Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1336/14.TBGMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
LESÃO GRAVE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 08/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos jurídicos de onde emana o direito, nos procedimentos cautelares impõe-se a alegação de factos que, a par da inclusão dos elementos integrantes do direito subjectivo, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão de medidas preventivas ou antecipatórias.

II- O cumprimento do ónus de alegação é tanto mais importante quanto a celeridade e a urgência que caracterizam os procedimentos se mostram incompatíveis com a modificação da causa de pedir (ampliação ou substituição), tendo em conta o disposto no art. 265º e os motivos de ordem prática ligados à perturbação que isso determinaria na tramitação.

III- Assim, perante uma situação em que a causa de pedir se não encontra ou apresenta identificada mediante a alegação de um substrato factual suficiente para o efeito, por ter sido efectuada uma alegação em termos conclusivos, sem a adução de uma concreta factualidade sobre a qual pudesse incidir uma actividade probatória tendente à demonstração da existência de um qualquer receio de adveniência de lesão grave ou de difícil reparação, deve ser indeferida a providencia cautelar requerida.

IV- E não proferido despacho de aperfeiçoamento, que se destina a permitir completar ou rectificar a causa de pedir invocada de um modo deficiente, em que se verifique apenas uma insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto alegada.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO.

Recorrente: “T…, Ldª”.

Recorrido: “C…., S.A.”.

Tribunal Judicial de Guimarães - 2ª Vara Mista.

“T…, Ldª” instaurou o presente procedimento cautelar comum contra “C…, S.A.”, peticionando que seja a requerida obrigada a devolver o valor de € 285.000, que havia sido objecto de mútuo e creditado na conta e posteriormente pela requerida retirado através de transferência bancária não autorizada.

Devidamente notificada, a requerida deduziu oposição e, neste articulado, além do mais, invocou a falta de alegação, por parte da requerente, de factos concretos que pudessem vir a subsumir-se ao necessário periculum in mora, tornando impossível aferir da gravidade da lesão e sua repercussão na esfera jurídica da requerente.

Posteriormente foi proferida decisão que, por inverificação dos seus pressupostos, julgou totalmente improcedente o decretamento da providência requerida.

Inconformado com o assim decidido, apela o Requerente, pretendendo se decrete o procedimento cautelar nos termos requeridos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I

O artigo 362.º do Código de Processo Civil prevê que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do seu direito.

II

T em a doutrina e a jurisprudência entendido que a providência cautelar decorre do prejuízo que a demora na decisão definitiva da causa provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. Ou seja, a finalidade específica das providências cautelares é, por isso, a de evitar uma lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora da situação jurídica, isto é, do chamado "periculum in mora'"; dano esse que seria provocado, quer por uma lesão eminente, quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada.

III

As providências cautelares exigem apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado, bem como, do receio da lesão.

IV

Assim, para o decretamento da providência cautelar exige- se, apenas, a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta ° "fumus bom iuris",

V

Crê a apelante que alegou no requerimento da providência cautelar requerida a existência séria do direito de usar o crédito efectuado pela recorrida em virtude do contrato de mútuo que com esta celebrou, nos termos e com o conteúdo constantes do documento n.º 1 da petição da providência cautelar requerida.

VI

Tal mútuo destinava-se a investimentos a efectuar pela apelante, tal como consta do contrato de mútuo junto aos autos.

VII

O contrato de mútuo foi celebrado pelo prazo de 15 anos com um prazo de carência de 6 meses quanto ao capital mutuado e respectivos juros, a contar da celebração desse contrato.

VIII

A apelada, logo no dia seguinte à celebração desse contrato, sem autorização ou ordem expressa da apelante, procedeu à transferência da quantia mutuada para a sociedade C… - Comércio de Automóveis.

IX

Tal transferência teve como consequência a impossibilidade da apelante fazer os investimentos que se propunha (obras de remodelação, compra de máquinas e outros equipamentos), pondo em grave perigo a actividade comercial da apelante que não possui outros meios financeiros para levar a efeito esses investimentos imprescindíveis à prossecução da sua actividade.

X

Por outro lado, a retirada do capital mutuado por parte da apelada da conta da apelante põe em perigo o cumprimento dos contratos celebrados pela apelante com o empreiteiro para as obras de remodelação do seu estabelecimento, bem como os contratos de fornecimento de máquinas e equipamentos, acrescendo a tudo isto o risco de ter de indemnizar os intervenientes nesses contratos por falta de cumprimento pontual dos mesmos.

