Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
625/06-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA COMPANHIA DE SEGURO A...
Sumário: I – O recurso introduz a problemática da dúvida, dizendo-se concretamente que “atendendo aos princípios inerentes ao Direito Processual Penal, em especial o princípio «in dubio pro reo», (…) não é possível considerar o arguido o único responsável pelo acidente descrito nos autos, com as inerentes consequências em termos de pedido cível”.
II – Quanto a nós, no entanto, nada contende com o princípio do «in dubio pro reo», já que a sentença não exprime dúvidas a respeito do que se apurou.
III – A conclusão «in dubio pro reo» assumida pelo recorrente - pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto, resulta conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal - o que aqui não acontece.
IV – O princípio «in dubio pro reo» parte da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, ou seja, não pode abster-se de optar pela condenação ou pela absolvição, existindo uma obrigatoriedade de decisão, e determina que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido.
V – Ora, a actividade do tribunal, ao apreciar livremente a prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável.
VI – No caso, resulta da fundamentação da matéria de facto que o Tribunal «a quo» procedeu a uma apreciação da prova amplamente fundamentada, sem a invocação de uma dúvida que tornasse inevitável uma solução de outra natureza, pelo que a conclusão não pode ser a pretendida pela recorrente.
Decisão Texto Integral: P. nº 625/2006

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães

Avelino C... foi condenado na comarca de Vila Verde como autor de um crime de homicídio negligente do artigo 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, que se declarou suspensa pelo período de dois anos; e pela prática da contra-ordenação ao artigo 35º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, na sanção acessória de 6 meses de inibição de conduzir “qualquer tipo de veículos automóveis em via pública”. Foi igualmente condenada a demandada Companhia de Seguros A..., SA, no pagamento: aos demandantes Maria P... de Macedo e José L..., em conjunto, de cinquenta e cinco mil euros por danos morais (dano vida e dores sofridas pela vítima antes da morte) e cinco mil cento e setenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos pelos danos patrimoniais apurados (na esfera do falecido — valor do motociclo destruído, e na esfera dos demandantes); a cada um destes, quinze mil euros por danos morais próprios, quantias essas acrescidas dos juros, à taxa legal de 4%, contados desde a notificação para contestar o pedido até integral e efectivo pagamento. A mesma demandada foi ainda condenada no pagamento aos demandantes de indemnização por dano futuro resultante da cessação do pagamento dos apurados alimentos que vinham sendo satisfeitos pelo falecido, de acordo com o que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal acima referida, desde a referida notificação e até efectivo pagamento.
Vem interposto recurso pela seguradora. Diz, a concluir: (1) Basta atentar no elenco dos factos dados como provados e não provados para concluirmos que a matéria utilizada pelo Tribunal a quo para censurar — e condenar o arguido é insuficiente, conclusiva e contraditória. (2) O Tribunal a quo fundamentou a culpa exclusiva do arguido não em factos materiais e concretos, mas em juízos de valor, induções e conclusões. (3) O que da prova resulta é que o infeliz João foi embater com o veículo do arguido, quando este estava a encetar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, colisão que ocorreu na faixa da esquerda atento o sentido de marcha do arguido, e a menos de 1 metro da rampa do passeio da referida faixa, numa via que tinha de largura 7,90 