Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3100/24.8T8VNF-C.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O ponto i) da alínea b) do n.º 3 do art. 239 do CIRE, ao excluir do rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário, o valor que for considerado razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.
II - Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínimo a Remuneração Mensal Mínima Garantida, que contém em si a ideia de que é o mínimo considerado necessário para uma sobrevivência digna.
III - Esse referencial mínimo deve ser complementado com outros elementos específicos do caso concreto, designadamente o número de pessoas que compõem o seu agregado familiar, a idade dessas pessoas, o estado de saúde delas, a realidade profissional desses membros e os rendimentos por eles auferidos.
IV - No caso, o montante correspondente ao resultado da operação aritmética que passa, primeiro, pela multiplicação da RMMG por 14 e, depois, pela mensualização do total obtido, é adequado e razoável ao sustento minimamente digno do devedor aposentado que reside sozinho, em casa arrendada e relativamente ao qual não resultaram provadas necessidades ao nível da habitação, saúde, alimentação, vestuário e transportes que ultrapassem o que é comum para a sua faixa etária.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I.
1) No dia 9 de maio de 2024, AA apresentou-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, que: tem dívidas cujo montante total ascende a € 43 229,31; o seu único rendimento consiste numa pensão de reforma, no montante mensal de € 1 610,75; tem despesas mensais fixas que ascendem a € 1 127,00; encontra-se, assim, impossibilitado de pagar as referidas dívidas.
Por sentença de 10 de maio de 2024, foi declarada a insolvência do Requerente e nomeado administrador da insolvência.
Na sequência, o administrador da insolvência apresentou o relatório previsto no art. 155 do CIRE, no qual emitiu parecer favorável ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
No dia 2 de setembro de 2024, foi proferido despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, no qual se fixou, “como rendimento indisponível, excluído do âmbito da cessão, o valor mensal equivalente ao SMN, tendo em conta o valor anual global líquido auferido dividido por 12 meses.”
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2) Inconformado com o montante em que foi fixado o rendimento indisponível, o Requerente (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor:

“a) O Recorrente foi declarado Insolvente por sentença de 10 de maio de 2024.
b) Por despacho do tribunal a quo, o montante excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário foi fixado em € 820,00 (oitocentos e vinte euros).
c) O seu agregado familiar é constituído apenas pelo próprio que se encontra já reformado.
d) A satisfação das despesas do agregado é da sua exclusiva responsabilidade.
e) O despacho em crise é omisso em relação a matéria de facto relevante para a decisão a proferir quanto à fixação do valor considerado como o sustento minimamente digno no caso concreto do Recorrente.
f) Com efeito, o tribunal a quo apenas valorou a despesa relativa à renda mensal paga pelo Recorrente, correspondente a €425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros).
g) Porém, as despesas fixas do agregado fixam-se em cerca de € 1 127,00 (mil cento e vinte e sete euros).
h) Neste valor total de despesas fixas está incluído o valor mensal de renda da casa, mas também, como não pode deixar de ser, as despesas normais de qualquer agregado familiar como sejam, água, eletricidade, gás e comunicações, para além de outras despesas, designadamente com a alimentação, médicas/medicamentosas, transportes.
i) Despesas essas devidamente comprovadas nos autos através dos documentos que foram juntos com a petição inicial.
j) Só em renda de casa, despesas com eletricidade, água, gás e comunicações, o Recorrente tem de pagar obrigatoriamente quantia correspondente a cerca de € 617,00 (seiscentos e dezassete euros).
k) A Exma. Sra. Administradora de Insolvência, ciente da factualidade exposta, no seu relatório declarou nada ter a opor à exoneração do passivo restante requerida pelo Recorrente.
l) O Recorrente, em face da caracterização do seu agregado e das despesas fixas do mesmo, requereu que o rendimento indisponível fosse fixado no valor de dois salários mínimos nacionais.
m) O facto de o Recorrente viver sozinho tem por consequência que o mesmo não tenha capacidade de partilhar rendimentos e despesas, ao que acresce a sua idade, sendo aquele valor e medida essencial para garantir o mínimo de dignidade.
n) A verdade é que, quem vive sozinho tem de suportar todas as despesas sozinho, sem qualquer possibilidade de as partilhar, sendo que, o custo das mesmas é igual ou, pelo menos, muito aproximado ao de quem vive em família, por exemplo com um agregado composto por duas pessoas.
o) De qualquer modo, caso se entenda que a fixação de quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais como rendimento indisponível não é possível, a verdade é que, em face das despesas fixas do agregado já descritas, pelo menos, terá de ser fixado como indisponível um salário mínimo e meio, ou seja, o valor mínimo correspondente a € 1.230,00 (mil duzentos e trinta euros).
p) O mínimo de dignidade requer que o Recorrente disponha de algum valor mensal que lhe proporcione alguma folga financeira para fazer face às demais despesas quotidianas e a eventuais despesas extra que poderão surgir, nomeadamente, despesas de saúde, atendendo especialmente à idade do Recorrente/Insolvente.
q) A fixação de um rendimento indisponível de € 820,00 (oitocentos e vinte euros), atentos os factos sobreditos, nomeadamente, não assegurando rendimento suficiente para sequer fazer face às despesas fixas do agregado, não assegura a proteção da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do nosso Estado de Direito, violando o art. 1.º da Constituição da República Portuguesa, e uma existência condigna dos elementos do agregado.
r) Em face de tudo quanto vem de se expor, impõe-se que seja excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, se não o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais, pelo menos um valor nunca inferior a € 1 230,00€ (mil duzentos e trinta euros), conforme o que foi exposto pelo Recorrente e não mereceu oposição da Senhora Administradora de Insolvência e melhor se coaduna com os encargos efetivos do agregado
familiar do Insolvente.”
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3) Não foi apresentada qualquer resposta.
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4) O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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5) Realizou-se a conferência, previamente à qual foram colhidos os vistos das Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
Tendo isto presente, as questões que se colocam no presente recurso podem ser enunciadas nos seguintes termos:
1.ª Saber se a decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de deficiência, por não estarem nela elencadas todas as despesas alegadas pelo Recorrente;
2.ª Independentemente da resposta à questão anterior, saber se a decisão recorrida, ao fixar como rendimento disponível do Recorrente, durante o período de cessão, o que exceder “o valor mensal equivalente ao SMN, tendo em conta o valor anual global líquido auferido dividido por 12 meses”, incorreu em erro de interpretação da norma jurídica (constante do art. 239/3, b), i), do CIRE) que exclui daquele conceito o montante “razoavelmente necessário” para assegurar o “sustento minimamente digno” do devedor que viu liminarmente deferido o pedido de exoneração do pedido restante.
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III.
Antes da resposta às questões enunciadas, respigamos a fundamentação do despacho recorrido.
Assim, em sede de fundamentação de facto, escreveu-se ali que (transcrição):

“Dos documentos juntos aos autos, bem como do relatório do apresentado pelo sr. administrador de insolvência, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão do incidente:
· O insolvente está divorciado desde janeiro de 2012;
· Vive na morada dos autos, em imóvel arrendado, pagando o valor de renda mensal de 425,00 €;
· O seu agregado é composto por si;
· Encontra-se reformado, auferindo a pensão mensal de 1.610,75 €;
· Não possui património mobiliário apreensível;
· O insolvente não tem antecedentes criminais.”

Acrescentou-se, em sede de fundamentação jurídica, no que releva (transcrição):

“(…)
Em face de todo o exposto, não se vislumbrando fundamentos para indeferir liminarmente o pedido formulado pelo insolvente, defere-se liminarmente o requerido pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente.
Em consequência, nos termos previstos no artigo 239.º, n.º 2 do CIRE, determina-se que, durante os 3 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir seja cedido ao fiduciário que infra será nomeado.
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Cumpre, então, fixar o quantum do rendimento que se considera excluído de cessão.
A este propósito, o artigo 239.º, n.º 3 do CIRE estatui que “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”
No caso em apreço, não resulta dos autos que o insolvente tenha cedido ou dado em penhor, anteriormente à declaração de insolvência, quaisquer créditos ou direito a prestações, previstos no artigo 115.º do CIRE.
Assim, torna-se essencial aferir, in casu, o montante que se mostra necessário para assegurar o sustento minimamente digno do insolvente. Relembremos que o insolvente é reformado e que reside numa casa arrendada. Vive só.
Vejamos.
A fixação de um valor a título de rendimento indisponível, que assegure o sustento minimamente digno do insolvente, está inexoravelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, que encontra arrimo constitucional no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, se é certo que o processo de insolvente é um processo de execução universal  que “tem como finalidade a satisfação dos credores” (cf. artigo 1.º do CIRE) há que compatibilizar o interesse dos credores (e, consequentemente, a proteção do tecido económico e empresarial nacional) com o interesse social e humano de não despojar a insolvente daquilo que lhe é imprescindível para assegurar a sua subsistência e a do seu agregado.
A nosso ver, a ponderação de todos os relevantes interesses em presença acarreta que, como regra, o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor seja correspondente ao montante do salário mínimo nacional (atualmente, 820,00€, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2023), na medida em que é este o valor considerado suficiente pelo Estado para a sobrevivência condigna dos cidadãos. Não obstante, tal valor poderá ser majorado, consoante as especificidades do caso concreto. Também assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17-05-2018, relatado por António Barroca Penha, disponível em www.dgsi.pt refere que: “O critério geral e abstrato de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, previsto no art. 239º, n.º 3, al. b), i., do CIRE, terá que ser densificado e aplicado casuisticamente em função do caso concreto e das circunstâncias do insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do “princípio da dignidade humana”. (…) Enquanto referência ou por princípio, o montante não abrangido pela cessão do rendimento
disponível do insolvente, a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, deverá corresponder, pelo menos, ao valor do salário mínimo nacional.” E, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 07-11-2017, relatado por Carla Câmara, onde se explana que “O CIRE não estabelece o que deva entender-se por sustento minimamente digno devedor e do seu agregado familiar, recorrendo a um conceito indeterminado. É todavia, razoável, que o montante equivalente a um salário mínimo nacional constitua o limite mínimo de exclusão.”