XI

Dizer-se, como o faz a douta sentença recorrida, que, alegando tudo isto, a apelante não invoca qualquer facto concreto que possa subsumir-se ao pressuposto da existência de um qualquer receio de lesão grave e dificilmente reparáveI do direito que pretende fazer valer na acção principal é o mesmo que dizer que tendo a apelada, sem autorização expressa da apelante, retirado a quantia mutuada, no dia seguinte ao contrato de mútuo que havia celebrado, não constitui lesão grave de direito da apelante a usar o dinheiro mutuado nos investimentos que se propunha efectuar e que esse contrato de mútuo pressupunha, crê, a apelante, não fazer qualquer sentido.

XII

Dizer que tal lesão não é grave e não é dificilmente reparável é o mesmo que dizer que propondo-se qualquer investidor a recorrer ao crédito para o investimento, e, tendo-lhe este sido concedido, não constitui grave lesão dificilmente reparável a retirada pelo credor do crédito concedido, inviabilizando os investimentos que este se propunha realizar, colocando em risco o desenvolvimento da sua actividade, com perigo, até, de acarretar a sua insolvência, é, pelo menos, altamente exagerado e, também, sem sentido.

XIII

Mas, os investimentos não são para realizar nos momentos oportunos ou são para realizar a qualquer momento, mesmo que depois já sejam inviáveis e inoportunos? Não são esses investimentos feitos oportunamente que salvam da insolvência a maior parte das empresas?

XIV

Crê a apelante, ao contrário da doura sentença recorrida, que no seu requerimento alegou factos concretos e suficientes para provar o seu direito, que a apelada, com o seu comportamento, criou na apelante fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito a usar o crédito que a apelada lhe havia concedido para os investimentos que a apelante se propunha efectuar, que foram a causa única do crédito concedido e que a providência requerida era um meio adequado a remover o "penculum in mora".

XV

Aliás, se o Merítíssímo juiz "a quo' entendia que os factos alegados pela apelante no seu requerimento não estavam suficientemente concretizados para se pronunciar sobre a providência requerida, devia, nos termos do artigo 7.º do Código de Processo Civil (Princípio da Cooperação), ter convidado a apelante a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto que se lhe afigurassem pertinentes.

XVI

E, tal convite poderia ter sido efectuado mesmo antes da notificação à requerida da providência apresentada, não acarretando tal grande demora na decisão a tomar.

XVII

Pelo menos, devia o senhor juiz "a quo' ter sujeito a julgamento os autos, ouvindo a prova apresentada, quanto aos factos alegados pela requerente e requerida“.

*

O Recorrido apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da presente apelação.

*

II- Delimitação do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, e sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento, as questões trazidas à apreciação desta Relação pelo Recorrente podem sintetizar-se nos seguintes termos:

- Verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da requerida providência, ou, mais concretamente, da existência de uma lesão grave e de difícil reparação.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em consideração para a decisão a proferir é, além do supra referido e constante do relatório do presente acórdão, o a seguir descrito:

Na fundamentação de direito da decisão recorrida, com relevância para a presente decisão, consta o seguinte:

(…)

“Nesta consonância, importa averiguar, em face da factualidade alegada nos autos, da existência de todos os invocados pressupostos, em ordem à procedência da presente providência.

Alegando embora a existência do direito que têm por ameaçado, na petição inicial da presente providência, a requerente não aduz qualquer facto concreto que possa vir a subsumir-se ao pressuposto da existência de um qualquer receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito que pretendem fazer valer na acção principal.

Pese embora se depreenda do alegado em termos conclusivos que a atitude da requerida possa provocar prejuízos sérios, a verdade é que, como se disse, nada de concreto se aduz que pudesse vir, com a produção de prova, a considerar-se provado e concretizar as expressões de direito e conclusivas utilizadas, quedando-se a requerente e afirmações vagas e desprovidas de suporte fáctico.

O conceito de lesão grave e dificilmente reparável não se coaduna com a invocação de qualquer tipo de dano; trata-se de uma fórmula legal vocacionada para a defesa daquelas situações em que o não decretamento da providência quase que impossibilita o requerente de, por qualquer forma, vir a recuperar ou a ser ressarcido dos prejuízos que teve ou poderá ter.

Para que se afirme este requisito, tem o requerente do procedimento que, além do mais, alegar factos dos quais se possa extrair aquele receio de lesão grave e não apenas dizer que ela se verifica sem elencar factualidade que a possa concretizar; com efeito, além de não estar devidamente cumprido o ónus de alegação, nesta vertente, prosseguir com a demanda nos termos em que foi proposta seria coarctar as possibilidades de contraditório da requerida.