metros, numa recta com visibilidade superior a 100 metros. (4) Não se tendo apurado a que velocidade circulava o infeliz João e a que distância é que este se encontrava quando o arguido iniciou a manobra, só através de conjecturas e pressuposições sem apoio nos factos provados se pode concluir que a manobra encetada foi imprevista e na iminência do cruzamento com o motociclo. (5) Não basta provar que o arguido estava a realizar uma manobra de mudança de direcção, para imediatamente concluir que aquele tinha um dever de ceder passagem ao ofendido e que, culposamente, não respeitou tal dever. (6) Para isso, era necessário apurar a que velocidade circulava o ofendido e a que distância se encontrava quando o arguido iniciou a manobra, pois só apurados estes factos se podia concluir se a manobra encetada pelo arguido foi, efectivamente, imprevista e na iminência do cruzamento com o motociclo 45-65-C.... (7) Sem estes factos não podia o Tribunal a quo ter concluído, sem mais, que a conduta do arguido foi delituosa e juridicamente adequada ao acidente dos autos. (8) A verdade é que da matéria de facto apurada fica a dúvida se o ofendido, que tinha um espaço visual superior a 100 metros, que conduzia o seu motociclo numa via de 7,90 metros, e acabou por ir embater a menos de 1 metros do passeio, não terá contribuído, por imperícia, distracção ou excesso de velocidade, exclusivamente ou em parte, para o acidente descrito nos autos. (9) Todavia, atendendo aos princípios inerentes ao Direito Processual Penal, em especial o princípio in dubio pro reo, dúvidas não podem existir que, atenta a factualidade apurada, não é possível considerar o arguido o único responsável pelo acidente descrito nos autos, com as inerentes consequências em termos de pedido cível. (10) Atendo o supra exposto, deve a decisão em crise ser substituída por outra que considere que o arguido não foi o responsável, ou pelo menos, o único responsável pelo acidente descrito nos autos, eliminando ou reduzindo, em conformidade, o pedido de indemnização cível que a ora recorrente foi condenada a pagar. (11) Subsidiariamente, e caso o Tribunal ad quem considere que a sentença padece de insuficiência, nos termos do disposto no artigo 410.°, n.° 2, alínea a), do CPP, então deve esta decisão ser anulada, ordenando-se o reenvio dos autos e a repetição do julgamento para se apurar a matéria factual em falta. (12) Não obstante a dificuldade de quantificar a perda do direito à vida, tal quantificação deve ser feita, utilizando-se os critérios estabelecidos no artigo 494.° do Código Civil, nomeadamente, as decisões jurisprudenciais em casos semelhantes. (13) No caso dos autos, atendendo à idade da vítima, à medida da sua contribuição para o acidente dos autos e as decisões dos tribunais superiores, considera a apelante que a quantia justa situa-se na ordem dos 40.000 euros. (14) Sem querer menosprezar o sofrimento do infeliz João, atento o facto de este ter chegado ao hospital já em coma, considera a recorrente que a quantia arbitrada padece de excesso, se comparada com casos semelhantes. (15) O cálculo dos danos não patrimoniais foi efectuado, nos termos do disposto no artigo 566.° do Código Civil, pela via da equidade e no momento mais recente que pode ser considerado pelo Tribunal, que é, obviamente, a data da sentença de 1ª instância. (16) Como foi decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2002, de 9 de Maio, publicado no DR de 27 de Junho, que estabeleceu que a indemnização actualizada nos termos do artigo 566.°, n.° 2, do Código Civil, não vence juros desde a citação mas desde a decisão actualizadora. (17) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigo 137.° do CP, 35.° do Código da Estrada, 496.° e 566.° do Código Civil.
Deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, concluem José L... e Maria P....