Por outro lado, o valor de rendimento indisponível não deve exceder o valor de três salários mínimos nacionais, a não ser que o caso concreto exija solução distinta, o que deverá ser aferido por decisão fundamentada do juiz.
No caso em apreço, provou-se que o insolvente é reformado e que reside numa casa arrendada. Vive só.
Nesses termos, entende-se como indispensável ao sustento digno do insolvente a quantia mensal equivalente ao SMN, tendo em conta o rendimento anual global líquido dividido por 12 meses.”
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IV.
1).1. Isto posto, vejamos a resposta à primeira questão, começando por lembrar, a propósito, que as decisões judiciais, com ressalva daquelas que se destinam a prover ao normal andamento do processo, sem interferirem no conflito de interesses – as denominadas decisões de mero expediente (art. 152/4 do CPC) –, são necessariamente fundamentadas, quer de facto, quer de direito, como resulta do disposto no art. 154/1 do CPC, o que constitui um corolário do princípio do processo equitativo, consagrado no art. 20/4 da CRP.
A falta de especificação dos fundamentos da decisão, seja de facto, seja de direito, constitui um vício que a torna nula (arts. 613/3, 615/1, b), 666/1 e 685, todos do CPC). Sem prejuízo, entende-se que apenas a total ausência ou a falta absoluta de tais fundamentos constitui causa de nulidade da decisão. Está então em causa um vício formal, extrínseco ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionado com a sua exteriorização. Neste sentido, inter alia, RG 4.10.2018 (1716/17.8T8VNF.G1), relatado por Eugénia Cunha, RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), relatado por Maria João Matos, e RG 15.06.2022 (111742/20.8YIPRT.G1), relatado por Rosália Cunha.
Centrando a atenção na fundamentação de facto, diremos que distintas das situações em que ocorre a sua total ausência são aquelas em que essa fundamentação existe, mas se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Nestas, segue-se o regime do art. 662/2, c) e d), do CPC (assim, RG 7.12.2023, 1285/21.4T8VCT-G.G1, relatado por José Carlos Pereira Duarte; RG 7.12.2023, 455/18.7T8EPS.G1, relatado por Maria Amália Santos), cabendo à parte interessada o ónus de impugnar, no recurso da sentença, a decisão da matéria de facto e sustentar a presença desses vícios. Confrontada com essa arguição, ou mesmo oficiosamente, a Relação pode anular a decisão, mas apenas se não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade ou contradição. Tendo esses meios de prova à sua disposição, a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objeto do recurso.
No dizer de António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.”
O regime acabado de expor deve também ser observado quando, não obstante haver uma situação de verdadeira falta de fundamentação, geradora de nulidade, ut art. 615/1, b), esta não foi invocada pelo recorrente, ficando, assim, sanada. Neste sentido, RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), relatado por Maria João Matos. Partimos aqui, obviamente, do pressuposto de que o conhecimento da nulidade – em rigor, anulabilidade – prevista no art. 615/, b), não é oficioso, entendimento que se estriba na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) aludirem, em determinadas circunstâncias, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção e não a regra que, em contrapartida, é a necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), relatado por Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018  (1806/17.7T8GMR-C.G1), relatado por José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), relatado por Maria João Matos, RG 7.02.2019 (5569/17.8T8BRG.G1), relatado por José Alberto Moreira Dias, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), relatado por José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil  (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10.
De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado – i. é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança – i. é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações; e é contraditória quando pontos concretos que a integram têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente – i. é, diversos pontos de facto colidem entre si, de forma inconciliável. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, possui uma “natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa”, ou revela “incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível” suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 356-357).
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1).2. É precisamente uma situação de deficiência que constatamos ocorrer na situação em análise: a decisão recorrida não considerou, na respetiva fundamentação, dando-os como provados ou não provados, todos os factos alegados pelo Recorrente para descrever a sua situação económica.
Mais concretamente, a decisão recorrida, depois de ter considerado provada a despesa com a renda da casa onde habita o insolvente, omitiu qualquer pronuncia sobre as demais despesas que o Recorrente, no requerimento em que se apresentou à insolvência e pediu a exoneração do passivo restante, afirmou suportar, com regularidade mensal.
Os factos relativos a essas demais despesas apresentam-se como complementares daqueles outros (essenciais) que permitem individualizar a pretensão adrede deduzida.
À luz das considerações feitas nos pontos anteriores, entendemos que é possível a este Tribunal ad quem suprir a referida deficiência, tomando, para esse efeito, em consideração os documentos de prova apresentados pelo Recorrente, posto que os mesmos (documentos 27 a 41 com a petição inicial), tendo natureza de documentos particulares, não foram objeto de qualquer impugnação, foram emitidos pelas entidades prestadoras dos serviços em causa e apresentam valores conformes às regras do id quod plerumque accidit.
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1).2.1. Procedendo à análise de tais documentos, entendemos que os mesmos permitem a formação de uma convicção positiva quanto aos seguintes factos alegados:
O Requerente, atendendo ao histórico pessoal e familiar, tem de submeter-se a consulta de dermatologia com exame médico respetivo para avaliação e despiste de algum tumor, no que, anualmente, tem de despender quantia correspondente a € 150,00.
O Requerente tem ainda os seguintes encargos mensais: a) Água: € 37,00; b) Eletricidade: € 60,00; c) Gás: € 30,00; d) Telecomunicações: € 65,00.
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1)2.2. Mas já não permitem a formação de uma convicção positiva quanto aos seguintes factos alegados, que assim são considerados como não provados:
O Requerente despende mensalmente: € 300,00 em alimentação; € 60,00, em saúde (para além da despesa discriminada), veterinário, vestuário, entre outros; € 50,00, em fisioterapia; e € 60,00, em transportes.
Esta conclusão explica-se do seguinte modo: nenhum dos documentos apresentados pelo Recorrente diz respeito a despesas diretamente relacionadas com alimentação, vestuário e transportes; o único documento apresentado que está relacionado com despesas de medicina veterinária retrata um ato isolado, não permitindo, assim, suportar um juízo de regularidade; os documentos apresentados relacionados com despesas de saúde não retratam outras despesas regulares para além das que foram especificadas e consideradas como provadas; o único documento apresentado relacionado com sessões de fisioterapia (que são também despesas de saúde) retrata uma única sessão, realizada em novembro de 2023.
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1).2.3. Finalmente, ao rol dos factos provados, acrescentamos, oficiosamente (art. 607/4 ex vi do art. 663/2 do CPC), com base na certidão do assento de nascimento apresentada com a petição inicial, que o insolvente nasceu no dia ../../1959.
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1).3. Em resultado do que a antecede, a fundamentação de facto passa a ser a seguinte:
1. O insolvente nasceu no dia ../../1959.
2. O insolvente está divorciado desde janeiro de 2012;
3. Vive na morada dos autos, em imóvel arrendado, pagando o valor de renda mensal de 425,00 €;
4. O seu agregado é composto por si;
5. Encontra-se reformado, auferindo a pensão mensal de € 1 610,75;
6. O insolvente, atendendo ao histórico pessoal e familiar, tem de submeter-se a consulta de dermatologia com exame médico respetivo para avaliação e despiste de algum tumor, no que, anualmente, tem de despender quantia correspondente a, pelo menos, € 150,00.
7. O Requerente tem ainda os seguintes encargos mensais: a) Água: € 37,00; b) Eletricidade: € 60,00; c) Gás: € 30,00; d) Telecomunicações: € 65,00.
8. Não possui património mobiliário apreensível;
9. O insolvente não tem antecedentes criminais.
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2).1. Vejamos agora a segunda questão.
Como é sabido, o instituto da exoneração do passivo restante foi introduzido entre nós pelo CIRE (arts. 235 a 249), tendo por base o modelo do fresh start, com origem no ordenamento jurídico norte-americano (Bankruptcy Act de 1898), depois incorporado na legislação alemã (§§ 286 a 303 da InsO).
O modelo parte da constatação de que, numa economia de mercado, é comum que uma pessoa singular se torne devedora de créditos que excedem largamente a medida da sua capacidade patrimonial.
O que se pretende é evitar que aqueles que, tendo atuado de boa-fé, num sentido objetivo, enquanto norma de conduta, mas que, por circunstâncias várias, em virtude dos normais riscos associados à contratação, se viram na referida situação, sejam definitivamente afastados do mercado. Para tanto, procede-se à afetação, durante certo período de tempo, ulterior à conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não puderam ser satisfeitos por essa via. No entender de Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade”, AAVV, Catarina Serra (coord.), III Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2015, pp. 195, as obrigações continuam a existir, não como obrigações civis, suscetíveis de execução judicial, mas como obrigações naturais, cujo cumprimento, não sendo judicialmente exigível, corresponde a um dever de justiça.
A intenção é, portanto, a de liberar o devedor das suas obrigações, realizando uma espécie de azzeramento da sua posição passiva remanescente, para que, “depois de aprendida a lição, ele possa retomar a sua vida e, se for o caso disso, o exercício da sua atividade económica ou empresarial” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, pp. 610-611).
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2).2. Como escrevemos, a exoneração do passivo restante encontra-se regulada nos arts. 235 a 249, integrada no título XII, relativo à insolvência das pessoas singulares. Pode ser concedida quando os créditos da insolvência – i. é, todos os créditos de natureza patrimonial que existam sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data de declaração de insolvência (art. 47/1 e 2) – não obtenham pagamento integral no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento (art. 235, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11.01).
Não existe, por contraposição, uma libertação quanto às dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51, dada a sua natureza e o regime preferencial do seu pagamento.
Apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que todos os créditos tenham ficado satisfeitos, o devedor pessoa singular fica adstrito ao pagamento aos credores, durante três anos, findos os quais, poderá ser-lhe judicialmente concedida a exoneração do passivo restante, uma vez cumpridos determinados requisitos.
Deste modo, a exoneração é, acima de tudo, uma medida de proteção do devedor (Assunção Cristas, “Exoneração do passivo restante”, Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, p. 167). Com efeito, se não fosse declarado insolvente, o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas, sem prejuízo da eventual prescrição (art. 309 do Código Civil), em respeito pelo princípio pacta sunt servanda.
De acordo com Catarina Serra (Lições cit., p. 614), o instituto tem, no entanto, vantagens que apresentam um alcance mais geral: ao constituir um estimulo à diligência processual do devedor, permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador – o chamado timing problem; por outro lado, permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo, estendendo aos devedores singulares o benefício exoneratório que resulta para as sociedades comerciais do registo do encerramento após o rateio final (art. 234/3), consequência da extinção da respetiva personalidade jurídica; finalmente, acaba por produzir um impacto positivo na economia: “quanto mais restrito é o acesso ao crédito – mais exigente quem o concede e mais responsável quem o pede – menor é o risco de sobre-endividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual.”
Já do ponto de vista dos credores, afigura-se duvidoso que o instituto apresente vantagens, ao contrário do que escrevem autores como Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, p. 366, e Letícia Gomes Marques, “O regime especial de insolvência de pessoas singulares”, Revista de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, 2013, n.º 2, p. 137, para quem a exoneração constituiu uma dupla oportunidade de satisfação dos seus créditos: durante o processo de insolvência e durante o chamado “período de cessão.” No mesmo sentido, RP 10.20.2020, 1066/13.9TJPRT.P1, relatado por Eugénia Cunha. Na verdade, com a exoneração, cada um dos credores fica novamente sujeito a um rateio. Para os credores da insolvência, esse rateio é restrito ao remanescente do pagamento dos credores da massa (art. 241/1, d)). Como nota Catarina Serra, Lições cit., p. 614, nota 1168, “[s]e não houvesse exoneração, não haveria rateio; a satisfação do credor dependeria apenas da sua diligência processual e da data de prescrição do seu crédito, o que não poucas vezes representaria um aumento do prazo para agir executivamente contra o devedor. O período de cinco anos [que a Lei n.º 9/2022, de 11.01, reduziu para três] não é, além do mais, suficientemente longo para que seja frequente o devedor reconstituir-se in bonis de forma a pagar, dentro desse período, de formas satisfatória, a todos os que permanecessem seus credores.”
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2).3. Segundo o art. 236/1, na redação do DL n.º 79/2017, de 30.06, “[o] pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de  pedido apresentado no período intermédio.”
Não havendo fundamento para o indeferimento liminar, o juiz profere despacho inicial, em que determina que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão que corresponde aos três anos subsequentes ao encerramento do processo (art. 239/1 e 2 do CIRE, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11.04).
Somos assim remetidos para o conceito de rendimento disponível que, de acordo com o art. 239/3 do CIRE, é composto de todos os rendimentos líquidos (RC 04.02.2020, 695/13.5TBLSA.C1, relatado por Maria João Areias; RE 12.05.2022, 415/19.0T8STR-D.E1, relatado por Emília Ramos Costa) que advenham ao devedor, com exclusão, a um tempo, dos créditos a que se refere o art. 115 (créditos futuros) cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz (alínea a)), e, a outro, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e que não deve exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (alínea b), i)), bem como para o exercício, pelo devedor, da sua atividade profissional (alínea b), ii)) e para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (alínea b), iii)).
A partir daqui, tem sido entendido que são suscetíveis de integrar o rendimento disponível todos os acréscimos patrimoniais ou rendimentos auferidos pelo devedor, nomeadamente os vencimentos, salários, pensões de reforma, os subsídios de férias e de Natal, alimentação (RP 6.09.2021, 8712/17.3T8VNG-B.P1, relatado por Manuel Domingos  Fernandes), as ajudas de custo (RC 4.05.2020, 494/18.8T8CBR-B.C1, relatado por Maria Catarina Gonçalves), os reembolsos de IRS (RP 16.1.2020, 499/13.5TJPRT.P2, relatado por Amaral Ferreira), as compensações decorrentes da cessação do contrato de trabalho (RP 29.04.2021, 1544/18.3T8STS.P1, relatado por Deolinda Varão; contra, RP 9.12.2020, 1021/15.4T8AMT.P1, relatado por Manuel Domingos Fernandes), as quantias recebidas do Fundo de Garantia Salarial, para compensação por despedimento (RL 10.05.2022, 64/20.0T8FNC.L1-1, relatado por Nuno Teixeira), bem como as indemnizações que o insolvente receba a título de despedimento (RE 28.03.2019, 1319/12.3TBVNO-E.1, relatado por Maria João Sousa e Faro) e o reembolso das despesas médicas e medicamentosas realizado pela ADSE (RP 27.06.2019, 770/11.TBGDM.P1, relatado por Joaquim Correia Gomes).
Particulariza-se, em RG 15.06.2021 (97/18.7T8MGD-B.G1), relatado por José Alberto Moreira Dias, que “face a determinado suplemento pago pela entidade empregadora ao devedor/insolvente (ex: subsídio de alimentação, transporte, abono para falhas, Kms. em viatura própria, etc.) é de todo irrelevante determinar se esse suplemento tem ou não caráter retributivo face à legislação laboral, posto que o que releva é verificar se o suplemento em causa cai ou não no âmbito das exclusões do rendimento disponível elencados no nº 3 do art. 239º, em particular na sua subalínea ii)”; “Tendo o devedor recebido um determinado suplemento da sua entidade empregadora e pretendendo que este está excluído do rendimento disponível, cumpre-lhe o ónus da alegação e da prova de facticidade de onde decorra encontrarem-se preenchidos os seguintes pressupostos legais cumulativos: (i) que a entidade empregadora lhe pagou esse suplementos com vista a compensá-lo de determinadas despesas para lhe prestar a sua atividade profissional; (ii) que ele, devedor, despendeu efetivamente o montante desse suplemento em despesas para prestar a sua prestação de trabalho à sua entidade empregadora; e (iii) que esse dispêndio era razoavelmente necessário para que o mesmo pudesse exercer a sua atividade profissional.”
Especificamente a propósito dos subsídios de férias e de Natal, podem ver-se:
RG 14.02.2013 (3267/12.8TBGMR-C.G1), relatado por José Inácio Manso Rainho;
RC 11.02.2014 (467/11.1TBCND-C.C1), relatado por Carlos Moreira;
RC 13.05.2014 (1734/10.7TBFIG-G.C1), relatado por Luís Cravo;
RG 26.03.2015 (952/14.3TBGMR.G1), relatado por Helena Melo;
RG 26.11.2015 (3550/14.8T8GMR.G1), relatado por Maria Amália Santos;
RG 12.07.2016 (4591/15.3T8VNF.G1), relatado por Francisca Micaela Vieira;
RP 07.05.2018 (3728/13.1TBGDM.P1), relatado por Augusto de Carvalho;
RC 16.10.2018 (1282/18.7T8LRA-C.C1), relatado por Emídio Santos;
RG 17.12.2018 (2984/18.3T8GMR.G1), relatado por Pedro Damião e Cunha;
RE 26.09.2019 (2727/18.1TG8STR-C.E1), relatado por Francisco Matos;
RP 18.11.2019 (1373/19.7T8AVR-C.P1), relatado por José Eusébio Almeida;
RC 03.12.2019 (8794/17.8T8CBR-B.C1), relatado por Ferreira Lopes;
RP 24.03.2020 (971/17.8T8STS.P1), relatado por Lina Baptista;
RP 08.09.2020 (950/20.8T8OAZ-B.P1), relatado por Jorge Seabra;
RG 17.09.2020 (1167/20.7T8VNF-C.G1), relatado por Paulo Reis;
RP de 07.06.2021 (3410/20.3T8STS-B.P1), relatado por José Eusébio Almeida;
RG 7.10.2021 (4576/20.8T8GMR.G1), relatado por Maria João Matos;
RG de 28.10.2021 (2161/18.3T8STS.P1), relatado por Jorge Seabra;
RP 08.06.2022 (2836/21.0T8STS.P1), relatado por Jorge Seabra;
RC 13.09.2022 (2100/14.0TBVIS.C1), relatado por José Avelino Gonçalves;
RP 08.11.2022 (2370/22.0T8VNG.P1), relatado por Anabela Miranda;
RG 10.07.2023 (2193/22.7T8VNF-B.G1), relatado por Maria Eugénia Pedro;
RG 22.06.2023 (1375/22.6T8VNF.G1), relatado por Maria João Matos;
RG 28.09.2023 (2539/22.8T8VNF-C.G1), relatado por José Carlos Pereira Duarte;
RG 14.03.2024 (3491/23.23.8T8GMR.G1), relatado por Alexandra Viana Lopes.
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2).4. Como vimos, o legislador salvaguarda do rendimento disponível o que for razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do respetivo agregado familiar – que, por contraposição, constitui o rendimento indisponível.
O recurso a estes conceitos indeterminados impõe um juízo e uma ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar (STJ 2.02.2016, 3562/14.1T8GMR.G1.S1, relatado por Fonseca Ramos; RL 30.11.2011, 8549/10.0TCLRS.L1-8, relatado por Rui da Ponte Gomes; RG de 07.06.2023, 3916/22.0T8GMR.G1, relatado por Maria Eugénia Pedro), feitos à luz do princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado, designadamente, nas disposições conjugadas dos arts. 1.º, 13/1 e 63/1 e 3 da Constituição da República, bem como no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o qual “impõe que todo o ser humano – e seu agregado familiar – tenha o necessário para um sustento minimamente digno” (RC 04.05.2020, 2194/19.2T8ACB-B.C1, relatado por Carlos Barreira).
