Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO/AGRAVO | ||
| Decisão: | AGRAVO - NEGADO PROVIMENTO APELAÇÃO - IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Em caso de contrato-promessa incumprido pode o promitente fiel exigir uma indemnização pelo dano sofrido, nos termos aplicáveis do artº 801º do CC. - Todavia, a indemnização que se pode cumular coma resolução é a que visa colocar o lesado na situação em que se encontraria se não tivesse sido celebrado o contrato (protecção do dano negativo ou de confiança) e não na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido (protecção do “dano in contractu”, ou indemnização dos danos positivos). - Com efeito, carece de fundamento legal e de lógica querer-se a resolução do contrato (o que implica a sua extinção) e ao mesmo tempo querer-se uma indemnização pelo seu não cumprimento (o que pressuporia a manutenção do contrato). - A frustração, por efeito de contrato-promessa incumprido, do recebimento de subsídios e prémios de instalação outorgados pelo Estado não pode ser vista como prejuízo adequadamente produzido pelo incumprimento, a menos que o promitente faltoso tivesse efectivo conhecimento do direito a esse recebimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 1602/03 Apelação (subindo conjuntamente um agravo) ** Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães: "A" intentaram, pelo tribunal da comarca de Amares, acção com processo ordinário contra "B", peticionando a declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda que invocam, e a condenação da R. a pagar-lhes as quantias de 4.400.000$00 (correspondente ao dobro da quantia entregue pelos AA. como sinal), e de 400.000$00 e 9.000.000$00 (estas a título de dano emergente e lucro cessante), acrescidas de juros legais vencidos e vincendos e até integral pagamento, bem como a reconhecer que os AA. gozam do direito de retenção sobre os prédios objecto do contrato-promessa enquanto não forem pagos das quantias peticionadas. Como fundamento, e em síntese, alegaram ter celebrado o A. marido (como promitente comprador) com a Ré (como promitente vendedora) um contrato-promessa de compra e venda de três terrenos rústicos, acontecendo que a R. incumpriu definitivamente tal contrato, do que resultou para os AA. o direito ao recebimento das peticionadas quantias. Contestou a R., concluindo pela improcedência da acção. A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção. Inconformadas com o decidido, interpuseram ambas as partes recurso de apelação. Na sequência do recurso que interpôs, visando neste também impugnar a matéria de facto, requereu a R. a transcrição de depoimentos gravados. O tribunal indeferiu esta pretensão. Contra o decidido interpôs a R. agravo, que sobe agora conjuntamente com as apelações. ** Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** Cabe conhecer em primeiro lugar do agravo interposto pela R., atento o carácter prejudicial que apresenta relativamente à apelação apresentada pela mesma R.: São as seguintes as conclusões que a recorrente extrai da sua alegação: 1ª. No sentido da transcrição o STJ fixou jurisprudência pelo Assento nº 2/2003; 2ª. A partir da alteração introduzida ao artº 690º-A pelo DL nº 183/2000 a transcrição incumbe também ao tribunal. * O agravo não merece qualquer provimento. A presente acção foi intentada em Maio de 1999 e a R. citada em Novembro do mesmo ano (fls 42). De acordo com a lei então em vigor – artº 690º-A do CPC – incumbia ao recorrente proceder na sua alegação recursiva à transcrição das passagens da gravação em que se funda. Ora, a recorrente não procedeu a tal transcrição. Quis foi que fosse o tribunal a fazê-lo. Mal, pois. É certo que actualmente, face à alteração introduzida no citado normativo pelo DL nº 183/00, o recorrente deixou de estar sujeito a este ónus. Contudo a nova disciplina legal em nada aproveita à ora recorrente, atento o disposto no nº 5 e seguintes do artº 7º e no artº 8º do DL nº 183/00. O “Assento” invocado pela recorrente vem certamente muito mal invocado. É que tal “Assento” foi proferido no âmbito do processo penal, não do processo civil. O que o “Assento” veio solucionar foi uma questão emergente do facto do CPP (v. nº 4 do artº 412º) ser omisso quanto a quem compete proceder à transcrição. Acontece que em processo civil nunca tal questão se pôs, na medida em que o artº 690º-A, nº 3 do CPC era muito claro: “(...) compete...ao recorrente...proceder à transcrição (...)”