Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1344/03-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes estão equiparados a decisão judicial, com natureza jurisdicional; na verdade, a arbitragem funcionando a arbitragem no processo de expropriação litigiosa como tribunal necessário, é-lhes aplicável o regime estabelecido na legislação processual adjectiva.
2. Não tendo sido impugnado o valor da decisão arbitral, ele forma caso julgado; e, sendo tão só impugnado pelo Expropriado-recorrente, não pode ele sofrer reformatio in pejus, antes constituindo aquele acórdão a plataforma de se partirá na busca da concreta avaliação do valor indemnizatório; de qualquer dos modos, os efeitos de julgado (art. 673º) na parte não recorrida nunca podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (art. 684º-nºs 2 e 3).
3. Está inscrita no CE a obrigatoriedade de a Administração diligenciar pela aquisição dos bens pela via do direito privado; são os casos de tramitação normal, em que a expropriação funciona perante o beneficiário, de modo a proporcionar a transferência extrajudicial da propriedade. Sendo obtido o encontro de vontades, formalizar-se-á o acordo em auto ou escritura, precedida, eventualmente, de contrato-promessa; não o sendo, o processo seguirá para a fase litigiosa. Mas, esgotado o prazo deferido ao expropriando (art. 35º-nº2) sem que o acordo se haja concluído, a proposta perde o carácter vinculativo, eximindo-se a entidade proponente da correspondente obrigação; do mesmo modo, aliás, o expropriado fica liberto da contraproposta apresentada (cfr. art. 228º CC e P. Elias da Costa, Guia das Expropriações, 172).
Decisão Texto Integral: P. Nº 1344/2003-2ª
T. J. GUIMARÃES-3ªV
(P. Nº 486/2001)
APELAÇÃO



ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:



I –

INTRODUÇÃO

1. Aos 2001.06.07, I. E. P. – INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (ex-ICOR INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA), para proceder à construção da obra “EN 206 – Variante de Creixomil”, requereu a expropriação das parcela nsº 32 e 32S, sitas no lugar da ..., deste concelho de Guimarães, com a área de 11.405 m2, pertencentes a "A".


2. Por despacho do Secretário das Obras Públicas, nº 1975-C/99, de 1999.01.15, publicado no D. R. nº 28-II Série, de 1999.02.03, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, de tais parcelas, inscritas, respectivamente, nas matrizes predial rústica e urbana, da dita freguesia, sob os nºs 195, 265 e 266, omissas na Conservatória de Registo Predial.

3. Foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, aos 1999.03.25.

4. Em função do acórdão da arbitragem, o valor total a pagar aos proprietários, a título de indemnização, foi fixado em 34.961.437$00 ou 174.386,91 €.

5. O Expropriante foi investido na propriedade e posse administrativa da parcela em causa, tendo procedido ao depósito dessa quantia.

6. Inconformados com aquele valor indemnizatório, desse acórdão recorreram para a 1ª Instância os Expropriados, propondo-se obter decisão que elevasse aquele valor para 96.450.000$00 ou, pelo menos, 83.666.500$00.

7. Respondidos os quesitos, com os seus esclarecimentos adicionais, e produzidas as alegações, foi proferida decisão que, julgando o recurso dos Expropriados "A" parcialmente procedente, fixou em 172.818,37 € a indemnização devida pelo Expropriante ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária pela expropriação das parcelas nºs 32 e 32S da Variante de Creixomil, acrescida da respectiva actualização, a partir da data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE.

8. Novamente inconformados, ainda outra vez interpuseram recurso da decisão arbitral os Expropriados, assim como a Expropriante, esta a título subordinado, tendo aqueles alegado e concluído como aí se vê (fls. 307 e 349, requerido a fls. 297 e admitido e 299).