Nesse juízo há que ter em consideração que, conforme se nota no citado STJ 2.02.2016 (3562/14.1T8GMR.G1.S1), o interesse do devedor está em confronto com o interesse dos credores, já potencialmente prejudicado com a exoneração, o que permite sustentar que aquele deve ser sacrificado na medida do possível. Esta consideração permite afirmar que não é exigível que o devedor insolvente mantenha o nível de vida anterior. Dito de outra forma, a harmonização dos dois interesses conflituantes “impõe uma redução do nível de vida dos insolventes, conforme com as circunstâncias económicas em que se encontram e que estão na base da declaração de insolvência” (STJ 9.02.2021, 2194/19.2T8ACB-B.C1.S1, relatado por Maria João Vaz Tomé).
Neste particular, apesar de a lei apenas estabelecer um limite máximo, correspondente a três salários mínimos nacionais, tem sido maioritariamente considerado como limite mínimo a quantia correspondente à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), atento o facto de constituir o montante mínimo de referência quanto à subsistência em condições de dignidade, até por identidade de razões com o previsto, em sede de penhora, no art. 738/3 do CPC, norma que cristaliza o produto de uma evolução legislativa guiada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, com principal destaque para o Acórdão n.º 177/2002, do Pleno. Neste aresto, foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do art. 824/1 e 2 do então vigente CPC de 1961, que permitia a penhora até um terço quer de vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes fossem de valor não superior ao salário mínimo nacional em vigor, quer de pensões de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez, cujo valor não alcançasse aquele mínimo remuneratório, por a mesma contrariar o princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos arts. 1.º, 59/2, a), e 63/1 e 3 da Constituição da República. Em suporte, escreveu-se que “assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o 'mínimo dos mínimos' não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim, também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário. Em tais hipóteses, o encurtamento através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões - parte essa que em outras circunstâncias seria perfeitamente razoável, como no caso de pensões de valor bem acima do salário mínimo nacional -, constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a Constituição garante.”
No sentido exposto, podem ver-se:
RG 07.02.2012 (3178/11.4TBGMR-A.G1), relatado por Fernando Fernandes Freitas;
RC 29.05.2012 (1908/11.3TBFIG-B.C1), relatado por Artur Dias;
RG 16.05.2013 (4466/11.5TBGMR-F.G1), relatado por Raquel Rego,
RG 15.05.2014 (1020/13.0TBBRG-C. G1), relatado por Eva Almeida;
RC 6.07.2016 (3347/15.8T8ACB-D.C1), relatado por Falcão de Magalhães,
RG 17.05.2018 (4074/17.7T8GMR.G1), relatado por António Barroca Penha;
RL 27.09.2018 (15558/16.4T8LSB-B.L1-6), relatado por António Santos;
RP 22.05.2019 (1756/16.4T8STS-D.P1), relatado por Maria Cecília Agante,
RC 14.01.2020 (2037/19.7T8VIS.C1), relatado por Maria João Areias;
RE 29.04.2021 (5788/20.0T8STB.E1), relatado por Maria Domingas Simões;
RE 17.06.2021 (1722/20.5T8STR-B.E1), relatado por Vítor Sequinho dos Santos;
RE 30.06.2021 (781/20.5T8OLH.E1), relatado por José Manuel Barata;
RG de 28.10.2021 (2161/18.3T8STS.P1), relatado por Jorge Seabra;
RG 16.02.2023 (3923/22.2T8GMR-A.G1), relatado por José Alberto Moreira Dias;
RG 02.03.2023 (2148/22.1T8GMR.G1), relatado por José Carlos Pereira Duarte;
RE 15.06.2023 (462/22.5T8OLH.E1), relatado por José Manuel Barata; e
RG 4.04.2024 (5451/22.7T8GMR-A.G1), relatado por Pedro Maurício.
Em RC 12.03.2013 (1245/12.5TBLRA-F.C1), relatado por Sílvia Pires, RG 8.01.2015 (1980/14.4TBGMR-E.G1), relatado por Manuela Fialho, e RL 11.100.2016 (1855/14.7TCLRS-7), relatado por Carla Câmara, considerou-se, com apelo à Escala de Oxford, adotada pela OCDE, que devem valer os seguintes limites: 1 salário mínimo nacional para o primeiro adulto, 0,7 para o segundo adulto e 0,5 para cada criança.
Em sentido diverso, entendeu-se, em RG 03.05.2011 (4073/10.0TBGMR-A.G1), relatado por Rosa Tching, que cabe ao juiz fixar o limite mínimo do rendimento a ser atribuído ao insolvente, razão pela qual não é adequado considerar-se o salário mínimo nacional “como critério-base de referência para a determinação do limite mínimo”, em RG 20.03.2014 (8552/12.6TBBRG-E.G1), relatado por Helena Melo, atendeu-se ao Indexante dos Apoios Sociais e em RL 20.09.2012 (134/ 12.9TBSSB-D.L1-6), relatado por Tomé D’Almeida Ramião, decidiu-se que, “dada a ausência de outro critério legal, deverá ter-se como critério orientador que o rendimento per capita do agregado familiar do insolvente não deve, em princípio, ser inferior a 3⁄4 do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no art. 824/4 do CPC, sem esquecer os seus rendimentos, a composição e encargos do seu agregado familiar.” Pedro Pidwell (Insolvência das Pessoas Singulares. O Fresh Start – será mesmo começar de novo? O fiduciário. Algumas Notas, Almedina: Coimbra, 2016, p. 205) indica várias outras alternativas para a definição do limite mínimo.
Aderindo à jurisprudência maioritária, acrescentamos que, no citado RG 02.03.2023 (2148/22.1T8GMR.G1), relatado por José Alberto Moreira Dias, particularizou-se que “[o] rendimento equivalente ao salário mínimo nacional constitui apenas o limite mínimo de referência abaixo do qual não pode ser fixado o rendimento indisponível devido ao devedor por ser necessário ao seu sustento minimamente condigno e do seu agregado familiar, mas esse limite mínimo tem de ser complementado com outros elementos específicos do caso concreto, incluindo com o número de pessoa que compõem o seu agregado familiar, a idade dessas pessoas, o estado de saúde delas, a realidade profissional desses membros e os rendimentos por eles auferidos.”  De modo semelhante, em RL 21.03.2023 (4479/22.1T8FNC-C.L1-1), relatado por Fátima Reis Silva, escreveu-se que “[o] limite mínimo do sustento minimamente digno do devedor abaixo do qual não se poderá descer, situa-se no montante equivalente a um salário mínimo nacional ou regional, sem que isso signifique ser esse valor o critério base de aferição”, e em RG 16.05.2024 (4381/23.0T8VNF-C.G1), relatado por Alexandra Viana Lopes, no qual interveio como Adjunto o ora Relator, notou-se que a fixação do rendimento indisponível, “entre estes limites mínimo e máximo, deve ser feita de forma casuística, atendendo às especialidades do caso concreto.” Neste sentido, na doutrina, Marco Carvalho Gonçalves (Insolvência e Processo Pré-Insolvenciais cit., p. 642).
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2).5. Em face do que antecede, logo surgem duas questões, entrecruzadas entre si, que têm dividido a jurisprudência:
i) tendo em conta os subsídios de férias e de Natal cujo pagamento a lei garante a todos os trabalhadores por conta de outrem e, bem assim, aos pensionistas, o referido limite mínimo do rendimento indisponível do devedor deve ser calculado como se a RMMG fosse paga 14 vezes ao ano?
ii) o apuramento do que excede o rendimento indisponível do insolvente deve ser feito em cada mês atomisticamente considerado ou com base na média mensal (obtida mediante a divisão do rendimento anual do insolvente por doze)?
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2).5.1. A propósito da primeira questão, para uma corrente jurisprudencial, os subsídios de férias e de natal devem sempre ser incluídos no rendimento disponível a ceder ao fiduciário na parte em que, nos meses do respetivo pagamento, excederem o rendimento indisponível fixado na decisão para 12 meses, por se entender que, face à sua função complementar, não são indispensáveis à sobrevivência.
Esta corrente baseia-se na fundamentação do Ac. n.º 770/2014, do Tribunal constitucional, relatado por Ana Guerra Martins, no qual foi entendido que a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante” (sic), não é ofensiva do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.º da Constituição da República Portuguesa.
Na fundamentação do juízo decisório escreveu-se que “constituindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal um complemento à pensão normalmente devida, não se vislumbra que possam corresponder a uma quantia que deva ser qualificada como garantia desse mínimo essencial à subsistência condigna do recorrente, pelo que a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido não se afigura inconstitucional.”
Inserem-se nesta corrente:
RP 26.10.2020 (8215/13.5TBVNG-F.P1);
RP 28.10.2021 (2161/18.3T8STS.P1);
RP 8.06.2022 (2836/21.0T8STS.P1), relatados por Jorge Seabra, com voto de vencido de Fátima Andrade;
RP 24.03.2020 (971/17.8T8STS.P1), relatado por Lina Baptista;
RG de 17.12.2018 (2984/18.3T8GMR.G1), relatado por Pedro Damião e cunha;
RG 17.05.2018 (4074/17.7T8GMR.G1), relatado por António Barroca Penha.
Para outra corrente, os subsídios de férias e de Natal são indispensáveis à subsistência condigna do devedor, pelo que o rendimento indisponível não deve ser inferior à RMMG durante 14 meses, incluindo aqueles subsídios.
Neste sentido:
RL 27.02.2018 (1809/17.1T8BRR.L1-7), relatado por Higina Castelo;
RP 22.05.2019 (1756/16.4T8STS-D.P1), relatado por Maria Cecília Agante;
RP 15.06.2020 (1719/19.8T8AMT.P1), relatado por Fátima Andrade; RL 2.05.2023 (2525/21.5T8BRR.L1-1), relatado por Isabel Fonseca; RL 24.05.2023 (19030/22.5T8SNT-B.L1-1), relatado por Fátima Reis Silva;
RL 5.03.2024 (386/23.9T8VPV-C.L1-1), relatado por Renata Linhares de Castro.
