Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1º O poder/dever dos pais prestarem alimentos aos filhos menores está consagrado no artº 69º da CRP e é irrenunciável; 2º Para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores seja obrigado a pagar alimentos, é necessário que exista, em 1º lugar, uma sentença a fixá-los e que não seja possível a sua cobrança nos termos do artº 189º do DL 314/78. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A presente acção de regulação do exercício do poder paternal teve início com o requerimento apresentado pelo Ministério Público e diz respeito à menor "A", sendo requeridos "B" e "C". Depois das diligências consideradas necessárias, designadamente, a conferência de pais, nos termos do art° 175°/1 da OTM, a junção de documentos aos autos e a elaboração do relatório social pelo IRS, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da menor ser entregue à guarda e cuidados da irmã Deolinda E..., regulando-se o direito da visita do pai e fixando-se o seu contributo para os alimentos da filha em 100 € mensais. (fls. 77). Foi proferida decisão que regulou o poder paternal, nos seguintes termos: - A menor ficará à guarda e cuidados da irmã Deolinda E..., cabendo-lhe o exercício do poder paternal em conformidade com os seus interesses, em tudo que se não mostre inconciliável com aquela guarda, art°s 13°/2 e 18°/1 da C.R.P.; acto 3°/1 da C.D.C.; Princípios 2 e 6 do Anexo a Recomendação n° R(84)4 Sobre as Responsabilidades Parentais adoptada em 28/02/1984; art°s 1905°/2,1906°,1911° e 1912° do Cód. Civil; art°s 180° e 182º da O.T.M.; e ainda o Princípio VI da Declaração dos Direitos da Criança e o acto 5° da Convenção dos Direitos do Homem). - Quanto ao regime de convívio e nos termos do acto 9°/3 da C.D.C.; dos art°s 1905°/2, 1906°/3, 1911° e 1912° do Cód. Civil; e art°s 180°/2 da O.T.M, que: - O pai e a mãe poderão contactá-la por outras vias não pessoais, nomeadamente, por via telefónica, postal, ou qualquer outra forma adequada à sua idade; - O pai e a mãe poderão visitá-la sempre que o desejarem, prevenindo a irmã Deolinda e desde que o façam sem prejuízo das actividades escolares e extra escolares, alimentação, estudo e horas normais de repouso da menor; - O pai e a mãe poderão, alternadamente, ter a menor em sua casa na véspera de Natal e dia de Natal, véspera de Ano e dia de Ano Novo e Páscoa, devendo ir buscá-la e trazê-la; - A menor deverá passar o seu dia de aniversário com ambos os progenitores e caso tal não seja possível o pai poderá passar com ela uma parte do dia, sem prejuízo dos planos festivos organizados para ela; - Quanto à obrigação de prestação de alimentos, o pai pagará mensalmente, para a menor, a quantia de € 90,00 (noventa euros) e a mãe € 60,00 (sessenta euros) desde a notificação da presente decisão, sem prejuízo de, futuramente, logo que a situação económica do pai melhore e os encargos com a menor aumentem, se fixar outra contribuição para as despesas, sendo tal quantia, a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, mas em valor nunca inferior a 5%, cujo pagamento deve ser efectuado até ao dia 08 de cada mês, ao que devem acrescer as prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção; - Os pais contribuirão para as despesas de saúde e escolares de início de cada ano lectivo da menor não comparticipadas e devidamente documentadas na proporção de metade, cada um - art. 2006º do Cód. Civil. - Os pais permanecerão vinculados a tal prestação nos termos do art. 1880º do Cód. Civil, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipada a filha não houver completado a sua formação profissional, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
1º A menor nasceu no dia 02.04.97 e é filha de "C" e de "B"; 2º Os pais nunca casaram, viveram maritalmente, encontrando-se separados, residindo a mãe no Lugar de ..., Braga e o pai no Lugar da Boav...Braga; 3º Desde o nascimento a menor esteve sempre à guarda e cuidados de sua irmã Deolinda E..., solteira, residente no Lugar da ..., Braga; 4º E desde aí é Deolinda quem tem cuidado sempre dela, alimentando, vestindo e educando como se sua filha fosse; 5º O seu agregado é composto por 6 pessoas, entre os quais três menores, sendo o relacionamento intra familiar positivo, coeso e com espírito de inter-ajuda. 6º A menor trata a irmã de mãe e à sua mãe de avó. 7º A menor tem uma boa relação afectuosa com aquela irmã sendo esta que suporta todas as despesas relativas à alimentação, saúde e educação, tratando-a como se sua filha fosse; 8º A mãe, embora exerça a profissão de jornaleira, apresenta um quadro de alcoolismo crónico, sem qualquer motivação para a desintoxicação, revelando igualmente um défice intelectual o qual associado ao alcoolismo reflecte-se negativamente no seu enquadramento sócio-profissional. 9º A mãe assume integralmente a entrega definitiva da menor à sua filha Deolinda E...; 10º A Deolinda é doméstica, o seu companheiro trabalha na construção civil, auferindo 500,00 euros; subsídio da Seg. Social relativo à menor de 125,00 euros e abonos, sem quaisquer outros rendimentos e residem numa casa arrendada de lavrador com muito humidade e poucas condições de habitabilidade, T3; 11º As despesas fixas mensais são no valor € 210,00; 12º O seu agregado apresenta estabilidade emocional, profissional e económica; 13º A irmã revela ligação afectiva e maternal à menor; 14º A menor tem visto, razoavelmente, satisfeitas as necessidades básicas imediatas, está bem integrada, frequentando a 1ª classe de escolaridade; 15º A menor revela nutrir grande sentimento afectivo para com a Deolinda; 16º O pai é viúvo, reformado auferindo a pensão de € 431,00, tem 78 anos, teve recentemente um acidente vascular cerebral e ficou paralisado do lado direito. De dia frequenta um Centro de dia para idosos e à noite fica em casa de uma filha e tem despesas fixas de pelo menos 100,00 euros com o Centro de dia; 17º O pai não tem ligação afectiva com a menor e mostra-se pouco responsável e atento ao percurso escolar da menor, em nada contribuindo economicamente a título de alimentos.
O DIREITO |