Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CUMULAÇÃO LITISCONSÓRCIO LIVRANÇA MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- Não é admissível a cumulação de execuções contra vários executados, fundadas em títulos diferentes se não existir uma relação de litisconsórcio, o que pressupõe uma unidade de obrigação, a que corresponde do lado passivo uma unidade ideal de devedor. 2- Se a execução se basear simultaneamente numa livrança e num contrato de mútuo não existe uma obrigação mas duas: uma resultante da relação cambiária, outra da relação subjacente. 3- Havendo apenas um pedido e dois títulos, deverá o exequente esclarecer qual a execução que pretende fazer prosseguir, disso dependendo também os juros que pode reclamar (juros cambiários ou juros acordados no contrato de mútuo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de "A" isntaurou, em 3 de Abril de 2003, execução contra "B" e marido "C", "D" mulher "E"Maria. Alegou, com relevância, que os executados "B" e marido "C" apresentarem em 5.3.2002 proposta à exequente, solicitando um crédito de 7.500 euros, que esta aceitou nos termos do documento nº 1 junto. O empréstimo foi efectuado, convencionando-se que seria amortizado em 60 prestações mensais e que venceria juros à taxa de 12,6%. Em caso de incumprimento pelos mutuários de qualquer das suas obrigações vencer-se-ia todo o empréstimo, incidindo sobre o respectivo montante, a contar do vencimento e até ao pagamento, a taxa de 12,6%, acrescida da sobretaxa de 4%. Os executados não pagaram a 1ª prestação (das sessenta acordadas) na data do vencimento (7.4.2002). A fim de titular e dar execução ao contrato os mesmos executados subscreveram uma livrança (doc. nº 2) avalizada pelos executados "D" e mulher "E", que entregaram em branco à exequente para ela preencher de acordo com o pacto junto (doc. nº 3). Essa livrança foi preenchida com a data de 3.4.2003 pelo valor de € 9.411,45 correspondente ao capital mutuado (€ 7.500), juros à taxa convencionada de 12,6% (entre 7.3.20002 e 7.4.2002), imposto de selo sobre juros (€ 3,15), juros de mora de 7.4.2002 até 3.4.2003, à taxa de 16,6%, imposto de selo sobre juros de mora (€ 49,77) e outras despesas (€ 535,50). Invoca a exequente o disposto no art. 33 do DL nº 24/91 de 11 de Janeiro, segundo o qual “ para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela Caixa Agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos do Cód. Proc. Civil.” E termina pedindo juros vincendos à taxa de 16,6%. Sobre tal requerimento executivo recaiu despacho de indeferimento liminar e parcial nos seguintes termos: “(…) Em face do exposto, nos termos do artigo 811º-A, nos. 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Civil, indefiro liminar e parcialmente o requerimento inicial na parte em que se peticiona juros de mora a uma taxa superior à que resulta das disposições legais supra citadas, ou seja, 7%, prosseguindo a execução com os juros calculados com base nessa taxa. Custas pela exequente na proporção do decaimento (cfr. artigo 446°, nos. 1 e 2 do Código de Processo Civil). Notifique. Juntando cópia do presente despacho, cite os executados para, querendo e no prazo de 20 dias, pagarem a quantia exequenda ou nomearem bens à penhora de valor suficiente para o seu pagamento e custas prováveis, podendo, no mesmo prazo, deduzir oposição por embargos (artigos 8110, 8120 e 8160 do Código de Processo Civil). “ Deste despacho interpôs a exequente recurso, formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “ A) A agravante deu à execução dois títulos executivos; B) De acordo com o primeiro - contrato de mútuo - é lícito e legal o pedido de juros vincendos à taxa de 12,60%, acrescido da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal. SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE: C) A agravante é uma instituição comercial - vide art. 2°, n.º 1 do art. 13° e art. 362° do Código Comercial; D) O crédito da agravante tem a natureza comercial; E) Independentemente da relação subjacente as letras e livranças são institutos comerciais que devem merecer a tutela do direito comercial; F) No caso sub judice a livrança vence juros de mora à taxa de 12%, conforme o preceituado no n.º 2 do art. 42° da LU.L.L, conjugado com o § 3° do art. 102° do Código Comercial, art. 559° do Código Civil e Portaria 262/99, de 12/04; G) O Tribunal "a quo" errou ao aplicar à situação em causa o regime civil e consequentemente aos juros de mora, peticionados pela agravante, à taxa de 7%; H) O douto despacho de indeferimento liminar parcial violou o preceituado no n. ° 2 do art. 42° da LU.LL, conjugado com o § 3° do art. 102° do Código Comercial, art. 559° do Código Civil e Portaria 262/99 de 12/04. Pelo exposto, a douta decisão recorrida deve ser reparada e, em consequência: 1. revogar-se o despacho de indeferimento liminar parcial, aplicando- se a taxa de 16,60% para os juros de mora entretanto vencidos e vincendos, SUBSIDIARIAMENTE: 2. revogar-se o despacho de indeferimento liminar parcial, aplicando-se a taxa de 12% para os juros de mora entretanto vencidos e vincendos. “ Não houve contra-alegações. Cumpre decidir: No despacho recorrido, que indeferiu parcialmente o requerimento inicial na parte em que se pedem juros de mora a uma taxa superior a 7%, o Mmº Juiz a quo entendeu, fundamentalmente, que: o título dado à execução é constituído pela livrança; que os juros, após a data de vencimento da livrança, devem ser calculados à taxa de 7% (Portaria nº 263/99 de 18.4) e não à taxa de 16,6%, atentas as características de literalidade e abstracção dos títulos cambiários e os limites do título executivo; a taxa aplicável aos juros moratórios das letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é a que decorre do disposto no art. 4 do DL 262/83 de 16 de Junho, ou seja, reporta-se aos juros fixados ao abrigo do art. 559 do CC. Sustenta a exequente que a execução se baseia em dois títulos executivos: o contrato de mútuo e a livrança. E pensamos que lhe assiste razão. É o que decorre da invocação e da junção do contrato de mútuo e da livrança, da citação do art. 33 do DL nº 24/91 de 11 de Janeiro e dos juros que reclama à taxa de 16,6%. Nos termos do art. 46 do CPC (sempre na redacção anterior ao DL 38/2003 de 8.3), à execução apenas podem servir de base, além dos títulos referidos nas al. a), b) e d), os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805 (...). Como requisito de fundo exige-se, assim, para que os documentos mencionados na alínea c) constituem título executivo, que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída (Lebre de Freitas, C.P.C. anotado, 92). É o que se passa com o contrato de mútuo junto subscrito pelos dois primeiros executados. Mas se assim é, a questão que se põe é a seguinte: é a cumulação dos dois títulos admissível? * Guimarães, 2005 |