Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO INCUMPRIMENTO AO AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Para demonstrar o preenchimento abusivo de uma livrança assinada em branco, o oponente/ recorrente teria que demonstrar (1.º) a existência de um acordo e (2.º) que o tomador/portador da livrança, ao preenchê-la (ao completar o respetivo preenchimento), desrespeitou tal acordo, pelo que, não o fazendo – não o alegando sequer, – o portador/exequente tem que ser admitido a exercer o seu direito cartular que a livrança documenta. II- A falta de comunicação ou interpelação prévia ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo vencimento tem apenas como consequência que a obrigação por ele assumida se vence e se torna exigível com a citação para a execução fundada na livrança. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- Relatório (que se transcreve):“Embargante/executada: AA, melhor identificada nos autos principais. **** Embargada/exequente: - Banco 1..., S.A., melhor identificada nos autos principais.*** Requerimento executivo:I - A Banco 1...., S.A. é portadora e legítima possuidora de uma livrança no montante global de € 23.267,70 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos), emitida em 21/11/2024 e com vencimento à vista (cfr. doc. nº 1 e 1'A). II - A Exequente é sucessora, por incorporação da EMP01..., S. A, nos direitos e obrigações desta, conforme escritura de fusão celebrada em 28/12/2020, na Conservatória Comercial .... III - A fusão encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial ... sob a ap. ...31, conforme se prova pela certidão com o código ...41. IV - De acordo com a alínea a) do art. 112.º do Código das Sociedades Comerciais, com a inscrição da fusão na Conservatória do Registo Comercial extinguiu-se a sociedade incorporada, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, para a sociedade incorporante, ou seja, a aqui Exequente. V - A referida livrança foi subscrita por EMP02..., Unipessoal, Lda. e avalizada por BB e AA (cfr. doc. nº 1, 1'A). VI - A empresa subscritora foi apresentada à insolvência no âmbito do processo n.º 6412/24.7T8VNF (cfr. doc. n.º 2). VII - Apresentada tempestivamente a pagamento na data do seu vencimento, a referida livrança não foi paga, no todo ou em parte, nem então, nem posteriormente. VIII - Sobre os valores titulados naquela livrança são devidos juros desde a data do seu vencimento até à data do seu efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal, acrescido de imposto de selo. *** Causa de pedir dos embargos à execução:1.- Impugna por serem falsos ou desconhecer os factos vertidos nos Artigos 1.º a 8.º do Requerimento Executivo. 2.- O crédito exequendo teve a sua origem num contrato de locação financeira mobiliária com o n.º ...03, celebrado entre a Exequente Banco 1..., S.A. e a empresa “EMP02... UNIPESSOAL, LDA”, que figuraram a qualidade de Locadora e Locatária, respetivamente. 3.- Na celebração do referido contrato, a designada locatária subscreveu uma livrança em branco da qual ficou portadora e legítima possuidora, a aqui Exequente. 4.- Tal livrança foi emitida a 21/11/2024, no montante global de € 23.267,70 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos). 5.- A referida livrança foi avalizada pela Executada AA e por BB. 6.- Resulta das Clausulas inseridas no Contrato de Locação Financeira junto pela Exequente no Requerimento Executivo que: “16.º Resolução do Contrato 1. O contrato poderá ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais de direito, com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações contratuais da outra parte 2. O Locador poderá resolver o presente Contrato, em caso de procedência de qualquer embargo administrativo ou judicial, ou se se verificarem os pressupostos de insolvência, falência recuperação de empresa, dissolução ou liquidação do locatário ou contra ele correr execução ou providência cautelar em que esteja ou possa estar em causa o bem locado. 3. O Contrato será resolvido por iniciativa do Locador, se, após envio de comunicação escrita ao Locatário, este não cumprir as obrigações em falta 4. Em caso de resolução, o Locador tem o direito de exigir do Locatário: a) A restituição do equipamento no prazo de 3 dias após receção da carta de resolução, b) O pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros de mora e outros encargos vencidos até à data da restituição; c) O pagamento de uma indemnização, a título de clausula penal, igual a 20% da soma das rendas vincendas com o Valor Residual, acrescida do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e dos juros de mora contados a partir da data referida na alínea a) 17.ª – Alternativa à resolução: o vencimento antecipado dos créditos do Locador” 1. Em alternativa à resolução do contrato, poderá o Locador, em caso de incumprimento imputável ao Locatário, exigir deste; a) O pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros de mora e outros encargos vencidos até à data da restituição; b) O pagamento do capital em divida e outros encargos vencidos acrescidos de 10% e do Imposto sobre o valor acrescentado, bem como juros de mora devidos até integral pagamento. 2. Neste caso, a não restituição do equipamento no prazo de três dias a contar da receção da carta do Locador será entendida como exercício da opção de compra por parte do Locatário, obrigando este ao pagamento do valor residual. 18. ª Mora na devolução do equipamento” 1. No caso de o Contrato ser resolvido e de o Locatário não devolver o equipamento no prazo fixado, bem como no caso de o Locatário não exercer o seu direito de opção de compra e não devolver o equipamento no prazo previsto no n.º 5 da Clausula 11.º destas Condições Gerais, o Locador terá direito a uma indenização, por cada dia de atraso, correspondente ao valor da última renda dividido pelo numero de dias do período de vencimento da renda acrescido de 10%. 2. As despesas havidas com a reforma do equipamento são da responsabilidade do Locatário. 19.ª Incumprimento genérico” O Locador e o Locatário acordam ainda que o incumprimento, temporário ou definitivo das obrigações emergentes de outras operações de locação financeira ou de factoring entre ambos celebrado, é causa objetiva da perda de interesse contratual na manutenção de vigência do presente contrato, conferindo ao locador o direito de declarar a resolução deste e de qualquer contrato entre ambos celebrado, se o Locatário não fizer cessar o incumprimento em que se constituiu no prazo fixado para o efeito” 7.