Esta corrente, por seu turno, baseia-se no voto de vencido do Juiz Conselheiro João Cura Mariano ao referido Ac. n.º 770/2014, do Tribunal Constitucional, no qual se pode ler, no sentido contrário ao que fez vencimento, que “[n]o caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.”
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2).5.1.1. A resposta a esta questão depende, necessariamente, de saber se as prestações em causa (subsídios de férias e de Natal) têm a mesma natureza dos salários, vencimentos ou das prestações periódicas pagas a título de aposentação – isto é, se se destinam a garantir a subsistência do devedor – ou se, pelo contrário, revestem a natureza de mero complemento desses rendimentos.
O art. 41 do DL n.º 187/2007, de 10.05, diploma que “define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social” – diz que “[n]os meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.”
Por sua vez, o Código do Trabalho estabelece, no seu art. 263/1, que “[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano civil”, e, no seu art. 264/2, que “[o] trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.”
Destes preceitos legais extrai-se a conclusão de que as prestações pagas a título de subsídio de férias e de Natal não revestem a mesma natureza dos vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação.
Na verdade, recorrendo, desde logo, ao elemento literal, constata-se que o art. 41 do DL n.º 187/2007, de 10.05, qualifica estas prestações de “montante adicional” à pensão mensal.
Por outro lado, no que concerne à sua natureza, as prestações atribuídas aos pensionistas em julho e em dezembro ou os subsídios de férias e de Natal previstos na legislação laboral não podem ser equiparados aos vencimentos, salários ou prestações periódicas a título de aposentação. É que esses subsídios, ao invés do que sucede com as prestações periódicas salariais ou pensionistas, não se destinam a garantir a subsistência mínima ou condigna do devedor, sendo antes prestações complementares ou suplementares dos salários e das pensões. Assim, no sentido de os subsídios de férias e da Natal constituírem “complementos salariais”, isto é, “acrescentos à retribuição base e diuturnidades devidos ao trabalhador”, Luís Manuel Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2016, p. 346, Ana Lambelho / Luísa Andias Gonçalves, Manual de Direito do Trabalho – Da Teoria à Prática, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 211.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 349-350), o momento do pagamento desses subsídios, o qual coincide temporalmente com os períodos de gozo de férias (art. 264/3 do CT) ou de Natal (art. 263/1 do CT), aponta no sentido desta conclusão. Na verdade, se o subsídio de Natal visa permitir a satisfação de necessidades complementares do trabalhador, que se prendem com as festividades do Natal e com as despesas extraordinárias a elas associadas, o mesmo se passa com a atribuição do subsídio de férias, que procura proporcionar ao trabalhador uma maior comodidade no gozo efetivo das férias.
Nesta perspetiva, consideramos que os subsídios de férias e de Natal constituem prestações de natureza diferente da RMMG, tendo uma função complementar desta, pelo que, prima facie, nada obsta a que sejam incluídos no rendimento disponível a ceder ao fiduciário na parte em que, nos meses do respetivo pagamento, excederem o rendimento indisponível fixado na decisão para 12 meses, conforme defende a primeira das correntes jurisprudenciais a que fizemos referência.
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2).5.1.2. Sem prejuízo do que antecede – e é esta a ressalva que entendemos que deve ser introduzida ao entendimento acabado de expor – não podemos esquecer que nem sempre o plano dos conceitos – ou dos tipos ideais, na terminologia de Max Weber – dá resposta cabal às situações de facto com que o julgador se depara.
Toda a argumentação expendida parte do pressuposto de que o devedor aufere mensalmente um rendimento que equivale, pelo menos, ao RMMG. Mas nem sempre assim sucede. Situações existem – e são frequentes – em que o rendimento mensalmente auferido pelo devedor, sem os subsídios de férias e de Natal, fica aquém do RMMG. Nestas, os referidos subsídios acabam por, na prática, desempenhar uma função integradora, sendo eles mesmos necessários para compor o mínimo necessário à subsistência do devedor.
A esta luz, compreende-se e adere-se, data venia, à jurisprudência consagrada nos Acórdãos desta Secção de 7.10.2021 (4576/20.8T8GMR.G1) e 22.06.20023 (1375/22.6T8VNF.G1), já citados, ambos relatados por Maria João Matos, segundo a qual “justifica-se a presunção de que, quando o resultado da divisão por doze (meses do ano civil), do montante anual global dos rendimentos do trabalho (incluindo doze salários mensais, um subsídio de férias e um subsídio de Natal) seja inferior à retribuição mínima mensal garantida para o período considerado, os subsídios de férias e de Natal serão necessários para assegurar o sustento minimamente digno do trabalhador insolvente.”
Em suporte, escreve-se no último dos citados arestos:

“É ainda discutível se esta «retribuição mínima mensal garantida», enquanto limite mínimo do rendimento a reservar imperativamente ao insolvente (salvaguardando-o da cessão aos seus credores) deverá coincidir com o singelo montante mensal que normalmente é auferido, ou deverá antes coincidir com o seu valor mensualizado, que se obtém dividindo o valor global dos rendimentos laborais obtidos pelos doze meses do ano civil (como já vêm fazendo entidades de referência em recolha e tratamento de dados, como a Pordata - Base de Dados Portugal Contemporâneo); e, por isso, incluindo aqui os subsídios de férias e de natal.
Crê-se que a resposta a esta pergunta terá necessariamente que ser tributária da especificidade do instituto da exoneração do passivo restante (que aqui nos ocupa), e não tanto dos conceitos gerais de retribuição mínima mensal garantida, de subsídio de férias e de subsídio de natal.
Precisando, e começando pelo subsídio de férias, não se ignora que atualmente, «mais do que como um simples período de inatividade, as férias são hoje concebidas como um fator de equilíbrio bio psíquico do trabalhador, implicando um “corte com a rotina”, uma rutura drástica com o quotidiano laboral e extralaboral, o que redunda, mais ou menos inevitavelmente, num acréscimo de despesas para o trabalhador e respetiva família (deslocação, alojamento, etc.)»; e que é precisamente em «ordem a possibilitar que o trabalhador enfrente este previsível aumento de gastos», que a lei determina que, «além da retribuição de férias (…), o trabalhador terá outrossim direito a auferir um subsídio de férias» (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Almedina, pág. 288).
Precisando novamente, e agora quanto ao subsídio de natal, dir-se-á que o natal permite ao trabalhador (e ainda que não religioso) o festejo de uma quadra especialmente dedicada à família, entendendo-se por esta não apenas a sua nuclear (cada vez mais reduzida), mas sobretudo a sua alargada (cuja reunião está cada vez mais limitada a esta quadra e à Páscoa), o que implica habitualmente um acréscimo de gastos (quer em deslocações, quer na disponibilidade de uma gastronomia mais rica e alargada no tempo, quer na aquisição das habituais prendas); e que é precisamente em ordem a possibilitar que o trabalhador assegure este aumento previsível de gastos, que lhe é pago o subsídio de natal.
Compreende-se, por isso, que se afirme que os subsídios de férias e de natal são, em regra, «prestações, legalmente consagradas, destinadas aos trabalhadores por conta doutrem (e aos beneficiários de pensões de reforma) que visam proporcionar aos seus titulares um acréscimo de rendimento (equivalente ao valor da retribuição), duas vezes no ano - no período de férias e no natal - a fim de que se usufrua de forma plena esses dois períodos festivos (de férias e de natal)» (Ac. da RG, de 26.11.2015, Maria Amália Santos, Processo n.º 3550/14.8T8GMR.G1).
Contudo, admite-se facilmente que, no caso de trabalhadores (ou pensionistas) que aufiram salários (ou pensões) mais baixos, nomeadamente inferiores ou no limite da retribuição mínima mensal garantida, os subsídios de férias e de natal sejam necessários para garantir o seu «sustento minimamente digno», sendo nomeadamente afetos à satisfação de regulares despesas anuais (v.g. prémios de seguro, contribuições de condomínio), bem como à aquisição de extraordinários bens ou serviços (v.g. óculos graduados, aparelhos dentários, eletrodomésticos de primeira necessidade, tratamentos urgentes), ou mesmo para fazer face a curtos períodos de perda, parcial ou total, ou decréscimo, da habitual remuneração laboral (v.g. baixa médica, menor volume de trabalho – suplementar, extraordinário, noturno, ou noutro regime que justifique um valor hora mais elevado – ou vacatio entre a dispensa de um posto de trabalho e o encontrar de outro).
Nestes casos, e infelizmente para o trabalhador ou pensionista, os subsídios de férias e de natal não cumprem a função social subjacente à sua consagração e pagamento, antes asseguram (exatamente como os demais rendimentos laborais que aufira com carácter de habitualidade todos os meses) o pagamento das despesas inerentes ao seu sustento básico.
Ora, não temos dúvidas de que, nestes casos, os ditos subsídios de férias e de natal deverão ser subtraídos ao rendimento a ceder pelo insolvente ao fiduciário (no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante).
Tem-se, ainda, como conforme a maioria da jurisprudência que se vem pronunciando sobre este tema, uma vez, que quando exclui os subsídios de férias e de natal do rendimento autorizado a reter pelo insolvente, o faz assente na ponderação de que, no caso concreto, não se revela imprescindível ao seu «sustento minimamente digno».
Logo, torna-se plenamente justificada a presunção de que, quando o resultado da divisão por doze (meses do ano civil), do montante anual global dos rendimentos do trabalho (incluindo doze salários mensais, um subsídio de férias e um subsídio de natal) seja inferior à retribuição mínima mensal garantida para o período considerado, os subsídios de férias e de natal serão necessários para assegurar o «sustento minimamente digno» do trabalhador insolvente.
