Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
241/14.3TTVRL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
DOENÇA NATURAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A simples constatação da morte de um trabalhador no local e tempo de trabalho, sem ocorrência de um acidente, de um evento, não faz presumir a existência de um acidente de trabalho.
A ocorrência “acidente”, deve ser entendida em termos hábeis, tendo em conta os objetivos da lei. Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, lesivo do corpo deste.
Decisão Texto Integral: Relação de Guimarães – processo nº 241/14.3TTVRL.G1
Relator – Antero Veiga
Adjuntos – Alda Martins
Eduardo Azevedo

Relação de Guimarães – processo nº 241/14.3TTVRL.G1


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos vieram MARIA … e ANDRÉ … na qualidade de beneficiários do sinistrado falecido António…, intentar ação especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros,…S.A., pedindo que por esta via se condene a R. no pagamento das quantias peticionadas, ma medida da sua responsabilidade.

Para tanto, e em síntese, alegaram os AA. que o sinistrado sofreu acidente de trabalho, ocorrido em 16/06/2014 enquanto exercia as suas funções de técnico de telecomunicações por conta da sua entidade empregadora …, S.A. Mais alegaram que, aquela entidade empregadora havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a aqui demandada seguradora, mediante a retribuição anual de € 11.164,84 e que o sinistrado sofreu lesões decorrentes do exercício da sua atividade profissional, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida na data supra referida.


*

Contestando a ré seguradora alegou que as lesões apresentadas pelo sinistrado falecido não resultaram de qualquer sinistro, mas antes de doença cardiovascular de que já padecia e que culminou na morte súbita então ocorrida, pelo que conclui que este acidente deverá ser descaraterizado e, em consequência a demandada absolvida de todos os pedidos formulados pelos AA.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto a ação foi julgada improcedente.

Inconformados os AA. Interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões:

1ª O presente recurso tem como objecto a d. Sentença proferida nos autos supra id., através da qual o Tribunal a quo decidiu julgar a acção improcedente.

2ª Com o respeito devido, a d. Decisão recorrida não é tida pelos recorrentes como uma “ decisão justa “, daí o seu inconformismo com a Mesma, inconformismo que contende directamente com a decisão da matéria de facto, a qual por esta via se impugna, a que acresce um errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

3ª Por questão de economia processual, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados nos presentes autos e supra transcritos.

4ª Em sede de FACTOS PROVADOS consta que “ o sinistrado faleceu de causas naturais, no culminar de doença cardiovascular de que já padecia “ e que “ o falecido padecia de hipertensão arterial com medicação e tabagismo, sendo a sua morte devida a doença pré-existente, sendo esta susceptível de lhe causar a morte em qualquer momento e em qualquer lugar independentemente de se encontrar a trabalhar ou em descanso “ – cf. factos provados nºs 12 e 14.

5ª Os recorrentes entendem que estes factos ( nºs 12 e 14 ) foram incorrectamente julgados.

6ª Na verdade, o teor dos depoimentos gravados e supra transcritos que aqui, por questão de economia processual, se dão totalmente por reproduzidos, para todos os efeitos legais, impunham e impõem decisão diversa.

7ª Não restam dúvidas que o acumular de stress da atividade laboral exercida pela vítima, com a pressão constante por parte da entidade empregadora sobre o sinistrado, por o mesmo ser o Chefe de equipa, o qual lhe provocava uma permanente preocupação com a concretização do trabalho e a sua apresentação diária à entidade patronal, foi a causa directa do acidente do qual resultou a morte deste.

8ª Ora, atento o teor desses depoimentos supra transcritos, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, forçoso é concluir que os mesmos impunham decisão diversa da recorrida, sendo certo que a matéria de facto impugnada (factos provados nºs 12 e 14) deve pois ser substituída por um único facto do seguinte teor:

O sinistrado padecia de doença cardiovascular, mais propriamente de hipertensão arterial com medicação e tabagismo.

9ª Acresce que, se é verdade que não há relatório de autópsia, infelizmente dispensada ( ! ) pelo Ministério Público, também não é menos verdade que o relatório do GML invocado em sede de fundamentação de direito ( ? ) – cf. d. Sentença recorrida pág. 3, foi impugnado pelos aqui recorrentes, no tempo próprio, tal como decorre dos próprios autos, não podendo pois o mesmo ser tido como um elemento de prova nestes autos.

10ª E isto porque, o documento em causa, subscrito pelo Srª Drª …, especialista em Medicina Legal, e proveniente do Serviço de Clínica e Patologia Forense / Unidade Funcional de Patologia Forense – Delegação do Norte do INML CF, IP, (Porto), está intitulado de Relatório de Autópsia Médico-Legal.