Todavia, o recurso interposto, subordinadamente, a fls. 302, e admitido a fls. 304, não foi sequer alegado e concluído, tão pouco havendo recebido despacho de admissão neste Tribunal (cfr. fls. 422).
Assim, não pode este tribunal conhecer dele, impondo-se a sua deserção, com custas pelos recorrentes a título principal (art. 682º-nº3 CPC).

9. Nem sequer houve resposta do Expropriante.

10. Cumpre apreciar e decidir.



II –
FUNDAMENTOS FÁCTICOS

Vem tida por provada a seguinte materialidade:
1. O objecto da expropriação é uma parcela de terreno com a área de 11.045 m2, sita no lugar de ...concelho de Guimarães, a confrontar do norte com caminho (Rua dos Ferreirinhos), sul com caminho (Avenida da Igreja) e outros, nascente e poente com parcela sobrante, a destacar dos prédios inscritos na matriz urbana sob os artigos 265º e 266º, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00737/091097, e na matriz rústica sob o artigo 195, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00739/091097.
2. Foi publicada no DR nº 28, II série, de 3 de Fevereiro de 1999, a declaração de utilidade pública e urgência de expropriação e autorização da posse administrativa imediata da parcela de terreno nº 32 e 32S pertencente a "A", com a área de 11.405 m2, para a construção da Variante de Creixomil.
3. Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (doc. de fls. 40 a 44).
4. Tratava-se duma parcela de terreno de grande extensão compreendendo casas de habitação, com solo profundo, franco, com elevada aptidão agrícola, coberto de ramadas de videiras, culturas de regadio e hortícolas no quintal das habitações.
5. As habitações eram geminadas, com um só piso, habitadas pelos arrendatários.
6. A parcela confina com arruamentos urbanos, a norte e a sul, dotados de energia eléctrica e rede domiciliária de água.
7. Segundo o PDM, as parcelas encontram-se inseridas na RAN, no limite da zona de construção dominante tipo II e zona de construção industrial, nas extremidades do prédio.
8. Era um lavradio de boa qualidade com água de rega, com configuração quase plana e um contorno irregular.
9. O acesso à parcela era efectuado através das vias públicas contíguas.
10. Na vistoria foram descritas as seguintes benfeitorias:
- duas casas de habitação, tendo, cada uma, sala, dois quartos, cozinha, casa de banho, anexo e alpendre coberto, assim como a área coberta de 50 m2;
- as paredes exteriores eram em pedra e a cobertura em telha;
- as casas tinham os quartos e a sala com pavimento em soalho, tecto em madeira, paredes interiores em tabique ou blocos de cimento; a cozinha tinha o pavimento em mosaico cerâmico e as paredes, junto à banca, revestidas a azulejo;
- a casa de banho da casa mais a norte tinha sanita, lavatório e chuveiro e a outra, além da sanita e do lavatório, bidé e banheira;
- três anexos respectivamente com a área de 30 m2, 33 m2 (garagem), 6 m2 (loja do vinho) (construídos pelo inquilino);
- os anexos tinham as paredes em blocos, pé direito de 2,5 m, cobertura em estrutura de madeira, revestida a chapa translúcida ou zincada (o de menos área) e outro com estrutura metálica revestida a fibrocimento;
- as casas e os anexos encontravam-se em razoável estado de conservação;
- pátio em betonilha com 3,10 m x 9,4 m + 5 m x 5 m = 54,14 m2;
- anexo separado, a sul das casas, com 34 m2 de área, construído em madeira, com cobertura em fibrocimento de fraca qualidade, servindo como galinheiro e aido;
- poço em pedra, com 11,5 m de profundidade, com duas minas empedradas com 50 e 30 m de comprimento, a primeira com 1,5 m de altura e a segunda com 1,10 m;