Nesta Relação, o MP teve vista dos autos.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

São os seguintes os factos resultantes do julgamento:
Provados: (1) No dia 22 de Julho de 2003, cerca das 20h15m, o arguido Avelino conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, matrícula 62-72-N... na E.N.101, na Avenida António Sérgio, nesta Vila, no sentido Braga - Vila Verde. (2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar mas em sentido contrário e na hemifaixa direita de rodagem atento o seu sentido de marcha, circulava a vítima João A... conduzindo o motociclo de matrícula 45-65-C..., de sua propriedade. (3) Ao aproximar-se do km 79,500m, o arguido pretendeu dirigir-se para o estabelecimento comercial denominado Café Pedome, e aí estacionar o seu veículo, estabelecimento esse que fica situado na margem esquerda da via, considerando o seu sentido de marcha. (4) Para o efeito, o arguido enviesou o seu veículo na direcção do café, tendo transposto o eixo da via e invadido a metade esquerda da faixa de rodagem, sem se certificar que o podia fazer sem perigo para os demais utentes da via, pois fê-lo na eminência do cruzamento com o motociclo 45-65-C..., e sem atentar na sua aproximação, assim lhe barrando a linha de trajectória. (5) Em face do imprevisto da manobra, não foi possível ao condutor do motociclo 45-65-C... evitar a colisão com o veículo do arguido, colisão essa que ocorreu com a parte da frente direita do veículo conduzido por este com a parte da frente do motociclo, na faixa de rodagem esquerda atento o sentido de marcha do arguido, e a menos de 1 metro da rampa do passeio da referida faixa e que dá acesso ao Café Pedome. (6) Em consequência do embate a vítima foi projectada contra o muro da esplanada do café acima referido. (7) Em consequência directa e necessária do embate, João sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia de fls. 45 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - lesões traumáticas torácicas - as quais determinaram a sua morte. (8) O piso do local onde ocorreu o acidente é betuminoso, estava seco e em bom estado e a estrada configura uma recta, tendo uma largura de 7,90 metros. (9) O arguido Avelino, ao ocupar a via por onde circulava a vítima João, não se certificou previamente da aproximação de veículos que aí transitassem de forma a ter a garantia de que não punha em risco a segurança do trânsito que se processava na via que ia ocupar, e não deteve a sua marcha para deixar a vítima prosseguir quando podia e devia tê-lo feito, olvidando o dever de lhe ceder passagem, assim revelando falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha para evitar o resultado que podia e devia ter previsto. (10) Podia prever ainda que ao invadir a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, podia criar perigo de colisão com eventuais veículos que na mesma circulassem, nomeadamente um acidente com as consequências descritas e que a sua conduta é proibida por lei. (11) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais; exerce a profissão de construtor civil, retirando em média de lucro 600 euros mensais; vive em casa própria; a esposa é doméstica. (12) O condutor do motociclo foi assistido nos serviços de urgência do Hospital de São Marcos, tendo-lhe sido administrados os tratamentos melhor descritos a fls. 98 e 99 dos autos, no valor global de € 55,99. (13) O falecido Joãoiniciara a sua marcha cerca de uns 100 metros antes do local onde ocorreu o acidente. (14) Do local de onde partiu o arguido para efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda a fim de aceder ao Café Pedome existe um espaço visual superior a 100 metros para o lado de onde provinha o falecido. (15) O condutor do motociclo João faleceu no Hospital de S. Marcos, Braga, onde foi admitido pelas 21h38m já em estado de coma, tendo falecido 17 minutos depois (21h55m) da sua admissão e após lhe terem sido feitas manobras de suporte avançado de vida, sem sucesso. (16) À data do acidente, o falecido João tinha 21 anos. (17) Era um rapaz saudável. (18) O falecido João era estucador, por conta própria, trabalho que também desenvolvia por vezes aos sábados, auferindo 50 euros ao dia, retirando em média mensalmente a quantia de 500 (quinhentos) euros. (19) Os demandantes são pobres, sendo que o demandante marido é pessoa doente (sofrendo alcoolismo), em vias de reforma por doença, sendo a demandante esposa doméstica. (20) O falecido João contribuía para o sustento dos seus pais, despendendo a este título quantia não inferior a metade do seu vencimento mensal. (21) O falecido João ia dando garantias aos pais de que se um dia viesse a casar ficaria na sua companhia até à morte deles, na casa onde moravam juntos, ajudando-os economicamente, especialmente na velhice. (22) A moto ficou totalmente destruída, e valia à data do acidente 3.000 euros, tendo o seu reboque custado aos demandantes a quantia de 53,55 euros. (23) Antes de falecer, e logo a seguir ao embate, o João sofreu dores das lesões sofridas em consequência do acidente dos autos. (24) Em consequência da morte de João, os demandantes sofreram profunda dor e angústia, que ainda hoje persistem, uma vez que desde a morte do seu filho jamais deixaram de chorar por ele, pela sua perda e saudade. (25) As despesas com o funeral de João ascenderam à quantia de 2.119,89 euros. (26) À data do acidente a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com a circulação do veículo 62-72-N... encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros A..., SA, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 9000288875. (27) O falecido João não possuía habilitação legal para conduzir o motociclo em que se fazia transportar na data do acidente. (28) Os demandantes têm, para além do falecido João , mais 5 filhos.
