Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
94/14.1YRGMR
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Por regra, o tribunal não pode deixar de decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes; e se partir para a invocação de razões que justificam a sua abstenção, na improcedência destas, terá que decidir tais questões, sob pena de denegação de justiça.
2- A aplicação a uma das partes da taxa sancionatória excecional, prevista no art.º 531º do Código de Processo Civil, pressupõe uma decisão judicial com fundamentos válidos e concretos de onde resulte evidente, manifesto, que a parte não agiu no processo com a prudência ou diligência devida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
No processo acima identificado, onde são AA. M… e OUTROS, e RR. R… e M…, ali melhor identificados, estas recorreram da sentença final, com invocação de justo impedimento para justificar a extemporaneidade da apelação.
Chamados a pronunciarem-se sobre o incidente, os AA., por requerimento de 20.1.2014, defenderam a extemporaneidade do recurso e a ausência de fundamento válido do invocado justo impedimento.
Acrescentaram o seguinte, relativamente à sentença (item II):
«Desde já se diga que as Rés ainda não cumpriram o doutamente determinado peia Sentença promanada nos presentes autos;
Mesmo que se atendesse ao Recurso o mesmo teria, sempre, efeitos meramente devolutivos para mais que não se apresentaram a prestar qualquer caução.
Posto que se REQUER a este Tribunal que doutamente aplique multa processual pelo incumprimento e/ou adopte outras medidas sancionatórias que entender por adequadas à sanação daquele.»
O tribunal recorrido, em 19.2.2014, conhecendo do incidente, julgou verificada uma situação de justo impedimento por parte do ilustre mandatário das RR. e admitiu o recurso que as mesmas haviam interposto da sentença final, como apelação, “com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo”.
Ordenou ainda o despacho: “Oportunamente, subam os autos ao VTRG.”

Por requerimento de 25.2.2014, os AA. requereram o seguinte:
«Determinou o Tribunal, depois de admitido o Recurso de Apelação, que “oportunamente, subam os autos ao VTRG”;
Nada se disse – e impõe-se porque suscitado nas Contra-Alegações dos Apelados – sobre a requerida prestação de caução;
O que aqui se reitera!
Do mesmo modo (e porque o Recurso não tem efeito devolutivo[1]) importa apreciar o pedido dos Autores em Requerimento de 20/1/2014 (Item II) atento o incumprimento do doutamente determinado em Sentença;
O que se requer.»
*
Foi então proferida a decisão recorrida, cujos termos aqui transcrevemos na íntegra:
«No seu requerimento antecedente, e na sequência dos despachos proferidos pelo tribunal no passado dia 19-02-2014, vieram as autoras insurgir-se contra esses despachos nos seguintes termos:
*
- “Determinou o Tribunal depois de admitido o Recurso de Apelação que oportunamente, subam os autos ao VTRG”
*
Sobre esta afirmação, cumpre dizer o seguinte:
Como facilmente se depreende deste “oportunamente”, e de modo a evitar mais discussões processuais no futuro e que em nada abonam o normal prosseguimento destes autos, esse “oportunamente” pretende significar que, caso não haja recurso do primeiro despacho também proferido nesse dia 19-02-2014, os autos deverão ser remetidos ao V.T.R.G. a fim de ser apreciado o recurso interposto da sentença (entenda-se, na dúvida, recurso de apelação).
**********
- “Nada se disse – e impõe-se porque suscitado nas Contra-Alegações dos Apelados – sobre a requerida prestação e caução.
O que aqui se reitera!”
*
Sobre estas afirmações importa recordar o seguinte:
O recurso de apelação tem, por regra, efeito devolutivo (cfr. artigo 647.°, n.° 1, do C.P.C.).
Excecionalmente, o recurso de apelação tem efeito suspensivo (cfr. casos descritos no n.° 3, do artigo 647-°, do C.P.C.).
Fora os casos descritos no n.° 3, do artigo 647.°, do C.P.C., o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução.
Ora, no caso, o recorrente, e não o recorrido (!), não se ofereceu para prestar caução.
E porque apenas “suscitado” esse incidente “nas contra-alegações”, como exclamam os recorridos, é manifesto, à luz do regime jurídico supra exposto, que o mesmo não tem a virtualidade processual que erradamente lhe imputam os recorridos.
Assim, porque não foi suscitado o incidente de prestação de caução pelos recorrentes, não pode o tribunal apreciar um “não ato”.