- o acesso ao local onde estava o motor era efectuado através de uma galeria em pedra;
- a secção do poço, pelo interior, era de 2,20 m x 1,05 m;
- sobre o poço existia uma nora em mau estado;
- 10 fiteiras junto ao poço;
- 1.800 m2 de ramadas, bem povoadas junto às casas em aproximadamente 500 m2 e as restantes com fraco povoamento;
- as ramadas eram construídas com esteios em granito de 3 m de comprimento, espaçadas de 6 m entre si e por travessas em ferro com arames de ferro zincado na maioria da propriedade;
- junto da Rua dos Ferreirinhos, e na parte mais a nascente, as ramadas eram constituídas por esteios com braços em consola e em betão ligeiramente armado;
- muro de vedação, na parte sul da propriedade e junto da Rua da Igreja Velha, em pedra de granito, com junta seca, com 40 m de comprimento, 0,40 m de espessura e 1,2 m de altura média;
- muro de vedação e suporte a sul e perto das casas, junto da Rua da Igreja Velha, em pedra seca, com 30 m de comprimento, 0,30 m de espessura, 1,6 m de altura média;
- muro de suporte, junto da Rua dos Ferreirinhos, em pedra seca, com altura média de 1,10 m na extensão de 30 m e 1,70 m na extensão de 120 m;
- portão em ferro, a sul das casas, com área de 3,43 m2;
- 15 árvores de fruto diversas (plantadas pelo inquilino);
- 10 árvores de pequeno porte (plantadas pelo inquilino);
- 50 roseiras (plantadas pelo inquilino);
- 4 camélias japónicas (plantadas pelo inquilino);
- poço com 20 m de profundidade em argolas de betão com 1,5 m (construído pelo inquilino).
11. Em 30 de Maio de 2001, o Expropriante depositou a quantia de Esc. 34.961.437$00 (doc. de fls. 4).
12. Por despacho de 26 de Setembro de 2001, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela expropriada.
13. Em face ao PDM de Guimarães, a parcela expropriada encontra-se nos limites, a norte, da zona de construção industrial e de armazenagem e, a sul, da zona de construção dominante do tipo II.
14. A parcela expropriada situa-se no centro da freguesia de Silvares.
16. No PDM de Guimarães já se encontrava assinalada a Variante de Creixomil.
17. Os peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Expropriante consideraram:
a) a parcela 32 tem grande extensão em área, é servida de infra-estruturas, potenciando no topo norte e no topo sul o tipo de construções predominantes no plano;
b) a restante área, interior e sem infra-estruturas relevantes, somente com caminho em terra batida, foi valorado como terreno para outros fins, em função do predominante uso agrícola;
c) valoraram a parcela de terreno contígua à zona industrial e de armazenagem do seguinte modo:
§ consideraram uma profundidade de 50 m, relativamente ao arruamento que ladeia o terreno e uma área potencial de ocupação de 2.000 m2, com um índice de ocupação de 0,50 m2/m2, valor de construção de 224,46 €/m2;
§ os índices de valorização corresponderam a 23% (artigo 25º nº 2, 10%, artigo 20º nº 3 alíneas a), b) e d), 1%, e alínea h) 10%);
§ valoraram a construção em 224.460 euros, o terreno em 51.635,80 €, obtendo 25,82 € por m2, num total de 51.625,80 €;
d) valoraram a parcela de terreno junto à zona de construção dominante tipo II do seguinte modo:
§ consideraram uma área potencial de ocupação de 2.000 m2, dois fogos potencialmente edificáveis, uma área de implantação previsível de 150 m2, pisos correspondendo a cave, rés-do-chão e andar;
§ os preços de construção tidos em conta foram os seguintes: cave, 149,64 €, rés-do-chão, 399,04 € e primeiro andar, idem;
§ o valor das construções potenciais foi calculado em 284.316 €;