- Não sabe a Executada, porquanto nunca lhe foi comunicado, a que titulo foi a Livrança preenchida, se a titulo de indemnização devida pela resolução do Contrato (clausula 16.º n.º 4.º alínea b) e c), do Contrato de Locação Financeira), se a titulo de incumprimento imputável ao locatário (clausula 17.º do Contrato), se a titulo de mora na entrega do equipamento (clausula 18.º do Contrato), ou até mesmo a titulo de incumprimento genérico (cláusula 19.º do Contrato). 8.- De modo que, desconhece a Executada a razão de se ter preenchido a Livrança pelo valor de € 23.267,70. 9.- A Exequente não esclarece a que titulo é peticionado aquele valor, não é sabido o valor do capital, juros e outras despesas. 10.- Nem tal informação resulta do Requerimento Executivo. 11.- A Executada nem sabe se foi com base nas rendas vencidas que foi preenchida a Livrança. 12.- Pois, não foi informada previa nem posteriormente ao preenchimento da Livrança, nem mesmo essa informação resulta do Requerimento Executivo. 13.- Resulta da Clausula 23.ª das Condições Gerais do Contrato de Locação aludido que: “Para titular as suas responsabilidades, o Locatário entregará ao Locador, quando por este solicitado, livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos garantes aprovados pelo Locador, ficando o Locador desde já irrevogavelmente autorizado, por todos os intervenientes, a preencher a referida livrança em caso de mora ou incumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas no presente contrato” 14.- Mas a verdade, é que a Executada desconhece quais as responsabilidades que lhe estão a ser imputadas. 15.- Ao preencher a livrança pelo valor de € 23.267,70, sem informar a Executada a que titulo é que o iria fazer, violou o Pacto de Preenchimento outorgado juntamente com o Contrato. 16.- Por todo o exposto, verifica-se, assim, um preenchimento abusivo da Livrança 17.- tal como já referido a Livrança executada foi entregue em Branco, pois aquando a assinatura da Executada a Livrança apenas tinha aposta a identificação do beneficiário, encontrando-se os restantes elementos em branco. 18. Ora, a Executada nunca foi previamente interpelada para o pagamento da quantia executada, data de vencimento, valor em causa e local de pagamento, etc. 19. Nem mesmo lhe foi dado a conhecer as responsabilidades que lhe estão a ser imputadas e que iriam passar a estar tituladas na Livrança. 20.- O que torna exigível a obrigação é o facto dela se encontrar vencida, pois obrigação exigível é a que está vencida. 21.- A prévia interpelação do avalista na livrança em branco é requisito essencial de exequibilidade intrínseca da Obrigação exequenda. 22.- Tal exigibilidade tem de se verificar em momento prévio à instauração da própria execução. 23.- A exigibilidade da obrigação exequenda tem de ser prévia à instauração da Execução, não podendo a eventual inexigibilidade da mesma ser sanada por via da citação. **** Pedido: - Extinção da execução. Contestação: 1.- Em 10 de Novembro de 2017, a ora Embargada celebrou com a sociedade "EMP02... Unipessoal, Lda." um contrato de locação financeira mobiliária, com o n.º ...03 (doravante, "Contrato"), que ora se junta como Doc.1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2.- O referido contrato teve como objeto uma Orladora ..., modelo ... e uma Bateria de aspiração de filtros secos BT com motor de 7.5 CV, cfr. Fatura Pró-forma nº ...3, que é parte integrante do Contrato, já junto como Doc.1. 3.- Como garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato, foi entregue à Embargada uma livrança em branco, subscrita pela locatária e avalizada por, BB e por AA, ora Embargante. 4.- Ademais, foi celebrado entre as partes um pacto de preenchimento da livrança, nos termos do qual a Embargada ficou autorizada a preencher a livrança, designadamente quanto à data de emissão, valor e local de pagamento, no caso de incumprimento do contrato pela locatária(cf. cláusula23ª das condições particulares do Contrato). 5.- Sucede que a locatária, insolvente no processo 6412/24.7T8VNF que corre termos na comarca de Braga no juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão — juiz ..., não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, não tendo pago, nas datas de vencimento, as rendas acordadas. 6.- Pelo que a ora Embargada interpelou os devedores para pagamento das quantias devidas através de cartas dotadas de 06 de agosto de 2020, que ora se juntam como Doc. 2 e cujo teor se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 7.- Conforme se verifica no Doc.2, os Avisos de Receção (AR) das cartas de interpelação foram devidamente recebidos. 8.- Aliás, as cartas enviadas aos avalistas foram ambas rececionadas pela ora Embargante. 9.- Assim, temos de considerar que os embargantes foram devidamente interpelados, já que se receberam as comunicações. 10.- Pelo que persistindo o incumprimento das obrigações, a Embargada procedeu à resolução do contrato por cartas datadas de 24 de janeiro de 2024 que ora se junta como Doc.3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 11.- Conforme se verifica da análise do Doc.3, o AR da carta de resolução enviada para a Embargante confirma que esta foi devolvida com a indicação de morada incorreta. 12.- A carta de resolução da Embargante foi enviada para a morada que era do conhecimento da Embargada à data, estando esta registada na respetiva base de dados. 13.- A Embargante não pode alegar desconhecimento da dívida, pois tem plena consciência de que celebrou o contrato e não procedeu ao pagamento das rendas acordadas. 14.- Tanto é que recebeu a carta remetida em 6 de agosto de 2020, o que não pode ignorar. 15.- Aliás, se a morada está incorreta ou é insuficiente, tal só poderá ser imputado à Embargante, que não forneceu a morada conforme o estipulado contratualmente (cfr. Cláusula 24.ª do Contrato). 16.- A Embargante invoca o preenchimento abusivo da livrança, mas não alega, muito menos prova, qualquer factualidade concreta nesse sentido. 17.- Decorre ainda do pacto de preenchimento que, a aqui Embargada, estava autorizada ao preenchimento da livrança, pagável à vista, como entendesse, quanto à data da sua emissão, ao local de pagamento e à quantia a pagar, desde que esta não exceda o total dos valores em divida no contrato acima referido, acrescido dos encargos inerentes ao seu preenchimento e apresentação a pagamento, logo que, qualquer uma das situações mencionadas no articulado anterior se verificasse 18.