Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | CIRE BEM IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo nº 232/08.3TBCBT-AS.G1 Apelação Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Celorico de Basto ++ Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Caixa [A], CRL intentou, pelo Tribunal Judicial de Celorico de Basto e por apenso (nos termos do art. 146º do CIRE) aos autos de insolvência de [B] - Indústria de Carnes, Lda, acção contra esta, contra a respectiva Massa Insolvente, contra os credores da Massa e ainda contra [C] e mulher [D], peticionando que seja ordenada a separação da massa insolvente do prédio urbano denominado “casa de rés-do-chão destinada a pocilga”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 152, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 473, e ordenado o cancelamento do registo da respectiva apreensão para a massa insolvente. Alegou para o efeito, em síntese, que a Caixa [E], CRL, que foi incorporada na Autora, concedeu a [B] - Indústria de Carnes, Lda, nos anos de 2000 e 2001, um crédito de 75.000.000$00. Os Réus [C] e mulher, sócios e gerentes da dita sociedade, constituíram-se perante a prestamista fiadores e principais pagadores, tendo oferecido como garantia hipoteca sobre o prédio que vem descrito, registado a favor deles desde 1989. Em 2002 a Autora instaurou execução contra tais fiadores, vindo a ser penhorado o prédio e feito o respectivo registo em 2002. No âmbito da insolvência da sociedade devedora o Administrador requereu o registo da apreensão do falado imóvel, na pressuposição de que fora adquirido pela sociedade insolvente por acessão. Dado que o prédio se encontrava registado a favor dos Réus [C] e mulher, foi cumprido o art. 119º do CRP e, nada tendo sido contestado pelos titulares inscritos, veio a ser convertido em definitivo o registo pertinente. Sucede que o prédio pertence aos Réus [C] e mulher, não tendo havido qualquer aquisição por acessão a favor da sociedade insolvente, pelo que o prédio deve ser separado da Massa Insolvente. De outro lado, é ineficaz em relação à Autora tal acto de disposição do bem penhorado. Contestou apenas a Massa Insolvente, impugnando parte da factualidade alegada e concluindo pela improcedência da acção. Findos os articulados, foi de imediato proferido saneador-sentença que julgou improcedente a acção. Inconformada com o assim decidido, apela a Autora. + Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1) Ao contrário do referido na douta sentença recorrida, os factos alegados pela A. são, todos eles, positivos; 2) E deles resulta, á evidência, que os 4ºs RR. são proprietários do prédio em causa, definitivamente registado a seu favor pela inscrição A. 1 de 1998/07/10 – Aquisição; 3) É certo que, sobre ele também está em vigor uma inscrição de declaração de insolvência – al. 4 de 2008/09/03; 4) Esta inscrição tem por base a (pretensa) aquisição do prédio (?) por acessão industrial imobiliária; mas essa aquisição não existiu porque 5) Não foi construído um edifício novo, mas feitos investimentos num edifício já existente, sendo que, pelo menos parte deles, já foram retirados e vendidos; 6) Não se sabe qual o valor do prédio antes ou depois das obras – nem o valor que estas lhe possam ter acrescentado; 7) Não houve pagamento do valor do prédio à data da incorporação (esta aliás não demonstrada); 8) Não houve qualquer acto formal de transmissão do terreno (e edifício) a favor da MI, nem o pagamento do IMI; 9) A inexistência de aquisição implica a nulidade do registo de declaração de insolvência (Ap. 4 de 2008/09/03 sobre a descrição 152/19890710 – freguesia de Vale de Bouro) que conduz ao seu cancelamento; 10) Ao decidir de forma diferente, a douta sentença recorrida interpretou erradamente e violou os arts.819, 875, 939 e 1340 nº 1 do C.C. e 8 e 16 do Cód. Registo Predial; 11) O funcionamento do procedimento estabelecido no art. 119 do C.R.P. implica o reatamento do trato sucessivo, mas não a transmissão do imóvel; 12) Da inscrição de declaração de insolvência apenas poderia resultar uma presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito; 13) Presunção essa elidível – e efectivamente elidida pela demonstração que não houve aquisição por acessão; 14) O cumprimento do disposto no art. 119 do C.R.P. sem intervenção dos beneficiários das penhoras, viola claramente o disposto no art. 819 do C. Civil; 15) E isto porque a apreensão conduz naturalmente à sua venda, com preterição da penhora a favor da Caixa ; 16) A argumentação, em sentido contrário, usada pela M. Juiz a quo parte do pressuposto errado de que os titulares inscritos são os insolventes: o art. 88 do CIRE não