§ aplicando os mesmos índices de valorização (23%), obtiveram um valor de 65.292,68 € para o terreno e 32,70 € por m2, num total de 65,392,68 €;
e) valoraram a restante área em função das produções vigentes na altura (vinha e hortícolas) do seguinte modo:
§ ponderaram a área de 1.800 m2 de vinha, produção 7.500 l/ha, valendo 1 euro por litro e encargos de 50%, num valor de 675 €/ha;
§ ponderaram a área de 5.605 m2 de área de hortícolas, com uma produção de 25.000 kg/ha, valendo 0,25 euros/kg, encargos de 50%, num valor de 1.751,56 euros/ha;
§ obtido o rendimento fundiário de 2.426,56 euros/ha, a capitalização de 4%, resultou um valor do terreno de 60.664,06 euros/ha e o valor de 6,07 euros/m2, num total de 44.948,35 €;
§ valoraram as benfeitorias do seguinte modo (total de 15.352,55 €):
§ poço, 3.990,38 euros;
§ minas, 3.990,38 euros;
§ muros:
- 40 x 1.2 x 29.93 € = 1.436,64 €;
- 30 x 1.6 x 19.95 = 957 €;
- 30 x 1.1 x 19.95 = 658,35 €;
- 120 x 1.7 = 4.069,80 €;
- portão, 249,40 €.
f) não consideraram as restantes benfeitorias, algumas das quais por terem sido patrocinadas pelos arrendatários;
g) previram a possibilidade de constituição de dois lotes de 50 m a poente na contiguidade da Avenida da Igreja, assim como para a Rua dos Ferreirinhos, contígua a nascente;
h) a parcela confronta em 190 m com a Rua de Ferreirinhos;
i) a parcela expropriada situa-se a:
§ 10 a 50 m de várias construções de arrendatários agrícolas;
§ 200 m de prédios vocacionados a serviços e armazéns;
§ 250 m de uma edificação de características industriais;
§ 50 m de quatro edificações de dois pisos e um bairro de casas de tipo social de rés-do-chão com pequenas caves;
j) o valor das casas e anexos, face à área e estado de conservação foi estimado em 6.000 contos, globalmente, não considerado na indemnização em face do critério adoptado;
l) consideraram o valor das ramadas indissociável da sua potencialidade produtiva.
18. O perito indicado pelos expropriados considerou:
a) os seguintes parâmetros valorimétricos: acesso rodoviário, 10%, pavimentação 1%, distribuição de energia, 1%, distribuição de água, 1%, qualidade ambiental, 12%, num total de 25%;
b) avaliou todo o terreno como de construção de armazéns justificando que: a parte norte confronta em toda a extensão com caminho municipal servido por redes que lhe conferiam condições de aptidão para a construção, sendo, segundo o PDM parte da sua profundidade, zona de construção industrial e armazenagem; a parte sul confronta em toda a sua extensão com a Avenida da Igreja, ladeada de construções do lado esquerdo e do lado direito; a parte central, apesar de classificada no PDM como zona de salvaguarda estrita, tem potencialidade construtiva, transformável com o acto de revisão em curso;
c) ponderou a área de 11.405 m2, um índice de ocupação de 0,5 m2 de construção/ m2, 5.522 m2 de área total de construção, 250 euros/m2 de valor da construção, valor total da construção a edificar de 1.380.500 euros e uma indemnização de 345.125 €;
d) a parcela expropriada situa-se às seguintes distâncias: no lado norte entre 20 e 50 m das habitações; no lado sul, a 180 m da Têxtil Vimaranense, a 100 m da Suzuki, a 150 m da Fiat, a 200 m da Opel, a 200 m do Centro de Inspecções, a 250 m das instalações da Rodrigues e Camacho;
e) a parcela expropriada situa-se no limite do perímetro urbano de Guimarães, a cerca de 3.000 m do Hospital e 4.000 m do Toural;
f) avaliou as benfeitorias do seguinte modo:
- casas, 25.000 €;
- anexos, 5.550 €;
- ramadas, 9.000 €;
- poço, 4.000 €;
- minas, 4.000 €;
- muros, 50 €/m2;
- portão, 250 €/m2.

