Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1219/04-1
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1º O poder/dever dos pais prestarem alimentos aos filhos menores está consagrado no artº 69º da CRP e é irrenunciável;
2º Para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores seja obrigado a pagar alimentos, é necessário que exista, em 1º lugar, uma sentença a fixá-los e que não seja possível a sua cobrança nos termos do artº 189º do DL 314/78.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A presente acção de regulação do exercício do poder paternal teve início com o requerimento apresentado pelo Ministério Público e diz respeito à menor "A", sendo requeridos "B" e "C".

Depois das diligências consideradas necessárias, designadamente, a conferência de pais, nos termos do art° 175°/1 da OTM, a junção de documentos aos autos e a elaboração do relatório social pelo IRS, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da menor ser entregue à guarda e cuidados da irmã Deolinda E..., regulando-se o direito da visita do pai e fixando-se o seu contributo para os alimentos da filha em 100 € mensais. (fls. 77).

Foi proferida decisão que regulou o poder paternal, nos seguintes termos:

- A menor ficará à guarda e cuidados da irmã Deolinda E..., cabendo-lhe o exercício do poder paternal em conformidade com os seus interesses, em tudo que se não mostre inconciliável com aquela guarda, art°s 13°/2 e 18°/1 da C.R.P.; acto 3°/1 da C.D.C.; Princípios 2 e 6 do Anexo a Recomendação n° R(84)4 Sobre as Responsabilidades Parentais adoptada em 28/02/1984; art°s 1905°/2,1906°,1911° e 1912° do Cód. Civil; art°s 180° e 182º da O.T.M.; e ainda o Princípio VI da Declaração dos Direitos da Criança e o acto 5° da Convenção dos Direitos do Homem).

- Quanto ao regime de convívio e nos termos do acto 9°/3 da C.D.C.; dos art°s 1905°/2, 1906°/3, 1911° e 1912° do Cód. Civil; e art°s 180°/2 da O.T.M, que:

- O pai e a mãe poderão contactá-la por outras vias não pessoais, nomeadamente, por via telefónica, postal, ou qualquer outra forma adequada à sua idade;

- O pai e a mãe poderão visitá-la sempre que o desejarem, prevenindo a irmã Deolinda e desde que o façam sem prejuízo das actividades escolares e extra escolares, alimentação, estudo e horas normais de repouso da menor;

- O pai e a mãe poderão, alternadamente, ter a menor em sua casa na véspera de Natal e dia de Natal, véspera de Ano e dia de Ano Novo e Páscoa, devendo ir buscá-la e trazê-la;

- A menor deverá passar o seu dia de aniversário com ambos os progenitores e caso tal não seja possível o pai poderá passar com ela uma parte do dia, sem prejuízo dos planos festivos organizados para ela;

- Quanto à obrigação de prestação de alimentos, o pai pagará mensalmente, para a menor, a quantia de € 90,00 (noventa euros) e a mãe € 60,00 (sessenta euros) desde a notificação da presente decisão, sem prejuízo de, futuramente, logo que a situação económica do pai melhore e os encargos com a menor aumentem, se fixar outra contribuição para as despesas, sendo tal quantia, a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, mas em valor nunca inferior a 5%, cujo pagamento deve ser efectuado até ao dia 08 de cada mês, ao que devem acrescer as prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção;
- A irmã Deolinda deverá receber o abono de família e todos os subsídios a que a menor tiver direito.

- Os pais contribuirão para as despesas de saúde e escolares de início de cada ano lectivo da menor não comparticipadas e devidamente documentadas na proporção de metade, cada um - art. 2006º do Cód. Civil.

- Os pais permanecerão vinculados a tal prestação nos termos do art. 1880º do Cód. Civil, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipada a filha não houver completado a sua formação profissional, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Inconformado com esta decisão apelou o Requerido "C" e nas alegações deduziu as seguintes

CONCLUSÕES:

1ª O recorrente não possui condições económicas de pagar qualquer quantia à menor, considerando a sua situação económica e estado de saúde;
2ª Não é possível haver alteração daquela situação económica do recorrente;
3ª O pagamento da quantia que venha a ser fixada deverá ser paga pelo Estado, nos termos da Lei 75/98 e 164/99, de 19 se Novembro e 13 de Maio, respectivamente.

Pede o provimento do recurso em conformidade com o alegado e concluído.

Houve contra alegações do MP a pugnar pela decisão:

Colhidos os VISTOS, cumpre decidir

FACTOS DADOS COMO PROVADOS:

1º A menor nasceu no dia 02.04.97 e é filha de "C" e de "B";

2º Os pais nunca casaram, viveram maritalmente, encontrando-se separados, residindo a mãe no Lugar de ..., Braga e o pai no Lugar da Boav...Braga;

3º Desde o nascimento a menor esteve sempre à guarda e cuidados de sua irmã Deolinda E..., solteira, residente no Lugar da ..., Braga;

4º E desde aí é Deolinda quem tem cuidado sempre dela, alimentando, vestindo e educando como se sua filha fosse;

5º O seu agregado é composto por 6 pessoas, entre os quais três menores, sendo o relacionamento intra familiar positivo, coeso e com espírito de inter-ajuda.

6º A menor trata a irmã de mãe e à sua mãe de avó.

