Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
155/04.5TMBRG-B.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES DE FREITAS
Descritores: PARTILHA
OMISSÃO DE BENS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, a sua alteração, por erro de facto na descrição ou qualificação de bens assim como por qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, e/ou a anulação da mesma partilha, só pode ser obtida por uma das vias seguintes: i) havendo acordo de todos os interessados, processando-se o incidente nos próprios autos de Inventário; ii) em acção comum, a intentar no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro; iii) pela interposição de recurso de revisão (quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada).
II – Verificando-se uma situação de omissão de bens à partilha proceder-se-á a uma partilha adicional dos bens omitidos, não determinando a omissão a nulidade da partilha anteriormente efectuada.
III – Diz-se, assim, litigante de má fé a parte que, com dolo ou negligência grave, incorrer em algum dos comportamentos tipificados nas quatro alíneas do n.º 2 do art.º 542.º do C.P.C..
IV.- Nesta medida, estando constitucionalmente consagrado o direito do acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, impõe-se que quem se apresente a exercer aquele direito actue com sinceridade quanto aos factos e só o faça se estiver convencido da justeza da sua pretensão, devendo as partes terem uma actuação que observe o dever de probidade, estando ainda obrigadas a cooperar para que se obtenha com brevidade e eficácia a justa composição do litígio.
Decisão Texto Integral: -ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-

A) RELATÓRIO
I.- Maria L intentou a presente ação comum contra Domingos M requerendo a emenda à partilha do que foi o património comum do casal, a que se procedeu sequencialmente ao divórcio, pretendendo que se relacione o saldo da conta bancária n.º 0858/015369/100, da CGD, no montante de € 22.000,00, que afirma ser bem comum, e que só agora conseguiu apurar que em 22/04/2003 o Réu transferiu para uma conta bancária da qual era o único titular, alegando ter sido induzida em erro ao aceitar a partilha tal como foi feita, por pensar que tinham a ela sido levados todos os bens do casal.
O Réu contestou, alegando, em síntese, que a Autora reclamou no Inventário contra a falta de relacionação da quantia acima referida, e na altura respondeu à reclamação informando que a referida importância se destinou ao pagamento de débitos da empresa de construção civil que à altura tinham, dívidas pelas quais eram ambos responsáveis, o que a Autora aceitou visto não ter reagido à apresentação da relação de bens definitiva, que não contemplava a agora reclamada quantia. Termina pedindo a improcedência da acção e a condenação da Autora como litigante de má fé.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgou improcedente a acção e procedente o incidente de má-fé suscitado pelo Réu, decidindo:
A. Absolver o Réu do pedido formulado pela Autora;
B. Condenar a Autora no pagamento das custas da ação (art. 527º, do Código de Processo Civil).
C. Condenar a Autora com litigante de má-fé, na multa de 3000 euros, e numa indemnização ao Réu, a liquidar na sequência do incidente que se segue para o efeito;
D. Condenar a Autora nas custas deste incidente, com 2 U.Cs. de taxa (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
Inconformada, traz a Autora o presente recurso pretendendo fazer reverter a decisão a seu favor, com a condenação do Réu no pedido por si formulado.
Contra-alegou o Réu propugnando para que se mantenha a decisão na sua integralidade.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões:
1º-) De modo algum se pode a ora recorrente conformar com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, que julgou improcedente a acção e procedente o incidente de má-fé suscitado pelo recorrido.
2º-) A lei processual civil castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado verificado.
3º-) Com efeito, releva o próprio comportamento do litigante, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, essa actuação não tenha produzido qualquer resultado.
4º-) Considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa e, ainda, a lide temerária baseada em negligência grave.
5º-) Revertendo ao caso dos autos, apesar das divergências das versões apresentadas por Autora e Réu, os contornos do negócio celebrado entre ambos não são inequívocos, podendo ser objecto de diversas interpretações.
6º-) A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
7º-) A aqui recorrente agiu sem dolo e fez uso prudente da lide, não litigando de má fé, limitando-se a exercer um direito que lhe assiste, que é o da sua defesa, utilizando o meio processual próprio, nomeadamente a emenda à partilha, prevista no Regime Jurídico do Processo de Inventário, no artigo 70º e seguintes.
8º-) Atentos os autos, cremos não ser de manter a decisão de litigância de má-fé, considerando-se, contrariamente ao juízo sobre tal matéria desenvolvido pelo Tribunal de 1ª instância, que a aludida litigância de má-fé não resulta provada, nem se manifesta nos autos, não se demonstrando qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente da autora aqui recorrente, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça, designadamente, por via da dedução de uma emenda à partilha, nos termos concretos em que o fez, tendo a recorrente agido no legitimo uso das faculdades processuais de defesa legalmente previstas e concedidas e dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos;
9º-) Não decorrendo a verificação de actuação de litigância de má-fé do simples facto de a parte, e, no caso, a ora recorrente, ver desatendida a pretensão deduzida em juízo, ou de ser indeferido incidente deduzido ou de não resultar provada factualidade em que baseia a acção ou a defesa;
10º-) Assim, embora se tenha provado em parte a versão do Réu e não a versão da Autora, não ficou demonstrado que esta, além da dedução de pretensão ou oposição sem fundamento ou da afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento;
11º-) Devendo improceder o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.