11ª Nada de mais errado, sendo que no mesmo erro incorre o Tribunal a quo ao lançar mão do mesmo como prova para sustentar a sua decisão.

12ª E isto porque, a Lei 45/2004 de 19/08, estabelece o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, …A autópsia médico-legal deve ser sempre completa…

13ª Ora, in casu, a autópsia foi dispensada pelo MºP, e, tendo-o sido, como de facto, erradamente, foi, pelo menos o exame do hábito externo e o exame do hábito interno supra referidos não foram realizados.

Logo, INEXISTINDO AUTÓPSIA NÃO PODE EXISTIR RELATÓRIO.

14ª Pelo que, não estando nós perante um Relatório de Autópsia Médico-Legal, dentro do prazo legal, foi expressamente impugnado todo o seu teor, pressupostos e conclusões, refutando-se nessa sede o alcance que do mesmo quem quer que seja pretendesse retirar. Porquanto, o mesmo documento não tem qualquer valor médico ou científico enquanto Relatório de Autópsia Médico-Legal, o que não o é, tanto mais que não está em conformidade nem vai ao encontro das Recomendações quanto aos procedimentos gerais de realização de autópsia, emanadas do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. in http://www.inml.mj.pt/wdinmlWebsite/Data/file/OutrasInformacoes/PareceresOrientacoesServico/Normas/NP-INMLCF-008-Rev01.pdf as quais juntamos aos autos e demos, tal como agora se dão, por reproduzidas para todos os efeitos legais.

15ª Não podia pois o Tribunal a quo lançar mão deste documento, uma vez que o teor do mesmo foi impugnado, e, aquilo que o mesmo atesta não foi objecto de percepção de quem o subscreveu, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

16ª A este propósito é de salientar que das próprias conclusões de tal documento consta um “ é de admitir que a causa de morte … tenha sido … “ ao invés de um claro “ a causa de morte foi … “.

17ª Quanto ao parecer de fls. 183 a 187 a que o Tribunal a quo também atendeu, o mesmo, em tempo, foi impugnado, tal como consta destes autos, não passando o mesmo de uma opinião médico-legal, tal qual é intitulada pelo seu subscritor, a qual lhe foi pedida pela Ré / Seguradora, e, na qual os recorrentes não tiveram qualquer intervenção, mormente na elaboração e compilação, nem directa nem indirectamente, desconhecendo a respectiva justificação, causas e consequências, assim como as circunstâncias e princípios sob os quais o mesmo documento foi composto e compilado, pelo que se impugnou e impugna todo o seu conteúdo / teor, pressupostos e conclusões, refutando-se in totum o alcance que do mesmo retirou o Tribunal a quo, o que aqui também se deixa expresso para todos os efeitos legais.

18ª Consta da d. Sentença recorrida que o acidente que vitimou o sinistrado ocorreu no local e tempo de trabalho.

19ª Na tese do Tribunal a quo a Ré / Seguradora logrou fazer a prova contrária dos factos presumidos.

20ª Salvo o devido respeito, a sustentação da d. Sentença recorrida, atento o supra exposto, é insuficiente.

21ª Estriba-se tal sustentação não num certificado de óbito e/ou num (concreto e real) relatório de autópsia, mas antes numa opinião médica pedida / paga pela Ré, e num Relatório do GML, os quais não partem de pressupostos inquestionáveis como sejam a análise interna do cadáver, análise que é inexistente por força, in casu, da dispensa autorizada pelo Mº Pº da autópsia, logo, não confirmados por qualquer exame médico-legal efectuado ao sinistrado no seguimento do infortúnio.

22ª O episódio de urgência ou qualquer outro documento junto aos autos nada acrescenta quanto às causas que exclusivamente produziram aquele fatídico evento, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.

23ª Só através de um exame médico-legal ( autópsia ) seria possível alcançar tal conclusão.

24ª A predisposição patológica da vítima só determina que o acidente não seja indemnizável se for a causa única do acidente verificado.

25ª A conclusão do Tribunal a quo exposta na pág. 4 da d. Sentença recorrida ( Ora, o que resulta claro da prova produzida no âmbito destes autos é que ainda que o trabalhador tivesse tido a doença que o viria a vitimar no exercício das suas funções, no tempo e local de trabalho, esta doença não só não configura um evento traumático, no sentido de que se trata dum acontecimento exterior ao lesado, como as lesões que o vitimaram decorrem antes de doença natural de que o mesmo padecia, pelo que não se pode deixar de concluir pela sua descaracterização e pela absolvição da demandada seguradora dos pedidos formulados ) surge na sequência de matéria de facto incorrectamente julgada, indo contra a prova testemunhal produzida, tal como supra já se deixou dito / transcrito e do lançar mão de documentos oportunamente impugnados, mormente nos termos do artº 574 do CPC ex vi artº 1 do CPT.