Caberá, então, a quem discorde dessa razoável presunção, ilidi-la, demonstrando a falsidade do facto presumido (isto é, de que apesar do resultado da divisão referida ser inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor no período considerado, ainda assim os ditos subsídios de férias e de natal não são necessários para assegurar a sobrevivência condigna do trabalhador ou pensionista insolvente).”

No mesmo aresto acrescenta-se que:

 “(…) o entendimento contrário é suscetível de consubstanciar, não só a violação do princípio da dignidade da pessoa humana (conforme se crê sobejamente exposto antes), como ainda a violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP.
Com efeito, em qualquer situação em que dois trabalhadores (ou pensionistas) insolventes auferissem o mesmo rendimento anual global (v.g. € 6.960,00), mas em que um fosse composto apenas com doze salários mensais regulares, todos correspondentes à retribuição mínima mensal garantida (v.g. € 580,00), e o outro fosse composto por doze salários mensais irregulares (no seu montante), sendo qualquer deles inferior à remuneração mínima mensal garantida (mas em proporção diferenciada) e pelos subsídios de férias e de natal, o primeiro nada estaria obrigado a entregar do montante exclusivamente considerado (€ 6.960,00), enquanto que o segundo estaria obrigado a entregar o montante correspondente aos subsídios de férias e de natal.
Contudo, essa diferenciação seria absolutamente injustificada (já que apenas baseada na presunção - injustificada no caso concreto - de que estaria previamente assegurada a salvaguarda de uma retribuição mínima mensal garantida, e de que aqueles subsídios seriam afetos à satisfação das necessidades para que foram criados); e, por isso, violadora do princípio da igualdade.
Já relativamente à violação do princípio da proporcionalidade, dir-se-á que, tendo em conta a ponderação de interesses entre os credores do insolvente e o próprio, ínsita no instituto de exoneração do passivo restante (e já sobejamente explicitada supra), a mesma deixará de se verificar se este for obrigado a entregar àqueles parte do rendimento do seu trabalho necessária a assegurar o seu «sustento minimamente digno»; e isso não pode deixar de suceder se a parte entregue for necessária para compor, juntamente com a por ele retida, o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida para cada um dos doze meses do ano civil.
Este injustificado excesso do benefício que assim fosse concedido aos credores do insolvente seria, por isso mesmo, violador do princípio da proporcionalidade.”

Esta orientação foi seguida nos Acórdãos desta Secção de 28.09.2023 (2539/22.8T8VNF-C.G1), relatado José Carlos Pereira Duarte, e de 14.03.2024 (3491/23.23.8T8GMR.G1), relatado por Alexandra Viana Lopes, já citados.
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2).5.2. No que tange à questão de saber se o apuramento do que excede o rendimento indisponível do insolvente deve ser feito em cada mês atomisticamente considerado ou com base na média mensal, parte da jurisprudência entende que o juiz deve tomar por referência o espaço de um mês.
Servem de exemplo, STJ 9.03.2021 (11855/16.7T8SNT.L1.S1), relatado por José Inácio Manso Rainho;
RC 28.03.2017 (178/10.5TBNZR.C1RC), relatado por Emídio Santos;
RP 7.05.2018 (3728/13.1TBGDM.P1), relatado por Augusto de Carvalho;
RP 30.04.2020 (2441/16.2T8AVR-D.P1), relatado por Carlo Gil;
RG 14.05.2020 (4225/18.4T8GMR-D.G1), relatado por Purificação Carvalho, com voto de vencida de Maria dos Anjos Melo Nogueira;
RE 12.05.2022 (2955/20.0TBSTB.E1), RE 3.12.2020 (612/14.5T8TSB-F.E1), relatado por Jaime Pestana;
RL 6.09.2022 (3612/20.2T8FNC-C.L1-1), relatado por Nuno Teixeira, com o voto de vencido de  Manuel Marques;
RE 29.09.2022 (380/13.8TBABT.E1), relatado por Mário Coelho, com voto de vencida de Maria Domingas Simões;
RG 10.07.2023 (2193/22.7T8VNF-B.G1), relatado por Maria Eugénia Pedro.
Na doutrina, parece ser este o entendimento sufragado por Marco Carvalho Gonçalves (Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra: Almedina, 2023, pp. 637-638).
Em suporte, escreve-se no citado RP 30.04.2020, que:

“(…) tendo os rendimentos necessários ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar excluídos da cessão sido fixados no montante de um salário mínimo e meio, o apuramento do que em cada momento integra o rendimento disponível é feito mensalmente, já que a unidade temporal pela qual se afere o salário mínimo nacional é o mês (veja-se o artigo 273º do Código do Trabalho).
A circunstância de ser anual a informação prestada pelo fiduciário a cada credor e ao juiz nos termos do disposto no nº 2, do artigo 240º do CIRE e de a afetação dos rendimentos nos termos do disposto no nº 1, do artigo 241º do CIRE ser feita no final de cada ano não significa que o apuramento do rendimento disponível apenas se processe no final de cada ano apurando a média auferida nesse período temporal.
Se assim fosse, sendo cumprida a lei no que respeita a entrega dos rendimentos diretamente ao fiduciário, só no final de cada ano o devedor receberia o rendimento disponível, o que, convenhamos, o colocaria em sérias dificuldades financeiras.
De facto, aquilo que se processa no final de cada ano é a afetação dos montantes recebidos até então e não a liquidação do rendimento disponível nesse momento, liquidação que pelo contrário se foi processando, mensalmente, pelo menos, quando como sucede no caso, o devedor é trabalhador por conta de outrem, sendo os seus rendimentos percebidos mensalmente.
Assim, a regra da anualidade que decorre do nº 2, do artigo 240º e do nº 1, do artigo 241º, ambos os artigos do CIRE, dirige-se ao fiduciário, tendo em vista a prestação de informações aos credores e ao juiz e a afetação dos rendimentos que ao longo do ano foram sendo por ele recebidos.
A fixação do rendimento disponível do devedor num certo montante, no caso em apreço, em montante superior ao efetivamente auferido em regra em cada mês, não constitui qualquer garantia de que em cada mês receberá rendimentos desse montante, mas apenas que os receberá todos os meses em que os seus rendimentos excederem o aludido montante porque, não sendo esse o caso, isto é, ficando os seus rendimentos mensais aquém do montante do rendimento indisponível judicialmente fixado, apenas terá direito a haver os montantes efetivamente auferidos em cada mês.
Na situação hipotética que a recorrente refere do pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal a pessoa com rendimentos do trabalho iguais aos da recorrente, nenhum rendimento disponível haveria a afetar pelo fiduciário porque em cada período mensal o montante auferido pela devedora ficaria sempre aquém do rendimento excluído da cessão por decisão judicial e nunca atingiria uma vez e meia o salário mínimo nacional.
Ao contrário, com o pagamento por inteiro do subsídio de férias e do subsídio de Natal, em cada um dos meses em que isso ocorre, o rendimento auferido pela devedora ultrapassa o montante de uma vez e meia o salário mínimo nacional, o que implica a afetação dos rendimentos que ultrapassem esse montante, nos termos previstos no nº 1 do artigo 241º do CIRE.
Significa isto que a interpretação e aplicação das regras relativas à determinação do rendimento indisponível do devedor beneficiário de exoneração do passivo restante nos termos que precedem é violadora do princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição da República Portuguesa) e da igualdade de todos os cidadãos perante a lei (artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa)?
Não o cremos.
A igualdade entre a situação da devedora dos autos e a pessoa colocada na situação hipotética configurada pela recorrente é apenas matemática, impendendo sobre esta última um esforço continuado de aforro em cada mês se quiser ter no período de férias ou no Natal os valores pagos em duodécimos a tal título, ao longo do ano.
Ao contrário, no caso da devedora, ao menos nos meses em que auferir o subsídio de férias e o subsídio de Natal, além do valor mensal do seu salário, terá logo disponível o valor de metade desse mesmo salário, sem ter que desenvolver um esforço continuado de aforro.
Esta diferença foi bem sentida recentemente entre nós quando por força das dificuldades financeiras atravessadas pelo nosso país se proveu no sentido dessas prestações serem pagas em duodécimos, aliviando as entidades pagadoras da necessidade de imobilização de montantes elevados de capital para fazer face aos pagamentos globais desses subsídios, distribuindo essa obrigação pelo ano e onerando os beneficiários desses subsídios com uma gestão cuidada dos valores a mais recebidos em cada mês, a fim de na altura própria deles poderem dispor para as finalidades para que foram previstos.
Deste modo, ao invés do que sustenta a recorrente, no caso concreto, entende-se que não resulta da interpretação e aplicação dos preceitos relativos à determinação dos rendimentos do trabalho excluídos da cessão do rendimento disponível na decisão recorrida e neste acórdão qualquer violação dos princípios da dignidade humana e da igualdade de todos os cidadãos perante a lei.”
No mesmo sentido, RP 8.10.2020 (9/20.8T8STS.P1), relatado por Joaquim Correia Gomes, no qual se admite, porém, a possibilidade de “uma ponderação corretiva sempre que o rendimento mensal retido para o insolvente não atinja o RMMG, podendo para o efeito ponderar-se qualquer acréscimo de rendimentos posterior, como seja os subsídios de férias ou de Natal ou qualquer outro rendimento extra.”

Em sentido contrário, defendendo um referente anual:
RE 17.01.2019 (344/16.0T8OLH.E1), relatado por Maria João Sousa e Faro;
RL 22.09.2020 (6074/13.7TBVFX-L1-1), relatado por Amélia Sofia Rebelo;
RE 7.04.2022 (78/13.7TBMAC.E1), relatado por Vítor Sequinho dos Santos;
RL 2.05.2023 (2525/21.5T8BRR.L1-1), relatado por Isabel Fonseca.