12º-) Entende a apelante que o Tribunal “a quo” não poderia ter dado os factos nºs 1 a 8 como não provados, pelo que se impõe, em sede de recurso para este Venerando Tribunal, alterar a resposta dada a esta concreta matéria de facto, no sentido de tais factos serem dados como provados;
13º-) Da prova produzida em audiência de julgamento, resulta que aqueles factos 1 a 8 não poderiam ter sido dados como não provados, antes pelo contrário.
14º-) Dúvidas não podem existir de que a aqui recorrente foi enganada pelo seu ex-marido, que com as suas mentiras e discursos falaciosos, a privou de receber uma quantia que muito bem sabia o recorrido não ser apenas sua, mas fruto do trabalho árduo de ambos.
15º-) A recorrente não obtinha nenhum benefício em deixar a situação arrastar-se por mais anos, daí que tenha lançado mão da emenda à partilha, no prazo de um ano, após saber do verdadeiro paradeiro daquela quantia que se encontrava depositada numa conta na Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 22.000,00.
16º-) Não se vislumbra de onde, de qual meio de prova produzido possa o Tribunal “a quo” concluir que a aqui recorrente está de má-fé e mente sobre o desconhecimento ou conhecimento tardio do paradeiro da quantia de € 22.000,00 depositada naquela conta.
17º-) A testemunha Filipe M sentiu-se veementemente pressionada a precisar a data correspondente ao conhecimento pela sua mãe de que o seu ex-marido afinal teria os € 22.000,00 guardados numa conta só dele, data essa que a testemunha evidentemente desconhecia com precisão, tendo-o frisado por diversas vezes.
18º-) Esta mesma testemunha referiu uma data sem ter a certeza, como perfeitamente se infere do seu depoimento sendo que, a probabilidade de coincidir com a tese defendida pela aqui recorrente era tanta como a de não coincidir, pois o Filipe M referiu uma data, notoriamente aleatória;
19º-) O cerne da questão prende-se com o facto de a aqui recorrente ter sido induzida evidentemente em erro pelo recorrido, erro esse, que após o seu conhecimento, a recorrente tem o prazo de ano para o arguir, o que sucedeu.
20º-) Tal como consta do facto nº 9 dos factos não provados, a Autora desconhecia qual o destino que tinha sido dado a essa quantia depositada naquela conta, até ao dia em que o Réu respondeu à reclamação feita pela Autora na partilha, referindo que tal quantia teria sido utilizada para pagar dívidas da sociedade “Teixeira M – Empreiteiros, Unipessoal Limitada”.
21º-) O Tribunal “a quo” laborou em evidente erro quanto à valoração do depoimento da testemunha Florinda B, uma vez que foi peremptória em afirmar que apenas passados diversos anos após a partilha é que a recorrente teve conhecimento de que afinal os € 22.000,00 que o recorrido, alegadamente teria utilizado para pagar dívidas da sociedade, estariam depositados numa conta só em nome do próprio, para seu uso e benefício exclusivo.
22º-) Acreditando a recorrente que tal quantia foi utilizada para proceder à liquidação de diversas dívidas da sociedade, já não reclamou a mesma na “relação de bens definitiva” apresentada posteriormente, que não incluía a quantia de € 22.000,00 da conta n.º 0858015369100 da Caixa Geral de Depósitos.
23º-) O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.
24º-) Assim, deve também ser dado como não provados os factos 13 e 14, nomeadamente que a recorrente intentou a acção alterando conscientemente a verdade dos factos e deduziu a sua pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, matéria subjectiva que foi dado como assente através de presunção.
25º-) Tal como consta do ponto 9 dos factos não provados, desconhecendo a recorrente o destino dado ao saldo bancário daquela conta, não se vislumbra nem faz sentido como se poderia dar como provado que a recorrente agiu de má-fé, alterando a verdade dos factos e deduzindo a sua pretensão bem sabendo que a mesma não tinha fundamento.
26º-) A ora recorrente ignorava, sem culpa, que na referida relação de bens não estava descrita a referida quantia de € 22.000,00, pertença do casal.
27º-) A recorrente jamais teria aceitado tal acordo na partilha se soubesse que o recorrido iria ficar com a quantia de € 22.000,00, mentindo inicialmente sobre o destino que deu à mesma, e omitindo-a na relação de bens que apresentou, ou seja, se tal ignorância não existisse, a recorrente não permitiria ao recorrido de ficar beneficiado em € 11.000,00 (onze mil euros) à custa do trabalho e do esforço que a mesma empregou.