- Em 22 de novembro de 2024, a ora Embargada procedeu ao envio das cartas de livrança, conforme Doc.4. No entanto, essas cartas foram novamente devolvidas devido a morada insuficiente. 19.- Importa referir que a morada para a qual as cartas foram remetidas corresponde à que constava dos registos da Embargada àquela data e que foi fornecida pela Embargante. 20.- Foi enviada carta registada com aviso de receção para a morada da Embargante, constante do contrato, conforme Doc.2, tendo sido devidamente recebida.” *** Findos os articulados, foi proferido despacho saneador onde foi apreciada a nulidade invocada tendo sido decidido que o requerimento executivo não está afectado de ineptidão assim como se concluiu pela regularidade da instância executiva com indicação do objeto do litígio e fixação dos temas de prova.Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:“Pelo exposto, na ausência de qualquer outra questão suscitada pelas partes, decido: 5.1.- Julgar improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução contra a ora embargante. 5.2.- Custas pela embargante/executada…. ” * Inconformada com esta decisão, a executada/embargante, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, designadamente quanto aos pontos 17 e 18 dos factos provados e quanto ao ponto 1 dos factos não provados, impondo-se a sua alteração nos termos do artigo 640.º do CPC. 2. Não existe qualquer prova de que a Recorrente tenha recebido a carta datada de 24 de janeiro de 2024, alegadamente contendo a resolução contratual e a liquidação de valores. 3. Resulta do Doc. 3 junto com a Contestação de Embargos que a carta enviada à Embargante a 24 de Janeiro de 2024 foi devolvida ao remetente por “morada incorreta”, pelo que, jamais chegou ao seu conhecimento. 4. A prova testemunhal, nomeadamente o depoimento de CC, confirma que a Embargada enviou a carta para morada distinta da que constava do contrato de locação financeira e distinta da morada efetiva da Recorrente, violando a cláusula contratual relativa ao domicílio convencionado e o dever de comunicação contratual aposta no Contrato (Clausula 24.º) 5. Mostra-se, assim, incorreto e contrário aos elementos probatórios constantes dos autos que o tribunal tenha dado como provado que a Recorrente recebeu a carta de resolução do contrato (Pontos 17 e 18). 6. Igualmente não pode subsistir como não provado que a Recorrente desconhecia o fundamento e o título do preenchimento da livrança, pois nenhuma comunicação relativa à resolução do contrato, liquidação de valores ou decisão de preenchimento lhe foi dirigida ou recebida, impondo-se considerar provada tal factualidade. 7. A carta de 24 de janeiro de 2024 enviada à Devedora Principal não contém, em si mesma, qualquer declaração de resolução contratual, limitando-se a afirmar que o contrato se encontraria “definitivamente incumprido” e que existiria uma resolução anterior — que não se verifica em parte alguma — não satisfazendo o requisito legal de manifestação inequívoca de vontade de resolver. 8. Assim, o contrato de locação financeira não se encontra validamente resolvido, pelo que não podem ser exigidos valores cuja exigibilidade depende precisamente da prévia resolução contratual (Cláusulas 16.º a 19.º). 9. A ausência de resolução válida inviabiliza o preenchimento da livrança, tornando-o abusivo e violador do pacto de preenchimento, na medida em que o título foi preenchido sem que se verificassem os pressupostos contratuais e legais da sua ativação. 10. Tendo sido demonstrado que a única carta efetivamente recebida pela Recorrente data de 06 de agosto de 2020, com um valor em dívida de €7.469,38, e considerando que entre essa data e a propositura da execução decorreram mais de quatro anos sem qualquer comunicação adicional, é evidente que a Recorrente não tinha qualquer conhecimento dos valores alegadamente integrados na livrança preenchida em novembro de 2024. 11. Resulta também incongruente a evolução dos valores reclamados, não sendo crível que entre 2020 e 2024 — mais de 41 meses — o único valor em dívida ascendesse a €18.942,89, sendo este elemento mais um indício de que houve pagamentos posteriores não valorados pelo Tribunal ou sequer esclarecidos pela Embargada, reforçando a ausência de interpelação válida e tempestiva. 12. A falta de comunicação prévia, a inexistência de resolução contratual válida, a ausência de esclarecimento do cálculo da quantia exequenda e a insuficiência ou erro das cartas enviadas tornam o preenchimento da livrança materialmente abusivo e a execução fundada na mesma juridicamente inexequível. 13. O entendimento seguido pelo Tribunal a quo contraria as cláusulas contratuais expressas (16.ª, 17.ª e 19.ª), as quais estabelecem, como requisito essencial, a comunicação prévia e escrita ao locatário de forma a operar o vencimento antecipado e a liquidação das obrigações emergentes. 14. A interpelação é condição constitutiva da obrigação, pois é a partir dela que se consolida o regime indemnizatório aplicável, se fixa a alternativa escolhida pelo credor e se determina o montante devido. 15. Sem interpelação válida, não se forma a obrigação indemnizatória nem se torna exigível o dever de pagamento. 16. Não tendo sido comunicada a resolução nem tendo sido recebida a carta datada de 24 de janeiro de 2024 pelo Embargante/Recorrente, também não foi comunicada a escolha entre resolução contratual e vencimento antecipado, prevista no contrato, requisito indispensável para a determinação do valor da dívida e para a legitimidade do preenchimento da livrança. 17. Não existindo, a obrigação não se torna exigível. Assim, o preenchimento da livrança sem observância desta exigência configura preenchimento abusivo, nos termos do artigo 10.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. 18. A sentença recorrida incorre ainda em erro de direito, ao considerar irrelevante a falta de interpelação prévia da Recorrente e ao entender que a citação na execução supriria tal falta, posição essa que não é aplicável ao caso concreto, dado o regime contratual específico que exige comunicação escrita prévia. 19. No presente processo, a dívida depende da verificação de pressupostos prévios de caráter causal – resolução contratual ou vencimento antecipado –, os quais só produzem efeitos após comunicação válida ao devedor. Sem essa comunicação, não há vencimento da obrigação, não há exigibilidade da quantia e, portanto, não existe possibilidade de suprimento pela citação. 20.Ocorreu, assim, que ocorreu preenchimento abusivo e que a obrigação cambiária é inexigível, razão pela qual se impunha uma decisão diferente da que se encontra plasmada na Sentença.”