. Donde, a doutrina do “Assento” nada adianta ao caso. Bem se decidiu no tribunal a quo em indeferir o pedido de transcrição. Improcede pois o agravo. ** Passemos ao conhecimento das apelações. São os seguintes os factos que a sentença recorrida elenca como provados: 1. No dia 14 de Outubro de 1997, "A", na qualidade de promitente comprador, e Ré "B", na qualidade de promitente vendedora, celebraram um acordo escrito, com reconhecimento notarial das suas assinaturas, com seguintes termos: "CONTRATO-PROMESSA COMPRA E VENDA PROMITENTE VENDEDORA - MARIA JOAQUINA DA SILVA MACHADO. (. .) PROMITENTE COMPRADOR -- ANTONIO DA SILVA E COSTA FERNANDES (. .) ----Que é livremente e de boa fé, acordado entre si, o presente contrato-promessa que se rege pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRO - A primeira outorgante é proprietária dos seguintes prédios situados na freguesia de Sequeiros: ----a) CAMPO PEQUENO DE FONTE DE NENA, sito no Lugar do mesmo nome, a confrontar de nascente com Marquides ..., do sul com Marquides ..., do norte com Zacarias ... e do poente com Herdeiros de ..., com a área de quatro mil duzentos e oitenta metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número dezoito ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., com o valor patrimonial atribuído de sessenta e oito mil seiscentos e quarenta escudos; ----b) CAMPO DO RIBEIRAL, composto de campo e leiras juntas, sito no Lugar de Fonte de Nena, a confrontar de nascente com Domingos ..., norte com Domingos ..., poente com Domingos ... e do sul com João ..., com a área de três mil setecentos e trinta metros quadrados, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número dez ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., com o valor patrimonial atribuído de cinquenta e oito mil oitocentos e quarenta escudos; ---c) BOUÇA DE FONTE DE N-NA OU BOUÇA DA POÇA DAS CARVALHAS, sita no Lugar de Fonte de Nena, a confrontar de norte com Francisco ..., nascente com António ..., sul com herdeiros de João ... e do poente com Francisco ..., com a área de mil e quatrocentos metros quadrados, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número onze mil ... e inscrito na matriz sob o artigo .... com o valor patrimonial de sete mil cento e oitenta escudos. SEGUNDO: Pelo presente contrato, a primeira outorgante, na qualidade em que outorgam, promete vender ao segundo outorgante os prédios acima referidos e pelo preço de 2.200.000$00 (dois milhões e duzentos mil escudos). TERCEIRO: A promitente vendedora no acto celebração deste contrato passa para o promitente comprador a posse de administração dos prédios referidos. QUARTO: Os 2.200.000$00 (dois milhões e duzentos mil escudos), serão entregues na celebração da escritura que será efectuada quando o promitente comprador assim o desejar. QUINTO: O presente contrato-promessa de compra e venda será sujeito às condições especificas previstas no artigo 830.0 do Código Civil e demais Legislação aplicável. SEXTO: Quaisquer questões emergentes da interpretação ou execução do presente contrato serão dirimidas pelo foro da Comarca de Amares, com expressa renuncia a qualquer outro. ASSIM O OUTORGARAM". 2. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Amares, sob o n.° 00142/980428, a favor de Manuel ..., casado com Maria ..., na comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do prédio rústico sito no Lugar da Fonte Nena - CAMPO DO RIBEIRAL E LEIRAS JUNTAS - 3.730 m2- norte, Domingos ...; sul, João ...; nascente, Domingos ... e poente, Domingos ..., V.P. 58.840$00- artigo: 801°. 3. No dia 08 de Junho de 1998, no Primeiro Cartório Notarial de Braga, "B", na qualidade de primeiro outorgante, e MANUEL ..., na qualidade de segundo outorgante, celebraram a seguinte escritura pública: "COMPRA E VENDA No dia oito de Junho de mil novecentos e noventa e oito, no Primeiro Cartório Notarial de Braga, perante mim, o notário, Rodrigo António Prieto da Rocha Peixoto, compareceram como outorgante: PRIMEIRO- "B" (...); e SEGUNDO- MANUEL ... (...) DISSE O PRIMEIRO OUTORGANTE: Que, pelo preço de OITOCENTOS CONTOS, que já recebeu, vende ao segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, o seguinte: PRÉDIO RÚSTICO denominado "CAMPO DO RIBEIRAL E LEIRAS JUNTAS", sito no Lugar da Fonte Nena, da indicada freguesia de sequeiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o número cento .../sequeiros, onde se encontra registado a favor dela vendedora pela inscrição G-UM e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 58.840$00. DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE: Que aceita esta venda, nos termos exarados. 4. No dia 20 de Outubro de 1997, foi outorgado entre "B", na qualidade de primeiro outorgante, e "A", na qualidade de segundo outorgante, por escrito o seguinte: " ADITAMENTO AO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA Em aditamento ao contrato promessa de compra e venda, celebrado em 06/ 10/ 1997 , entre "B", como primeira outorgante, e "A", casado com Maria ..., como segundo outorgante, acordam entre fixar em 1.250.000 ESC. (um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos) a quantia a receber pela primeira outorgante, no acto da escritura. Foi já entregue pelo segundo outorgante, adiantadamente e a pedido da primeira outorgante, na celebração deste aditamento, a diferença entre o valor da compra dos prédios, mencionados no referidos contrato e a parte que falta ainda dar quitação, acima descrita, neste documento". 