Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
458/06-2
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSA
Decisão: RECUSADO
Sumário: I – Com o instituto da recusa do juiz por suspeição pretende-se salvaguardar a independência do julgador.
II – O art. 43 nº 1 do CPP prevê que a intervenção de um juiz possa ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade e, ao contrário do que acontece no CPC, em que os fundamentos legais de suspeição invocáveis pelas partes estão taxativamente fixados no art. 127, aquela norma limita-se a uma formulação genérica.
III – Porém, isto não significa um alargamento significativo das causas de recusa do juiz no processo penal, desde logo, porque não se descortina qualquer razão, nomeadamente de natureza constitucional, para que as garantias de independência e imparcialidade do juiz sejam distintas consoante a matéria por ele julgada (penal, cível, administrativa, etc....).
IV – Uma recusa não pode basear-se em considerações de direito ou juízos de valor, como a afirmação de que a sra. juiz “manifestou inqualificável impaciência com as arguidas e testemunhas de defesa, em claro tratamento de desigualdade…”, que “a sra. juiz disse às arguidas e às testemunhas J, F, A e M que estavam a mentir” e que “a testemunha A (foi) ameaçada com processo crime por falsas declarações”, pois isso revela apenas um modo de exercício dos poderes de direcção da audiência que não pode ser censurado pela Relação, no âmbito do pedido de recusa.
V – As simples expressões através das quais o juiz revele a credibilidade que dá a determinada declaração, ou a outro meio de prova, não bastam para deduzir a sua recusa e a violação de alguma das regras sobre a aquisição da prova pode ser impugnada por vários os meios (desde a arguição de irregularidades ou nulidades até à interposição de recurso), mas nenhum deles passa pela dedução do incidente da recusa do juiz.
VI – O processo de decisão do juiz não se inicia apenas depois de terminadas as alegações orais, pois, inevitavelmente, ele vai analisando e confrontando os diversos depoimentos e fazendo juízos sobre a credibilidade de cada um deles, mas o importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para a prova, quer confirmem ou infirmem os juízos que foi fazendo.
VII – As regras da boa prudência aconselham que o juiz não revele os seus juízos, mas, como se referiu, por vezes deve tomar decisões que, ao menos implicitamente, indicam a credibilidade que, até aí, lhe parece merecer determinado depoimento, sem que, em todo o caso, da circunstância da convicção já estar em processo de formação, possa ser tirada a conclusão de que já existia um «pré juízo».
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


No Tribunal Judicial de Monção, no processo comum com intervenção do tribunal singular 27/04.3GBMNC, as arguidas Rosa e Maria, acusadas da autoria de um crime de ofensa à integridade física de outrem e outro de injúria, após o encerramento da audiência, mas antes da sentença, deduziram o incidente da recusa da sra. juiz.
A sra. juiz respondeu pronunciando-se pela improcedência da recusa.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Com o instituto da recusa do juiz por suspeição pretende-se salvaguardar a independência do julgador. Como escreveu o então presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, “é extremamente difícil definir em que consiste a independência do juiz, até por se tratar de um conceito de definição negativa, ou seja, cujo âmbito é dado em forma negativa (não estar sujeito a...) e com uma grande amplitude. Porém, parece que uma das mais válidas definições, foi a dada pelo Prof. Castro Mendes, de que a “independência dos juizes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade, à justiça da mesma decisão” – despacho de 14-6-99, CJ tomo III, pag. 76.
O art. 43 nº 1 do CPP prevê que a intervenção de um juiz possa ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Ao contrário do que acontece no CPC, em que os fundamentos legais de suspeição invocáveis pelas partes estão taxativamente fixados no art. 127, aquela norma limita-se a uma formulação genérica.
Mas isto não significa um alargamento significativo das causas de recusa do juiz no processo penal, desde logo, porque não se descortina qualquer razão, nomeadamente de natureza constitucional, para que as garantias de independência e imparcialidade do juiz sejam distintas consoante a matéria por ele julgada (penal, cível, administrativa, etc....).
