Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Uma vítima de atropelamento que apresenta dificuldade em subir escadas, não consegue estar muito tempo em pé, nem deitada, tem dor constante nos joelhos, não consegue levar a cabo qualquer tarefa até ao fim, tem tonturas, ansiedade constante por não conseguir realizar tarefas, necessidade de acompanhamento permanente, que deambula com o auxílio de canadianas, apesar do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, ter sido fixado em 21 pontos, está totalmente incapacitada para o exercício da sua atividade profissional de empregada doméstica e/ou cozinheira. 2 – Tendo 52 anos de idade à data do acidente, é justo e adequado fixar a quantia de € 75.000,00 como indemnização pelo dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Maria deduziu ação declarativa contra “X Portugal – Companhia de Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 309.330,32, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento, bem como as quantias relativas a acompanhamento médico regular da especialidade de ortopedia e psicologia, a sessões de fisioterapia (pelo menos 20 sessões, duas vezes por ano), ao uso frequente de AINE’s e analgésicos, novas cirurgias das lesões intra-articulares do joelho esquerdo e o auxílio permanente de uma terceira pessoa, atentas as dores de que com regularidade é acometida, em montante a liquidar em momento posterior. Alegou que foi vítima de atropelamento na passadeira, causado, com culpa exclusiva, por veículo segurado na ré, que já assumiu a responsabilidade, faltando calcular os danos. A ré contestou, aceitando a responsabilidade, mas impugnado os danos e seus valores. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Julga-se parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente, 4.1. Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 131.480,65 (cento e trinta e um mil e quatrocentos e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de indemnização, sendo € 87.480,65 por danos patrimoniais e € 44.000,00 por danos não patrimoniais; 4.1.1. Condena-se ainda a ré a pagar à autora juros de mora calculados à taxa legal, devidos desde a citação sobre o montante de € 87.480,65, e devidos desde a presente data sobre o montante de € 44.000,00, até efetivo pagamento. 4.1.2. Condena-se ainda a ré a pagar à autora o montante correspondente às despesas futuras com a medicação regular, nomeadamente analgésicos, e antiespasmódicos ou antiepiléticos, consultas pela especialidade de Psiquiatria e da medicação prescrita, e com tratamentos médicos, designadamente tratamentos ocasionais de fisioterapia, a liquidar ulteriormente nos termos do art. 609º/2 do Código de Processo Civil. 4.2. Absolve-se quanto ao mais a ré do pedido formulado”. Recorreu a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: (…) 29. Tais sequelas são incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual de empregada doméstica. (…) 31. A autora claudica e não consegue andar sem o apoio de canadianas, tem perda de mobilidade, não conseguindo permanecer muito tempo em pé, nem pode fazer muitas das tarefas diárias. 2. Entende a recorrente que o item 29 não deveria ter sido dado como provado, devendo antes ser dado como não provado. 3. A autora foi sujeita a exame pericial médico-legal, que entre outros items concluiu que “atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectando a examinada em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais, atribui-se um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 21 pontos”. 4. O relatório pericial elaborado pelo perito do INML determinou, quanto à repercussão permanente na actividade profissional, que “as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares”. 5. No que se refere às ajudas técnicas que a autora necessitará no futuro, o relatório pericial nada refere quanto à necessidade permanente do uso de canadianas. 6. Embora no capítulo “queixas” e no tocante à rubrica “posturas, deslocamentos e transferências”, se refira que a autora “deambula com o auxílio de duas canadianas, sentindo dificuldades acrescidas na marcha, subir e descer escadas”, a verdade é que, na sua conclusão, o perito não entendeu necessário referir que a autora tenha necessidade de utilizar duas canadianas no futuro. 7. Foram pedidos esclarecimentos ao perito, o qual, quanto a este ponto em particular, referiu o seguinte (cfr. o respectivo relatório complementar): “Se a perícia for lida com atenção, está descrito ao nível do joelho esquerdo, o mais limitado, flexão não dolorosa até aos 90/100º, com instabilidade no sentido ântero-posterior e transversal. Estas limitações condicionam dificuldades na transposição de barreiras como subir e descer escadas ou a limpar pavimentos. Todavia, julgamos a examinada capaz de desempenhar outras tarefas de empregada de limpeza como limpar móveis, vidros, aspirar, com dificuldades acrescidas é certo.” 8. Nos referidos esclarecimentos, o perito médico-legal considerou que o sintoma de joelho artrósico, de que a autora sofre, resulta de doença natural e não é consequência do acidente, isto é, trata-se de fenómeno degenerativo de que a autora já sofria. 9. E, por isso, explicita o perito que “será difícil quantificar o que resulta das sequelas como limitação laboral, ou se os anos e as alterações degenerativas articulares deles resultantes”. 10. E remata: “ou seja, não admitimos uso de cadeira de rodas, e mesmo canadianas (…) no nosso entendimento, o seu uso não se torna imprescindível para a deambulação” – cfr. o cit. relatório complementar. 11. Deste modo, não deveria ter-se dado como provado, no ponto 31 da matéria de facto, que “a autora (…) não consegue andar sem o apoio de canadianas”. 12. Este ponto da matéria de facto provada acaba por condicionar toda a estrutura da decisão proferida. 13. Com efeito, parte-se do princípio de que a autora “não consegue andar sem o apoio de canadianas”, para se concluir que, em virtude dessa limitação, a autora não conseguirá nunca mais exercer a sua profissão habitual – que se considera ser de empregada doméstica (quanto a nós, erradamente) – e, em consequência, atribui-se-lhe uma indemnização a título de dano biológico, na vertente patrimonial, como se a sua incapacidade fosse de 100 pontos (!!!) e não de 21 pontos, como foi fixado no relatório pericial. 