Com efeito, ainda que em audiência a prova a produzir pudesse vir a concretizar as expressões vagas e conclusivas utilizadas pela requerente, ver-se-ia a requerida absolutamente impossibilitada de contraditar esses factos, com os quais seria confrontada no momento, sem que antes sobre os mesmos se pudesse pronunciar, designadamente em matéria de oposição à providência.

Alegar que "tornam inviáveis investimentos que a requerente se propunha fazer", que a actuação da requerida pode "ter como consequência a paralisação da actividade da requerente e até a sai possível insolvência", que as transferências põem "em perigo o cumprimento dos contratos celebrados pela requerente com o empreiteiro das obras de remodelação do seu estabelecimento, bem como os contratos de fornecimento de máquinas e equipamentos", sem concretizar qualquer destas afirmações, torna o articulado formulado inábil para o fim a que se destina, já que não contém factos - apenas conclusões - que pudessem legitimar o tribunal a concluir por todos os indicados pressupostos de que depende o decretamento da providência.

Impunha-se que a requerente dissesse quais os investimentos que pretendia fazer com o dinheiro e que se goraram, a sua importância financeira para o prosseguimento da respectiva actividade, qual a situação financeira que detém actualmente e que determinaria que, sem o dinheiro do mútuo, pudesse ocorrer a paralisação da actividade e até insolvência; incumbia-lhe igualmente concretizar que contrato deixa de poder cumprir e em que medida isso afectaria irreversivelmente a sua actividade (cujos prejuízos não fossem compensados com uma indemnização).

A isto acresce que as conclusivamente invocadas obras de remodelação do estabelecimento nem sequer são, em abstracto, recondutíveis a interferir na prossecução da actividade, se fossem de ampliação ou conservação seria talvez diferente.

Não se vislumbram, destarte, alegados factos dos quais pudesse vir a decorrer a prova e conclusão de um dano irreparável ou de difícil reparação”.

(…)

Fundamentação de direito.

De harmonia com o disposto no artigo 2, nº 2, do C.P.C., “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o direito útil da acção”.

Após a reforma do C.P.C. de 1961, as providências cautelares, passaram a ser entendidas como simples instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das acções ou execuções de que dependem e não como “acções conservatórias“ cujo fim era acautelar um prejuízo que se receava – art.º 4º al. c), do C.P.C. de 1939.

As providências encontram, assim, a sua justificação no princípio de que, a demora do processo não deve prejudicar a parte que tem razão, considerando-se que “o processo deve dar ao autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no momento da instauração da lide“[1].

A compatibilização de interesses contrapostos (como são a celeridade e a justiça) exige que, em determinadas situações, nas quais se prove a existência do “periculum in mora“, possam ser requeridas e decretadas medidas de carácter provisório com vista a acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou evitar o proferimento de decisões definitivas já sem qualquer interesse prático.

Como refere A. dos Reis[2], as providências cautelares são, pois, meios expeditos que têm por fim assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, conciliando, na medida do possível, o interesse da celeridade com o da ponderação.

De tudo resulta que as providências têm características próprias que as distinguem das acções e, desde logo, o seu carácter instrumental, uma vez que são dependentes de uma acção que já se encontra pendente ou que será intentada posteriormente ao seu decretamento, e a sua falta de autonomia, dado que a produção dos seus efeitos está interligada, ou mesmo dependente, do que for o resultado conseguido na acção definitiva, deixando de os produzir na situação de a acção vir a ser julgada improcedente, se o direito tutelado se extinguir ou ainda se houver desistência do pedido ou da instância.

Acresce que, a falta de autonomia das providências, significa, ainda, que o seu objecto há-de ser conjugado com o objecto da causa principal, impondo, esta identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da acção principal.[3]

Os procedimentos cautelares cobrem uma vasta área de direitos subjectivos, estando dependente o seu decretamento da conjugação dos seguintes requisitos:

- Probabilidade séria da existência do direito invocado;

- Fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave ou dificilmente reparável a tal direito;

- Adequação da providência à situação de lesão eminente;

- Não existência de providência específica que acautele aquela situação.

A presente apelação suscita, de forma particular, a apreciação do segundo dos referidos requisitos, sendo certo que em tal análise importa averiguar previamente qual o direito que a Recorrente pretende acautelar.