5. No dia 14 de Fevereiro de 1998 foi outorgado entre "B", na qualidade de promitente vendedora, e "A", na qualidade de promitente comprador, por escrito 0 seguinte: "2° ADITAMENTO AO CONTRA TO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA (. .) Em 20 de Outubro de 1997, 0 2° outorgante pagou a titulo de sinal e principio da pagamento do preço à la outorgante a quantia de 950.000$00 (novecentos e cinquenta mil escudos) - conforme 1 ° aditamento ao contrato-promessa. Na data de hoje, 0 2° outorgante como reforço do sinal e pagamento antecipado e integral do preço da prometida venda, paga à 1' outorgante a quantia de 1.250.000$00 (um milhão duzentos e cinquenta mil escudos). Assim, por ter recebido o preço devido dele dá quitação. Mais especifica a lª outorgante que deu expresso conhecimento a todos e eventuais interessados ou/e preferentes do projectado negócio. Mais esclarece a lª outorgante e acorda com o 2° que desde a data da celebração do contrato-promessa este detém o total gozo e fruição dos prédios prometidos vender, pelo que se houver quebra deste contrato imputável à 1ª outorgante, para além das regras e consequências próprias destes contratos-promessa com prestação de sinal (ou seja, devolução do que prestou em dobro) todas as despesas, quer sejam benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, bem como quaisquer outros investimentos realizados naqueles ou para aqueles prédios, bem como o lucro cessante, serão indemnizados pela 1ª outorgante; Por fim, na cláusula quinta do contrato promessa inicial figura, por lapso, que "o presente contrato promessa de compra e venda será sujeito às condições especificas previstas no artigo 830° do Código Civil e demais legislação aplicável", quando na realidade o que se quis e quer acordar é que ficou sujeito à execução especifica prevista no artigo 830° do Código Civil e demais legislação aplicável. Esta prometida venda é feita livre de quaisquer ónus ou encargos". 6. No âmbito do aditamento referido na alínea E) dos factos assentes, o Autor entregou à Ré, a titulo de sinal e pagamento do preço, a quantia de Esc. 1.250.000$00. 7. Desde 14 de Outubro de 1997 que o Autor passou a amanhar, cultivar e colher os frutos dos terrenos prometidos vender e identificados na alínea A) dos factos assentes. 8. No âmbito do aditamento referido na alínea D) dos factos assentes, o Autor entregou à Ré, a titulo de sinal e principio de pagamento, a quantia de Esc. 950.000$00 (novecentos e cinquenta mil escudos). 9. O Autor, após 14 de Outubro de 1997, passou a limpar e vigiar os terrenos como se de coisas suas se tratasse, à vista e conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, no ânimo e no espirito de quem exerce um direito próprio. 10. Tratando das videiras, podando-as, sulfatando-as e colhendo uvas com que produziu vinho. 11. Para lá levando o gado a pastar. 12. O Autor contratou um engenheiro que lhe instruísse e formalizasse a candidatura a um projecto de investimento agrícola no LF .A.D.A.P. 13. Tal candidatura foi aprovada em Dezembro de 1997, com a condição da realização da escritura nos termos prometidos. 14. Era fundamental para a aprovação do seu projecto que o Autor possuísse uma área de 8.100 m2. 15. O projecto aprovado previa um investimento de Esc. 10.170.853$00 (dez milhões, cento e setenta mil, oitocentos e cinquenta e três escudos) . 16. Desses Esc. 10.170.853$00 (dez milhões, cento e setenta mil, oitocentos e cinquenta e três escudos), 53 % eram financiados pelo referido organismo a fundo perdido. 17. Era também concedido um prémio de la instalação de jovem agricultor no valor de Esc. 2.973.030$00 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil e trinta escudos). 18. Para aceder a este prémio o Autor frequentou um curso em Braga, durante três meses consecutivos, pelo período de oito horas, que o habilitou ao titulo de Jovem agricultor. 19. No amanho, cultivo e limpeza- dos terrenos, bem como no curso supra referido, o Autor despendeu a quantia de Esc. 400.000$00. 20. O Autor referiu à Ré que a compra prometida dos terrenos se destinava a dar prossecução à candidatura a um investimento do LF.A.D.A.P. 21. E que apenas a compra dos referidos terrenos em conjunto viabilizava a execução do projecto aprovado. 22. A Ré aparentou aos Autores saber ler, tendo olhado, entendido e comentado o que estava escrito nos escritos referidos nas alíneas D) e E) dos factos assentes. 23. Nunca a Ré referiu aos Autores que não sabia ler e escrever. 24. Na contratação do A. com o I. F. A. D. A. P., o A., em vez de Escritura Pública de Compra e Venda do Campo do Ribeiral, podia apresentar contrato de arrendamento. 25. A contratação do A. com I. F. A. D. A. P. dependia também da apresentação de declaração de autorização de licença de plantação. 26. E dependia ainda de prestação de fiança por parte da A. pelo montante das ajudas. * Importa começar pela apelação interposta pela R., uma vez que nela se impugna parte da matéria de facto. São as seguintes as conclusões que a R. extrai da sua alegação: 1. O presente recurso impugna a decisão sobre a matéria de facto. 