14. Aparentemente, a prova testemunhal mereceu mais credibilidade à Mmª Juiz a quo, do que o relatório pericial, que desvalorizou completamente neste particular. 15. As únicas três testemunhas ouvidas em audiência de julgamento são o filho, a nora e a filha da autora. 16. Trata-se de três pessoas com manifesto interesse na decisão da causa, cujos depoimentos, sendo embora aparentemente isentos, não deixaram de ser direccionados a um único objectivo: ajudar a autora a obter a maior indemnização possível. 17. Para atingir esse objectivo, era essencial que todas as testemunhas dissessem que a autora não conseguia andar, a não ser com a ajuda de duas canadianas. 18. O filho da autora L. S., primeira testemunha a ser ouvida, só veio a falar das canadianas quando essa declaração lhe foi “arrancada” por perguntas de resposta claramente induzida. 19. Com efeito, na primeira fase do seu depoimento, é-lhe perguntado genericamente quais as limitações com que a sua mãe ficou; e a testemunha responde de forma espontânea, enuncia as várias dificuldades que a mãe tem, mas não fala, em momento algum, do uso das canadianas, o que é sintomático. Vejamos esses excertos do seu depoimento: Gravação, 05:12 Advogada: Na sequência do acidente, com as sequelas que a sua mãe ficou, a sua mãe ficou com algumas limitações. Quais? Testemunha: situações físicas… subir escadas era complicado… não consegue estar muito tempo de pé… deitada pouco tempo consegue estar, porque dói-lhe… dói-lhe deitada… a pé dói-lhe de pé… é um bocado esta situação. E pronto, basicamente, não consegue fazer grande coisa só. Advogada: Mas tem alguma autonomia, no dia-a-dia dela? Testemunha: Sim, tem alguma autonomia, acompanhada, porque nós não temos confiança porque temos provas de que não consegue levar até ao fim o que idealiza. Idealiza qualquer coisa e até ao fim não a vai concretizar. Gravação, 06:12 Advogada: Ela consegue vir à rua sozinha? Testemunha: Não, não. Advogada: Tratar de algum assunto pessoal, ir a um Banco, ou isso? Testemunha: É assim: tem medo de escadas; depois, tem medo de tudo… está sempre a queixar-se, e é verdade que dá tonturas. Se olhar para cima, tonturas, e cai. E por esses sentidos todos, a gente mesmo que queira não a pode deixar só… e mesmo que ela queira, também não consegue… basicamente, é isto: tem de estar na totalidade sempre acompanhada. 20. Momentos depois, a testemunha é confrontada com perguntas de resposta induzida, às quais, obviamente, responde pela afirmativa, não conseguindo, porém, explicar mais nada sobre o uso das canadianas: Gravação 10:48 Advogada: Depois do acidente e depois de começar a ter uma vida normal, ela sempre andou apoiada em canadianas? Testemunha: Sempre, sempre. Advogada: E não as dispensa, de modo algum? Testemunha: Nunca, nunca. Advogada: Não consegue?... Testemunha: Tem de… tem de… e há sempre alteração climatérica… há sempre um desequilíbrio… tanto está bem, como… esforça-se um pouco… aquece os músculos e podem não estar com a mesma força… tem um desgaste, digamos, não tem capacidade. 21. Como se alcança deste depoimento, a testemunha L. S., quando estimulada a falar espontaneamente sobre as limitações da autora, sua mãe e com quem convive de perto, nada diz sobre o uso de canadianas. 22. Apenas por insistência da Ilustre Advogada da autora e mediante perguntas claramente tendentes a induzir a resposta, é que a testemunha confirma o uso de canadianas (“sempre, sempre”), não conseguindo, porém, explicar como e em que circunstâncias as mesmas são utilizadas pela autora. 23. Também do depoimento da testemunha Célia, nora da autora, se percebe que, numa primeira fase e embora lhe seja perguntado, não fala das canadianas. 24. Só numa segunda fase, quando inquirida pela Mmª Juiz, as suas respostas (acerca do uso de canadianas) são também titubeantes: primeiro, dizendo que a autora se apoia nos móveis, e só depois, perante grande insistência da Mmª Juiz e em resposta a uma série de perguntas claramente indutoras – porque lhe é dito previamente que a autora usa canadianas -, admite o seu uso (“usa sempre canadianas”), como se alcança das seguintes passagens, que se transcrevem: Gravação 04:46 Advogada: A sua sogra acompanha sempre… precisa sempre da ajuda de canadianas, não consegue… qual é o dia-a-dia dela lá em casa? Testemunha: Ela precisa sempre de ajuda… ela tenta fazer as coisas sozinha, mas acaba por entrar em ansiedade porque não consegue… e nós damos sempre a ajuda, estamos sempre ao lado para tudo, para tudo. Gravação 09:13 Juiz: Olhe, e quando ela está sozinha em casa, ou quando está por casa, também usa as canadianas, ou é só quando faz percursos maiores, tipo hoje, que teve que vir ao tribunal… ou tem que ir ao médico, ou assim? Dentro de casa também anda com as canadianas? Testemunha: Usa sempre as canadianas. Juiz: Dentro de casa? Testemunha: Sim, em casa, segura-se. Juiz: As duas, ou só uma? Testemunha: É assim, quando tem os móveis, ela opta por pôr uma, por utilizar uma, próxima dos móveis… mas em si, ela sente segurança com as duas, mas quando é para passar pelo móvel, e não sei quê, tenta usar uma, mas… como pode. Juiz: Mas ela não se sente mais segura só com uma? E agarrar-se aos móveis com outra? É que as canadianas são instáveis… Testemunha: Sim, sim. Juiz: Enquanto que o móvel é fixo… Testemunha: Sim, sim. Juiz: Usa sempre as duas, ou é mais só uma? (…) Testemunha: Ela usa as duas, mas por exemplo tenta às vezes passar… vou conseguir com uma, antes, e… mas a bem dizer, ela tem necessidade das duas, sempre. 25. Destes excertos percebe-se como a testemunha, por um lado e inicialmente, quis evidenciar o esforço de progressão da autora em prescindir das canadianas, tentando agarrar-se aos móveis e usando uma só para apoio, julgando que era isso que era importante dizer. 26. Porém, a certa altura, a testemunha, perante as perguntas insistentes que lhe são feitas, percebe que, ao contrário de evidenciar o esforço da autora, se pretende dela uma única resposta contrária, que acaba por dar: “sim, sim, a bem dizer ela tem necessidade de duas canadianas, sempre”. 