As medidas cautelares estão, por isso limitadas às situações de carência de tutela jurisdicional de um direito ou de uma posição jurídica protegida, estando na dependência de uma acção que visa também fazer valer um direito ou posição jurídica merecedora de tutela do ordenamento jurídico[4].

Para a procedência de qualquer providência, necessita o requerente de demonstrar, de acordo com um juízo de verosimilhança (probabilidade séria, na letra do art. 368º, nº 1 do C.P.C.), a existência do direito subjectivo (seja ele um direito de crédito ou um direito absoluto), não sendo já exigível a comprovação inequívoca deste, pois que essa comprovação será efectuada na acção de que a providência é dependência.

O segundo requisito para o decretamento da medida cautelar reside no fundado receio de ocorrência de lesões graves e irreparáveis no direito invocado e cuja tutela se pretende, atento o periculum in mora – o perigo advindo da demora na obtenção de uma decisão definitiva sobre o litígio pode acarretar não só prejuízos imateriais, como materiais ou patrimoniais, em virtude de fenómenos ou actos que, ofendendo-o, tornem o direito que se quer acautelar inexequível ou, pelo menos, de difícil reparação.

Por outro lado, o “receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando, “pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda que não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões”, o que pressupõe a iminência da verificação ou repetição de uma lesão no direito[5].

Com esta exigência (fundado receio – justo ou justificado receio, na letra do art. 391º, nº 1 do C.P.C. e 619º do C.C., a propósito do arresto) é intuito da lei restringir as medidas cautelares, evitando-se “que a concessão indiscriminada de protecção provisória, eventualmente com efeitos antecipatórios, possa servir para alcançar efeitos inacessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias do contraditório e da maior ponderação e segurança que devem acompanhar as acções definitivas”, pelo que se um juízo de verosimilhança é de aplicar à verificação da existência do direito invocado, deve já ser aplicado critério mais rigoroso e exigente quanto à apreciação dos factos integradores do periculum in mora, como resulta do disposto no art. 387º, nº 1 do C.P.C., onde se determina que a procedência da providência pressupõe que se “mostre suficientemente fundado” o receio da lesão, diversamente do que ocorre quanto ao direito tutelável, para cuja afirmação bastam juízos de “séria probabilidade”[6].

Não se exige uma certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, aliás dificilmente comprovada em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando por isso, mas sendo condição essencial, que se mostre plausível e racionalmente fundado esse pressuposto.

Apreciemos então os fundamentos em que a Recorrente alicerça a sua pretensão recursória tendente a concluir pela invocação de uma causa de pedir subsistente e devidamente fundamentada.

E, aquilo que, e desde logo, nos parece evidente e incontroverso é a completa inconsistência desses mesmos fundamentos para poderem servir de suporte processual à conclusão que, com base neles, se pretende extrair, e, designadamente, da existência de um fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave ou dificilmente reparável a tal direito.

Na verdade, como refere Manuel de Andrade, o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), em que cada uma delas é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultado de umas e outras.[7].

Assim, quando o autor alega o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que pretende fazer valer, na adução das razões de facto que invoque em sustentação da sua pretensão, está obrigado a proceder à individualização desse acto ou facto, que invoca.

E, sendo evidente que, na invocação da causa de pedir, não sendo exigível que o autor faça uma exposição completa do elemento factual em que a sua pretensão se alicerça, não pode, no entanto, deixar de se considerar que uma indicação de qualquer um dos elementos integradores ou individualizadores das razões de facto e de direito em que sustenta a pretensão, por parte do autor, em termos genéricos, pode importar uma individualização dessas razões, que não constitui especificação suficiente do facto jurídico em que pretende alicerçar e estruturar o pedido que deduz.

Assim, a adução das razões de facto em que se reconduz a causa de pedir supõe a alegação dos factos essenciais que se insiram na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras das pretensões deduzidas.

Essa individualização do acto ou facto concreto que suporta a pretensão do autor formulada em juízo deve ser efectuada em termos inteligíveis, permitindo apreender com segurança e clareza o respectivo substrato factual que a fundamenta, não se podendo apresentar em termos obscuros ou ambíguos, e, portanto, insusceptível de permitir apreensão segura das razões sustentadoras desses factos constitutivos do pedido formulado.

E, como é óbvio, não se verificarão estes pressupostos em todas aquelas situações em que o autor se limita a produzir afirmações mais ou menos vagas e abstractas, em que nada de concreto é dito, não sendo suficiente para se produzir uma defesa factualmente sustentada uma alegação meramente conjectural e insinuadora, desenraizadas de um substrato factual concreto, linear e inequivocamente definido, tendente a individualizar um pedaço de vida a que se entende ser de conferir relevância jurídica.