. * A recorrida contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso, e terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:“ A. A Recorrente foi validamente interpelada para cumprir as obrigações emergentes do contrato de locação financeira, conforme resulta das cartas datadas de 06 de agosto de 2020, enviadas para a morada contratualmente indicada e juntas como documento n.º 2 da contestação, cuja receção foi dada como provada pelo Tribunal a quo. B. A sentença recorrida apreciou corretamente a prova documental, concluindo que a Recorrente teve conhecimento do incumprimento contratual e dos valores em dívida, não tendo esta logrado impugnar eficazmente tal factualidade. C. A Recorrente centra a sua argumentação na carta de resolução contratual de 24 de janeiro de 2024, alegando não a ter recebido. D. Porém, tal carta foi enviada para amorada constante dos registos internos da Embargada, atualizados de acordo com as informações transmitidas pela Recorrente, sendo que esta é responsável pela atualização do seu domicílio, conforme expressamente previsto na Cláusula 24.ª do contrato. E. O incumprimento do dever contratual de atualização da morada impede a Recorrente de invocar em seu benefício a devolução da carta, sendo certo que tal devolução apenas ocorreu por facto que lhe é imputável. F. O Tribunal a quo considerou, com inteira correção, que a prova documental prevalece sobre o depoimento da única testemunha inquirida, o qual foi considerado irrelevante para a decisão. G. A interpelação válida ocorreu em 2020, momento em que a Recorrente tomou conhecimento do incumprimento, dos valores em dívida e das consequências contratuais, pelo que, ainda que se admitisse, por mera hipótese, a não receção da carta de 2024, tal não afetaria a exigibilidade da obrigação. H. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação judicial constitui o devedor em mora quando existe pacto de vencimento automático, como sucede no caso dos autos. I. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1696/20.2T8CTB‑A.C1, “quando o pacto de preenchimento da livrança não exija comunicação ao avalista, a ausência dessa comunicação não determina abuso no preenchimento”, sendo que “aobrigação do avalista vence‑se com a citação”. J. Do mesmo modo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 2280/21.9T8PDL‑A.L1‑8 afirma que a falta de interpelação do avalista não conduz à inexigibilidade do título, relevando apenas para a determinação do momento da mora. K. A resolução contratual foi válida, decorreu do incumprimento persistente e foi comunicada para a morada fornecida pela Recorrente, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida. L. Note-se que a própria Recorrente admite expressamente ter conhecimento do incumprimento do contrato aqui em análise desde 2020 e não demonstrou qualquer preocupação em colocar termo à situação de incumprimento. M. No que respeita ao alegado preenchimento abusivo da livrança, a sentença apreciou corretamente a matéria, concluindo que o pacto de preenchimento previsto na Cláusula 23.ª é válido e autoriza o preenchimento quanto à data, valor e local de pagamento. N. Competia à Recorrente alegar e provar factos concretos que permitissem concluir pelo abuso no preenchimento, designadamente a violação de cláusulas específicas do pacto, ónus que não cumpriu. O. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o ónus de alegar e provar o abuso recai sobre quem o invoca, não bastando alegações vagas ou genéricas. P. O valor inscrito na livrança corresponde às quantias devidas em virtude do incumprimento contratual, incluindo rendas vencidas, cláusula penal e juros de mora, tudo conforme previsto no contrato e comunicado à Recorrente em janeiro de 2024. Q. Nada nos autos permite concluir que o preenchimento tenha excedido os limites do pacto ou que tenha sido efetuado de forma arbitrária ou abusiva. R. A atuação da Recorrida foi sempre coerente, transparente e conforme ao contrato e à lei, inexistindo qualquer atuação contraditória, arbitrária ou violadora da boa‑fé. S. A Recorrente, ignorou, assim, o exame crítico das provas produzidas que serviram para formar a convicção do Tribunal a quo. T. No entendimento da Recorrida inexiste por parte do Tribunal a quo qualquer violação das normas e dos princípios jurídicos aqui em discussão. U. Face ao exposto, é manifesto que a decisão recorrida apreciou corretamente a matéria de facto e de direito, devendo ser integralmente mantida.”. * O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. da impugnação da matéria de facto. 2. da procedência dos embargos, importando a resolução das seguintes questões: - se houve preenchimento abusivo da livrança; - da necessidade de notificação do incumprimento à avalista e consequente inexigibilidade da dívida por ausência dessa notificação. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “3.1.- Factos provados com relevância para a decisão da causa: 1.- A Banco 1...., S.A. é portadora e legítima possuidora de uma livrança no montante global de € 23.267,70 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos), emitida em 21/11/2024 e com vencimento à vista, conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2.- A Exequente é sucessora, por incorporação da EMP01..., S. A, nos direitos e obrigações desta, conforme escritura de fusão celebrada em 28/12/2020, na Conservatória Comercial .... 3.- A fusão encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial ... sob a ap. ...31, conforme se prova pela certidão com o código ...41. 4.- A referida livrança foi subscrita por EMP02..., Unipessoal, Lda. e avalizada por BB e AA. 5.- A empresa subscritora foi apresentada à insolvência no âmbito do processo n.º 6412/24.7T8VNF, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 6.- Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a referida livrança não foi paga, no todo ou em parte, nem então, nem posteriormente. 7.- No dia 10 de novembro de 2017, a ora embargada celebrou com a sociedade "EMP02... Unipessoal, Lda." um contrato de locação financeira mobiliária, com o n.º ...03, conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 8.- O referido contrato teve como objeto uma Orladora ..., modelo ... e uma Bateria de aspiração de filtros secos BT com motor de 7.5 CV, cfr. Fatura Pró-forma nº ...3, que é parte integrante do Contrato. 9.- Como garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato, foi entregue à Embargada uma livrança em branco, subscrita pela locatária e avalizada por, BB e por AA, ora embargante. 