27. A insistência feita sobre a testemunha é manifestamente forçada, porventura na senda do que o perito sugere no relatório pericial complementar: “o tribunal terá a possibilidade de ajuizar por prova testemunhal se as mesmas (canadianas) são ou não sempre utilizadas” (cfr. o dito relatório pericial complementar, pág. 3). 28. Do exposto se retira claramente que este depoimento foi manifestamente induzido e forçado, não tendo a virtualidade, também ele, de contrariar a opinião tecnicamente abalizada do perito médico-legal, que expressamente não admitiu o uso de canadianas, por, no seu entendimento, o seu uso não ser imprescindível para a deambulação – cfr. o relatório complementar citado. 29. Também o depoimento da filha da autora, A. G., se revela igualmente influenciado e induzido sobre esta matéria, percebendo-se que a mesma pouco ou nenhum conhecimento tem da matéria, sendo sintomáticas as seguintes passagens: Gravação 02:57 Advogada: Em relação… você depois do acidente, sempre viu… ou das vezes que visitou a sua mãe, sempre a viu acompanhada de canadianas, sempre com apoios técnicos? Testemunha: Sempre, sempre. Advogada: E nunca a viu, nem ela consegue andar, sem essas ajudas? Testemunha: Não, aliás também já vim cá passar um ano de férias em que estava com a minha mãe e vi-a a cair à minha frente, mesmo. Advogada: Caiu? Testemunha: Sim, a tentar-se levantar da cama, caiu à minha frente. Advogada: Mas caiu porquê, sabe? Testemunha: Supostamente, ela sentiu tonturas e isso, eu sabia do estado dela, grave, não é? Mas não sabia que estava assim tão… porque eu não estava cá permanentemente, mas… 30. Do exposto resulta que as únicas testemunhas oferecidas pela autora (o filho, a nora e a filha) depuseram de forma manifestamente influenciada e forçada, no sentido de serem levados, não a afirmar, mas apenas a confirmar (dado que as perguntas eram indutoras) que a autora não podia andar senão com o apoio de duas canadianas. 31. E fizeram-no, não só porque foram claramente induzidas e influenciadas a fazê-lo, como por terem manifesto interesse na causa, pelo que os respectivos depoimentos não podem considerar-se isentos, porque forçados e eivados de um interesse manifesto – que a autora obtenha a maior indemnização possível. 32. Acresce que o Tribunal deu mais credibilidade aos referidos depoimentos do que ao relatório pericial inicial, no qual se entendeu que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, embora implicando esforços suplementares, e ao relatório pericial complementar, no qual o perito, expressamente e de forma categórica, nega a necessidade do uso permanente de canadianas. 33. Acresce que foi alegado na petição inicial (artigos 50º e 51º) e dado como provado, em 23 e 24, que a autora, à data do acidente (15 de Setembro de 2013), tinha 52 anos, era emigrante em França, trabalhava como empregada doméstica, e estava a preparar o regresso definitivo a Portugal; e que tinha já uma proposta de trabalho, com início no mês de Novembro de 2013, como cozinheira num restaurante, onde iria auferir o vencimento base mensal ilíquido de 485,00€ - cfr. aqueles pontos 23 e 24. 34. Isso mesmo foi confirmado pelas testemunhas L. S. e A. G., nos seus depoimentos, de forma livre e espontânea. 35. Com efeito, a testemunha L. S. disse (gravação a 04:10) que a sua mãe “veio de férias… mas não se estava a adaptar em França… queria ficar em Portugal”. 36. A testemunha A. G. foi ainda mais específica, como se retira da seguinte passagem do seu depoimento: Gravação 08:37 Juiz: A senhora sabe porque é que a sua mãe regressou? Ou estava a passar férias em Portugal? Testemunha: Isto é assim: a minha mãe parece que tinha uma proposta de trabalho para um restaurante aqui em Portugal… porque ela lá, ela estava bem, tinha trabalho sim, mas a língua e isso tudo não era muito para ela. Juiz: Mas ela tinha então uma proposta para um emprego em vista, cá? Testemunha: Sim, sim, para um restaurante. Juiz: Para trabalhar em quê, sabe? ... No restaurante? Testemunha: Eu acho que era na cozinha, mesmo. A minha mãe sempre gostou disso e já teve também cafés e restaurantes. 37. Destes excertos dos depoimentos das testemunhas L. S. e A. G., filhos da autora, extrai-se, por um lado, que a autora não se adaptava à sua vida em França, onde era empregada doméstica, em virtude da língua. 38. Atentas as capacidades do português médio na aprendizagem de línguas (ao menos, faladas), é de supor que a autora não estaria há muito tempo em França, pois, de outra forma, teria certamente ultrapassado essa dificuldade – regra da experiência comum. 39. Por outro lado, ressalta do depoimento da A. G. que a autora, antes de ser empregada doméstica em França, já tinha tido cafés e restaurantes. 40. Deste modo, parece evidente que, face às regras da experiência e ao alegado pela própria autora e provado em 23 e 24, que é questionável considerar-se como profissão habitual da autora, para efeitos de indemnização, a de empregada doméstica. 41. Pois se a autora tinha arranjado um emprego como cozinheira e estava prestes a começar a exercer essas funções, e se já no passado tinha tido cafés e restaurantes, porque não considerar essa como a sua profissão? Ou, pelo menos, porquê considerar que “empregada doméstica” era a sua profissão habitual? 42. Considerando o provado nestes pontos 23 e 24, forçoso será concluir que a referência, no que toca à actividade profissional da autora, não deveria ser já a de empregada doméstica – que se preparava para abandonar – mas sim a de cozinheira, que se preparava para abraçar novamente. 43. Assim, importaria verificar se as sequelas do acidente implicariam ou não a impossibilidade, para a autora, de exercer a profissão de cozinheira, que ela declaradamente pretendia seguir – e que já tinha exercido, ou com a qual estava familiarizada no passado -, e já não a de empregada doméstica, que ela pretendia abandonar. 44. Do exposto resulta claro que as provas produzidas impunham decisão diversa da que foi consagrada na sentença quanto à matéria dada como provada nos pontos 29 e 31. 45. No que respeita ao exercício da profissão habitual, na esteira do relatório pericial médico-legal e do relatório complementar, e considerando que a autora já não pretendia ser empregada doméstica, mas sim, cozinheira, deveria ter-se considerado que as sequelas eram compatíveis, embora exigindo esforços suplementares. 