Neste contexto, não vislumbramos, à luz do regime legal supra exposto, que motivo sustenta a afirmação dos recorridos esplanada no requerimento em apreço.
***
- “Do mesmo modo (e porque o Recurso não tem efeito devolutivo) importa apreciar o pedido dos Autores em Requerimento de 20/1/2014 (item II) atento o incumprimento do doutamente determinado em Sentença; O que se requer”.
*
Sobre esta exclamação importa referir o seguinte:
Nos termos do disposto no artigo 647.°, n.° 1, do C.P.C e por regra, como já acima se referiu, o recurso tem efeito devolutivo.
No despacho que admitiu o recurso, o tribunal decidiu o seguinte:
“Por ser admissível, estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto da sentença, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo ( art.°s, 627°, n° 1 e 2, 629.°, n.° 1, 631.°, 638.°, n.º 1, 639-°, 644.º, n. 1, al. a), 645.°, n.° 1, al. a), 647.°, do CP.C )”.
Dito isto, não compreendemos a consideração dos recorridos esplanada no seu douto requerimento e relativas ao efeito atribuído ao recurso de apelação já admitido.
**
Por tudo o que acima se disse quanto ao requerimento dos recorridos, temos necessariamente de concluir que o mesmo, para além de anómalo, porque desviante das fases processuais, contém um conjunto de exclamações e afirmações que não espelham o regime jurídico em vigor e o decidido por este tribunal.
Trata-se, portanto, de um requerimento que contém uma “reclamação ostensivamente infundada e manifestamente improcedente”.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 531.°, do C.P.C, condeno as recorridas na taxa sancionatório excecional de 6 Ucs.
***
Amares, d.s.»

Inconformadas com esta decisão, vieram as RR. interpor apelação, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:
«I - O presente “Recurso de Apelação” tem por objecto as várias decisões de 27/2/201.
II – A primeira parte do exposto pelo Tribunal a quo tratando-se de acto inútil que a lei processual proíbe – artigo 130.º do CPC – devendo ter-se por não escrito.
III – O Tribunal a quo pronuncia-se sobre o pedido de prestação de caução aduzido pelos Apelados em termos que merecem censura por aquele estar sustentado legalmente e foi efectuado em momento e acto próprio – artigo 649.º n.º 2 do CPC.
IV – Se o Tribunal a quo não compreendeu – e confessa-o – o requerido 20.1.2014 e, a posteriori, reiterado tinha o dever, à luz do Princípio da Cooperação, de esclarecer-se junto dos Requerentes.
V – O requerido em 25/2/2014 é o reiterar e pedido de apreciação do requerimento de 20/1/2014 (item II), isto é, que não tendo – como não veio a ter – o recurso das Rés efeito suspensivo e face ao incumprimento do determinado na Sentença, fossem tomadas as medidas tidas por adequadas a sanar o incumprimento – tão simples quanto isto.
VI – Existe NULIDADE que se invoca nos termos do artigo 195.º do CPC por omissão da possibilidade de exercício do inalienável direito ao contraditório para mais em decisão surpresa que influi no exame da causa e sua decisão conforme tem sido entendimento generalizado da Jurisprudência, até Constitucional.
VII – De tudo quanto se expõe julga-se ser o bastante para fazer fenecer a decisão final de condenação dos aqui Apelantes numa taxa sancionatória excepcional.
VIII – Julga-se não serem aceitáveis as decisões tomadas, muito menos na parte que condena os aqui Apelantes em taxa sancionatória excepcional.
IX – A condenação em seis unidades de conta é desproporcionada.» (sic)
Termina no sentido de que seja revogada a decisão de 27.2.2014.
*
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil [2]).
Para resolver está a questão da aplicação aos AA. de uma taxa sancionatória excecional (nulidade da sua decisão e sua quantificação) e saber se o tribunal conheceu ou deve conhecer do pedido de prestação de caução formulado pelos AA. nos autos e do pedido de aplicação de multa processual pelo incumprimento dos RR. da sentença proferida na 1ª instância ou outra medida sancionatória que entenda adequada.
III.
Para a decisão do incidente considera-se a matéria constante do relatório, relevando ainda a seguinte factualidade de índole processual:
Nas contra-alegações que apresentaram ao recurso que as RR. interpuseram da sentença, os AA. deduziram o seguinte requerimento, ipsis verbis:
«Questão prévia: da caução:
Sem prejuízo do acima dito, caso se admitam as Alegações aduzidas pelos Réus e porque a Apelação teria sempre efeito devolutivo;
Bem assim por os Autores não pretendem qualquer execução imediata da Sentença;
Desde já se REQUER que os Recorrentes prestem CAUÇÃO no valor de, pelo menos, €3.750,00 – valor da acção.»