E aditam-se-lhe os seguintes factos, nos termos do disposto no art. 712º-nº1 CPC, aliás constantes do processo e da própria decisão, na sua parte fundamentadora:
19. A parcela expropriada tem uma configuração irregular, tendencialmente com um formato em “L” invertido.
20. A Rua dos Ferreirinhos confronta, a norte, com a parcela expropriada, numa extensão de 190 m.
21. Do lado sul, a Avenida da Igreja confronta com a parcela numa extensão de 40 m.


III –

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1.
O âmbito do recurso está delimitado pela súmula conclusiva dos Expropriados (arts. 684º-nº3 e 690º-nº1 CPC).
Em tais balizas nos moveremos, pois.

2.
a)
A nossa jurisprudência, como a doutrina (J. Oswaldo Gomes, Expropriações, pág. 380, P. Elias da Costa, Guia das Expropr., pág. 198, e L. Perestrello de Oliveira, Código Anotado), tem defendido maioritariamente que os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes estão equiparados a decisão judicial, com natureza jurisdicional; na verdade, a arbitragem funciona no processo de expropriação litigiosa como tribunal necessário. Nessa medida, é-lhes aplicável o regime estabelecido na legislação processual adjectiva.
Em conformidade, não tendo sido impugnado o valor da decisão arbitral, ele forma caso julgado; e, sendo-o pela parte recorrente, não pode ela sofrer reformatio in pejus, antes constituindo aquele acórdão a plataforma de se partirá na busca da concreta avaliação do valor indemnizatório. De qualquer dos modos, os efeitos de julgado (art. 673º) na parte não recorrida nunca podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (art. 684º-nºs 2 e 3).

b)
Como já ocorrera do acórdão arbitral para a 1ª Instância (cfr. I-6 supra), apenas os Expropriados recorreram da sentença desta.
Assim balizado o objecto, a título prévio, importa conhecer da restante parte das conclusões dos Expropriados, como ampliação do pedido indemnizatório.

Daqui decorre que, excluído o que se considera infra, o valor indemnizatório a arbitrar, a final, não pode ser inferior ao constante daquele acórdão arbitral.

3.
Os Recorrentes trazem a reponderação as questões seguintes:
1. tendo a ex - J. A. E.-CONSTRUÇÃO, S. A., antecessora do Expropriante, proposto, a fls. 62, o valor indemnizatório de 38.202.500$00 ou 190.553,27, podia a sentença recorrida fixar um valor inferior (conclusões A a D)?
2. há insuficiência da matéria de facto se os peritos subscritores do chamado laudo maioritário não apresentaram as respostas aos quesitos (conclusões E e F)?
3. a área contrutiva, em função da confinância da parcela, do seu lado norte, com a Rua de Ferreirinhos, em 190 m, é de 7.148 m – e não a considerada de 2.000 m2 (conclusões G a P e V)?
4. pelas casas existentes no local não podia ser arbitrada indemnização inferior à que aquela ex-JAE se propôs pagar, a fls. 63 – 8.600.000$00 ou 42.876,54 € (conclusões Q a U)?
5. a restante indemnização total nunca pode ser inferior a 355.040 € (demais conclusões)?