46. Do cotejo entre a prova pericial (relatório inicial e complementar) e a prova testemunhal, dado o manifesto interesse no desfecho da causa e o depoimento induzido das testemunhas da autora (filho, nora e filha), verifica-se que estes depoimentos são insuficientes para anular ou desvalorizar aquela prova pericial, quer no que toca à necessidade do uso permanente de canadianas, quer no que tange à capacidade para exercer a profissão habitual, embora com esforços suplementares. 47. Deste modo, deveria ter-se considerado como não provado que as sequelas são incompatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, seja ela a de empregada doméstica, seja a de cozinheira, pelo que deve suprimir-se o facto 29 do elenco da matéria dada como provada. 48. E impunha-se dar como não provado que a autora não consegue andar sem o apoio de canadianas, pelo que deve extirpar-se do item 31 essa conclusão. 49. Relativamente ao dano biológico, defende-se na fundamentação da douta sentença recorrida “uma incapacidade permanente geral de 100%, na medida em que as sequelas de que (a autora) padece são incompatíveis para o exercício da profissão habitual”. 50. Dando aqui por reproduzido o que acima ficou alegado em sede de impugnação da matéria de facto dada como provada, e no pressuposto da sua alteração, forçoso será concluir que o grau de incapacidade a ter em conta deverá ser o fixado no relatório pericial médico-legal de 21 pontos. 51. Além disso, como foi referido supra, ficou provado (cfr. pontos 23 e 24) que a autora pretendia terminar a sua carreira de empregada doméstica e passar a ser cozinheira, pelo que não pode em bom rigor falar-se, no caso concreto, de “profissão habitual”. 52. Com a indemnização do dano biológico pretende-se compensar a autora por aquilo que ela pretendia realizar e, após o acidente, terá mais dificuldade em realizar; se, in casu, ela pretendia ser cozinheira e não empregada doméstica, não fará sentido compensá-la por algo que ela já não queria fazer. 53. Por outro lado, ainda que não se procedesse à alteração da matéria de facto nos termos defendidos no presente recurso, sempre seria abusivo e desproporcionado aplicar, na fórmula de cálculo do dano biológico, uma taxa de incapacidade de 100% (!), como se autora não fosse capaz de fazer coisa nenhuma, equiparando-a a um ser vegetal e completamente incapaz. 54. Esta asserção não encontra eco nos relatórios periciais inicial e complementar juntos aos autos, pelo contrário, afronta-os de forma notória. 55. O relatório pericial defende que “as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares”. 56. Aliás, atentando no elenco dos factos não provados, verifica-se que foi dado como não provado que “a autora ficou impossibilitada de exercer qualquer actividade profissional”. 57. Atribuir à autora (contra a opinião expressa no relatório médico-legal inicial e complementar do INML) 100% de incapacidade por alegadamente não poder exercer a sua actividade profissional habitual, é o mesmo que subverter o elenco dos factos não provados – nomeadamente, o acima citado -, uma vez que e obtém o mesmo resultado: a atribuição de uma indemnização igual à que se atribuiria se tivesse sido dado como provado aquele facto. 58. Por outro lado, a douta sentença entra com a premissa de uma taxa de juro de 5% ao ano (!), manifestamente desadequada aos tempos de hoje, em que a taxa de remuneração de capitais anda até em campo negativo, ou, no máximo, abaixo de 1% ao ano. 59. Atendendo à idade da autora, ao grau de incapacidade fixado de 21 pontos, à esperança média de vida de 80 anos, e ao montante do salário mínimo nacional à data do acidente, seria de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) o montante da indemnização a arbitrar pelo dano biológico. 60. Foi violada a norma do artigo 496º do Código Civil. Termos em que deve o presente recurso ter provimento, procedendo-se à alteração da matéria de facto nos termos preconizados e à alteração do quantum da indemnização a atribuir a título de dano biológico, com o que se fará a melhor JUSTIÇA. A autora contra alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e a valorização da indemnização por dano biológico, na vertente de dano patrimonial futuro. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1. No dia 15 de setembro de 2013, pelas 19h15, ao Km 23.750 da E.N. 103, freguesia de (...), do concelho de Barcelos, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes: a) o veículo ligeiro de passageiros (doravante referido por veículo 1), de matrícula JV, propriedade de José e por si conduzido; b) o veículo ligeiro de mercadorias (doravante referido por veículo 2), de matrícula DT, propriedade de Manuel e por si conduzido, e, c) a autora Maria, enquanto peão. 2. O local do acidente é constituído por uma reta, com uma passagem para peões devidamente assinalada. 3. A via permite dois sentidos de trânsito, apresenta duas hemi-faixas de rodagem, atento o sentido de marcha Braga - Barcelos / Barcelos - Braga. 4. A passadeira para peões estava assinalada por sinalização vertical, colocada antes do local respetivo, atento o sentido de marcha Braga - Barcelos. 5. No dia e hora referidos em 1., a autora atravessou a passo a faixa de rodagem, do lado direito para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha Braga - Barcelos, certificando-se previamente de que o podia fazer sem perigo de acidente. 6. O acidente ocorreu quando o veículo 1 circulava no sentido Braga - Barcelos, tendo violentamente embatido na autora, que se encontrava no meio da passadeira. 7. O local onde ocorreu o acidente possuía boa visibilidade. 8. O piso encontrava-se em bom estado de conservação e o tempo estava seco. 9. Em consequência do acidente, a autora foi projetada para a outra hemifaixa de rodagem tendo embatido na parte lateral esquerda do veículo 2, ficando imobilizada no solo. 10. O condutor do veículo 1 circulava desatento à travessia da via pelos peões no local assinalado para o efeito e, ao aproximar-se da referida passadeira, veio a embater na autora. 11. Imediatamente após o acidente de que foi vítima, a autora foi transportada para o Hospital de Braga, onde deu entrada nos serviços de urgência com múltiplos traumatismos. 