De um modo geral, pode-se dizer que a causa de recusa do juiz há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão – cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, pag.439 e ss. Esses especiais contacto e/ou relação deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz – cfr. ac. RE de 5-3-96, CJ, tomo II, pag. 281.
No caso deste autos as arguidas Rosa e Maria, para fundamentarem o pedido de recusa, não alegam qualquer facto donde seja possível concluir que o sra. juiz tem com elas, com qualquer outro sujeito processual ou com o objecto do processo, qualquer relação ou contacto susceptível de pôr em causa o sua independência.
O que vem alegado é diferente: dizem as recusantes que “a sra. juiz disse às arguidas e às testemunhas J, F, A e M que estavam a mentir”. Alegam também que “a testemunha A (foi) ameaçada com processo crime por falsas declarações”.
São estes os factos alegados. Além deles, o requerimento contém considerações de direito ou juízos de valor, como a afirmação de que a sra. juiz “manifestou inqualificável impaciência com as arguidas e testemunhas de defesa, em claro tratamento de desigualdade…”. Não se concretizando os comportamentos concretos em que se traduziu a tal «inqualificável impaciência», não tem a Relação factos para investigar (caso fossem relevantes) e decidir. O que as recusantes qualificam como manifestação de «inqualificável impaciência», pode apenas representar o exercício dos poderes de direcção da audiência. Sem saber quais são os factos concretos a que as requerentes se referem, a Relação tem apenas a opinião delas, mas carece de elementos para emitir o seu próprio juízo.
O mesmo vale para as afirmações de que a sra. juiz “quase forçou as arguidas a dizerem o que não queriam” e de que inquiriu as testemunhas de “forma parcial”. São afirmações conclusivas, que deveriam ser sustentadas em frases concretas ditas pela sra. juiz que as demonstrassem.
Comecemos pela alegação de que a sra. juiz disse às testemunhas que estavam a mentir – embora, como se referiu, tal facto extravase o âmbito dos «casos tipo» de recusa.
A testemunha presta depoimento sob juramento. Se mentir, comete um crime público (art. 360 do Cod. Penal) e o juiz não deve presenciar a prática de tal crime, num acto por si presidido, sem reagir. Pelo contrário, tem a obrigação de participar os factos ao MP se se convencer de que o crime pode estar a ser cometido (art. 242 nº 1 al. b) do CPP).
Por outro lado, a pena para a falsidade do testemunho é diferente conforme a mentira seja dita antes ou depois da testemunha ser advertida das consequências penais a que se expõe (cfr. nºs 1 e 3 do art. 360 do Cod. Penal). No julgamento, o juiz é a entidade que faz essa advertência, normalmente durante a prestação do depoimento, quando existem indícios de que a testemunha pode estar a afastar-se da verdade.
Estes actos (a comunicação ao MP e a advertência), implicam que o juiz dê a conhecer o juízo que faz sobre a falta de credibilidade do depoimento em causa. Isso não pode ser considerado motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. De outro modo, sempre que, durante a inquirição, o juiz, em cumprimento de comandos legais, ordenasse a comunicação ao MP ou advertisse a testemunha, haveria motivo para ser recusado. O que seria um absurdo.
Ou seja, simples expressões através das quais o juiz revele a credibilidade que dá a determinada declaração, ou a outro meio de prova, não bastam para deduzir a sua recusa.
Não há razão para distinguir, nesta parte, as declarações das testemunhas das dos arguidos, ou de outras pessoas, como os assistentes, partes civis ou peritos. Aliás, as recusantes nenhuma distinção fazem entre o seu caso e o das testemunhas.
É certo que o CPP contém a norma do art. 343 nº 2: “Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser (…) sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade”.
Mas o que se trata aqui é de regular o modo de produção da prova.