10.- Resulta da Cláusula 23.ª das Condições Gerais do Contrato de Locação que: “Para titular as suas responsabilidades, o Locatário entregará ao Locador, quando por este solicitado, livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos garantes aprovados pelo Locador, ficando o Locador desde já irrevogavelmente autorizado, por todos os intervenientes, a preencher a referida livrança em caso de mora ou incumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas no presente contrato”, conforme cláusula 23ª das condições particulares do Contrato identificado em 7, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 11.- A livrança foi emitida a 21/11/2024, no montante global de € 23.267,70 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos). 12.- Resulta das Clausulas inseridas no Contrato de Locação Financeira junto pela Exequente no Requerimento Executivo que: “16.º Resolução do Contrato” 1. O contrato poderá ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais de direito, com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações contratuais da outra parte 2. O Locador poderá resolver o presente Contrato, em caso de procedência de qualquer embargo administrativo ou judicial, ou se se verificarem os pressupostos de insolvência, falência recuperação de empresa, dissolução ou liquidação do locatário ou contra ele correr execução ou providência cautelar em que esteja ou possa estar em causa o bem locado. 3. O Contrato será resolvido por iniciativa do Locador, se, após envio de comunicação escrita ao Locatário, este não cumprir as obrigações em falta 4. Em caso de resolução, o Locador tem o direito de exigir do Locatário: a) A restituição do equipamento no prazo de 3 dias após receção da carta de resolução, b) O pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros de mora e outros encargos vencidos até à data da restituição; c) O pagamento de uma indemnização, a título de clausula penal, igual a 20% da soma das rendas vincendas com o Valor Residual, acrescida do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e dos juros de mora contados a partir da data referida na alínea a) 17.ª – “Alternativa à resolução: o vencimento antecipado dos créditos do Locador” 1. Em alternativa à resolução do contrato, poderá o Locador, em caso de incumprimento imputável ao Locatário, exigir deste; a) O pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros de mora e outros encargos vencidos até à data da restituição; b) O pagamento do capital em divida e outros encargos vencidos acrescidos de 10% e do Imposto sobre o valor acrescentado, bem como juros de mora devidos até integral pagamento. 2. Neste caso, a não restituição do equipamento no prazo de três dias a contar da receção da carta do Locador será entendida como exercício da opção de compra por parte do Locatário, obrigando este ao pagamento do valor residual. 18.ª “Mora na devolução do equipamento” 1. No caso de o Contrato ser resolvido e de o Locatário não devolver o equipamento no prazo fixado, bem como no caso de o Locatário não exercer o seu direito de opção de compra e não devolver o equipamento no prazo previsto no n.º 5 da Clausula 11.º destas Condições Gerais, o Locador terá direito a uma indenização, por cada dia de atraso, correspondente ao valor da última renda dividido pelo numero de dias do período de vencimento da renda acrescido de 10%. 2. As despesas havidas com a reforma do equipamento são da responsabilidade do Locatário. 19.ª “Incumprimento genérico” O Locador e o Locatário acordam ainda que o incumprimento, temporário ou definitivo das obrigações emergentes de outras operações de locação financeira ou de factoring entre ambos celebrado, é causa objetiva da perda de interesse contratual na manutenção de vigência do presente contrato, conferindo ao locador o direito de declarar a resolução deste e de qualquer contrato entre ambos celebrado, se o Locatário não fizer cessar o incumprimento em que se constituiu no prazo fixado para o efeito” 13.- A ora embargante não é a locatária. 14.- Sucede que a locatária, insolvente no processo 6412/24.7T8VNF que corre termos na comarca de Braga no juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão — juiz ..., não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, não tendo pago, nas datas de vencimento, as rendas acordadas. 15.- Pelo que a ora embargada interpelou todos os devedores, incluindo a ora embargante, para pagamento das quantias devidas através de cartas dotadas de 06 de agosto de 2020, conforme documento n.º 2 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidas. 16.- Essa missiva foi recebida pela ora embargante. 17.- Acontece que nenhum dos obrigados cambiários liquidou as rendas vencidas até essa interpelação e a embargada, conforme informação que já constava da missiva identificada em 15, pelo que persistindo o incumprimento das obrigações, a Embargada procedeu à resolução do contrato por cartas datadas de 24 de janeiro de 2024, conforme documento n.º 3 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidas. 18.- A ora embargante recebeu essa missiva. 19.- Nessa missiva de resolução, foi a embargante informada ainda do seguinte: “(…) em consequência da resolução do referido contrato, encontram-se V Ex.ª(s) obrigado(s): a) ao pagamento dos valores vencidos em dívida, no montante de 18.942,89 €; b) ao pagamento de uma cláusula penal, no montante de 1.438,42 € (inclui IVA à taxa legal em vigor); ao pagamento de juros de mora, que, nesta data, ascendem a 1.514,95€ e cujo valor será atualizado à data do integral pagamento da dívida; …”, conforme documento n.º 3 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidas. 20.- No dia 22 de novembro de 2024, a ora embargada procedeu ao envio das cartas de preenchimento da livrança, 21.- No entanto, essas cartas foram novamente devolvidas devido a morada insuficiente. *** 3.2.- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes: 1.- A embargada desconhece a que título foi preenchida a livrança e o que sustenta os valores inscritos na livrança.“ * IV. Do objecto do recurso. * Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.* Assim sendo: resulta das conclusões da recorrente que esta não concorda com a resposta aos seguintes pontos:- facto provado nº 17º e 18º que pretende se dê como não provados e que têm a seguinte redação: “17.