26ª Atenta a matéria de facto provada e a que se impõe alterar e declarar como provada nos termos supra expostas, as circunstâncias em que a vítima desempenhava o seu trabalho funcionaram como um fator que levou à sua morte, sendo certo que de todo o predito resulta assim claro que a demandada não afastou a presunção do artº 10 da LAT, impondo-se-lhe pois a reparação por acidente de trabalho.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

***

FACTOS PROVADOS

1. O A. No dia 16/07/1963 nasceu António…, o qual viria a falecer no dia 16/06/2014.

2. A A. Maria … casou com António… em 07/03/1987.

3. Deste casamento nasceu o A. André … em 20/09/1992.

4. À data do falecimento de António…, o A. André … estava a frequentar o curso profissional de animador sócio-cultural no …, em Vila Real, terminando o ano escolar no dia 30/06/2014.

5. No dia 16/06/2014, 2ª feira pelas 14h30 horas, em Vila Real, António… depois de concluída a tarefa de fora incumbido pela sua entidade empregadora –Sociedade… S.A. – e executara, sentiu uma dor no peito, vindo a desmaiar já no interior da viatura da empresa em que se fazia transportar, tendo sido socorrido no local pelo INEM, que o conduziu ao Centro Hospitalar de Vila Real, onde deu entrada, inconsciente, …, com indicação de paragem cardiovascular no exterior, mostrando-se o ali efectuado ECG compatível com um enfarte agudo do miocárdio.

6. O sinistrado veio a falecer pelas 16h15 horas.

7. O sinistrado trabalhava por conta da sua entidade empregadora, acima indicada, como técnico de telecomunicações.

8. A … S.A. transferiu a sua responsabilidade infortunística para a R. seguradora através de contrato do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 3056…, sendo à data do acidente dos autos a retribuição do A. de € 686,86 x 14 meses, acrescida de € 6,40 x 242 dias, num total anual de € 11.164,84.

9. No dia 16/06/2014 pelas 14h30 horas em Vila Real o sinistrado encontrava-se ao serviço da entidade empregadora acima indicada no ponto 5. supra.

10. Tendo terminado a tarefa que executara no local onde se encontrava iria prosseguir o exercício das suas funções noutro local.

11. A A. Maria despendeu a quantia de € 20,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal.

12. O sinistrado faleceu de causas naturais, no culminar de doença cardiovascular de que já padecia.

13. No dia 16/06/2014 decorria um dia normal de trabalho para o falecido que tinha executado trabalhos normais do dia-a-dia quando foi acometido de doença súbita.

14. O falecido padecia de hipertensão arterial com medicação e tabagismo, sendo a sua morte devida a doença pré-existente, sendo esta susceptível de lhe causar a morte em qualquer momento e em qualquer lugar independentemente de se encontrar a trabalhar ou em descanso.

*

Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Questões colocadas:

- Alteração da decisão relativa à matéria de facto no que tange aos factos nºs 12 e 14, referindo dever ser substituída por um único facto do seguinte teor:

O sinistrado padecia de doença cardiovascular, mais propriamente de hipertensão arterial com medicação e tabagismo.

- Valor probatório do relatório do GML e parecer de fls. 183 a 187, impugnados.

- Presunção legal.

***

Quanto à alteração da decisão relativa à matéria de facto:

Factos contestados:

12. O sinistrado faleceu de causas naturais, no culminar de doença cardiovascular de que já padecia.

14. O falecido padecia de hipertensão arterial com medicação e tabagismo, sendo a sua morte devida a doença pré-existente, sendo esta susceptível de lhe causar a morte em qualquer momento e em qualquer lugar independentemente de se encontrar a trabalhar ou em descanso.

Pretende-se seja considerado provado apenas:

“O sinistrado padecia de doença cardiovascular, mais propriamente de hipertensão arterial com medicação e tabagismo.”

Os recorrentes invocam os depoimentos de “A” e “B”, e aludindo a que impugnou o denominado relatório de autópsia e o parecer de fls. 183 a 187 pelo que não podiam ser considerados.

Trata-se de elementos relativos à situação médica e clinica, subscritos por pessoas dotadas de conhecimentos especializados sobre o assunto. Os elementos referidos constituem meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, segundo a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos. Aplica-se o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (artº 389º do Código Civil).