Ora, analisando o substrato factual alegado e referenciado pelo Recorrente, e buscando os factos integradores das razões de facto fundamentadoras da sua pretensão, deparamo-nos com uma alegação inconsistente, em que se não mostram individualizados os actos ou factos concretos que suportam essa mesma pretensão, sendo que, como se refere na decisão recorrida, “pese embora se depreenda do alegado em termos conclusivos que a atitude da requerida possa provocar prejuízos sérios, nada de concreto se aduz que pudesse vir, com a produção de prova, a considerar-se provado e concretizar as expressões vagas de direito e conclusivas utilizadas, quedando-se a requerente e afirmações vagas e desprovidas de suporte fáctico”.

Na verdade, tudo se reconduz a uma insubsistente e infundada alegação, sem adução de substrato factual, no sentido de que, como também na decisão recorrida se refere, se "tornam inviáveis investimentos que a requerente se propunha fazer", que a actuação da requerida pode "ter como consequência a paralisação da actividade da requerente e até a sua possível insolvência", que as transferências põem "em perigo o cumprimento dos contratos celebrados pela requerente com o empreiteiro das obras de remodelação do seu estabelecimento, bem como os contratos de fornecimento de máquinas e equipamentos", sem concretizar qualquer destas afirmações, torna o articulado formulado inábil para o fim a que se destina, já que não contém factos - apenas conclusões - que pudessem legitimar o tribunal a concluir por todos os indicados pressupostos de que depende o decretamento da providência.

Contudo, alega a Recorrente que, se se entendia que os factos por si alegados não estavam suficientemente concretizados para que o tribunal se pronunciasse sobre a providência requerida, deveria, nos termos do artigo 7º, do Código de Processo Civil (Princípio da Cooperação), ter sido convidado a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto que se afigurassem pertinentes.

Ora, é certo que, não obstante nem sequer se encontrar expressamente prevista a possibilidade de ocorrência de despacho de aperfeiçoamento no âmbito dos procedimentos cautelares, tem sido pacífico o entendimento que vai no sentido da sua admissibilidade, no âmbito destes processos, bem como, o de que um tal despacho proferido perante articulado irregular, é um despacho vinculado, que, enquanto tal, o juiz tem mesmo o dever de proferir, constituindo a sua a omissão uma nulidade processual[8].

Mas, à semelhança do que sucede nas petições iniciais do processo comum, no que concerne à matéria de facto integradora dos requisitos legais

de que depende a concessão da providência requerida, o ónus geral de alegação resulta do art. 5.º, n.º 1, do C.P.C., não podendo o tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão.

Assim, e como refere Abrantes Geraldes, “sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos jurídicos de onde emana o direito (art. 498º, nº 4, actual 581, nº 4)), a adaptação desta norma aos procedimentos cautelares leva à conclusão de que nestes se impõe a alegação de factos que, a par da inclusão dos elementos integrantes do direito subjectivo, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão de medidas preventivas ou antecipatórias.

O cumprimento do ónus de alegação é tanto mais importante quanto a celeridade e a urgência que caracterizam os procedimentos se mostram incompatíveis com a modificação da causa de pedir (ampliação ou substituição), tendo em conta o disposto no art. 273.º (actual art. 265º) e os motivos de ordem prática ligados à perturbação que isso determinaria na tramitação.

Como é de regra, mais do que a transcrição dos pressupostos normativos, o ónus impõe a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão”.[9]

De tudo resulta que o requerimento inicial deve conter todos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da providência cautelar, pois que, conforme resulta do art. 342, nº1, do C.C., “quem alega um direito deve fazer a prova dos respectivos factos constitutivos, a exigir a sua prévia alegação pelo requerente da providência”, ou seja, ”o ónus da prova não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus da alegação, sob pena de indeferimento liminar do requerimento inicial, quando as falhas sejam tão graves que conduzam à falta de alegação da causa de pedir ou á manifesta improcedência da pretensão, ou de despacho de aperfeiçoamento, quando não assumam tamanha gravidade” (…) [10].

De linear evidência se nos afigura assim decorrer que o requerente deverá, por um lado, justificar o receio de lesão através da alegação de factos reveladores dos riscos cuja prevenção aconselha uma providência imediata, e, por outro, proceder também à alegação de factos de cuja prova se infira a existência do direito tutelável através da providência, conforme decorre do nº1, do art. 365, do C.P.C.