28º-) A aqui recorrente não tinha conhecimento exacto da realidade no que diz respeito ao relacionamento das contas bancárias do casal, nem estava esclarecida quanto à mesma.
29º-) Foi a sua vontade adulterada pela ocorrência efectiva deste erro, aceitando a partilha convicta de que estavam relacionados todos os bens comuns, incluindo as contas bancárias.
30º-) Erro este que, viciando a vontade das partes, é fundamento para assistir à recorrente o direito de obter a emenda da partilha.
31º-) O conhecimento desse erro, pela recorrente ocorreu em data posterior ao trânsito em julgado da sentença de homologação da transacção e uma vez que é essencial para a formação da vontade das partes, encontram-se reunidos os pressupostos para proceder à emenda à partilha.
32º-) Apenas diversos anos mais tarde e através terceiros é que a Autora descobriu que em 22 de Abril de 2003 o Réu fez uma transferência bancária para uma outra conta de que o mesmo era único titular no montante de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros) e que tal quantia, não teria sido então utilizada para liquidar dívidas da sociedade, mas apenas para seu próprio benefício.
33º-) Do depoimento da testemunha Maria L infere-se que embora não tivesse bem a noção das datas com precisão, corrobora a tese da recorrente quando afirma de forma convicta e serena que quando a recorrente soube dos comentários que se espalharam na freguesia, foi quando reabriu o processo novamente.
34º-) A recorrente, no prazo que lhe era permitido fazê-lo, após ter tido conhecimento do que realmente sucedeu com o dinheiro que se encontrava depositado na conta conjunta, decidiu reagir, pela via legal e legítima, procurando reaver o que é seu, por direito, requerendo a emenda à partilha.
35º-) A aqui recorrente está de boa-fé e foi indubitavelmente enganada pelo recorrido, estando assim a sua vontade viciada.
36º-) A testemunha Maria L foi também peremptória em afirmar que o recorrido disse à recorrente ter utilizado a quantia de € 22.000,00 naquela conta bancária para pagar dívidas da sociedade de construção civil, tal como as restantes testemunhas arroladas pela recorrente, descobrindo-se anos mais tarde, que tal facto era falso.
37º-) Nenhuma das testemunhas arroladas pela recorrente tinha a noção precisa do ano em que a recorrente soube que o recorrido andou a vangloriar-se pela aldeia que ficou com metade da quantia de € 22.000,00, pertencente à aqui recorrente.
38º-) Não podemos olvidar, é que o que é certo é que toda a gente sabe e confirma que o recorrido se andou a fanfarronar de ter guardado para si uma quantia que não lhe pertence.
39º-) Foi a vontade da recorrente inquinada, por erro na relação de bens, tendo a recorrente aceite globalmente a partilha, no pressuposto de que estavam em causa os bens pertencentes ao casal quando na verdade faltava relacionar as contas bancárias.
40º-) Pressuposto esse errado e, no caso em apreço, essencial para a formação da vontade da aqui recorrente na partilha consensual.
41º-) O erro-vício ou erro-motivo, que se traduz num erro na formação da vontade e do processo de decisão, existe quando ocorre uma falsa representação da realidade ou a ignorância de circunstâncias de facto ou de direito que intervieram nos motivos da declaração negocial, de modo que, se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexactamente representadas, não teria realizado o negócio ou têlo-ia realizado em termos diferentes.
42º-) É por demais evidente que a recorrente jamais teria aceitado fazer esse acordo na partilha se soubesse que o recorrido não relacionou a conta n.º 0858015369100 da Caixa Geral de Depósitos para ficar com ela na totalidade em vez de ter utilizado as quantias nele depositadas para pagar dívidas da sociedade que afinal nunca existiram.
43º-) Ao decidir como decidiu, a sentença violou, entre outros, os artigos 413º, 542º, 604º e 605º do CPCivil e 396º do CCivil.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre:
- reapreciar a decisão da matéria de facto, quanto aos pontos impugnados;
- reapreciar a decisão de mérito e de condenação da Apelante como litigante de má fé.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
i) julgou provado:
1. Aquando do divórcio, a Autora e o Réu, apesar de serem casados no regime da comunhão geral de bens, relegaram a partilha dos bens comuns do casal para momento posterior, o que veio a ocorrer no ano de 2007 (fls. 149 do apenso A).
2. Por sentença homologatória do acordo obtido por todos os interessados na conferência de interessados, transitada em julgado em 8 de Junho de 2009 foram partilhados os bens então relacionados de acordo com a vontade das partes (fls. 149 do apenso A).
3. Na relação de bens apresentada no processo de inventário, não constou a menção ou referência a quaisquer contas bancárias e muito menos aos montantes que se encontravam nas contas bancárias tituladas quer pela Autora quer pelo Réu, nomeadamente a que era titulada pelo Réu, na Caixa Geral de Depósitos, com o número 0858 0153691003 (fls. 36, 107, e 140 do apenso A).