2. Ocorreu a gravação da audiência e a recorrente, nos termos do artº 690º-A, nºs 1 e 2 do CPC, indicou quais os concretos meios de prova, constantes do processo e do registo de gravação, em que se funda para discordar da decisão proferida. 3. Entende que a resposta aos quesitos 1º, 18º, 19º e 22º só pode ser, respectivamente “não provado” (1º), “provados” (18º e 19º) e “não provado” (22º). 4. Os AA. apenas têm direito à redução do preço. 5. Nada impedindo a execução específica do contrato prometido quanto aos prédios denominados “Campo Pequeno de Fonte de Nene” e “Bouça Pequeno de Fonte de Nene ou Bouça das Carvalhas”. 6. E por conseguinte nada obsta à celebração da escritura de aquisição a favor do A. destes dois prédios, atento o facto do A. ainda dever à R. quantia correspondente ao valor do prédio denominado “Campo do Ribeiral”. 7. Assim, operando a redução do preço correspondente ao valor da venda de 800.000$00 efectuada pela R. a Manuel da Silva Machado, o preço foi pago e, por conseguinte, operando-se a invalidade parcial do negócio, nos termos do artº 292º do CC, atento o facto da R. ser pessoa que não sabe ler, nem escrever, apenas assina o nome, acarreta a nulidade os aditamentos ao contrato de promessa de compra e venda, por omissão da formalidade prescrita no artº 373º, nº 3 do CC, não havendo lugar ao direito de retenção. 8. Para o caso de assim não se entender, o que não se concede, ou seja, entendendo-se que no caso concreto o incumprimento da promitente-vendedora confere ao A. a restituição do sinal em dobro, o mesmo terá de ser de 2.500.000$00, dado que os AA. não lograram provar que entregaram à R. 950.000$00. 9. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou designadamente o disposto nos artºs 292º, 442º, nº 2, 373º, nº 3, 755º, nº 1 f) e 754º do CC. ** Como se vê, a apelante impugna a decisão recorrida tanto na vertente de facto como de direito. No que tange aos factos, improcede imediatamente o recurso. Efectivamente: A apelante pretende prevalecer-se da bondade de certos depoimentos testemunhais, em ordem a obter a modificação das respostas dadas a quatro quesitos. Todavia não procedeu à transcrição, na sua alegação, desses depoimentos. O que fez foi simplesmente dizer conclusivamente aquilo que, segundo a apelante, terão referido as testemunhas em causa. E isto é irrelevante, pois que ao tribunal interessa conhecer o teor objectivo e literal dos depoimentos e não a interpretação que deles fazem as partes. De resto, a apelante é a primeira a significar que a sua actividade não se reconduz a qualquer transcrição, tanto que veio requerer (fls 330) essa mesma transcrição, e veio depois juntar, todavia extemporaneamente, uma transcrição (fls 434). Ora, como se disse acima, a presente acção foi intentada em Maio de 1999 e a R. citada em Novembro do mesmo ano (fls 42). De acordo com a lei então em vigor – artº 690º-A do CPC – incumbia ao recorrente proceder na sua alegação recursiva à transcrição das passagens da gravação em que se funda, sob pena de rejeição. Actualmente, face à alteração introduzida no citado normativo pelo DL nº 183/00, o recorrente deixou de estar sujeito a este ónus. Contudo a nova disciplina legal em nada aproveita à ora recorrente, atento o disposto no nº 5 e seguintes do artº 7º e no artº 8º do DL nº 183/00. Não temos assim base para modificar as respostas dadas aos quesitos cujas respostas vêm impugnadas., na certeza de que não há quaisquer outros elementos probatórios que mostrem ou sequer indiciem que a correspectiva matéria de facto vem mal julgada. Quanto ao direito: Carece de qualquer fundamento o recurso no que tange ao direito, não merecendo a sentença recorrida censura. Da matéria de facto provada decorre que a R. incumpriu definitivamente o contrato-promessa que celebrou com o A., pelo que têm os AA. direito a resolver o contrato e a fazer actuar o regime legal do sinal prestado (artºs 801º, nº 2 e 442º, nº 2 do CC). Como assim, está a R. obrigada a entregar ao A. o dobro do dinheiro que recebeu a título de sinal, ou seja, a entregar a quantia de 21.947,11 (4.400.000$00). Também está a R. obrigada a indemnizar os AA. pelas despesas feitas na suposição do cumprimento do contrato por parte da R., contrato esse licitamente resolvido pelos AA. (v. artº 801º, nº 2 do CC). Trata-se de indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança, isto é, do prejuízo que os AA. não teriam sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado. Não há fundamento para a redução do negócio, nos termos do artº 292º do CC, pois que se mostra à saciedade que a venda de todos os prédios era condição da concretização do negócio por parte dos AA.. Como bem se diz na sentença recorrida, os AA. alegaram e demonstraram que a aquisição global dos três prédios era determinante para eles, pois que só a área conjunta deles permitia a concretização do projectado empreendimento agrícola, razão de ser do contrato-promessa. Aos AA. assiste igualmente o direito de retenção sobre os prédios, nos termos definidos pela sentença recorrida. É o que resulta claramente do artº 755º, nº 1 f) do CC. Improcede pois a apelação interposta pela R. ** Passemos à apelação interposta pelos AA.: São as seguintes as conclusões que os AA. extraem da sua alegação: I - Face à matéria factual julgada provada as alíneas f) e g) do pedido haveriam de ser julgada procedentes o que não aconteceu porque, por um lado, houve errada interpretação dos factos provados, e, por outro por haver contradição nítida entre a fundamentação facto e a respectiva aplicação do direito, com a consequente oposição entre a decisão e os seus fundamentos, pois: a) vendendo a Ré o prédio a um terceiro ( Manuel ... ) - irmão dela - já não o poderia arrendar aos AA. Ou seja, deixou o prédio de estar na disponibilidade da Ré. Acresce que, conforme se aduziu, nomeadamente, nos arts. 28°, 29°, 30°, 31°, 32° e 33° do libelo inicial e resulta dos documentos 4, 5, 6, 7 e 8 que aquele Manuel ... peticionou em Julho de 1998 ao Autor a entrega do prédio que havia adquirido à irmã, o que demonstra a inviabilidade do arrendamento daquele prédio, mesmo que fosse com aquele Manuel .... Ao que acresce ainda, como consta aliás destes autos, que aquele Manuel ... já demandou judicialmente os Autores para a entrega do prédio. Acção sumária essa que correndo seus termos pelo Tribunal Judicial Da Comarca de Amares com o n° 263/98, se encontra suspensa porquanto foi entendido pelo Mmo. Juiz que a alegação feita, pelo ali Réu - aqui A./recorrente - naquela do direito de retenção que invocou estar a ser peticionado nesta constituía uma causa prejudicial. Donde resulta a absoluta impossibilidade da Ré e a indisponibilidadde daquele em o arrendar e assim ver aprovado o dito projecto mesmo que apresentasse a declaração de autorização de licença de plantação e prestasse fiança. Ou seja, a venda a terceiro do prédio inviabilizou o projecto irremediavelmente, posto que não obstante as tentativas dos AA. de apresentar outros em alternativas não foram aceites. b) O Mmo. Juiz a quo olvidou que as partes no clausulado do contrato previram a excepção do n.° 2, ou seja, acordaram especificar o direito à devolução do sinal em dobro e o direito ao lucro cessante, no caso de incumprimento pela 1ª outorgante, aqui recorrida, do contratado - cfr. alínea E 1 dos factos assentes. De facto, no intitulado "2.° Aditamento Ao Contrato Promessa De Compra e Venda” as partes estipularam: " Mais esclarece a 1ª outorgante e acorda com o 2. ° que desde a data da celebração do contrato-promessa este detém o total gozo e fruição dos prédios prometidos vender, pelo que se houver quebra deste contrato imputável à 1ª outorgante, para além das regras e consequências próprias destes contratos promessa com prestação de sinal (ou seja, devolução do que prestou em dobro) todas as despesas, quer sejam benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, bem como quaisquer outros investimentos realizados naqueles ou para aqueles prédios, bem como o lucro cessante, serão indemnizados pela 1ª outorgante ". Deste modo estando estipulada cláusula na qual as partes prevêem e acordam naquelas consequências está preenchida a excepção prevista pelo legislador no citado dispositivo legal e assim confere aos AA. o direito de peticionarem e verem julgado procedente os seus pedidos formulados nas alíneas f ) e g ) da inicial. II - A decisão recorrida viola, nomeadamente, o disposto nos n°s 2 e 4 do art. 442° do Cód. Civil e art° 659° do Cód. Proc. Civil. * Conforme resulta das conclusões supra transcritas, a discordância dos AA. relativamente ao decidido restringe-se à matéria de direito e, dentro desta, ao decidido quanto aos pedidos que formulou na petição inicial sob as alíneas f) e g) (condenação no pagamento da quantia de 9.000.000$00, acrescida de juros desde a citação). Peticionaram os AA. o falado montante de 9.000 contos com o fundamento de que, por via da não realização da compra e venda do prédio " Campo do Ribeiral ", deixaram de obter subsídios a fundo perdido nesse valor. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido nesta parte, com base em dois fundamentos. Primeiro: da matéria provada resulta que tal compra se destinava a dar prossecução a um projecto de investimento subsidiado pelo IFADAP, cuja candidatura foi aprovada, mas também se apurou que, em vez da escritura pública de compra e venda do dito terreno, o A. marido podia apresentar contrato de arrendamento, o que evidencia que a compra dessa parcela de terra não era conditio sine qua non da obtenção daquele subsídio. Segundo: à luz do disposto nos n°s 2 e 4 do art° 442°, a indemnização pelo não cumprimento, havendo sinal e não havendo estipulação em contrário, não poderia ser inferior nem superior àquela que é fixada pelo apontado n° 2. A nosso ver o primeiro destes fundamentos não tem qualquer tem valor em ordem a afastar a responsabilização da R.; o segundo fundamento é em abstracto exacto, mas sempre faltaria saber se não haverá in casu estipulação em contrário que sustente juridicamente o pedido de indemnização em questão. E quanto a isto a sentença recorrida apresenta-se “in albis”. Efectivamente, o A. facto do A. poder apresentar contrato de arrendamento junto do IFADAP é um quid totalmente espúrio para o que está em discussão, pois que nem o A. tinha obrigação seja legal, seja contratual, de abdicar do contrato-promessa, no todo ou em parte, e tomar de arrendamento fosse lá o que fosse, nem se prova (que nem alegado foi) que as partes quisessem alguma vez revogar o contrato-promessa e contratar um arrendamento. Mais: relativamente ao prédio vendido pela R. a terceiro é evidente que o arrendamento nunca poderia tomar forma, pois que o prédio deixou de estar na disponibilidade da R. e não se mostra (também não foi alegado) que este terceiro estivesse disposto a arrendar (o que se prova é de certo modo o contrário, pois que o tal terceiro veio reivindicar a entrega do prédio). Dar valor ao argumento em causa seria o mesmo que, desprezando por completo a relação jurídica travada entre as partes (e pacta sunt servanda!), obrigar os AA. a aceitar novar a relação contratual...para livrar a parte inadimplente de responsabilidade por ter incumprido o contrato. E isto é um absurdo. Quanto ao segundo fundamento: é certo que a indemnização decorrente da actuação do regime do sinal no contrato-promessa não é incompatível com a exigência de outra indemnização, posto que acordada. Isto resulta claro do nº 4 do artº 442º do CC, tendo o nº 2 deste normativo natureza meramente supletiva (v. Ana Prata, O contrato-promessa e o seu Regime Civil, pag 787). Mas também é verdade que está provado que as partes acordaram que se houvesse “quebra do contrato” imputável à R., para além das regras e consequências próprias destes contratos-promessa com prestação de sinal (ou seja, devolução do que prestou em dobro), todas as despesas, quer fossem benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, bem como quaisquer outros investimentos realizados naqueles ou para aqueles prédios, bem como o “lucro cessante”, seriam indemnizados pela R. aos AA.. Podemos daqui concluir sem mais que os AA. têm direito à indemnização ora em causa? A nosso ver não podemos. E isto pelo seguinte: O contrato de promessa (original e aditamentos) celebrado entre as partes revela-se claramente como um contrato bilateral ou sinalagmático, pois que nele ambos os outorgantes contraíram reciprocamente obrigações. Com a presente acção vieram os AA. peticionar em primeira linha que fosse declarado resolvido o contrato, com fundamento em incumprimento da R.. E não há dúvida alguma que têm direito à resolução do contrato, com fundamento em incumprimento definitivo da contra-parte, como, aliás, lhes vem reconhecido na sentença recorrida. De facto, a lei permite tal resolução, com a restituição do que tiver sido prestado (v. artº 433º do CC), da mesma forma que admite que se exija indemnização pelo dano sofrido (v. nº 2 do artº 801º do CC, normativo este que, pese embora se reportar literalmente à impossibilidade de cumprimento, é de pleno aplicável à hipótese de incumprimento definitivo: cfr Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2ª ed., pág 456). Por isso, têm os AA. direito a verem restituído o sinal que passaram e a receberem outro tanto a título da indemnização pré-conformada pela lei (artº 442º, nº 2 do CC). A esta indemnização poderá todavia acrescer, nos termos sobreditos, outra que tenha sido convencionada. Questão é saber que dano cabe ser reparado com tal indemnização. Acontece que, como é entendimento corrente (v. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág 976; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., II, pág 104 e 105; Galvão Telles, ob. cit., pág 467), a nossa lei (nº 2 do artº 801º) estabelece aqui a lei a indemnização do chamado interesse contratual negativo (protecção do dano negativo ou de confiança, ou seja, indemnização dos danos negativos), e não do chamado interesse contratual positivo (protecção do dano in contractu, ou seja, indemnização dos danos positivos). Por outras palavras, a indemnização que se pode cumular com a resolução é a que visa colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido. O que aliás tem toda a lógica, pois que é em substância contraditório querer-se a resolução do contrato (o que implica a extinção do contrato e a restituição do que foi prestado) e, ao mesmo tempo, pedir-se uma indemnização pelo seu não cumprimento (o que pressupõe a manutenção do contrato, sendo a prestação do contraente fiel sempre devida e exigível). Donde, o que é coerente é colocar-se o prejudicado na situação em que se encontraria se o contrato não houvesse sido celebrado. Como diz Galvão Telles (ob. cit., pág 467 e 468), o contraente que não está em falta pode escolher entre a rescisão (resolução) e a execução. Tem portanto na sua mão a sorte do contrato: ou lhe põe fim, ou o faz actuar. Mas se se prevalece da rescisão, não pode vir pedir a execução, seja em espécie, seja através do sucedâneo (indemnização compensatória pelo dano que a não execução do contrato provoca). Da mesma forma, o pactuante que em vez de rescindir o contrato, reclama do outro uma indemnização pelos danos positivos, deve dispor-se a cumprir do seu lado, se ainda o não fez. Tudo isto é incompatível como o efeito repristinatório normal da resolução. Ora, os AA. ao reclamarem os 9.000.000$00 em causa fazem-no com vista a ser reposta a situação em que se encontrariam se acaso o contrato tivesse sido cumprido. Não o fazem – contrariamente aliás ao que sucede com a reclamada indemnização de 400.000$00, que visa justamente reparar um prejuízo que não teriam tido se o contrato não tivesse sido celebrado – com vista a reparar danos que não teriam ocorrido se o contrato incumprido não tivesse sido celebrado. O que pretendem é obter uma indemnização a título do falado interesse contratual positivo, isto é, pretendem ver integrado no seu património um expectado superavit (subsidio a fundo perdido mais prémio de instalação) que o incumprimento do contrato frustrou e, como assim, reposta a hipotética situação em que se encontrariam se o contrato tivesse sido normalmente cumprido. Trata-se pois da reparação de um dano, no figurino do lucro cessante, decorrente do prejuízo emergente do não cumprimento do contrato. Consequentemente, do ponto de vista estrito da lei não têm direito à pretendida indemnização. Mas aqui chegados, impõe-se perguntar: a supra transcrita cláusula, na qual a R. se vinculou a, em caso de “quebra” do contrato que lhe fosse imputável, indemnizar o “lucro cessante”, não deverá levar a solução diversa desta que vem apontada? Temos por certo que não. Leia-se a cláusula. Desde logo é claro que nela não se fixou antecipadamente qualquer indemnização com vista a reparar o dano in contractu (cláusula penal). Na cláusula prevê-se simplesmente o dever de indemnizar o “lucro cessante” em caso de “quebra do contrato”, mas em sítio algum vem definido qual o objecto desse lucro cessante. Em sítio algum se estabelece ou dá a entender que o “lucro cessante” a indemnizar é também, em caso de resolução, o valor do benefício que normalmente a execução do contrato traria aos AA., e é justamente este beneficio que os AA. aqui invocam. E é lógico que tal não tenha sido acordado, justamente porque representa um absurdo fixar contratualmente, para o caso da resolução do contrato, o dever de indemnizar um prejuízo que só com a manutenção do contrato se poderia compatibilizar. De resto, sempre é certo que os negócios jurídicos de objecto absurdo não podem ser sufragados, conforme aliás não deixa de estar implícito no nº 1 do artº 280º do CC, o que nos leva a considerar que se acaso tivesse havido acordo naquele sentido necessariamente que a cláusula havia de ser tida como nula. Se assim é, podemos logo à partida concluir que literal e objectivamente não está demonstrado que as partes quiseram sujeitar a R. a qualquer indemnização à conta do falado dano in contractu no caso de resolução do contrato por parte dos AA.. Consequentemente, a cláusula, só por si, nada adianta verdadeiramente ao caso, é uma cláusula inútil, meramente iconoclasta até, pois que em caso de “quebra do contrato” sempre resultaria directamente da lei que, havendo danos, seria devida reparação, seja no figurino do dano emergente, seja no figurino do lucro cessante. Mas acontece que a indemnização que a lei (nº 2 do artº 801º do CC) admite (de acordo com a interpretação corrente, supra aludida, e que consideramos ser a cabida) é a que visa indemnizar o dano decorrente do prejuízo que o credor não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado, e não reparar o dano que o credor não sofreria se o contrato fosse cumprido. Assim, visando aqui os AA. uma reparação a este último título (reparação do dano in contractu), segue-se que a sua pretensão improcede, justamente porque a lei não lhes confere o direito invocado. Mas uma outra razão se nos anteolha, e que, sempre salvo melhor opinião, faz claudicar a pretensão dos apelantes. E que é a seguinte: Com o pedido em questão querem os AA. ser indemnizados por efeito do incumprimento de um contrato. Estamos assim perante um caso de responsabilidade civil obrigacional, mais propriamente contratual. A responsabilidade civil obrigacional, talqualmente sucede com a extra-obrigacional, está sujeita a certos pressupostos, quais sejam, a violação de um direito, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade. Não duvidamos que os AA., por força do contrato-promessa, ficaram titulares do direito de crédito à celebração do contrato, e que este direito foi ilícita e culposamente (não foi ilidida a presunção legal de culpa) violado pela R.. Já temos porém as maiores dúvidas em considerar que os AA. sofreram, na parte em destaque neste recurso, um dano efectivo. E isto porque, contrariamente ao suposto pelos AA., os subsídios e prémios de instalação outorgados pelo Estado (rectius, pela colectividade de cidadãos ou, se se quiser, por todos os demais cidadãos) no âmbito da prossecução do desenvolvimento do sector económico-produtivo nacional não têm em vista o engrandecimento do património pessoal do beneficiário, e muito menos um engrandecimento sem contrapartidas. A atribuição dos subsídios e prémios destina-se a cobrir as contingentes despesas emergentes da instalação e início produção (trata-se de algo semelhante ao chamado fundo de maneio) e pressupõe naturalmente uma espécie de correspectiva contraprestação por parte do beneficiário, consistente na mais valia que os fins a que se destinam os mesmos subsídios irão supostamente produzir no espectro sócio-económico do país (retorno do benefício à colectividade de cidadãos). Por outras palavras: os subsídios estatais às actividades produtivas visam cobrir despesas atinentes à instalação, implementação e desenvolvimento de uma actividade sócio-económica efectiva, a bem do desenvolvimento económico do país, e não atribuir uma doação. Se assim é, então só podemos dizer que frustrando-se a actividade visada e, consequentemente, neutralizando-se a contraprestação expectada e deixando de haver despesas, não parece que seja já razoável falar-se num dano efectivo. A verdade é que os AA. raciocinam como se tivessem direito a algo de “mão beijada” (permita-se a expressão), como se a benesse expectada fosse uma doação, esquecendo que os subsídios que a colectividade lhes iria proporcionar tinham em vista necessariamente despesas que afinal não fizeram e contrapartidas económicas (criação de riqueza) que afinal não prestaram a favor da mesma colectividade. Certo que indirectamente o respectivo património iria provavelmente valorizar-se. Mas essa valorização acabaria verdadeiramente por ser uma consequência do trabalho, sagacidade e esforço dos AA. e não propriamente uma consequência de subsídios recebidos. A mais valia do recebimento destes é neutralizada pelas apontadas contraprestações, de sorte que não sobeja espaço para qualquer diferença que indique um dano real. Quer-se-nos assim parecer que não estamos perante qualquer dano efectivo. Mas vamos admitir que há dano efectivo. Nesse caso, poderá dizer-se que o prejuízo cuja reparação se pretende efectivar deve ser tido como um efeito adequado da conduta da R.? Pensamos que não. No plano da Doutrina e da Jurisprudência aceita-se normalmente como boa a chamada teoria da causalidade adequada, que postula que o dano se considera efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, é provável que o primeiro decorra do segundo, de harmonia com a evolução normal (previsível) dos acontecimentos. Todavia, também se aceita normalmente que é excessivo considerar causal do dano a frustração de utilidades extraordinárias, hipótese esta que se coloca especialmente aliás nas relações de crédito. Damos a palavra a Pessoa Jorge (Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1972, reedição, pág 401 e 402), com cuja doutrina concordamos: “Se o credor tencionava tirar da prestação uma utilidade anormal ou extraordinária e o devedor não cumpre culposamente, terá este de indemnizar a frustração dessa utilidade? (...) “O devedor é responsável pela frustração das utilidades anómalas que o credor concretamente tiraria do bem, se delas tinha conhecimento(...). “O devedor passará a ser responsável pelos prejuízos anormais se, ao assumir a obrigação, conhecia a utilidade excepcional que a prestação apresentava para o credor (...)”. Ora, o recebimento de subsídios e prémios de instalação a fundo perdido é uma utilidade que não é normal obter-se. É que a regra no complexo mundo sócio-económico em que vivemos é ser a aquisição patrimonial feita à custa do correspectivo sacrifício patrimonial (compra-se, paga-se o preço correspectivo; presta-se trabalho, recebe-se retribuição correspondente; empresta-se, devolve-se outro tanto). As benesses patrimoniais não correspectivamente retribuíveis são uma excepção, são uma utilidade anómala, imprevisível para quem contrata com o lesado, e como tal devem ser tratadas para todos os efeitos. Nesta base, a frustração do recebimento dos subsídios em causa só poderia ser vista como um prejuízo adequadamente produzido pela conduta ilícita da R. se acaso esta soubesse que os AA. iriam receber tal benesse. Acontece que isto não está provado (nem sequer foi alegado). O que está provado é simplesmente que foi dado conhecimento à R. que a compra dos terrenos se destinava a dar prossecução à candidatura a um investimento do IFADAP. Mas daqui a saber a R. da outorga de tal avantajado subsídio sempre irá muita distância. Entendemos pois que os ora apelantes não têm direito a que a R. os indemnize na aludida quantia de 9.000.000$00 e juros respectivos. Improcede assim a apelação. ** Decisão: Pelo exposto, acordam os juizes nesta Relação em: a) negar provimento ao agravo interposto pela R.; b) julgar improcedente a apelação interposta pela R., confirmando correspectivamente a sentença recorrida; c) julgar improcedente a apelação interposta pelos AA., confirmando correspectivamente a sentença recorrida. Regime de Custas: A R. é condenada nas custas atinentes ao agravo e à apelação que interpôs. Os AA. são condenados nas custas atinentes à apelação que interpuseram. ** Guimarães, 11/02/04 |