Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | EVASÃO NATUREZA DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O crime de evasão é um delito de estado. II – Com efeito, o crime de evasão consuma-se logo que o sujeito fica fora do alcance da entidade que lhe limita a liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Tribunal da Relação de Guimarães I 1. Por sentença proferida em 2004/05/19, no processo comum n.º 395/97.1TAOER, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido "A", com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão. 2. Inconformado o arguido interpôs recurso dessa decisão. Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « I – O arguido foi condenado pela pratica de um crime de evasão, cometido em 09.03.1997, numa pena de dez meses de prisão; 2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. 4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, o recorrente não respondeu. 5. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso. II Cumpre decidir: 1. O recurso é apenas sobre matéria de direito e a única questão nele posta é se o crime pelo qual o arguido foi condenado beneficia do perdão de um ano, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Questão esta cuja resposta depende da que se der àqueloutra, de saber em que momento se consuma o crime de evasão. 2. São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: « 2.1. O arguido foi julgado e condenado no processo n.º 44/95.2TCSNT do 1.º Juízo do Tribunal de Círculo de Sintra, por Acórdão de 24 de Julho de 1995, transitado em julgado, na pena única de quinze anos de prisão, que englobou a pena aplicada no processo n.º 294 da 1ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa. Defende o M.º P.º, em 1.ª instância, que «o crime de evasão é um crime de natureza permanente: “o estado violador da lei prolonga-se sem intervalos, numa duração, digamos assim, sem colapsos e sem limites, e a qualquer momento está sendo cometido o crime, porque esse ininterrupto estado anti jurídico é que é, exactamente, o crime" (Carvalho Filho, citado por Leal Henriques e Simas Santos, in O Código Penal de 1982, Vol. 1, p. 589)”.» Da natureza permanente do crime decorre, nesta visão do M.º P.º, «que a consumação perdura enquanto durar a lesão do bem protegido por aquela incriminação que é custódia estatal sobre o condenado e só termina se e no momento em que esta for restablecida.» Tais deverão ter sido as razões pela qual o Ex.mo Juiz a quo não aplicou o perdão em causa, já que a sentença recorrida nada diz sobre a questão. Apenas no despacho de 2002/09/23, de expressão de concordância com a “liquidação da pena” pelo M.º P.º, se diz que «o arguido não beneficia do perdão previsto na Lei n.º 29/99, de 12/05» (cfr. fls. 332). Porém, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto nesta Relação, no seu douto parecer, veio dar outro enfoque à questão. Assim, segundo ele: « « (...) o crime em causa - crime de evasão -, é de consumação instantânea, mas com efeitos permanentes, não sendo, por natureza, um crime permanente. II - Crime instantâneo é aquele em que a violação jurídica realizada no momento da consumação se extingue com esta. Ill - E delito permanente aquela em que, depois da sua consumação, continua a violação jurídica realizada com aquela»).» Acrescentaremos, apenas ao que referiu o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, o seguinte: Como ensina Roxin (() Cfr. Claus Roxin, Derecho Penai, Parte General, Tomo I, Editorial Civitas S.A., [Madrid] 1997, pág. 328.) , existem delitos permanentes e delitos de estado, com uma grande proximidade conceptual mas que não se confundem. Os delitos permanentes são aqueles factos em que o delito não está concluído com a realização do tipo, antes se mantém pela vontade delituosa do autor, tanto tempo quanto subsiste o estado antijurídico criado por si mesmo. Exemplos de delitos permanentes são a entrada em casa alheia - com a intrusão do autor já se dá uma facto consumado, mas dura tanto tempo quanto o em que o sujeito se mantém dentro do âmbito protegido - a detenção ilegal e a condução em estado de embriaguez. São, em regra, delitos de mera actividade, mas podem ser, também de resultado, nos casos em que o resultado típico constantemente volte a renovar-se enquanto se mantém o estado antijurídico, como por exemplo, na condução perigosa de veículo rodoviário se o resultado típico de perigo se repete constantemente pela condução em estado de incapacidade para conduzir. Diversamente, chamam-se delitos de estado os factos que ficam acabados com a provocação de um determinado estado (regra geral o resultado, no caso dos delitos de resultado) e que portanto não são susceptíveis de ser mantidos pelo seu autor, nem o necessitam. Exemplos típicos são os crimes de homicídio, mas também os de ofensa à integridade física e os de dano. Entre os delitos de estado haverá que incluir também tipos como a bigamia ou a falsificação do estado civil; ainda que nos mesmos o autor continue a aproveitar-se do estado criado pelo sua acção isso não supõe que ele contraia com constante reiteração um matrimónio bígamo ou uma repetição da falsificação, já consumada, do estado civil. À luz destes subsídios dogmáticos propendemos para que o crime de evasão, sendo um crime que se consuma com a posta do sujeito fora do alcance da entidade que lhe limita a liberdade – em síntese comum, com a fuga – dá lugar a um estado de coisas em que a “evasão” já não se enquadra como acção. O estado de “evadido” pode ser o mais calmo, público e sedentário, bastando para isso que as autoridades a quem incumbe a recaptura não sejam diligentes na prossecução desse fim (o que não é impossível de acontecer). Assim, dever-se-á catalogá-lo como delito de estado, na comparação entre os delitos desta natureza e os delitos permanentes. Também é de ter em muita conta a opinião de Cristina Líbano Monteiro (() Cfr. Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 395/ 396.), que refere que: « A descrição da matéria proibida parece fazer consistir o crime de evasão na simples "subtracção [de pessoa privada da liberdade] a vigilância de quem tem o dever de [a] vigiar" (PAOLO PISA, in: BRICOLA, Giurisprudenza IV 495 s.). Nos termos expostos: III Damos provimento ao recurso, determinando que, no tribunal de 1.ª instância, relativamente à pena aplicada na sentença recorrida ao recorrente "A", seja declarado o perdão que lhe é conferido pela Lei n.º 29/99, de 12.05.
Não há lugar a tributação. |