12. Na observação do serviço de urgência do Hospital de Braga a autora apresentava amnesia circunstancial. 13. Vindo a ser sujeita a observação, foi-lhe diagnosticado: a) Ortopedia - presença de fraturas dos ramos ilio isquiopúbicos esquerdos, com suspeita de lesão ligamentar do joelho esquerdo, tendo sido imobilizada com tala cruropodálica; b) Neurocirurgia - existência de hemorragia intraventricular nos cornos occipitais dos ventrículos laterais. Hidrocefalia tetraventricular compensada; c) Cirurgia geral - a nível torácico apresentou fraturas dos arcos costais 6º, 7º e 8º esquerdos sem hemopneumotorax. 14. Em 16 de setembro de 2013 foi transferida para o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE – Unidade de Famalicão, ficando aí internada, tendo sido submetida a novos exames. 15. A autora teve programação de alta agendada para o dia 27 de setembro de 2013, e dado o seu estado clínico continuou internada no CHMA, até ao dia 11 de outubro de 2013. 16. Em 6 de novembro de 2013, após RMN dos dois joelhos, foi diagnosticado lesão dos ligamentos cruzados dos joelhos. 17. Posteriormente, foi observada em consulta de Ortopedia, tendo sido proposta cirurgia aos joelhos. 18. Em 13 de dezembro de 2013, no Hospital Privado da Trofa, foi submetida a cirurgia, tendo alta para o domicílio em 17 de dezembro de 2013. 19. A autora iniciou tratamento de fisiatria em 30 de dezembro de 2013. 20. Em 20 de fevereiro de 2014, após consulta de Ortopedia, a autora apresentava instabilidade anterior e interna do joelho esquerdo, pelo que foi proposta nova cirurgia (ligamentoplastia). 21. Em 8 de maio de 2014, a autora foi submetida a nova cirurgia, tendo sido Realizada ligamentoplastia bilateral, tendo alta no dia 13 de maio de 2014, com indicação de deambular com canadianas, fazendo carga parcial nos membros por curtos períodos. 22. Foi-lhe dada alta da consulta de Ortopedia em 24 de abril de 2015. 23. A autora, à data do acidente, tinha 52 anos, era emigrante em França, trabalhava como empregada doméstica, e estava a preparar o regresso definitivo a Portugal. 24. Tinha já uma proposta de trabalho, com início no mês de novembro de 2013, como cozinheira num restaurante, onde iria auferir o vencimento base mensal ilíquido de € 485,00. 25. Desde o acidente, em consequência das lesões que sofreu no mesmo, a autora esteve e está sem trabalhar, deixando de auferir qualquer rendimento. 26. As lesões sofridas causaram à demandante um quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7, e determinaram-lhe: - défice funcional temporário total num período total de 241 (duzentos e quarenta e um) dias, entre 15/09/2013 e 11/10/2013, entre 12-10-2013 e 13-12-2013, entre 18-12-2013 e 7-05-2014, entre 8-05-2014 e 13-05-2014; - défice funcional temporário parcial num período de 376 (trezentos e setenta e seis) dias, entre 14/05/2014 e 24/05/2015, - período de 617 dias, entre 15/09/2013 e 24/05/2015, de repercussão temporária na atividade profissional total. 27. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a autora ficou a padecer das seguintes sequelas: - crânio: quadro de perturbação neurocognitiva ligeira, após TCE, com repercussão permanente nas atividades e vida diária, incluindo as familiares, sociais e de lazer; - face: despigmentação da região malar direita, medindo 2x2 cm, compatível com vestígios cicatriciais da face de eventual escoriação de características abrasivas; - tórax: queixas de toracalgia pós fratura dos arcos costais à esquerda (6º, 7º e 8º arcos); - períneo: rigidez e queixas dolorosas na abdução da coxo-femural esquerda, a qual faz quase aos 45º, embora com queixas dolorosas a partir dos 30º/35º; à direita consegue fazer os 45º; - membro superior direito: consegue levar a mão direita à nuca, ombro contralateral e região lombar; - membro superior esquerdo: consegue levar a mão esquerda à nuca, ombro contralateral e região lombar; -membro inferior direito: cicatriz da face anterior do joelho de características quelóides, medindo 6 cm, de tipo cirúrgico; discreta instabilidade do joelho no sentido ânteroposterior, sem instabilidade no sentido transversal; flexão com queixas de gonalgia a partir dos 110º, conseguindo fazer a flexão aos 120º; joelhos artrósicos; - membro inferior esquerdo: duas cicatrizes do tipo cirúrgico, localizadas na face anterior do joelho, a maior das quais medindo 7 cm, e a menor 5 cm; outra cicatriz, esta hipercrómica, localizada na face interna do joelho de orientação oblíqua, medindo 6cm; apresenta ainda cicatriz punctiforme nesta zona; instabilidade do joelho no sentido ânteroposterior, e no sentido transversal; queixas de gonalgia à mobilização passiva a partir dos 90º/100º; joelho artrósico, com desvio em valgo. 28. As referidas sequelas provocam-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 21 pontos e determinam à autora um dano estético permanente de grau 4, na escala de 7 de gravidade crescente. 29. Tais sequelas são incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual de empregada doméstica. 30. A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 24/05/2015. 31. A autora claudica e não consegue andar sem o apoio de canadianas, tem perda de mobilidade, não conseguindo permanecer muito tempo em pé, nem pode fazer muitas das tarefas diárias. 32. Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, a demandante ficou dependente de: - ajudas medicamentosas, com necessidade de recurso permanente a medicação regular, nomeadamente analgésicos, e antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem o que não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária; - necessidade de consulta ocasional pela especialidade de Psiquiatria e da medicação prescrita; - necessidade de recurso a tratamentos médicos regulares para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, designadamente de tratamentos ocasionais de fisioterapia. 33. À data do acidente, a autora era uma pessoa saudável e de boa estrutura física, com uma vida apropriada à sua idade. 34. Vivia com o seu marido, que entretanto sofreu uma depressão, em consequência das limitações da autora, sua mulher, tendo em meados do ano de 2015 abandonado definitivamente o lar, deixando a autora desamparada. 