*
Interpretemos, então, as questões suscitadas e em causa no recurso, bem como o modo como foram apreciadas em Juízo.
A primeira resulta do requerimento dos AA. de 20.1.2014, pelo qual invocam que as RR. ainda não cumpriram o determinado na sentença e requerem que se lhes aplique multa pelo incumprimento e/ou se adotem outras medidas sancionatórias que se tiverem adequadas.
Sobre este assunto, os AA. limitaram-se a referir num novo requerimento que apresentaram cerca de um mês depois (a 25.2.2014) que importa apreciar o pedido que fizeram anteriormente (de 20.1.2014), “atento o incumprimento do doutamente determinado na sentença”.
Neste assunto, o tribunal limitou-se a responder que não compreende a consideração dos AA. relativa ao efeito devolutivo que foi atribuído ao recurso de apelação já admitido (o recurso da decisão final).
Se o tribunal não compreendeu o requerimento, nós temos dificuldade em compreender este despacho.
Não está em causa apreciar neste recurso se os AA. têm ou não têm razão no requerimento que apresentaram, pela simples razão de que o tribunal nada decidiu.
Como é sabido, compete às partes formular petições, requerimentos, reclamações, com direito de resposta da parte contrária, no exercício da defesa e do contraditório em condições de igualdade. Ao tribunal compete decidir, deferindo ou indeferindo fundamentadamente, ainda que, se necessário, haja de solicitar qualquer esclarecimento ou aperfeiçoamento das peças processuais que lhe sejam apresentadas, sempre com recíproca correção (art.ºs 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 144º, 146º, 152º, 154º, 552 e 590º, entre outros preceitos que constituem afloramento daquelas regras processuais).
Ora, o tribunal nada decidiu quanto a esta questão, cingindo-se à manifestação de incompreensão do requerimento.
Se entendesse necessário para a decisão, deveria ter pedido qualquer esclarecimento aos AA. para depois, ouvindo a parte contrária, tomar a decisão. Não o fez e não decidiu o requerimento.
Não é válido nem aceitável o motivo pelo qual a questão não foi decidida.
*
Um segundo ponto de discórdia assentou no facto de os AA. terem requerido nas contra-alegações que apresentaram relativamente à apelação das RR. da sentença final que estas mesmas prestassem caução, alegando que os AA. recorridos “não pretendem qualquer execução imediata”.
Como o tribunal, por despacho de 19.2.2014, admitiu o recurso das RR. e não se pronunciou sobre este pedido dos AA. recorridos, ordenando que, oportunamente, os autos subissem à Relação de Guimarães, os AA., logo no dia 25 do mesmo mês, prevenindo a possibilidade do processo ser remetido a esta Relação, sem que o tribunal conhecesse daquele requerimento, apresentou um requerimento muito simples pelo qual chamou a atenção do tribunal para conhecer da questão. E fê-lo sem ofensa e com probidade: “… notificados do douto despacho que antecede, vêm, perante V. Exa, dizer o requerer o seguinte:
Determinou o Tribunal depois de admitido o Recurso de Apelação, que “oportunamente, subam os autos ao VTRG;
Nada se disse – e impõe-se porque suscitado nas Contra-Alegações dos apelados – sobre a requerida prestação de caução;
O que aqui se reitera!”
Em resposta, o tribunal considerou que os AA. não são recorrentes para poderem prestar caução e, como tal, o tribunal não pode apreciar o que considera ser um “não acto”.
Pois bem…esta explicação não constitui motivo válido para deixar de decidir a questão quando, na realidade, o legislador prevê sob o art.º 649º, nº 2, do Código de Processo Civil, uma situação em que o apelado pode requerer, na sua alegação (ou seja, nas contra-alegações) que o apelante preste caução, bastando-lhe a referência à sentença, a declaração de que não pode ou não quer obter a sua execução provisória e a indicação do valor [3]; exigência a que os AA. deram cumprimento.
Qualificando o requerimento dos AA. recorridos como um “não acto”, mais uma vez o tribunal não deferiu, nem indeferiu a sua pretensão na decisão recorrida, concluindo apenas que não vislumbra motivo que sustente a afirmação dos recorridos explanada no requerimento.
