Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1444/05-2
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CUMULAÇÃO
LITISCONSÓRCIO
LIVRANÇA
MÚTUO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: 1- Não é admissível a cumulação de execuções contra vários executados, fundadas em títulos diferentes se não existir uma relação de litisconsórcio, o que pressupõe uma unidade de obrigação, a que corresponde do lado passivo uma unidade ideal de devedor.
2- Se a execução se basear simultaneamente numa livrança e num contrato de mútuo não existe uma obrigação mas duas: uma resultante da relação cambiária, outra da relação subjacente.
3- Havendo apenas um pedido e dois títulos, deverá o exequente esclarecer qual a execução que pretende fazer prosseguir, disso dependendo também os juros que pode reclamar (juros cambiários ou juros acordados no contrato de mútuo).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:


A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de "A" isntaurou, em 3 de Abril de 2003, execução contra "B" e marido "C", "D" mulher "E"Maria.
Alegou, com relevância, que os executados "B" e marido "C" apresentarem em 5.3.2002 proposta à exequente, solicitando um crédito de 7.500 euros, que esta aceitou nos termos do documento nº 1 junto.
O empréstimo foi efectuado, convencionando-se que seria amortizado em 60 prestações mensais e que venceria juros à taxa de 12,6%.
Em caso de incumprimento pelos mutuários de qualquer das suas obrigações vencer-se-ia todo o empréstimo, incidindo sobre o respectivo montante, a contar do vencimento e até ao pagamento, a taxa de 12,6%, acrescida da sobretaxa de 4%.
Os executados não pagaram a 1ª prestação (das sessenta acordadas) na data do vencimento (7.4.2002).
A fim de titular e dar execução ao contrato os mesmos executados subscreveram uma livrança (doc. nº 2) avalizada pelos executados "D" e mulher "E", que entregaram em branco à exequente para ela preencher de acordo com o pacto junto (doc. nº 3).
Essa livrança foi preenchida com a data de 3.4.2003 pelo valor de € 9.411,45 correspondente ao capital mutuado (€ 7.500), juros à taxa convencionada de 12,6% (entre 7.3.20002 e 7.4.2002), imposto de selo sobre juros (€ 3,15), juros de mora de 7.4.2002 até 3.4.2003, à taxa de 16,6%, imposto de selo sobre juros de mora (€ 49,77) e outras despesas (€ 535,50).
Invoca a exequente o disposto no art. 33 do DL nº 24/91 de 11 de Janeiro, segundo o qual “ para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela Caixa Agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos do Cód. Proc. Civil.”
E termina pedindo juros vincendos à taxa de 16,6%.
Sobre tal requerimento executivo recaiu despacho de indeferimento liminar e parcial nos seguintes termos:
“(…) Em face do exposto, nos termos do artigo 811º-A, nos. 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Civil, indefiro liminar e parcialmente o requerimento inicial na parte em que se peticiona juros de mora a uma taxa superior à que resulta das disposições legais supra citadas, ou seja, 7%, prosseguindo a execução com os juros calculados com base nessa taxa.
Custas pela exequente na proporção do decaimento (cfr. artigo 446°, nos. 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Notifique.
Juntando cópia do presente despacho, cite os executados para, querendo e no prazo de 20 dias, pagarem a quantia exequenda ou nomearem bens à penhora de valor suficiente para o seu pagamento e custas prováveis, podendo, no mesmo prazo, deduzir oposição por embargos (artigos 8110, 8120 e 8160 do Código de Processo Civil). “
Deste despacho interpôs a exequente recurso, formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
“ A) A agravante deu à execução dois títulos executivos;
B) De acordo com o primeiro - contrato de mútuo - é lícito e legal o pedido de juros vincendos à taxa de 12,60%, acrescido da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal.
SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE:
C) A agravante é uma instituição comercial - vide art. 2°, n.º 1 do art. 13° e art. 362° do Código Comercial;
D) O crédito da agravante tem a natureza comercial;
E) Independentemente da relação subjacente as letras e livranças são institutos comerciais que devem merecer a tutela do direito comercial;
F) No caso sub judice a livrança vence juros de mora à taxa de 12%, conforme o preceituado no n.º 2 do art. 42° da LU.L.L, conjugado com o § 3° do art. 102° do Código Comercial, art. 559° do Código Civil e Portaria 262/99, de 12/04;
G) O Tribunal "a quo" errou ao aplicar à situação em causa o regime civil e consequentemente aos juros de mora, peticionados pela agravante, à taxa de 7%;
H) O douto despacho de indeferimento liminar parcial violou o preceituado no n. ° 2 do art. 42° da LU.LL, conjugado com o § 3° do art. 102° do Código Comercial, art. 559° do Código Civil e Portaria 262/99 de 12/04.
Pelo exposto, a douta decisão recorrida deve ser reparada e, em consequência:
1. revogar-se o despacho de indeferimento liminar parcial, aplicando- se a taxa de 16,60% para os juros de mora entretanto vencidos e vincendos,
SUBSIDIARIAMENTE:
2. revogar-se o despacho de indeferimento liminar parcial, aplicando-se a taxa de 12% para os juros de mora entretanto vencidos e vincendos. “
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir:
No despacho recorrido, que indeferiu parcialmente o requerimento inicial na parte em que se pedem juros de mora a uma taxa superior a 7%, o Mmº Juiz a quo entendeu, fundamentalmente, que: o título dado à execução é constituído pela livrança; que os juros, após a data de vencimento da livrança, devem ser calculados à taxa de 7% (Portaria nº 263/99 de 18.4) e não à taxa de 16,6%, atentas as características de literalidade e abstracção dos títulos cambiários e os limites do título executivo; a taxa aplicável aos juros moratórios das letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é a que decorre do disposto no art. 4 do DL 262/83 de 16 de Junho, ou seja, reporta-se aos juros fixados ao abrigo do art. 559 do CC.
Sustenta a exequente que a execução se baseia em dois títulos executivos: o contrato de mútuo e a livrança.
E pensamos que lhe assiste razão.
É o que decorre da invocação e da junção do contrato de mútuo e da livrança, da citação do art. 33 do DL nº 24/91 de 11 de Janeiro e dos juros que reclama à taxa de 16,6%.
Nos termos do art. 46 do CPC (sempre na redacção anterior ao DL 38/2003 de 8.3), à execução apenas podem servir de base, além dos títulos referidos nas al. a), b) e d), os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805 (...).