Não provados. (1) O arguido quando efectuou a manobra descrita em (4) dos factos provados encontrava-se a uma distância do motociclo CS não superior a 10 metros. (2) O falecido João circulava a velocidade de cerca de 40/50 kms/h. (3) Antes de falecer respirava com dificuldade, procurava falar, reagir contra a morte, mas não se conseguia fazer entender. (4) O falecido João antes de morrer passou por grande pânico, medo de morrer, transe de morte. (5) Os demandantes tiveram despesas com compra de roupa de cor preta, em medicamentos e consultas médicas e que despenderam € 4,99 a título de taxa pelo episódio de urgência no H. S. Marcos. (6) O facto do falecido João não possuir habilitação legal para conduzir o motociclo contribuiu para o acidente dos autos. (7) O falecido João circulava a velocidade de 100 kms/h, o que fez com que não conseguisse evitar o embate. (8) Os demandantes trabalham e que os restantes filhos do casal contribuem para as despesas dos demandantes. (9) O falecido Joãoem breve casaria, deixando de contribuir para as despesas e sustento dos demandantes. (10) O falecido Joãoficou imediatamente inconsciente em consequência das lesões que sofreu.
O texto da sentença, como se apura da disciplina jurídica do nº 2 do artigo 410º do CPP é um importante locus de erro, podendo o recurso ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
O que a recorrente põe em evidência é o carácter insuficiente, inconclusivo e contraditório da matéria utilizada pelo Tribunal recorrido. Diz expressamente: “a matéria utilizada pelo Tribunal a quo para censurar e condenar o arguido é insuficiente, conclusiva e contraditória”. Mais concretamente, a recorrente acusa a sentença de se ter apoiado em conjecturas e pressuposições sem apoio nos factos provados ao concluir que a manobra encetada foi imprevista e na iminência do cruzamento com o motociclo.
E realmente, pode ler-se em 1.3 a 1.5 dos factos provados que: “Ao aproximar-se do km 79,500m, o arguido pretendeu dirigir-se para o estabelecimento comercial denominado Café Pedome, e aí estacionar o seu veículo, estabelecimento esse que fica situado na margem esquerda da via, considerando o seu sentido de marcha. Para o efeito, o arguido enviesou o seu veículo na direcção do café, tendo transposto o eixo da via e invadido a metade esquerda da faixa de rodagem, sem se certificar que o podia fazer sem perigo para os demais utentes da via, pois fê-lo na eminência do cruzamento com o motociclo 45-65-C..., e sem atentar na sua aproximação, assim lhe barrando a linha de trajectória. Em face do imprevisto da manobra, não foi possível ao condutor do motociclo 45-65-C... evitar a colisão com o veículo do arguido, colisão essa que ocorreu com a parte da frente direita do veículo conduzido por este com a parte da frente do motociclo, na faixa de rodagem esquerda atento o sentido de marcha do arguido, e a menos de 1 metro da rampa do passeio da referida faixa e que dá acesso ao Café Pedome”.
Daí o embate de que resultaram as consequências já sabidas.