4. Em 15/11/2006 o cabeça-de-casal, ora Réu, apresentou a Relação dos Bens Comuns do extinto casal, dela não constando qualquer conta bancária (fls. 36 do apenso A).
5. Em 12/01/2007 a ora Autora veio apresentar uma reclamação à relação de bens insurgindo-se, designadamente, contra a não relacionação da “quantia de € 22.000,00 referente a uma transferência bancária efetuada pelo cabeça de casal em 22.04.2003 da conta nº 0858015369100 da agência de Vieira do Minho da Caixa Geral de Depósitos e que pertencia ao casal” (fls. 71 do apenso A).
6. Juntando mesmo, então, como doc. nº 1, um extrato bancário da dita conta (fls. 73 do apenso A).
7. Ou seja, existe total coincidência - da agência bancária, da conta, do montante, da quantia e da data – entre o que a aqui Autora reclamou em sede de inventário e o que, despudoradamente, alega em sede de petição só ter tido conhecimento “agora” (cfr. arts. 7º, 8º e 9º desse articulado).
8. A tal reclamação respondeu o cabeça-de-casal em 26/01/2007 invocando, no essencial, que o referido montante de 22000,00€ havia sido utilizado para pagar dívidas da sociedade “Teixeira M – Empreiteiros, Unipessoal Limitada” (fls. 103 do apenso A).
9. No inventário referido foi ainda apresentada em 10/08/2007 uma “relação de bens definitiva”, que substituiu a primitiva de 15/11/2006, onde se manteve a não inclusão do mencionado depósito bancário de 22.000,00€ (fls. 139 do apenso A)
10. A essa nova Relação não houve nenhuma oposição da ora Autora (processado subsequente do apenso A).
11. Procedendo-se à Conferência de Interessados em 12/10/2007 com base nessa nova relação e sem qualquer menção à aludida quantia de 22.000,00€ (acta de fls. 149 do apenso A, onde é dada como presente a aqui demandante e a sua mandatária forense).
12. A existência da conta bancária indicada nos autos era do perfeito conhecimento da Autora aquando da sentença homologatória da partilha, proferida em 12/10/2007.
13. A Autora intenta a presente ação alterando conscientemente a verdade dos factos.
14. E deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar.
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ii) julgou não provado:
1. Sucede que a Autora desconhecia em concreto que destino tinha sido dado às quantias depositadas naquela conta e só agora é que lhe foi possível apurar o real montante que estava depositado à data da separação de facto, ocorrida em inícios de 2003.
2. Nesta senda, logrou a Autora agora descobrir que em 22 de Abril de 2003 o Réu fez uma transferência bancária para uma outra conta de que o mesmo era único titular no montante de € 22.000.00 (vinte e dois mil euros).
3. Sabia igualmente o Réu que a Autora só acordou na partilha por estarem convencidos que os bens descritos eram a meação da totalidade dos bens, pois se assim não fosse nunca teriam acordado nestes termos.
4. Tendo a Autora aceite globalmente a partilha, no pressuposto de que estavam em causa os bens pertencentes ao casal quando na verdade faltava relacionar as contas bancárias e que a mesma desconhecia.
5. Ignorava assim, a aqui Autora, a circunstância de facto de na referida relação de bens estar descrita a totalidade dos bens do casal.
6. Porque se essa ignorância não existisse nunca a aqui Autora teria aceite tal acordo de partilha.
7. Não tinha assim conhecimento do relacionamento das contas bancárias do casal, nem estava esclarecida quanto à mesma.
8. Tendo sido a sua vontade adulterada pela ocorrência efetiva deste erro, aceitando a partilha convicta de que estavam relacionados todos os bens comuns.
9. A Autora tinha conhecimento do destino (do saldo) da conta bancária em questão.
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V.- A Apelante impugna a decisão acima transcrita pretendendo que se julgue provada a facticidade constante dos n.os 1 a 8, do ponto ii), e se julgue não provado o que se transcreveu sob os n.os 13 e 14.
Invoca, para o efeito, os depoimentos das três testemunhas inquiridas, que transcreve no corpo das alegações.
Não havendo motivo para rejeitar o recurso quanto a esta parte, uma vez que, objectivamente, se mostram observados os ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C., cumpre reapreciar a decisão de facto quanto aos pontos impugnados.
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Para o efeito, e de acordo com o disposto no art.º 662.º do C.P.C., a Relação, que não está limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente e nem pelo recorrido, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se de todos os elementos probatórios constantes do processo para formar a sua própria convicção.
Talqualmente como na 1.ª Instância, a Relação terá em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções naturais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio básico continua a ser o da livre apreciação das provas: relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e também às declarações de parte – cfr. art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) este do C.P.C..