Os argumentos a favor desta segunda tese são assim expostos no citado RE 7.04.2022:

“Vimos anteriormente que o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição, impõe a salvaguarda constante do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i): Fica excluído do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Na concretização deste regime legal, iluminado por aquele princípio constitucional, o juiz não pode fixar uma quantia exígua, que não garanta aquele sustento minimamente digno. A jurisprudência tem entendido, pacificamente, que o montante do salário mínimo nacional constitui um mínimo inultrapassável nesta matéria
Do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, decorre, nomeadamente, aquilo que, sem exagero, pode considerar-se a essência do conceito de justiça: deve tratar-se igualmente aquilo que é igual e diferenciadamente aquilo que é diferente, de acordo com a medida da diferença. Subjaz a este princípio uma ideia de proibição do arbítrio, concretizável, nomeadamente, na inadmissibilidade de diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem justificação razoável à luz dos valores que enformam a nossa ordem jurídica, encimados por aqueles que emanam da Constituição.
Tendo em conta os princípios enunciados, analisemos a concreta questão que se nos coloca começando por imaginar duas situações em que, para simplificar, os insolventes são os únicos membros dos seus agregados familiares e o montante excluído do rendimento disponível ao abrigo do disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), é de € 750,00 mensais. Para evitar as especificidades decorrentes da legislação laboral, suponhamos que ambos exercem atividades económicas por conta própria. Num determinado ano civil, um dos insolventes auferiu um rendimento mensal de € 750,00 durante os 12 meses do ano e o outro auferiu € 300,00 em janeiro, € 900,00 em fevereiro, € 700,00 em março, € 2.000,00 em abril, € 1.500,00 em maio, € 600,00 em junho, € 0,00 em julho e agosto, € 500,00 em setembro, € 500,00 em outubro, € 1.000,00 em novembro e € 1.000,00 em dezembro. No ano em causa, qualquer destes dois insolventes auferiu, no total, € 9.000,00. Todavia, a seguir-se o critério mensal de aferição do montante dos rendimentos para o efeito de determinar a parte destes que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), o primeiro não terá de entregar qualquer quantia ao fiduciário, a título de cessão de rendimento disponível, ao passo que o segundo terá de entregar € 2.650,00. O exercício a que vimos procedendo poderá ficar ainda mais expressivo imaginando um insolvente que tenha auferido € 4.500,00 em janeiro e € 4.500,00 em setembro (ainda que como contrapartida por trabalho desenvolvido ao longo dos meses anteriores, em que nada recebeu), o qual, de acordo com o critério mensal, teria de entregar ao fiduciário € 7.500,00. A desigualdade de tratamento destes três insolventes é patente e, dado terem auferido, no período de 1 ano, rendimentos idênticos, tem de considerar-se inadmissível. Não há, com efeito, fundamento material para a exposta desigualdade de tratamento.
Analisando as situações expostas sob o ponto de vista do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, a conclusão a que chegamos é idêntica. Enquanto o primeiro insolvente pôde afetar ao seu sustento a quantia mensal de € 750,00 e anual de € 9.000,00, superior ao salário mínimo nacional, o segundo e o terceiro apenas puderam afetar ao mesmo fim, respetivamente, as quantias mensais de € 519,17 e € 125,00 e anuais de € 6.350,00 e € 1.500,00. Ou seja, os segundo e terceiro insolventes ficaram abaixo daquilo que é razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno e isso aconteceu, sublinhamos, por efeito do funcionamento do critério mensal de cálculo da parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i). O segundo e, de forma ainda mais evidente, o terceiro insolvente, ficaram, em consequência da rigidez do critério mensal, impedidos de fazer aquilo que qualquer pessoa diligente faz para assegurar o seu sustento minimamente digno nas circunstâncias descritas: poupar quando ganha mais com vista a poder gastar quando ganha menos, ou nada ganha.
Isto demonstra a inadequação do critério mensal. A sua rigidez torna-o cego em relação a situações em que, como as descritas, os rendimentos do insolvente são variáveis, impedindo este último de fazer uma coisa tão simples como poupar em meses melhores para poder gastar em meses piores e assim pondo em causa o sustento minimamente digno daquele e do seu agregado familiar.
Não se pense que o critério mensal apenas produz resultados inadmissíveis quando os rendimentos do insolvente provenham de trabalho por conta própria. Também o rendimento mensal de um insolvente que trabalhe por conta de outrem pode variar. Mesmo pondo de lado a questão resultante da perceção dos subsídios de Natal e de férias (cuja análise, tendo em conta a abundante jurisprudência existente sobre a matéria, nos levaria longe demais, tendo em conta o objeto deste recurso), um insolvente que trabalhe por conta de outrem pode ver o seu salário variar de mês para mês em função de situações como, por exemplo, períodos de desemprego ou de baixa por doença, a prestação de trabalho suplementar ou salários em atraso. Imaginemos, por exemplo, um insolvente a quem não são pagos os salários durante 3 meses seguidos, sendo esse pagamento efetuado no mês seguinte, juntamente com o salário que a esse mês respeita. Em consequência de um facto que, em si mesmo, é altamente penalizador para um trabalhador como é ter salários em atraso, a situação do insolvente poderia ser agravada pela circunstância, a que ele é alheio e que em nada o beneficiou, de receber 4 salários num só mês e ver uma parte desse rendimento integrada no rendimento disponível.
Analisando o problema pelo lado dos credores da insolvência, resulta do artigo 241.º que estes em nada são prejudicados se se adotar o critério anual ou, eventualmente, outro que não exceda o período de 1 ano. O n.º 1 daquele artigo estabelece que o fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los e afeta os montantes recebidos no final de cada ano em que dure a cessão, nomeadamente, nos termos da al. d), à distribuição pelos credores da insolvência. Logo, a circunstância de o critério ser mensal, anual ou outro inferior a 1 ano é indiferente do ponto de vista do interesse destes últimos: em qualquer hipótese, só anualmente receberão as quantias a que tiverem direito.
Concluindo, na ausência de fixação de critério diverso pelo juiz, no despacho inicial ou, na hipótese de alteração relevante das circunstâncias, em despacho posterior, o critério anual deverá ser adotado para o cálculo do montante dos rendimentos do insolvente com vista a determinar a parte destes que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i). Em casos como o dos autos, apenas esse critério permite soluções conformes com os princípios constitucionais acima referidos.”
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2).5.2.1. Em RG 01.02.2024 (6360/20.0T8VNF-C.G1), do mesmo relator, em que foram adjuntos os Juízes Desembargadores José Alberto Moreira Dias e Rosália Cunha, esta última com voto de vencida, entendeu-se que o CIRE não impõe um critério ao juiz, permitindo-lhe que, em cada caso, pondere todas condicionantes de modo a encontrar o ponto certo do equilíbrio entre os dois interesses conflituantes.
Para isso, há que atender à natureza e ao montante dos rendimentos que previsivelmente serão auferidos pelo devedor ao longo do período de cessão. Assim, quando estejam em causa rendimentos auferidos com periodicidade mensal, de valor pré-definido, como sucede com os provenientes do trabalho dependente e de pensões, que, no mínimo, sejam sempre superiores ao tido como razoável para salvaguarda do interesse do devedor, aferido em atenção às particularidades do caso em concreto, mais concretamente, a idade do insolvente, a composição do seu agregado familiar, as suas despesas normais, quaisquer despesas especiais relativas à sua saúde ou encargos com ascendentes ou descendentes, etc., e respetivos rendimentos, fará sentido suportar esse cálculo com base no critério mensal. Neste caso, o rendimento é recebido naquele mês e respeita àquele mês.
Já se estiverem em causa rendimentos esporádicos ou rendimentos que, revestindo embora natureza periódica, não atingirão sempre aquele valor razoável, fará sentido o recurso a um fator corretivo, que poderá ser o indicado no citado RP 8.10.2020, somando-se os rendimentos e dividindo depois o total obtido por cada um dos meses do ano. Neste sentido, na doutrina, Lilian Almeida Curvo / Maria João Machado (“A exoneração do passivo restante – algumas questões acerca da fixação do rendimento disponível”, Julgar Online, março de 2022, disponível em https://julgar.pt/), que escrevem: “[n]o entanto, poderá acontecer o devedor não auferir uma remuneração base mensal fixa, fazendo sentido, nesses casos, que o Tribunal fixe um rendimento indisponível anual, ou um rendimento indisponível mensal levando em consideração uma média anual. Nesta última opção, “nos casos em que o rendimento do insolvente, em determinados meses, não chega a alcançar o valor fixado como o mínimo de subsistência ou nem sequer há rendimento, terá necessariamente de ocorrer uma compensação relativamente àqueles em que o exceda, sob pena de aquela ficar comprometida. Para esse efeito, terá de apurar-se o montante mensal médio dos rendimentos auferidos pelo insolvente num determinado ano fiscal e cotejá-lo com o valor mensal fixado pelo Tribunal. Se tal montante mensal médio não exceder o valor mensal fixado pelo Tribunal, a obrigação de entrega ao fiduciário a que alude a alínea c) do nº 4 do art.º 239º do CIRE é inexistente.”
Na jurisprudência, pode ver-se a introdução de um fator corretivo, destinado a salvaguardar as particularidades do caso concreto, em:
RG 29.05.2024 (6134/20.8T8VNF.G1), do presente relator, tendo como Adjuntos os Juízes Desembargadores Pedro Maurício e Fernando Barroso Cabanelas;
31.10.2024 (4180/23.9T8GMR.G1), também do presente relator, tendo como Adjuntos os Juízes Desembargadores Alexandra Viana Lopes e João Peres Coelho;
RG 22.04.2021 (338/19.3T8GMR.G2), relatado por António Sobrinho, no qual se enfatiza que “[a dignidade de] tal sustento mínimo impõe-se dia a dia (durante cada um dos meses e ao longo do ano) e não se compadece com a fórmula matemática do seu apuramento mensal que na prática lhe cerceia o real rendimento ‘indisponível’ fixado de 700,00€, ao longo do período de cessão do rendimento disponível”; e
RG 29.05.2024 (4527/21.2T8VNF-E.G1), relatado por Lígia Venade, tendo como Adjuntos os Juízes Desembargadores Alexandra Viana Parente Lopes e José Carlos Pereira Duarte, onde se pode ler que “[n]ão se trata sequer de alterar o critério mensal como orientação. Trata-se apenas de filtrar esse dever pelo respeito do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu art.º 1º da Constituição da República Portuguesa, bem como pela aplicação do princípio da igualdade que obriga a tratar de forma diferente situações diferentes, nomeadamente da igualdade na dignidade social consagrado no art.º 13º, n.º 1 da mesma.”