- Acontece que nenhum dos obrigados cambiários liquidou as rendas vencidas até essa interpelação e a embargada, conforme informação que já constava da missiva identificada em 15, pelo que persistindo o incumprimento das obrigações, a Embargada procedeu à resolução do contrato por cartas datadas de 24 de janeiro de 2024, conforme documento n.º 3 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidas. 18.- A ora embargante recebeu essa missiva.” - Do elenco dos factos não provados, pretendendo que se tenha por provado, ou seja, o seguinte facto: “1.- A embargada desconhece a que título foi preenchida a livrança e o que sustenta os valores inscritos na livrança.” Para tanto alega que não existe prova de que a embargante tenha recebido a carta datada de 24-01-2024, quando da prova produzida resulta que foi devolvida por morada incorreta, o que foi confirmado pela testemunha ouvida que afirmou ter enviado para a morada diferente do contrato. Não se provando a comunicação da resolução, liquidação de valores ou decisão de preenchimento, não pode concluir-se que não se provou que desconhecia o fundamento do preenchimento da livrança. Na sua convicção o tribunal a quo fundamentou nos seguintes termos: “ Para além dos factos firmados pelo acordo das partes (subscrição e aval da livrança por parte da embargante e incumprimento contratual da locatária), o tribunal formou a sua convicção na conjugação do teor da livrança apresentada à execução, no teor do contrato junto com o requerimento executivo e no teor das missivas juntas com a contestação. O depoimento da única testemunha inquirida na audiência de julgamento, CC foi absolutamente irrelevante para o apuramento dos factos dado que nada de mais relevante acrescentou ao teor dos documentos já supra evidenciados. Por fim, importa referir que os demais factos não provados resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência. E quanto a esta matéria de facto em especial, não podemos deixar de salientar que a ora embargante teve conhecimento do incumprimento contratual da locatária e dos valores em dívida na sequência desse incumprimento, conforme resulta das duas missivas que indiscutivelmente rececionou.”. Vejamos cada uma das impugnações em concreto. Quanto ao ponto provado nº 17º é matéria de facto que resulta da conjugação do ponto 15º dado como provado e não impugnado e do teor da missiva, o qual não foi infirmado por qualquer outro meio de prova, pelo que se mantém a resposta positiva. Agora, o ponto 18º dos factos provados é que respeita ao recebimento da carta pela embargante. Ora, se bem que da prova resulta que foi expedida a carta, contudo também resulta que foi expedida para morada diferente da do contrato, aliás em consonância com depoimento da testemunha ouvida em audiência de julgamento, e não ressumando que a mesma tivesse sido comunicada por escrito pela embargante como morada atualizada e ainda resultando que se trata de uma morada de um imóvel vendido pelos embargantes em 2017, deverá a resposta a tal matéria de facto ser negativa. Procede, assim, a impugnação da matéria de facto em apreciação, devendo o aludido ponto 18 da matéria assente passar a constar dos factos não provados. E o que dizer da matéria constante do ponto 1º dos factos não provados? A embargante entende que não se provando o recebimento de tal carta, então provou-se que “ A embargada desconhece a que título foi preenchida a livrança e o que sustenta os valores inscritos na livrança”. Porém, na verdade, a apreciação desta impugnação é ato inútil porquanto, conforme se analisará infra, e aliás a sentença também o referiu, considera-se, aliás em consonância com a jurisprudência conhecida do STJ, que “ a falta de comunicação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo vencimento tem apenas como consequência que a obrigação por ele assumida se vence e se torna exigível com a citação para a execução fundada na livrança.”[1] . Face a tal, por se tratar de ato inútil, não se reapreciará esta matéria de facto impugnada. * IVAtenta a procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela apelante/embargante, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em III, supra, com as seguintes alterações: - Eliminação do correspondente ponto 18 do elenco dos factos provados, que passa a integrar os factos não provados. * V- Reapreciação do mérito da decisão de direito:O quadro fáctico relevante com vista à subsequente subsunção jurídica é sensivelmente diferente daquele que serviu de base à prolação da sentença recorrida, por força da alteração agora decidida em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Cumpre, então, verificar se a solução de direito dada ao caso sub judicio é a adequada tendo por base a matéria de facto agora definitivamente dada por assente. Na execução que constitui o processo principal foi apresentado como título executivo uma livrança, subscrita por EMP02..., Unipessoal, Lda. e avalizada por BB e AA, no montante global de € 23.267,70 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos), emitida em 21/11/2024 e com vencimento à vista, conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo. Encontra-se ainda assente que no verso desta livrança a executada, ora embargante subscreveu, através da sua assinatura, a seguinte declaração «Dou o meu aval ao aceitante». A sentença impugnada considerou - e bem - que o documento que serve de suporte à ação executiva reveste natureza cambiária, sendo legalmente qualificado como livrança, nos termos do artigo 75.º da LULL e que a demanda da executada/embargante constitui uma típica ação cambiária (no caso executiva), ou seja, aquela em que a causa de pedir assenta, exclusivamente, na obrigação cartular assumida pelos obrigados cambiários, resultante da aposição das suas assinaturas no título de crédito, por contraposição com as denominadas ações causais, nas quais a causa de pedir se estriba na relação subjacente ao negócio jurídico que determinou a obrigação cambiária, particularmente, pertinentes no caso das obrigações cambiárias prescritas. No caso concreto, consta ainda a existência de um acordo de preenchimento ou pacto de preenchimento ( facto não impugnado), assinado pela embargante, facto que igualmente não se impugna ( cfr. ponto 10º dos factos provados e com referência à cláusula 23ª do contrato). Como refere Abel Delgado, “LULL Anotada”, 6ª edição, pág. 73, “o acordo ou pacto de preenchimento é definido como ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá vir posteriormente a ser completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja, as condições relativas ao seu conteúdo”. É, aliás, generalizadamente admitido que esse acordo de preenchimento inclusive não está sujeito a forma, podendo ser expresso (por documento escrito ou mero acordo verbal) ou meramente tácito, mormente quando resulta concludentemente do negócio ou relação subjacente à emissão do título.