De acordo com o art.º 341.º do C.C. as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, não se exigindo, porém, que tal demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192), mas quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreveram os Profs. Antunes Varela, et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
As regras sobre o ónus da prova constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C., sendo que o princípio basilar é o que vem estabelecido no primeiro daqueles preceitos legais: quem invoca um direito tem de fazer a prova dos factos que o constituem. Já os factos impeditivos, modificativos ou extintivos têm de ser provados por aquele contra quem o direito é invocado.
Complementarmente àquelas regras e princípios de direito material, cumpre ainda ter presente o princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida sobre a realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, que se resolve contra a parte a quem o facto aproveita.
Desde que seja admitida a prova testemunhal, é igualmente admissível o recurso às presunções judiciais, de acordo com o que dispõe o art.º 349.º do C.C., que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Admitindo, as presunções, prova em contrário, como referem ainda os Profs. Antunes Varela et Al., ela “dirige-se contra o facto presumido, visando convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou …” (ob. cit., pág. 488).
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VI.- O Meritíssimo Juiz fundamentou a decisão quanto aos pontos 13 e 14 em “presunção que resulta evidenciada pelos factos objetivos e históricos dados como assentes e o depoimento das testemunhas arrolada pela própria, Filipe M, filho da mesma, Florinda B, mãe da Autora, e Maria C, irmã da requerente, que no essencial confirmam, contra a versão da demandante, a versão evidenciada por aqueles documentos e pela postura processual da mesma, ou seja, que a mesma sabia perfeitamente da existência desse saldo bancário, sendo facto novo, mas ainda assim bastante anterior a esta demanda (cerca de 2010), que o pai se gabava publicamente de ter dado outro destino à quantia em causa que não a alegada no referido inventário”. E relativamente aos factos não provados fundamentou na ponderação da “insuficiência da prova produzida e a aquela que, claramente, sem sentido diverso e já acima enunciado foi produzida, inclusive pela demandante”.
Relativamente aos n.os 13 e 14, de i), eles devem ser retirados da decisão não pelos fundamentos invocados pela Apelante mas antes, e tão-somente, por se tratar de matéria conclusiva. A reflexão sobre a facticidade apurada é que ditará o julgamento sobre a conduta processual da Autora.
Assim como só por mero lapso se entenderá que o Tribunal a quo tivesse “deixado passar” o termo adverbial “despudoramente”, constante do n.º 7, de i) que é a transcrição integral do item 8 da contestação. Crê-se que a “colagem” do alegado pelas partes tem de ser crítica para que não pareça que a posição e a postura do julgador não é equidistante e absolutamente independente.
Relativamente à facticidade não provada, cumpre fazer aqui uma súmula do que ficou apurado, em face das peças processuais do Inventário, e do que disseram as testemunhas:
Assim, no Inventário a ora Apelante reclamou da relação de bens insurgindo-se contra a não relacionação da quantia de € 22.000 que em 22/04/2003 havia sido retirada, por transferência efectuada pelo cabeça-de-casal, da conta n.º 0858015369100, que era comum, comprovando com um extracto bancário da referida conta.
Essa transferência veio a Apelante ilustrá-la nestes autos com o documento de fls. 13, que é cópia do impresso, devidamente preenchido, utilizado na C.G.D. relativo a transferências, dele constando que a operação referida foi efectuada “conforme inst. Cliente”, ou seja, conforme as instruções recebidas do aqui Demandado, mais constando que a referida importância de € 22.000,00 foi creditada na conta n.º 9930 099764 570.
Em 26/01/2007 o aqui Demandado, cabeça-de-casal no supramencionado Inventário, respondeu à reclamação afirmando que “no essencial” aquela importância “havia sido utilizada para pagar dívidas da sociedade “Teixeira M – Empreiteiros, Unipessoal, Ld.ª”.
A ora Apelante conformou-se com esta explicação porquanto não reagiu à apresentação da relação de bens definitiva, a qual (voltou a ser) foi totalmente omissa quanto àquela quantia, não se lhe referindo.
Na conferência de interessados, à qual a ora Apelante compareceu pessoalmente e esteve acompanhada da sua Advogada, não houve qualquer reacção à falta de relacionação da quantia referida.
As testemunhas inquiridas, familiares chegados da Apelante e do Réu vieram dizer que este se “gabou nos cafés” (lá da aldeia) que tinha “enganado” aquela, «que a deixaram sem dinheiro nenhum mas que o tinham» (testemunha Florinda B).
E, na realidade, sendindo-se “enganada” foi esta a motivação da Apelante para intentar a presente acção.
Simplesmente, estes factos nada têm a ver com a causa de pedir invocada na petição inicial. São factos totalmente novos, apenas trazidos aos autos na audiência de julgamento.
São factos essenciais, porque, na perspectiva da Apelante, consubstanciam o erro, e por isso teriam de ser alegados na petição inicial, nos termos impostos pelo art.º 5.º, n.º 1 do C.P.C., que consagra o princípio do dispositivo.
Porque, não sendo factos instrumentais, também não são complementares ou concretizadores dos factos invocados na petição inicial, o Tribunal estava impedido de os considerar.