Não vemos porém que a sentença se tenha apoiado em suposições ou conjecturas, isto é, nas “presunções” da linguagem vulgar, que efectivamente não valem como critério de apreciação por conduzirem a resultados arbitrários como o será sempre a mera impressão gerada no espírito do julgador a partir de um qualquer meio de prova. A sentença explica-se e explica-se bem. Primeiro, em 1.8 trata de nos esclarecer quanto à natureza do piso no local: “betuminoso, seco e em bom estado”, que é como quem diz, a permitir uma circulação, desse ponto de vista, sem problemas. Depois, em 1.9 descreve pormenorizadamente a manobra do arguido Avelino, que, “ao ocupar a via por onde circulava a vítima João, não se certificou previamente da aproximação de veículos que aí transitassem de forma a ter a garantia de que não punha em risco a segurança do trânsito que se processava na via que ia ocupar, e não deteve a sua marcha para deixar a vítima prosseguir quando podia e devia tê-lo feito, olvidando o dever de lhe ceder passagem, assim revelando falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha para evitar o resultado que podia e devia ter previsto”. O arguido, de resto, “podia prever ainda que ao invadir a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, podia criar perigo de colisão com eventuais veículos que na mesma circulassem, nomeadamente um acidente com as consequências descritas e que a sua conduta é proibida por lei”. Mas há mais. É que “do local de onde partiu o arguido para efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda a fim de aceder ao Café Pedome existe um espaço visual superior a 100 metros para o lado de onde provinha o falecido (1.14). Daí a conclusão — correcta — do imprevisto da manobra que não deu tempo ao condutor do motociclo de evitar a conclusão.
O Tribunal, como já fomos dizendo, explicou-se de forma perfeitamente intelegível. Quanto à dinâmica do acidente não prescindiu de inspeccionar o local, analisando as suas características e as dos dois veículos, observando-os aliás no estado em que saíram do embate. Foi-se ao pormenor de atender aos registos fotográficos e à participação do acidente. A acta é bem ilustrativa disso mesmo. Veja-se especialmente o que consta de fls. 268 e 269, a revelar o empenho da ilustre Julgadora na boa decisão da causa. O Tribunal atentou na forma segura e coerente com que a única testemunha que presenciou o acidente o relatou (de forma credível e convincente): a testemunha viu que o motociclista encetou a manobra de mudança de direcção à esquerda, para o café Pedome, sem ter parado para deixar passar o motociclo conduzido pela vítima; mais referindo que tinha avistado este último a cerca de uns 100 metros, parado para deixar passar um veículo que provinha do lado de Braga e que pretendia também virar à esquerda, que entretanto a vítima retomou a sua marcha, e foi quando a depoente se voltou para o lado de Braga. Foi nessas condições, relatou a testemunha, que o arguido encetou a manobra de mudança de direcção à esquerda “sem parar, tendo contudo abrandado, quando breves momentos depois ouviu o estrondo e tendo-se voltado para a sua direita, viu que o arguido e o motociclo haviam embatido, sendo certo que o veículo do arguido encontrava-se enviesado, com a sua roda da frente esquerda encostada à rampa do passeio que dá acesso ao Café e a traseira do veículo obliquada no sentido de Braga, sendo que o lado direito da frente do veículo estava mais recuado relativamente ao passeio, situando-se a moto neste interstício quase debaixo do veículo do arguido, tombada para o lado direito”. O Tribunal anotou a observação da testemunha quanto à velocidade: “não viu e não se apercebeu que a moto circulasse com velocidade excessiva (embora aqui o depoimento seja apenas conclusivo e não directo)”. E as coisas explicam-se: “porque não ouviu o barulho típico da aceleração e em face do espaço que a mesma percorreu desde que parou para deixar passar um veículo até ao local do embate (100 metros)”. O Tribunal, que esteve no local e aí voltou a inquirir a testemunha Rosalina observa que “o arguido tinha um espaço de visão para o lado donde provinha o motociclo numa distância de mais de cem metros e que ainda era dia e o tempo estava seco”. Se a testemunha conseguiu ver o carro do arguido, diz a motivação, “também este tinha todas as condições para se certificar de que na faixa contrária à sua mão não circulava ninguém e que tinha tempo para efectuar a manobra sem barrar a trajectória de nenhum veículo”. A Mª Juiz vai ainda mais longe na fundamentação fáctica e escreve: “mesmo que a moto circulasse a grande velocidade o arguido tinha campo de visão para se aperceber da sua presença”.