7º A menor tem uma boa relação afectuosa com aquela irmã sendo esta que suporta todas as despesas relativas à alimentação, saúde e educação, tratando-a como se sua filha fosse;

8º A mãe, embora exerça a profissão de jornaleira, apresenta um quadro de alcoolismo crónico, sem qualquer motivação para a desintoxicação, revelando igualmente um défice intelectual o qual associado ao alcoolismo reflecte-se negativamente no seu enquadramento sócio-profissional.

9º A mãe assume integralmente a entrega definitiva da menor à sua filha Deolinda E...;

10º A Deolinda é doméstica, o seu companheiro trabalha na construção civil, auferindo 500,00 euros; subsídio da Seg. Social relativo à menor de 125,00 euros e abonos, sem quaisquer outros rendimentos e residem numa casa arrendada de lavrador com muito humidade e poucas condições de habitabilidade, T3;

11º As despesas fixas mensais são no valor € 210,00;

12º O seu agregado apresenta estabilidade emocional, profissional e económica;

13º A irmã revela ligação afectiva e maternal à menor;

14º A menor tem visto, razoavelmente, satisfeitas as necessidades básicas imediatas, está bem integrada, frequentando a 1ª classe de escolaridade;

15º A menor revela nutrir grande sentimento afectivo para com a Deolinda;

16º O pai é viúvo, reformado auferindo a pensão de € 431,00, tem 78 anos, teve recentemente um acidente vascular cerebral e ficou paralisado do lado direito. De dia frequenta um Centro de dia para idosos e à noite fica em casa de uma filha e tem despesas fixas de pelo menos 100,00 euros com o Centro de dia;

17º O pai não tem ligação afectiva com a menor e mostra-se pouco responsável e atento ao percurso escolar da menor, em nada contribuindo economicamente a título de alimentos.

O DIREITO

Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e âmbito do recurso, o que tem sido entendido, de uma maneira geral, pela Doutrina e pela Jurisprudência (CJ-Ac.- STJ- ano III- 1995, pág. 63; CJ- 1993, Tomo V- 107).
Nos termos do artº 1878º, nº1 do C. Civil compete aos pais prover ao sustento dos filhos, interpretando-se a expressão “sustento” no sentido de abranger não só a alimentação, mas ainda as despesas com a assistência médica e medicamentosa, deslocações, divertimentos e outras inerentes à satisfação das necessidades da vida quotidiana, correspondentes à condição social do alimentado. (RE, 15-10-87; BMJ, 370º-636).
São duas apenas as questões levantadas neste recurso.

A primeira questão diz respeito à dificuldade económica do recorrente para pagar a prestação alimentar à menor, atenta a impossibilidade de alterar os rendimentos.
Porém, como refere o MP nas suas alegações, o recorrente “aufere uma pensão de reforma superior ao salário mínimo nacional” e o facto de ter 78 anos e de ser reformado, fá-lo beneficiar de uma IPSS, onde passa o dia, almoça e lancha, pela quantia de 100,00 euros mensais.
Ora, deduzindo da pensão de alimentos os 90,00 euros fixados como pensão de alimentos e os 100,00 euros que paga na associação onde permanece todos os dias, almoça e lancha, restam ao recorrente 241,00 euros para fazer face às restantes despesas.
Efectivamente, a situação económica do recorrente não é desafogada, mas também a prestação alimentar estipulada à menor é diminuta e proporcional àquela pensão, pelo que não há razões objectivas para a reduzir e muito menos para a dispensar nos termos pretendidos.

Quanto à segunda questão levantada no Recurso, também o Recorrente não tem razão, porquanto o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, nos termos da Lei 75/98 e do DL 164/99 de 13.05 exige vários requisitos que não estão preenchidos, designadamente:
- existência de sentença que tenha fixado os Alimentos Devidos a Menores;
- não ser possível satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do DL 314/78;
- inexistência de rendimentos líquidos dos menores superiores ao salário mínimo nacional e que estes não beneficiem na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem.

Como resulta claro da decisão recorrida, o segundo requisito não se verifica devido à pensão de reforma do Recorrente. Por outro lado, a sentença que fixou os Alimentos Devidos à menor foi posta em crise pelo presente recurso.
Por último, a responsabilidade do Estado apenas existe quando os progenitores não puderem satisfazer as necessidades básicas da subsistência mínima dos menores, sendo certo que o poder/dever dos pais prestarem alimentos aos filhos menores está consagrado no artº 69º da CRP e é irrenunciável.
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de 10 dias depois do vencimento, se for pessoa que receba pensões a dedução será feita nessa pensão quando tiver de ser paga ou creditada, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. (artº 189º, nº1 al. c), do DL 314/78)
O disposto neste artigo é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a prestação alimentar – artº 190º nº1 do DL 314/78.

Em conclusão:

1º O poder/dever dos pais prestarem alimentos aos filhos menores está consagrado no artº 69º da CRP e é irrenunciável;
2º Para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores seja obrigado a pagar alimentos, é necessário que exista, em 1º lugar, uma sentença a fixá-los e que não seja possível a sua cobrança nos termos do artº 189º do DL 314/78;

Face ao exposto não colhem as conclusões do apelante.
Nestes termos, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao Recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.


GUIMARÃES, 20 de Setembro de 2004