Retomando agora de novo a análise da situação vertente, como supra se deixou já dito, as alegações produzidas no requerimento inicial são completamente inconsequentes ou inconclusivas com relação a uma qualquer realidade factual que se tenha pretendido exteriorizar passível, designadamente, de permitir o aquilatar da verificação ou não dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida.

Não se verificou, assim, o preenchimento factual consistente e completo de uma qualquer razão de facto juridicamente relevante integrante da eventual verificação de um fundado receio de adveniência de uma lesão grave e de difícil reparação de um direito do requerente, pois que, pressupondo esse preenchimento factual a alegação dos factos essenciais que se insiram na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras desse facto constitutivo do direito da providência que pretendia ver decretada, não foi efectuada a individualização do acto ou facto concreto que o permitiria suportar, em termos inteligíveis, de molde a permitir apreender e identificar com segurança as razões de facto alicerçantes dessa mesma pretensão.

Na verdade, e como se menciona na decisão recorrida, “impunha-se que a requerente dissesse quais os investimentos que pretendia fazer com o dinheiro e que se goraram, a sua importância financeira para o prosseguimento da respectiva actividade, qual a situação financeira que detém actualmente e que determinaria que, sem o dinheiro do mútuo, pudesse ocorrer a paralisação da actividade e até insolvência; incumbia-lhe igualmente concretizar que contrato deixa de poder cumprir e em que medida isso afectaria irreversivelmente a sua actividade (cujos prejuízos não fossem compensados com uma indemnização)”.

E assim sendo, óbvio resulta que se não está perante um articulado deficiente em que se verifique apenas uma insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto alegada, que o aperfeiçoamento remedeie ao permitir completar ou rectificar a causa de pedir, mas sim diante de uma situação em que a causa de pedir se não encontra ou apresenta identificada mediante a alegação de um substrato factual suficiente para o efeito, pois que, e como se deixou dito, o Requerente limitou-se a fazer uma alegação em termos conclusivos sem a adução de uma concreta factualidade sobre a qual pudesse incidir uma actividade probatória tendente à demonstração da existência de um qualquer receio de adveniência de lesão grave ou de difícil reparação.

Do exposto resulta não ter a Recorrente procedido à alegação de factos tendentes a permitir a demonstração dos requisitos legalmente exigidos para o decretamento da providência, donde decorre, como consequência, a improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida.

Sumariando o acórdão, nos termos do art. 663º, nº 7 do C.P.C.:

I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos jurídicos de onde emana o direito, nos procedimentos cautelares impõe-se a alegação de factos que, a par da inclusão dos elementos integrantes do direito subjectivo, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão de medidas preventivas ou antecipatórias.

II- O cumprimento do ónus de alegação é tanto mais importante quanto a celeridade e a urgência que caracterizam os procedimentos se mostram incompatíveis com a modificação da causa de pedir (ampliação ou substituição), tendo em conta o disposto no art. 265º e os motivos de ordem prática ligados à perturbação que isso determinaria na tramitação.

III- Assim, perante uma situação em que a causa de pedir se não encontra ou apresenta identificada mediante a alegação de um substrato factual suficiente para o efeito, por ter sido efectuada uma alegação em termos conclusivos, sem a adução de uma concreta factualidade sobre a qual pudesse incidir uma actividade probatória tendente à demonstração da existência de um qualquer receio de adveniência de lesão grave ou de difícil reparação, deve ser indeferida a providencia cautelar requerida.

IV- E não proferido despacho de aperfeiçoamento, que se destina a permitir completar ou rectificar a causa de pedir invocada de um modo deficiente, em que se verifique apenas uma insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto alegada.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.

Guimarães, 07/08/2014.

Jorge Teixeira

Fernando Freitas

Purificação Carvalho

____________________

[1] Cfr. Anselmo de Castro, in Processo Civil Declaratório, vol. I, pags 106 e 129ss.

[2] Cfr. Alberto dos Reis, in B.M.J. n.º 3, pag. 35.

[3] Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 9.04.87, in B.M.J., vol. 367º, pg. 593.

[4] A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 5ª edição revista e actualizada, p. 89.

[5] Autor e obra citados na nota anterior, p. 108.

[6] Autor e obra citados na nota anterior, pp. 108/109.

[7] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 379.

[8] Cfr. Lebre de Freitas, C.P.Civil Anotado, 2ª edição, pg 382.

[9] Cfr. Abrantes Geraldes, ob cit, pgs. 172/173.

[10] Cfr. Abrantes Geraldes, ob cit, pg. 173.