[2] Agora a ponderação sobre o acordo de preenchimento ou consentimento de preenchimento, e a legitimidade do preenchimento da livrança por parte da exequente embargada é uma questão de direito a aferir em função do teor do referido documento que deverá ser espelhado naqueles factos não impugnados e que aludem a tal documento em análise e dos demais factos dados como provados na ação. Em suma: no caso sub judicio, existe um pacto de preenchimento, corporizado numa cláusula do contrato fundamental celebrado entre a avalizada e o credor, cláusula à qual a ora embargante aderiu assinando quer o próprio documento contratual, quer a livrança ora dada à execução. Diga-se ainda que a questão que, no meio da impugnação de facto, a apelante suscita acerca de validade da resolução operada pelo envio de carta e em face do incumprimento em causa, além de ser questão de direito, é questão nova. De qualquer modo, e desde já se consigna, que no caso vertente a apelante/avalista é parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, pelo que devem ser qualificadas de imediatas as relações entre ela e o tomador ou beneficiário da livrança – pois que não há, nesse caso, entre a avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas -, o que confere à dadora da garantia legitimidade para arguir a exceção, pessoal, da invalidade do pacto de preenchimento constante do contrato que assinou e invalidade do aval prestado. Agora resta saber se foram alegados factos consubstanciadores da violação ou invalidade do referido pacto. Vejamos. De acordo com o disposto no art. 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - aplicável às livranças por força do art. 77º da mesma LULL) – "Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave". “ A solução pode resumir-se deste modo: quem voluntariamente emite uma letra incompleta suporta o risco inerente a essa atuação- o risco da inserção de um conteúdo não coincidente com a sua vontade- a menos que se verifique um particular desmerecimento na posição do portador-adquirente por a sua atuação ser passível de um juízo de censura ético-jurídica. O portador limitar-se-á a exercer o direito tal como está documentado no título; o ónus de prova recai sobre o subscritor em branco. É ele quem terá de provar, desde logo, que a letra ou livrança foi preenchida “contrariamente” à vontade por si manifestada ( aquilo que a norma designa de “ acordos realizados”) e depois, para que essa desconformidade seja “ motivo de oposição ao portador” terá igualmente de provar que este adquire a letra por “ má fé” ou cometendo “ falta grave”.[3] Carolina Cunha realça, in ob cit, p. 181, “a simplicidade da prova quando o título não circula, pelo que o art. 10º da LULL exige ao subscritor em branco a prova da ausência de boa fé do portador-exequente quanto à desconformidade entre o conteúdo inserido e a vontade manifestada pelo subscritor. O momento relevante, claro está, é o da data da aquisição do título. … o conceito de má fé é fácil de circunscrever: corresponde à situação em que o portador tem efetivo conhecimento da desconformidade entre o conteúdo inserido ( ou a inserir) na letra e a vontade manifestada pelo subscritor em branco.. A falta grave supõe naturalmente o desconhecimento efetivo daquela disparidade, mas a nota central decorre do caráter culposo de tal ignorância…”[4] Ora, no caso vertente, o fundamento da ação destinada a acionar a livrança em branco – depois de preenchida, é certo – foi o próprio título, com as assinaturas dos sujeitos dela constantes. Em consequência, a execução instaurada pela Embargada, porque exclusivamente baseada na livrança devidamente assinada pela Embargante, enquanto subscritora, reveste, sem dúvida, a natureza de ação cambiária. Tal não obsta a que, no domínio das relações imediatas – como aqui ocorre – tendo a livrança sido preenchida pelo primeiro adquirente-tomador- e sendo este quem reclama o pagamento, lhe possa sempre ser oposta a exceção de preenchimento abusivo. Como também assim, a invalidade do pacto de preenchimento respetivo. Esta exceção de preenchimento abusivo – e logo, a de invalidade do pacto de preenchimento, salvo caso de conhecimento oficioso – como facto impeditivo do direito do exequente, tem que ser alegada e provada por quem a deduz, cfr. art.º 342º, n.º 2, do Código Civil. Sobre esta temática, Carolinha Cunha[5], pronuncia-se nestes termos: “Mas quem subscreve e entrega uma letra ou livrança em branco no instante em que celebra um contrato de financiamento não poderá, em princípio, deixar de possuir uma noção sumária de que está com esse comportamento a assumir uma garantia de cumprimento do contrato, a qual poderá, portanto, ser acionada (através do preenchimento do título) em caso de incumprimento.” E mais à frente, refere esta Autora: “(…) E basta, geralmente, conjugar o natural conhecimento, pelo cliente, das condições contratuais básicas do financiamento que contrai (montante do crédito, taxas de juro, plano de amortização, o montante das prestações e data de vencimento) com acto material de subscrição do título cambiário para concluir pela consciência e vontade de, por essa via, prestar uma garantia ao cumprimento do contrato (…)”. Em suma: para demonstrar o preenchimento abusivo, a oponente/ recorrente teria que demonstrar (1.º) a existência de um acordo e (2.