é pois aqui aplicável; 17) Em resumo: ou se considera que o mecanismo do art. 119 do C.R.P. opera a transmissão, ou não se considera; 18) Em caso afirmativo é necessariamente aplicável o art. 819 do C.C.; 19) Em caso negativo, o prédio continua a pertencer aos 4ºs RR. o que conduz ao cancelamento do registo de declaração de insolvência; 20) Ao decidir de forma diferente, a douta sentença recorrida interpretou erradamente e violou os arts. 119 do C.R.P. e 819 e 822 do C.C.; Sem prescindir e por mera cautela: 21) Se se considerar que se tornam necessários outros factos para além dos invocados pela A. deveria ter sido dado cumprimento do disposto no art. 508 nº 1, al. b) e 3 do C.P.C.; 22) Ao não o ter feito, a M. Juiz a quo violou essa disposição legal, que conduz à anulação da sentença; 23) Deve, pois, ser decretada essa nulidade e dado cumprimento a essa disposição legal. + Não foi oferecida contra-alegação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + Com a presente acção visa a Autora fazer separar da Massa Falida um prédio, alegando que pertence, não à sociedade insolvente, mas aos Réus [C] e mulher, pessoas que (para além de sócios e gerentes da sociedade insolvente) intervieram como fiadores nos contratos de crédito e que, como donos que eram, deram tal prédio em hipoteca.. A procedência desta pretensão deverá ser apreciada de acordo com as regras do direito substantivo aplicáveis em cada caso (v. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, I, p. 482), o que é dizer, tal procedência supõe a demonstração (sem prejuízo da presunção de dominialidade conferível pelo registo) de que os Réus [C] e mulher adquiriram a propriedade e que nada transmitiram à sociedade mediante o fenómeno da acessão imobiliária. Bem ou mal – não interessa aqui, até porque não é assunto que possa ser sindicado neste recurso – a propriedade do imóvel encontra-se registada a favor da Massa Insolvente, presumindo-se assim – art. 7º do CRP - que lhe pertence. A base da apreensão e do registo é uma suposta aquisição por acessão, por isso que a sociedade insolvente teria edificado no prédio dos Réus fiadores. Esta presunção poderá, porém, ser ilidida, mediante a alegação e prova de factos materiais e concretos que indiquem o contrário (v. nº 2 do art. 350º do CC), isto é, que o prédio não foi afinal adquirido pela sociedade insolvente. Para o tribunal recorrido, não foram alegados factos que autorizem concluir-se pela procedência da pretensão da Autora. Mas cremos bem que não é assim. Pois que lendo-se a petição inicial, verificamos que a Autora conclui que o prédio sempre pertenceu aos sócios e gerentes da insolvente, a favor de quem esteve registado até ao registo da apreensão, não tendo sido nunca adquirido pela sociedade. Em termos factuais esta conclusão vem razoavelmente fundamentada naquilo que se alega no artigo 34º (o edifício já estava construído quando, em 1989, aqueles Réus o compraram), no artigo 35º (foram os Réus quem custeou a construção, mesmo antes da sua aquisição), no artigo 37º (a construção do edifício não foi levada a cabo com dinheiro da sociedade insolvente), no artigo 38º (as obras realizadas pela sociedade insolvente foram [“apenas”, é este o sentido da alegação] obras de adaptação do edifício a novas funcionalidades), no artigo 43º (não foi determinado qualquer pagamento de obras, nem feito esse pagamento pela sociedade). Estes factos, se provados, poderão perfeitamente ser vistos como significando o contrário do facto presumido, qual seja, que a sociedade insolvente adquiriu mediante acessão (foi com este fundamento, repete-se, que se processou a apreensão, sendo certo que o prédio estava registado a favor dos Réus [C] e mulher, tanto que houve necessidade de cumprir o art. 119º do CRP) o prédio que os supra citados Réus haviam comprado. E mesmo que se entenda que a versão factual da Autora pode ser melhor circunstanciada, estará sempre aberta a possibilidade do tribunal recorrido fazer actuar a faculdade a que alude o nº 3 do art. 508º do CPC. Acontece que os descritos factos estão contestados pela Ré Massa Insolvente, pelo que não se podem ter por assentes, antes têm que ser submetidos a prova. Deste modo, e nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC, impõe-se ampliar a base factual da causa, com o que insubsiste necessariamente a sentença recorrida e fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos da apelação. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em determinar a ampliação da matéria de facto nos termos sobreditos, anulando a sentença recorrida. Regime de custas: Custas de recurso pela parte vencida a final. + Guimarães, 8 de Abril de 2010 |