35. A partir dessa data, a autora ficou aos cuidados de uma filha e, posteriormente, do seu filho, emigrado em França, que por força das lesões sofridas pela sua mãe na sequência do acidente, regressou a Portugal. 36. Por causa das sequelas, a autora sofreu e continua a sofrer um forte abalo moral que a impede de ter sossego, sentindo-se desde o acidente uma pessoa diminuída e triste. 37. A autora expressa frequentemente a sua angústia face às suas limitações físicas, dizendo que “não consigo fazer nada sozinha”, bem como o mal-estar físico. 38. A autora não é capaz, sozinha, de fazer compras, e utilizar meios de transporte. 39. Em consequência das lesões sofridas, das cicatrizes que apresenta, que a desfeiam e fazem doer, assim como da marcha claudicante que apresenta, a autora sofre desgosto, angústia e constrangimento. 40. A autora tornou-se uma pessoa triste, cansada de ter dores e de se sentir inútil. 41. Tendo em conta as lesões sofridas e as respetivas consequências, a autora foi acompanhada regularmente em consulta de psicologia clínica e de ortopedia, e ainda recorreu a várias sessões de fisioterapia, e nas deslocações, consultas e tratamentos a que se submeteu, despendeu a quantia de € 1.004,45, conforme documento junto como doc. nº 7 a fls. 50 a 64, que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido. 42. A ré pagou à autora a quantia de € 1103,05 por outras despesas e bens danificados no acidente, conforme documentos juntos a fls. 134 a 140, que aqui se dão por reproduzidos. 43. No ano de 2012, a autora e marido declararam para efeitos fiscais o montante global de € 17.417,48, no ano de 2013 os mesmos declararam o rendimento global de € 23.239,18, e no ano de 2014 declararam o rendimento global de € 21.491,72, conforme liquidações de IRS juntas a fls. 157 a 159, que aqui se dão por reproduzidas. 43. Ao tempo do acidente, o proprietário do veículo com a matrícula JV havia transferido para a “X – Companhia de Seguros, S.A.” a responsabilidade civil pelo risco resultante da circulação daquele veículo, através da apólice nº 0045.11.262541. 44. Em 26 de abril de 2016, verificou-se a alteração dos estatutos da sociedade quanto à denominação social da X - Companhia de Seguros, S.A., para “X PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A.”, resultando a alteração da designação social da inscrição 27 (cfr. Ap.16/20160426 - Alterações ao Contrato de Sociedade), conforme documento junto sob Doc. nº 2, de fls. 37, que aqui se dá por reproduzido. Não se provaram os demais factos alegados, com eventual relevo para a decisão da causa, designadamente: Da petição: - que a autora foi assistida pelo INEM; - que na altura referida em 15. houve agravamento do estado clínico; - que em 2 de dezembro de 2013, a autora se queixou em consulta de psiquiatria, de perturbação de ansiedade generalizada, tendo sido medicada; - que foi aquando do acidente que a autora fraturou a prótese dentária, e que foi em 25 de setembro de 2014 que colocou nova prótese superior total; - que por causa disso, durante cerca de um ano, a autora sentiu-se incomodada e debilitada pela dor física e pelo facto de se sentir embaraçada por socialmente não poder conviver com as pessoas ao seu redor já que, por diversas vezes, esteve praticamente impossibilitado de falar e até de comer; - que por via do acidente, a autora apresenta outras sequelas para além das descritas supra e que as mesmas lhe provocam uma IPG superior a 21 pontos; - que a autora apresenta dependência de outra pessoa para a maior parte das tarefas da vida diária, deambula em cadeira de rodas, padece de dores intensas na região dorsal e nos joelhos; - que a autora necessita de uma terceira pessoa para a apoiar e que ao deslocar-se sente dores acutilantes; - que a lesão ligamentar a nível do joelho esquerdo associado a lesão meniscal, irá, de forma precoce, evoluir para artrose; - que a autora ficou impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional, verificando-se uma incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional; - que por causa das sequelas do acidente, a autora tem necessidade de novas cirurgias, nomeadamente, para tratamento das sequelas das lesões intramusculares do joelho esquerdo, tem necessidade de acompanhamento psicoterapêutico e que necessita de contratar uma terceira pessoa para a apoiar, bem como que a mesma necessite de outras ajudas medicamentosas ou médicas para além das acima descritas sob o nº 32.; - que as dores sofridas pela autora foram de grau superior a 4; - que à data do acidente, a autora era alegre e feliz, demonstrando imensa alegria de viver e boa disposição, e que se sentia bem consigo própria; - que a autora não consegue dormir desde o acidente uma noite inteira, não podendo permanecer sentada durante mais de 30 minutos sem que tenha dores, não tendo posição que lhe permita encontrar conforto; - que como consequência do acidente, a autora apresenta um quadro clínico de perturbação da ansiedade generalizada, perturbação depressiva major, com características psicóticas congruentes com o humor; - que a autora expressou o seguinte: “tenho muitas dores, o meu corpo está doente, não consigo estar sentada muito tempo, até deitada sofro, falta-me tudo, até a minha voz interior, só quero morrer, só penso em morrer”; - que por causa do evento, em avaliação da ansiedade, indica estado muito acima da média, continuando a autora a experienciar elevados níveis de apreensão, tensão, nervosismo e preocupação resultante do stresse psicológico e perceção de vulnerabilidade face ao perigo físico; - que no que concerne ao funcionamento cognitivo geral, a autora apresenta uma capacidade intelectual muito abaixo da média, e dificuldade na capacidade de raciocínio verbal e raciocínio não verbal abstrato e fluido; - que a autora não é capaz de administrar a sua medicação e de gerir assuntos financeiros; - que a autora sofre de sequelas com Repercussão Permanente na Atividade Sexual no grau 2 (dois) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente; - que a autora exercia atividades lúdicas, de lazer e de convívio social de forma regular, em áreas que representavam para esta amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, e que em consequência do acidente ficou impossibilitada de as executar; - que a autora se sente culpada de nada fazer, pois não consegue tratar de si própria. Pretende a recorrente que o ponto 29 da matéria de facto provada seja considerado “não provado” e que seja retirado do ponto 31 a expressão “não consegue andar sem o apoio de canadianas”. Tais pontos da matéria de facto provada têm a seguinte redação: “29. Tais sequelas são incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual de empregada doméstica. 