º) que o tomador/portador da livrança, ao preenchê-la (ao completar o respectivo preenchimento), desrespeitou tal acordo, pelo que, não o fazendo – não o alegando sequer, – o portador/exequente tem que ser admitido a exercer o seu direito cartular que a livrança documenta. Simplesmente, no caso dos autos nada foi alegado, seja pelo embargante seja pela embargada, quanto a esta matéria nos articulados, apenas em alegações de recurso como questão nova suscita a questão da validade da resolução operada pela embargada. Resultando pois, como vimos, inconsequente a invocação dos normativos em referência. Portanto, não se provando qualquer preenchimento abusivo não se eliminaria a livrança que a oponente reconhecidamente assinou, pelo que se mantém esta obrigada cambiariamente em função do aval que prestou ao subscritor da livrança. E não se diga que “o encobrimento das contas” por não lhe ter sido dado a conhecer previamente revelam má fé do exequente. É que para se concluir pela má fé, como vimos, primeiro temos de concluir pela desconformidade entre o conteúdo inserido ( ou a inserir) na livrança e a vontade manifestada pelo subscritor em branco, para depois se concluir pelo seu conhecimento pelo portador da mesma, ora exequente, o que in casu não ocorreu, optando a embargante por apenas alegar que a ausência de resolução válida inviabiliza o preenchimento da livrança, e nem sequer alegou a desconformidade entre o conteúdo inserido ( ou a inserir) na livrança e a vontade manifestada pelo subscritor em branco. Por conseguinte, improcede, neste particular, a apelação por não ter sido sequer alegado qualquer facto consubstanciador de um qualquer preenchimento abusivo. * - quanto à suscitada questão da falta de interpelação admonitória, apenas diremos e seguindo a jurisprudência mais recente sobre a matéria e a que alude o recente AC desta RG de 13-10-2022, proc. 3743/20.9T8GMR-A.G1, in dgsi, nos seguintes termos:“….à luz da orientação que julgamos amplamente consensual na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual a falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução, apenas relevando para efeitos de determinação do momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros - sendo que, nas livranças pagáveis à vista o obrigado cambiário só se constitui em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para as pagar - art. 805.º, n.º 1, do CC (6). Densificando o enunciado entendimento refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (7) de 24 de outubro de 2019: « O Supremo Tribunal de Justiça tem chamado a atenção para que “[q]uem emite uma letra [ou uma livrança] incompleta ou em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos”; para que que “[q]uem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança”; e para que, “[a]o dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento”. O facto de não haver preenchimento abusivo da livrança em branco significa que a ausência de comunicação ao garante (avalista) do facto legitimador do preenchimento terá o efeito previsto no art. 777.º, n.º 1, e no 805.º, n.º 1, do Código Civil e no art. 610.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil - a dívida inscrita na livrança considera-se vencida desde a data da citação da Executada (…)». Perfilhando idêntico entendimento, salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-04-2021: «tratando-se de livranças em branco, não ocorre a razão de ser de haver mora do devedor, independentemente de interpelação, no caso de a obrigação ter prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil). É que, se tal solução decorre naturalmente da fixação de uma data determinada para o cumprimento da obrigação, a mesma parte do princípio de que o devedor tem necessariamente conhecimento dessa data. O que não acontece, necessariamente, no caso das livranças em branco, se não forem apresentadas a pagamento, não se vendo, pois como possa existir aí mora do devedor, a qual depende sempre de culpa». Ponderando o que decorre da matéria de facto provada facilmente se constata que da mesma não consta qualquer facto assente que permita comprovar que a credora/exequente, ora recorrida, interpelou a avalista, ora recorrente, para cumprir quando se verificou o incumprimento pela subscritora da livrança e/ou quando esta foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento, não podendo assim exigir daquele os juros entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução, mas tão somente o capital em dívida, já definido na sentença recorrida, acrescida dos juros de mora contados a partir da data da citação do executado no processo. Em verdade, não é suficiente para o efeito, o envio e recebimento da carta constante do ponto 15 e 16 dados como provados. Nestes termos, cumpre julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar nesta parte a decisão recorrida. * VI. Decisão.Perante o exposto, acordam as Juízes desta 3ª secção cível do Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que entendeu serem devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao vencimento da livrança até efetivo e integral pagamento, determinando-se o prosseguimento da execução apenas sobre o montante de capital de € 23.267,70 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos). acrescido de juros à taxa legal geral de 4%, contados desde a data da citação da avalista/executada/apelante -, até ao efetivo pagamento e do Imposto de Selo no valor de € 5,07, com a consequente extinção da execução embargada quanto aos demais montantes peticionados. Custas dos embargos e da apelação pela embargada/apelada e embargante, na proporção do decaimento. * Guimarães, 5 de março de 2026 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira Margarida Pinto Gomes e Elisabete Coelho de Moura Alves [1] Vide neste sentido AC STJ de 21-10-2020, proc. 1384/14.9TBGMR-A.G1.S1, in dgsi, em cujo sumário se lê: “I. O aval desencadeia uma obrigação independente e autónoma, tendo por conteúdo uma promessa de pagar o título de crédito e por função a garantia desse pagamento. II. O avalista obriga-se ao pagamento da quantia titulada no título de crédito, na data do vencimento ou nos termos em que o pacto de preenchimento foi acordado. III. A livrança em branco deve ser preenchida em conformidade com o pacto de preenchimento para apuramento da responsabilidade do avalista que nele teve intervenção. IV. A falta de comunicação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respectivo vencimento tem apenas como consequência que a obrigação por ele assumida se vence e se torna exigível com a citação para a execução fundada na livrança. V. A falta de demonstração pela exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos devedores para pagamento do montante em dívida, e que preencheu a livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento, com base nesse montante e na data em que o apurou, impede-a de exigir dos avalistas o pagamento dos juros entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução.”. [2] In “ Manual de Letras e Livranças”, de Carolina Cunha, p. 180, ed. 2016. [3] In “ Manual de Letras e Livranças”, de Carolina Cunha, p. 181,182, ed. 2016 [4] Vide a propósito a anotação daquela autora ao AC da RC de 19.02.2013, in RLJ, Ano 143, p. 53 e ssgs, em crítica à jurisprudência que aplica o art. 17º da ÇULL aos litígios emergentes de uma subscrição em branco, maltratando, o art. 10º da LULL. [5] In ob cit, pa. 165 e ssgs |