Como requisito de fundo exige-se, assim, para que os documentos mencionados na alínea c) constituem título executivo, que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída (Lebre de Freitas, C.P.C. anotado, 92).

É o que se passa com o contrato de mútuo junto subscrito pelos dois primeiros executados.

Mas se assim é, a questão que se põe é a seguinte: é a cumulação dos dois títulos admissível?
Rege, nesta matéria, o art. 53 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, que admite a cumulação de execuções, fundadas em títulos diferentes, contra vários devedores desde que estes se encontrem em litisconsórcio e não ocorram os obstáculos previstos nas al. a), b) e c) do nº 1 daquele artigo.
No processo executivo existe litisconsórcio quando a prestação exigida a vários executados é a mesma: o litisconsórcio executivo implica sempre unidade de relação material, uma unidade de obrigação a que corresponde, do lado passivo, uma unidade ideal de devedor (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução. 2ª edição, 56).
Ora, no caso em apreço, não existe unidade de obrigação mas duas obrigações: uma resultante da relação cambiária, outra da relação subjacente.
A cumulação inicial das execuções contra os executados, baseadas em títulos diferentes, é portanto, indevida.
As duas execuções não podem prosseguir em conjunto.
O caso também não se subsume á coligação prevista no art. 58, nº 1, al. b) do CPC na medida em que existe apenas um pedido (e não vários como a coligação supõe) e porque os devedores não estão obrigados no mesmo título (os 3º e 4º executados, avalistas da livrança, não estão obrigados no documento que titula o mútuo).
Conviria, pois, que a exequente esclarecesse qual a execução que pretende fazer prosseguir (art. 811º-B, nº 1 e 265, nº 2 do CPC).
Porque disso depende os juros que pode reclamar.
Se a execução for baseada na livrança, deverá formular pedido de juros de mora de 7%, aqui se concordando com os argumentos do despacho recorrido (art. 4º D.L. nº 262/83 de 18 de Junho e Portaria nº 263/99 de 18.4; cfr. Assento do STJ nº 4/92, de 13.07, DR n º 290, I Série-A, de 17.12.1992).
Se a execução for baseada no mútuo (art. 46, nº 1, al. c) do CPC) poderá então reclamar os juros de 16,6%, devendo, no entanto, desistir da execução contra os executados "D" e "E" que não subscreveram o referido contrato.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial ao recurso, revogar o despacho de indeferimento liminar parcial e substitui-lo por outro de aperfeiçoamento do requerimento executivo, que convide o exequente a esclarecer em qual dos títulos (livrança ou contrato de mútuo) baseia a sua execução, devendo, no caso de a fundar no contrato de mútuo, desistir do pedido relativamente aos 3º e 4º executados, "D" e mulher "E".
Custas pela apelante, na proporção de metade.


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Guimarães, 2005