolvência, emita pronúncia sobre o mapa/proposta de rateio nos termos do artº 182º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, assim se fazendo inteira JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo Recorrente, cumpre apreciar: - Se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC; - Se existe fundamento legal para revogar a decisão recorrida no sentido pugnado pelo recorrente. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Para a questão a decidir há a ter em consideração a factualidade constante do relatório supra. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da nulidade por falta de fundamentação, prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. Alega o recorrente que a decisão recorrida é nula, porquanto não tem fundamentação de facto e de direito. Vejamos. Dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 in www.dgsi.pt). No que concerne à falta de fundamentação a que se refere a alínea b) do citado artigo - falta de fundamentação de facto ou/e direito, cumpre salientar que ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (artº. 607º, nº. 3, C.P.C.). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão; já não quando se verifica mera deficiência de fundamentação. Relativamente à falta de fundamentação de facto, diga-se que, integrando a sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação dessa decisão (artº. 607º, nºs. 3 e 4), “deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b), do nº1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d) -Acs. da Rel. do Porto de 5/03/2015 e de 29/06/2015, publicados igualmente no mesmo endereço. Este regime é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, conforme dispõe o art. 613º, nº 3, do CPC. No caso vertente, a decisão recorrida consiste num despacho, que foi proferido nos seguintes termos: -“ Requerimento de 29-6-2020: O Ministério Público, notificado do mapa de rateio elaborado pela secretaria, veio requerer que seja aberta vista para se pronunciar sobre a validade do mapa de rateio. O requerido não pode ser deferido pois o Ministério Público pronuncia-se quanto ao teor do mapa de rateio enquanto representante de uma credora- no caso a Autoridade Tributária- e não há fundamento legal para abrir vista a um credor da insolvência face ao princípio da igualdade de tratamento dos credores da insolvência, pois todos se pronunciam por requerimento. Já não será assim quando se trata de tomar posição enquanto representante do Estado Português.” Tratando-se, como se trata, de um mero despacho, as exigências legais previstas no citado art. 615º têm de ser aplicadas ao caso, com as devidas adaptações. Ou seja, não podemos seguir de perto tudo o que aí se exige sobre a estrutura da sentença. Assim, da conjugação do citado art. 615º, com o disposto nos art. 613º e 154º do CPC, que nos diz que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e analisando o teor do despacho recorrido, entendemos que o mesmo cumpre, ainda que de modo sucinto, as exigências legais de fundamentação, ao ponto de se descortinar das razões pelas quais se decidiu indeferir a pretensão do recorrente. Por assim ser, o recorrente logrou rebater em sede de alegações os argumentos do despacho recorrido. E quando assim acontece, não é caso para se concluir pela falta de fundamentação da decisão e consequente nulidade da mesma. Acresce que, conforme se sumariou no Ac. da Relação de Lisboa, de 20.12.2018, citado, aliás, pelo recorrido, “1.- A falta de fundamentação de uma decisão judicial não se confunde, como é jurisprudência unânime entre nós, com a motivação deficiente, incompleta, não convincente, só aquela implicando o vício da nulidade.” Deste modo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso. * Da intervenção do Ministério PúblicoNa decisão recorrida entendeu-se que ao Ministério Público não deve ser aberta vista no processo a fim de se pronunciar sobre o mapa do rateio elaborado nos termos do art. 182º do CIRE, pois aquele actua enquanto “representante de uma credora- no caso a Autoridade Tributária- e não há fundamento legal para abrir vista a um credor da insolvência face ao princípio da igualdade de tratamento dos credores da insolvência, pois todos se pronunciam por requerimento. Já não será assim quando se trata de tomar posição enquanto representante do Estado Português.” A antiga orientação do Estatuto Judiciário que cometia ao Ministério Público, na qualidade de síndico da