31. A autora claudica e não consegue andar sem o apoio de canadianas, tem perda de mobilidade, não conseguindo permanecer muito tempo em pé, nem pode fazer muitas das tarefas diárias”. Não concordamos com a recorrente. Ouvidos os três depoimentos testemunhais, neles não encontramos as hesitações e as respostas induzidas a que a recorrente se refere. Muito pelo contrário. Os depoimentos testemunhais, sobretudo os dois primeiros, uma vez que a filha da autora terá menos contacto com a mãe e, por isso, não acompanhou tão de perto os problemas e limitações que para ela advieram do acidente que aqui nos ocupa, dão conta de forma claríssima, segura e convergente entre si, da alteração radical que o acidente trouxe à vida da autora, acidente para o qual em nada contribuiu, pois se limitou a atravessar uma estrada na passadeira aí existente para o efeito, depois de se certificar de que o podia fazer sem perigo e quando, do lado oposto um veículo já se havia imobilizado para lhe permitir a passagem. Ora, perante o quadro factual descrito de ter dificuldade em subir escadas, não conseguir estar muito tempo em pé, nem deitada, de dor constante, de não conseguir levar a cabo qualquer tarefa até ao fim, de ter tonturas, de ansiedade constante por não conseguir realizar tarefas, da necessidade de acompanhamento permanente, não consideramos de modo algum relevante saber com toda a certeza se utiliza permanentemente as duas canadianas ou se, quando está em casa, ocasionalmente, prefere apoiar-se nos móveis, porque tal se mostra mais prático, ou se, nessas alturas, usa só uma ou as duas canadianas. O que não sofre dúvidas é que a autora se desloca com o auxílio de canadianas e, ainda que, eventualmente, em casa, o consiga fazer só com uma e apoiando-se nos móveis, o resultado é o mesmo, ou seja, precisa das canadianas para se deslocar. Foi assim que se apresentou em tribunal, como foi assim que se apresentou para a realização da perícia médica. No relatório da perícia realizada pelo INML pode ler-se: “deambula com auxílio de duas canadianas, sentindo dificuldades acrescidas na marcha, subir e descer escadas, o que fará degrau a degrau; diz não conseguir ajoelhar-se”. No exame objectivo vem referido que a examinada é dextra e apresenta marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas. Instado a esclarecer dúvidas apresentadas pela autora, o perito médico veio dizer que não admite o uso de cadeira de rodas e que, mesmo quanto às canadianas, “o tribunal terá a possibilidade de ajuizar por prova testemunhal se as mesmas são ou não sempre utilizadas”, tendo acrescentado que “no nosso entendimento, o seu uso não se torna imprescindível para a deambulação”. Ora, como é sabido, em sede de processo civil vigora, no direito probatório, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607º, nº 5, do CPC, segundo o qual, “o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Este princípio comporta excepções, expressamente previstas na lei, que fixa o valor probatório de alguns meios de prova. Assim, o sistema da prova legal ou vinculada, vigora na prova documental (artigos 371.º, 376.º e 358º, n.º 2 do CC) na prova por confissão (358.º 1 do CC) e ainda nas presunções legais de prova (350.º do CC). No que concerne à prova pericial, em processo civil prevalece o princípio da prova livre, “o que não significando a assunção da prova arbitrária, não pode, também, ser entendido como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria, então, subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada nos termos do disposto pelo artigo 389º do CC…” Ou seja, “…a prova pericial civil, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica.” Impõe-se ao julgador apreciar a prova pericial segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem estar vinculado a quaisquer regras legais. (cf. Ac. do STJ de 06/07/2011, proferido no processo n.º 3612/07.6 TBLRA, publicado em www.dgsi.pt). Ora, como o próprio perito foi adiantando, a prova testemunhal poderia revelar-se importante para o ajuizamento do tribunal, e foi o que sucedeu. Como já referimos, há uma convergência total das testemunhas no esclarecimento das dificuldades da autora, em andar, permanecer de pé, estar deitada, subir e descer escadas, dores nos joelhos e necessidade de canadianas para apoiar a marcha face a essas dificuldades. Tal como refere a Sra. Juíza que efectuou o julgamento, também nós ficámos com a convicção da realidade dos factos que relataram e que constam da matéria de facto apurada. Quanto à questão de tais sequelas serem incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual de empregada doméstica, deve dizer-se que temos alguma dificuldade em compreender a argumentação da recorrente. Como poderá uma senhora, que, à data do acidente, tinha 52 anos de idade, que claudica, tem perda de mobilidade, não consegue permanecer muito tempo em pé, não pode fazer muitas das tarefas diárias, não é capaz, sozinha, de fazer compras e utilizar meios de transporte, tem dores permanentes, dificuldade em subir e descer escadas (tudo isto para além da utilização das canadianas) realizar um trabalho exigente do ponto de vista físico, como é o de empregada doméstica? Poderia, como diz o senhor perito, limpar móveis e vidros e aspirar com dificuldades acrescidas, mas já não poderia limpar pavimentos ou subir e descer escadas – ainda nas palavras do perito – mas então, diremos nós, quem contrataria uma empregada doméstica que apenas poderia fazer parte do trabalho que habitualmente é exigível a este tipo de profissionais. E se não pode estar muito tempo em pé, não poderá aspirar, nem passar a ferro, não poderá subir a uma escada para fazer limpezas ou arrumações em armários ou paredes mais elevadas, sendo que, como é óbvio, utilizando canadianas, ainda que fosse só uma, não poderá realizar