O tribunal não é totalmente livre no modo como admite a produção da prova. O CPP estabelece regras. A título de exemplo, diz que as testemunhas devem prestar juramento (art. 348), quem faz a inquirição (art. 348 e 349), que as testemunhas não podem ser inquiridas sobre vozes ou rumores públicos (art. 130), ou que o arguido tem de ser instruído sobre o que se tiver passado na sua ausência, quando for decidido o seu afastamento da sala (arts. 332 nº 7 e 352 nº 2).
A violação de alguma destas regras pode, em concreto, prejudicar algum sujeito processual. Se o juiz admitir e valorar depoimentos que apenas referem rumores públicos sobre a culpa (ou ausência dela) do arguido, isso não é motivo para que a recusa por parte do sujeito processual que se sentir prejudicado. O mesmo se passa se não instruir o arguido sobre o que se passou na sua ausência, depois do regresso à sala. Nenhuma destas situações tem a ver com a imparcialidade no julgamento, mas, eventualmente, com uma incorrecta interpretação e aplicação das normas relativas à produção da prova e ao interrogatório do arguido na audiência de julgamento.
Ou seja, a suscitada recusa do juiz tem como fundamento uma alegada incorrecta aplicação das normas do CPP.
Ora, são vários os meios de impugnar uma incorrecta aplicação da lei (desde a arguição de irregularidades ou nulidades até à interposição de recurso), mas nenhum deles passa pela dedução do incidente da recusa do juiz. De outro modo, e por absurdo, chegaríamos à situação de qualquer sujeito processual poder neste incidente discutir a legalidade das decisões tomadas pelo juiz ao longo do processo. Também não é este o processo adequado para se suscitar a questão de saber se o sra. juiz, por desconhecimento ou errada interpretação da lei, conduziu o interrogatório em violação do disposto no art. 343 nº 2 do CPP.
Finalmente, as requerentes consideram ter existido um «pré juízo» sobre a sua culpabilidade.
Para que pudesse ser afirmado tal «pré juízo» era necessário que de algum dos factos alegados resultasse que a sra. juiz quando iniciou o julgamento já tinha uma convicção formada.
O que se passa é diferente.
O processo de decisão do juiz não se inicia apenas depois de terminadas as alegações orais. Inevitavelmente, ele vai analisando e confrontando os diversos depoimentos e fazendo juízos sobre a credibilidade de cada um deles. Sem tal atitude não lhe seria sequer possível tomar algumas decisões na audiência, como a de decidir se é necessária a produção de outra prova, para além da arrolada na acusação e na contestação (cfr. art. 340 do CPP). Importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para a prova, quer confirmem ou infirmem os juízos que foi fazendo.
As regras da boa prudência aconselham que o juiz não revele os seus juízos, mas, como se referiu, por vezes deve tomar decisões que, ao menos implicitamente, indicam a credibilidade que, até aí, lhe parece merecer determinado depoimento.
Em todo o caso, da circunstância da convicção já estar em processo de formação, não pode ser tirada a conclusão de que já existia um «pré juízo».
De nenhuma passagem do requerimento de recusa resulta que as convicções da sra. juiz se devem à influência de factos anteriores e exteriores ao que se passou na audiência.
A serem verdadeiros os factos referidos na recusa (o que a sra. juiz nega na informação a que alude o art. 45 nº 2 do CPP), pode ter-se criado nas arguidas o convencimento subjectivo de que a juiz não estava a ser imparcial Mas “o simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendo, não constitui fundamento válido para a sua recusa” – ac. RC de 2-12-92, CJ, tomo V.
Por tudo o exposto, se conclui que o presente incidente de recusa é manifestamente infundado – art. 45 nº 3 do CPP. DECISÃO
Os juízes desta Relação acordam em recusar o requerimento das arguidas por manifestamente infundado.
Cada uma das requerentes pagará a soma de 6 UCs – art. 45 nº 5 do CPP.