Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7215/10.1TBBRG-C.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO DAS TORNAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – No processo inventário para separação de meações efetuada ao abrigo do artigo 825º do CPC, a declaração do credor de tornas de que já as recebeu em mão não tem força confessória, uma vez que esse facto não lhe é, em abstrato, necessariamente desfavorável, podendo-se configurar como uma forma expedita do dinheiro permanecer no casal, frustrando desse modo os direitos que o exequente possa ter sobre tal quantia.
II – Assim, é necessário o efetivo depósito das tornas mediante a constituição de depósito autónomo a realizar nos termos do artigo 9º, nº 1, da Portaria nº 491-A/2009, de 17 de Abril, sob pena de ser ordenada a venda do imóvel penhorado nos autos de execução.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 7215/10.1TBBRG-C.G1

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
M… requereu inventário para separação de bens, por apenso à execução em que é executado o seu marido L…, nos termos dos artigos 825º, nº 1 e 1406º do CPC[1], alegando que é casada com o executado no regime da comunhão de adquiridos e que na execução foi penhorado um imóvel, que é um bem comum do casal, e que a dívida exequenda não é comum mas apenas do seu marido.
Foi nomeada cabeça de casal a requerente, a qual prestou as declarações de fls. 21.
Na conferência de interessados, a cabeça de casal e o interessado seu marido deliberaram adjudicar todas os bens constantes da relação de bens de fls. 25 a 27 à requerente pelo valor constante daquela relação, ou seja, € 8.000,00 para a verba nº 1 relativa ao direito de crédito (expectativa de aquisição de um veículo automóvel), € 7.500,00 para a verba nº 2 referente aos bens móveis que compõem o recheio da casa de morada de família e € 135.539, 68 para a verba nº 3, correspondente ao prédio urbano sito no Lugar de Quintela ou Pomarelho, Lore 7, em São Mamede d’Este (Braga).
O interessado/exequente opôs-se à adjudicação e requereu a avaliação de todos os bens, o que foi deferido pelo Mm.º Juiz a quo (cfr. fls. 102).
Realizada a avaliação, vieram os referidos bens a ser avaliados pelos seguintes valores: € 9.500,00 (verba nº 1), € 8.000,00 (verba nº 2) e € 180.000,00 (verba nº 3).
Face à alteração da avaliação, nomeadamente a respeitante à verba nº 3, consistente no imóvel penhorado, a cabeça de casal foi notificada nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 1406º, nada tendo dito.
Foi proferido despacho determinativo da partilha e elaborado o respectivo mapa informativo.
A fls. 169 o Mm.º Juiz a quo proferiu outro despacho a mandar notificar a interessada e cabeça de casal para, em 10 dias, proceder ao depósito das tornas, mediante a constituição de depósito autónomo nos autos.
A interessada veio informar que “as tornas devidas ao requerido L…, foram depositadas na conta titulada pelo mesmo”, através de um depósito efectuado no dia 08.07.2013, juntando dois documentos para prova do alegado (fls. 172 a 174).
Pelo Mm.º Juiz foi proferido novo despacho, a fls. 186, onde julgou inválido o depósito efectuado, tendo ordenado de novo a notificação da interessada para que, em 10 dias, procedesse ao pagamento das tornas devidas, através da constituição de depósito autónomo à ordem dos presentes autos.
Sem cumprir o ordenado naquele despacho, veio a interessada requerer a junção ao processo de uma declaração emitida pelo interessado marido, a dizer que recebeu da sua mulher a quantia de € 28.000,00, através de depósito bancário, referente ao pagamento das tornas que lhe eram devidas e que nada mais tinha a receber (cfr. fls. 190).
O exequente opôs-se, requerendo o prosseguimento da execução com a venda dos bens penhorados.
Foi proferido novo despacho a fls. 196-198, com citação de jurisprudência pertinente ao caso, concedendo pela última vez o prazo de 10 dias para a interessada «proceder ao depósito das tornas devidas (€ 28.402,50), mediante a constituição de depósito autónomo a realizar nos termos do artigo 9º, nº 1, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, sob pena de, não o fazendo, ser ordenada a venda do imóvel (bem comum) penhorado nos autos principais».
Insistiu a interessada, através de requerimento atravessado nos autos a fls. 200/201, para que fosse aceite o «pagamento já efectuado ao credor das tornas e declarar-se que nada mais tem a receber por parte da aqui requerente.»
Pelo Mm.º Juiz foram então, a fls. 211, proferidos os seguintes despachos:
«A questão mostra-se decidida e, como tal, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativamente à mesma (art.º 613.º, n.ºs 1 e 3, do NCPC).
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
***
Não tendo a interessada M… procedido ao depósito das tornas devidas, nos termos constantes do despacho de fls. 196 a 198, decide-se sobrestar na prolação de sentença homologatória de partilha e, em consequência, determinar a venda, no âmbito da execução, do prédio descrito na CRP de Braga, sob o n.º 468-Este (S. Mamede).
Notifique.»
Inconformada com este último despacho, apelou a exequente, extraindo da respectiva alegação as seguintes conclusões:
«I. O despacho recorrido ao determinar a venda do prédio para satisfação do pagamento de tornas devidas pelo devedor ao interessado no inventário ofendeu clara e frontalmente os dispositivos legais destinados à protecção do cônjuge do executado, designadamente o art. 825.º, o art. 358.º e 762.º do CPC;
II. Ao determinar a venda do imóvel ofendeu a própria razão de ser do processo de inventário para separação de meações;
III. A lei no seu art. 1406.º, n.º 1 do CPC, faculta ao cônjuge do executado o direito de escolher livremente os bens que hão de constituir a sua meação;
IV.O interessado declarou nos autos ter recebido em mão as tornas que lhe eram devidas;
V. Essa declaração, porque correspondente à verdade e confessória faz prova plena contra o interessado;
VI.O interessado agiu em cumprimento do princípio básico da extinção das obrigações pelo cumprimento;
VII. O depósito das tornas efectuado ao credor é válido e eficaz e faz extinguir a obrigação, dado que nem sequer foi proferido despacho de adjudicação do bem ao credor das tornas.
VIII. O processo de inventário deve seguir a sua tramitação normal, ou seja, seja proferido a sentença de homologação da partilha.
IX. O sobrestar na prolação da decisão de sentença de homologatória da partilha, pressupondo a verificação de um facto a impedir, em absoluto, a marcha do processo de inventário não assenta em motivo justificado.»
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão que se coloca é a da saber se, face ao depósito das tornas na conta do interessado marido e credor das mesmas, não devia o Mm.º Juiz a quo ter sobrestado na prolação da sentença homologatória da partilha e, em consequência, determinar a venda do imóvel penhorado no âmbito da execução a que este inventário se encontra apenso.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
A matéria de facto e as ocorrências processuais relevantes para o conhecimento da questão decidenda são as que constam do relatório.

B) O DIREITO
Tendo a recorrente requerido inventário para separação de meações nos termos do art. 825º aplica-se, como é sabido, o disposto no art. 1404º, com as particularidades do art. 1406.º, ficando ainda a execução suspensa até à partilha nos termos do art. 825.º, nº 7, 1.ª parte.
Porque este inventário se insere no processo executivo, tem especialidades respeitantes à posição do exequente, que pode promover o seu andamento (art. 1406.º/1-a)); não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas (art. 1406.º/1-b)); o cônjuge do executado tem o direito de escolher os bens que hão-de compor a sua meação; se ele usar desse direito são notificados os credores, que podem reclamar contra ela [art. 1406.º/1-c)].
Se pela partilha os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão (art. 825.º/7, 2.ª parte)[2].
Daqui se vê que o legislador teve evidentes preocupações com os credores. Se não quer que o património do cônjuge não devedor seja afectado, também não permite que o direito dos credores seja esvaziado de conteúdo.
No caso em apreço, a partilha foi realizada por acordo (fls. 102), tendo os bens que constituem as três verbas - entre eles o imóvel penhorado - sido adjudicados à requerente, que apesar de notificada para proceder ao depósito autónomo de tornas à ordem destes autos, veio juntar uma declaração do executado e interessado credor das tornas de que as havia recebido e efectuado o respectivo depósito numa conta bancária.
Afigura-se, porém, como bem se decidiu no despacho recorrido, que esse depósito tinha de ser realizado à ordem do Tribunal, para se poder, com segurança, a pedido do exequente, transmutar a penhora do imóvel para o mesmo.
Nem se diga que a declaração do interessado em como recebeu em mão as tornas que lhe eram devidas e o subsequente depósito da quantia entregue numa conta bancária, constitui uma confissão e faz prova plena contra o interessado, sendo por isso aquele depósito válido e eficaz, fazendo extinguir a respectiva obrigação.
É que, na separação das meações, não é de presumir o conflito de interesses daqueles que partilham, dado que não há separação de pessoas.
Escreveu-se a este propósito no Ac. do STJ de 06.07.2013 (Bettencourt de Faria)[3]:
«(…). Não existe aqui declaração confessória, porque o facto que se reconhece não é forçosamente desvantajoso para o declarante - cf. o artº 352º do C. Civil - .
Pelo contrário, se fosse possível, configurar-se-ia como uma forma expedita do dinheiro permanecer no casal, sem que o exequente pudesse exercer eficazmente em relação a tal quantia os direitos que detinha sobre a coisa penhorada e que para aquela se transferiram.»
É isto, aliás, o que resulta do disposto na 2.ª parte do nº 7 do art. 825º, onde se estabelece que em caso de os bens penhorados não ficarem a pertencer ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
Note-se que não é até à nomeação de novos bens que permanece a anterior penhora, mas até à sua efectiva apreensão, o que quer dizer que sem esta se operar não deve ser levantada a penhora.
Ora, se a penhora se destina a realizar o crédito, o seu não levantamento implica que o bem onerado pode ser vendido para esse efeito, naturalmente sem esquecer o direito do cônjuge não executado à sua meação.[4]
É, pois, necessário o efectivo depósito das tornas mediante a constituição de depósito autónomo a realizar nos termos do artigo 9º, nº 1, da Portaria nº 491-A/2009, de 17 de Abril, mostrando-se totalmente acertada a decisão de sobrestar na prolação da sentença homologatória da partilha e em ordenar a venda a venda do imóvel penhorado nos autos de execução.
Improcedem, pois, as conclusões em sentido contrário da recorrente.

Sumário:
I – No processo inventário para separação de meações efectuada ao abrigo do artigo 825º do CPC, a declaração do credor de tornas de que já as recebeu em mão não tem força confessória, uma vez que esse facto não lhe é, em abstracto, necessariamente desfavorável, podendo-se configurar como uma forma expedita do dinheiro permanecer no casal, frustrando desse modo os direitos que o exequente possa ter sobre tal quantia.
II – Assim, é necessário o efectivo depósito das tornas mediante a constituição de depósito autónomo a realizar nos termos do artigo 9º, nº 1, da Portaria nº 491-A/2009, de 17 de Abril, sob pena de ser ordenada a venda do imóvel penhorado nos autos de execução.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando o douto despacho recorrido.
Custas pela recorrente.

Guimarães, 3 de Abril de 2014
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
_________________________________
[1] Redacção pré-vigente, tal como os demais artigos daquele diploma que vierem a ser citados sem menção de origem.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, LEX, pp. 214-216.
[3] Proc. 06B1651, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. da RP de 11.07.2012 (Teles de Menezes), proc. 2765/08.2TBVFR-A.P1, in www.dgsi, também citado, tal como o Ac. do STJ de 06.07.2006, nos despachos proferidos pelo Mm.º Juiz a fls. 169 e 196/198 a que se alude no relatório do presente acórdão.