nenhuma dessas tarefas. Assim, não há dúvida que as sequelas de que a autora padece são incompatíveis com a atividade profissional de empregada doméstica – ainda que se considerasse que podia desempenhar com muito esforço algumas das tarefas que o perito elencou como possíveis, pois considerou que não seria capaz de desempenhar outras tantas, o que conduziria à impossibilidade de ser contratada para tal atividade remunerada por quem quer que fosse. Esta questão entronca diretamente naquela outra de saber se a atividade profissional da autora a considerar deveria ser a de empregada doméstica ou de cozinheira, pois teria uma promessa de emprego, nesta área, no seu regresso a Portugal. Não há dúvida que a atividade profissional habitual da autora era a de empregada doméstica, pois era essa que ela vinha desenvolvendo em França, país onde se encontrava emigrada. Ainda que fosse de considerar que, no futuro, iria desenvolver a atividade profissional de cozinheira, tal alteração torna-se irrelevante, pois as sequelas de que ficou a padecer são, de igual forma, incompatíveis com o exercício de tal atividade profissional, se pensarmos nas longas horas de pé na cozinha, na preparação e confecção de alimentos. Não há, assim, qualquer razão para alterar a matéria de facto, improcedendo, nessa parte, o recurso. A recorrente também não concorda com o montante de € 75.000,00 fixado a título de dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro, entendendo como ajustada a quantia de € 25.000,00. Defende, para o efeito, que deve ser atendido o grau de incapacidade de 21 pontos (fixado na perícia), bem como a possibilidade de realização da sua atividade profissional com dificuldades acrescidas ou esforços suplementares. Já vimos supra que as sequelas de que a autora ficou a padecer são incompatíveis com o exercício da sua atividade profissional, seja ela a de empregada doméstica ou de cozinheira, a que acresce que, com a idade da autora, as suas habilitações e as limitações de que ficou a padecer, não conseguirá encontrar qualquer outro trabalho remunerado, compatível com os seus conhecimentos e capacidades, o que equivale a uma incapacidade total para o trabalho. Na sentença enquadrou-se o dano patrimonial futuro como dano biológico e a recorrente não discorda de tal enquadramento. A incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva com expressão patrimonial, indemnizável com recurso à equidade. “A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial” - Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt.. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” – cfr. Acórdãos do STJ de 28/10/1999, in www.dgsi.pt e de 25/06/2009, in CJ/STJ, II, pág. 128, sendo que, neste último expressamente se consagra a ideia de que, também deve considera-se, por isso mesmo, o período de esperança média de vida, de modo a contar com a vida ativa e com o período posterior à normal cessação da atividade laboral. “Deve-se chegar a tal indemnização através de um juízo de equidade, que não é um qualquer exercício de discricionariedade, mas antes a procura da justiça do caso concreto” – Acórdão do STJ de 07/01/2010 (Conselheiro Pires da Rosa), processo n.º 5095/04.5TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt. Não pode, nem deve, assim, considerar-se os 21 pontos fixados como grau de incapacidade no relatório médico-legal, considerando-se, antes, a afetação funcional total de que a autora ficou a padecer, incompatível com o exercício da sua atividade profissional. A fixação da indemnização deve, também, pautar-se por critérios de igualdade e razoabilidade, indispensáveis à realização do princípio da equidade, relevando como de particular importância a análise de decisões de tribunais superiores relativas à reparação deste tipo de danos: ora, considerando que a um sinistrado com 51 anos, que ao tempo do acidente auferia € 6.560,00/ano e ficou totalmente impossibilitado para o trabalho e dependente de terceiros para o dia a dia, julgou-se não ser exagerada a quantia de € 100.000,00, a título de danos patrimoniais futuros (STJ, 16.02.2010, 1043/03.8TBMCN.P1.S1), a um lesado com 54 anos de idade, cantoneiro de profissão que ficou com IPP de 20% mas totalmente incapacitado para a profissão habitual bem como para todas as atividades que exigissem esforços físicos, atribuiu-se indemnização de € 65 000,00 (STJ, 06.10.2011, 733/06.8TBFAF.G1.S1), a uma lesada com 18 anos de idade e IPG de 31,20%, envolvendo impossibilidade absoluta para o exercício da actividade profissional habitual e de todas as que envolvam componente significativa de esforço físico (e que eram as imediata e efectivamente acessíveis às capacidades naturais e habilitações da lesada antes do acidente), atribuiu-se a indemnização de € 100.000,00 (STJ, 10/11/2016, 175/05.2TBPSR.E2.S1), a uma lesada com 39 anos de idade, com um défice funcional permanente de 9 pontos que, muito embora não a impossibilite de exercer a sua atividade profissional como enfermeira, a obriga a desenvolver um esforço superior ao que desenvolvia antes do acidente e a impede de trabalhar nas equipas das viaturas médicas de emergência e reanimação, como era habitual antes do acidente, atribuiu-se a indemnização de € 40.000,00 (STJ, 20/12/2017, 390/12.2TBVPA.G1.S1), a um lesado com 41 anos de idade, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 29 pontos, sendo trolha de profissão e tendo ficado com muitas limitações no exercício da mesma, atribuiu-se uma indemnização por perda de ganho, no valor de € 170.000,00 (STJ, 25/05/2017, 2028/12.9TBVCT.G1.S1), a uma lesada com 43 anos de idade, desvalorização funcional permanente de 26 pontos, mas impossibilitada de exercer o trabalho de costureira que sempre exerceu e sem formação profissional para o exercício de outra atividade, atribuiu-se uma indemnização de € 162.000,00 (STJ, 19/04/2018, 196/11.6TCGMR.G2.S1) e tendo em conta a evolução jurisprudencial recente, quanto aos valores a arbitrar a este título, entende-se que não merece censura o valor fixado em 1.ª instância. Improcede, assim, totalmente, a apelação interposta, sendo de confirmar a sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 13 de setembro de 2018 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes |