Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
127/05-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCESSO CÍVEL
Decisão: COMPETENTE A 1.ª VARA MISTA DE GUIMARÃES
Sumário: 1. Não sendo exaustiva a enumeração da competência tipificada na norma do art.º 97.º, da Lei 3/99, de 13.01, as Varas têm também a competência que lhes for atribuída por outras disposições legais que integram o nosso ordenamento jurídico.
2. E, se é assim, não há razão para não se incluir nesta disciplina o que, na senda do estatuído nos números l e 7 do artigo 825° do CPC, prescreve o artigo 1404.º, n.º 3, do C.P. Civil, a determinar esta oportuna e especificada competência para o inventário em consequência de separação que corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.
3. Estando prevista na lei, temos a acompanhar este posicionamento interpretativo o bom desempenho do princípio da economia processual e a circunstância da prática processual sugerida pelo princípio de que, cabendo às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial e de valor superior à alçada do tribunal da relação (art.º 97.º, n.º 1, b), da Lei 3/99, de 13.01), competir-lhes-á, do mesmo modo, o processamento dos incidentes que dessas execuções advenham, por apenso à execução respectiva.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado entre o Ex.mos Juízes do 2.º Juízo Cível e da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial, ambos da comarca de Guimarães, com os seguintes fundamentos:
Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento da acção para separação de bens do casal n.º 5307/04. 5TBGMR em que é requerente Maria I... e requerido Francisco M....

Notificados os Magistrados em conflito (art.º 118.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.), nada disseram.

O Digno Magistrado do M.° P.° junto desta Relação pronunciou-se no sentido de que deverá atribuir-se competência à 1.ª Vara de competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães para os termos da acção para separação de bens do casal n.º 5307/04. 5TBGMR, devendo correr termos por apenso à respectiva execução ordinária.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A questão posta no conflito é a de saber qual dos Tribunais em conflito - 1.ª Vara Mista ou 2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães - é o competente para o julgamento da acção para separação de bens do casal n.º 5307/04. 5TBGMR.

Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes:
1. Maria I... requereu, por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa n° 420/2001, a correr termos na l.ª Vara de Competência Mista Cível e Crime do Tribunal Judicial de Guimarães, a separação de bens do casal, o que fez invocando o disposto nos artigos 1338.°, 1404.° e seguintes e 825°, todos de Código de Processo Civil .
2. Por despacho de 11 de Julho de 2004, o Ex.mo Juiz daquela Vara declarou esta incompetente para conhecer da pretensão e competente para o efeito os Juízos Cíveis do mesmo Tribunal.
3. Distribuída a pretensão ao 2° Juízo Cível, onde foi registada com o n° 5307/04. 5TBGMR, o Ex.mo Magistrado Judicial respectivo considerou os Juízos Cíveis incompetentes, sustentando que a competência pertence à l.ª Vara.
4. Estes despachos transitaram em julgado.

I - As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art.º 67.º do C.P.Civil).
Neste enquadramento dispõe o art.º 18.º, n.º 1 e 2, da L.O.T.J. (Lei 3/99, de 13.01) que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, determinando ainda aquele diploma legal a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais e estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica, competindo aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (art.º 77.º, n.º 1, al. a), da Lei 3/99, de 13.01).
A regra geral a atender que sobressai destes preceitos legais é, assim, a de que a competência em razão da matéria só deixa de pertencer aos tribunais de competência genérica se tal competência for atribuída a certo e determinado tribunal de competência específica, convenientemente assinalado na L.O.T.J.
As Varas de competência mista (cível e criminal) são tribunais de competência específica (art.º 96.º, n.º 2, da L.O.T.J. (Lei 3/99, de 13.01), competindo-lhes, em matéria cível, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo - art.º 97.º, n.º 1, a), da Lei 3/99, de 13.01 e ainda exercer as demais competências conferidas por lei (art.º 97.º, n.º 1, al. d), da Lei 3/99, de 13.01).
Nos termos do artigo 99° da mesma Lei, compete aos juízos cíveis “preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das Varas Cíveis e dos juízos de pequena instância cível”.

II. Do cotejo destes normativos legais podemos dizer que, confrontando-os com as Varas Cíveis, é residual a competência dos Juízos Cíveis, pois que só a competência descritivamente retirada da Varas é que vai caracterizar a competência dos Juízos Cíveis.
Mas, para além desta afirmação, deles poderemos tirar ainda a conclusão no sentido de que, não sendo exaustiva a enumeração da competência tipificada naquela norma do art.º 97.º, da Lei 3/99, de 13.01, as Varas têm também a competência que lhes for atribuída por outras disposições legais que integram o nosso ordenamento jurídico.
E, se é assim, não há razão para não se incluir nesta disciplina o que, na senda do estatuído nos números l e 7 do artigo 825° do CPC 1. Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge de executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida;
7. Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até nova apreensão.
, prescreve o artigo 1404.º, n.º 3, do C.P. Civil, a determinar esta oportuna e especificada competência para o inventário em consequência de separação que corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.

III. Estando prevista na lei, temos a acompanhar este posicionamento interpretativo o bom desempenho do princípio da economia processual e a circunstância da prática processual sugerida pelo princípio de que, cabendo às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial e de valor superior à alçada do tribunal da relação (art.º 97.º, n.º 1, b), da Lei 3/99, de 13.01), competir-lhes-á, do mesmo modo, o processamento dos incidentes que dessas execuções advenham, por apenso à execução respectiva.
A este propósito poderemos, outrossim, dizer que neste provocado conflito estamos mais perante uma regra de conexão ou dependência do que diante de uma questão de competência.

Pelo exposto, decidindo-se o presente conflito de competência, declara-se competente para o julgamento da acção para separação de bens do casal n.º 5307/04. 5TBGMR a 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães.

Sem custas.

Guimarães, 30 de Março de 2005.