falência, a tarefa de “orientar e fiscalizar os actos do administrador e providenciar para que este proceda com a devida diligência no exercício do cargo” (artº 73º als. c) e i) E.J.), foi expressamente revogada pelo artº 9º do Decreto Preambular do CPEREF e de modo algum poderá ser repristinada para a actualidade do CIRE. O papel do Ministério Público, hoje em dia, no processo de insolvência, é apenas o de representação do Estado e de outras entidades públicas (art.s 219º C.R.P. e 2º do E.M.P.), sem prejuízo do controlo da legalidade democrática que sempre exerce, e que se traduz na prática, acima do mais, nos poderes que lhe são conferidos pela titularidade da acção penal e da legitimidade para recorrer das decisões que se lhe mostrem desfavoráveis – art.s 631º nº 2 C.P.Civ. e 17º CIRE. Note-se igualmente que Estatuto do Ministério Público confere a esta entidade o direito de intervir nos “processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;” (art. 4º nº1 al. m) da Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto). Tal intervenção exerce-se como “acessória” quando não ocorra nos termos do art. 9º do E.M.P – art. 10º do E.M.P. Nessa exacta medida, inexistindo exigência legal expressa de ser aberta vista ao Ministério Público para eventual pronúncia sobre o mapa de rateio, num caso em que essa entidade representa o credor – Autoridade Tributária, ao contrário do que se verifica, por exemplo, na situação prevista no art. 188º, nº 4, do CIRE, carece de razão o recorrente quando pretende que os autos lhe sejam presentes com vista para o referido efeito, não se bastando com a notificação do referido mapa. De resto, cumpre-se o princípio do contraditório amplamente previsto no art. 3º do CPC, com a notificação a todos os credores e/ou seus representantes legais do mapa do rateio elaborado, incluindo o Ministério Público, aqui representante da Autoridade Tributária, facultando-se assim aos interessados a possibilidade de o conhecerem, tomarem posição sobre o mesmo e de relativamente a ele requerem o que tiverem por conveniente. Em todo o caso, os actos praticados no processo por magistrados do Ministério Público podem sê-lo por requerimento ou por promoção. E quer num caso, quer noutro, a lei não lhe atribui um significado preciso, sendo certo que a promoção não deixa de ser, na sua essência, também um requerimento. A este respeito e neste sentido se sumariou no Ac. da Relação de Coimbra, de 04.05.2010, disponível em dgsi: “O termo «requer» ou «requerimento» mesmo quando utilizado pelo C. P. Civil, não tem um significado técnico preciso, aí se empregando para diversos fins e abrangendo actos processuais da mais variada natureza. 2) Do mesmo modo, o referido Código não fornece a definição de «promoção», apesar de a este acto processual se referir expressamente, designadamente no seu art. 160º. 3) Nesta conformidade teremos de concluir que "a promoção é também ela um «requerimento», normalmente sucinto e singelo, sem autonomia relativamente aos autos, da exclusiva lavra do Ministério Público e por este adoptado no exercício das suas funções legais de assistência e fiscalização, isto é, quando intervém como parte acessória no processo". No caso que nos ocupa, o Ministério Público assume uma intervenção principal, enquanto representante de um credor, pelo que a tomada de posição em defesa dos interesses deste na apontada fase processual deve ocorrer mediante requerimento, como acontece com os demais credores ou interessados, e não através de promoção subsequente a uma vista. Assim se compreende que lei (at. 182º do CIRE) não preveja para o caso vertente a ida dos autos com vista ao Ministério Público. E sendo observado o princípio do contraditório, nos termos supra referidos, em plano de igualdade entre todos os interessados (cfr art. 4º do CPC), também se nos afigura aqui despicienda essa formalidade. Finalmente, na medida em que a decisão recorrida não atentou contra a função jurisdicional dos tribunais, nem contra as funções e estatuto do Ministério Público, em razão de tudo o exposto, não se constata a alegada violação da previsão dos art. 202º e 219º da Constituição da Republica Portuguesa. Concluindo, não vislumbramos razões para revogar a decisão recorrida, pelo que se impõe a improcedência de todas as demais conclusões do recurso. * DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 5.11.2020 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves Conceição Bucho |