4.
a)
Com a introdução das 1ª e 4ª questões, para além da correspondente parcela da 5ª, pretendem os Expropriados concluir da perenidade das propostas da Expropriante, apresentadas em sede da fase amigável da expropriação.
Como se sabe, está inscrita a obrigatoriedade de a Administração diligenciar pela aquisição dos bens pela via do direito privado; são os casos de tramitação normal, em que a expropriação funciona perante o beneficiário, de modo a proporcionar a transferência extrajudicial da propriedade.
Assim, o esse beneficiário deve apresentar ao expropriando, por carta registada com A/R, uma proposta, em via do acordo relativamente ao montante a pagar e formas de pagamento da indemnização e eventuais condições acessórias (arts. 32º a 35º, 41º e 67º CE 1991 e 35º a 37º CE actual); tal proposta assume o carácter de verdadeira declaração negocial (art. 217º CC), sendo retratável desde que não aceite tempestivamente. A ela deve o interessado responder, em trinta dias, dando acordo a ela ou apresentando contraproposta.
Sendo obtido o encontro de vontades, formalizar-se-á o acordo em auto ou escritura, precedida, eventualmente, de contrato-promessa. Não o sendo, o processo seguirá para a fase litigiosa
O que é certo é que, esgotado o prazo deferido ao expropriando (art. 35º-nº2) sem que o acordo se haja concluído, a proposta perde o carácter vinculativo, eximindo-se a entidade proponente da correspondente obrigação; do mesmo modo, aliás, o expropriado fica liberto da contraproposta apresentada (cfr. art. 228º CC e P. Elias da Costa, Guia das Expropriações, 172).

b)
Ora, é claro que os Recorrentes nunca aceitaram os termos da proposta negocial do Recorrido; sendo indiferente que tenham contraproposto qualquer outro valor, o que é seguro é que nenhum acordo foi obtido.
De resto, logo no recurso da arbitragem, eles pretenderam obter 10.000.000$00 pelas casas e anexos pelos quais o Expropriante se prontificara a oferecer 8.600.000$00 (cfr. art. 47).
Assim, o valor a fixar há-de ser apenas aquele que o Julgador tiver por adequado, em função da avaliação e das respostas dos peritos, mesmo que inferior ao inicialmente proposto pelo Expropriante, sobretudo na fase amigável.

Nessa medida, sucumbem os Recorrentes.

5.
a)
Como se colhe de fls. 144, os Expropriados indicaram o perito António ...; por seu lado, de fls. 167 decorre que o Expropriante indicou António ....
Nomeados estes, o Tribunal fez-lhes acrescer dois outros: Mª José ... e António ....
Enquanto aquele elaborou respostas aos quesitos e respectivo relatório-fundamentação (fls. 209 a 216), os restantes abstiveram-se de as concretizar, pelo menos no concernente ao constante dos pontos 19º e 21º da matéria de facto. E nem sequer supriram suficientemente essas omissões nos esclarecimentos que prestaram, antes se tendo dado ao cuidado de questionar aqueloutro laudo.
Ora, tendo sido esses peritos a convencer o Julgador, sobretudo para efeito da determinação do preço indemnizatório com base no valor da capacidade construtiva, que limitaram à ”profundidade de 50 m relativamente à Av. da Igreja”, com evidente exclusão da parte que confina com a Rua de Ferreirinhos, importa que:
1. calculem exactamente a parte do terreno em que a aptidão edificativa se verifica (eventualmente 7.405 m2), determinando o respectivo c. o. s. e o valor final da parcela, a esse título;
2. fundamentem, em termos puramente fácticos, tais asserções, mas de modo útil para a produção da verdade material, inclusive perante o PDM (vigente à data da DUP) e outras avaliações de terrenos contíguos ou muito próximos (cfr. fls. 370 a 373), em termos de habilitar o Julgador a conhecer do mérito, perante qualquer das alíneas do art. 25º CE.
Só perante esses elementos será possível fixar justamente o quantum indemnizatur.

Em conclusão: hão-de aqueles mesmos peritos refazerem aquele laudo, conferindo-lhe aqueles elementos de facto essenciais à justa decisão.


IV –

DECISÃO


Em face do exposto, acorda-se, em nome do Povo, em:

1. julgar parcialmente procedente o recurso e

2. revogar a sentença sindicada, anulando o processado posterior a fls. 222, em ordem a que se efective o laudo dos peritos do Expropriante e do Tribunal, sobre aqueles itens e outros tidos por necessários e adequados.


Custas a cargo do Expropriante e dos Expropriados, nas medidas dos decaimentos.

Guimarães, 2003.10.29,

Ac. nº 162 - 175/2003-2004