Ora, discorrer assim é seguir as regras da experiência e do senso comum, partindo de presunções naturais, que são as que resultam da experiência, da normalidade dos factos (regra da vida; id quod plerumque accidit). É por consequência fazer uso de critérios irrepreensíveis, com adequada cobertura legal no artigo 127º do CPP.
Deste modo, a circunstância de se não ter provado a que velocidade circulava o motociclista e a que distância exacta é que este se encontrava quando o arguido iniciou a manobra, não introduz nenhum elemento de perturbação no juízo probatório. A sentença recorrida teve isso mesmo em devida conta, analisando as diversas eventualidades de forma criteriosa. Foi ao pormenor de avaliar directamente o espaço de visão para o lado donde provinha o motociclo, e que na altura em que era dia e o tempo estava seco. É além disso irrepreensível o raciocínio, inclusivamente quando se prevalece de considerações hipotéticas, considerando que mesmo uma conduta incorrecta da vítima não teria incrementado o risco de produção do resultado, já que foi a manobra do arguido, nas exactas condições observadas pelo Tribunal e nas relatadas pela testemunha presencial, que criou as condições para o desenlace, ao interceptar a marcha do motociclo.
O recurso introduz ainda a problemática da dúvida. Diz-se concretamente que “atendendo aos princípios inerentes ao Direito Processual Penal, em especial o princípio in dubio pro reo, (…) não é possível considerar o arguido o único responsável pelo acidente descrito nos autos, com as inerentes consequências em termos de pedido cível”.
Quanto a nós, nada contende com o princípio do in dubio pro reo, já que a sentença não exprime dúvidas a respeito do que se apurou. A conclusão in dubio pro reo — assumida pelo recorrente — pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto, resulta conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal — o que aqui não acontece. O princípio in dubio pro reo parte da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, ou seja, não pode abster-se de optar pela condenação ou pela absolvição, existindo uma obrigatoriedade de decisão, e determina que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido. Ora, a actividade do tribunal, ao apreciar livremente a prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. No caso, resulta da fundamentação da matéria de facto que o Tribunal a quo procedeu a uma apreciação da prova amplamente fundamentada, sem a invocação de uma dúvida que tornasse inevitável uma solução de outra natureza, pelo que a conclusão não pode ser a pretendida pela recorrente.
A sentença não contém nenhum dos vícios que se lhe apontam, nem este Tribunal vê outro ou outros de que deva conhecer oficiosamente, pelo que se tem a matéria de facto por definitivamente assente. Não há que proceder ao requerido reenvio, nem concluir de modo diferente no plano fáctico, substituindo-se este Tribunal ao decidido, nesse sentido, pela 1ª instância.

Diz ainda a recorrente: “Não obstante a dificuldade de quantificar a perda do direito à vida, tal quantificação deve ser feita, utilizando-se os critérios estabelecidos no artigo 494.° do Código Civil, nomeadamente, as decisões jurisprudenciais em casos semelhantes. No caso dos autos, atendendo à idade da vítima, à medida da sua contribuição para o acidente dos autos e as decisões dos tribunais superiores, considera a apelante que a quantia justa situa-se na ordem dos 40.000 euros. Sem querer menosprezar o sofrimento do infeliz João, atento o facto de este ter chegado ao hospital já em coma, considera a recorrente que a quantia arbitrada padece de excesso, se comparada com casos semelhantes”.