Impõe-se ao juiz resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608º, nº 2, do Código de Processo Civil). O que importa é que o tribunal decida as questões que lhe são colocadas.
Perante a omissão de pronúncia, estaríamos numa situação de nulidade do despacho nos termos dos art.ºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, nulidade que não foi invocada (foi invocada nulidade diferente [4]) e que não é do conhecimento oficioso.
Mas, como ensina Alberto dos Reis [5], “…uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”.
Se o fundamento da recusa em decidir não procede, a questão não pode deixar de ser decidida. É o que acontece no caso, pelos motivos que ficaram expostos.

A questão da taxa sancionatória excecional
Segundo o art.º 531º do Código de Processo Civil, “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
A figura corresponde à que estava já prevista pelo art.º 447º-B do Código de Processo Civil anterior, aditado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, agora com alterações que retiram alguma pormenorização preexistente, e concedem à norma uma dimensão mais aberta, mantendo, no essencial, os pressupostos anteriormente previstos.
Como resulta do preâmbulo daquele decreto-lei, trata-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, atribuindo-se ao juiz do processo o poder-dever de, nestas situações, “fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”.
O Ex.mo Juiz justificou assim a aplicação daquela taxa excecional:
«Por tudo o que acima se disse quanto ao requerimento dos recorridos, temos necessariamente de concluir que o mesmo, para além de anómalo, porque desviante das fases processuais, contém um conjunto de exclamações e afirmações que não espelham o regime jurídico em vigor e o decidido por este tribunal.
Trata-se, portanto, de um requerimento que contém uma “reclamação ostensivamente infundada e manifestamente improcedente”. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 531.°, do C.P.C., condeno as recorridas na taxa sancionatório excecional de 6 Ucs.»
Esta argumentação não é mais do que uma síntese conclusiva de nada que se possa considerar fundamento de decisões anteriores adequado as justificar a aplicação da taxa excecional.
Como se viu, o tribunal não decidiu as questões colocadas pelos AA.; não as indeferiu, designadamente, pelo que não pode extrapolar para a afirmação de que os requerimentos são anómalos, porque desviantes das fases processuais, que contêm exclamações e afirmações que não espelham o regime jurídico em vigor. Daí que também se mostre injustificada a afirmação que o tribunal faz, em jeito de conclusão, que se trata de uma “reclamação ostensivamente infundada e manifestamente improcedente”.
Nem se vê que interesse teriam os AA. em atrasar a marcha deste processo.
Nada permite afirmar, com validade, mesmo à luz do despacho recorrido (que nada indeferiu), que os AA. deduziram requerimentos manifestamente improcedentes e agiram sem a prudência e a diligência devidas na formulação desses mesmos requerimentos.
Decorre do exposto que deve ser revogada a decisão que condenou os AA. na taxa sancionatória excecional, impondo-se ao tribunal a quo conhecer e decidir (deferindo ou indeferindo) os dois referidos requerimentos: o pedido de prestação de caução e o pedido de aplicação de multa ou outra medida sancionatória com vista ao cumprimento da decisão por parte das requeridas.
Revogada que deve ser aquela condenação, fica prejudicado o conhecimento da questão da nulidade da decisão que condenou os AA. na taxa sancionatória excecional, assim como a questão da sua quantificação.
*
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- Por regra, o tribunal não pode deixar de decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes; e se partir para a invocação de razões que justificam a sua abstenção, na improcedência destas, terá que decidir tais questões, sob pena de denegação de justiça.
2- A aplicação a uma das partes da taxa sancionatória excecional, prevista no art.º 531º do Código de Processo Civil, pressupõe uma decisão judicial com fundamentos válidos e concretos de onde resulte evidente, manifesto, que a parte não agiu no processo com a prudência ou diligência devida.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e, em consequência, afastando a condenação dos AA. no pagamento da taxa sancionatória excecional fixada na sentença, determina-se que o tribunal, observado o contraditório, decida os requerimentos apresentados pelos mesmos relativos à prestação de caução e ao eventual sancionamento das RR. pelo alegado incumprimento da sentença condenatória.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 27 de outubro de 2014
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
[1] Há aqui um lapso evidente. Quis dizer-se o contrário.
[2] Art.ºs 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
[3] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.3.2004, proc. 04B116, in www.dgsi.pt.
[4] Relacionada com a violação do princípio do contraditório e proibição de decisão surpresa na questão da aplicação da taxa sancionatória excecional.
[5] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143.