Quanto ao stress as testemunhas aludidas referiram que era muito trabalho e que há sempre “aquela pressão”. Referiram que ele às vezes dizia ter estado a trabalhar até tarde, para “fechar os trabalhos”, serviço que fazia depois de ir para casa. Aludiram a que às vezes o chefe ligava para fechar os trabalhos. O “A” aludiu a que nesse dia já vinha nervoso, porque tinha uma certificação no dia seguinte. Perguntado se nos dias anteriores não andaria já nervoso por causa disso respondeu que sim.

Ora estes elementos probatórios não permitem concluir pela existência de uma situação anormal no trabalho, que demande uma situação de stress além do que é corrente e normal, no trabalho como na vida. Não se refere qualquer conduta da entidade patronal no sentido de pressionar o sinistrado além da normal exigência de cumprimento das tarefas, não resultando provado, nem sequer alegado qualquer comportamento ou relacionamento hostil nem qualquer exigência além do normal.

Quanto aos elementos documentais, os mesmos como já referido estão sujeitos à livre apreciação do tribunal. O episódio de urgência refere paragem cardiovascular, enfarte agudo de miocárdio. Alude o diário clinico a informação familiar de antecedentes de hipertensão arterial, medicado e tabagismo.

O denominado relatório de autópsia, realizado no âmbito do processo de inquérito, não valendo como tal, sempre constitui uma opinião médica a ponderar juntamente com outras provas e de acordo com o princípio referido. Na base do mesmo está a apreciação dos elementos clínicos nele referidos e o saber do perito que o subscreve. Referem-se registos clínicos anteriores. Em 2007 é referenciado “ fenómenos de bronquite tabágica”. No item “discussão” refere-se como principais fatores de risco da patologia cardiovascular, “tabagismo, alterações do metabolismo dos lípidos e hipertensão arterial”. As alterações do metabolismo, refere-se são responsáveis por 56% das doenças cardíacas isquémicas. Fatores estes presentes no sinistrado como resulta dos elementos clínicos referidos no relatório, onde se refere ainda os níveis de colesterol. Conclui-se que; “Face ao constante na informação clinica fornecida e ao descrito e observado na prática clínica médica, é de admitir que a causa de morte… tenha sido devido a causa natural por enfarte agudo do miocárdio, não sendo possível estabelecer o nexo de causalidade médico-legal com o exercício das suas funções profissionais”.

Já o parecer do fls. 183 ss solicitado pela seguradora, refere que a morte foi devida a “enfarte agudo de miocárdio”. E face a todos os elementos clínicos designadamente os relativos ao episódio de urgência, e até às circunstâncias que envolvem as queixas do sinistrado, posterior desmaio, não pode questionar-se esta conclusão. Quanto à origem, atento o historial clinico e as circunstâncias da ocorrência, não se tendo demonstrado qualquer situação de stress profissional, aliás não alegado, além do que é normal ocorrer no desempenho profissional e na vida, a conclusão de que ocorre por doença natural impõe-se.

Consequentemente é de manter o decidido quanto à matéria de facto.


*

Aludem os recorrentes à presunção do artigo 10º da LAT.

Importa saber se estamos em face de um acidente de trabalho.

O artigo 8, nº 1, da Lei nº 98/2009, dispõe.

“ É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte “.

Por sua vez o artigo 10º da mesma lei prescreve que; “ A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”.

O normativo dispensa, ao requerente, a prova relativa ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. O requerente deve contudo demonstrar a ocorrência do evento em si.

A simples constatação da morte de um trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando os interessados da sua prova efetiva.

A ocorrência “acidente”, deve ser entendida em termos hábeis, tendo em conta os objetivos da lei. Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, lesivo do corpo deste. vd. Martinez, Pedro Romano, “Direito do Trabalho”, 2ª Ed., Almedina, 2005, pp. 797 ss..
No caso presente nada ocorre que exteriormente tenha determinado o enfarte mortal. Este foi consequência do culminar de um processo endógeno, sem intervenção exterior. O sinistrado já terminara a jorna, aliás como alegado, quando sentiu uma dor no peito. Estas ocorrências podem surgir em qualquer momento e em qualquer lugar independentemente de se encontrar a trabalhar ou em descanso.
A situação do sinistrado ocorreu no momento como podia ocorrer em qualquer altura, tendo como causa a sua doença, por si só, despoletadora do resultado final. Assim e ainda pelas demais razões constantes da decisão recorrida é de confirmar a decisão.
Decisão:

Pelo exposto e ao abrigo das disposições citadas decide-se julgar a ação improcedente confirmado a decisão.

Custas pelos requerentes.
G. 02.03.2017
Antero Veiga
Eduardo Azevedo
Vera Maria Sottomayor