Cremos que a esta solução não se opõe a natureza da cessão que, como a doutrina entende, se traduz numa efetiva cessão de bens ou de créditos futuros, que tem fonte na lei, sendo-lhe, por isso, aplicável o disposto nos arts. 577 e ss. do Código Civil. Em consequência, defende-se que os rendimentos auferidos durante este período se transferem no momento em que são adquiridos e independentemente do consentimento dos devedores dos rendimentos (arts. 408/1 e 577/1 do Código Civil), sendo acompanhados das garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art. 582/1 do Código Civil). Neste sentido Carvalho Fernandes / João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado cit., p. 860), Carvalho Fernandes (“A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito Português” Carvalho Fernandes / João Labareda, Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, Lisboa: Quid Juris, 2009, pp. 275 e ss., Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 627-628), Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra: Almedina, p. 411) e Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 10.ª edição, Coimbra: Almedina, Coimbra, 2021, p. 329).
Na verdade, não passando a cessão de uma fictio iuris, posto que os rendimentos são efetivamente recebidos pelo insolvente e depois entregues ao fiduciário, que os afeta, no final de cada ano, aos pagamentos e reembolsos previstos no n.º 1 do art. 241 do CIRE, a sua concretização pressupõe, a montante, a definição do rendimento disponível, a qual é feita por via da exclusão do que seja indisponível. É nesse momento que o juiz tem de definir o critério a atender para esse efeito. Nesta perspetiva, o advérbio de modo imediatamente que é utilizado na alínea c) do n.º 4 do art. 239 do CIRE mais não significa que o rendimento disponível, aquele que é objeto de cessão, deve ser entregue assim que realizada a dita operação de liquidação, sem necessidade de qualquer interpelação para esse efeito.
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2).5.3.1. Exposto o estado da arte a propósito da questão decidenda, é tempo de analisarmos a concreta situação dos autos.
Começando pela exegese da decisão recorrida, constatamos que o Tribunal a quo optou por, num primeiro momento, fixar o rendimento indisponível – ou seja, o que fica “excluído do âmbito da cessão” – no equivalente ao salário mínimo nacional.
Mas não se ficou por aqui. Logo acrescentou que, para o cálculo deste (rendimento indisponível) deve ser considerado o “valor anual global líquido auferido dividido por 12 meses”, assim expressando a adesão ao entendimento jurisprudencial de que demos conta segundo o qual os subsídios de férias e de Natal são indispensáveis à subsistência condigna do devedor, pelo que o rendimento indisponível não deve ser inferior à RMMG durante 14 meses, incluindo aqueles subsídios.
Daqui resulta que o valor do dito rendimento indisponível foi fixado, para o presente ano, em € 956,67 mensais e não em € 820,00 conforme parece ter entendido o Recorrente. Na verdade, tendo em conta o valor definido para a RMMG no presente ano de 2024 (€ 820,00, cf. art. 3.º do DL n.º 107/2023 de 17.12), é aquele o resultado da operação aritmética que passa, primeiro, pela sua multiplicação por 14 e, depois, pela mensualização do total obtido.
Só interpretação que fazemos se mostra compatível com a menção, neste segmento do decisório, ao “valor global líquido” dos rendimentos (pensão e subsídios de férias e de Natal) auferidos pelo insolvente. Só ela evita que este segundo segmento se apresente como espúrio, pois que se a intenção fosse fixar o rendimento indisponível no equivalente à RMMG tout court bastaria o primeiro.
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2).5.232. Apresenta-se aquele valor (€ 956,67) como suficiente para a salvaguarda do sustento minimamente digno do devedor?
A resposta, adiantamos já, é afirmativa.
Desde logo, importa dizer que ficou provado que o Recorrente vive em casa arrendada, sendo o montante atual da renda de € 425,00.
Para além destas despesas, suporta mensalmente € 37,00, em água, € 60,00, em eletricidade, € 30,00, em gás, e € 65,00, em telecomunicações.
Ao nível da saúde, tem de submeter-se a consulta de dermatologia com exame médico respetivo para avaliação e despiste de algum tumor, no que despende, anualmente, € 150,00, o que perfaz uma média mensal, a este título, de € 12,50.
Deste modo, o montante das despesas mensais fixas ascende a € 569,50.
Além destas, o Recorrente terá de suportar despesas com alimentação, vestuário e transportes.
Não tendo o Recorrente demonstrado os valores mensais destas despesas, temos de entender que as mesmas não assumem um valor especialmente relevante e elevado, sendo as comuns aos sujeitos da sua faixa etária que, como ele, se encontram aposentados.
Sem prejuízo, não estando demonstradas necessidades específicas do insolvente, sempre seria caso para dizermos, citando RG 17.05.2018 (4074/17.7T8GMR.G1), relatado por António Barroca Penha, que o montante do rendimento indisponível não deve ser determinado pelo montante das despesas comprovadas (ou enunciadas) do insolvente, mas pelo montante daquelas despesas que razoavelmente se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido.
No mesmo sentido:
RG de 2.03.2023 (2148/22.1T8GMR.G1), relatado por José Carlos Pereira Duarte, onde pode ler que “[a] fixação o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não obriga a que sejam atendidas todas as despesas comprovadas pelo insolvente”;
RC 31.01.2012 (131/11.1T2AVR-D.C1), relatado por António Barateiro Martins, onde se considera que “[o] critério para determinar a quantia necessária para sustento minimamente digno não reside no que o devedor/insolvente diz que precisa para o seu sustento, mas antes no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo, independentemente do trem de vida que se teve - e que porventura até gerou a situação de insolvência - ou se pretende manter.”
À luz desta orientação jurisprudência, considerou-se, em RG 4.04.2024 (5451/22.7T8GMR-A.G1), relatado por Pedro Maurício, tendo como Adjuntas as  Juízas Desembargadoras Maria Gorete Morais e Maria João Marques Pinto de Matos, que um rendimento indisponível correspondente a um salário mínimo nacional acrescido de 1/5 (atualmente, € 984,00), é adequado para assegurar o sustento digno de um devedor com 88 anos de idade e que reside em casa da sua filha, à qual paga o valor mensal fixo de € 650,00, em contrapartida de alojamento e alimentação, e que, ademais das despesas normais em vestuário, transportes e atividades lúdicas, despende mensalmente € 64,06 em medicamentos.
Como se salienta no mesmo aresto, este critério utilizado na fixação do rendimento disponível – “um salário mínimo nacional acrescido de 1/5” –, está totalmente enquadrado no padrão que tem sido considerado nas decisões tomadas nesta Relação de Guimarães em situações semelhantes, do que se indicam os seguintes exemplos:
RG de 2.03.2023 (2148/22.1T8GMR.G1), relatado por José Carlos Pereira Duarte: fixou-se o rendimento indisponível em “1,25 salário mínimo nacional vezes doze meses” também num caso em que o agregado familiar era constituído apenas pelo insolvente, mas este tinha despesas no valor mensal de € 450,00 com a renda de casa e tinha que pagar uma pensão de alimentos ao filho no valor mensal de € 200,00;
RG 20.01.2022 (1338/21.9T8VNF-B.G1), relatado por Pedro Maurício: confirmou-se a decisão do Tribunal da 1.ª instância que fixou o rendimento indisponível “num salário mínimo nacional, vezes 12 meses”, também num caso em que só a insolvente integrava o seu agregado familiar» e suportava uma renda de casa no valor mensal de € 400,00;
Não pode deixar de ser este o critério orientador do julgador na ponderação dos interesses antitéticos que, conforme expusemos no início da resposta, estão em confronto no instituto da exoneração do passivo restante. À luz dele, o insolvente deve adaptar o seu nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que se colocou e ajustar as suas despesas à nova realidade que enfrenta.
Um rendimento indisponível correspondente a dois salários mínimos (€ 1 640,00) ou, pelo menos, a € 1 230,00, como pretende o Recorrente, não se mostrando concretamente necessário ao sustento minimamente digno do devedor, redundaria numa restrição desproporcionada do interesse dos credores.
Deste modo, recorrendo a RG 4.04.2019 (3074/13.0TJVNF-G.G1), relatado por Sandra Melo, diremos que se, por um lado, é manifesto que o montante do rendimento indisponível fixado na decisão recorrida é exíguo para fazer face às despesas necessárias para uma vida com o mínimo de dignidade, não o é menos que “nos encontramos no âmbito de um instituto que tem também em vista a salvaguarda dos direitos dos credores que a limitação ao rendimento disponível comprime e, por fim, que a situação, observadas que sejam as competentes obrigações pelo devedor, termina com a sua libertação de todas as dívidas que assumira, recaindo sobre os credores o inerente custo.”
Tudo isto ponderado, entendemos que a decisão recorrida não merece, na parte impugnada, a censura que lhe foi dirigida pelo Recorrente, o que vale por dizer que o recurso deve improceder.
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3) Vencido, o Recorrente deve suportas as custas do recurso (art. 527/1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso de apelação improcedente e, em conformidade, em (ii) confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Notifique.
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Guimarães, 28 de novembro de 2024

Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos
2.ª Adjunta: Maria Gorete Morais