Mas não pode deixar de se observar que tais factos nem sequer podem servir como prova de primeira aparência da realidade dos factos julgados não provados. Mesmo partindo-se deles não se consegue, por presunção, “chegar” a estes últimos.
Ademais, sabendo a Apelante que um dos requisitos que teria de provar e que, de resto, alegou, era o de que teve conhecimento do destino (pelo menos imediato), do montante retirado da conta, há menos de um ano, não se percebe porque não alegou (informou) a data em que obteve o documento bancário comprovativo da transferência, que juntou à petição inicial, quando dele consta o número da conta para a qual a importância foi transferida (o que, pelo menos, facilitava seguir-lhe “o rasto”)?!
Do exposto impõe-se concluir que não merece provimento o recurso quanto a esta parte, mantendo-se integralmente a decisão de “não provados” os factos e facticidades transcritos sob os n.os 1 a 8, de ii).
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VII.- Muito embora a Apelante termine as suas alegações formulando o pedido de prolação de (nova) decisão que julgue “procedente a acção, com todas as legais consequências” a sua oposição é mais veemente no que se refere à condenação por litigância de má fé.
Sem embargo, sempre diremos que, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, a sua alteração, por erro de facto na descrição ou qualificação de bens assim como por qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, e/ou a anulação da mesma partilha, só pode ser obtida por uma das vias previstas nos art.os 1386.º - se houver acordo de todos os interessados, processando-se o incidente nos próprios autos de Inventário; 1387.º - (na falta de acordo) em acção comum, a intentar no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro; e 1388.º - pela interposição de recurso de revisão (quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada), todos do C.P.C. anterior (C.P.C.V.), dispositivos legais que ficaram transcritos, respectivamente, nos art.os 70.º, 71.º e 72.º do actual regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março.
Mantém-se actual a explicitação do Prof. Rabindranath Capelo de Sousa que, a propósito, escreveu: “Se o conhecimento do erro é anterior à data em que é proferida a sentença … a emenda do erro deve ser pedida no incidente de reclamação do mapa de partilha”. Se o conhecimento do erro é anterior à data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha mas posterior à data em que foi proferida tal sentença, tal erro deve ser invocado “no processo do recurso da mesma sentença”. Se o conhecimento do erro é posterior à data do trânsito em julgado da sentença, não havendo acordo de todos os Interessados, a emenda “tem de ser pedida em acção judicial própria proposta pelo lesado dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro” (in “Lições de Direito das Sucessões”, Coimbra Editora, 1980, vol. II pág. 373, nota-de-rodapé 1199).
Como se sabe, o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão: hereditária, se se tratar de uma sucessão por morte, ou conjugal, no caso, como o dos autos, de separação de meações, pela partilha dos bens comuns do casal, subsequente ao divórcio ou à separação de bens.
A relação de bens, por sua vez, destina-se a dar a conhecer aos interessados o objecto da partilha, isto é, o conjunto de bens que integram o acervo patrimonial a dividir.
Atendo-nos ao que foi invocado na petição inicial, a Apelante vem requerer a emenda à partilha com a alegação de ter descoberto “agora” que em 22 de Abril de 2003 o aqui Réu fez uma transferência bancária para uma outra conta, da qual era o único titular, retirando a quantia de € 22.000 de uma conta conjunta do casal.
Alegando que só acordou na partilha por estar convencida que o acervo dos bens a partilhar, ou seja, os bens que eram do património comum, era apenas o composto pelos bens relacionados, invoca erro “essencial para a formação da vontade”, fundamentando nele o pedido de emenda da partilha.
Sem embargo, se tivesse havido omissão de bens à partilha, o meio processual próprio para se corrigir a omissão seria o incidente de partilha adicional, previsto no art.º 1395.º do C.P.C.V. a que corresponde o art.º 75.º do actual regime de processo de inventário (R.P.I.A.), no qual se dispõe que “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á, no mesmo processo, à partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores” - cfr. o n.º 1.
Como resulta deste preceito legal, verificando-se que houve omissão de bens, a partilha anterior mantém-se incólume, não tem de ser emendada nem corrigida.
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 2122.º do C.C., aplicável, por analogia, à situação sub judicio, “a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos”, e como escreveram os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “quer tenha ou não havido má fé por parte de algum dos interessados” procede-se à partilha adicional dos bens omitidos “à qual todos os herdeiros, em princípio, se podem habilitar. (No caso de omissão dolosa – sonegação de bens – é que a sanção é diferente). E prosseguem “O sacrifício imposto a cada um dos interessados de a nenhum deles ser lícito requerer a anulação ou a declaração de nulidade da partilha, não obstante o pressuposto falso (erróneo ou infundado) de que cada um deles partiu (de já terem sido repartidos todos os bens constitutivos da herança), é de algum modo compensado pela expectativa aberta, em princípio, a todos eles de se habilitarem à partilha adicional dos bens omitidos.”.