O Tribunal, quanto a esta matéria expendeu o seguinte: quanto à perda do direito à vida, “atendendo à jurisprudência mais recente (…), e bem assim à idade da vítima, que era solteiro, saudável, trabalhador e que prestava imenso apoio aos pais (isto é, funções que desempenhava na sociedade e na família), e atendendo ao grau de culpa do arguido, julga-se equitativo fixar a indemnização em 50.000 euros. Quanto ao dano sofrido pela vítima antes de falecer, ficou apurado neste âmbito que teve dores logo a seguir ao embate, que faleceu pelas 21h55m, tendo o acidente ocorrido pelas 20h15m, sendo que quando entrou no Hospital pelas 21h38m já estava em estado de coma. Ora, atendendo a estes factos, bem como à gravidade e violência do embate, tendo o corpo da vítima sido projectado, e tendo em conta as lesões sofridas, pode-se concluir que tais dores revestiram-se de elevada intensidade, pelo que tendo em conta a duração das mesmas julga-se equitativo fixar a este título a quantia 5.000 euros”.
Não merece reparo a decisão recorrida também neste ponto, até porque se não comprova a alegada contribuição da vítima para o acidente. É, ademais, decisão que está de acordo com jurisprudência recente (por ex., o acórdão do STJ de 25 de Janeiro de 2002, CJ 2002, tomo I, p. 61, e o acórdão desta Relação no recurso 690/2005, em processo nº 111/03 da comarca de Ponte de Lima). Escreveu-se neste último aresto: “Conjugando os critérios legais com os factos dados como provados e tendo em conta as circunstâncias do acidente, a idade (à data do acidente a vítima tinha 19 anos), a profissão, a situação familiar e a condição sócio-económica da vítima afigura-se equitativo o montante de cinquenta mil euros estipulado”. A outra quantia, de 5.000 euros, também nada tem de excessiva, atentos os factos e os padrões correntes. Segundo a sentença impugnada, ficou apurado neste âmbito que teve dores logo a seguir ao embate, que faleceu pelas 21h55m, tendo o acidente ocorrido pelas 20h15m, sendo que quando entrou no Hospital pelas 21h38m já estava em estado de coma. Foi atendendo a estes factos, bem como à gravidade e violência do embate, “tendo o corpo da vítima sido projectado, e tendo em conta as lesões sofridas”, que se concluiu correctamente que tais dores se revestiram de elevada intensidade”. Levando em conta a duração das mesmas também nos parece que não houve nenhum exagero na atribuição da quantia de 5.000 euros.
Diz-se por fim no recurso: “o cálculo dos danos não patrimoniais foi efectuado, nos termos do disposto no artigo 566.° do Código Civil, pela via da equidade e no momento mais recente que pode ser considerado pelo Tribunal, que é, obviamente, a data da sentença de 1ª instância. Como foi decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2002, de 9 de Maio, publicado no DR de 27 de Junho, que estabeleceu que a indemnização actualizada nos termos do artigo 566.°, n.° 2, do Código Civil, não vence juros desde a citação mas desde a decisão actualizadora”.
A demandada seguradora foi condenada, com recurso à equidade, no pagamento de juros moratórios “contados desde a notificação para contestar o pedido até integral e efectivo pagamento”.
Trata-se da compatibilização entre o preceituado nos artigos 805°, nº 3, e 566°, nº 2, do Código Civil. O acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2002, publicado no DR I-A, de 27 de Junho de 2002, concluiu que “sempre que a indemnização pecuniária, por facto ilícito ou pelo risco, tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do n° 2 do artigo 566°, vence juros de mora por efeito do artigo 805°, n° 3, do Código Civil (interpretado restritivamente) e 806°, n° 1, do Código Civil., a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”. Assim sendo, e tratando-se, como se trata, no caso em apreço, de uma situação de responsabilidade por facto ilícito, os juros de mora relativamente aos danos não patrimoniais, porque fixados à data da sentença, serão apenas devidos desde a data da sua prolação. Daí que se imponha considerar a procedência do recurso nesta parte.

Nestes termos, acordam em, nos termos expostos, conceder parcial provimento ao recurso da Companhia de Seguros A..., SA.

A cargo da recorrente fixa-se a taxa de justiça de 3 Ucs.
Guimarães,