Mais explicitam que “Verdadeiramente essencial para a validade da partilha é o mandamento de que ela tenha abrangido todos os bens hereditários conhecidos à data em que a divisão se efective, de acordo com o esquema processual (ou negocial) normal em que o acto se realiza”, e havendo bens omitidos, “a todo o tempo qualquer dos herdeiros poderá requerer a partilha adicional, dada a imprescritibilidade do direito de sair da comunhão hereditária (art. 2101.º)” (in “Código Civil Anotado”, vol. VI, Coimbra Editora 1998, pág. 199).
Verificada, pois, a omissão de bens procede-se a uma partilha adicional, seguindo-se as mesmas regras que presidiram à composição dos quinhões na anterior partilha, sendo o acervo patrimonial objecto desta partilha adicional constituído pelos bens omitidos na anterior.
É, pois, inócuo o “erro-vício” alegado que, invocadamente, foi determinante na formação da vontade da celebração do acordo quanto à partilha, posto que mesmo a ter existido, dele não pode resultar, por imperativo legal, a anulação da partilha anterior, sendo certo que se não tivesse havido acordo, a partilha não deixaria de se fazer, eventualmente com a composição de cada uma das meações a ser feita com outros bens, em conformidade com o resultado das licitações.
Na situação em presença, a questão da omissão à partilha da importância agora reclamada já tinha sido levada ao processo de inventário, e aí decidida (ainda que, eventualmente, por acordo tácito de ambos os Interessados), e ainda que fossem consideradas as provas produzidas, e o que delas resultou, sob a perspectiva dos fundamentos do recurso de revisão da decisão, estamos certos que ela não seria concedida com o singelo fundamento em “conversas de café”, nas quais um familiar próximo (pai) do Réu, ou mesmo este se “gabou” que “enganou” a Autora (esta, conhecendo o número da conta para a qual foi transferida a importância que agora reclama, sempre poderia/deveria fazer/requerer diligências no sentido de apurar, pelo menos, se o dinheiro saíu da conta para a qual foi transferido, de que forma e em que datas).
Acrescente-se, ex abundante, que só relevam para a emenda à partilha: o erro de facto na descrição ou qualificação de bens, e o erro objectivo ou material e não já o erro subjectivo ou pessoal. Como explicita Lopes Cardoso, “Deixar de licitar uma verba na convicção da intangibilidade de certa cláusula testamentária, ou a interpretação dos termos de um testamento por forma diferente daquela que se lhe atribuiu no decurso do inventário com a aquiescência de todos os interessados ou dos seus representantes não são positivamente erros susceptíveis de viciar a vontade das partes” (in “Partilhas Judiciais”, Almedina, 3.ª edição, págs. 525-527, máxime esta última).
Também o S.T.J., no Ac. de 19/02/2004, considerou insuficiente um erro “subjectivo ou pessoal” para fundamentar a emenda da partilha (ut Proc.º 03A4140, Cons.º Reis Figueira,in www.dgsi.pt).
E por último, para que se não diga que a questão foi abordada e houve falta de pronúncia, requerendo a emenda, à Apelante cabia provar, apenas, que teve conhecimento do erro em data posterior à sentença, sendo do Réu o ónus da prova de que esse conhecimento adveio à Apelante há mais de um ano tendo como referência a data da interposição da acção, conforme resulta do n.º 2 do art.º 343.º do C.C..
Nada obsta, porém, atento o princípio da aquisição processual, que ao réu aproveite a prova produzida pelo autor.
De qualquer forma, atento quanto acima já se expôs, carece de interesse tomar posição sobre se, in casu, o prazo de um ano já tinha ou não decorrido.
O que, crê-se, fica demonstrado é que a presente acção, tal como vem formulada, não pode proceder.
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VIII.- Relativamente à litigância de má fé, o art.º 542.º do actual C.P.C. transcreveu, sem alterações, o que dispunha o art.º 456.º do anterior Código, na redacção que lhe deu o Dec.-Lei n.º 180/96, de 25/09.
Diz-se, assim, litigante de má fé a parte que, com dolo ou negligência grave, incorrer em algum dos comportamentos tipificados nas quatro alíneas do n.º 2 daquele art.º 542.º.
Estando constitucionalmente consagrado o direito do acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, impõe-se que quem se apresente a exercer aquele direito actue com sinceridade quanto aos factos e só o faça se estiver convencido da justeza da sua pretensão.
As partes devem ter uma actuação que observe o dever de probidade, estando ainda obrigadas a cooperar para que se obtenha com brevidade e eficácia a justa composição do litígio.
De acordo com os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis “na base da má fé está a consciência de não ter razão” (actuação dolosa), enquanto que na culpa grave ou no erro grosseiro, “o litigante está convencido de que tem razão, mas não empregou a diligência que devia empregar para desfazer o seu erro” (in “Código de Processo Civil Anotado”, II, pág.s 262/263. Cfr. ainda Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado” vol. 2º., pág. 219).
Refere o S.T.J., no Ac. de 16/10/2003, que “a má fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder, quer ao dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante” (ut Processo 04B2279, Cons.º Araújo de Barros, in www.dgsi.pt).
No Ac. desta Relação de Guimarães de 10/11/2011, citando-se Abílio Neto e arestos do S.T.J. e da Rel. de Lisboa, defende-se que a condenação como litigante de má fé só encontra justificação bastante quando “se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, e, assim, deverá entender-se que não litiga de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha (in www.dgsi.pt.”, Procº. 387645/09.9YIPRT.G1, (Desembª. Luísa Ramos).
Pelo seu inegável interesse, transcreve-se o sumário do Ac. do S.T.J. de 28/05/2009, que é do seguinte teor:
“I- Para a condenação como litigante de má fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando «assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» como judiciosamente se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.12. 2003.
II - Tal é exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo artº 1º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé.
III- É esta dignidade, proclamada legal, constitucional e supranacionalmente, impeditiva de que a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando a «mala fides» sempre que a versão oposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão)” (ut Proc.º 09B0681, Cons.º Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt).
Que a Apelante, na sua petição inicial, alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa, é inequívoco pois no item 8.º veio alegar que “só agora é que lhe foi possível apurar o real montante que estava depositado à data da separação de facto”, e no item 9.º afirmou “logrou a Autora agora descobrir que em 22 de Abril de 2003 o Réu fez uma ransferência bancária para uma outra conta de que o mesmo era único titular no montante de € 22.000.00 (vinte e dois mil euros)” remetendo para o “doc. n.º 2”, que é um impresso interno de transferências, usado pela CGD.
E na mesma senda alega no item 10º que “e muito erradamente, os bens constantes da relação de bens a partilhar não continha menção a qualquer conta bancária, quando não poderia deixar de estar relacionadas todas as quantias pertencentes ao casal”, e ainda “Sabia igualmente o Réu que a Autora só acordou na partilha por estarem convencidos que os bens descritos eram a meação da totalidade dos bens, pois se assim não fosse nunca teriam acordado nestes termos” (item 11.º). Portanto, ao serem relacionados parcialmente os bens do casal induziu a aqui Autora em erro (item 12.º), prosseguindo nestes termos pelos itens 17.º a 20.º.
Sendo certo que a Apelante não podia ignorar que reclamou no Inventário contra a falta de relacionação da importância que vem referir nestes autos, e juntou mesmo um extracto bancário a comprovar que ela tinha sido retirada, por transferência, da conta conjunta do casal, assim como não podia ignorar o desenvolvimento que teve, nesse processo, a reclamação que apresentou, uma vez que teve intervenção pessoal nestes factos, é de concluir que, propositadamente, os omitiu, de todo, nesta acção.
É certo que, não se tendo provado que a Apelante “desconhecia em concreto que destino tinha sido dado às quantias depositadas naquela conta…”, (na formulação por si alegada) também se não provou que ela “tinha conhecimento do destino do saldo da conta bancária em questão” (na formulação, do mesmo facto, apresentada pelo Réu).
Como se sabe, da não prova de um facto não se pode extrair que foi provado o facto de sentido contrário – princípio que aquela decisão ilustra: não se provou nenhuma das duas versões do mesmo facto.
Do que foi referido na audiência de julgamento, que a Apelante persiste em invocar, resulta que a sua motivação não esteve no alegado desconhecimento da existência em conta da mencionada quantia de € 22.000 e da sua transferência para conta do Réu, mas sim por ter concluído (de conversas de café) que foi “ludibriada” por este quando, no Inventário, se “deixou convencer” que aquela importância tinha sido usada para pagamentos aos credores da sua empresa de construção civil.
Só que se foi esta a sua motivação devia tê-la alegado na petição inicial, para que o Réu fosse confrontado com estes factos e o Tribunal pudesse julgar de forma justa porque de posse de todos os elementos fácticos conformantes da situação.
É, pois, nesta medida que se justifica a condenação da Apelante como litigante de má fé, sendo de considerar a sua conduta como dolosa.
Já não pode afirmar-se, porém, com o mesmo grau de certeza, que a Apelante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar porquanto é de crer ter confiado no saber técnico dos Advogados que a representam.
O montante da multa deverá ser doseado tendo em consideração o limite mínimo previsto: 2 UC’s, e o limite máximo: 100 UC’s, nos termos do n.º 3 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
Cremos que o valor fixado pelo Tribunal a quo, de € 3.000,00, peca por demasiado elevado e por isso decide-se reduzi-lo para os € 1.000 (mil euros).
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C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando a decisão impugnada, baixando, porém, a multa pela litigância de má fé para o montante de € 1.000 (mil euros).
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 23/06/2016
(escrito em computador e revisto)
(Fernando Fernandes Freitas)
(António Figueiredo Almeida)
(Maria Purificação Carvalho)